673/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorrido o B., S.a., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC») dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 31 de janeiro e 30 de março de 2023.
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AI generatedart. 154º do CPC, art. 5º, n.º3 do CPC; 673/2023 · Tribunal Constitucional: Sim! O Supremo Tribunal de Justiça fez uma interpretação inconstitucional quanto às normas relativas às consequências jurídicas e judiciais da mera de um Acórdão de Uniformização tratando-o como os antigos Assentos que, como é por demais consabido, foram declarados inconstitucionais na parte em que reconhece aos Tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral por violação do disposto no art. 115º/5 da CRP.
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ACÓRDÃO Nº 700/2023
Processo n.º 673/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorrido o B., S.a., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC») dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 31 de janeiro e 30 de março de 2023.
2. A aqui recorrente instaurou ação declarativa condenatória contra o ora recorrido, que foi julgada improcedente.
Inconformada, apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso improcedente.
Novamente inconformada, interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, cuja procedência foi negada por acórdão de 31 de janeiro de 2023.
Tendo a recorrente reclamado deste acórdão e requerido a respetiva reforma, o Supremo Tribunal de Justiça julgou o incidente pós-decisório improcedente por acórdão de 30 de março de 2023.
Notificada deste acórdão, a recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Através da Decisão Sumária n.º 635/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
4. Incidindo sobre os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31 de janeiro e 30 de março de 2023, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Como é reiteradamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v. o Acórdão n.º 466/2016), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi.
5. Como decorre do requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal as seguintes questões de inconstitucionalidade: (i) «interpretação inconstitucional do art. 154º do CPC que determina a obrigação de fundamentar as decisões por violação do art. 205.º1 da CRP»; (ii) «nos termos do disposto no art. 696º/3 do CPC, a lei impunha ao Tribunal a quo que requeresse o julgamento ampliado de revista sendo inconstitucional a interpretação deste quando interpreta o disposto no art. 686º/3 do CPC como não tendo a dimensão normativa imperativa de obrigar o relator e/ou adjuntos dos presentes autos a requererem o julgamento ampliado de vista atenta a possibilidade de se verificar a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada»; e (iii) a «interpretação inconstitucional do art. 563º e 342º do CC que exige que o lesado tenha o ónus de demonstrar uma ficção negativa por violação do princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade previstos nos arts 18º/2 e 3 da CRP».
Explicitando a primeira das questões colocadas, a recorrente afirma que «a decisão da reclamação faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos arts. 5º e 154º do CPC por violação do artigo 205º/1 da CRP, (…) na medida em que considera que estes normativos não determinam o dever de fundamentar as decisões judiciais e, muito menos, de tal fundamentação se bastar com referências arbitrárias», sendo certo que, «a decisão faz, também ela, uma interpretação inconstitucional do disposto no art. 5º, n.º3 do CPC na medida em que interpreta tal normativo como contendo uma obrigação de o Tribunal que entenda aplicar certo acórdão uniformizador esteja dispensado ou mesmo proibido de considerar questões jurídicas, designadamente quanto ao reenvio prejudicial, que tenham sido devidamente suscitadas pelo Recorrente e que importem à decisão da causa»
Assim delimitado o objeto do recurso, torna-se de certo modo evidente que a pretensão a ele subjacente releva diretamente da crítica de que a recorrente considera merecedor, tanto no plano substantivo como formal, o julgamento levado a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça, seja por ter inobservado o dever de fundamentação das decisões judiciais, seja por não ter extraído do artigo 686º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a obrigação do relator e/ou adjuntos que intervieram nos autos requererem o julgamento ampliado da revista em vista da possibilidade de se verificar vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência uniformizada, seja ainda por ter imposto ao lesado o ónus de demonstrar uma «ficção negativa».
A sindicância destes juízos encontra-se fora das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal, pois situa-se no âmbito do «contencioso de decisões» e não do «contencioso de normas». No fundo, aquilo que a recorrente pretende é que este Tribunal avalie se o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter requerido o julgamento ampliado de revista; se estava impedido de aderir a um acórdão de uniformização de jurisprudência por existirem questões concretas obstativas da respetiva transposição ou vinculado a formular um pedido o reenvio prejudicial; se fundamentou as decisões de forma adequada; se a interpretação que sufragou para negar revista é a correta (i.e. se o ónus da prova do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano impende sobre a aqui recorrente) e se essa decisão viola a Constituição. Ora, sendo Tribunal Constitucional um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), tal pretensão não pode ser considerada na medida em que se situa manifestamente além dos respetivos poderes de cognição.
Assim, o recurso interposto nos presentes autos não é admissível por incidir sobre objeto inidóneo.
6. Mas esta não é a única razão impeditiva do conhecimento do objeto do recurso.
Vale a pena relembrar que a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe ainda, como condição de admissibilidade da via de recurso aí contemplada, a aplicação na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas impugnada(s) pelo recorrente. Assim é porque os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade revestem natureza instrumental, o que significa que apenas podem ser admitidos se o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto; sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
Ora, a ratio decidendi dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça não contempla qualquer das interpretações que a recorrente pretende ver fiscalizadas pelo Tribunal Constitucional. Na verdade, em nenhum desses arestos foi vislumbrada a «possibilidade de vencimento de solução jurídica […] em oposição com jurisprudência uniformizada», ou admitido que as decisões proferidas não careciam de ser fundamentas ou que essa fundamentação se poderia bastar com «referências arbitrárias», ou assumido que a aplicação de um acórdão de uniformização de jurisprudência dispensa ou proíbe a consideração de questões jurídicas que importem à decisão da causa. Tal como não foi decidido que a recorrente tinha o ónus de demonstrar «uma ficção negativa»: a improcedência da revista excecional, como o acórdão recorrido dá conta, ficou a dever-se à verificação de que, «em consonância com o elenco dos factos dados como provados e não provados», a autora, ora recorrente, não lograra «produzir a necessária prova da verificação da existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo em que a Ré intermediária financeira incorre[ra] e o dano sofrido por aquela». Conclusão esta que, pelas razões atrás apontadas, não é sindicável por este Tribunal, ainda que questionada na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais.
Também deste ponto de vista se justifica por isso a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
4. Inconformada com tal decisão a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
A., LDA, Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, tendo sido notificada do teor da decisão sumária que antecede e não se conformando com o aí decidido, vem, ao abrigo do disposto no art. 780-A, n.º 3 da LTC, deduzir
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Venerandos Conselheiros:
1. O objeto do recurso apresentado pela Recorrente centra-se na inconstitucionalidade normas e inconstitucionalidade de interpretações normativas,
2. Foram as seguintes as questões suscitada pela Recorrente:
(a) inconstitucionalidade do art. 686º/3 do CPC quando interpretado no sentido de não impor ao relator e/ou adjuntos requererem o julgamento ampliado de vista atenta a possibilidade de se verificar a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada por violação do disposto nos artigos 112º/5 e 203º da CRP;
(b) tendo o legislador optado por considerar que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não têm carácter vinculativo (sob pena de se equipararem aos já inconstitucionais assentos), o que decorre, desde logo mas não só, do disposto "a contrario" no art 629º/1/alíneas c) e d do CPC), é inconstitucional o art. 5º/3 do CPC quando interpretado no sentido de dispensar o Tribunal de analisar questões de factos e de direito porque existe um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência conquanto tal fere o disposto no art. 112º/5 e 203º da CRP que consagra claramente "os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei".
(c) é inconstitucional o disposto no art. 563º e 342º do CC quando interpretado no sentido de exigir que o lesado tenha o ónus de demonstrar uma ficção negativa para efeito de nexo causal por violação do princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade previstos nos arts 8º, n.ºs 1 e 4, 18º/2 e 3 da CRP.
(d) É inconstitucional o art. 154º do CPC quando interpretado no sentido de que dispensa a obrigação de fundamentar as decisões por violação do art. 205º/1 da CRP;
3. Salvo o devido respeito, que é muito, todas as questões suscitadas importam um juízo de inconstitucionalidade sobre normas ou interpretação normativa,
4. sendo, até, pouco inteligível que se coloque em causa tal evidência!
5. A Recorrente defende que os normativos indicados, interpretados do modo aposto na decisão em causa, são inconstitucionais.
6. Para tanto, apresentou as razões de facto e de direito que importam a tal apreciação.
7. Ao Tribunal Constitucional cumpre sindicar o cumprimento da Constituição, garantindo a conformidade das normas concretizadoras com a norma fundamental, pois, se uma norma permite uma interpretação que atenta contra a constituição, a mesma é inconstitucional.
8. Ou seja, e dando por integralmente reproduzido neste articulado, tudo quanto se invocou em sede de interposição e motivação de recurso, torna-se evidente a admissibilidade do recurso, o que se invoca.
Senão vejamos, em concreto:
9. No que concerne ao ponto 6 da decisão singular de que se reclama, diga-se que esteve em causa nestes autos o vencimento de solução jurídica em oposição a jurisprudência uniformizada sempre e enquanto pelo menos dois dos três Conselheiros Relatores votaram de vencido o Acórdão Uniformizador, o que é perfeitamente percetível analisando os autos e o próprio Acórdão Uniformizador, o qual, como se sabe, viu a sua prolação adiada e manteve uma divisão entre os Senhores Juízes Conselheiros que não é irrelevante.
10. Como, por outro lado, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em crise assume à vista de todos e de modo expressamente expresso que a mera existência de acórdão uniformizador resolve a questão, omitindo o dever de sindicar o mérito das outras questões suscitadas pela Recorrente.
11. Aliás, os Senhores Juízes Conselheiros chegam mesmo a considerar que "é um facto que não há qualquer referência ao mesmo (reenvio prejudicial e conflito de interesses) no acórdão de 31 de janeiro de 2023, o que se explica por uma razão óbvia: tal expediente processual (...) poderiam/deveriam ter sido oficiosamente abordadas (...) aquando da prolação do acórdão uniformizador n.º 8/2022 (...) se fossem consideradas, então e nessa sede, necessários e pertinentes."
12. Ou seja, segundo o Acórdão recorrido, estas questões tinham de ser consideradas em sede de uniformização (independentemente de alguma vez terem sido invocadas) e não em sede de recurso de revista autónomo e independente da uniformização, o que desobrigaria o Tribunal de as considerar noutros processos.
13. Com o devido respeito, se isto não é assumir expressamente que a aplicação de um acórdão de uniformização de jurisprudência dispensa ou proíbe a consideração de questões jurídicas que importem à decisão da causa, então não saberá a signatária o que mais tem de ser dito para alcançar tal conclusão.
14. Aliás, toda a argumentação do Supremo Tribunal de Justiça quanto a esta questão passa exatamente por: não há mais nada a discutir porque existe um AUJ...!
15. Sim! O Supremo Tribunal de Justiça fez uma interpretação inconstitucional quanto às normas relativas às consequências jurídicas e judiciais da mera de um Acórdão de Uniformização tratando-o como os antigos Assentos que, como é por demais consabido, foram declarados inconstitucionais na parte em que reconhece aos Tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral por violação do disposto no art. 115º/5 da CRP.
16. Quanto à questão do ónus de demonstrar uma ficção negativa, seria desejável atentar ao próprio sumário do acórdão uniformizador de jurisprudência e, bem assim, ao que foi decidido no Acórdão dos autos (por adesão in totum àquele):
"4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre violação de deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão."
17. Basicamente, o que a interpretação em causa do disposto no art. 563º e 342º do CC exige é que o lesado/investidor demonstre uma ficção e, além do mais, um comportamento negativo imaginado.
18. Primeiro terá de supor que lhe tinha sido prestada a informação devida (que nunca lhe foi dada) e que NÃO tomaria a decisão de investir!
19. Registemos, desde já, algo: não lhe foi prestada a informação e exige-lhe o Tribunal que faça de conta que lhe tinha sido prestada e que não investiria!
20. Esse ónus de prova, com o devido respeito, sempre teria de caber a quem criou a situação e não a quem dela foi vítima, muito menos, tendo de demonstrar algo negativo.
21. O modo como é analisada a prova determina a consolidação de factos e de conclusões jurídicas e tal “iter” constitui matéria que cabe no âmbito das normas constitucionais pois que é nessa norma fundamental que encontramos os princípios basilares da Justiça!
22. Todas as normas aplicadas têm de o ser de modo consentâneo com os princípios e normais constitucionais porque só assim serão os homens livres e iguais perante a lei, porque só assim será a lei conforme à Constituição.
23. Exigir que um particular demonstre um comportamento negativo em face de uma empresa financeira (só por acaso é um banco) é algo que não pode ser justo, não pode ser legal e, muito menos, constitucional.
24 Assim sendo, como é, os normativos relativos ao ónus da prova quando interpretados no sentido constante do Acórdão em crise são inconstitucionais.
TERMOS EM QUE
Se requer seja a presente reclamação julgada procedente nos termos legais e, consequentemente, conhecer o objeto do recurso apresentado pela aqui Reclamante».
5. O reclamado nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31 de janeiro e 30 de março de 2023, suscitando as seguintes questões e inconstitucionalidade: (i) «interpretação inconstitucional do art. 154º do CPC que determina a obrigação de fundamentar as decisões por violação do art. 205.º1 da CRP»; (ii) «nos termos do disposto no art. 696º/3 do CPC, a lei impunha ao Tribunal a quo que requeresse o julgamento ampliado de revista sendo inconstitucional a interpretação deste quando interpreta o disposto no art. 686º/3 do CPC como não tendo a dimensão normativa imperativa de obrigar o relator e/ou adjuntos dos presentes autos a requererem o julgamento ampliado de vista atenta a possibilidade de se verificar a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada»; e (iii) a «interpretação inconstitucional do art. 563º e 342º do CC que exige que o lesado tenha o ónus de demonstrar uma ficção negativa por violação do princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade previstos nos arts 18º/2 e 3 da CRP». Explicitando a primeira das questões colocadas, a reclamante afirmou no requerimento de interposição de recurso que «a decisão da reclamação faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos arts. 5º e 154º do CPC por violação do artigo 205º/1 da CRP, (…) na medida em que considera que estes normativos não determinam o dever de fundamentar as decisões judiciais e, muito menos, de tal fundamentação se bastar com referências arbitrárias», sendo certo que «a decisão faz, também ela, uma interpretação inconstitucional do disposto no art. 5º, n.º 3 do CPC na medida em que interpreta tal normativo como contendo uma obrigação de o Tribunal que entenda aplicar certo acórdão uniformizador esteja dispensado ou mesmo proibido de considerar questões jurídicas, designadamente quanto ao reenvio prejudicial, que tenham sido devidamente suscitadas pelo Recorrente e que importem à decisão da causa».
O recurso não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 635/2023, ora reclamada, com base num duplo fundamento: (i) inidoneidade do respetivo objeto; e (ii) inutilidade da apreciação das questões de inconstitucionalidade, por divergirem dos fundamentos correspondentes à ratio decidendi das decisões recorridas.
7. Em relação à inidoneidade do objeto do recurso, a reclamante limita-se a afirmar que todas as questões que suscitou «importam um juízo de inconstitucionalidade sobre normas ou interpretação normativa», que «os normativos indicados, interpretados do modo aposto na decisão em causa, são inconstitucionais», e ainda que, «se uma norma permite uma interpretação que atenta contra a constituição, a mesma é inconstitucional» — o que, na sua perspetiva, torna «evidente a admissibilidade do recurso». Porém, não apresenta um único argumento suscetível de contraditar as razões apresentadas na decisão reclamada para concluir que a real pretensão da reclamante se enquadra num «contencioso de decisões» e não num «contencioso de normas», único que o Tribunal Constitucional tem competência para decidir.
Vale a pena relembrar que, como este Tribunal reiteradamente afirma, aquilo «que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta (…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)» (Acórdão n.º 17/2017). Este último juízo, ao contrário do primeiro, consubstancia-se na chamada «norma do caso», não integrando esta o conceito funcional de norma desde há muito assente na jurisprudência deste Tribunal (v., o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da possibilidade de avaliação do acerto ou correção da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais.
A esta luz, a conclusão de que o objeto do recurso interposto nos presentes autos não evidencia a condição necessária ao seu julgamento pelo Tribunal Constitucional é dada pelas questões de inconstitucionalidade que a reclamante enunciou. Como se entendeu na decisão ora reclamada, o julgamento dessas questões implicaria que o Tribunal Constitucional avaliasse se os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça se encontram ou não fundamentados; se o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter reconhecido na alegação do reclamante questões concretas obstativas da transposição de um acórdão de uniformização de jurisprudência ou obrigatoriamente conducentes à formulação de um pedido o reenvio prejudicial; se o relator no Supremo Tribunal de Justiça violou o disposto no artigo 686.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ao não ter antecipado a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência uniformizada, nem proposto o julgamento ampliado da revista; e se, ao imputar ao autor da ação, ora reclamante, o ónus de demonstrar o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, o Supremo Tribunal de Justiça fez uma correta ou incorreta aplicação, no caso concreto, das regras de repartição do ónus de prova que decorrem dos artigos 563.º e 342.º do Código Civil.
Sucede que tal verificação não cabe nas competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016).
8. Os demais argumentos invocados pela reclamante destinam-se a demonstrar que as questões que suscitou incidem sobre interpretações que integram, efetivamente, a ratio decidendi dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. Quanto a este pressuposto, a reclamante apresenta três razões que evidenciarão o erro em que terá incorrido a decisão reclamada ao concluir pela inutilidade do julgamento do recurso.
8.1. Em primeiro lugar, a reclamante afirma «que esteve em causa nestes autos o vencimento de solução jurídica em oposição a jurisprudência uniformizada sempre e enquanto pelo menos dois dos três Conselheiros Relatores votaram de vencido o Acórdão Uniformizador, o que é perfeitamente percetível analisando os autos e o próprio Acórdão Uniformizador, o qual, como se sabe, viu a sua prolação adiada e manteve uma divisão entre os Senhores Juízes Conselheiros que não é irrelevante». Sucede que o facto de ter existido divisão entre os Juízes Conselheiros que votaram no acórdão de uniformização de jurisprudência e de dois dos três Juízes Conselheiros intervenientes no processo terem ficado vencidos nessa uniformização é totalmente irrelevante para a verificação do pressuposto em causa. A coincidência entre a interpretação impugnada e a ratio decidendi dos acórdãos recorridos apenas existiria se o Supremo Tribunal de Justiça tivesse ponderado, no âmbito do seu processo decisório, a «possibilidade de vencimento de solução jurídica […] em oposição com jurisprudência uniformizada», o que manifestamente não ocorreu.
8.2. Em segundo lugar, a reclamante sustenta que o Supremo Tribunal de Justiça tratou o acórdão de uniformização de jurisprudência de que socorreu como um assento e decidiu que tal acórdão «dispensa ou proíbe a consideração de questões jurídicas que importem à decisão da causa». Tal não se extrai, todavia, de qualquer um dos acórdãos recorridos. Com efeito, nenhum desses arestos aplicou o critério segundo o qual a existência de jurisprudência uniformizada sobre a matéria em discussão no processo prescreve a possibilidade de consideração de outras questões jurídicas quando o próprio tribunal as considere essenciais para a resolução do litígio. O que resulta do acórdão de 31 de janeiro de 2023 é que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu «dever seguir e perfilhar a doutrina firmada» nesse acórdão uniformizador; não que entendeu dever seguir e perfilhar a doutrina firmada nesse acórdão uniformizador, apesar de existirem questões jurídicas relevantes para a decisão da causa que ali não haviam sido ponderadas. É certo que no acórdão de 30 de março de 2023 o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que aquele primeiro aresto não fizera referência à questão referente ao reenvio prejudicial e que tal se devera ao facto de tal questão não ter sido suscitada no âmbito do processo onde fora uniformizada jurisprudência. Simplesmente, nem por isso reconheceu que tal questão importava à decisão da causa, como pressupõe a reclamante na interpretação que lhe imputa. Esse atributo corresponde apenas à leitura da reclamante, não encontrando qualquer tradução ou expressão na ratio decidendi dos acórdãos recorridos. De resto, no acórdão de 30 de março de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça não deixou de referir que no acórdão de 31 de janeiro de 2023 fora «assumida uma decisão com fundamentação própria e autónoma relativamente ao enquadramento jurídico» do caso sub judice, o que é incompatível com a ideia, renovada na reclamação, de que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou o artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, «no sentido de dispensar o Tribunal de analisar questões de factos e de direito porque existe um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência».
8.3. Por fim, sustenta-se na reclamação que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a reclamante tinha, na condição de lesada, o «ónus de demonstrar uma ficção negativa». No entanto, como se referiu na decisão reclamada, trata-se de uma conclusão que a reclamante extrai do caso concreto e do tratamento jurídico que lhe foi dispensado. Este baseia-se apenas no entendimento segundo o qual a responsabilidade do intermediário financeiro prevista no artigo 304.º-A do Código de Valores Mobiliários depende da demonstração pelo cliente lesado de que o mesmo não teria realizado o investimento que efetuou caso a informação que aquele lhe deveria prestar tivesse sido efetivamente prestada. Esta é a norma aplicada, como ratio decidendi, no acórdão de 31 de janeiro de 2023, mas que a reclamante não incluiu no objeto do recurso de constitucionalidade. Tendo optado por requerer a fiscalização da constitucionalidade da «interpretação […] do art. 563º e 342º do CC que exige que o lesado tenha o ónus de demonstrar uma ficção negativa», a reclamante não só não enunciou uma norma jurídica, como configurou o objeto do recurso em sintonia apenas com a apreciação crítica que faz do julgado.
Assim, a presente reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 24 de outubro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes