Legislator Case Law & Legislation
671/2023 AI generated

671/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 671/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

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artigo 18.º da CRP, artigo 32.º da CRP, artigo 280.º da Constituição; 671/2023 · Tribunal Constitucional: O reclamante argumenta que «A decisão do Supremo Tribunal de Justiça aplicou efetivamente as normas do art.º 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) do C.P.P. na interpretação segundo a qual não é recorrível ao S.T.J. o acórdão do Tribunal da Relação que decida qualquer questão de direito, seja de trânsito em julgado ou de segunda distribuição».

Keywords

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constitutionality constitutional complaint abroad embezzlement breakdown of mutual trust inadequate constitutional complaint abuse of power

Cited Legislation

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artigo 18.º da CRP
Com efeito, não pode considerar-se infringido o artigo 18.º da CRP, porquanto o direito que o reclamante considera restringido seria o do recurso, especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP como garantia de defesa.
artigo 32.º da CRP
Com efeito, não pode considerar-se infringido o artigo 18.º da CRP, porquanto o direito que o reclamante considera restringido seria o do recurso, especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP como garantia de defesa.
artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 690/2023

Processo n.º 671/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

2. Através da Decisão Sumária n.º 560/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. O recorrente delineia como objeto do recurso «Os art.ºs 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça o acórdão [de 20.03.2023] proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu fixar data do trânsito em julgado com efeitos retractivos a 3 anos antes em relação a um arguido e não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição do processo em virtude do Relator primitivo ter deixado de exercer funções naquele tribunal muito tempo antes da existência de tal acórdão de que se pretende recorrer».

Ora, mostra-se claro que o objeto do recurso não tem caráter normativo, idóneo à fiscalização da constitucionalidade. Verdadeiramente, o recorrente pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo quanto ao seu caso concreto, razão pela qual envolve as específicas circunstâncias da causa no próprio objeto do recurso (formulando uma “norma” que envolve mesmo as datas das decisões judiciais proferidas nos autos, o período decorrido entre a prolação e o trânsito em julgado e a cessação de funções do relator do seu caso).

Esta conclusão afigura-se particularmente clara quando o recorrente sustenta que «o arguido recorreu ao S.T.J. do acórdão de 20.03.2023 pois o Sr. Relator Dr. B., nunca foi um juiz sorteado naquela que tinha que ser a segunda distribuição obrigatória uma vez que o Relator Primitivo saiu de funções do Tribunal da Relação»; que «O Sr. Juiz Desembargador, mesmo sabendo que já havia sido suscitada a questão processual da segunda distribuição, decidiu não decidir a questão de direito no acórdão de 20.03.2023 - questão de direito absolutamente fundamental e que colide, claro está, com a violação das regras e observâncias do princípio do juiz natural (geradora de nulidade insanável), pois um juiz não pode escolher um processo nem determinar ele mesmo que há-de proferir toda e qualquer decisão do mesmo até conseguir alcançar os seus propósitos - mesmo que isso atinja de forma muito grave todas as obrigações legais e até estatutárias a que os juízes se encontram obrigados»; e que «a validade de todos os atos subsequentes ao acórdão de 20.03.2023 são de tal forma dependentes da validade do acórdão que, em relação à ordem de prisão emitida quanto ao arguido Barros proferida pela 1.a Instância, o arguido já recorreu da mesma, o recurso não foi admitido, mas o Presidente do Tribunal da Relação deu razão à defesa e inverteu a não admissão do recurso proferido em 1.a Instância em Admissão do mesmo recurso». Deixando evidente que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais destes autos — sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.

Ao envolver as concretas circunstâncias do seu caso concreto no próprio objeto do recurso — a “norma” segundo a qual «é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça o acórdão [de 20.03.2023] proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu fixar data do trânsito em julgado com efeitos retractivos a 3 anos antes em relação a um arguido e não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição do processo em virtude do Relator primitivo ter deixado de exercer funções naquele tribunal muito tempo antes da existência de tal acórdão de que se pretende recorrer» —, o problema de constitucionalidade é reportado ao acerto da decisão do Supremo Tribuna de Justiça, em si mesma considerada, imputando às precisas circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade. Trata-se, portanto, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.

Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.

Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.

6. Mas ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo, idóneo à fiscalização da constitucionalidade — a “norma” segundo a qual «é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça o acórdão [de 20.03.2023] proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu fixar data do trânsito em julgado com efeitos retractivos a 3 anos antes em relação a um arguido e não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição do processo em virtude do Relator primitivo ter deixado de exercer funções naquele tribunal muito tempo antes da existência de tal acórdão de que se pretende recorrer» — sempre se teria de concluir pela impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso, por não ter tal norma sido aplicada, como ratio decidendi, pelo acórdão ora impugnado (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Não existe correspondência entre a “norma” enunciada pelo recorrente e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão recorrido sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade.

Na verdade, não se encontra na decisão recorrida qualquer referência à “norma” enunciada pelo recorrente. Diferentemente, limita-se o tribunal a quo a confirmar a irrecorribilidade com fundamento na norma segundo a qual «não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos "acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.°» (fls. 78v). Em parte alguma se pode encontrar referência, sequer indireta, à norma gizada pelo recorrente (segundo a qual «é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça o acórdão [de 20.03.2023] proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu fixar data do trânsito em julgado com efeitos retractivos a 3 anos antes em relação a um arguido e não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição do processo em virtude do Relator primitivo ter deixado de exercer funções naquele tribunal muito tempo antes da existência de tal acórdão de que se pretende recorrer»).

De facto, para que aquela “norma” houvesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida, impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse concluído que o Tribunal da Relação não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição do processo em virtude do Relator primitivo ter deixado de exercer funções naquele tribunal muito tempo antes da existência de tal acórdão de que se pretende recorrer.

Ora, assim não foi. O indeferimento da reclamação baseou-se, somente, na conclusão de que o acórdão recorrido não constituía uma decisão condenatória, sem ter aplicado a norma cuja constitucionalidade o recorrente quer ver apreciada.

Nestes termos, não tendo a decisão recorrida assentado na norma sindicada, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:

«A Decisão Sumária (D.S.) proferida nos presentes autos entendeu, mal quanto a nós, que o objeto do recurso não tem carácter normativo idóneo à fiscalização da constitucionalidade.

Mais entende a D.S. que o arguido pretende sindicar o concreto juízo do Tribunal a quo (referindo-se ao S.T.J.), alegando a mesma Decisão Sumária que foi por essa razão que "envolve as específicas circunstâncias da causa no próprio objecto do recurso", mais indicando que foi formulada uma norma que envolve mesmo as datas das decisões judiciais proferidas nos autos.

A Decisão Sumária do T.C., da qual agora se reclama, faz uma viagem a fundamentos invocados no recurso - imputando comportamentos ao recorrente no sentido de este visar discutir o concreto julgamento das instâncias dirigindo censuras às próprias decisões judiciais destes autos, acusando o arguido/recorrente de envolver as concretas circunstâncias do seu caso no próprio objeto do recurso.

E por isso concluiu a Decisão Sumária que há ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade (1.° fundamento de não conhecimento do recurso).

Depois, no ponto n.º 6 da Decisão Sumária admite-se que, "ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso carácter normativo, idóneo à fiscalização da constitucionalidade, "a norma" segundo a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo tribunal da relação que decidiu fixar a data do trânsito em julgado com efeitos retroativos a 3 anos antes e não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição do processo em virtude do relator primitivo ter deixado de exercer funções naquele tribunal — invoca a decisão sumária que "por não ter tal norma sido aplicada, como ratio decidendi, pelo acórdão impugnado (cfr. Artigo 79°-C da LTC) não existe correspondência entre a "norma" enunciada e aquela que foi efectivamente aplicada".

Refere (erradamente) a Decisão Sumária, em resumo, que não foram as normas do art.º 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º do C.P.P. que foram aplicadas.

Ressalvado o devido respeito pela Decisão Sumária aqui reclamada, o despacho de não admissão de recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 17.04.2023 diz o seguinte:

"esta não é recorrível para o S.T.J., como dispõem os arts. 400°/1, c) e 432º/1, b), C.P.P.

Com esta decisão, não há qualquer interpretação normativa inconstitucional do art.° 32° C.R.P., pois que desde sempre o Tribunal Constitucional decidiu que o direito ao recurso ou ao duplo grau de jurisdição não era um direito dos arguidos face a qualquer decisão.”

Chegados aqui, importa desde já concluir que, as normas que levaram à não admissão do recurso são: art. 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) todos do C.P.P., mais se tendo dito logo em 17.04.2023 o seguinte:

"Com esta decisão, não há qualquer interpretação normativa inconstitucional do art.º 32. ° C.R.P.".

O arguido apresentou, nos termos da Lei, a Reclamação ao Presidente do S.T.J., reclamação que tem por base as normas aplicadas pelo Tribunal da Relação, a saber: art.º 400.° n.º 1 alínea c) e 432.°, n.º 1 alínea b) do C.P.P..

O Supremo Tribunal de Justiça, na Decisão que proferiu, manteve a não admissão com os exatos normativos aplicados em 17.04.2023.

Refere expressamente o Supremo Tribunal de Justiça o seguinte, a folhas 5 da Decisão:

"Deduz a inconstitucionalidade dos artigos 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça o acórdão de 20.03.2023 proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu fixar data a do trânsito em julgado com efeitos retroativos a 3 anos antes, em relação a um arguido e não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição do processo em virtude do Relator primitivo ter deixado de exercer funções naquele tribunal muito tempo antes da existência de tal acórdão de que se pretende recorrer, por violação dos princípios do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, garantias de defesa e do direito ao recurso, ínsitos nos artigos 18.°, 20.° n.ºs 1 a 4 e 32.° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa."

Ora, como vimos, a menção à data do Acórdão (20.03.2023) em nada apaga a interpretação normativa tida nos autos em 17.04.2023 e efetivamente aplicada na decisão do S.T.J. que confirmou a decisão de não admissão do Tribunal da Relação de 17.04.2023.

Aliás, o próprio S.T.J. transcreve os normativos 400.° n.º 1 alínea c) e 432.° n.º 1 alínea b) do C.P.P. no sentido de que é irrecorrível um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu fixar a data do trânsito em julgado com efeitos retroativos e não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição.

O próprio STJ diz mais:

"Assim:

2. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos "acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º".

No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito."

E continua a decisão do S.T.J., dizendo:

"O recurso não é, por conseguinte, legalmente admissível (arts. 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP)."

O Supremo Tribunal de Justiça reconhece e atesta que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade normativa, dizendo-se na Decisão do S.T.J. o seguinte:

"O reclamante deduz a inconstitucionalidade dos artigos 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) do Código Processo Penal, por violação dos artigos 18.º, 20.º n.ºs 1 a 4 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Mas sem fundamento.

Com efeito, não pode considerar-se infringido o artigo 18.º da CRP, porquanto o direito que o reclamante considera restringido seria o do recurso, especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP como garantia de defesa.

No entanto o citado artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos."

Portanto, o S.T.J. aplicou as normas invocadas pelo recorrente, ou seja o art.º 400.° n.º 1 alínea c) e 432.° n.º 1 alínea b) do C.P.P..

Nesta parte, tem que assistir inteira razão ao arguido e reconhecer-se que a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça que foi objeto de recurso ao T.C, aplicou as normas invocadas pelo recorrente.

Mais,

O Supremo Tribunal de Justiça entendeu não ser inconstitucional a interpretação normativa deduzida pelo recorrente, vejamos, pois, o que diz o S.T.J. e que não cabe ao Tribunal Constitucional criticar ou debruçar-se sobre os fundamentos de tal decisão, uma vez que, garantidamente o único fundamento da inadmissibilidade do recurso é a irrecorribilidade do acórdão da Relação ao S.T.J. nos termos do art.º 400.° n.º 1 alínea c) e 432.° n.º 1 alínea b) do C.P.P.:

"As garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, "...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais " (cf., por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152).

O acórdão de que se pretende recorrer de 20 de marco de 2023, não é condenatório, não decretando pena privativa do direito à liberdade ambulatória ou outros direitos fundamentais do reclamante.

Por outro lado, o preceituado no artigo 20.° da CRP só por manifesta confusão pode ter sido invocado porquanto é perfeitamente claro e pacificamente entendido que o direito ao recurso em processo penal não encontra amparo no direito de acesso ao direito e à tutela judicial efetiva, mas especificamente no comando inserto no art.º 32° n.º 1 da Lei Fundamental."

A Decisão Sumária do Tribunal Constitucional alega que o fundamento de irrecorribilidade do acórdão da Relação para o S.T.J. tem como fundamento a "conclusão de que o acórdão recorrido [20.03.2023] não constituía uma decisão condenatória, sem ter aplicado a norma cuja constitucionalidade o recorrente quer ver apreciada".

Este fundamento da Decisão Sumária não se encontra correto.

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça aplicou efetivamente as normas do art.º 400.° n.º 1 alínea c) e 432.° n.º 1 alínea b) do C.P.P. na interpretação segundo a qual não é recorrível ao S.T.J. o acórdão do Tribunal da Relação que decida qualquer questão de direito, seja de trânsito em julgado ou de segunda distribuição, e que tal interpretação normativa não viola, disse-se expressamente o art.º 18.° e n.º 1 do art.º 32.° da C.R.P., mais referindo o S.T.J. que entendia que o acesso à tutela jurisdicional efetiva do art.º 20.° da C.R.P. deve ter sido invocado por manifesta confusão.

Ora, em relação à violação dos art.°s 18.°, 20.° n.ºs 1 a 4 e 32.° n.º 1 da C.R.P., o recorrente, em sede de Alegações junto do Tribunal Constitucional (quando convidado para tal) explicará, fundamentadamente, o porquê de considerar, na sua leitura constitucional, violados tais preceitos.

O que importa saber, em sede de Reclamação à conferência, é apenas o seguinte:

A Decisão Sumária n.º 560/2023 quando entendeu não terem sido aplicadas as normas do art.º 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) do C.P.P. na decisão recorrida está de acordo com a realidade processual?

Ora, não podemos, obviamente, deixar de considerar que não. Efetivamente, a decisão do S.T.J. declarou que o recurso do acórdão da Relação que decidiu fixar o trânsito em julgado não é recorrível ao S.T.J. e que tal irrecorribilidade não viola os art.°s 18.º e 32.º n.º 1 da C.R.P., e que entende não ser aplicável o preceito constitucional do art.º 20.º da C.R.P..

Por este motivo, invoca o reclamante, a Decisão Sumária não pode manter-se.

Quanto à questão da suscitação da interpretação normativa, não podemos deixar de referir o seguinte.

Em primeiro lugar, o legislador dá autorização ao Exmo. Sr. Juiz Relator do Tribunal Constitucional para, de motu próprio, aperfeiçoar o sentido do que foi invocado, desde que, claro está, as normas em causa na decisão recorrida tenham sido invocadas pelo arguido/recorrente.

Cremos que o Sr. Juiz Conselheiro Relator poderia aperfeiçoar o sentido normativo, porque as três certezas existem:

a) que as normas aplicadas e suscitadas pelo arguido/recorrente foram, de facto, os art.°s 400.° n.º 1 alínea c) e 432.° n.º 1 b) do C.P.P. e aplicadas na decisão recorrida do tribunal a quo (o S.T.J.);

b) que tais normas/interpretação normativa das normas foram consideradas não inconstitucionais, por não violarem qualquer preceito constitucional suscitado (art.º 18.°, 20.° e 32.°) na interpretação segundo a qual é irrecorrível o acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha decidido uma ou mais questões de direito, sejam elas a fixação da data do trânsito em julgado com efeitos retroativos e segunda distribuição do processo em virtude de o Relator Primitivo ter deixado de exercer funções no Tribunal da Relação;

c) o recurso tem toda a utilidade porquanto, um juízo de inconstitucionalidade no Tribunal Constitucional sobre o conjunto normativo dos art.°s 400.° n.º 1 alínea c) e 432.° n.º 1 alínea b) do C.P.P. têm efeitos no processo por força do art.º 80.° da L.T.C..

Além disso, a ratio decidendi que a decisão sumária diz inexistir no ponto n.º 6, como já se teve oportunidade de se demonstrar, afinal existe e coincide. Ou seja, a ratio decidendi é, indubitavelmente o art.º 400.° n.º 1 alínea c) e 432.° n.º 1 alínea b) do C.P.P..

Por outro lado, o fundamento da decisão do S.T.J. não é o invocado na Decisão Sumária, a saber: "o indeferimento da reclamação baseou-se somente na conclusão de que o acórdão recorrido não constituía uma decisão condenatória".

Essa não foi uma conclusão da decisão do S.T.J.. Nem sequer foi um critério alternativo ou fundamento alternativo.

Isso foi uma justificação daquela decisão, decisão que não pode, nesse concreto ponto, ser analisado ou criticado pelo Tribunal Constitucional, na medida em que ao T.C. se encontra, nesta fase, vedado, tecer qualquer crítica aos argumentos aduzidos nas decisões dos Tribunais das Instâncias - apenas o pode fazer, isso sim, em sede de acórdão final quanto ao juízo de inconstitucionalidade, onde poderá criticar os caminhos adotados que levam ao juízo de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade.

Nesta fase o importante, é saber quais são as normas aplicadas na decisão recorrida.

Quanto à questão da apreciação da questão de direito de uma segunda distribuição pelo acórdão de 20.03.2023, uma vez que este, de facto, aborda esta questão, importa referir o seguinte.

O próprio acórdão de 20.03.2023 reconhece que essa questão, suscitada em 3 requerimentos, só será apreciada depois de pagas as custas, multas e indemnizações do processo, ou seja, só "será apreciada depois de pagas as custas, multas e indemnizações (superiores a 280 mil euros)" pelo que a questão de direito da segunda distribuição (obrigatória por lei) não foi apreciada.

Dito de outra forma, o acórdão aborda esta questão, e decide não a apreciar.

Por último, o arguido Recorrente teve o cuidado de, além de suscitar a inconstitucionalidade normativa derivada dos art.ºs 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) do C.P.P., explicar na Reclamação ao S.T.J. - como é seu dever - a importância e a necessidade e a justificação de tal recurso ao S.T.J..

Por outras palavras, o arguido tem o dever imperativo de expor as razões pelas quais o recurso ao S.T.J. não é por uma questão dita bagatelar, antes pelo contrário, o arguido fundamenta e argumenta demonstrando a gravidade do que está em causa: demonstra que a fixação da data do trânsito em julgado no nosso ordenamento jurídico é um marco deveras importante pois é a partir dessa data que os crimes deixam de estar prescritos (pois após o trânsito em julgado fala-se em prescrição das penas e já não da prescrição dos crimes), fala da obrigatoriedade da segunda distribuição do processo quando o Relator Primitivo deixa de exercer funções, e assim sendo, o Relator do acórdão de 20.03.2023 nunca foi sorteado como Relator uma vez que a segunda distribuição nunca ocorreu (o Exmo. Sr. Juiz Desembargador era Adjunto do Relator Primitivo Dr. Jorge Bispo), tendo todos os esclarecimentos sido facultados com o único objetivo de demonstrar que o recurso ordinário apresentado ao S.T.J. relativo ao acórdão de 20.03.2023 cuidava de questões de direito de enorme gravidade, nomeadamente de violações do princípio do Juiz Natural (um juiz não pode escolher o processo, tem que lhe ser distribuído por sorteio informático), entre outros.

Ora, o Supremo Tribunal de Justiça até refere que compreendeu bem a reclamação apresentada, leu bem a inconstitucionalidade suscitada mas decidiu que, ainda assim, o quadro normativo legal dos art.°s 400.° n.º 1 alínea c) e 432.° n.º 1 alínea b) do CPP só permitem recorrer ao STJ dos acórdãos da Relação "exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1ª Instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196º".

Para o arguido - mas isto será discutível em sede de alegações de recurso ao Tribunal Constitucional, é mais importante o S.T.J. decidir um recurso ordinário quando a Relação decide fixar o trânsito em julgado e/ou decide não apreciar a questão da segunda distribuição do processo para ser nomeado um Relator, do que propriamente um arguido que em primeira instância lhe tenha sido aplicado o T.I.R. e o M.P. tenha recorrido e tenha conseguido, por exemplo, que o arguido tenha que se apresentar dia sim, dia não, no posto policial mais próximo da área de residência.

Então se o Legislador, nessa redação da alínea c), prevê que um arguido possa recorrer do "menos", a saber duma mera alteração da medida de coação - mesmo que não seja de prisão preventiva/permanência na habitação" - parece-nos que, aos olhos da lei constitucional, é deveras importante existir um grau de recurso da Relação para o S.T.J. do referido acórdão que decidiu e não decidiu tais questões de direito - e quando se fala em questões de direito note-se que o Supremo Tribunal de Justiça decide questões de Direito.

E nem se diga que ao arguido não cabe sindicar a bondade legislativa do legislador, porque quando essa norma diz que é passível de recurso uma situação de menor gravidade em detrimento de uma situação de direito de maior danosidade, o arguido, enquanto cidadão, tem toda a legitimidade de suscitar essa inconstitucionalidade e no final, o próprio Tribunal Constitucional vir a decidir que tal norma/interpretação normativa viola um ou mais preceitos suscitados pelo arguido bem como pode entender que viola outros preceitos, por exemplo, um princípio de igualdade (art. 13.° da C.R.P.) em que o de menor gravidade pode recorrer e o de maior gravidade ou maior danosidade não pode - tudo conforme art. 79.°-C da L.T.C. "pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada".

Numa última observação, totalmente pertinente, quanto ao argumento invocado pelo S.T.J. de que a decisão não era passível de recurso ao S.T.J. por não ser uma decisão condenatória, importa reter duas coisas:

a) uma decisão que tenha aplicado T.I.R., e que na Relação venha a ser alterada para apresentações obrigatórias no posto policial, mesmo que seja uma vez por semana (medida de coação), não é uma condenação, mas é passível de recurso;

b) há, também, decisões condenatórias que não são passíveis de recurso ao S.T.J..

Termos em que, deve a Reclamação à Conferência ser admitida, porque tempestiva e apresentada por quem tem legitimidade para tal, devendo concluir-se que o recurso de constitucionalidade normativa deve prosseguir os seus termos, ainda que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator possa, se assim o entender, aperfeiçoar o objeto do processo - como por diversas vezes acontece nesse Tribunal Constitucional - concretamente à aqui mandatária do arguido que já por 3 vezes, pelo menos, viu o Tribunal Constitucional aperfeiçoar o objeto do recurso e uma das vezes convidada para melhor definir a "textualidade", dando-se sempre como assente essa possibilidade desde que se conclua que as normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida (S.T.J.) foram previamente suscitadas junto do Tribunal a quo (como foram), que foram analisadas na decisão recorrida (que também o foram) e que foram novamente suscitadas no recurso de interposição ao Tribunal Constitucional - que também o foram».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para os fundamentos da decisão reclamada.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 560/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na sua inidoneidade e na sua inutilidade, por não ter a decisão recorrida feito aplicação da “norma” enunciada pelo recorrente.

Para se concluir pela inidoneidade do objeto fez-se notar, naquela decisão, que o objeto do recurso delineado pelo ora reclamante («Os art.ºs 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça o acórdão [de 20.03.2023] proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu fixar data do trânsito em julgado com efeitos retroactivos a 3 anos antes em relação a um arguido e não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição do processo em virtude do Relator primitivo ter deixado de exercer funções naquele tribunal muito tempo antes da existência de tal acórdão de que se pretende recorrer») não constitui uma norma enunciada com abstração e suscetível de aplicação genérica, já que ali se envolvem as precisas circunstâncias do caso concreto e se imputam às circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade.

Para se concluir pela sua inutilidade, concluiu-se não haver correspondência entre a “norma” enunciada pelo recorrente e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão recorrido sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade.

Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o reclamante não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso interposto.

6. O reclamante argumenta que «A decisão do Supremo Tribunal de Justiça aplicou efetivamente as normas do art.º 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) do C.P.P. na interpretação segundo a qual não é recorrível ao S.T.J. o acórdão do Tribunal da Relação que decida qualquer questão de direito, seja de trânsito em julgado ou de segunda distribuição».

Trata-se de conclusão que não é disputada pela decisão reclamada. Aliás, ali se disse que o tribunal a quo confirmou a «a irrecorribilidade com fundamento na norma segundo a qual “não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos ‘acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º” (fls. 78v)».

Simplesmente, esta norma não coincide com aquela que foi enunciada pelo reclamante — a “norma” segundo a qual «é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça o acórdão [de 20.03.2023] proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu fixar data do trânsito em julgado com efeitos retroactivos a 3 anos antes em relação a um arguido e não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição do processo em virtude do Relator primitivo ter deixado de exercer funções naquele tribunal muito tempo antes da existência de tal acórdão de que se pretende recorrer» — no seu requerimento de interposição. Sendo certo que é esse o momento em que, ressalvadas as hipóteses de ulterior restrição, o objeto do recurso é definitivamente fixado (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC).

Como se disse na decisão aqui reclamada, para que aquela “norma” houvesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida, impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse concluído que o Tribunal da Relação não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição do processo em virtude do Relator primitivo ter deixado de exercer funções naquele tribunal muito tempo antes da existência de tal acórdão de que se pretende recorrer. Ora, diferentemente, o indeferimento da reclamação baseou-se, somente, na conclusão de que o acórdão recorrido «não conheceu do objeto do processo nem julgou do mérito da causa, sendo, isso sim, proferido já depois da questão final, conhecendo de uma questão meramente processual» (fls. 78v), sem ter aplicado a norma cuja constitucionalidade o recorrente quer ver apreciada.

7. Na sua reclamação, o recorrente procura sustentar a admissibilidade do recurso relativamente a uma norma diversa daquela que formulou. Imputando à decisão sumária uma conclusão segundo a qual ali se «entendeu não terem sido aplicadas as normas do art.º 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) do C.P.P. na decisão recorrida»; e invocando que «o legislador dá autorização ao Exmo. Sr. Juiz Relator do Tribunal Constitucional para, de motu próprio, aperfeiçoar o sentido do que foi invocado, desde que, claro está, as normas em causa na decisão recorrida tenham sido invocadas pelo arguido/recorrente».

A argumentação não procede.

Ao enunciar no requerimento de interposição a norma que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional — isto é, o binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (cf. Acórdão n.º 50/2021) —, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, de tal modo que, para que este seja admitido, aquela deverá coincidir com a aplicada, expressa ou implicitamente, na decisão recorrida, como sua ratio decidendi.

Ora, em parte alguma da decisão sumária reclamada se sustentou não terem sido aplicadas normas dos preceitos indicados. A razão pela qual se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso radicou na circunstância de o conteúdo normativo enunciado pelo reclamante no seu requerimento não corresponder à regra jurídica desvelada pelo tribunal a quo. Não existe correspondência entre a norma que o reclamante pretende fiscalizar (segundo a qual «é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça o acórdão [de 20.03.2023] proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu fixar data do trânsito em julgado com efeitos retroactivos a 3 anos antes em relação a um arguido e não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição do processo em virtude do Relator primitivo ter deixado de exercer funções naquele tribunal muito tempo antes da existência de tal acórdão de que se pretende recorrer») e a que constituiu ratio decidendi do acórdão impugnado (segundo a qual «não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos "acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º» [fls. 78v]. A implicar a impossibilidade de, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, se conhecer do objeto do recurso, já que um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).

Ao invocar a viabilidade de um convite ao aperfeiçoamento, o reclamante ignora uma clara distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento reservado para a insuficiência dos segundos; e que tal distinção, por sua vez, determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não deve ser efetuado, por total ausência de utilidade.

8. Quanto à inidoneidade do objeto do recurso, o reclamante limita-se a apresentar a sua discordância quanto à decisão reclamada, sem apresentar qualquer argumento.

É de manter o entendimento a que se chegou na decisão reclamada. Ao envolver as concretas circunstâncias do seu caso concreto no próprio objeto do recurso — a “norma” segundo a qual «é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça o acórdão [de 20.03.2023] proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu fixar data do trânsito em julgado com efeitos retroactivos a 3 anos antes em relação a um arguido e não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição do processo em virtude do Relator primitivo ter deixado de exercer funções naquele tribunal muito tempo antes da existência de tal acórdão de que se pretende recorrer» —, o problema de constitucionalidade é reportado ao acerto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em si mesma considerada, imputando às precisas circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade. Trata-se, portanto, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional — matéria que, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, não compete ao Tribunal Constitucional.

Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes