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833/2023 AI generated

833/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 833/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi apresentada reclamação por a., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 24 de junho de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. No âmbito dos presentes autos, foi o ora reclamante condenado, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro — Juízo Central Criminal datado de 29 de junho de 2022, na pena única de seis anos e seis meses de prisão, pela prática de crimes de burla qualificada e de falsificação de documentos.

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art.º 405.º n.º 1 do CPP, artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 374.º, n.º 3, alínea b) do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º n.º 1 da CRP; 833/2023 · Tribunal Constitucional: A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

Keywords

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objection of unconstitutionality control of constitutionality appealability of remand decision inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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art.º 405.º n.º 1 do CPP
Desconsidera que a decisão de indeferimento incidiu sobre reclamação apresentada ao abrigo da norma do art.º 405.º n.º 1 do CPP, visando com a mesma reverter o despacho judicial que, no Tribunal da Relação, não admitiu o recurso que ali interpôs para o STJ.
artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal
O tribunal interpretou o artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal no sentido de que resulta estar também verificado no caso o elemento do prejuízo provocado no património da assistente, em virtude de um ato (fornecimentos) que praticou determinado por aquele engano.
artigo 400.º do CPP
Nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP o critério da irrecorribilidade assenta na natureza dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, atento o dispositivo da decisão (cf.
artigo 374.º, n.º 3, alínea b) do CPP
artigo 374.º, n.º 3, alínea b) do CPP).
artigo 400.º do Código de Processo Penal
artigo 32.º n.º 1 da CRP
artigo 417.º do CPP
O despacho ora recorrido mobiliza somente normas extraídas do artigo 417.º do CPP, sem aplicar qualquer regra jurídica desvelada da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 693/2023

Processo n.º 833/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi apresentada reclamação por a., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 24 de junho de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

2. No âmbito dos presentes autos, foi o ora reclamante condenado, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro — Juízo Central Criminal datado de 29 de junho de 2022, na pena única de seis anos e seis meses de prisão, pela prática de crimes de burla qualificada e de falsificação de documentos.

Inconformado, o ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão datado de 28 de fevereiro de 2023, julgou o recurso improcedente.

Sempre inconformado, recorreu o ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho do Tribunal da Relação de Évora (fls. 170v), foi o recurso rejeitado com fundamento na sua inadmissibilidade legal.

Novamente inconformado, reclamou o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22 de maio de 2023, foi a reclamação indeferida.

Outra vez inconformado, o reclamante impugnou a decisão singular e requereu que sobre a sua reclamação recaísse um acórdão. Por despacho de 6 de junho de 2023, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerido, com a seguinte fundamentação:

«O arguido A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação que apresentou contra o despacho que não admitiu o recurso, vem requerer a apreciação pela conferência a fim que sobre a matéria da decisão recaia um acórdão.

I

Requerimento que é manifestamente infundado.

Desconsidera que a decisão de indeferimento incidiu sobre reclamação apresentada ao abrigo da norma do art.º 405.º n.º 1 do CPP, visando com a mesma reverter o despacho judicial que, no Tribunal da Relação, não admitiu o recurso que ali interpôs para o STJ.

Somente esse olvido o terá induzido a não rememorar que a reclamação referida é decidida pelo Presidente do Tribunal imediatamente superior ao recorrido e que é definitiva a decisão que confirma o despacho reclamado.

Assim confundido não reparou que a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo, evidentemente, uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso.

Como resulta claramente do artigo 417.°, n.º 8, do CPP, apenas se aplica aos recursos e a reclamação para a conferência que prevê somente se aplica à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no tribunal ad quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.° do CPP.

Consequentemente, o vertente requerimento do reclamante não só não tem cabimento como é legalmente inadmissível».

3.1. O recorrente apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao despacho datado de 6 de junho de 2023, através de requerimento que, no que releva, dispõe o seguinte:

«A. Recorrente nos autos supra referenciados e aí melhor identificado tendo sido notificado do despacho datado de 06-06-2023 que indeferiu o requerido pelo reclamante e não se conformando com o teor do mesmo, vem interpor

RECURSO

para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

(…)

O presente recurso para o Tribunal Constitucional versa sobre a inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 217.° e 218.° do Código Penal, já anteriormente suscitada em sede própria, por violação do disposto nos artigos 30.° e 32.º da nossa Constituição, o princípio do "in dubio pro reo".

O tribunal interpretou o artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal no sentido de que resulta estar também verificado no caso o elemento do prejuízo provocado no património da assistente, em virtude de um ato (fornecimentos) que praticou determinado por aquele engano.

(…)

Assim, a interpretação dada pelo tribunal "a quo" ao artigo 217.° do Código é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 30.° e 32.° da nossa Constituição, o princípio do "in dubio pro reo".

Termos em que deverão V. Exas. apreciar a inconstitucionalidade ora invocada e em consequência determinar a inconstitucionalidade dos supra citados preceitos legais por violação do disposto nos artigos 30.° e 32.° da nossa Constituição, o princípio do "in dubio pro reo".

(…)

Dispondo a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que "não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos" é de concluir que a norma aplicada pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, ultrapassa o sentido possível das palavras da lei.

A norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, ao prever que não seja admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, constitui uma exceção ao princípio geral da recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei (artigo 399.° do mesmo Código). Deve, por isso, o intérprete ater-se ao texto "acórdãos condenatórios", o qual aponta inequivocamente para a decisão no seu todo.

Nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP o critério da irrecorribilidade assenta na natureza dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, atento o dispositivo da decisão (cf. artigo 374.º, n.º 3, alínea b) do CPP). Isto é: acórdãos absolutórios ou condenatórios (acórdãos que apliquem pena), no seu todo. São estes, e não uma parte deles, que são irrecorríveis, ressalvado o que se dispõe nos n.ºs 2 e 3 do artigo 400.º, prevendo-se aqui, de forma expressa, a inadmissibilidade ou a admissibilidade do recurso quanto a uma parte da decisão (parte relativa à indemnização civil). Coisa diferente é - afirmada a recorribilidade do acórdão - limitar depois o recurso a uma parte da decisão, nomeadamente em caso de concurso de crimes, relativamente a cada um dos crimes, uma vez que estes não perdem autonomia (artigos 77.º e 78.º do Código Penal e 403.°, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPP).

O entendimento de que o texto "acórdão condenatório" aponta para a decisão no seu todo harmoniza-se, de resto, com o critério de acesso ao segundo grau de recurso seguido pelo legislador em 2007 - o critério da gravidade da condenação penal em 2.a instância.

A liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas. Um processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, garante a proteção que é devida ao destinatário das normas sobre recorribilidade de decisões condenatórias, que deverá poder prever as condições do exercício do direito ao recurso, e, concomitantemente, que é o legislador quem decide sobre os graus de jurisdição.

Pelo exposto, o entendimento dado pela decisão recorrida ao artigo 400.º, n.º 1-f) do C.P.P., no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, é inconstitucional, não só pela violação do princípio da legalidade como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32.° n.º 1 da CRP, que é restringindo em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos».

3.2. Por despacho datado de 24 de junho de 2023, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade. No que respeita à questão de inconstitucionalidade da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), por considerar que tal norma não foi mobilizada na decisão recorrida; quanto às normas dos artigos 217.º e 218.º do Código Penal (CP), por considerar que cabe ao Tribunal da Relação de Évora a apreciação da respetiva admissibilidade.

É a seguinte a fundamentação do despacho agora reclamado (fls. 220-221):

«1. No respeitante à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP norma cuja inconstitucionalidade o reclamante pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, não foi aplicada na decisão de que se recorre, datada de 6 de junho de 2023, que apenas se limitou a indeferir o requerimento apresentado pelo ora recorrente, após a decisão que indeferiu a reclamação, por considerar que o mesmo não tinha cabimento sendo legalmente inadmissível.

Com efeito, a não aplicação da citada norma no despacho impugnado, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.

Decisão

2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, neste segmento, o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.

II

3. No que concerne à inconstitucionalidade imputada aos artigos 217.º e 218.º do CP, não nos compete pronunciar sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional nesta parte, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, mas sim ao Tribunal da Relação por ser à sua decisão (e não à que proferimos aquando do conhecimento da reclamação para nós interposta do despacho que não admitiu o recurso) que vem assacada a aplicação das referidas normas que o recorrente considera inconstitucionais.

Os autos deverão ser remetidos oportunamente ao Tribunal da Relação de Évora para o Exmo. Desembargador, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso, nessa parte».

3.3. Inconformado, o arguido reclamou deste despacho, nos seguintes termos:

«(…)

Por despacho datado de 24-06-2023 o tribunal "a quo" decidiu não admitir, no seguimento da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.º 1, alínea f) do CPP o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

O arguido ora Reclamante não se conforma com o despacho de que ora se reclama.

Andou mal o Supremo Tribunal de Justiça ao considerar que a norma em apreço não foi aplicada na decisão de que ora se recorre e que a não aplicação da citada norma no despacho impugnado, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.

Sucede que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida e que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, o que se verificou no caso presente, tal interpretação dada ao artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.°, n.º 1 e 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

Motivo pelo qual deveria ter sido admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais, conforme configura o presente caso concreto.

Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).

O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um "Tribunal dos direitos fundamentais”.

Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.

O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.

Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.° tipo) orientam-se no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.

Pois pese embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.

Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.

Ora, no caso concreto estamos perante uma decisão que violou a aplicação da nossa constituição.

O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desprotecção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).

Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.

Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Acórdão do Tribunal da Relação, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Acórdão do Tribunal da Relação.

Assim sendo, não é compreensível como é que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é rejeitado atento a que está claramente evidenciada qual a norma que se considera inconstitucional e que foi violada, encontrando-se devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.

Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.

Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.

Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma "regra de conduta" para os cidadãos ou para a Administração, um "critério de decisão" para esta última ou para o juiz ou, em geral, um "padrão de valoração de comportamento".

Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.

Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, "no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.

Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares.

Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.

Neste caso, deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional».

3.4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação: «falecendo no presente caso, pelo menos, o pressuposto da aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, isso sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante, pelo que se nos afigura dever reconhecer-se ser improcedente a reclamação em apreço» (ponto 6.).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).

A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

5. O recorrente identifica expressamente a decisão de que recorre (o «despacho datado de 06-06-2023 que indeferiu o requerido pelo reclamante»), delineando como objeto do recurso «a inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 217.º e 218.º do Código Penal, já anteriormente suscitada em sede própria, por violação do disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, o princípio do "in dubio pro reo"» e, em segundo lugar, o «entendimento dado pela decisão recorrida ao artigo 400.º, n.º 1-f) do C.P.P., no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, é inconstitucional, não só pela violação do princípio da legalidade como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP, que é restringindo em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos».

O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade quanto à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) — com fundamento em não ter tal norma sido aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida — e remeter a apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativo às normas dos artigos 217.º e 218.º do Código Penal para o Tribunal da Relação de Évora.

Na sua reclamação, o arguido questiona somente a decisão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade relativo norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não impugnando o demais conteúdo do despacho.

6. Na sua reclamação, o arguido procura infirmar a conclusão a que chegou o despacho reclamado, invocando que «o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada» e que «tal interpretação dada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal». Prossegue, depois, com considerações várias sobre o sistema de fiscalização de constitucionalidade e sobre o conceito funcional de norma.

Não tem razão. Nenhuma censura merece o despacho reclamado, no segmento impugnado pelo reclamante — a inadmissibilidade do recurso reportado à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

Identificando o reclamante expressamente a decisão de que interpôs recurso de constitucionalidade (o despacho datado de 6 de junho de 2023), é inequívoco que a norma sindicada não foi aplicada como ratio decidendi, pelo despacho recorrido. Não existe correspondência entre a norma enunciada pelo reclamante e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, o que impede o Tribunal Constitucional de a apreciar, nos termos do artigo 79.º-C da LTC.

Como supra se transcreveu (ponto 2.), a decisão recorrida versa sobre o requerimento do ora reclamante relativo à decisão por acórdão da sua reclamação. O despacho ora recorrido mobiliza somente normas extraídas do artigo 417.º do CPP, sem aplicar qualquer regra jurídica desvelada da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Em momento algum o despacho recorrido se pronuncia sobre a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apreciando somente o requerimento do reclamante no sentido de ser proferido um acórdão sobre a sua reclamação.

Dito de outro modo: a ratio decidendi do indeferimento do requerido não foi qualquer norma que dispusesse sobre o regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça; foi, ao invés, a consideração de que a reclamação da rejeição de recurso determinada pelo Tribunal da Relação não é suscetível de ser decidida por acórdão.

Não tendo a decisão recorrida assentado na norma sindicada, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).

A reclamação deve, pois, ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes