566/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A., do acórdão daquele Tribunal datado de 30 de março de 2023.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 671º, nº 2 do CPC, artigo 672º do CPC, artigo 672.º do Código de Processo Civil, artigo 671º do CPC, artigo 30.º da Constituição; 566/2023 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 546/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos no âmbito dos presentes autos com fundamento na inidoneidade do objeto.
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ACÓRDÃO Nº 689/2023
Processo n.º 566/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A., do acórdão daquele Tribunal datado de 30 de março de 2023.
2. Através da Decisão Sumária n.º 546/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. O presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), importa analisar os pressupostos de admissibilidade destes específicos tipos de recurso de constitucionalidade e verificar se é possível conhecer do seu objeto, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa.
No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões.
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. De contrário, um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta.
4.1. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida (n.º 2 do artigo 70.º da LTC) e da sua interposição tempestiva, a admissibilidade do recurso depende da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ademais, o requerimento de interposição de recurso deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual se recorre, a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), a norma ou princípio constitucional que se considera violado (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC), bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).
4.2. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, a sua admissibilidade depende de ter o tribunal a quo aplicado, como ratio decidendi, norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. A sua utilidade depende de haver uma perfeita coincidência entre a norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional e aquela que sustenta a decisão recorrida.
5. O recorrente identifica expressamente a decisão de que ambos os recursos vêm interpostos (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 30 de março de 2023) e as normas que constituem o respetivo objeto.
Assim, nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do LTC tem por objeto «o disposto no artigo 671º, nº 2 do CPC. A aplicação desta norma deverá julgar-se inconstitucional por referência aos artigos 18.º n.º 2, 20.º e 30.º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido taxativo de que apenas se verifica a recorribilidade nos casos previstos no nº 2, enquanto que o nº 3 do mesmo artigo remete para algumas exceções, entre as quais a prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC».
Já o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 ao artigo 70.º da LTC tem por objeto «o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que a condenação do beneficiário de apoio judiciário como litigante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto - sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação - o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo».
6.1. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerando o modo como o recorrente delineou o seu objeto («o disposto no artigo 671º, nº 2 do CPC (…) quando interpretada no sentido taxativo de que apenas se verifica a recorribilidade nos casos previstos no nº 2, enquanto que o nº 3 do mesmo artigo remete para algumas exceções, entre as quais a prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC »), e independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende discutir é o próprio julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à decisão judicial recorrida por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.
Efetivamente, o recorrente não indica qualquer norma, inferida do n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC) que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo. Diferentemente, dirige o recurso ao próprio resultado subjuntivo a que chegou o tribunal a quo: «defende o Recorrente que deverá ser considerado que a retirada de apoio judiciário é "uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito", devido às consequências altamente lesivas que daí advêm, pelo que a respetiva decisão carece de uma boa aplicação da Justiça com a devida ponderação, proporcionalidade e equidade». Verdadeiramente, o recorrente não pretende sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em si mesma considerada, em face das circunstâncias processuais concretas dos autos, questionando o próprio juízo hermenêutico do tribunal a quo quanto ao preenchimento dos pressupostos, no caso concreto, da revista excecional. Ao questionar o concreto juízo do tribunal a quo quanto ao preenchimento dos requisitos legais da revista excecional no caso concreto, mostra-se claro que o objeto do recurso não é qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, mas a bondade da interpretação dada pelo tribunal a quo ao disposto no n.º 2 do artigo 672.º do CPC: o recorrente limita-se a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para defender uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto, sem enunciar claramente qualquer norma ou interpretação normativa, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considera inconstitucional.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
6.2. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia o recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade que agora enuncia «em termos de este estar dela obrigado a conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
A razão de ser desta exigência – formulada, aliás, na própria Constituição (alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º) – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014).
Ora, compulsados os autos e percorrendo a argumentação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça — designadamente, na resposta à notificação para se pronunciar sobre a eventualidade de o recurso de revista excecional vir a não ser admitido (fls. 152) —, verifica-se não ter sido enunciado qualquer sentido normativo, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, cuja aplicação devesse ter sido recusada por aquele Tribunal com fundamento em inconstitucionalidade. Com efeito, aí se não encontra qualquer menção, ainda que indireta, a uma norma jurídica que o recorrente reputasse inconstitucional assente no n.º 2 do artigo 672.º do CPC. Pelo contrário, limita-se o recorrente a sufragar certa interpretação desse preceito («As normas contidas no artigo 672º do CPC não devem ser interpretadas no sentido taxativo de que apenas se verifica a recorribilidade nos casos previstos no nº 2, porquanto o nº 3 do mesmo artigo remete para algumas exceções, entre as quais a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 672º do CPC. Ora, defende o Recorrente que deverá ser considerado que a matéria do apoio judiciário é "uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Isto porque se trata de matéria de primordial importância na esfera de um direito constitucionalmente consagrado que é o direito de acesso à Justiça») e a concluir que «a interpretação do artigo 671º do CPC no sentido de que não permita a recorribilidade sobre a questão do apoio judiciário é inconstitucional por se tratar de matéria de grande relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do Direito, violando assim o disposto nos artigos 18.º n.º 2, 20.º e 30.º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa».
Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, significando isso — como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir».
Verdadeiramente, ao sufragar que «a interpretação do artigo 671º do CPC no sentido de que não permita a recorribilidade sobre a questão do apoio judiciário é inconstitucional por se tratar de matéria de grande relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do Direito», o recorrente dirige uma censura à própria decisão recorrida por não ter sufragado a interpretação que considera correta, sem formular, com generalidade e abstração, o critério normativo que reputa inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. E fá-lo através de norma diversa (o artigo 671º do CPC) daquela que agora quer sindicar.
Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, carece de legitimidade processual para a interposição do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
7. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tampouco pode tomar-se dele conhecimento, por não ter a decisão recorrida — expressamente indicada pelo recorrente como sendo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 30 de março de 2023 —, feito aplicação, como ratio decidendi, da norma enunciada pelo recorrente.
Constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade seja suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade. Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
O recorrente delineia, como objeto do recurso, «o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que a condenação do beneficiário de apoio judiciário como litigante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto - sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação - o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo».
Ora, a decisão recorrida não aplicou, sequer indiretamente, qualquer norma com tal conteúdo. Pelo contrário, limitou-se o Supremo Tribunal de Justiça a concluir ser o recurso inadmissível, sem haver mencionado de modo algum qualquer norma extraída da disposição indicada pelo recorrente. Dito de outro modo: a ratio decidendi do acórdão ora impugnado não coincide com a norma gizada pelo recorrente. A razão pela qual o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar o recurso de revista não assentou em qualquer norma segundo a qual «a condenação do beneficiário de apoio judiciário como litigante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto - sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação - o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo», mas, ao invés, na conclusão de que se não preenchiam os pressupostos fixados no artigo 672.º do CPC.
Assim, não tendo a decisão recorrida assentado na norma sindicada, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC, foi considerado que "não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende discutir é o próprio julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à decisão judicial recorrida por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa".
Salvo o devido respeito, diverge desta interpretação a abordagem que o Recorrente fez da questão. O Recorrente indicou a norma que reputou inconstitucional quando alegou que a aplicação do artigo 671º, nº 2 do CPC "deverá julgar-se inconstitucional por referência aos artigos 18.º n.º 2, 20º e 30º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido taxativo de que apenas se verifica a recorribilidade nos casos previstos no nº 2, enquanto que o nº 3 do mesmo artigo remete para algumas exceções, entre as quais a prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC". Ou seja, o entendimento apontado pelo Recorrente foi o de que é inconstitucional a aplicação do artigo 671°, n° 2 do CPC como se não existissem exceções à regra, ignorando a existência do n° 3 do mesmo artigo.
O Recorrente explanou o seu entendimento de forma geral, sem de forma alguma se basear apenas na censura à decisão judicial recorrida, mas abordando a questão do ponto de vista do interesse para todo e qualquer agente processual na ordem jurídica portuguesa, tendo inclusive alegado que "deverá ser considerado que a retirada de apoio judiciário é “uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito', devido às consequências altamente lesivas que daí advêm, pelo que a respetiva decisão carece de uma boa aplicação da Justiça com a devida ponderação, proporcionalidade e equidade. Logo, salvo o devido respeito por opinião diversa, a interpretação do artigo 671º do CPC no sentido de que não permita a recorribilidade sobre a questão de retirada de apoio judiciário é inconstitucional por se tratar de matéria de grande relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do Direito (…)”.
A retirada de apoio judiciário é matéria de grande relevância para a boa aplicação do Direito e impõe-se que o texto legal seja conforme à Constituição da República Portuguesa, de forma a que todos os cidadãos conheçam, sem margem para dúvidas, todos os seus pressupostos legais, para verem garantido o seu acesso ao Direito (artigo 20° da Constituição da República Portuguesa).
O Recorrente tem consciência de que, conforme se lê na Decisão Sumária n° 207/2021 do Tribunal Constitucional, proferida no Processo n° 136/21, "Os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais, só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto (…)”.
Logo, considera o Recorrente que nesta parte deve ser tomado conhecimento do objeto do recurso.
No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, considerou a decisão reclamada que "tampouco pode tomar-se dele conhecimento, por não ter a decisão recorrida - expressamente indicada pelo recorrente como sendo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 30 de março de 2023 -, feito aplicação, como ratio decidendi, da norma enunciada pelo recorrente."
É certo que o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a concluir ser o recurso inadmissível. Contudo, NÃO TRANSITOU EM JULGADO a decisão recorrida que aplicou "o artigo 10º, nº 1, alínea d), da Lei nº 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, quando interpretada no sentido de que a condenação do beneficiário como litigante de má-fé confirmada em recurso determina ipso facto - sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação - o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo".
A decisão recorrida proferida pelo STJ só existe porque o Recorrente pretende a apreciação da decisão anterior que aplicou o artigo 10°, n° 1, alínea d), da Lei n° 34/2004, de 29 de junho interpretada de forma já julgada inconstitucional no Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no Proc. 348/2022 em 12 de Maio de 2022. Tal decisão anterior é o Despacho de 05/07/2022 proferido pelo Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2 que fundamentou com essa norma inconstitucional uma retirada de apoio judiciário. Essa decisão da primeira instância foi confirmada por Acórdão da Relação de Évora de 27/10/2022. E veja-se que a mencionada inconstitucionalidade verifica-se tanto quando a decisão é judicial como quando é administrativa, proferida pelo Instituto da Segurança Social.
Se a decisão da qual se recorreu para o STJ transitar em julgado, ficará irremediavelmente contrariado o entendimento explanado no referido Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no Proc. 348/2022 em 12 de maio de 2022, cuja fundamentação e decisão são de extrema relevância e senso de Justiça, bem como a declaração de voto subscrita pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator nos presentes autos, a qual se transcreve: "Subscrevo a decisão e a sua fundamentação. Considero, no entanto, que o julgamento de inconstitucionalidade deveria ter recaído também na proibição de efeitos automáticos das penas, decorrente do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.
Atento o caráter punitivo da condenação definitiva em litigância de má fé (uma pena civil), a circunstância de a lei, sem atender à variedade de situações potencialmente em causa, determinar como sua consequência necessária o cancelamento da proteção jurídica — direito de que depende o exercício da garantia de acesso aos tribunais — só pode ser entendida como um desmerecimento do visado, cobrindo-o de estigma e ignomínia. Sobretudo porquanto, como bem se assinala nos pontos 7. e 8. da fundamentação, não existe conexão convincente entre as condutas subjacentes à condenação e a necessidade do efeito automático sancionatório.
Considero, pois, que a teleologia e a axiologia do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição não se cingem ao domínio criminal, sob pena de se aceitar a conclusão de que condutas sancionadas à margem do aparelho penal (que serão, prima facie, menos graves) admitem um lastro estigmatizante da pena e uma punição para além da sua estrita necessidade.
Afonso Patrão".
Termos em que o Recorrente considera que, também nesta parte, deve ser tomado conhecimento do objeto do recurso.
EM CONCLUSÃO:
Deve ter tomado conhecimento do objeto do recurso em ambas as vertentes de constitucionalidade indicadas:
a) o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC porque o Recorrente apontou qual a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada e abordou a questão desde a perspetiva geral aplicável a qualquer caso e não apenas à sua situação concreta;
b) o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC porque o recurso foi interposto da última decisão proferida (pelo STJ), mas esta decisão vem na sequência de decisão anterior, ainda não transitada em julgado, a qual, se vier a transitar, irá contrariar de forma irremediável o entendimento consagrado no Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no Proc. 348/2022 em 12 de maio de 2022».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para os fundamentos da decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 546/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos no âmbito dos presentes autos com fundamento na inidoneidade do objeto.
Para se concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fez-se notar, naquela decisão, que o objeto do recurso delineado pelo ora reclamante não é idóneo à fiscalização concreta de constitucionalidade e que o recorrente carece de legitimidade, por não ter suscitado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de inconstitucionalidade que enunciou no seu requerimento. Para se concluir pela impossibilidade de tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, entendeu-se que a norma delineada como objeto do recurso não foi aplicada, sequer indiretamente, pelo acórdão recorrido.
Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o reclamante não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso interposto — antes confirmando-o.
5.1. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, invoca o recorrente que indicou a norma que reputa de inconstitucional quando alegou «que a aplicação do artigo 671º, nº 2 do CPC "deverá julgar-se inconstitucional por referência aos artigos 18.º n.º 2, 20º e 30º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido taxativo de que apenas se verifica a recorribilidade nos casos previstos no nº 2, enquanto que o nº 3 do mesmo artigo remete para algumas exceções, entre as quais a prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC". Ou seja, o entendimento apontado pelo Recorrente foi o de que é inconstitucional a aplicação do artigo 671º, nº 2 do CPC como se não existissem exceções à regra, ignorando a existência do nº 3 do mesmo artigo».
Ora, não apenas este arrazoado confirma que o objeto do recurso é o acerto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em si mesma considerada — razão pela qual lhe imputa a desconsideração de uma norma legal —, como o reclamante nada disse quanto à inexistência de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Não tendo suscitado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida a uma questão de inconstitucionalidade normativa, carece de legitimidade processual para a interposição do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5.2. Quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, o reclamante reconhece não ter havido, no acórdão recorrido, aplicação da norma fiscalizada («É certo que o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a concluir ser o recurso inadmissível»). Invoca, porém, que a decisão agora recorrida «só existe porque o Recorrente pretende a apreciação da decisão anterior que aplicou o artigo 10º, nº 1, alínea d), da Lei nº 34/2004, de 29 de junho interpretada de forma já julgada inconstitucional no Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no Proc. 348/2022 em 12 de Maio de 2022. Tal decisão anterior é o Despacho de 05/07/2022 proferido pelo Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2 que fundamentou com essa norma inconstitucional uma retirada de apoio judiciário. Essa decisão da primeira instância foi confirmada por Acórdão da Relação de Évora de 27/10/2022. E veja-se que a mencionada inconstitucionalidade verifica-se tanto quando a decisão é judicial como quando é administrativa, proferida pelo Instituto da Segurança Social». Nessa medida, invoca que o trânsito em julgado da decisão recorrida consolidará a aplicação da norma sindicada por outra decisão judicial.
A argumentação desenvolvida pelo reclamante não procede. Como se concluiu na decisão reclamada, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade seja suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Ora, não tendo o acórdão recorrido feito aplicação da norma delineada pelo recorrente, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, já que um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Dito de outro modo: o eventual julgamento de inconstitucionalidade pretendido pelo reclamante não lograria modificar a decisão recorrida e, desse modo, não precludiria o alegado trânsito em julgado de uma outra decisão judicial.
Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes