1103/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 30 de junho de 2021, de 27 de outubro de 2021 e de 26 de outubro de 2022.
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AI generatedartigo 340.º do Código de Processo Penal, artigo 340.º do CPP, artigo 379.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 195.º do CPC; 1103/2022 · Tribunal Constitucional: iii. O Acórdão padece de «irregularidades», nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por não ter sido precedido da audição do recorrente a que se refere o artigo 655.º do mesmo Código e por este não ter sido notificado das respostas proferidas nos autos pelo Ministério Público, de modo a poder exercer o contraditório.
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ACÓRDÃO Nº 695/2023
Processo n.º 1103/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 30 de junho de 2021, de 27 de outubro de 2021 e de 26 de outubro de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 794/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, uma vez que as normas que o integram não são coincidentes com a ratio decidendi dos acórdãos recorridos (cf. fls. 608-616).
O recorrente reclamou desta decisão para a conferência.
3. Pelo Acórdão n.º 153/2023 decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada (cf. fls. 748-763), com a seguinte fundamentação:
«5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como rationes decidendi, das normas cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver discutida.
As normas questionadas pelo recorrente eram as seguintes:
i. A norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «a condenação no pagamento de indemnização civil sem que o necessário e obrigatório prévio pedido de indemnização civil tenha sido deduzido, não acarreta uma nulidade por excesso de pronúncia», e
ii. A norma do artigo 340.º do Código de Processo Penal, interpretada «no sentido de que mesmo sem pedido de indemnização civil apresentado e admitido, sabendo-se que a inexistência do mesmo se deveu a falta de impulso processual daquele que o podia/devia apresentar, poderia essa inexistência tal ser ultrapassada pelo tribunal com recurso ao dispositivo legal previsto no artigo 340.º do CPP».
6. No que concerne à primeira das normas enumeradas, entendeu-se na Decisão Sumária que a mesma não havia sido aplicada, na decisão recorrida, como ratio decidendi, por incorporar um pressuposto não acolhido pelo Tribunal da Relação: o de que o recorrente foi condenado no pagamento de indemnização civil sem que tivesse sido deduzido qualquer pedido indemnizatório por parte do beneficiário. Com efeito, o Tribunal da Relação fez notar que, embora o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Cristiano Martins, de 18 de novembro de 2018, tivesse sido rejeitado por extemporâneo, o mesmo demandante já havia formulado um outro pedido de indemnização civil, o qual fora considerado tempestivo e admitido, sendo que a condenação imposta ao recorrente se reportou a essoutro pedido, regularmente deduzido e admitido, não àquele que veio a ser rejeitado. Como tal, não se colocava a questão de saber se constitui excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a condenação de arguido no pagamento de indemnização civil a determinado demandante, quando este não tenha previamente formulado pedido indemnizatório.
Na reclamação apresentada, o recorrente argumenta que, na realidade, esse pedido de indemnização em que foi condenado não existe, não obstante o Tribunal da Relação ter afirmado o contrário, impondo-se que os tribunais de recurso façam a sua própria avaliação da questão, sem atenderem somente ao teor das decisões anteriores que tenham decidido num ou noutro sentido. Assim, considera ter carreado para os autos documentação que permite concluir em sentido contrário ao afirmado pelo Tribunal da Relação, designadamente que aquele pedido de indemnização civil que teria estado na base da sua condenação na verdade não existe.
Contudo, esta linha argumentativa não pode proceder, pois não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, sindicar eventuais erros de julgamento ou outros vícios processuais que afetem as decisões dos demais tribunais. O objeto do recurso de constitucionalidade é restrito à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, da LTC, sendo que a norma ou normas que podem ser seu objeto são aquelas que tenham sido aplicadas na decisão recorrida como rationes decidendi, e com o sentido em que o tenham efetivamente sido − sentido esse que, para o Tribunal Constitucional, constitui um dado.
No caso vertente, resulta de forma expressa e clara do acórdão datado de 30 de junho de 2021, que o Tribunal da Relação considerou que o pedido de indemnização civil em que o ora recorrente foi condenado não foi aquele que havia sido rejeitado por despacho de 12.11.2018, por ser extemporâneo, mas outro que havia sido apresentado previamente a esse e regularmente admitido. Saber se esta decisão está correta ou errada, se interpreta bem ou mal as vicissitudes processuais ocorridas, é matéria que não pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, razão pela qual os elementos documentais apresentados pelo recorrente não podem ser tomados em consideração.
Ainda que se provasse que o Tribunal da Relação tinha errado ao considerar que essoutro pedido de indemnização tinha sido tempestivamente deduzido e, por isso, bem admitido, tal consubstanciaria um erro de julgamento. Contudo, tal erro de julgamento, a ter existido, não é sindicável nesta sede, pois, sob pena de se tornar processualmente inútil, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade só pode ter por objeto a norma, tal como foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, e não a norma tal como deveria ter sido aplicada se o tribunal a quo não tivesse incorrido em erro de julgamento.
Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.
Em face do exposto, improcede a reclamação nesta parte.
7. No que concerne à segunda das normas enumeradas, entendeu-se na Decisão Sumária que a mesma não havia sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, por incorporar, também ela, o mesmo pressuposto - «mesmo sem pedido de indemnização civil apresentado» – que, como se viu, foi expressamente afastado pelo Tribunal a quo. Circunstância que, por si mesma, impõe idêntico desfecho para esta segunda pretensão.
Sem embargo, salientou-se que, não obstante o Tribunal da Relação ter argumentado que, mesmo que tal não fosse o caso, isto é, mesmo que não tivesse sido validamente formulado pedido de indemnização civil, sempre existiria um dever oficioso de apuramento de toda a factualidade pertinente para a decisão, fundado no artigo 340.º do Código de Processo Penal, o que apenas poderia sofrer limitação caso desse origem a um aditamento de factos que se traduzisse numa alteração substancial ou não substancial, certo é que, como resulta de forma evidente da economia argumentativa da decisão recorrida, este é um fundamento subsidiário. Nessa medida, é processualmente inútil a sua apreciação neste recurso de constitucionalidade, pois qualquer decisão que viesse a ser tomada por este Tribunal, nesse âmbito, seria insuscetível de se repercutir na decisão da questão, dado que sempre a sua pretensão decairia com base no fundamento principal.
Sobre este aspeto, argumenta o recorrente que foi precisamente por o pedido de indemnização não ter sido deduzido que o Tribunal da Relação, por forma a evitar o excesso de pronúncia, lançou mão do artigo 340.º do Código de Processo Penal, quando tal argumentação só faz sentido no pressuposto da inexistência do pedido. Assiste razão ao recorrente quando alega que o Tribunal da Relação toma a aplicabilidade do artigo 340.º do Código de Processo Penal como forma de obviar a uma inexistência de pedido de indemnização civil. Contudo, ficou bem explícito na decisão recorrida – e disso se deu conta expressamente na Decisão Sumária – que essa argumentação é subsidiária, assentando numa condição contra factual: se não tivesse sido formulado pedido de indemnização válido, a questão teria sido solucionada por via do regime do artigo 340.º do Código de Processo Penal. Foi nestes termos que a questão foi configurada pelo Tribunal da Relação, ainda que se admita não ser evidente como pudesse um regime relativo aos poderes oficiosos do Tribunal de julgamento em matéria de produção probatória, como é o do artigo 340.º do Código de Processo Penal, suprir questões relativas ao princípio do pedido. Trata-se, pois, de uma argumentação com uma função meramente adjuvante, que não contende com a argumentação primária do Tribunal da Relação, no sentido de ter sido validamente formulado pedido de indemnização civil. E, não podendo o Tribunal Constitucional desviar-se desse julgamento, não pode deixar de se considerar que a segunda das normas objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi.»
4. O recorrente vem agora arguir a nulidade e irregularidade do Acórdão n.º 153/2023, nos seguintes termos (cf. fls. 769-772):
«A., Recorrente nos autos de recurso à margem assinalados e neles melhor identificado, notificado que foi do teor do Acórdão proferido e que conheceu da Reclamação anteriormente deduzida vem dizer e requerer como segue:
1. Na sequência da dedução da reclamação deduzida nos presentes autos e na apreciação que fez da mesma considerou-se que não podia proceder a linha argumentativa do Recorrente, no que respeita aos requisitos de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por não competir a este Tribunal sindicar eventuais erros de julgamento ou outros vícios processuais que afetem as decisões dos tribunais.
2. Mais se consignou que o objeto do recurso de constitucionalidade é restrito à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada nos termos do artigo 71.°, n. ° 1, da LTC, sendo que a norma ou normas que podem ser objeto de tal recurso são aquelas que tenham sido aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi e com o sentido em que o tenham efetivamente sido - sentido esse que, para o Tribunal Constitucional, constituirá um dado e que, no presente caso, resulta de forma expressa e clara do Acórdão datado de 30 de junho de 2021 no qual o Tribunal da Relação considerou que o pedido de indemnização civil em que o ora recorrente foi condenado - não foi aquele que havia sido rejeitado por despacho de 12.11.2018, por ter sido extemporâneo -, mas outro que havia sido apresentado previamente a esse, tinha sido regularmente admitido.
3. Decidiu-se ainda que, ainda que se verificassem as circunstâncias apontadas pelo recorrente, tal circunstância importaria em erro de julgamento, o que não seria sindicável em sede de recurso de fiscalização concreta porquanto, o mesmo, só pode ter por objeto a norma tal como foi efetivamente aplicada na decisão recorrida e não a norma tal como deveria ter sido aplicada se o tribunal a quo não tivesse incorrido em erro de julgamento.
4. Como acerto do sentido de tal Decisão apontou-se o Acórdão n.º 695/2016 na parte em que refere que o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.
5. Sucede que não se vislumbra que a violação de normas constitucionais por via de uma decisão judicial, seja por via da aplicação, seja pela via da não aplicação de um dado preceito legal com fundamento na sua inconstitucionalidade, não dependa em si mesma e necessariamente, do correspondente erro de julgamento, pois que, se este erro não existisse, também não existiria a violação de normativo constitucional de que, daquele depende.
6. Acresce que, contrariamente à interpretação daquilo que se visou consignar no requerimento de recurso interposto pelo recorrente, da Reclamação que se lhe seguiu e do Acórdão proferido, a pretensão recursiva do recorrente não incide nem incidiu sobre o erro de julgamento do TRL propriamente dito, nem sobre os erros constantes das decisões que antecederam aquela mas, ao invés, incide e tem por objeto a fiscalização concreta da constitucionalidade daquela decisão por aplicação das normas a que a própria decisão faz referência.
7. Na verdade, e por um lado, a decisão do TRL que se reportou como inconstitucional por violação das normas e princípios constitucionais oportunamente identificados, não assenta - nem pode assentar - em qualquer outra norma que não aquelas que concretamente constituem a fundamentação da respetiva decisão; por outro lado, ainda que por mera cautela de patrocínio tivesse sido invocada qualquer outra norma - que não aquelas expressamente indicadas na decisão que se reportou como estando afetada de inconstitucionalidade já a decisão sobre a admissibilidade do respetivo recurso de fiscalização concreta em tais circunstâncias redundaria, necessariamente, no mesmo sentido de não admissão e com o mesmo fundamento de que "essoutra norma" não integraria nem a ratio decidendi da decisão, nem a própria decisão por não integrar e nem sequer constar da respetiva fundamentação.
8. Levado este exercício ao extremo, forçoso seria concluir que uma decisão que fosse totalmente omissa no que respeita à identificação das normas que determinaram o seu sentido decisório estaria à partida vedado o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade por aquela não incorporar na sua fundamentação qualquer norma que fosse suscetível de integrar a sua ratio decidendi, por não aplicar qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo ou por recusar aplicar norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
9. Ora, da análise do percurso formativo da rejeição do recurso interposto considerou-se que, no que concerne à primeira das normas enumeradas pelo recorrente, primeiro na Decisão Sumária e após, no Acórdão proferido, que tal norma não havia sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, isto, porque incorpora um pressuposto que não foi acolhido pelo Tribunal da Relação.
10. De notar que nem a Decisão Sumária, nem o Acórdão proferido decidiram no sentido de que as normas apontadas pelo recorrente não foram de todo aplicadas na decisão recorrida; decidiu que a aplicação delas não constituiu a sua ratio decidendi.
11. Mais concluiu e decidiu que a norma a que respeita a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP não constitui aquela ratio, o que fez com fundamento de que o pressuposto - que consiste na circunstância de o recorrente ter sido condenado no pagamento de indemnização civil sem que tivesse sido deduzido qualquer pedido indemnizatório por parte do lesado - não foi acolhido na decisão do TRL.
12. Quer na Decisão Sumária, quer no Acórdão em referência consignou-se que o Tribunal da Relação fez inclusivamente notar que, embora o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Cristiano Martins a 09 de julho de 2018, rejeitado por extemporâneo por meio despacho de 18 de novembro de 2018, o mesmo demandante teria formulado um outro pedido de indemnização civil, este considerado, para os efeitos dessa decisão do TRL, tempestivo e admitido, e que a condenação imposta ao recorrente se reportou a este último aludido pedido e não àquele que veio a ser rejeitado e que, por isso, não se colocava a questão de saber se constitui excesso de pronúncia nos termos da aplicação da norma cuja fiscalização concreta vem requerida e a que respeita o aludido artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, i.e., a condenação de arguido no pagamento de indemnização civil a determinado demandante, quando este não tenha previamente formulado pedido indemnizatório.
13. Contudo, face aos termos e aos (únicos) fundamentos de direito da decisão do TRL e para efeitos da interposição de recurso ao abrigo do disposto no artigo 71.º da LCT, o recorrente só pode(ria) indicar a(s) norma(s) que foram aplicada(s) na decisão recorrida e não outras que naquela não tenham sido aplicadas.
14. Acresce que vindo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], no respetivo requerimento, o recorrente só está obrigado a indicar a(s) norma(s) ou princípio(s) constitucional(ais) ou legal(ais) que considera violado(s), bem como, da(s) peça(s) processual(ais) em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que fez.
15. Por conseguinte, se o sentido em que uma determinada norma devia ter sido aplicada e não o foi não é condição legal de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e nem sequer integra, nem pode integrar o seu objeto, mutatis mutandis, aquilo que a lei não determina como condição de admissibilidade do recurso não pode constituir simultaneamente causa e fundamento da não admissão dele.
16. Assim, o - pressuposto não acolhido na decisão do TRL - e que para o TC constituiu um (o) dado para efeitos da apreciação da admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade não integra o requisito legal dessa admissibilidade pelo que, não pode por tal motivo e fundamento ser causa de rejeição do recurso interposto.
17. Pelo que também não é defensável e não pode, por isso, ser acolhido que, por ter enunciado a forma que a norma em questão deveria ter sido aplicada e não o foi, o recorrente está a definir, pela positiva, a interpretação normativa cuja constitucionalidade questionou porquanto, na posição em que se encontra, é do seu interesse que o recurso seja admitido e não que o mesmo seja rejeitado com o fundamento de que tudo aquilo que não disse em sede do seu requerimento constitui, por isso, rejeição à apreciação da constitucionalidade que concretamente lhe importa, o que já lhe competirá aduzir em sede das respetivas alegações de recurso depois admitido.
18. Pois que, em conformidade legal, nos termos do artigo 79.º-C da LCT e sendo verdade que o TC só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida tenha aplicado, também o pode fazer com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
19. Poder este que tem que ser necessariamente entendido como um dever vinculado à própria Constituição, a toda a ordem jurídica, à prossecução das respetivas competências e cuja violação importa, inclusivamente, na inconstitucionalidade das respetivas decisões.
20. Constituindo os direitos à tutela efetiva e de recurso direitos fundamentais nos termos consignados no n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 32.º da CRP, a forma como o n.º 1 do artigo 202.º, o artigo 204.º, n.º 1 do artigo 280.º e artigos 71.º e 79.º-C da LCT foram aplicados no Acórdão em crise afeta-o, a ele próprio, do vício de inconstitucionalidade, o que expressamente vai invocado.
21. Mesmo que assim não fosse, atento o que mostra disposto nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1 do mesmo diploma e do artigo 69.º da LTC, o Acórdão proferido padece do vício de nulidade porquanto, por um lado, decidindo que o sentido em que uma determinada norma devia ter sido aplicada e não o foi não integra, nem pode integrar o objeto de fiscalização concreta de constitucionalidade, não sendo, por decorrência lógica, condição de admissibilidade do respetivo recurso, ao decidir que o pressuposto da condenação de arguido no pagamento de indemnização civil a determinado demandante quando este não tenha previamente formulado pedido indemnizatório constitui simultaneamente causa e fundamento da não admissão do recurso, os fundamentos do Acórdão estão em contradição com decisão que conheceu da Reclamação; por outro lado, fazendo apelo ao disposto no artigo 71.º da LTC e decidindo que o pressuposto não acolhido na decisão do TRL implica o juízo de exclusão como ratio decidendi da norma a que respeita a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP que integra aquela, o Acórdão padece, também, do vício de obscuridade, vícios que vão expressamente invocados.
22. Sem conceder, dir-se-á ainda que nos termos do disposto no artigo 69.º da [LTC], à tramitação dos recursos de constitucionalidade para o TC são subsidiariamente aplicáveis as regras do CPC, em especial, as respeitantes ao recurso de apelação.
23. Já o artigo 655.º daquele Código determina que se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão ouvirá as partes pelo prazo de dez dias, o que não sucedeu, nem antes de ser proferida a Decisão Sumária, nem antes de ser proferido o Acórdão que conheceu da Reclamação.
24. Acresce ainda que nos termos do n.º 3 do artigo 3.º o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
25. Sucede que, não obstante o MP ter oferecido a sua resposta antes de proferida ambas supra citadas decisões, o Recorrente não foi notificado de tais respostas antes de proferidas as decisões consignadas nos autos, mas depois delas.
26. Atenta a relevância e interesse para o Recorrente da matéria em causa nos autos, careciam tais respostas de serem prévia e devidamente notificadas ao Recorrente para quem sobre as mesmas pudesse exercer o contraditório que ao caso coubesse, do que se viu privado.
27. A omissão de tais formalidades que a lei prescreve como obrigatórias importam em irregularidade, a qual é suscetível de influenciar a decisão da causa, o que vai expressamente invocado e cuja consequência legal se mostra consignada no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 666.º do CPC e 69.º da LCT.
TERMOS EM QUE, requer sejam conhecidos e declarados os suscitados vícios de inconstitucionalidade, nulidade e irregularidade, seguindo-se os ulteriores e demais termos até final.»
5. O Ministério Público apresentou resposta, cujo teor é o seguinte (cf. fls. 781-786):
«Nesta reclamação para o Tribunal Constitucional, em conferência, artigo 78.º-A, n.º 3, da LOFPTC, responde o Ministério Público:
a) Questão de inconstitucionalidade (n.ºs 1 a 20)
1. A ora requerente começa por invocar o «vício de inconstitucionalidade» quanto «à forma como o n.º 1 do artigo 202.º, o artigo 204.º, n.º 1 do artigo 280.º e artigos 71.º e 79.º-C da LCT foram aplicados no Acórdão em crise”.
Porém, não invoca qual o fundamento processual com base no qual pretende fazer valer essa pretensão.
2. Importa começar por referir que o dever de recusar a aplicação de normas jurídicas, que infrinjam a Constituição ou seus princípios (Richterliches Prüfungsrecht), vincula, naturalmente, o Tribunal Constitucional (Constituição, art. 204.º).
Justamente enquanto “tribunal” (órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo), no exercício da sua jurisdição, nos diversos meios processuais integrados na respetiva competência material.
Quanto à via processual para obter tal efeito, não a identifica o ora requerente, como se disse.
Porém, para os presentes efeitos não será imprescindível dirimir tal questão, pois razões de economia processual e discursiva permitem apreciar a questão substantiva abstraindo da questão adjetiva.
3. Numa palavra: a argumentação do ora recorrente redunda em sofisma.
Pois procede de duas premissas nas quais o sentido dos termos legais que consubstanciam os pressupostos processuais do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LOFPTC, quanto ao objeto normativo e aos motivos do recurso, é definido arbitrariamente – para não dizer desvirtuadamente.
4. Com efeito, contrariamente ao que afirma o ora requerente (n.º 14), a lei estabelece como objeto normativo do recurso, logo na citada alínea b), a “norma aplicada” pela decisão judicial recorrida.
E, depois, em rigorosa coerência com tal objeto normativo, a lei estabelece o ónus processual de “indicar a norma” [aplicada na decisão judicial recorrida] cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecia” (art. 75.º-A, n.º 1).
Finalmente, sempre em coerência, essa norma jurídica – que é, insistimos, a efetivamente aplicada – é o objeto necessário da questão de constitucionalidade, a qual delimita a jurisdição do Tribunal Constitucional, neste meio processual do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (art. 71.º, n.º 1).
(Vem agora a propósito referir que tem razão o requerente quando advoga que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade emerge de alegado erro de julgamento, como qualquer recurso (n.º 5). Mas, na verdade, tem um quid specificum, na medida em que tal erro de julgamento, por definição, só pode incidir sobre questões de inconstitucionalidade (invalidade de normas ou interpretações normativas, com fundamento em violação de princípios ou regras constitucionais) e não sobre quaisquer outras questões constantes do despacho ou acórdão recorrido, sejam de facto (fixação ou valoração de factos), sejam de direito (escolha de normas, interpretação de normas infralegais, subsunção, etc.) (art. 71.º, n.º 1), mas para os presentes efeitos esse ponto não está em questão.
5. Portanto, num único ponto reconhecemos ao ora requerente, quando afirma que «o sentido em que uma determinada norma devia ter sido aplicada e não o foi não é condição legal de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e nem sequer pode integrar o sequer objeto» (itálico nosso).
E, racionalmente, não poderia ser de outro modo.
6. Ou seja, o objeto do recurso não pode ser o “sentido” que o recorrente entenda “que uma norma deveria ter sido aplicada”.
Porque uma decisão judicial que recaísse sobre tal figurada ou ideada “norma” ficaria, por definição, privada de utilidade em razão de não estar refletida na decisão a quo (seria, grosso modo, o que na doutrina processual norte-americana se denomina de moot case).
E, depois, porque, a ser assim, não haveria critério objetivo para controlar o pressuposto normativo do recurso, este seria o que o recorrente pretendesse que fosse − não seria um “pressuposto”, mas um “posto”, ad libitum…
7. Porém, este parágrafo, encetando com premissas certas, conclui com um sofisma de palavras (ex dictionibus), confundido os termos “causa” e fundamento”.
Mas, como vimos, o próprio requerente afinal reconhece que «o sentido em que uma determinada norma devia ter sido aplicada e não o foi não é condição legal de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e nem sequer pode integrar o sequer objeto» (n.º 21).
Portanto, por uma parte, o “sentido em que uma determinada norma devia ter sido aplicada e não o foi” é uma pretensa “norma”, por figurada ou ideada, inidónea como causa do recurso de inconstitucionalidade.
E, por outra parte, vindo indicada como objeto do recurso de inconstitucionalidade uma pretensa “norma”, por ficcionada ou ideada, precisamente pela mesma razão de inidoneidade pode – e deve – ser fundamento de inadmissibilidade.
8. Finalmente, o artigo 79.º-C, não foi aplicado, sequer implicitamente, no douto acórdão a quo, pelo que é irrelevante nesta controvérsia.
9. Em conclusão, são de todo infundadas todas as pretensas questões de inconstitucionalidade invocadas no presente requerimento (n.º 20).
b) Questão da nulidade (n.º 21)
10. Nesta matéria o requerente vem arguir a nulidade do douto acórdão a quo, com fundamento nas causas previstas nas alíneas c) e d), ambos do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
11. Quanto às duas causas de nulidade da alínea c) agora invocadas [os fundamentos estejam em oposição com a decisão; e obscuridade que tornem a decisão ininteligível] é manifesto o infundado da argumentação.
Na verdade, esta matéria não é senão uma variação do mesmo tema antes invocado sob etiqueta da “inconstitucionalidade”, pelo que valem aqui as considerações que já aduzimos sub specie a).
12. Na verdade, em suma, a requerente porfia em sofismar quanto à premissa maior do raciocínio jurídico do douto acórdão a quo.
Com efeito, o real fundamento, posto e reposto na decisão sumária e, depois, no acórdão a quo, não é aquele que o requerente ficciona (não há PIC), mas justamente o seu contrário (há PIC).
Por todos, este trecho do acórdão a quo o comprova: «embora o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Cristiano Martins, de 18 de novembro de 2018, tivesse sido rejeitado por extemporâneo, o mesmo demandante já havia formulado um outro pedido de indemnização civil, o qual fora considerado tempestivo e admitido, sendo que a condenação imposta ao recorrente se reportou a essoutro pedido, regularmente deduzido e admitido, não àquele que veio a ser rejeitado» (fls. 760, n.º 6, e ainda fls. 761; fls. 762, n.º 7, § 1.º, itálico nosso).
13. Dessa premissa – que o acórdão a quo não pode controverter, «pois não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, sindicar eventuais erros de julgamento ou outros vícios processuais que afetem as decisões dos demais tribunais» − o Tribunal deduziu a sua, lógica e inteligível, consequência jurídica.
14. A lógica subjacente (deep logic) ao acórdão a quo pode ser reconstruída como um silogismo judiciário − do tipo modus ponens, ainda que só informalmente − decorrente da estrutura de “programação condicional”, típica da norma jurídica: “se p, então q”.
Com efeito, o recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e do artigo 70.º da LOFPTC, procede da “aplicação de norma” [cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo];
A “norma” identificada pelo ora requerente não foi, real e efetivamente, aplicada na decisão recorrida, havendo assim preterição do pressuposto processual do objeto normativo do recurso, justamente a “aplicação de norma”;
Logo, “não pode conhecer-se do objeto do recurso”, o que dá causa legal ao proferimento de decisão sumária (art. 78.º-A, n.º 1, caput).
Portanto, há implicação entre o fundamento e a conclusão do acórdão a quo, esta é uma consequência lógica e prática daquela e, portanto, é um raciocínio jurídico válido e correto.
15. E, mais, este raciocínio jurídico, de dedução prática aplicada às normas jurídicas, enquanto radica na lógica informal e no senso comum, é inteligível, para um destinatário normal.
Por conseguinte, improcede a alegada contradição e ininteligibilidade do douto acórdão a quo (CPC, art. 615.º, n.º 1, alínea c).
16. Quanto aos fundamentos da alínea d) [O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento], o ora requerente não invoca mais do que tal afirmação.
Ou seja, não identifica no acórdão a quo qualquer “omissão de pronúncia”, ou “excesso de pronúncia”, passível de substanciar dita afirmação.
Portanto, sem necessidade de outras considerações, improcede também esta invocação de nulidade do douto acórdão a quo (CPC, art. 615.º, n.º 1, alínea c)).
c) Princípio do contraditório (n.ºs 22 a 27 [n.º 25])
17. Por uma parte, o Ministério Público não “ofereceu a sua resposta” antes de proferida a douta decisão, como se comprova dos autos (fls. 607 a 616, nomeadamente n.º I. Relatório).
Pela singela razão de que tal intervenção não está prevista nessa fase processual do exame preliminar do recurso (art. 78.-ºA, n.ºs 1 a 5).
18. Quanto à pronúncia do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LOFPTC, prévia ao douto acórdão a quo, a mesma aduziu, em suma, o seguinte «São (…) agora de reiterar os precisos termos da douta da Decisão Sumária n.º 792/22, de 22 de dezembro, no sentido de que estão aqui em falta os pressupostos de aplicação da norma impugnada, como razão de decidir, pela decisão recorrida, e da utilidade processual (…)» (n.º 2).
Ou seja, não foi então invocada pelo Ministério Público qualquer questão nova, para além daquelas invocadas na reclamação.
E o douto acórdão a quo reflete tal circunstancialismo, pois o julgamento incide exclusivamente nas questões invocadas na reclamação.
19. Por conseguinte, vale aqui a cláusula do pressuposto negativo constante da previsão legal do n.º 3 do artigo 3.º, do CPC: “salvo caso de manifesta desnecessidade”, circunstância que dispensa o cumprimento do trâmite da audição prévia da ora requerente.
Não havendo, portanto, questões novas a discutir, era caso, ex definitione, de “manifesta desnecessidade” em ordenar a audição prévia do ora requerente.
20. Portanto, sem necessidade de mais considerações, concluímos que improcede a invocação da violação do princípio do contraditório na tramitação desta fase da reclamação da decisão sumária (CPC, art. 3.º, n.º 3).
Nos termos expostos, e atento o preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 2, todos da LOFPTC, 3.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), deverá ser indeferida, na íntegra presente reclamação, que não é senão expediente para protelar o trânsito e a baixa do processo.»
6. Sobrevindo o início de funções como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional do primitivo Relator, foram os presentes autos redistribuídos (artigo 50.º, n.º 3, da LTC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Tal como indicado no extenso requerimento apresentado, o recorrente pretende arguir a inconstitucionalidade, nulidade e irregularidade do Acórdão n.º 153/2023, invocando em síntese que:
i. «[A] forma como o n.º 1 do artigo 202.º, o artigo 204.º, n.º 1 do artigo 280.º e artigos 71.º e 79.º-C da LCT foram aplicados no Acórdão em crise afeta-o, a ele próprio, do vício de inconstitucionalidade, o que expressamente vai invocado»;
ii. O Acórdão é nulo por obscuridade e contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos previstos no artigo 615.º, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do artigo 69.º da LTC);
iii. O Acórdão padece de «irregularidades», nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por não ter sido precedido da audição do recorrente a que se refere o artigo 655.º do mesmo Código e por este não ter sido notificado das respostas proferidas nos autos pelo Ministério Público, de modo a poder exercer o contraditório.
Na resposta apresentada, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da pretensão do recorrente.
Vejamos.
8. Nos números 1 a 20 da reclamação ora apresentada, o ora recorrente manifesta, no essencial, a sua discordância do Acórdão n.º 153/2023, concluindo que o aresto ofende a Constituição.
8.1. Embora o requerimento não prime pela clareza, depreende-se que o recorrente entende que identificou em termo minimamente adequados as normas que foram aplicadas pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, pelo que não poderia este Tribunal rejeitar a admissão do recurso por ter sido indicada «uma norma [que] devia ter sido aplicada e não o foi».
Toda a argumentação deixa, porém, transparecer uma confusão quanto ao sentido e alcance do ónus que sobre os recorrentes recai de identificarem a norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada por este Tribunal (cf. o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC).
8.2. No requerimento de interposição do recurso, recorde-se, o requerente identificou as questões de constitucionalidade que pretendia ver conhecidas nos seguintes termos:
«Assim, pretende o ora recorrente ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 340.º e 379.º, n.º 1, alínea c) ambos do CPP, na interpretação que lhes é dada pelo Tribunal, o que ora requer.
Desde logo, a interpretação que foi dada ao artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, na medida em que considerou que a condenação no pagamento de indemnização civil sem que o necessário e obrigatório prévio pedido de indemnização civil tenha sido deduzido, não acarreta uma nulidade por excesso de pronúncia violou aqueles princípios, bem como as mais elementares Garantias de Defesa, como o direito a um Processo Equitativo, Princípio da Segurança Jurídica, o Direito ao Recurso, plasmados nos referidos artigos 2.º, 32.º, n.º 5 e 20.º, n.º 4 da CRP.
Acresce ainda que, foi adotada interpretação normativa do artigo 340.º do CPP, no sentido de que mesmo sem pedido de indemnização civil apresentado e admitido, sabendo-se que a inexistência do mesmo se deveu a falta de impulso processual daquele que o podia/devia apresentar, poderia essa inexistência tal ser ultrapassada pelo tribunal com recurso ao dispositivo legal previsto no artigo 340.º do CPP.»
8.3. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, «as normas submetidas à fiscalização do Tribunal radicam em um “binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (cf. Acórdão n.º 50/2021)”, sendo certo que é no requerimento de interposição de recurso que “o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, de tal modo que, para que este seja admitido, aquela deverá coincidir com a aplicada, expressa ou implicitamente, na decisão recorrida, como sua ratio decidendi”» (v. o Acórdão n.º 145/2023 e no mesmo sentido, entre muitos, os Acórdãos n.os 768/2020, 50/2021 e 890/2021).
Ora, o recorrente identificou dois preceitos legais a que o Tribunal a quo se referiu na decisão recorrida, bem como, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o respetivo conteúdo normativo, enunciando-o em termos claros. É deste binómio que se retiram as normas que integram o objeto do recurso.
Não se compreende, pois, a alegação do recorrente de que «não é defensável e não pode, por isso, ser acolhido que, por ter enunciado a forma que a norma em questão deveria ter sido aplicada e não o foi, o recorrente está a definir, pela positiva, a interpretação normativa cuja constitucionalidade questionou». Pelo contrário, ao identificar as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada (cf. o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), o recorrente delimitou definitivamente o objeto do recurso.
8.4. Sucede que, como se expôs com clareza no acórdão cuja nulidade é arguida, essas interpretações normativas dos preceitos legais indicados no requerimento não foram aplicadas na decisão recorrida, nem expressa nem implicitamente, já que o Tribunal a quo não pressupôs – como pressupõe o recorrente ao identificar as normas no requerimento de interposição do recurso – a inexistência do «necessário e obrigatório prévio pedido de indemnização civil tenha sido deduzido». De resto, o recorrente reconhece-o quando se refere a normas não foram aplicadas, mas (a seu ver) deviam ter sido.
Assim, não se compreende a alegação ora formulada de que este pressuposto «não acolhido na decisão do TRL - e que para o TC constituiu um (o) dado para efeitos da apreciação da admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade não integra o requisito legal dessa admissibilidade pelo que, não pode por tal motivo e fundamento ser causa de rejeição do recurso interposto». Esse pressuposto foi o recorrente que o fez constar expressamente do enunciado das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
Ora, é por referência ao que consta do requerimento de interposição do recurso, bem como da decisão recorrida, que são aferidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
Por conseguinte, este Tribunal não poderia, como pretende o recorrente, ignorar o teor do requerimento de interposição do recurso ou redefinir o seu objeto, nem revogar a decisão recorrida na parte em que deu por demonstrada a existência de um pedido prévio de indemnização civil, já que lhe compete exercer um controlo de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC). Em ambos os casos, o Tribunal estaria, como parece já evidente, a agir ultra vires.
8.5. Ao contrário do que parece entender o recorrente, uma tal intervenção deste Tribunal não poderia, designadamente, encontrar respaldo no artigo 79.º-C da LTC, segundo o qual «[o] Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada». Para satisfazer a pretensão do recorrente, não bastaria mobilizar outros parâmetros constitucionais que pudessem vir a fundamentar um juízo de inconstitucionalidade, seria necessário mobilizar outras normas, de modo a fazer coincidir o objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Como tal – ainda que pudesse ter-se por adequadamente suscitada a inconstitucionalidade que o recorrente assaca diretamente ao acórdão cuja nulidade é arguida – sempre se concluiria que é manifestamente infundada a alegação de que os artigos 71.º e 79.º-C da LTC foram aplicados por este Tribunal neste aresto em violação da Constituição, mormente dos concretos comandos convocados.
9. Em segundo lugar, alega o recorrente que o Acórdão n.º 153/2023 é nulo «porquanto, por um lado, decidindo que o sentido em que uma determinada norma devia ter sido aplicada e não o foi não integra, nem pode integrar o objeto de fiscalização concreta de constitucionalidade, não sendo, por decorrência lógica, condição de admissibilidade do respetivo recurso, ao decidir que o pressuposto da condenação de arguido no pagamento de indemnização civil a determinado demandante quando este não tenha previamente formulado pedido indemnizatório constitui simultaneamente causa e fundamento da não admissão do recurso, os fundamentos do Acórdão estão em contradição com decisão que conheceu da Reclamação; por outro lado, fazendo apelo ao disposto no artigo 71.º da LTC e decidindo que o pressuposto não acolhido na decisão do TRL implica o juízo de exclusão como ratio decidendi da norma a que respeita a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP que integra aquela, o Acórdão padece, também, do vício de obscuridade».
9.1. Apesar do esforço do recorrente para assim obscurecer o sentido do Acórdão, como já decorre do supra exposto, neste não se decidiu «que o pressuposto da condenação de arguido no pagamento de indemnização civil a determinado demandante quando este não tenha previamente formulado pedido indemnizatório constitui simultaneamente causa e fundamento da não admissão do recurso».
Este pressuposto só é relevante para a admissão do recurso, na medida em que o recorrente o fez constar expressamente das normas cuja apreciação foi requerida a este Tribunal. O fundamento da não admissão do recurso, também na parte que versa sobre a interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, é a falta de coincidência entre a norma enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso e a norma efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo.
9.2. De resto, o acórdão recorrido refere-se ao artigo 71.º da LTC na parte em que se afirma que «não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, sindicar eventuais erros de julgamento ou outros vícios processuais que afetem as decisões dos demais tribunais. O objeto do recurso de constitucionalidade é restrito à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, da LTC», não se vislumbrando aqui qualquer obscuridade.
De notar que uma decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível (não sabe o que na mesma se quis dizer) e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos, ocorrendo hesitação entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
No contexto da argumentação do Acórdão ora impugnado, a menção reproduzida destina-se a clarificar que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre a bondade ou acerto da decisão recorrida, na parte em que considerou que havia um pedido de indemnização civil prévio a considerar, inexistindo, como tal, a apontada obscuridade cuja nulidade se pretende ver declarada.
9.3. De igual modo soçobra a nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto lidos os termos do Acórdão objeto de impugnação e do que demais se extrai do atrás exposto inexiste uma qualquer contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, não se descortinando um vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, não ocorre uma qualquer contradição de ordem formal quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados no mesmo e seu segmento decisor.
Estando esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artigos 154.º e 607.º, n.os 3 e 4, do CPC ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, de o tribunal fundamentar as suas decisões e, por outro lado, pelo facto da decisão judicial dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos [premissa menor], não se descortina que o Acórdão sob impugnação enferme de qualquer vício lógico que o comprometa, nem que a construção jurídica em que se estriba e conclui decidindo se apresente como viciosa, pois os fundamentos invocados pelo conduziriam logicamente ao resultado expresso e não ao resultado oposto.
A nulidade em questão nada tem que ver com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção que fez ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação, visto que, quanto muito, estaremos em face de erro de julgamento, mas não desta nulidade.
9.4. Também terá de ser julgada como totalmente improcedente a nulidade enquanto fundada na infração da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (“omissão de pronúncia”/“excesso de pronúncia”), já que para além de não minimamente substanciada a sua invocação por parte do recorrente na minuta produzida, diríamos mesmo tratar-se de um lapso a convocação da concreta alínea no contexto da arguição feita, sempre a arguição resulta como clara e inequivocamente insubsistente, tanto mais que o Acórdão impugnando não incorreu nem em qualquer omissão de pronúncia quanto a questão invocada, nem procedeu à emissão de pronúncia quanto a questão de que não podia tomar conhecimento.
10. Por último, alega o recorrente que foram omitidas durante o processo diversas formalidades que entende serem prescritas por lei e suscetíveis de influir no exame ou na decisão da causa, pelo que atento o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), deve ser reconhecida a nulidade do acórdão.
Sem razão.
10.1. Em primeiro lugar, não assiste razão ao recorrente quando afirma que deveria ter sido ouvido antes de proferida Decisão Sumária n.º 794/2022 e o Acórdão n.º 153/2023, nos termos previstos no artigo 655.º do Código de Processo Civil. Este Tribunal tem constantemente entendido que, em face do que a LTC expressamente prevê quanto ao exame preliminar a fazer pelo relator no Tribunal (artigo 78.º-A da LTC), não há lugar à audição prévia das partes (ou à aplicação subsidiária do artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) antes de ser proferida decisão sumária, ficando em qualquer caso assegurada a possibilidade de os recorrentes, através da reclamação para a conferência (n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC), contestarem a legalidade e o mérito da decisão de não conhecimento, oferecendo as suas razões a favor da admissão do recurso (v., entre outros, os Acórdãos n.os 283/2006, 105/2008, 166/2020, 383/2021, 711/2021, 413/2022 e 124/2023).
10.2. Por maioria de razão, depois de apresentada a reclamação, a audição do reclamante antes da prolação do acórdão da conferência seria redundante, a menos que viessem a suscitar-se questões novas, não apreciadas na decisão sumária reclamada e sobre as quais o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar.
Tal não sucedeu in casu. Em resposta à reclamação apresentada, o Ministério Público acompanhou a argumentação da Decisão Sumária reclamada e o Tribunal, no Acórdão cuja nulidade é arguida, limitou-se a desenvolver ou clarificar o sentido de tal decisão, sem alterar os seus fundamentos.
10.3. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, o reclamante só deve ser notificado e ouvido sobre a resposta apresentada à reclamação, quando nesta tenham sido colocadas questões novas e relevantes para a decisão a proferir, sobre as quais não tenha tido oportunidade de se pronunciar (v., entre outros, os Acórdãos n.os 316/2016, 128/2020, 552/2021, 746/2022, 49/2023, 208/2023 e 417/2023).
Não sendo esse o caso, inexiste a alegada irregularidade processual, restando indeferir o presente incidente.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in totum o incidente de reclamação sub specie, desatendendo-se a arguição das nulidades e irregularidades.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes