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807/2023 AI generated

807/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 807/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 11/01/2023. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 3381/16.0T9VNG, em que o recorrente é arguido.

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art.º 327.º do CPP, art.º 32.º da CRP, art.º 283.º do CPP, art.º 8.º da CRP, art.º 20.º da CRP, art. 8.º da CRP; 807/2023 · Tribunal Constitucional: Entende o Arguido, ora Recorrente, que o presente recurso, face ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência, deve ser admitido, pois que se verificam in casu os requisitos essenciais da sua admissibilidade prescritos no art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – doravante LOTC.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint control of constitutionality constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision standing against building permit

Cited Legislation

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art.º 327.º do CPP
é entendimento do Arguido, ora Recorrente, que, ao se interpretar o disposto no n.º 2 do art.º 327.º do CPP e na al.
art.º 32.º da CRP
R) o que se traduz numa clara violação dos direitos e garantias do processo criminal processualmente consagradas no art.º 32.º da CRP, bem como do próprio princípio do contraditório estatuído no n.º 5 desta última norma legal.
art.º 283.º do CPP
art.º 8.º da CRP
art.º 20.º da CRP
V) mas também por violação do princípio da proporcionalidade na restrição do direito de um qualquer cidadão a um processo justo e equitativo, o qual se mostra consagrado no n.º 4 do art.º 20.º da CRP.
art. 8.º da CRP
art.º 6.º da CEDH, que fazem parte do direito português – ut art. 8.º da CRP)
artigo 32.º da CRP
tendo ainda o Reclamante invocado, nos dois recursos apresentados, a inconstitucionalidade do n.º 2 do art. 327.º do CPP, e isto por se entender que a interpretação conjunta daquelas normas, poderia infringir não só o art.
art.º 32 da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 702/2023

Processo n.º 807/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 11/01/2023.

2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 3381/16.0T9VNG, em que o recorrente é arguido.

2.1. O arguido foi condenado, por acórdão proferido em 1.ª instância datado de 03/09/2021, pela prática de dois crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, e de cinco crimes de abuso sexual de menor dependente, previstos e punidos pelo artigo 172.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena única de seis anos de prisão.

2.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 16/02/2022, anulou a decisão recorrida e determinou a elaboração de novo acórdão.

2.3. Proferido novo acórdão em 1.ª instância, datado de 06/06/2022, o arguido foi condenado pela prática dos mesmos crimes e na mesma pena única de prisão.

2.4. Permanecendo inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 11/01/2023, manteve, na parte criminal, a decisão recorrida.

2.5. Ainda irresignado, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o qual, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/05/2023, foi rejeitado por inadmissibilidade legal.

2.6. Nessa sequência, recorreu para o Tribunal Constitucional do segundo acórdão do Tribunal da Relação do Porto – dando origem aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor:

«A., Arguido melhor identificado nos autos referenciados em epígrafe, não se podendo conformar com o teor do douto Acórdão, dele vem interpor o competente Recurso para o Tribunal Constitucional.

– Tal decisão é recorrível (para os efeitos invocados), e é-o em tempo e por quem para tal possui legitimidade (ut artigos 70.º n.º 1 al. b), 71.º, 72.º n.º 2, 75.º n.º 1 e 75.º-A n.º 1, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – doravante LOTC).

– O regime é de subida imediata e com efeito devolutivo (ut artigos 78.º n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).

– O Tribunal de Recurso competente é o Tribunal Constitucional.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1) Entende o Arguido, ora Recorrente, que o presente recurso, face ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência, deve ser admitido, pois que se verificam in casu os requisitos essenciais da sua admissibilidade prescritos no art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – doravante LOTC.

Desde logo,

A)

2) e no que tange com a mencionada al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOTC, é de sublinhar por relevante que o ora Recorrente invocou a inconstitucionalidade da al. b) do n.º 3 do art.º 283.º no “Requerimento de Abertura de Instrução” (doravante, RAI) e na sua “Contestação”, e nos dois recursos formulados para o Tribunal da Relação do Porto (o primeiro recurso obteve provimento ordenando-se a descida à 1.ª Instância para melhor fundamentação da decisão, tendo o segundo recurso sido apresentado nessa sequência),

3) sendo que nos dois recursos apresentados foi ainda invocada a inconstitucionalidade do n.º 2 do art.º 327.º do Código Processo Penal (doravante CPP), e isto por se entender que a interpretação conjunta daquelas normas, no que tange com a possibilidade de um cidadão poder ser acusado e condenado sem a individualização e clareza dos factos objeto do processo, infringe não só o art.º 32.º, n.º s 1 e 5, mas também o n.º 4 do art.º 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).

De facto,

4) é entendimento do Arguido, ora Recorrente, que, ao se interpretar o disposto no n.º 2 do art.º 327.º do CPP e na al. b) do n.º 3 do art.º 283.º no sentido de que um arguido pode ser condenado sem a individualização e clareza dos factos objeto do processo, bastando alusões vagas e genéricas, sempre tal interpretação será materialmente inconstitucional por violação do estatuído nos n.ºs 1 e 5 do art.º 32.º da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente, contraditar a acusação ou a pronúncia e, portanto, defender‐se,

5) mas também por violação do princípio da proporcionalidade na restrição do direito de um qualquer cidadão a um processo justo e equitativo, o qual se mostra consagrado no n.º 4 do art.º 20.º da C.R.P.

Vejamos:

B) Da invocada inconstitucionalidade material do n.º 2 do art.º 327.º e da al. b) do n.º 3 do art.º 283.º, ambos do CPP:

6) o Recorrente foi condenado como autor material com dolo direto e em concurso real de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo art.º 171.º, n.º 1, do Código Penal, e de 5 (cinco) crimes de abuso sexual de menor dependente, previstos e punidos no art.º 172.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, a que correspondem as penas parcelares respetivas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, 2 (dois) anos de prisão e 2 (dois) anos de prisão, tendo ainda sido condenado a liquidar, a título de indemnização à ofendida, a verba de € 15.000,00 (quinze mil euros).

No entanto,

7) a matéria dada como provada nos doutos Acórdãos, prolatados quer pelo Tribunal de 1.ª Instância quer pelo Tribunal da Relação do Porto, e em que estes Tribunais se alicerçaram para condenar o Recorrente nos ilícitos criminais e penas supramencionadas, não permite ao Arguido efetivar um verdadeiro contraditório, atento o seu carácter vago e genérico, o que desde logo impede, ou pelo menos coarta, de forma decisiva o exercício do contraditório por parte do Arguido ora Recorrente, mormente em sede de recurso.

8) O carácter vago e genérico a que aqui nos reportamos é possível constatar-se nos pontos 7) a 18) dos factos dados como provados nos doutos Acórdãos (sendo que os pontos 19) a 26) dependem destes últimos pontos, porque intrinsecamente conexionados com os mesmos), e que aqui se transcrevem apenas para melhor enquadramento da questão aqui em apreço, ou seja, se tais imputações vagas e genéricas colidem ou não com o direito e garantias de defesas dos Arguidos, a saber:

I – Ponto 7 – A partir de data não concretizada posterior a 2007 e anterior a Fevereiro de 2010, quando a Ofendida tinha mais de 7 anos de idade e menos de 10, o arguido resolveu manter com aquela atos de natureza sexual, sempre que tivesse oportunidade, aproveitando para tal o ascendente que tinha sobre a mesma, resultante dos laços e da convivência diária que partilhavam, da imaturidade da menor e da sua incapacidade para perceber a gravidade dos atos de cariz sexual, devido à sua idade (…);

II – Ponto 8 – Assim, em datas não concretamente apuradas, mas depois de 24 de Fevereiro de 2007 e durante os anos de 2008, 2009 e início de 2010, quando a ofendida tinha 7 anos de idade e até data não concretamente apurada, mas até cerca do décimo aniversário daquela, o Arguido sujeitou a ofendida à prática de atos de natureza sexual um número de vezes que não foi possível apurar;

III – Ponto 9 – Durante o referido período temporal o Arguido praticou os seguintes factos:

Em datas e com frequência não concretamente apurada, no interior da residência comum, o Arguido disse à ofendida para tirar a roupa, ficando esta apenas de cuecas (…).

IV – Ponto 10 – Em algumas das ocasiões supra descritas, cujas datas e frequência não foi possível apurar, mostrou à ofendida o seu pénis ereto, dizendo-lhe que “aquilo era normal”;

V – Ponto 11 – Em data não concretamente apurada, mas quando a ofendida tinha dez anos, no decurso dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, até data não concretamente apurada, mas anterior a 24 de Fevereiro de 2014, o Arguido continuou a praticar com a ofendida atos de natureza sexual;

VI – Ponto 12 – Assim em datas não concretamente apuradas, no interior da residência comum, o Arguido ordenou à ofendida que tirasse a roupa, ficando de cuecas e soutien (…).

VII – Ponto 13 – Após a ofendida ter completado 14 anos de idade, no ano de 2014, no interior da residência comum, o Arguido, em ocasiões e datas não concretamente apuradas, colocou um computador em cima da mesa da sala, sentou-se numa cadeira em frente ao mesmo e sentou a ofendida no seu colo, virada para o computador.

Aí forçou a ofendida a ver filmes cujo título não foi possível apurar, mas que tinham natureza pornográfica, nos quais eram retratadas relações sexuais de cópula vaginal, anal e oral entre mulheres e homens e entre homens (…).

VIII – Ponto 14 – No ano de 2014 e 2015, pelo menos até ao décimo quinto aniversário da ofendida, em datas e frequência não concretamente apuradas, pela manhã e pelo menos por duas vezes, no interior da residência comum, antes da ofendida se levantar para ir para a escola, o arguido dirigiu-se ao quarto da ofendida e foi para a sua cama, deitando-se ao seu lado. Aí, retirou as calças do pijama que trazia vestidas e acariciou as pernas da ofendida. Seguidamente, colocou os dedos no interior da vagina da ofendida, fazendo movimentos com os dedos e causando-lhe dores (…).

IX – Ponto 15 – Em datas não concretamente apuradas, mas nos anos de 2014, 2015 e até data não concretamente apurada de Fevereiro de 2016, com frequência que não foi possível apurar, no interior da residência comum e sempre que a mãe da ofendida se encontrava fora da habitação, o arguido ordenou que a ofendida fosse com ele para a casa-de-banho, e mandou-a tocar-lhe no pénis ereto, fazendo movimentos da frente para trás, até ejacular para o lavatório. De seguida, o arguido obrigou a ofendida a limpar o esperma que se encontrava no lavatório;

X – Ponto 16 – Em datas não concretamente apuradas, mas no ano de 2015 até data não concretamente apurada, mas anterior a Fevereiro de 2016, com frequência não concretamente apurada, no interior da residência comum, o arguido obrigou a ofendida a ir para a casa de banho e, aí, colocou o seu pénis ereto na sua boca, movimentando a cabeça da ofendida de cima para baixo. De seguida, o arguido ejaculou para o lavatório e obrigou a ofendida a limpar o seu esperma;

XI – Ponto 17 – Em datas que não foi possível apurar e um número de vezes que não foi possível determinar, mas no decurso dos anos de 2015, até, pelo menos, Fevereiro de 2016 quando a ofendida tinha 15 anos de idade, o arguido ligava-lhe por diversas vezes, dizendo à ofendida para esta trazer preservativos da escola, para “dar uma com ele”, com o intuito de que a ofendida tivesse relações de sexuais com este, o que não logrou, porquanto a ofendida sempre se recusou levar preservativos para casa;

XII – Ponto 18 – Em data não concretamente apurada, mas entre os 15 e os 16 anos ofendida, nos anos de 2015 e 2016, sabendo o arguido que aquela ia ter aulas de educação física endereçou-lhe mensagens para o telemóvel dizendo-lhe para lhe enviar fotos dela nua, o que nunca logrou porque a ofendida se recusou a fazê-lo;

Acresce que,

9) e ainda a este propósito, é de sublinhar por relevante que o carácter vago e genérico a que ora nos reportamos já era passível de se verificar nos factos imputados pelo Ministério Público na douta Acusação Pública, na qual o Ministério Público limitou-se a imputar factos sem os limitar temporalmente (semana, dia e hora), o lugar onde os mesmos terão alegadamente ocorrido (se no quarto das menores, se no quarto do casal, se na sala de estar, se no quarto de banho, etc.), a motivação da sua prática, e até o grau de participação do agente (mormente se a título de dolo – e neste particular teria sempre que se especificar o tipo de dolo – se a título de negligência),

10) tendo, antes pelo contrário, procurado delimitar os factos imputados ao Arguido com “chavões”, designadamente com expressões como as que ora se transcrevem, ou seja, “com uma frequência de cinco vezes por semana” (9.º, 11.º, 24.º da Acusação), ou “com a frequência de três vezes por semana” (16.º da Acusação), noutras situações faz-se menção a “quatro ocasiões” (19.º da Acusação), em outras faz-se ainda menção a “um número de vezes que não foi possível apurar, mas com uma periodicidade de pelo menos duas vezes por semana” (28.º, 29.º, 31.º da Acusação) e em outras a “3 ocasiões” (34.º da Acusação), sendo que em 33.º (da Acusação) se faz referência a, e cita-se, “diversas vezes”,

11) expressões estas que não se sabe muito bem o que é que poderão valer em termos probatórios ou em termos de matéria de facto, desde logo porque nunca se concretiza uma data em que tais factos terão ocorrido, sendo por isso impossíveis de se desmentir, ou de serem sequer contrariadas/contraditadas.

Ora,

12) a descrição de acontecimentos quer na douta Acusação Pública (designadamente nos pontos 9.º, 11.º, 16.º, 19.º, 24.º, 28.º, 29.º, 31.º, 33.º, 34.º), quer nos pontos 7) a 18) e 19) a 26) (estes últimos porque dependentes daqueles primeiros pontos) dos factos dados como provados nos doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunais de 1.ª Instância e da Relação do Porto, dada a indefinição temporal que encerram, muitas das vezes com períodos de 1 a 4 anos de intervalo, não permitem ao Arguido contraditar cabalmente os factos que ali se mostram alegados, tendo pelo contrário, impossibilitado o mesmo de apresentar qualquer tipo de defesa cabal, que não fosse a de negar “em bloco” tais alegações.

Deste modo,

13) entende o Recorrente que as imputações genéricas, sem uma precisa especificação das condutas, do tempo e lugar em que ocorreram, por não serem passíveis de um efetivo contraditório, e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado no art.º 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), não deveriam poder servir de suporte à qualificação da conduta do agente, e sobretudo da sua condenação.

É que,

14) sendo o processo penal regido pelos princípios da tipicidade e da legalidade e revestindo natureza acusatória, impõem-se particulares exigências, no que ao crime imputado diz respeito, ao nível da certeza, da clareza, da precisão e da completude dos atos imputados, de molde a permitir que o arguido acusado deles se possa eficazmente defender,

15) motivo pelo qual se dispõe no art.º 283.º, n.º 3, al. b), do CPP que, e cita-se, “A Acusação contém, sob pena de nulidade, (…) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”.

Ou seja,

16) é a própria norma processual (art.º 283.º, n.º 1, al. b), do CPP) que impõe a narração dos factos imputados e, sendo possível, “o lugar, o tempo e a motivação da sua prática…”, o que é relevante não apenas para eficazmente o arguido/acusado poder exercer o seu direito de defesa (porque, por exemplo, no dia constante da acusação estava em local diverso ao constante da acusação, etc.), mas também para averiguar da ausência de condições de procedibilidade (v.g., exercício do direito de queixa) ou factos extintivos do procedimento criminal (v.g., prescrição) ou até da existência de crime. (…)

Aliás,

17) a jurisprudência do STJ neste campo é muito clara e insofismável, quer a propósito do crime de tráfico de droga, quer a propósito de crimes de maus-tratos e violência doméstica, e que no nosso entendimento também deverá ser extensível aos crimes de abuso sexual (nesse sentido ver Acórdão da Relação de Évora de 10.11.2020, Proc. n.º 95/17.8JASTB.E1, em www.dgsi.pt), tendo vindo a entender, e do nosso ponto de vista bem, que os factos imputados devem ser claros e precisos,

18) não podendo ser utilizados/imputados na acusação (e, consequentemente, na sentença/acórdão) conceitos vagos e imprecisos, genéricos e conclusivos, porquanto isso não só impede um eficaz exercício do direito de defesa, como e sobretudo impede o exercício do contraditório ínsito naquele, sob pena de se considerar como não escrita a imputação genérica.

É que,

19) ninguém pode/consegue contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstrata ou no mínimo vaga e muito menos alguém poderá validamente contraditar a prova de uma tal situação em que não se indica o tempo, nem o lugar, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes de uma qualquer ocorrência, mas antes um conjunto fáctico não concretizado,

20) e isto porque o arguido só poderá contrariar, de forma adequada e eficaz, o despacho de acusação ou o despacho de pronúncia, se nestas peças processuais se encontrarem vertidos especificamente e com clareza, os factos que lhe são imputados, ou seja, o caso concreto ou particular submetido a julgamento, com a indicação de quando é que tal caso se efetivou, em que local, qual a motivação do agente e o grau de participação do mesmo,

21) o que não se verifica quando se está perante afirmações genéricas, ou seja não individualizadas, já que este tipo de afirmações não são passíveis e/ou suscetíveis de impugnação, motivo pelo qual a aceitação de tais afirmações genéricas como se de verdadeiros “factos” se tratassem, inviabiliza o direito de defesa que assiste ao arguido, o que constitui, como não poderia deixar de ser, uma gravíssima ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da CRP.

Ora,

22) é precisamente isto que se verifica na douta Acusação e nos factos dados como provados quer no douto Acórdão de 1.ª Instância, quer no douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, já que a grande maioria dos factos dados como provados não permite o seu contraditório, atento o carácter vago e genérico dos mesmos, motivo pelo qual o Arguido aqui Recorrente invocou a inconstitucionalidade material do n.º 2 do art.º 327.º e da al. b) do n.º 3 do art.º 283.º, ambos do CPP.

No entanto,

23) tal invocação não veio, malogradamente, a obter acolhimento quer pelo Tribunal de Instrução do Porto, quer pelo Juízo Central Criminal de V. N. Gaia (estes últimos tribunais apenas no que tange com a al. b) do n.º 3 do art.º 283.º do CPP), quer e ainda pelo Tribunal da Relação do Porto, e isto por se entender que os direitos de defesa do Arguido não ficaram prejudicados, nem sequer restringidos, justificando-se tal ponto de vista (naquelas doutas decisões) com o facto de o Arguido ter apresentado defesa completa e minuciosa à douta Acusação Pública e ao Despacho de Pronúncia, não se tendo limitado a negar genericamente os factos que lhe eram imputados na douta Acusação, e que vieram a ser considerados como provados pelo douto Acórdão,

24) acrescentando-se, ainda, em algumas daquelas decisões (por exemplo, do TIC do Porto) que mesmo que o Ministério Público tivesse delimitado, como se imporia e era sua obrigação (face ao estatuído no art.º 283.º, n.º 3, al. b), do CPP), o local e datas em que os supostos factos terão ocorrido, a argumentação de defesa do Arguido seria exatamente a que apresentou ao longo do processo e como tal o seu direito de defesa não se mostra restringido.

Contudo,

25) não se descortina como é que os citados Tribunais lograram chegar a tal conclusão, sobretudo quando no próprio texto do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto (datado de 11.01.2023 – Ref.ª 16484331) se reconhece aqui e acolá que as afirmações insertas, por exemplo, nos pontos 7) e 8) dos factos dados como provados possuem “natureza vaga e conclusiva” (cita-se aquele douto aresto).

Ademais,

26) não vislumbra também o aqui Recorrente como é que os doutos tribunais a quo chegaram à conclusão de que o direito de defesa do arguido não se mostra restringido, ou coartado, pelo facto de não terem sido identificadas, por exemplo, as datas em que tais alegados e supostos abusos terão ocorrido, mormente quando o mesmo ficou impossibilitado de apresentar testemunhas adicionais, ou até documentos a demostrar/comprovar que num determinado dia não esteve, por exemplo, sequer em casa, por motivos profissionais ou até pessoais e/ou familiares, e isto por desconhecer em concreto a data que lhe vem imputada a prática dos supostos factos.

É que,

27) sendo o Recorrente pintor de profissão, laborando para a mesma entidade patronal desde Outubro de 1999, ou seja, há mais de 20 anos a esta parte, entrando ao serviço pelas 08h30 e saindo por volta das 17h30 (cf. ponto 29) dos factos dados como provados), aquele, por indicação da sua entidade patronal, teve, por diversas ocasiões, de se deslocar para fora da sua área de residência, tendo, portanto, necessidade de se levantar mais cedo do que o normal, regressando também mais tarde (e isto quando podia regressar, já que em alguns serviços teve mesmo de ficar alguns dias sem voltar a casa), havendo documentos e sobretudo testemunhas (colegas de profissão e até os chefes do Arguido) que poderiam comprovar isso mesmo,

28) o que serve por dizer que, caso tivessem sido identificados os dias, ou no mínimo as semanas, em que terão supostamente ocorrido os factos imputados ao Arguido, este certamente teria tido a possibilidade de apresentar documentos e/ou testemunhas que poderiam infirmar (ou até reforçar) os factos alegados na douta Acusação e que vieram a ser posteriormente dados como provados nos doutos Acórdãos da 1. ª Instância, bem como no da Relação do Porto,

29) os quais não foram juntos (documentos) ou arroladas (testemunhas) aos autos, porque a forma genérica com que os factos se mostram alegados e imputados ao Arguido, bem como o período em que tais factos terão supostamente ocorrido são de tal forma alargados temporalmente (quase sempre superiores a um ano, chegando em alguns casos aos quatro anos) na douta Acusação (e posteriormente nos doutos Acórdãos da 1.ª Instância e da Relação do Porto), que a identificação de tais testemunhas e a junção da dita documentação se mostraria inútil para o objeto dos autos e até para a descoberta da verdade.

30) Só a título de exemplo, as testemunhas até poderiam confirmar que no dia “X” o Arguido tinha estado a laborar fora da área da comarca, mas isso não significaria que na semana seguinte, ou mês seguinte tal já não sucederia, o que no seguimento do entendimento explanado quer na Acusação quer nos factos dados como provados nos doutos Acórdãos prolatados pelos Tribunais de 1.ª Instância e pela Relação do Porto, tal testemunha (ou até documentação comprovativa disso mesmo) não permitiria infirmar os factos imputados ao Recorrente, pois o período temporal mencionado é de tal forma alargado – de vários meses ou até anos – que a indicação de tal testemunha ou documentação, nada de novo traria aos autos.

Deste modo,

31) e ao contrário do que é defendido nos doutos arestos em questão, o direito de defesa do aqui Recorrente foi gravemente restringido, já que não teve qualquer possibilidade de apresentar outro tipo de defesa que não a apresentada, ou seja, negar “absoluta e totalmente e em bloco” a douta Acusação Pública, pois que o mesmo não teve qualquer possibilidade de se pronunciar, e sobretudo de se defender, individualmente e separadamente sobre cada um dos factos que lhe vinham imputados naquela acusação,

32) e prova disso mesmo (de que o direito de defesa se mostra violado) é não só o facto de se reconhecer, aqui e acolá, no texto do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto (datado de 11.01.2023 – Ref.ª 16484331), que não só foram utilizadas afirmações de natureza vaga e conclusiva (no caso nos pontos 7), 8) e 11) dos factos dados como provados), mas também expressões de cariz conclusivo (caso do ponto 12) dos factos dados como provados).

33) Se isto não será restringir o direito de defesa de um cidadão, então estar-se-á a fazer “tábua rasa” dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, violando-se assim não só o direito de defesa constitucionalmente consagrado dos Arguidos, mas também o princípio da proporcionalidade, já que se estará a restringir o direito de um qualquer cidadão a um processo justo e equitativo.

34) A este propósito, e citando-se o que lapidarmente se deu nota no douto Acórdão do STJ (de 21.02.2007 – Processo n.º 06P4341, rel. Cons. Oliveira Mendes, em www.dgsi.pt), o princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do art.º 32.º da CRP, ao aludir a todas as garantias de defesa, significa que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se,

35) designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objeto do processo são indispensáveis para que o arguido possa válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender.

36) A este propósito, é ainda de sublinhar que, embora a prática investigatória e instrutória destes tipos de crimes tenha vindo a surgir, em algumas situações, como “alavanca” de interesses e de visões pessoais a impor, o que muitas das vezes sucede por pressão que os media e a sociedade em geral vêm exercendo sobre os Tribunais e Ministério Público para que atue em situações como as que foram trazidas a estes autos,

37) o que, não deixando de ser do conhecimento do Arguido/Recorrente, ainda assim em nada justifica a restrição dos direitos de defesa de um qualquer cidadão tendo por base a imputação de factos, na sua maioria genéricos, e sem que os mesmos estejam delimitados temporal, o que é de per si extremamente preocupante e inquietante.

38) Ademais, ainda que sejam conhecidas as dificuldades de investigação, instrução e prova que podem ser relevantes neste tipo de crime ocorrido entre paredes, e para isso deverá haver compreensão por parte de todos os intervenientes, ainda assim já não poderá haver compreensão quando se está perante uma universalizada generalização que perverte os princípios penais e processuais penais.

Na verdade,

39) a questão da deficiente descrição e concretização dos factos imputados aos arguidos na acusação e/ou na decisão final (sentenças/acórdãos) tem sido objeto de apreciação por parte da jurisprudência, mormente quanto à narração dos factos relativos aos crimes habituais e aos crimes de trato sucessivo, que se caracterizam por as condutas do agente de prolongarem ao longo dos tempos,

40) ou seja, em situações em que a conduta do agente se repete, com contornos muito semelhantes, ou até exatamente pelo mesmo modo, por um período considerável de tempo, o que dificulta, quando não impossibilita mesmo de todo, o seu processo de memorização por parte de quem terá futuramente necessidade de relatar os factos, designadamente em Tribunal, com o rigor necessário e exigido para tais situações, localizando os factos não só no tempo e no espaço, mas também de forma individualizada, específica e contextualizada.

41) De toda esta circunstância decorrem, como não podia deixar de ser dada a sua especificidade, naturais dificuldade de prova desses factos, o que não significa que tais dificuldades devam ser ultrapassadas por via de um menor rigor na narração dos factos, e em claro prejuízo do direito de defesa dos arguidos.

42) Nesse mesmo sentido, segundo Maia Costa “A narração dos factos deverá ser tanto quanto possível concreta, em termos de tempo e de lugar e, havendo vários agentes, quanto à intervenção particular de cada um, sendo irrelevantes imputações genéricas ou coletivas, a não ser como enquadramento de factos devidamente individualizados” (Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 992).

43) Daqui resulta que a necessidade de concretização e especificação dos factos imputados ao arguido, com a indicação concreta das respetivas circunstâncias de tempo e de lugar decorre, de modo a serem desde logo asseguradas àquele todas as garantias de defesa impostas por um imperativo constitucional, que se mostra consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da CRP,

44) o qual dispõe que, e cita-se, “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, acrescentando-se no n.º 5 daquela mesmíssima norma constitucional que “O processo criminal tem estrutura acusatória, estado a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.

45) Significa, pois, isto que um arguido só poderá defender-se adequada e cabalmente, caso lhe seja permitido contraditar as provas que sejam oferecidas contra ele e que o possam prejudicar, sendo que para tanto o arguido terá de conhecer antecipadamente e com o necessário rigor os factos que lhe são imputados, descritos de forma a que não subsistam dúvidas no mesmo sobre qual período, melhor dizendo qual “pedaço da sua vida” irá estar em discussão e em análise por parte do tribunal, e isto porque pior do que um arguido não se poder defender é não saber do que terá de se defender, à semelhança de um qualquer processo kafkiano.

46) Deste modo, e embora na al. b) do n.º 3 do art.º 283.º do CPP não decorra qualquer tipo de obrigatoriedade de se fazer constar na acusação ou nas sentenças/acórdãos a indicação do lugar e da data de ocorrência dos factos, bem como a motivação e o grau de participação do agente e das circunstâncias relevantes para a determinação da pena, já que tais indicações, conforme decorre daquela norma, apenas terão de ser efetuadas caso tal seja possível,

47) a verdade é que ainda assim impõe-se que “a indicação dos limites temporais da ação se mostrem suficientemente demarcados, adstritos a um concreto período de tempo, circunstância que conjugada com a descrição dos atos integrantes da atividade, dos respetivos intervenientes e local onde ocorreram não conduz a uma compressão inadmissível do exercício dos direitos de defesa do arguido ou da sua posição processual, em suma posto que transpareça devidamente enquadrada pelos demais elementos na norma referidos e que em caso de dúvida sustentada sobre a concreta data do «evento», mostrando-se tal relevante, nomeadamente, mas não só, para efeitos de prescrição, adote o tribunal a posição [fáctica] que menos prejudica, ou dito de outro modo, mais beneficia o agente do crime” (cf. Ac. RC de 25.02.2015, processo 369/13.7GAMGL.C1, disponível em www.dgsi.pt).

48) Nesta ordem de ideias, no âmbito penal, o nosso ordenamento jurídico acolheu o princípio do processo justo e equitativo, que por imposição constitucional decorre dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, consubstanciado em princípios fundamentais do processo penal, como seja o contraditório, o acusatório e a igualdade de armas, consagrados quer no CPP, quer em instrumentos de direito internacional (cf., v.g., art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, doravante CEDH, que fazem parte do direito português – ut art.º 8.º da CRP).

No entanto,

49) e pese embora aquela vinculativa obrigatoriedade, a verdade é que ao longo da douta Acusação o Ministério Público limitou-se a imputar factos, na sua grande maioria genéricos, ao Arguido sem os limitar temporalmente, o lugar onde os mesmos terão alegadamente ocorrido, a motivação da sua prática e até o grau de participação do agente, o mesmo sucedendo posteriormente com os factos dados como provados nos doutos Acórdãos do Juízo Central Criminal de V. N. Gaia e da Relação do Porto (e que se mostram antes transcritos para melhor compreensão da questão aqui em apreço),

50) incumprindo assim, e para além do mais, com os requisitos impostos pelo citado art.º 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, o que e desde logo inviabilizou/impossibilitou a apresentação de defesa condigna e devidamente fundamentada quanto aos factos imputados, e sobretudo aos ilícitos imputados ao aqui Recorrente quer na douta acusação, quer posteriormente nos acórdãos prolatados pelo Tribunal de 1.ª Instância e pela Relação do Porto,

51) o que, face ao que vai anteriormente exposto, se traduz numa clara violação dos direitos e garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas no art.º 32.º da CRP, e até do princípio do contraditório estatuído no n.º 5 desta última norma legal, pois que, para além do mais, estar-se-á a restringir inqualificavelmente os direitos de defesa de um cidadão de forma gritante, já que o ora Recorrente, repete-se, com a descrição dos factos que lhe são imputados ao longo da Acusação Pública, e que posteriormente vieram a ser dados como provados nos doutos acórdãos, não pôde organizar como se impunha, e como é, aliás, seu indubitável direito, defesa oportuna e devidamente fundamentada.

Por último,

52) e citando um conhecido jurisconsulto Português, “Em processo penal, a justiça perante a impossibilidade de uma certeza, encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade, o risco de absolver um culpado e o risco de condenar um inocente. A solução jurídica e moral só pode ser uma: deve aceitar-se o risco da absolvição do culpado, e nunca o de condenação de um inocente” (cf. Cavaleiro Ferreira em “Curso de Processo Penal”, vol. I, 1986, pg. 216),

Assim, e para concluir,

53) a interpretação conjunta do disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 283.º com o n.º 2 do art.º 327.º do CPP, segundo a qual um arguido pode ser condenado sem a individualização e clareza dos factos objeto do processo, bastando alusões vagas e genéricas, é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art.º 32.º da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente, contraditar a acusação ou a pronúncia e, portanto, defender‐se,

54) mas também por violação do princípio da proporcionalidade na restrição do direito de um qualquer cidadão a um processo justo e equitativo, o qual se mostra consagrado no n.º 4 do art.º 20.º da CRP, inconstitucionalidade essa que aqui e desde já se invoca e quer ver apreciada com as legais consequências daí advenientes.

CONCLUINDO:

A) O Arguido/Recorrente foi condenado, em concurso real de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo art.º 171.º, n.º 1, do Código Penal, e de 5 (cinco) crimes de abuso sexual de menor dependente, previstos e punidos no art.º 172.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal.

B) No entanto, a matéria dada como provada quer no douto acórdão do Tribunal de 1.ª Instância, quer no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto impediu, ou pelo menos coartou, o Arguido ora Recorrente de exercer de forma decisiva o contraditório, mormente em sede de recurso,

C) atento o carácter vago e genérico dos factos dados como provados naqueles doutos Acórdãos, o que é possível constatar-se com particular evidência nos pontos 7) a 18) daqueles factos (os pontos 19) a 26) dependem destes últimos pontos, porque intrinsecamente conexionados com os mesmos).

D) O carácter vago e genérico ora reportado já era passível de verificação nos factos imputados pelo MP na douta Acusação Pública, tendo o MP se limitado a imputar factos sem os limitar temporalmente, o lugar onde os mesmos terão ocorrido, a motivação da sua prática e até o grau de participação do agente, o que é possível constatar-se nos pontos 9.º, 11.º, 16.º, 19.º, 24.º, 28.º, 29.º, 31.º, 33.º e 34.º daquela Acusação Pública.

No entanto,

E) as imputações genéricas, sem uma precisa especificação das condutas, do tempo e lugar em que ocorreram, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente, e sobretudo da sua condenação.

F) Revestindo o processo penal natureza acusatória, e sendo regido pelos princípios da tipicidade e da legalidade quanto ao crime impõe particulares exigências ao nível da certeza, da clareza e da precisão e da completude dos atos imputados de tal forma que o arguido acusado deles se possa eficazmente defender.

G) A jurisprudência do STJ é clara e insofismável, quer a propósito do crime de tráfico de droga, quer a propósito de crimes de maus-tratos e violência doméstica, e que no nosso entendimento também deverá ser extensível aos crimes de abuso sexual (nesse sentido, ver Acórdão da Relação de Évora de 10.11.2020, Proc. n.º 95/17.8JASTB.E1, em www.dgsi.pt), tendo vindo a entender, e bem,

H) que os factos imputados devem ser claros e precisos, não podendo ser utilizados/imputados na acusação (e consequentemente na sentença/acórdão) conceitos vagos e imprecisos, genéricos e conclusivos, porquanto isso não só impede um eficaz exercício do direito de defesa, como e sobretudo impede o exercício do contraditório ínsito naquele, sob pena de se considerar como não escrita a imputação genérica.

I) É precisamente isto que se verifica quer na douta Acusação, quer nos doutos Acórdãos prolatados pela 1.ª e pela 2.ª instância, já que a grande maioria dos factos dados como provados não permitem o seu contraditório, atento o carácter vago e genérico dos mesmos.

J) Ao não se limitar temporalmente os factos, o local onde terão ocorrido, a motivação para a sua prática por parte do Arguido, o grau de participação do mesmo, tendo antes sido dado como provados factos com base em conceitos vagos e imprecisos, genéricos e conclusivos,

K) todo e qualquer contraditório por parte do Arguido/Recorrente quanto aos factos que lhe foram imputados, e mais grave ainda, dado como provados pelo Tribunal a quo ficou inviabilizado,

L) tendo-se, portanto, vedado ao Arguido não só o direito a apresentar defesa condigna e devidamente fundamentada quanto aos factos que lhe são imputados, mas também o de exercer o seu contraditório quanto aos factos dados como provados naqueles pontos.

M) Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do Arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal (verificar nesse sentido os Acórdãos de 06-05-2004 – Proc. n.º 908/04; de 04-05-2005 – Proc. n.º 889/05; de 07-12-2005 – Proc. n.º 2945/05; de 06-07-2006 – Proc. n.º 1924/06; de 14-09-2006 – Proc. n.º 2421/06; de 24-01-2007 – Proc. n.º 3647/06; de 21-02-2007 – Proc. n.º 4341/06; de 21-02-2017 – Proc. n.º 3932/06; de 16-05-2007 – Proc. n.º 1239/07; de 15-11-2007 – Proc. n.º 3236/07, de 02-04-2008 – Proc. n.º 4197/07, de 02-07-2008 – Proc. n.º 07P3861, todos em www.dgsi.pt).

N) O nosso ordenamento jurídico acolheu o princípio do processo justo e equitativo, que por imposição constitucional decorre dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, ambos da CRP, consubstanciado em princípios fundamentais do processo penal, qual seja o do contraditório, do acusatório e o da igualdade de armas, consagrado quer no CPP, quer em instrumentos de direito internacional (cf. art.º 6.º da CEDH, que fazem parte do direito português – ut art. 8.º da CRP)

Consequentemente,

O) Ao se entender como admissíveis e, portanto, legais, as imputações genéricas, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizaram os alegados factos (no caso vertente, os supostos abusos sexuais) que vieram numa primeira instância imputados ao ora Recorrente na douta Acusação Pública, designadamente em 9.º, 11.º, 16.º, 19.º, 24.º, 28.º, 29.º, 31.º, 33.º e 34.º daquela peça processual,

P) e posteriormente ao serem dado como provados nos pontos 7) a 18) do douto Acórdão (“Factos Provados” – os pontos 19) a 26) são dependentes destes últimos), designadamente ao não se especificar o tempo e lugar em concreto (em que divisão da casa, p. e.) em que tal terá supostamente acontecido,

Q) incumpriu-se com os requisitos impostos pela al. b) do n.º 3 do art.º 283.º do CPP, o que inviabilizou/impossibilitou a apresentação de defesa condigna e devidamente fundamentada quanto aos factos e ilícitos imputados ao Recorrente, quer na douta Acusação Pública, quer nos doutos Acórdãos prolatados pelo Tribunal de 1.ª Instância (Juízo Central Criminal de V. N. Gaia) e pela Relação do Porto,

R) o que se traduz numa clara violação dos direitos e garantias do processo criminal processualmente consagradas no art.º 32.º da CRP, bem como do próprio princípio do contraditório estatuído no n.º 5 desta última norma legal.

S) Citando um conhecido jurisconsulto Português, “Em processo penal, a justiça perante a impossibilidade de uma certeza, encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade, o risco de absolver um culpado e o risco de condenar um inocente. A solução jurídica e moral só pode ser uma: deve aceitar-se o risco da absolvição do culpado, e nunca o de condenação de um inocente” (cf. Cavaleiro Ferreira em “Curso de Processo Penal”, vol. I, 1986, pg. 216).

T) Consequentemente, a interpretação conjunta da al. b) do n.º 3 do art.º 283.º com o n.º 2 do art.º 327.º do CPP, segundo a qual um arguido pode ser condenado sem a individualização e clareza dos factos objeto do processo, bastando alusões vagas e genéricas,

U) é materialmente inconstitucional por violação do estatuído nos n.ºs 1 e 5 do art.º 32.º da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente, contraditar a acusação/pronúncia e/ou sentença/acórdão e, portanto, defender‐se,

V) mas também por violação do princípio da proporcionalidade na restrição do direito de um qualquer cidadão a um processo justo e equitativo, o qual se mostra consagrado no n.º 4 do art.º 20.º da CRP.

Termos em que e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao Recurso e em consequência deverá ser declarada a inconstitucionalidade material da interpretação conjunta da al. b) do n.º 3 do art.º 283.º com o n.º 2 do art.º 327.º do CPP, por violação dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, e 20.º, n.º 4, da CRP.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 719/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«O recorrente indica como objeto do recurso a interpretação da alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º e do n.º 2 do artigo 327.º, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual um arguido pode ser condenado sem a individualização e clareza dos factos objeto do processo, bastando alusões vagas e genéricas.

Analisado o recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto do segundo acórdão condenatório, proferido em 06/06/2022, verifica-se que a inconstitucionalidade invocada respeita exclusivamente à decisão recorrida, como resulta das seguintes conclusões da motivação: «P) Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do Arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal [...]»;

«Q) Logo, e como a maioria dos factos que estribaram a condenação do Recorrente não são passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente/arguido, deverão ter‐se como não escritos por violação irreparável do contraditório e das garantias de defesa em processo penal (ut artigo 32.º da CRP)»; «R) impondo-se, como tal, que se deem como não escritas as imputações genéricas plasmadas nos pontos 7) a 18) dos factos dados como provados, tendo nessa sequência que se dar como não escritos os factos dados como provados naqueles pontos 7) a 18), bem como todos os outros factos que deles dependem, designadamente os pontos 19) a 26)»;

«S) Ao darem-se como não escritos os pontos supra identificados, verifica-se não só um erro de julgamento, como e também uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, que imporá a absolvição do Arguido ora Recorrente de todos os ilícitos criminais pelos quais se mostra acusado e erroneamente condenado, isto face à manifesta inexistência de matéria de facto para que se possa formular um juízo de condenação (e da medida desta)»; «T) ao se entenderem como admissíveis e, portanto, legais as imputações genéricas, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizaram os alegados factos (no caso vertente, os supostos abusos sexuais) que vieram a ser dado como provados nos pontos 7) a 18) do douto Acórdão (“Factos Provados”), designadamente ao não se especificar o tempo e lugar em concreto (em que divisão da casa, p. e.) em que tal terá supostamente acontecido»;

«U) então sempre se acrescentará que, ao interpretar-se o disposto no n.º 2 do art.º 327.º do CPP e na al.

b) do n.º 3 do art.º 283.º desta forma, ou seja, segundo a qual um arguido pode ser condenado sem a individualização e clareza dos factos objeto do processo, bastando alusões vagas e genéricas»; «V) sempre tal interpretação será materialmente inconstitucional quer por violação do estatuído nos n.ºs 1 e 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, valida e eficazmente, contraditar a acusação ou a pronúncia, e, portanto, defender‐se»; «W) quer por violação do princípio da proporcionalidade na restrição do direito de um qualquer cidadão a um processo justo e equitativo, o qual se mostra consagrado no n.º 4 do art.º 20.º da CRP» (sublinhados acrescentados).

Para além de ser patente que se visa diretamente a decisão, toda a construção argumentativa é desprovida de potencialidade de generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se, na essência, à falta de fundamentação e consequente nulidade da concreta decisão condenatória do recorrente, em função das únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto. O recorrente confunde, assim, a questão da inconstitucionalidade com a questão da suficiência da fundamentação da decisão. A enunciação de uma norma é meramente formal, porquanto se visa sindicar unicamente a atividade decisória.

Se o Tribunal Constitucional admitisse o objeto do recurso tal como o recorrente o propõe, teria de (re)apreciar a questão da falta de fundamentação, como se estivesse perante um recurso ordinário de mérito, o que extravasa as suas competências em sede de fiscalização concreta. De resto, o mesmo sucedera no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto do primeiro acórdão condenatório – posteriormente, anulado –, como resulta das conclusões EE), FF), GG) e HH), de teor semelhante às acima transcritas.

Deste modo, dúvidas não há de que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. As questões colocadas perante o Tribunal da Relação do Porto situam-se, todas, no plano da aplicação do direito infraconstitucional aos factos, ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição, as quais não podem ser dirimidas por este Tribunal. Em consequência, carece o recorrente de legitimidade para o recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Neste contexto, também a pretensa interpretação normativa enunciada no requerimento de interposição de recurso não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se, na essência, à fundamentação da decisão – ou falta dela –, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente, como se estivesse perante um recurso ordinário de mérito (cf., por exemplo, os pontos 7, 8, 13, 20, 32, 33, 50 e 51 do requerimento de interposição). Assim, também por inidoneidade do seu objeto, o recurso é inadmissível.

Por fim, mesmo que se entendesse que o recorrente enunciara uma questão com adequada dimensão normativa, sempre se concluiria no sentido da falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, no acórdão de 11/01/2023, o Tribunal da Relação do Porto não apreciou a questão da «inadmissibilidade das imputações vagas e genéricas» suscitada pelo recorrente, porque a mesma já fora decidida pelo antecedente acórdão de 16/02/2022, com força de caso julgado formal, como se explica no seguinte excerto: «[a] questão da inadmissibilidade das imputações genéricas já o recorrente a havia suscitado nos mesmos termos no anterior recurso e foi apreciada por este tribunal antes de declarar a nulidade do acórdão por falta de análise crítica da prova. [...] O tribunal da relação já se pronunciou expressamente sobre a questão ora e novamente suscitada das imputações genéricas constantes dos pontos 7 a 18 e 20 a 26 dos factos provados, pelo que se formou caso julgado formal, não podendo este tribunal reapreciar tal questão, nem as invocadas inconstitucionalidades a ela referentes» (sublinhado acrescentado). Sempre se dirá, porém, que o sentido em que o recorrente coloca o problema nem sequer coincide com a interpretação adotada pelo Tribunal da Relação do Porto no precedente acórdão. Pelo contrário, aí se considerou, por um lado, que «não colhe a pretensão do recorrente de serem dados como não escritos os pontos 7 a 18 dos factos provados, pois não são imputações genéricas que não tenham qualquer concretização», nem «[t]ão pouco os pontos 20 a 26 que decorrem daqueles devem ser dados como não escritos, porquanto não se traduzem também em imputações genéricas» e, por outro, que os pontos 24 e 25 dos factos provados contêm, efetivamente, expressões conclusivas, mas devem, por isso, ser dados como “não escritos”.

Por aqui se vê que a suposta norma enunciada não foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida. Aliás, tal desconformidade acaba por revelar, uma vez mais, que o recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso. Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.

A apontada falta de correspondência com a ratio decidendi compromete a utilidade do recurso, obstando, também por esta via, ao seu conhecimento.

5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação, a desconformidade do respetivo objeto e inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.»

4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:

«A) Da Ilegitimidade do Recorrente:

1) dispõe o artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC que, e cita-se, “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Por sua vez,

2) preceitua o art. 72.º, n.º 2, da LTC que, e cita-se, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Assim sendo,

3) e tendo o Recorrente ora Reclamante invocado a inconstitucionalidade da al. b) do n.º 3 do art. 283.º do Código de Processo Penal (doravante, CPP) quer no “Requerimento de Abertura de Instrução” (doravante, RAI), quer na sua “Contestação”, mas também nos dois recursos formulados para o Tribunal da Relação do Porto,

4) tendo ainda o Reclamante invocado, nos dois recursos apresentados, a inconstitucionalidade do n.º 2 do art. 327.º do CPP, e isto por se entender que a interpretação conjunta daquelas normas, poderia infringir não só o art. 32.º, n.ºs 1 e 5, mas também o n.º 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), verifica-se que o Recorrente aqui Reclamante tinha, e tem, nos termos das normas supracitadas, legitimidade para apresentar o recurso que não foi admitido pelo acórdão objeto da presente reclamação.

De facto,

5) a aceitar-se como boa tal tese, que, aliás, segundo o douto Acórdão se transfigura em legitimidade para se recorrer para o Tribunal Constitucional, o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LTC resultaria em claríssima lei morta, porquanto ficaria por entender a razão da sua inclusão explícita na Lei Adjetiva que prevê a possibilidade de recurso de quem invoca a inconstitucionalidade de uma norma legal, que veio, ainda assim, a ser aplicada durante o processo judicial, como aqui se verifica, designadamente com o art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, mas também com o n.º 2 do art. 327.º do CPP.

Acrescente-se ainda por relevante

6) que ao contrário do que se mostra vertido no douto Acórdão controverso, em momento algum o Recorrente ora reclamante defende, ou sequer requer a reapreciação da questão da falta de fundamentação da decisão quer da 1.ª Instância, quer do Tribunal da Relação do Porto,

7) tendo invocado, isso sim, que caso se venha a entender que a interpretação conjunta das normas supracitadas permita que um qualquer cidadão possa ser acusado e condenado sem a individualização dos factos objeto do processo, que tal interpretação será inconstitucional por violação fragrante quer do art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, quer do n.º 4 do art. 20.º da CRP,

8) e isto porque tal entendimento não permite que um arguido possa, válida e eficazmente, contraditar a acusação ou o despacho de pronúncia e, portanto, defender-se condignamente, o que, para além do mais, também redundaria na violação do princípio da proporcionalidade, pois dessa forma não se estará a permitir que um arguido possa, válida e eficazmente, contraditar a acusação ou a pronúncia e, portanto, defender-se, restringindo-se, nessa sequência, o direito de um qualquer cidadão a um processo justo e equitativo.

Serve, pois isto por dizer que

9) em momento algum o Recorrente, ora Reclamante pugnou ou sequer requereu no seu recurso para o Tribunal Constitucional a reapreciação da falta de fundamentação, tendo apenas transcrito os factos constantes no ponto 8) do seu recurso para situar a questão em apreço e para um melhor entendimento da questão enxertada de quem teria que decidir o recurso apresentado (o que, verifica-se, poderá ter tido o condão precisamente contrário, embora não fosse esse o desiderato pretendido com tal transcrição).

Deste modo,

10) a aceitar-se a falta de legitimidade do Reclamante, ficaria por perceber a intenção/objetivo do legislador ter explicitamente estatuído nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LTC a capacidade e a legitimidade para recorrer de quem invoca durante o processo a inconstitucionalidade de uma norma legal, norma essa aplicada no próprio processo, pois que se o mesmo legislador ajuizasse pelo modo exposto no douto Acórdão certamente não inscreveria tal norma na respetiva Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que é lei fundamental da República e que não admite qualquer dúvida quanto à admissibilidade deste género de recurso e da legitimidade do ora Reclamante.

Por outro lado,

B) Da Inadmissibilidade do Recurso:

11) Refere o douto Acórdão controverso que o recorrente não suscitou perante o tribunal um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, acrescentando que as questões colocadas se situam todas no plano da aplicação do direito infraconstitucional aos factos, ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição, concluindo-se que com o seu recurso o Recorrente pretenderá a reapreciação da matéria de facto, como se de um recurso ordinário de mérito se tratasse, sendo por esta via o recurso inadmissível, por inidoneidade do objeto.

Ora,

12) e reiterando-se o que já se mostra alegado em 6) a 9) do presente requerimento, ou seja, que em momento algum o aqui Reclamante requereu a reapreciação da questão da falta de fundamentação ou da matéria de facto dada como provada, desde logo porque tal nem sequer se insere na questão trazida a apreciação a este Venerando Tribunal.

Na verdade,

13) e ao contrário do que se verte no douto Acórdão, no caso vertente não só o Recorrente não pretende com o seu recurso a apreciação, ou melhor, a reapreciação da questão da falta de fundamentação ou da matéria de facto dada como provada, mas antes, o que o Recorrente pretende, com o seu recurso

14) é que se venha esclarecer de uma vez por todas se a imputação de factos vagos e de carácter genérico, sem a devida delimitação temporal (semana, dia e hora) ou a localização onde os ditos factos terão ocorrido ou e até sem a motivação da sua prática e até do grau de participação do agente, viola (ou não) os princípios constitucionais estabelecidos nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, e 20.º, n.º 4, da CRP.

15) E isto porque no entendimento do Recorrente, ora Reclamante, ao se admitir a imputação de factos de forma vaga e de carácter genérico, está-se não só a violar o princípio da proporcionalidade, mas também a restringir o direito de um qualquer cidadão a um processo justo e equitativo, e isto porque o seu direito de defesa fica irremediavelmente coartado, designadamente ao não lhe ser permitido exercer o contraditório de forma plena e condigna.

Aliás,

16) tal entendimento do Recorrente encontra suporte na jurisprudência muito clara do Supremo Tribunal de Justiça, quer a propósito dos crimes de tráfico de droga, quer nos crimes de maus-tratos e violência doméstica (Acórdãos de 06-05-2004 – Proc. n.º 908/04; de 04-05-2005 – Proc. n.º 889/05; de 07-12-2005 – Proc. n.º 2945/05; de 06-07-2006 – Proc. n.º 1924/06; de 14-09-2006 – Proc. n.º 2421/06; de 24-01-2007 – Proc. n.º 3647/06; de 21-02-2007 – Proc. n.º 4341/06; de 21-02-2017 – Proc. n.º 3932/06; de 16-05-2007 – Proc. n.º 1239/07; de 15-11-2007 – Proc. n.º 3236/07; de 02-04-2008, Proc. n.º 4197/07; de 02-07-2008, Proc. n.º 07P3861, todos em www.dgsi.pt),

17) sendo que o aqui Reclamante entende que tal interpretação deverá ser extensível aos crimes de abuso sexual (nesse sentido, ver Acórdão da Relação de Évora de 10.11.2020, Proc. n.º 95/17.8JASTB.E1, em www.dgsi.pt), tendo aquela jurisprudência vindo a entender, e do nosso ponto de vista bem, que os factos imputados devem ser claros e precisos, sob pena do eficaz exercício do direito de defesa ficar totalmente restringido.

Ora,

18) restringindo-se os direitos de defesa dos arguidos, está-se a incorrer numa violação de direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, e 20.º, n.º 4, da CRP, tendo sido isso precisamente o que foi invocado pelo Recorrente ao longo do processo, tendo invocado tal factualismo logo no RAI no qual pugnou pela inconstitucionalidade do artigo 283.º, n.º 3, al. b), do CPP,

19) invocação essa que, já agora, não obteve qualquer tipo de pronúncia no acórdão aqui controvertido, pese embora a sua invocação no recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, o que, e no mínimo, sempre se imporia, o que significa que o aresto em questão será nulo por falta de pronúncia, nulidade essa que aqui se invoca e se pretende ver apreciada.

Por último,

C) Da Viabilidade do Recurso:

20) Refere ainda o douto acórdão controverso que como não foi questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizada pela decisão recorrida, a utilidade do recurso se encontra comprometida, porque um eventual juízo de inconstitucionalidade numa poderia reformular a decisão final, ficando, pois, e assim inviabilizada a função instrumental do recurso.

21) A este propósito será de sublinhar por relevante que mais uma vez o acórdão controverso confunde o propósito do recurso apresentado perante o tribunal constitucional, com o propósito do recurso apresentado perante o Tribunal da Relação do Porto.

De facto,

22) e reiterando-se o que já anteriormente foi alegado, com a apresentação do recurso para o Tribunal Constitucional o Recorrente não pretende recorrer da decisão prolatada pelo Tribunal da Relação do Porto, até porque nem sequer seria este o meio apropriado, pretende, isso sim, que de uma vez por todas o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a questão dos direitos de defesa do Arguido terem sido (ou não) restringidos face ao entendimento aplicado quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelo Tribunal de 1.ª Instância (Juízos Centrais Criminais de V.N. Gaia), quer pelo próprio Tribunal de Instrução do Porto,

23) do disposto nos artigos 327.º, n.º 2, e al. b) do n.º 3 do art. 283.º do CPP, ou seja, se a imputação a um qualquer cidadão (arguido no caso) de factos vagos e genéricos, sem a individualização e clareza dos factos objeto do processo, viola ou não o estatuído naquelas normas, e se essa interpretação restringe (ou não) os direitos de defesa do Arguido,

24) sendo que o ora Recorrente entende que tal interpretação não só restringe os seus direitos de defesa, como os coarta de todo, motivo pelo qual invocou a inconstitucionalidade por, repete-se, no seu entendimento, tal interpretação violar o estatuído nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, e 20.º, n.º 4, da CRP, sendo pois este o motivo fundante do recurso apresentado, saber se os direitos de defesa consagrados naquelas normas constitucionais foram ou não violadas, e se o foram, de que forma o foram e quais as consequências de tal violação.

Acresce que,

25) caso se venha a entender que o artigo 283.º, n.º 3, al. b), na sua atual redação e com a interpretação do mesmo efetivada pelos Tribunais ao longo do processo principal, é inconstitucional, então a acusação pública seria sempre nula, conforme também foi invocado pelo aqui Reclamante quer no RAI, quer na sua Contestação (sendo que só no recurso para o Tribunal Constitucional pôde enxertar novamente essa questão), o que serve por dizer que todos os atos praticados após aquela Acusação seriam nulos, e, como tal, sempre a alteração/revogação das decisões prolatadas pelos Tribunais de Instrução, 1.ª Instância e da Relação se imporia.

Aliás,

26) o mesmo também teria necessariamente que suceder com a decisão de 1.ª Instância e do Tribunal da Relação do Porto caso se venha a entender que a redação do artigo 327.º, n.º 2, do CPP, ou pelo menos a interpretação efetuada pelo ditos Tribunais daquela mesmíssima norma legal, é inconstitucional.

Assim sendo,

27) a utilidade do recurso apresentado pelo Reclamante perante o Tribunal Constitucional é, com o devido e total respeito por opinião contrária, por demais evidente.

Consequentemente,

28) e face ao que aqui vai sumariamente exposto, e na procedência da presente Reclamação deve revogar-se o douto Acórdão (decisão sumária de 12.09.2023) que não logrou admitir o recurso interposto pelo ora Reclamante, substituindo-o por um outro que determine a admissibilidade legal do mesmo e a sua ulterior tramitação neste mesmo Venerando Tribunal.»

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 719/2023, decidiu-se, não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Resulta do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objeto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade e que, mesmo que se entendesse que o recorrente enunciara uma questão com adequada dimensão normativa, sempre se concluiria no sentido da falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.

3.º

Ora, perante tal formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

4.º

Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.

5.º

Com efeito, conforme foi apreendido pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido por A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.

6.º

Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

7.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 719/2023, limita-se a reclamante por A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso.

8.º

A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:

“Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.

9.º

Refira-se, ainda, que, mesmo que se entendesse que o recorrente enunciara uma questão normativa, a suposta norma enunciada pelo reclamante- “a interpretação da alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º e do n.º 2 do artigo 327.º, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual um arguido pode ser condenado sem a individualização e clareza dos factos objeto do processo, bastando alusões vagas e genéricas” - não coincide com a ratio decidendi do Acórdão da Relação do Porto.

10.º

O que resulta confirmado da reclamação ora apresentada.

11.º

Na verdade, é o próprio recorrente que implicitamente reconhece a veracidade de tal conclusão, a fls. 34 da reclamação em análise, ao referir que “a sua invocação não teve qualquer tipo de análise” e não a teve porque não foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida.

12.º

Assim sendo, não tendo a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja pela inidoneidade do objeto do recurso, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja ainda pela inutilidade do recurso, atenta a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida.

Com a interposição do presente recurso visa-se a apreciação da constitucionalidade da interpretação dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 327.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, segundo a qual um arguido pode ser condenado sem a individualização e clareza dos factos objeto do processo, bastando alusões vagas e genéricas.

O recorrente, ora reclamante, insurge-se contra o decidido, começando por sustentar que, tendo invocado quer no requerimento de abertura de instrução, quer na contestação quer ainda nos dois recursos interpostos junto do Tribunal da Relação do Porto a inconstitucionalidade daquele primeiro preceito legal e nestes dois recursos a inconstitucionalidade daquele segundo preceito legal, por entender que a sua interpretação conjunta poderia infringir os artigos 32.º, n.os 1 e 5, e 20.º, n.º 4, da Constituição, dispõe de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional.

Em relação a este requisito, como refere o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, «só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A expressão “durante o processo” deve ser entendida com o sentido de que a questão deve ser suscitada “antes de proferida a decisão recorrida”, perante «o tribunal a que, na ordem jurisdicional respetiva e no ordenamento jurídico adjetivo competente, cabe proferir a “última palavra”, a decisão final sobre a matéria litigiosa» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 86-87). A razão de ser deste entendimento é garantir que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da constitucionalidade da norma que aplica como fundamento da decisão e que o Tribunal Constitucional apenas se pronuncie sobre tal questão por via de recurso.

No caso, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade era o da interposição do recurso para o Tribunal da Relação do Porto do segundo acórdão condenatório, proferido em 06/06/2022, sendo irrelevante para o efeito o teor quer do requerimento de abertura de instrução, quer da contestação, quer ainda do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto do primeiro acórdão condenatório, que veio a ser anulado. Ora, naquele momento o recorrente não chegou a enunciar um verdadeiro problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, antes optou por censurar diretamente o acórdão recorrido – vejam-se as conclusões da motivação P), Q), R), S), T), U), V) e W), transcritas na decisão sumária ora reclamada, sendo que o reclamante não concretiza outras das quais se possa extrair a enunciação de uma regra abstrata e generalizável. Com efeito, a indicação de uma norma sob a conclusão U), no contexto da argumentação precedente, desprovida de potencialidade de generalização a qualquer outro caso, é meramente formal, porquanto se visa sindicar unicamente o acerto do juízo do tribunal a quo sobre o carácter vago e genérico dos factos concretamente imputados e, consequentemente, sobre a insuficiência da fundamentação de facto para a condenação (questões que – note-se – estão relacionadas não só com a fundamentação do acórdão de condenação, mas também com as garantias de defesa do arguido, não sendo, portanto, autónomas, contrariamente ao que o reclamante parece sustentar por forma a refutar o argumento usado na decisão reclamada segundo o qual a verdadeira intenção do recorrente é reapreciar a fundamentação da condenação).

Não se diga também, como parece defender o reclamante, que a norma objeto do recurso corresponde ao enunciado literal dos referidos preceitos legais (artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 327.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), porquanto estes, por si só, não são aptos a exprimir o sentido normativo pretendido.

Deste modo, confirma-se que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não tendo o recorrente legitimidade para interpor o presente recurso.

Pelas mesmas razões, mantém-se a conclusão de que do teor do requerimento de interposição do recurso resulta que o recorrente não pretendeu pôr em causa o critério heterónomo de decisão, mas sim o próprio juízo decisório, isto é, a solução do caso, objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no recurso de fiscalização concreta de normas. Mais concretamente, a discussão centra-se em saber se no caso concreto o arguido foi alvo de imputações vagas e genéricas e, consequentemente, se a sua condenação carece de suporte fáctico bastante (cf., por exemplo, os pontos 7, 8, 13, 20, 32, 33, 50 e 51 do requerimento de interposição), matéria que não constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Ainda que se entendesse que foi enunciada uma questão com adequada dimensão normativa, sempre subsistiria a falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, que o reclamante não logrou infirmar através dos argumentos aduzidos na reclamação. Com efeito, o mesmo limita-se a defender que, caso se julgasse inconstitucional a interpretação dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 327.º, n.º 2, do Código de Processo Penal «efetivada pelos tribunais ao longo do processo», a acusação e todos os atos subsequentes seriam nulos, incluindo a decisão de 1.ª instância e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

No entanto, essa tese parte do pressuposto de que o sentido em que o recorrente coloca o problema coincide com a interpretação adotada pelo Tribunal da Relação do Porto, o que, pelas razões explicitadas na decisão reclamada – que o reclamante não contradiz diretamente –, não se verifica in casu. Recorde-se o que a este respeito consta da decisão reclamada: «no acórdão de 11/01/2023, o Tribunal da Relação do Porto não apreciou a questão da “inadmissibilidade das imputações vagas e genéricas” suscitada pelo recorrente, porque a mesma já fora decidida pelo antecedente acórdão de 16/02/2022, com força de caso julgado formal, como se explica no seguinte excerto:

“[a] a questão da inadmissibilidade das imputações genéricas já o recorrente a havia suscitado nos mesmos termos no anterior recurso e foi apreciada por este tribunal antes de declarar a nulidade do acórdão por falta de análise crítica da prova. [...] O tribunal da relação já se pronunciou expressamente sobre a questão ora e novamente suscitada das imputações genéricas constantes dos pontos 7 a 18 e 20 a 26 dos factos provados, pelo que se formou caso julgado formal, não podendo este tribunal reapreciar tal questão, nem as invocadas inconstitucionalidades a ela referentes” (sublinhado acrescentado).

Sempre se dirá, porém, que o sentido em que o recorrente coloca o problema nem sequer coincide com a interpretação adotada pelo Tribunal da Relação do Porto no precedente acórdão. Pelo contrário, aí se considerou, por um lado, que “não colhe a pretensão do recorrente de serem dados como não escritos os pontos 7 a 18 dos factos provados, pois não são imputações genéricas que não tenham qualquer concretização», nem «[t]ão pouco os pontos 20 a 26 que decorrem daqueles devem ser dados como não escritos, porquanto não se traduzem também em imputações genéricas” e, por outro, que os pontos 24 e 25 dos factos provados contêm, efetivamente, expressões conclusivas, mas devem, por isso, ser dados como “não escritos”».

Tal desconformidade, por outro lado, continua a revelar que o recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, revendo a posição do tribunal recorrido sobre a questão da concretização dos factos imputados.

O reclamante refere, ainda, que a decisão sumária não apreciou a invocada violação dos direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 32.º, n.os 1 e 5, e 20.º, n.º 4, decorrente da restrição das garantias de defesa do arguido que se vê confrontado com uma imputação de factos vagos e genéricos, sendo, por isso, nula por omissão de pronúncia. Esta alegada violação prende-se com o mérito da questão de constitucionalidade colocada, cujo conhecimento estava vedado ao Tribunal depois de concluir que não se verificavam as condições de recorribilidade. Não estando em causa, nestas circunstâncias, uma questão que o Tribunal devesse conhecer, a apontada ausência de pronúncia não gera a nulidade da decisão.

7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.

Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

indeferir a reclamação apresentada;

condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 24 de outubro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes