962/2023 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedVasco André de Gomes de Deus Real, militante n.º 58.448 do Partido Socialista, propôs, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), ação para impugnação da decisão de expulsão tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido, de 19 de setembro de 2023. O Acórdão em questão (Ofício n.º 56/2023 – 2023/09/20), em que a referida Comissão decidiu pela aplicação da pena de expulsão, foi notificado ao impugnante no dia 21 de setembro de 2023.
Legislator headnote
AI generatedartigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 37.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição, artigo 30.º da Constituição, artigo 43.º do Código de Processo Penal; 962/2023 · Tribunal Constitucional: Não sofre contestação o facto de a decisão impugnada ter sido tomada pela CNJ do Partido, enquanto seu máximo órgão jurisdicional (cfr. n.º 1 do art.º 60.º dos Estatutos), dispondo da competência para deliberar sobre a expulsão de militantes (al. h) do n.º 3 do mesmo art.º 60.º). Nada disto é posto em causa pelo Partido, que sublinha igualmente a «definitividade» de tais decisões.
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ACÓRDÃO Nº 699/2023
Processo n.º 962/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Vasco André de Gomes de Deus Real, militante n.º 58.448 do Partido Socialista, propôs, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), ação para impugnação da decisão de expulsão tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido, de 19 de setembro de 2023. O Acórdão em questão (Ofício n.º 56/2023 – 2023/09/20), em que a referida Comissão decidiu pela aplicação da pena de expulsão, foi notificado ao impugnante no dia 21 de setembro de 2023.
2. A petição de impugnação vem formulada nos termos seguintes (sem destacados nem sublinhados):
“(…) A) DA LEGITIMIDADE O IMPUGNANTE
I. INTRÓITO:
l.°
O aqui Impugnante é filiado do Partido Socialista, portador do cartão de militante n.º 58448.
2 .°
A 04.10.2021 foi remetida uma participação à Direção Nacional de Jurisdição do Partido Socialista pela militante Maria Isabel Neves de Oliveira.
3 .°
A 10.10.2021 a Comissão Nacional de Jurisdição remeteu a referida participação à Comissão Federativa de Jurisdição de Braga, tendo sido subsequentemente deliberado por unanimidade a insaturação de processo disciplinar contra o aqui Impugnante.
4 .°
Corridos os termos processuais e disciplinares, a 19.09.2023 a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista proferiu Acórdão (Ofício n.º 56/2023 - 2023/09/20) onde, em súmula, concluiu pelo seguinte:
“De todo o exposto, os comportamentos referidos na nota de culpa, considerados como provados, representam uma grave violação dos deveres de disciplina partidária, constituindo infração grave, como resulta das disposições combinadas dos artigos 12.°, n.° 1, 13.°, n.° 1 e 3 dos Estatutos do Partido Socialista, com os artigos 10.°, n.° 2 e 3, 19.°, n.° 1 e 2, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista, de forma clara e precisa.
Não se afigurando necessárias outras diligências de investigação, a Comissão Nacional de Jurisdição decide pela aplicação da pena de expulsão, nos termos do artigo 13.° dos Estatutos do Partido Socialista” - cfr. Doc. 1, que ora se junta, e cujo teor se dá, brevitatis causae, por integralmente reproduzido.
5 .°
O referido Acórdão, com o qual o Impugnante não se conforma por força das ilegalidades que infra se irão expor, foi-lhe notificado a 21.09.2023.
6 .°
Das decisões da Comissão Nacional de Jurisdição [único órgão competente para a aplicação da pena de expulsão, conforme decorre do art. 60.°. n.° 1, h), dos Estatutos do Partido Socialista] não é possível qualquer recurso ou reclamação interna,
7 .°
encontrando-se assim verificado o pressuposto processual do art. 103.°-C, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
8 .º
Sendo o Impugnante ainda militante do Partido Socialista, dúvidas não poderão subsistir quanto à sua legitimidade para a apresentação da presente Impugnação.
Neste seguimento,
II. DA PRETERIÇÃO DO DIREITO AO RECURSO:
9 .°
Como já supra se aflorou, das decisões da Comissão Nacional de Jurisdição não são admitidos qualquer tipo de recurso ou reclamação, por efeitos do n.° 2 do artigo 53.° do RPD do Partido Socialista.
10 .°
Constituindo-se assim, nos casos em que é proposta a expulsão de um militante, como a única instância no âmbito do partido com competência para apreciar e decidir sobre a adequação da pena de expulsão a cada caso concreto.
11 .°
Uma vez sancionado com a expulsão, o militante não tem ao seu dispor uma outra instância com competência para reapreciar a decisão, estando limitado à impugnação perante este Tribunal Constitucional, nos termos em que tal é admitido.
Todavia,
12 .°
os Estatutos do Partido Socialista não estão desonerados da conformidade com a lei e com a própria Constituição, particularmente com a Lei dos Partidos Políticos.
13 .°
A qual é particularmente clara assegurando que a disciplina interna dos partidos não pode deixar de prever que na aplicação das sanções disciplinares, sejam sempre respeitadas as garantias de audiência e defesa e a possibilidade de reclamação ou de recurso:
1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.
2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.
Nestes termos,
14.°
a Lei dos Partidos Políticos, para além das garantias de defesa e audiência prévia, também garante ao arguido o direito ao recurso e à reclamação.
15.°
Tal garantia, deve ser interpretada como uma imposição que a Lei dos Partidos Políticos, faz pender sobre os Estatutos e Regulamentos partidários, destinada a garantir no seio dos partidos a vigência de um conjunto de garantias processuais inalienáveis ao Estado de Direito Democrático.
16.°
Neste encalço, ao não ser admitido qualquer forma de recurso ou reclamação de uma decisão de expulsão, os Estatutos e o RPD do Partido Socialista, estão desconformes com o exigido na Lei dos Partidos Políticos e na própria Constituição.
17.°
No nosso caso concreto, tendo sido aplicada ao Impugnante a pena de expulsão do Partido Socialista e estando o mesmo estatutariamente impedido de reagir a esta decisão, tal, por si só, deve enfermar o próprio processo disciplinar.
Desta forma,
18.°
Desde já se requer que seja considerada a decisão impugnada como inválida por manifesta violação do artigo 22.° n.° 2 da Lei dos Partidos Políticos, in fine.
III. DA UTILIZAÇÃO DE PROVA PROIBIDA:
19.°
O processo disciplinar tem natureza sancionatória - neste sentido, vide SOUSA PINHEIRO, Paulo, O Procedimento Disciplinar no Âmbito do Direito do Trabalho Português, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 162.
20.°
Aplicam-se-lhe, nesta esteira, as garantias de defesa previstas para o processo penal - art. 32.°, n.° 10, da Constituição da República Portuguesa.
21.°
Isso mesmo nos é confirmado por GOMES CANOTILHO, J., e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.a ed., Coimbra Editora, Coimbra, pág. 526, que referem que:
“O actual n.° 10, acrescentado pela segunda revisão constitucional (RC/ 89), garante os direitos de audiência e de defesa em processo de contra- ordenação e demais processos sancionatórios (nomeadamente o processo disciplinar), explicitando uma solução que já antes era defendida na doutrina. De resto, quanto ao processo disciplinar essa regra constava já do art. 269°-3. Trata-se de uma simples irradiação para esse domínio sancionatório de requisitos constitutivos do Estado de direito democrático”.
22.°
A garantia dos direitos de defesa do Arguido em processo disciplinar implica a aplicabilidade do regime de proibição de valoração de provas obtidas mediante ilegítima intromissão na vida privada, violadoras assim do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada.
23.°
Dispõe o art. 32.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa, que "São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações".
24.°
Tal proibição de prova vigora, como dissemos, no processo disciplinar, mercê da remissão operada pelo art. 32.°, n.° 10, da Constituição da República Portuguesa.
25.°
Para melhor inteleção, veja-se o novel Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.06.2022, proc. n.° 2414/20.0T8VRL.G1, in www.dgsi.pt, no qual se explanou:
«A norma do artigo 32° 8 da CRP, acolhida no artigo 126° do CPP, é de aplicação geral, embora inserida nas garantias do processo criminal; sendo de aplicar a todos os ramos do direito as garantias penais, relativamente às provas ilícitas, salvo norma ou princípio específico que imponha outra solução e não fira a CRP.
Com o regime de provas ilícitas, pretende-se desincentivar o recurso a métodos ilícitos e imorais de recolhe de prova, relevando essa opção, não tanto como garantia do ‘‘arguido”, mas como garantia de todo o cidadão, como manifestação de um modo social de proceder na investigação de ilícitos, que garanta à comunidade que as relações sócias são pautadas pela ética e com respeito pelos direitos fundamentais. Pretende-se garantir o primado do Estado de Direito Democrático.
A vivência social como “Estado de direito democrático”, implica riscos, como tudo na vida, decorrentes do respeito pelo “acordo social”, como sejam os que resultam do regime de provas ilícitas, podendo implicar em casos concretos não se conseguir atuar a função coerciva do Estado ou a sua função de Justiça».
26.°
Bem assim, pode-se ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2012, proc. n.° 24163/09.0T2SNT.L1-4, in www.dgsi.pt, que
“Estando nós face a um procedimento disciplinar, cuja natureza, génese, estrutura e finalidade estão próximas das do processo penal, não nos parece abusivo referir, a este respeito, quer o artigo 32.°, números 8 e 10 da Constituição da República Portuguesa (nulidade das provas ilegais), quer o artigo 126.°, número 3, do Código de Processo Penal, sem esquecer finalmente e ainda que não se concorde com a invocação daquelas duas primeiras disposições, o estatuído nos artigos 519.°, número 3, alínea b) do Código de Processo Civil e 70.°, 75.° a 78.° e 81.° do Código Civil’.
27.°
Ainda a título introdutório, recorde-se que, conforme a jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.03.2019, proc. n.° 747/18.5T8PTM.E1, in www.dgsi.pt, que se transcreve,
“O direito à prova não é um direito absoluto e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva na vertente do direito à produção de prova não pode sobrepor-se ao direito à privacidade e reserva da intimidade dos cidadãos”.
Aqui chegados,
28.°
retomando-se as coordenadas do caso concreto, verifica-se que o Acórdão ora em crise, para a demonstração de factos alegadamente tipificados de condutas ilícitas, sustenta-se probatoriamente com uma série de prints da página pessoal de Facebook do Arguido.
29.°
Lê-se mesmo na susodita decisão que:
“Dos autos consta ainda, prova documental, como (...) Publicações na rede social Facebook onde direta e indiretamente publica imagem da camarada Isabel Oliveira (fls. 9 a 15, 36 a 40), publicações nas redes sociais, com mensagens ofensivas e insultuosas, umas explícitas e outras implícitas, cujos visados são, os candidatos a deputados à Assembleia da República pelo Distrito de Braga”.
30.°
Nem dúvidas poderão subsistir que a aludida prova documental foi absolutamente essencial para a formação do juízo probatório, permitindo a demonstração de práticas supostamente ofensivas de normas disciplinares internas do Partido Socialista.
31.°
Novamente transcrevendo a decisão impugnanda:
“A convicção da decisão teve por base a prova testemunhal e documental junta aos autos (...). Esta convicção é formada pelos dados objetivos fornecidos pelos documentos, pela análise conjugada dos documentos”.
32.°
Salvo melhor entendimento, como aliás já defendido em sede de Resposta à Nota de Culpa, tal prova documental, ao consistir em prints de publicações do Impugnante em redes sociais, infringe o seu direito à reserva da intimidade da vida privada.
33.°
Trata-se, portanto, de prova nula, obtida em preterição inter alia do art. 32.°, n.° 10, da Constituição da República Portuguesa, o que sempre aqui se alega para todos os devidos efeitos legais.
Com efeito, faça-se notar que
34.°
a página pessoal de Facebook do Impugnante, de onde emergem os prints alegadamente incriminadores, é, por opção do mesmo, privada.
35.°
O conteúdo publicado nessa página pessoal apenas é acessível pelas pessoas que o Impugnante aceitem ser seus "amigos”, não se encontrando livremente disponíveis ou sequer acessíveis a terceiros.
36.°
O mesmo é dizer, a página pessoal de Facebook do Impugnante é um espaço privado deste, apenas acessível a um leque de pessoas por este escolhidas.
37.°
O Impugnante confiava que as publicações feitas na sua página de Facebook seriam apenas vistas por um reduzido número de pessoas da sua escolha, precisamente aquelas que este aceitava serem seus “amigos”:
38.°
No âmbito destes espaços privados as pessoas expressam os seus sentimentos sem premeditarem as suas palavras, muitas vezes recorrendo à troça, ao sarcasmo e ao exagero, ao confiarem que o conteúdo das mesmas não seja disponibilizado a estranhos,
39.°
muitas vezes pretendendo alcançar propósitos mais humorísticos do que argumentativos.
40.°
Veja-se, a propósito, o que se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2012, proc. n.° 24163/09.0T2SNT.L1-4, in www.dgsi.pt,
«As pessoas, normalmente, quando estão em círculos privados e fechados, em que sabem que só são escutadas pelo destinatário ou destinatários presentes e relativamente aos quais existe um mínimo de confiança no relacionamento que se estabelece - como parece ser o caso dos autos falam à vontade, dizem disparates, queixam-se, exageram, troçam de terceiros, dizem mal deles, qualificando-os, muitas vezes, de forma pouco civilizada, “confessam-se", afirmam coisas da boca para fora, no calor da conversa ou discussão, e tudo isso porque contam com a discrição dos seus interlocutores para a confidencialidade de algumas das coisas referidas e a compreensão e o inevitável “desconto” para as demais».
41.°
Embora seja certo que a expetativa de privacidade numa rede social nunca possa ser absoluta, tal não obstou a que no novel Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04.06.2020, proc. n.° 2034/19.2T8PTM.E1, in www.dgsi.pt, se afirmasse que
"é esperável, no âmbito de um grupo restrito, privado e fechado, como era o caso, que se conta com a discrição dos seus membros. Existe um princípio de confiança subjacente à circunstância de se ter optado por um grupo privado e fechado".
42.°
Sendo um determinado perfil privado, como é o do Impugnante in casu, então o conteúdo nele plasmado, nomeadamente as publicações, também haverá de o ser.
43.°
É este, aliás, o entendimento sufragado pela COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS na sua Deliberação n.° 1638/2013, de 16 de Julho de 2013, pág. 23, in https://www.cnpd.pt/media/kuqbxfdv/delib controlo tics.pdf, na qual se explanou:
“Os perfis pessoais são espaços utilizados para expressar a individualidade de cada um, CAINDO NO CÍRCULO RESTRITO DA RESERVA DE INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA, contendo, por regra, informações de carácter pessoalíssimo, e mesmo íntimo”.
44.°
Regra geral, salvo a utilização de um meio externo às próprias funcionalidades da rede social (como, por exemplo, um print), uma publicação realizada num perfil privado é insuscetível de ser partilhada e assim difundida por círculos mais amplos que os pretendidos pelo autor da referida publicação, o que naturalmente conforta a expetativa da reserva da mesma.
45.°
Os perfis privados caem assim sob a copa da reserva da intimidade privada.
46.°
A utilização de prints de publicações constantes desses perfis configura, sem qualquer margem de dúvida, uma prova proibida, o que se alega para todos os devidos efeitos legais.
47.°
Nem se diga que o Impugnante, ao reportar-se a circunstâncias da sua vida profissional e política, estaria a extravasar o âmbito da reserva da vida privada.
48.°
O entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que consabidamente vincula a orientação da jurisprudência interna, é o de que a noção de vida privada abrange igualmente as atividades de natureza profissional e de negócios - cfr., por exemplo, MONTEIRO FERNANDES, António, Direito do Trabalho, 19.a ed., Almedina, Coimbra, 2019., pág. 289.
49.°
O Impugnante contou que os conteúdos por si publicados na sua página pessoal (e privada) de Facebook não iriam ser chegados ao conhecimento de terceiros, nem muito menos usado contra si em processo disciplinar.
50.°
Escusado será dizer que, assim sendo, o seu direito constitucional à reserva da intimidade da vida privada foi ser fatalmente atacado, o que determina a nulidade da prova obtida, que sempre aqui se alega para os devidos efeitos.
51.°
Devendo, por tal motivo, ser o Acórdão ora em crise revogado, por ter sido fundamentado com base em meios de prova ilegais, ofendendo nomeadamente o art. 32.°, n.° 10, da Constituição da República Portuguesa.
Mesmo assim não se entenda, ad cautelam
IV. DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO:
52.°
Sabe-se que em regimes autoritários o direito mais amplamente tutelado é o direito à honra e ao bom nome.
53.°
Erigido em direito a não ser insultado, em direito a não sofrer críticas ou contestações, o respeitinho, que foi durante várias décadas a palavra de ordem em Portugal, fere de morte a liberdade de expressão.
54.°
Diversamente, numa sociedade democrática como a nossa, a liberdade de expressão reveste a natureza de garantia institucional, impondo um recuo na tutela da honra - neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.06.2012, proc. n.° 7132/09.8TAVNG-A.P1, in www.dgsi.pt.
55.°
O Impugnante, como também se cuidou de explanar em sede de Resposta à Nota de Culpa, não teve qualquer ânimo de infligir insultos gratuitos a ninguém.
56.°
As declarações proferidas pelo Impugnante, para além de o terem sido num contexto de privacidade e de resguardo, nomeadamente na página pessoal de Facebook, nunca pretendendo que as mesmas fossem divulgadas num meio mais amplo,
57.°
foram-no num contexto de particular insatisfação e revolta quanto àquilo que, na sua ótica, constitui uma flagrante violação da autonomia da Concelhia de Barcelos.
58.°
Tal como outros camaradas pertencentes à Concelhia de Barcelos, o Impugnante sentiu- se particularmente traído com a posição da Federação de Braga, que elegeu por voto secreto e sem qualquer consulta prévia a Sra. Anabela Real.
59.°
O Impugnante apenas manifestou a sua revolta, exercendo um direito que lhe assiste - o de crítica.
60.°
Certo que se pode alijar sobre o Impugnante o mau gosto, mas entre comentários eventualmente inoportunos ou desmedidos e factos suficientemente (in)dignos de uma expulsão de um partido político existe uma diferença considerável.
61.°
Algo que passou despercebido ao Acórdão sub judice.
62.°
Escusado será referir que, conforme a jurisprudência exarada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.04.2020, proc. n.° 6253/17.8T9VNG.P1, in www.dgsi.pt,
“uma das manifestações da liberdade de expressão é o direito que cada pessoa tem de exercer o direito de critica, nomeadamente, a nível político”.
63.°
O particular contexto em que os comentários do Impugnante foram proferidos - no decorrer de lutas políticas internas - não pode ser olvidado.
64.°
Aliás, analisando a tensão entre a liberdade de expressão e o direito à honra no mundo político, sumariou-se que no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.07.2014, proc. n.° 53/11.6TAEZ.E2, in www.dgsi.pt, que:
«Se no geral prevalece como direito maior a liberdade de expressão pela sua essencialidade democrática, no campo da luta política e questões de “interesse geral” a tutela da honra é residual. É jurisprudência convencional constante a afirmação de que no campo da luta e discurso político ou em questões de interesse geral “pouco espaço há para as restrições à liberdade de expressão”».
Com efeito,
65.°
Quem participa ativamente na vida política e partidária sabe que se expõe à crítica alheia, ainda que desagradável ou incomodativa.
66.°
Também o Impugnante já foi por muitas vezes alvo de insultos e de apupos, inclusive de membros do Partido Socialista, nunca tendo lançado mão da “arma” do processo disciplinar.
67.°
Com relevância, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2021, proc. n.° 8777/21.3T8LSB-7, in www.dgsi.pt, onde se explicou que
«Segundo o TEDH, a liberdade de expressão abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade, sendo que os POLÍTICOS E OUTRAS FIGURAS PÚBLICAS, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum - quanto à comunicação social, o Tribunal vem reiterando mesmo a expressão “cão de guarda” - devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas».
68.°
Ainda a propósito do direito de crítica, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.07.2020, proc. n.° 377/18.1T9BCL.G1, in www.dgsi.pt, no qual se referiu que
“o direito de crítica tem necessariamente limites mais apertados quando o visado é um simples particular do que em relação a pessoas que exercem funções públicas, atuando nessa qualidade, na medida em que os atos destas estão necessariamente sujeitos a um controlo atento, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum da comunidade na qual exercem as funções, devendo, por isso, os visados demonstrar muito maior tolerância, sobretudo quando produzem declarações públicas que se prestam à crítica”.
69.°
A propósito da relevância da jurisprudência do TEDH, veja-se o que se referiu no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.05.2013, proc. n.° 5394/08.7TBOER.L1-2, in www.dgsi.pt, que se transcreve:
1. Sendo o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação potencialmente conflituantes com o direito ao bom nome e reputação de outrem, o Tribunal Europeu dos Direito do Homem (TEDH), tendo em consideração o que decorre da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), tem vindo a dar particular relevo à liberdade de expressão, enquanto fundamento essencial de uma sociedade democrática.
2. Estando em causa juízos de valor, em relação aos quais, ao contrário da imputação de factos, não pode ser exigida a prova da verdade, o TEDH tem adoptado uma posição de intervenção máxima e de sobreposição dos seus critérios aos das decisões nacionais.
3. A vinculação dos juízes nacionais à CEDH e à jurisprudência consolidada do TEDH implica a necessidade de implementar a reflexão e inflexão da jurisprudência nacional, assente no entendimento, até há pouco dominante, de que o direito ao bom nome e reputação se deveria sobrepor ao direito de liberdade de expressão e/ou informação”
Nesta esteira,
70.°
o Partido Socialista não pode simultaneamente ser um espaço de liberdade, de livre expressão e de tolerância política e, ao mesmo tempo, condenar aquele que, dentro dos limites da urbanidade, expresse a sua opinião.
71.°
O Partido Socialista é uma instituição política que honra os princípios da democracia e da liberdade de expressão - art. 2.°, n.° 1, dos Estatutos do Partido Socialista.
72.°
A liberdade de crítica e de opinião é expressamente assegurada - art. 3.° dos Estatutos do Partido Socialista.
73.°
A crítica é essencial ao desenvolvimento político e à promoção da reputação do Partido Socialista, sobretudo atendendo à sua proximidade com as estruturas governamentais.
74.°
O Impugnante nunca pretendeu ofender a reputação da Sra. Anabela Real, sua prima, apenas se limitando, no exercício da sua liberdade de expressão, a manifestar publicamente a insatisfação com uma quebra de compromisso,
75.°
ignorando que os comentários por si proferidos em contexto reservado pudessem em momento algum representar uma infração de quaisquer princípios plasmados nos Estatutos do Partido Socialista.
Pelo exposto,
76.°
o Acórdão ora em crise, por sancionar o Impugnante pelo exercício da sua liberdade de expressão em contexto de luta política interna, violou entre outros os arts. 2.°, n.° 1, e 3.°, ambos do Estatuto do Partido Socialista, e o art. 37.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, padecendo assim de flagrantes ilegalidades estatutárias que haverão de determinar a sua revogação, o que sempre se requer para todos os devidos efeitos legais.
Em todo e qualquer caso,
V. DA DESPROPORÇÃO DA SANÇÃO APLICADA:
77.°
O Impugnante, como se deu nota, foi submetido à sanção mais gravosa contemplada no Regulamento Disciplinar do Partido Socialista, isto é, a sanção de expulsão.
78.°
Ora, mesmo a admitir-se a tipificação disciplinar da conduta do Impugnante, o que apenas se equaciona por estrito dever de patrocínio, sempre a sanção aplicada é manifestamente desproporcional perante a putativa gravidade da conduta do Impugnante.
79.°
Como bem se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.06.2023, proc. n.° 1250/20.9T8GRD.C1, in www.dgsi.pt,
“A aplicação das sanções disciplinares deve observar o princípio da proporcionalidade tendo em conta a gravidade da infracção e a culpabilidade do infractor”.
80.°
A necessidade de observar o princípio da proporcionalidade na determinação da medida da sanção aplicável é uma derivação do art. 18.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que contende com direitos fundamentais do Impugnante, nomeadamente o direito de participação política.
Mas sucede até que
81.°
o Acórdão que ora se impugna, efetivamente, nem justifica sequer a aplicação da sanção de expulsão, o que configura uma flagrante falta de fundamentação que sempre se alega para os devidos efeitos legais.
82.°
Contenta-se o Acórdão sub judice a expender determinadas considerações em torno do direito à honra, concluindo pela aplicação da sanção de expulsão.
83.°
Sem explicar minimamente a necessidade do seu recurso à luz das finalidades de prevenção geral e especial a que se dirige todo o procedimento sancionatório.
84.°
A sanção de expulsão é, com efeito, uma evidente ultima ratio, que não pode ser utilizada a livre talante, dependendo antes da demonstração de que as demais sanções previstas não cumprem as finalidades de prevenção geral e especial.
85.°
Tal demonstração nem sequer se encontra articulada no Acórdão impugnando.
86.°
E mesmo que houvesse uma tentativa de justificar a aplicação da sanção de expulsão, incumbe alertar que o art. 51.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, garante o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos.
87.°
A sanção de expulsão pretendida configura, assim, uma grave restrição dos direitos constitucionais do Impugnante, apenas podendo ser reservada para casos especialmente graves, que representam uma clara insustentabilidade do vínculo partidário.
88.°
A pena de expulsão só é aplicada por "falta grave”, como se refere no art. 19.°, n 0 1, do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista.
89.°
Não se vislumbra, in casu, qualquer infração suficientemente grave para preencher essa previsão, nem se descobre no Acórdão qualquer fundamentação nesse sentido.
90.°
É insofismável que alegadas ofensas à honra alheia possam ser justificativas do recurso extremado a uma sanção de expulsão.
91.°
Na graduação da pena aplicável deve-se anteder aos antecedentes disciplinares do arguido, à natureza e consequências da infração, ao grau de culpabilidade e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes - art. 20.° do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista.
92.°
O Impugnante não tem qualquer antecedente disciplinar,
93.°
sendo militante do Partido Socialista há vários anos,
94.°
desempenhando funções de relevante interesse público na Câmara de Barcelos, enquanto adjunto para a área da Juventude do então Presidente Miguel Costa Gomes.
95.°
O Impugnante sempre demonstrou uma concordância com os princípios programáticos do Partido Socialista, participando ativamente na sua vida política e governativa.
96.º
Quisesse este desvincular-se do Partido Socialista, apoiando listas opositoras como vem falsamente acusado, então não teria qualquer problema em ser expulso.
97.°
Sucede que o Arguido partilha com honra o seu cartão de militante socialista, e assim não se pode conformar com esta malograda tentativa de pura vendetta política.
VI. DA FALTA DE READMISSÃO DO IMPUGNANTE:
98.°
O Acórdão que ora se impugna limita-se a fixar a sanção de expulsão do Impugnante, sem fixar o limite de tempo após o qual este poderá ser readmitido ao Partido Socialista.
99.°
A entender-se haver aqui uma decisão perpétua, que impede que o Impugnante possa em momento algum ser readmitido enquanto militante socialista, a mesma é claramente inconstitucional,
100.°
isto porquanto tolda qualquer restauração moral do Impugnante, envolvendo a perda de um direito político que o art. 30.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, consabidamente proíbe.
101.°
O que sempre aqui se alega para os devidos efeitos legais, que não pode deixar de envolver a nulidade do Acórdão.
VII. DO CONFLITO DE INTERESSES:
102.°
O impugnante não pode deixar de dar nota do manifesto conflito de interesses patente no Acórdão impugnado.
103.°
Porquanto, do grupo de militantes que subscreveu a alegada participação à Comissão Federativa de Jurisdição de Braga em 17.03.2022, consta o nome de Rui Pedro Teixeira Ribeiro Reis, militante n.° 32125 do Partido Socialista.
104.°
Por seu turno, da Comissão Nacional de Jurisdição que se decidiu pela expulsão do aqui Impugnante, presidida pela militante Telma Correia, consta o nome do militante António Reis.
105.°
Ora, o que o Impugnante não pode deixar de notar é que o membro da Comissão Nacional de Jurisdição que decidiu o presente processo disciplinar é pai de um dos queixosos!
106.°
Facto que, para além deixar às claras o evidente enviesamento característico de todo este processo disciplinar, forjado na instrumentalização dos Regulamentos e Estatutos do PS para fins políticos e pessoais, constitui um evidente conflito de interesses.
107.°
A este respeito, veja-se o disposto no artigo 43.° n.° 1 do Código de Processo Penal, que na falta de indicação expressa por parte do RPD do PS, consideramos ser de aplicar subsidiariamente a este processo disciplinar:
“1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade."
108.°
Pelo exposto, atenta a relação familiar existente entre participante e comissário, dever-se-á considerar a existência de motivo sério e grave, que devesse, pelo menos, afastar o comissário e proceder à sua substituição por parte de um membro suplente também eleito em Congresso.
109.°
No entanto, como podemos atestar pela própria assinatura do Acórdão condenatório, tal não se veio a concretizar, tendo o comissário António Reis feito parte do coletivo que julgou o procedimento disciplinar participado, entre outros, pelo seu próprio filho.
110.°
Situação de evidente conflito de interesses, absolutamente fragilizadora do Acórdão condenatório e que o aqui Impugnante não deixa de invocar para todos os efeitos legais.
Em sumula do que se expôs,
111.°
O Acórdão ora em crise apresenta várias ilegalidades tanto materiais como processuais, preterindo princípios essenciais do Direito Sancionatório com respaldo na Constituição da República Portuguesa.
112.°
Desde logo, como também se cuidou de referir, o Estatuto do Partido Socialista não contempla para o caso sub judice um duplo grau de jurisdição, não permitindo ao Arguido exercer o seu direito de recurso dentro da própria estrutura partidária,
113.°
o que não pode deixar de ser tido como uma violação clamorosa do direito ao recurso previsto no artigo 22.°, n.°2 da Lei dos Partidos Políticos e no próprio n.° 10, do artigo 32.° da Constituição da Republica Portuguesa.
114.°
À margem dos vícios processuais acima indicados, verifica-se ainda que a decisão impugnada fere de morte o direito à liberdade de expressão, obviando ao exercício do direito à contestação política com fundamento num inatacável direito à honra,
115.°
lamentando-se que um partido político surgido no contexto da luta contra o autoritarismo, rico em referências democráticas, tenha decaído aos mesmos princípios que governaram Portugal durante metade do séc. XX.
116.°
Isto, naturalmente, para não falar da mera circunstância de o ora Impugnante ser Arguido em determinados processos-crime ser visto como um indício de culpabilidade, em clara preterição do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência.
117.°
Resta ainda cristalino a todos que o procedimento disciplinar tem um cariz nitidamente politico, servindo um propósito de expurgação institucional do Impugnante
118.°
Com efeito, serve o Acórdão sub judice para formalizar a constituição de um bode expiatório a que se podem imputar os indesejáveis resultados eleitorais que o Partido Socialista obteve no Município de Barcelos nas autárquicas de 2021,
119.°
o resultado último de um processo de instrumentalização dos Estatutos e Regulamentos do Partido Socialista para fins políticos e pessoais, mas que por estar nitidamente enfermo de várias ilegalidades tanto materiais como processuais, deverá ser considerado nulo e sem nenhum efeito, revogando-se assim a decisão de expulsão proferida.
Nestes termos, e nos melhores que V. Ex.a suprirá, deve a pressente Impugnação ser julgada procedente, porque provada, e em consequência ser o Acórdão proferido pela Comissão Nacional de Jurisdição revogado, por infração de princípios estatuários e constitucionais, e consequentemente ser o Impugnante absolvido de todos os factos dos quais é acusado, o que se requer para todos os devidos efeitos legais.
Ad cautelam, caso assim não se entenda, deve o Acórdão proferido ser substituído por outro que aplique ao Impugnante uma medida menos gravosa que a expulsão, o que se requer para todos os devidos efeitos legais.».
Além de procuração forense, o impugnante juntou cópia da notificação do Acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido impugnado.
3. Na sequência de despacho do relator, datado de 29 de setembro de 2023, em que tinha sido ordenada a citação do Partido para responder em cinco dias, o Partido Socialista veio apresentar resposta com o seguinte teor:
“(…)
PRETERIÇÃO DO DIREITO AO RECURSO:
1o. Do pedido formulado decorre que o impugnante, com a presente ação, pretende questionar o acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (CNJ) de 19 de setembro de 2023, que determinou a sua expulsão do Partido Socialista;
2o. Decisão essa notificada ao ora impugnante em 21 de setembro de 2023, conforme o mesmo alega no artigo 5o do seu articulado;
3o. Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 103.°- C, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por remissão do n° 3 do artigo 103-D do mesmo diploma, a petição pela qual se impugnam as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar, são apresentadas no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer, em última instância, da validade ou regularidade do ato eleitoral impugnado;
4º. A decisão em causa, e que aqui nos ocupa, foi tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição do PS (doravante CNJ), que, como resulta do n.° 1 do artigo 60.° dos Estatutos do Partido Socialista, é o seu máximo órgão jurisdicional, e por efeitos estatutários, competente para conhecer em última instância do julgamento das deliberações e decisões das Comissões de Jurisdição das Federações;
5º. Sendo a ela, CNJ, quem, nos termos do artigo 60.° dos Estatutos, conjugado com o disposto no n.° 3 al. h) do artigo 4o do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista (doravante RPDPS), cabe deliberar sobre a expulsão de militantes;
6º. As decisões da CNJ, pelas razões sobreditas, são definitivas, não cabendo, por isso, recurso, salvo nos casos de revisão previstos no Regulamento e na Lei dos Partidos Políticos (artigo 53, n° 2, do RPDPS);
7º. Sendo certo e seguro que, nos termos do disposto no artigo 66° do RPDPS, "Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Jurisdição, e apenas desta, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional".
8º. Ou seja, é através do recurso que os direitos de defesa previstos no artigo 22° n° 2 da Lei dos Partidos Políticos ficam assegurados aos militantes do PS, que, nos termos do disposto naquele artigo 66° do RPDPS, podem recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas pela CNJ, como é o caso dos autos;
9°. Assim, conforme referido e invocado, contrariamente ao alegado pelo impugnante, os Estatutos e Regulamentos do Partido, estão, em matéria disciplinar, em consonância a Lei dos Partidos, ficando salvaguardados os direitos de defesa inscritos na Lei Fundamental, conforme vamos lobrigar já de seguida.
10°. O artigo 32° da CRP assegura o direito de audição e defesa, o que, como facilmente se depreende do processo, foi assegurado ao impugnante, como lhe foi assegurado o direito de recurso previsto na Lei dos Partidos;
11°. Com efeito, os Estatutos do PS, ao consagrarem a possibilidade de recurso das decisões da CNJ para o Tribunal Constitucional, estão a cumprir o estipulado na lei, sendo que o presente recurso é a prova evidente de que o impugnante pode exercer o seu direito, direito de defesa que não si minimamente beliscado, porque legalmente assegurado, em cumprimento de todos os pressupostos legalmente estabelecidos;
12°. Dito isto, não tem, o impugnante razão ao afirmar que a decisão da CNJ é inválida, pois não há qualquer violação do artigo 22° n.° 2 da Lei dos Partidos Políticos.
13°. O que fica invocado, para todos os legais efeitos.
UTILIZAÇÃO DE PROVA PROIBIDA:
14°. Vem uma vez mais, o impugnante, e continuando o que o mesmo alegou na fase administrativa do processo, referir que as provas obtidas "prints das publicações de Facebook" são consideradas utilização de prova proibida;
15°. Em resposta ao alegado, e mais uma vez, lavra erro de apreciação (de facto e de direito), sendo que, quanto a esta matéria remetemos "in totum" para aquilo que foi afirmado em sede de relatório final da Comissão Federativa de Jurisdição, a qual se passa a transcrever:
"A Defesa invoca ainda em B) "nulidade decorrente da utilização da prova proibitiva quanto aos Prints das Publicações de Facebook do arguido. "
24.° Torna-se desde logo, necessário tomar aqui em consideração sobre a forma como foi levada a cabo as publicação em causa, o lugar escolhido para a mesma e a circunstância, assaz relevante, de, ter estado disponível para qualquer pessoa com acesso ao Facebook, que é, como se sabe, a rede social com mais utilizadores no nosso país e em todo o mundo, que assenta na publicação e partilha de comentários, fotos, links, entre outros, e que é utilizada precisamente com esse intuito, de divulgação exponencial desses mesmos conteúdos, facto que não era alheio ao arguido.
24.° Rejeita veemente o arguido que várias das publicações refira na acusação visassem a Sr. Maria Isabel Oliveira, os candidatos a deputados, Anabela Real e José Luís Carneiro, atual ministro, e o presidente da Federação, Joaquim Barreto, ainda que velada ou indiretamente, não se pode deixar de entender como uma falácia e um malabarismo de defesa, qualquer pessoa de inteligência mediana, dentro do contexto social e politico que se vivia, no circulo de Barcelos, eleições autárquicas e legislativas e protagonistas políticos envolvidos, facilmente se retira quem é o seu destinatário, até porque algumas das publicações contém a imagem explicita pelo menos da camarada Isabel Oliveira, que não apelam muito ao intelecto.
25.° Toda as testemunhas inquiridas, à exceção da testemunhas de defesa, que sofreram de amnesia na inquirição, localizaram no tempo as publicações pelo arguido, no seu Facebook, que é publico, e identificaram quem eram os destinatários, sem qualquer hesitação.
25.° Mais, certamente por economia de tempo, o sr. mandatário, quando consultou o processo, não leu a participação à Polícia judiciária, onde corre termos, junta aos autos pela camarada Maria Isabel Oliveira, bem como os autos das testemunhas inquiridas em fase de instrução, que de uma forma clara, pacifica expressamente identificam autor e os destinatários das mensagens.
26.º Alegar a defesa que as publicações, correspondendo apenas a um exercício criativo e humorístico de liberdade de expressão por parte do arguido, a este respeito sempre se asseverará:
27.° Este tipo de liberdade artística, como a defesa apelida, não podem ser tolerados numa sociedade equilibrada!
28.° Não é juridicamente aceitável que, em nome de um exercício criativo e humorístico, das liberdades de expressão, de opinião e de informação, se ofenda, injustificada e imerecidamente, a honra e a consideração de outra pessoa, mesmo que no âmbito do direito de participação na vida política.
29.° Não obstante a discordância de opiniões e a discussão de pontos de vista que são saudáveis em democracia, para além de serem um direito inalienável de todos os cidadãos, os insultos não podem ter lugar na intervenção cívica e política, nem podem ser tolerados numa sociedade equilibrada, tendo o arguido ultrapassado todos os limites da razoabilidade com a sua conduta.
30.° Apesar de conhecer as normas Estatutárias e Regulamentares do Partido Socialista, o arguido não se inibiu de comportamentos gravemente violadores das normas Estatutárias do Partido Socialista, e das mais elementares regras de convivência política, social, de camaradagem, urbanidade e lealdade para com os pares, adotando uma conduta inapropriada, ferida de ilicitude.
31.° Nada justifica a sua atuação, sendo aliás de exigir que, quem tem maiores responsabilidades públicas, tem de pautar a sua atuação através de comportamentos dignos, éticos e morais.
32.° A este respeito, já foram proferidos vários acórdãos pelos nossos Tribunais.
Neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto (TRP) que decidiu que é válida e passível de ser utilizada como prova para efeitos de procedimento criminal a cópia de informação publicada no Facebook sem qualquer restrição de acesso, sendo este o caso.
O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a rede social Facebook deve ser considerada meio de comunicação social para efeitos de agravação, pela publicidade 'do crime de difamação.
Diz a lei que comete o crime de difamação quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, sendo a pena agravada quando a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou o crime for cometido através de meio de comunicação social.
Sendo indiscutível o efeito amplificador das redes sociais enquanto meio de difusão de fluxos informacionais, mesmo quando relacionado com a publicação e partilha de acontecimentos do quotidiano de cada um, a subsunção da rede social Facebook ao conceito de meio de comunicação social, para o efeito de agravação do crime de difamação, não depende do facto do agente ter publicado o conteúdo do texto ou imagem com acessibilidade livre a qualquer utilizador no mural do perfil do Facebook acedido, pois a integração do conceito não depende apenas da forma restrita e personalizada como o agente faz a divulgação na rede social, mas sim da concreta capacidade propulsora da divulgação."
16°. Face a tudo o alegado, não tem o ora impugnante razão, uma vez que os meios de prova utilizados no processo que aqui nos ocupa, e que sustentam a acusação, não ofendem, nem beliscam, os preceitos legais inscritos na CRP, ex vi: artigo 32 n.° 10 da CRP.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO:
17°. Refere o impugnante que foi violado o direito de liberdade e expressão, contudo o impugnante não questiona nenhum dos factos que lhe foram imputados e que se deram como provados, com as consequências que daí advêm.
18°. Com efeito, limita-se o impugnante a valorizar a questão do insulto aos candidatos como única justificação para a aplicação da sanção, esquecendo a sua qualidade de membro do PS local e as funções de relevante interesse público na Câmara Municipal de Barcelos, enquanto adjunto do Presidente da Câmara Municipal.
19°. Uma vez que, está imbuído de especiais responsabilidades, não só perante o partido, que representa localmente, mas também, e mais importante, perante os cidadãos, que por principio, têm nos representantes políticos regionais, um marco de referência moral, e de competência institucional.
20°. Ao agir como agiu, optando pelo insulto soez, pela mentira, pelo enxovalho baixo e gratuito, colocou em causa toda a referência que um político deve transportar, toda a credibilidade que um politico deve merecer, todo o exemplo que um cargo de responsabilidade política deve merecer.
21°. Isto porque os insultos foram largamente divulgados junto de militantes e dirigentes locais, regionais e nacionais do PS, conforme referido supra nos artigos 14° a 16° e durante o período de campanha eleitoral para as eleições autárquicas 2021 e eleições legislativas 2022.
22°. Não se pode olvidar que o impugnante, atentas as suas funções, não é um cidadão comum, no sentido de que, pela sua formação intelectual e pelo seu estatuto socioprofissional e políticas, tem responsabilidades acrescidas, dentro do Partido Socialista.
23°. E se é certo que lhe assiste o direito de opinião - que o PS tanto preserva junto dos militantes - e em especial durante as campanhas eleitorais, depois da decisão dos respetivos órgãos do partido, e perante as escolhas decididas, em conformidade com os regulamentos internos, não faz sentido a atitude do aqui impugnante que, adotasse um comportamento, durante o período da campanha eleitoral, totalmente contrário à ética, e aos princípios do PS, colocando em causa decisões do partido a nível concelhio, distrital e nacional, quanto à escolha de candidatos, assumindo uma critica ácida, de insulto, conforme se pode comprovar pelos "prints do Facebook" juntos aos autos.
24°. Atento ao alegado, e face às responsabilidades do impugnante dentro do Partido Socialista não há qualquer violação da sua liberdade de expressão em contexto de luta política interna.
DESPROPORÇÃO DA SANÇÃO APLICADA:
25°. Conforme referido supra (artigos 17° a 24°), o impugnante face às suas funções de membro do PS local e às funções de relevante interesse público na Câmara Municipal de Barcelos, enquanto adjunto do Presidente da Câmara Municipal, tinha responsabilidades acrescidas no Partido Socialista.
26°. E como tal, tinira o impugnante o dever acrescido de preservar a imagem e o bom nome do Partido Socialista, logo, esta condição do impugnante, tem que ser tida como uma agravante na aplicação da pena e não como atenuante.
27°. Ao longo dos presentes autos, ficou provado que a infração existe e os factos provados são considerados como ato grave;
28°. Pelo que se verifica uma atuação clara do impugnante de desrespeito da disciplina partidária, não respeitando as deliberações de órgãos do Partido, que acarretou sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido Socialista e que constitui falta grave punida com pena de expulsão.
29°. Por isto, sempre se dirá que, a decisão punitiva de expulsão aplicada ao impugnante não merece qualquer censura, pois que o respetivo processo disciplinar observou os comandos constitucionais em matéria de direitos, liberdades e garantias, em particular as garantias da audiência e defesa aplicáveis e nos termos do artigo 32°, n° 10 da CRP, não violando qualquer regra estatutária e observando em tudo a lei aplicável;
30°. Dá-se aqui, como reproduzido, para os devidos e legais efeitos, o teor do acórdão da CNJ ora impugnado, e que constitui o documento n° 1 junto com a ação pelo impugnante, cujos fundamentos de facto e de direito nele vertidos justificam a decisão tomada de expulsar o impugnante;
31°. Sendo que a sanção, decretada pelo órgão competente, CNJ, que é estatutária e regulamentar, decorre do facto de ter ficado provado no processo, que o impugnante, ao atuar da forma que atuou, praticou atos disciplinarmente ilícitos, seja na sua forma, seja no seu conteúdo, que não podem deixar de envolver juízos de censura e reprovação, já que praticados com culpa grave;
32°. Na verdade, o impugnante, cometeu infração disciplinar grave, causando sério prejuízo ao prestígio, ao bom nome, á credibilidade, honorabilidade e imagem pública do Partido Socialista,
33°. Comportamento que constitui grave violação dos deveres de disciplina partidária, integrando o conceito de "falta grave" previsto no art. 10°, n° 2 e no n° 1 do art. 19° do citado Regulamento Processual e Disciplinar, por violação dos deveres a que se reporta o estatuído nas alíneas b e c) do n° 1 do art. 9o dos Estatutos do Partido, sendo que a sua conduta é agravada nos termos da alínea e) do n° 1 do artigo 21° daquele Regulamento Disciplinar, já que a infração causou mau ambiente entre os militantes do Partido, e teve grande repercussão pública.
34°. Pelo que se deixou dito, aferindo a culpa e a gravidade do comportamento do impugnante com o grau de lesão dos interesses e dos valores da lealdade, do respeito pelos Estatutos, da verdade e legalidade, afigura-se que, segundo critérios de objetividade e razoabilidade a sanção de expulsão é adequada.
FALTA DE READMISSÃO DO IMPUGNANTE:
35°. O ora impugnante enquanto membro do PS local e atentas as funções de relevante interesse público na Câmara Municipal de Barcelos, devia de conhecer o Regulamento de Militância e Participação do PS, no qual constam as condições para que possa ser readmitido no PS;
36°. E refere o n.° 2 do artigo 4° deste regulamento "Tratando-se de antigos militantes punidos com a pena de expulsão, o prazo mínimo a observar antes da decisão de readmissão é de 4 (quatro) anos a coutar da data de trânsito em julgado da decisão que a aplicou";
37°. De resto, não cabe à Comissão Nacional de Jurisdição afixar o limite de tempo após um militante pode ser readmitido, uma vez que a readmissão é um ato administrativo e de gestão, e a Comissão Nacional de Jurisdição é, por natureza, um órgão de jurisdição;
38°. Logo, não tem razão o ora impugnante.
CONFLITO DE INTERESSES:
39°. Contrariamente ao alegado pelo impugnante, não existe qualquer conflito de interesses;
40°. Na verdade, não há qualquer norma que impeça que o processo seja votado por um conselheiro que tenha relações familiares com um dos participantes;
41°. Além do mais, não foi alegado nenhum facto que permita concluir pela falta de imparcialidade do conselheiro em questão, limitando-se o impugnante a invocar o grau de parentesco, sem indicar qual, ou quais as normas legais e/ou estatutárias que estão em causa, e violadas.
42°. As participações contra o impugnante foram subscritas por vários militantes que não têm qualquer relação familiar com membros da Comissão Nacional de Jurisdição.
43°. Aliás, a participação referida pelo impugnante, foi subscrita por um grupo de 8 militantes, ou seja, 7 militantes do partido, mais 1 militante do partido, que por acaso é filho de um conselheiro;
44°. Ademais, o acórdão aqui em crise foi votado e aprovado pela unanimidade dos presentes na reunião, ainda que o conselheiro António Reis se ausentasse da votação, o acórdão seria aprovado.
45°. Logo, carece de fundamento a presente alegação, sendo certo que o impugnante invoca o conflito de interesses já em desespero de causa, pois sabe que a atitude que assumiu no decurso do tempo a que se reportam os factos, apenas pode ser "limpa" com recurso a esta questão de forma.
Nestes termos, deve a presente ação de impugnação ser julgada improcedente, por não provada, tudo com as legais consequências e em consequência, manter a decisão de expulsão do ora impugnante. (…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Com interesse para a decisão da causa, tendo por base os factos alegados e o posicionamento sobre os mesmos tido pelas partes, assim como o acervo documental junto aos autos, consideram-se como provados os seguintes factos:
a) O demandante é militante do Partido Socialista.
b) Em 19 de setembro de 2023 o Conselho Nacional de Jurisdição (doravante, CNJ) do Partido Socialista lavrou o Acórdão aprovado pela unanimidade dos seus membros (Ofício n.º 56/2023), notificado ao impugnante no dia 21 de setembro, no qual se conclui que «[a] matéria de facto assente na nota de culpa, com base na prova testemunhal e documental, em nada foi contaminada pela defesa do arguido», considerando que «os comportamentos referidos na nota de culpa, considerados como provados, representam uma grave violação dos deveres de disciplina partidária, constituindo infração grave», nomeadamente em face dos artigos 12.º, n.º 1 e 13.º, n.ºs 1 e 3, dos Estatutos do Partido e dos artigos 10.º, n.ºs 2 e 3 e 19.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista (doravante, RPDPS), decidindo «pela aplicação da pena de expulsão, nos termos do artigo 13.º dos Estatutos do Partido Socialista.».
c) No dia 26 de setembro de 2026, Vasco Real dirigiu a este Tribunal Constitucional, via email, impugnação do Acórdão da CJN supramencionado, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, terminando, em síntese, com a invocação de que o Acórdão impugnado apresenta diversas ilegalidades materiais e processuais, preterindo princípios essenciais do direito sancionatório acolhidos na Constituição da República, pondo em causa a constitucionalidade dos Estatutos do Partido, pedindo «que o acórdão seja considerado nulo e sem nenhum efeito, revogando-se assim a decisão de expulsão proferida», devendo a impugnação ser julgada procedente e, em consequência, o Acórdão da CNJ revogado. «Ad cautelam, caso assim não se entenda, deve o Acórdão proferido ser substituído por outro que aplique ao Impugnante uma medida menos gravosa que a expulsão (…)».
d) Em 09 de outubro de 2023, o Partido Socialista enviou, também via email, resposta a estes autos de impugnação, rebatendo todos os argumentos do impugnante, para concluir que «deve a presente ação de impugnação ser julgada improcedente, por não provada, tudo com as legais consequências e em consequência, manter a decisão de expulsão do ora impugnante.».
5. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril – doravante LPP), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, pode o filiado lesado recorrer judicialmente, nos termos da LTC, in casu do regime disciplinado nos seus artigos 103.º-C a 103.º-E.
Como expressão concretizadora do princípio de intervenção mínima na vida interna dos partidos políticos e na sua liberdade de atuação política, emerge o princípio do esgotamento dos meios internos de controlo da legalidade e do respeito pelos estatutos partidários de atos eletivos ou de deliberações dos partidos políticos, incluindo decisões punitivas: nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, bem como dos artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Isto é, reserva-se ao Tribunal Constitucional a função única de órgão jurisdicional de recurso de decisões que sejam tomadas pela cúpula dos órgãos partidários com competência para exercer essa fiscalização a nível interno, nos termos dos respetivos estatutos: cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022, 470/2022 e 374/2023.
6. Uma vez que não se verifica qualquer óbice processual ao conhecimento do fundo da ação, em face da verificação da legitimidade do impugnante, da recorribilidade da decisão disciplinar, da tempestividade da ação e da inexistência de meios internos do Partido a exaurir (sem prejuízo do invocado pelo impugnante a este respeito e que infra abordaremos), cumpre apreciar o mérito da ação.
Quanto a este último pressuposto processual, deve, em todo o caso, dizer-se apenas uma palavra mais sobre o princípio da intervenção mínima ou de controlo mitigado que deve reger a intervenção do Tribunal Constitucional nesta sede. O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante e reiterada, tem vindo a definir e a densificar os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos à luz do referido princípio: no Acórdão n.º 78/2023 afirmou que este «princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição». O princípio em questão e o regime limitador que consagra refletem, no fundo, «a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012.
7. Ora, como é afirmado pelo impugnante, «[d]as decisões da Comissão Nacional de Jurisdição [único órgão competente para a aplicação da pena de expulsão, conforme decorre do art.º 60.°, n.º 1, h), dos Estatutos do Partido Socialista] não é possível qualquer recurso ou reclamação interna, (…) encontrando-se assim verificado o pressuposto processual do art. 103.°-C, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.». Argumentação que é confirmada tanto pelo Partido, quando refere na sua resposta que a CNJ «é o seu máximo órgão jurisdicional, e por efeitos estatutários, competente para conhecer em última instância do julgamento das deliberações e decisões das Comissões de Jurisdição das Federações», sendo a ela que, nos termos do art.º 60.º dos Estatutos do Partido, cabe deliberar sobre a expulsão de militantes. Situação confirmada pelo artigo 66.° do RPDPS, quando dispõe que «[d]as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Jurisdição, e apenas desta, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.».
Como tal, passamos agora à análise das ilegalidades invocadas pelo impugnante, ponderando naturalmente os argumentos carreados pelo Partido na sua resposta.
8. Preterição do direito ao recurso
8.1. Seguindo a ordem das questões suscitadas pelo demandante – e respondidas, na mesma sequência, pelo Partido – a que cumpre apreciar em primeiro lugar reporta-se à alegação segundo a qual, uma vez que das decisões da CNJ não é admitido qualquer tipo de recurso ou reclamação, nomeadamente em face do disposto no n.º 2 do artigo 53.º do RPDPS – nos termos do qual «[a]s decisões da Comissão Nacional de Jurisdição são definitivas, e delas não cabe recurso, salvo nos casos de revisão previstos neste Regulamento e na Lei dos Partidos Políticos.» – tal implicará tratar-se da «única instância no âmbito do partido com competência para apreciar e decidir sobre a adequação da pena de expulsão a cada caso concreto.». Como tal, alega o impugnante que, uma vez sancionado com a expulsão, está «limitado» na sua defesa à impugnação junto do Tribunal Constitucional. A LPP garante ao arguido o direito ao recurso e à reclamação e os Estatutos do Partido, bem como o seu RPD, ao não admitirem qualquer forma de recurso ou reclamação de uma decisão de expulsão estariam desconformes com aquela lei e com a própria Constituição da República – o que determinaria igualmente a invalidade da decisão impugnada.
8.2. Não sofre contestação o facto de a decisão impugnada ter sido tomada pela CNJ do Partido, enquanto seu máximo órgão jurisdicional (cfr. n.º 1 do art.º 60.º dos Estatutos), dispondo da competência para deliberar sobre a expulsão de militantes (al. h) do n.º 3 do mesmo art.º 60.º). Nada disto é posto em causa pelo Partido, que sublinha igualmente a «definitividade» de tais decisões.
Todavia, o mesmo RPDPS estabelece, no seu artigo 66.º, que «[d]as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Jurisdição, e apenas desta, cabe recurso para o Tribunal Constitucional».
Como tal, os Estatutos e o RPD do Partido Socialista estão, em matéria disciplinar, em consonância com a LPP, a qual dispõe, no seu artigo 22.º («Disciplina interna») que «[a] disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.» (n.º 1); para determinar, no n.º 2, que «[c]ompete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.».
Mas até há mais: nos termos da leitura articulada dos preceitos sindicados e da sua aplicação ao caso sub iudice, mostra-se que foram cumpridos de forma rigorosa os princípios da intervenção mínima e do esgotamento dos meios internos de controlo da legalidade e do respeito pelos estatutos partidários das deliberações dos partidos políticos, uma vez que os meios internos de impugnação para apreciação da validade e regularidade do ato impugnado foram esgotados, estando a questão sindicada em condições de ser conhecida pelo Tribunal Constitucional – também porque é certo que o facto de a última norma citada autorizar a consagração de mecanismos internos de reação e revisão das decisões, não significa que em momento algum os imponha.
Assim sendo, o direito de audição e defesa, numa fase prévia, aquando da notificação da nota de culpa para exercício do contraditório prévio à decisão, e o direito ao recurso, posteriormente, através da consagração do recurso da decisão para o Tribunal Constitucional, foram assegurados ao impugnante, não se registando qualquer violação do disposto no artigo 22.º da LPP e, por conseguinte, da CRP, nem por parte dos Estatutos e regulamentos internos do Partido, nem no que se refere à tramitação que conduziu à decisão ora impugnada.
Também o (direito ao) contraditório foi respeitado uma vez que, como dissemos e resulta do “Relatório Final” da Comissão Federativa de Jurisdição, de 09 de novembro, de 2022, foi a nota de culpa notificada ao arguido, tendo o mesmo a oportunidade – de que se fez valer – de apresentar a sua defesa escrita, na qual rebateu a argumentação e os fundamentos de tal Relatório.
9. Utilização de prova proibida
9.1. Como resulta da instrução do processo disciplinar, da própria impugnação e da resposta do Partido, a decisão impugnada, contida no Acórdão da CNJ, sustenta-se probatoriamente numa série de publicações ou “prints” da página pessoal do arguido no Facebook. Ora, segundo este último – e uma vez que, de acordo com o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, são aplicáveis ao processo disciplinar as garantias do processo penal – está proibida a valoração de provas obtidas mediante ilegítima intromissão na vida privada, sendo tais provas nulas, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo da Constituição.
Para sustentar esta compreensão das coisas, entende o impugnante que a prova documental suportada em elementos da sua página pessoal no Facebook infringe o direito à reserva da intimidade da sua vida privada, sendo como tal nula – mais um elemento, em seu entender, que deveria conduzir à revogação do Acórdão em crise.
9.2. Como ainda recentemente decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 8 de fevereiro de 2023, a partir do momento em que alguém torna pública uma imagem na sua página do Facebook «a sua utilização, desde que lícita, não é proibida por lei. Um dos riscos da publicação e partilha de conteúdos de carácter muito pessoal, é precisamente essa – o seu uso por terceiros, para fins lícitos, que pode ser muito pouco apreciado por quem tomou a inicial decisão de destinar essa imagem ao consumo público. (…) O problema da publicação desse tipo de imagens é precisamente esse; ao torná-la acessível ao público em geral (qualquer pessoa pode aceder ao Facebook, mesmo que não tenha conta, e tomar conhecimento do que lá se mostra publicamente postado), o dono da imagem perde o controlo sobre o seu uso e não se pode opor à sua divulgação, desde que os fins que presidem à mesma se não mostrem ilícitos ou ilegítimos. Se não quer perder tal controlo – o que é sensato e razoável – não publique e não partilhe. Ninguém o obriga a postar nada que não queira…».
É de notar que, no caso em apreço, tudo aponta para que a intenção do impugnante fosse precisamente a de dar a conhecer os conteúdos das publicações que fez na sua página do Facebook – apesar de alegar que pertenceriam ao seu espaço privado, pelo que «confiava que as publicações feitas na sua página de Facebook seriam apenas vistas por um reduzido número de pessoas da sua escolha», sublinhando que no âmbito de tais espaços «as pessoas expressam os seus sentimentos sem premeditarem as suas palavras, muitas vezes recorrendo à troça, ao sarcasmo e ao exagero, ao confiarem que o conteúdo das mesmas não seja disponibilizado a estranhos (…) muitas vezes pretendendo alcançar propósitos mais humorísticos do que argumentativos.».
No entanto, no espaço destas redes sociais essa confiança não pode ser digna de tutela, ainda mais por não se tratar de conteúdos privados, mas, pelo contrário, de conteúdos referidos a terceiras pessoas, no ambiente de «troça, sarcasmo e exagero» que o impugnante refere. Como se afirma no citado Acórdão da Relação de Lisboa, ninguém o obrigava a postar nada que não quisesse e, a partir do momento em que o faz «perde o controlo sobre o seu uso e não se pode opor à sua divulgação» – nem, acrescentamos agora, ao recurso a tais publicações como matéria probatória.
Como tal, não tem qualquer razão quando considera que tais provas representam utilização de prova proibida, alegadamente coberta pelo direito à reserva da intimidade da vida privada. Pelo contrário, e como refere o Partido na sua resposta, trata-se de prova «válida e passível de ser utilizada como prova para efeitos de procedimento criminal a cópia de informação publicada no Facebook sem qualquer restrição de acesso, sendo este o caso», pelo que os meios de prova utilizados não ofendem o n.º 10.º do artigo 32.º da Constituição da República nem tão-pouco são provas nulas por uma (não verificada) intromissão na vida privada do impugnante, para os efeitos do n.º 8 do mesmo preceito constitucional.
10. Violação do direito à liberdade de expressão
10.1. Invoca ainda o impugnante que a decisão de expulsão de que foi alvo configura uma violação do seu direito à liberdade de expressão, com consagração constitucional (no n.º 1 do artigo 37.º da Constituição) e estatutária (no artigo 3.º dos Estatutos do Partido). Em sua opinião, Vasco Real limitou-se a manifestar a sua revolta, exercendo um direito que lhe assiste – o direito de crítica, uma das manifestações da liberdade de expressão. Esta violação, alegadamente cometida pelo Acórdão em crise, efetivou-se na medida em que o impugnante foi sancionado pelo exercício da sua liberdade de expressão em contexto de luta política interna.
10.2. Como é evidente, não se contesta a consagração constitucional e estatutária do direito de liberdade de expressão. Todavia, este direito tem limites e outros valores e direitos fundamentais com os quais necessita de ser compatibilizado: como a justo título sinalizam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa – Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2007, p. 574) «ele tem de ser pelo menos harmonizado e sujeito a operações metódicas de balanceamento ou de ponderação com outros bens constitucionais e direitos com eles colidentes como a dignidade da pessoa humana, os direitos das pessoas à integridade moral ao bom nome e reputação (…)», destacando ainda entre os «limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento (…) os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação (cfr. art. 26.º)» (ob. cit., p. 575).
Para além destes limites, muito provavelmente ultrapassados no caso em apreço, há ainda que sublinhar a necessidade da compatibilização da liberdade de expressão do militante sancionado com o direito de autoconformação e de disciplina interna das organizações político-partidárias: como ainda recentemente foi posto em evidência no Acórdão n.º 374/2023, escudando-se em jurisprudência anterior deste Tribunal (nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 355/2003 e 177/2019), «[s]e não é passível de ser negado ao militante partidário o direito a se exprimir e a formular opinião em espaço de liberdade (artigos 37.º, n.º 1 e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), a jurisprudência constitucional há muito que vem salientando que os partidos políticos são, na sua raiz, expressão concreta do exercício da liberdade associativa (…), estando-lhe conferida ampla latitude de decisão e de autogoverno, também em matéria de exercício de autoridade disciplinar perante os respetivos militantes (cfr. artigos 51.º, n.º 1 e 46.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa).».
Ao que acresce o facto, posto em evidência na resposta do Partido, de o impugnante, em face das suas funções, ter responsabilidades acrescidas dentro do Partido Socialista, não fazendo sentido a adoção de «um comportamento, durante o período de campanha eleitoral, totalmente contrário à ética, e aos princípios do PS, colocando em causa decisões do partido a nível concelhio, distrital e nacional, quanto à escolha de candidatos, assumindo uma critica ácida, de insulto, conforme se pode comprovar pelos "prints do Facebook" juntos aos autos.».
Em conclusão, também aqui não se vislumbra que possa assistir razão ao impugnante, não se registando qualquer violação da sua liberdade de expressão, em face do comportamento que deu origem à sanção impugnada e à necessidade de compatibilizar essa liberdade com outros direitos e princípios acolhidos na Constituição.
11. Desproporção da sanção aplicada
11.1. O impugnante encontra um fundamento mais para suportar o seu pedido na alegada desproporção da sanção aplicada, a mais gravosa do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista. Em seu entender tal sanção «é manifestamente desproporcional perante a putativa gravidade da conduta do Impugnante», acrescentando que, estando em causa direitos fundamentais (concretamente, o direito de participação política), mostra-se necessária a observância do princípio da proporcionalidade na determinação da medida da sanção aplicável, nos termos do artigo 18.º da Constituição. Argumentando, ainda, que a pena de expulsão só é aplicada por «falta grave» (artigo 19.º, n.º 1, do RPDPS) e que «[n]ão se vislumbra, in casu, qualquer infração suficientemente grave para preencher essa previsão, nem se descobre no Acórdão qualquer fundamentação nesse sentido.».
11.2. O Partido veio alegar, na sua reposta, que ficou provado que a infração existe e que os factos são graves, «causando sério prejuízo ao prestígio, ao bom nome, à credibilidade, honorabilidade e imagem pública do Partido Socialista», constituindo falta grave punida com pena de expulsão. Demonstra o cumprimento das regras processuais aplicáveis, para concluir que a culpa e a gravidade do comportamento do impugnante, somadas ao «grau de lesão dos interesses e dos valores da lealdade, do respeito pelos Estatutos, da verdade e legalidade» demonstram a adequabilidade da sanção de expulsão, «segundo critérios de objetividade e razoabilidade».
11.3. A análise da questão em apreço, leva-nos a recuperar o já mencionado princípio da intervenção mínima que deve reger a intervenção do Tribunal Constitucional nesta sede, devendo sublinhar-se que tal princípio não releva apenas ao nível do esgotamento dos meios internos de controlo das deliberações dos partidos políticos, mas também quanto à intensidade desse controlo, levado a cabo pelo Tribunal Constitucional. Também aqui, designadamente aquando da revisão da qualificação das infrações cometidas e da determinação concreta da sanção, se impõe a este Tribunal a observância da mínima intervenção, «ficando-lhe interditada a formulação de um juízo substitutivo do órgão jurisdicional quanto à sanção apurada, antes se cingindo ao controlo de atuações manifestamente abusivas, assim naquelas situações em que a decisão não se possa dizer sequer suportada pela moldura jurídica disciplinar» (Acórdão n.º 374/2023). Seguindo a jurisprudência acolhida neste último Acórdão, «ao Tribunal Constitucional não é admitido sindicar a decisão do órgão disciplinar tendo em vista a otimização do parâmetro legal ou estatutário face ao caso concreto, ou impondo outra forma de observar ou de compreender a controvérsia: cabe-lhe apenas operar como órgão judicial de controlo contra a violação, frontal e grosseira, desses parâmetros normativos.». Isto é, e nos termos do Acórdão n.º 338/2008, quando se está a analisar o mérito das decisões sancionatórias impugnadas «impõe-se naturalmente ao Tribunal Constitucional uma especial contenção, não lhe cabendo substituir por outros os critérios sancionatórios que os órgãos partidários estatutariamente competentes adotaram, mas tão‑só sindicar a eventual violação de regras estatutárias ou legais que atinja gravidade tal, na perspetiva dos direitos de defesa dos filiados em partidos políticos, que imponha a anulação das correspondentes deliberações punitivas, designadamente por ocorrência de erro grosseiro ou manifesto.».
Em conclusão, sempre no quadro da intervenção mínima que nesta matéria se impõe ao Tribunal Constitucional, não cabe aqui reapreciar a adequação da sanção aplicada, mas apenas os seus limites externos e o respeito pelas regras processuais relevantes. Ora, em abstrato, e tendo em conta os factos provados, a sanção aplicada não se revela desajustada nem consubstancia uma «manifesta, flagrante ou intolerável desproporcionalidade ou injustiça» (cfr. Acórdão n.º 338/2008), havendo apenas a registar uma divergência entre o impugnante e o Partido quanto à adequação concreta da sanção, que este Tribunal não tem competência para reapreciar.
Assim, não obstante a CNJ ter aplicado a sanção de expulsão, a mais gravosa do catálogo previsto no RPDPD, também aqui não se demonstra a existência de fundamento para a invalidação da decisão sancionatória.
12. Falta de readmissão do impugnante
12.1. Alega ainda o impugnante que o Acórdão se limita a fixar a sanção de expulsão, sem estabelecer o limite de tempo após o qual este poderá ser readmitido no Partido: a entender-se que haveria aqui uma «decisão perpétua» seria a mesma claramente inconstitucional, por envolver a perda de um direito político, proibida pelo n.º 4 do artigo 30.º da Constituição – também esta compreensão das coisas determinando a nulidade do Acórdão impugnado.
12.2. O não acolhimento desta argumentação impõe-se com bastante facilidade, com base em dois argumentos cumulativos.
Em primeiro lugar, tendo por base o disposto no Regulamento de Militância e Participação do Partido Socialista, junto pelo Partido na sua resposta (cfr. Documento 7; fls. 193-197). Este Regulamento disciplina esta questão no seu artigo 4.º («Inscrição e readmissão de antigos militantes ou ex-militantes de outros Partidos»), sendo importante notar, desde logo, que a competência é do Secretariado Nacional (delegável no Secretário Nacional para a Organização), o qual pode deliberar sobre o pedido de readmissão de antigos militantes do Partido (n.º 1). E o n.º 2 deste preceito regula expressamente a questão, determinando, em relação aos antigos militantes punidos com a pena de expulsão, que o prazo mínimo a observar antes da decisão de readmissão é de quatro anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a aplicou. Desta previsão decorrem várias consequências a ter em conta: a situação de readmissão está expressamente prevista, o que implica que a decisão de expulsão não seja uma sanção perpétua; depende de pedido do ex-militante; a competência não é da CNJ nem pode ser nela delegada; o prazo mínimo a observar antes de tal decisão é de quatros anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão que a aplicou. Portanto, e logo por aqui, verifica-se a improcedência da argumentação do impugnante.
Em segundo lugar, e uma vez que, como vimos, a sanção não é perpétua pois o militante expulso pode ser readmitido, impõe-se recuperar a fundamentação do ponto 11.3. deste Acórdão: tendo por base o princípio da intervenção mínima, impõe-se a este Tribunal Constitucional que se cinja ao controlo das decisões impugnadas, não lhe sendo admitido otimizar o parâmetro legal ou estatutário face ao caso concreto, implicando que o Tribunal seja especialmente contido, limitando-se à sindicância da eventual violação de regras estatutárias ou legais e sem reapreciar a adequação e a conveniência da sanção aplicada. Também e sobretudo por isto, não assiste razão ao impugnante neste ponto.
13. Conflito de interesses
13.1. O último argumento carreado pelo impugnante para fundamentar a alegada invalidade da decisão sancionatória de que foi alvo refere-se à invocação de acordo com a qual haveria um patente conflito de interesses no Acórdão impugnado, uma vez que o membro da CNJ que decidiu o processo disciplinar subjacente aos autos é pai de um dos queixosos. Convocando o n.º 1 do artigo 43.º do Código de Processo Penal (doravante, CPP), de acordo com o qual «[a] intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade», entende o impetrante que o comissário deveria ter sido afastado e substituído por um membro suplente, o que não se verificou.
13.2. Na sua resposta, o Partido afasta mais este fundamento do impugnante com base em diversos argumentos: a inexistência de qualquer norma (pressupõe-se, dos Estatutos ou do RPDPS) que impeça a votação do processo por um conselheiro com relações familiares com um dos participantes; a circunstância de não ter sido alegado qualquer facto que permita concluir pela falta de imparcialidade do conselheiro; o facto de as participações contra o impugnante terem sido subscritas por vários militantes sem qualquer relação familiar com membros da CNJ; e, ainda, a votação e aprovação do acórdão em crise pela unanimidade dos presentes na reunião.
13.3. Há que destacar que se os Estatutos ou o RPD do Partido Socialista previssem, numa situação como a verificada no caso sub iudice, o impedimento dos membros da CNJ participarem em procedimentos em que estivessem envolvidos os seus familiares, então a mera verificação da hipótese legal determinaria a impossibilidade – e, no caso de se verificar, a ilegalidade – da intervenção do elemento impedido. Não é essa, todavia, a situação em apreço, uma vez que quer os Estatutos, quer o RPD do Partido são omissos quanto a esta matéria e não se vislumbra qualquer viabilidade legal na invocação da aplicabilidade do regime dos impedimentos e suspeições que a lei processual consagra no direito português que, por se circunscreverem ao domínio judiciário, careceriam de norma remissiva para o efeito, como por exemplo sucede com o artigo 114.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.
Nesta medida, também este fundamento da impugnação não se pode ter como procedente.
14. Soçobram, desta forma, todos os fundamentos em que assenta a presenta ação de impugnação de deliberação de partido político, pelo que deverá a mesma ser julgada totalmente improcedente.
III. Decisão
Face ao exposto e com estes fundamentos, decide-se julgar a ação de impugnação proposta por Vasco André de Gomes de Deus Real totalmente improcedente.
Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.º 1 da LTC.
Lisboa, 19 de outubro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias
Atesto os votos de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, que participaram remotamente, por meios telemáticos.