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794/2023 AI generated

794/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 794/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante a. e reclamados b. e c., S.A., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora daquele Tribunal, de 5 de maio de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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art.º 672.º do CPC, art.º 138.º do CPC, artigo 149.º do CPC, artigo 652.º do Código de Processo Civil; 794/2023 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad control of constitutionality constitutional requirement constitutional revision

Cited Legislation

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art.º 672.º do CPC
art.º 138.º do CPC
artigo 149.º do CPC
Os prazos existem e são conferidos às partes para que os atos processuais se pratiquem, desde o primeiro dia de prazo até ao último dia e mesmo fora do prazo nos termos do artigo 149.º do CPC.
artigo 652.º do Código de Processo Civil
o n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 692/2023

Processo n.º 794/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante a. e reclamados b. e c., S.A., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora daquele Tribunal, de 5 de maio de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante requereu a interposição de recurso de revista excecional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que manteve a decisão de primeira instância pela qual fora condenado ao pagamento da quantia de 8.836,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Por decisão proferida em 23 de março de 2023, a Relatora no Supremo Tribunal de Justiça concluiu que o recurso era inadmissível em razão do valor da ação ser inferior ao valor da alçada do Tribunal recorrido (cf. fls. 46-50 dos autos de reclamação sub specie - paginação a que se reportarão as ulteriores referências à mesma salvo expressa indicação em contrário).

Em 14 de abril de 2023, o ora reclamante requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 51-56).

3. Por despacho de 5 de maio de 2023, a Relatora no Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 57-58):

«[…]3. Para o caso sob análise, decisão singular que não conheceu do objeto do recurso de revista excecional, ao abrigo do art.º 672.º do CPC, por falta dum pressuposto geral de admissibilidade, o valor da ação, art.º 629.º, também do CPC, a mesma só se torna definitiva, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 70.º da LTC, depois de esgotado o prazo para acionamento do meio de reação facultado ao Recorrente, isto é, exaurido o prazo de reclamação para a Conferência, tendo em conta o disposto no art.º 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi art.º 679.º, do mesmo diploma, bem como o previsto no n.º 3, do mencionado art.º 70.º.

4. Na situação dos autos verifica-se, desde logo, na observância das regras de contagem de prazos, tendo em consta só o disposto no art.º 138.º do CPC, e a regra geral sobre o prazo, art.º 149.º, também do CPC, que quando o Recorrente veio interpor o recurso para o Tribunal Constitucional não se mostrava ainda exaurido o prazo de reclamação para a Conferência, sendo certo que no requerimento apresentado não resulta que tenha renunciado a essa faculdade.

5. Assim, não se mostra preenchido o requisito do n.º 2, do art.º 70.º, da LTC, necessário para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, o que basta nos termos do art.º 76.º, n.º 1 e 2, da LTC, para indeferir o requerimento para tanto apresentado, o que se decide.»

4. Em 22 de maio de 2023, o ora reclamante apresentou um “requerimento” com o seguinte teor (cf. fls. 60-61):

«a. apelante melhor identificado nos autos à margem referenciados, inconformado com a douta decisão que indeferiu o recurso apresentado diretamente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 2[8]/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), não se conformando com a decisão vem dizer e requerer o seguinte:

O Recorrente pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Ao interpor recurso para o Tribunal Constitucional renunciou obviamente à faculdade de Reclamar do indeferimento proferido pelo Tribunal a quo,

Não precisa nem nada obriga o Recorrente de inserir no texto do seu recurso as expressas palavras que renuncia à faculdade de Reclamação para o Tribunal a quo.

Se tal é uma faculdade, que lhe assiste, ela pode ou não ser usada pelo Recorrente.

No caso concreto não foi, nem precisava de ser, pois ao interpor Recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente de forma, expressa, clara e inequívoca renunciou ao prazo de reclamação.

E, nem o facto de quando o Recorrente interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional, se não encontrar, ainda, exaurido o prazo de reclamação, infirma esta sua expressa vontade.

Os prazos existem e são conferidos às partes para que os atos processuais se pratiquem, desde o primeiro dia de prazo até ao último dia e mesmo fora do prazo nos termos do artigo 149.º do CPC.

Mas nada obriga que o recorrente exerça o seu direito no último dia do prazo ou após se ter exaurido um prazo que lhe era conferido como faculdade.

Se lhe é conferida uma faculdade essa faculdade não prejudica os seus outros direitos processuais que pode exercer antes, ou, depois de se ter exaurido o prazo para beneficiar de tal faculdade.

O recurso deduzido pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional cumpre todos os requisitos da Lei n.º 2[8]/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), pelo que dever ser admitido e enviado para o Tribunal ad quem, por se encontrar em tempo e ser admissível devendo o mesmo ser recebido, subindo imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Termos em que,

Vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa., seja atendido tudo quanto supra exposto, e em consequência seja admitido o recurso com as motivações aí plasmadas, seguindo-se os ulteriores termos, por força da Lei Processual Civil.»

5. Em 29 de maio de 2023, foi proferido despacho pela Relatora no Supremo Tribunal de Justiça sobre o requerimento antecedente, clarificando que «a lei prescreve um instrumento processual (aliás mencionado no despacho em causa) isto é, a reclamação para o Tribunal Constitucional, art.º 76.º, n.º 4, da Lei 28/82, de 15.11», pelo que nada importaria apreciar (cf. fls. 62).

6. Na sequência da prolação deste despacho, foi apresentada a presente reclamação, em 15 de junho de 2023 (cf. fls. 1-9). Além de enunciar expressamente a intenção de reclamar para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e de reproduzir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o ora reclamante reproduziu, apenas com as necessárias adaptações, o requerimento apresentado em 22 de maio de 2023 (transcrito supra em 4.).

7. Em 6 de julho de 2023, foi determinada a remessa da reclamação a este Tribunal (cf. fl. 14).

8. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«[…] 4. A não admissão do recurso sustentou-se na sua intempestividade resultante da falta de cumprimento, por parte da recorrente, do ónus de esgotamento dos recursos, plasmado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC, e, consequentemente, na falta de definitividade da decisão recorrida.

5. Com efeito, conforme resulta, com clareza, da douta decisão reclamada:

“(…) [V]erifica-se, desde logo, na observância das regras de contagem dos prazos, tendo em conta só o disposto no art.º 138, do CPC, e a regra geral sobre o prazo, art.º 149, também do CPC, que quando o Recorrente veio interpor o recurso para o Tribunal Constitucional não se mostrava ainda exaurido o prazo de reclamação para a Conferência, sendo certo que no requerimento apresentado não resulta que tenha renunciado a essa faculdade”.

6. Ora, conforme dimana do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Ilustre subscritora do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010.

7. Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade não admitido – 14 de abril de 2023 – ainda decorria o prazo de impugnação da decisão prolatada em 23 de março de 2023 e, consequentemente, o recorrente ainda não esgotara todos os «recursos ordinários» - no sentido resultante do prescrito no n.º 2, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional – que ao caso cabiam e, consequentemente, a decisão recorrida ainda não se consolidara na ordem jurídica, carecendo de definitividade.

8. Efetivamente, conforme esclarece o já citado Lopes do Rego, a páginas 113 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”.

9. No caso vertente, é evidente que o recurso de constitucionalidade foi interposto em momento em que ainda decorria o prazo para a dedução de reclamação da decisão recorrida e, consequentemente, aquela não constituía, ainda, a última palavra possível dentro da ordem jurídica dos tribunais comuns, não se encontrando, pois, esgotados todos os recursos ordinários admissíveis.

10. A par do exposto, aditaremos que se verifica, igualmente, que o recorrente não suscitou, adequada e tempestivamente, a questão normativa de inconstitucionalidade, designadamente no requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, impondo, assim, ao tribunal “a quo”, a obrigação de dela conhecer, conforme resulta, indubitavelmente, da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional.

11. Acresce que – em conjugação com a falta do pressuposto anteriormente mencionada – sempre poderia o recorrente, caso tivesse optado por reclamar da douta decisão impugnada, suscitar a questão de constitucionalidade nessa peça processual.

12. Consequentemente, também com tal fundamento, não deveria o recurso interposto ser admitido.

13. Dito isto, apura-se que o reclamante contesta a decisão alcançada, mas sem lograr fundamentar a sua dissensão, limitando-se a reiterar o seu entendimento quanto à questão de fundo e a discordar dos juízos do tribunal “a quo”, mas omitindo qualquer referência ao fundamento da não admissão do recurso, ou seja, qualquer referência ao pressuposto do não esgotamento dos recursos ordinários.

14. Ou seja, não logra a reclamante abalar a fundamentação do douto despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.

15. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, atenta a falta de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida e, bem assim, a omissão da suscitação adequada e tempestiva da questão de inconstitucionalidade, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão reclamada é o despacho da Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de maio de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que ainda não haviam sido esgotadas todas as vias de recurso que no caso cabiam (cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC).

No presente caso verifica-se, pois, que a reclamação formalmente apresentada a este Tribunal ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, em 15 de junho de 2023, foi apresentada muito depois de esgotado o prazo de dez dias contados da notificação do despacho proferido em 5 de maio de 2023.

10. No entanto, ainda dentro desse prazo, em 22 de maio de 2023, foi apresentado pelo ora recorrente um «requerimento» cujo propósito era o de impugnar essa decisão e cujo teor, na parte que versa sobre a decisão ora reclamada, é idêntico ao da «reclamação» formalmente apresentada em 15 de junho de 2023.

Assim, não tendo sido apresentada qualquer objeção ao conhecimento da reclamação e considerado o disposto nos artigos 6.º e 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, nada parece obstar a que a presente reclamação seja apreciada.

11. Na reclamação apresentada, o ora reclamante não contesta que, à data em que foi requerida a interposição do presente recurso de constitucionalidade, ainda não se encontrava esgotado o prazo para reclamar para a conferência da decisão singular de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. o n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil).

Defende, no entanto, que «[a]o [i]nterpor recurso para o Tribunal Constitucional renunciou obviamente à faculdade de Reclamar do indeferimento proferido pelo Tribunal a quo», e que «nada obriga o Recorrente de inserir no texto do seu recurso as expressas palavras que renuncia à faculdade de Reclamação para o Tribunal a quo».

Vejamos.

12. Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo «equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso» (cf. o n.º 3 do mesmo artigo). Ademais, prevê o n.º 2 do artigo 75.º da LTC que, quando seja interposto recurso que «não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».

Assim, nos termos da lei e segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exaustão dos meios de recurso implica que se mostrem esgotadas também todas as vias impugnatórias das decisões que não admitam os recursos no caso cabíveis, salvo se os recorrentes a elas renunciarem expressamente (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC), pois só assim se garante que a pronúncia deste Tribunal, recaindo sobre decisões que configuram a «última palavra» proferida na ordem jurisdicional competente, terá utilidade (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 209/2022, 356/2023 e 587/2023).

Uma vez que a reclamação para a conferência a que se refere o n.º 2 do artigo 652.º do Código de Processo Civil é um meio normal de impugnação da decisão singular de não admissão do recurso proferida pelo relator, esta não pode dar-se por definitiva antes de proferida decisão sobre a reclamação apresentada dessa decisão ou antes de decorrido o prazo para o exercício dessa faculdade, a menos que a ela se tenha renunciado (v., entre outros, os Acórdãos n.os 523/2020, 84/2022, 92/2022 e 209/2022).

13. Entende o ora reclamante, que ao interpor o presente recurso de constitucionalidade renunciou implicitamente ao exercício dessa faculdade, pelo que devem dar-se por esgotados, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, todos os meios impugnatórios que no caso cabiam.

Constitui, no entanto, orientação consolidada e dominante na jurisprudência deste Tribunal, que «a mera interposição de recurso de constitucionalidade dentro do prazo previsto para a impugnação da decisão recorrida não vale como facto concludente inequívoco da vontade de a não utilizar, sendo inadmissível a antecipada interposição de recurso sem que a parte renuncie expressamente ao meio de reação que normalmente se seguiria de acordo com a lei processual aplicável» (v. o Acórdão n.º 209/2022 e no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 18/2004, 76/2009, 207/2019, 807/2021, 84/2022, 434/2022 e 714/2022).

Tal como houve oportunidade de esclarecer no Acórdão n.º 18/2004:

«A renúncia tácita ao recurso é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (art. 681.º/3 do CPC). Transpondo este conceito para a hipótese versada, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não é, seja de modo geral, seja no caso particular, um facto concludente inequívoco da vontade de não interposição de recurso ordinário (hoc sensu). Que não tem, em geral, esse significado inequívoco resulta do próprio sistema legal, designadamente da conjugação do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82. Não teria sentido útil, seria uma previsão legal redundante – que o intérprete não deve presumir; cf. art. 9.º/3 do Cod. Civil –, fazer depender a admissibilidade de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade de renúncia ao recurso ordinário (art.º 70.º/4) se a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional valesse ipso facto como renúncia àquele outro recurso.»

14. Considerando que, segundo a orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, «[a] existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes» (v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 735/2014 e, no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023 ou 503/2023) e que, nos presentes autos, nem sequer houve qualquer admissão do recurso de constitucionalidade em momento em que a decisão recorrida era já definitiva (o caso em que a orientação dos Acórdãos n.os 329/2015 e 811/2021 conduziria à cognoscibilidade), resta concluir que na data em que foi requerida a interposição do presente recurso a decisão recorrida não poderia dar-se por definitiva (cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC), pelo que não merece reparo a decisão ora reclamada.

Tanto basta para indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes