899/2023 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Decisão Sumária n.º 725/2023, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A.. Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
Legislator headnote
AI generatedartigo 18.º da CRP; 899/2023 · Tribunal Constitucional: Seguidamente afirma que «(…) o Tribunal “a quo” não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40°., 50°. e 71°. do C.R e 18°. n°. 2 da C.R.P, no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que ao arguido aqui recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições;» (sublinhado nosso). Ora, nos termos explicitados supra, a admissão deste tipo de recursos pressupõe a identificação de um sentido normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida, revelando-se irrelevante para os presentes efeitos qualquer que seja o “sentido normativo” que o recorrente considera mais consentâneo com o texto constitucional.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 697/2023
Processo n.º 899/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Decisão Sumária n.º 725/2023, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A.. Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
6. Conforme consta do exposto no requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado «ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro».
Como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.
Expostos, sumariamente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelo recorrente neste processo.
7. Na parte final do requerimento de interposição de recurso constante dos autos, o recorrente alega o seguinte: «[p]retende-se ver apreciada a constitucionalidade da forma como as normas legais atrás identificadas foram interpretada pelo Tribunal "a quo"; Entendendo-se sublinhe-se, que o "douto" Acórdão recorrido fez uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 44°., 50°., 53°., 70°. e 71°, do Código Penal; Violando com tudo isso o disposto pelo Artigo 18, n°. 2 da Constituição da República;». Ora, apesar de o recorrente se referir à forma como foram interpretados os mencionados preceitos legais, constata-se que em parte alguma do requerimento sob análise o recorrente identificou um critério normativo que entende ter sido adotado pelo tribunal recorrido ao arrepio da Constituição da República Portuguesa. Tal incumbência decorre do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, da LTC.
Em face desta omissão, poderia cogitar-se a possibilidade de ser facultada ao recorrente a oportunidade de aperfeiçoar o requerimento de interposição, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. No entanto, um despacho-convite de tal natureza seria manifestamente inútil em face da manifesta inidoneidade do respetivo objeto, refletida nas diversas configurações atribuídas à questão de constitucionalidade em apreço. Tal conduz, inevitavelmente, ao não conhecimento do presente recurso.
Vejamos:
O recorrente começa por se reportar à «(…) interpretação do imposto pelo artigo 18 n°. 2 da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que, o Acórdão de que se recorre pretende restringir a liberdade do aqui Recorrente, sem que, para tal a mesma seja fundamental para a real e efectiva salvaguarda de outro interesse constitucionalmente protegido.» (sublinhado nosso). Como facilmente se constata, o recorrente não identifica, neste segmento, qualquer critério normativo extraído dos artigos 44.º, 50.°, 53.°, 70.° e 71.°, do Código Penal. Diversamente, limita-se a identificar o parâmetro de constitucionalidade (artigo 18.º da CRP), opondo-o à própria decisão recorrida, ao entender que a mesma «pretende restringir a liberdade do aqui Recorrente».
Seguidamente afirma que «(…) o Tribunal “a quo” não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40°., 50°. e 71°. do C.R e 18°. n°. 2 da C.R.P, no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que ao arguido aqui recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições;» (sublinhado nosso). Ora, nos termos explicitados supra, a admissão deste tipo de recursos pressupõe a identificação de um sentido normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida, revelando-se irrelevante para os presentes efeitos qualquer que seja o “sentido normativo” que o recorrente considera mais consentâneo com o texto constitucional.
Em linhas seguintes, o recorrente alega que «[a]o denegar a suspensão da execução da pena de prisão o acórdão em crise, por erro de interpretação e aplicação, violou os artigos 40°., 50°. a 54°., 70°. e 71°., do Código Penal Português e, por consequência o Princípio Constitucional da concordância prática / legitimação material, previsto no n°. 2 do Artº. 18 da Constituição da República Portuguesa;». Ou seja, ao invés de identificar um critério normativo reputado de inconstitucional (extraído dos artigos 44.º, 50.º, 53.º, 70.° e 71.°, do Código Penal), o recorrente constrói um argumento assente na ilegalidade da decisão, do qual infere a respetiva inconstitucionalidade.
De resto, o recorrente dedica a maior parte do seu requerimento a pugnar pela aplicação, ao caso concreto, do regime da suspensão da pena aplicada ao arguido.
8. À luz das diversas tentativas de formular a questão de constitucionalidade destacadas supra, é manifesta a discordância do recorrente quanto à decisão de não suspender a execução da pena de prisão, de resto defendida na globalidade dos argumentos apresentados no requerimento de interposição de recurso. Efetivamente, verifica-se que, ao invés de sindicar um critério normativo interpretado e aplicado na decisão recorrida, o recorrente opõe-se diretamente à decisão de não suspender a execução da pena de prisão fixada nos autos. Tal conclusão encontra-se plenamente condensada na seguinte afirmação do requerimento de interposição: «Deveria o Tribunal da Relação do Porto ter revogado o Acórdão proferido pela primeira instância; E, Ter suspendido a pena única aplicada, (…); Sendo que, Não o tendo realizado, com isso violou as disposições dos artigos 44°., 50°., 53°., 70°. e 71°, do Código Penal e, artigo 18°. n°. 2 da Constituição da República Portuguesa». Ou seja, o vício de inconstitucionalidade é imputado à não aplicação do regime jurídico em apreço. Em última instância, diremos que a sua discórdia assenta na circunstância de o tribunal recorrido não ter aderido aos fundamentos por si invocados na motivação de recurso, quanto a esta matéria, e não da suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, passível de constituir objeto do presente recurso de fiscalização concreta.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não a seleção do direito infraconstitucional aplicável no caso concreto.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
Em consequência de todo o exposto, não pode conhecer-se do mérito do recurso e, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade – face à necessidade da sua verificação cumulativa, – conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»
2. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
«A., Arguido/Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com a Decisão Singular n°. 725/2023 proferida nos mesmos;
- Vem por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78- A n° 3 da Lei n°. 28/82 de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n°. 13-A/98 de 26 de Fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência.»
3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 725/2023, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Vem agora o recorrente - e reclamante – em singelo requerimento “apresentar reclamação para a competente conferência”, sem mais qualquer tipo de motivação.
3.º
Assim, porque o exponente nada contradiz e, rigorosamente, nada impugna à douta decisão de que eventualmente discorda, afigura-se-nos nada poder, sequer, responder.
4.º
Assim sendo, não tendo o reclamante divergido do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não pode a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
5.º
Parece-nos, enfim, que não aduz o reclamante, relativamente aos fundamentos ponderados na decisão reclamada, nenhum argumento a colocá-la em causa,
6.º
Pelo que, deverá ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 725/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade com fundamento na respetiva inidoneidade.
5. Conforme resulta da leitura do requerimento de reclamação, o reclamante não apresenta qualquer argumento para fundamentar o seu pedido.
Perante esta constatação, cumpre recordar que a reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas em relação ao sentido da decisão sumária do relator, mas também (e sobretudo) em relação à sua fundamentação. Este ónus de fundamentação tem sido afirmado, de forma constante, na jurisprudência constitucional – vejam-se, por exemplo, entre outros, os Acórdãos n.os 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021 – nos termos da qual se tem entendido que o reclamante deve expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada, procurando infirmar os juízos de não verificação dos pressupostos processuais que a tenham fundamentado.
No presente caso, porém, o reclamante limitou-se a discordar do sentido alcançado na decisão reclamada, nada aduzindo para fundamentar o seu desacordo. Assim, resta concluir que o reclamante não cumpriu o ónus de fundamentação que sobre si impendia, motivo pelo qual não se justifica que seja posto em causa o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
Nestes termos, não tendo o reclamante apresentado qualquer argumento tendente a abalar a fundamentação da Decisão Sumária n.º 725/2023, resta indeferir a presente reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 725/2023.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 19 de outubro de 2023 - Mariana Canotilho
A relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente, que participaram na sessão por videoconferência.
Mariana Canotilho