Legislator Case Law & Legislation
865/2023 AI generated

865/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 865/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto o presente recurso por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC). No âmbito de processo criminal, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo de Instrução Criminal do Porto proferiu despacho aplicando à ora recorrente a medida de coação de prisão preventiva.

Legislator headnote

AI generated

artigo 8.º da Constituição, artigo 194.º do CPP, artigo 201.º do CPP, artigo 193.º do CPP, artigo 119.º do CPP, artigo 32.º da Constituição; 865/2023 · Tribunal Constitucional: No seu requerimento, a recorrente identifica como objeto do recurso a «norma vertida no n.º 1 do artigo 194.º do Código do Processo Penal - por violação do disposto no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa», nos termos em que «suscitou a inconstitucionalidade da interpretação do Senhor Juiz de Instrução Criminal do Porto».

Keywords

AI generated
validity of postal delivery electronic service of documents registered postal service tax reporting tax compliance timeliness postal voting

Cited Legislation

AI generated
artigo 8.º da Constituição
artigo 194.º do CPP
No Primeiro Interrogatório a que foi submetida, foi confrontada pela promoção/requerimento da Procuradoria Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 194.º do CPP, através da qual pugnava junto do Juízo de Instrução para que lhe aplicasse a medida de coação mais gravosa (prisão preventiva);
artigo 201.º do CPP
artigo 193.º do CPP
artigo 119.º do CPP
artigo 32.º da Constituição
Trata-se de garantir, concretizando o disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Constituição, que o juiz pratica os atos que se prendem com os direitos fundamentais, abrangendo na reserva de juiz a sustentação jurídica da decisão judicial.
artigo 204.º do CPP
Defende ainda que: “Não está o Juiz limitado ou condicionado pela promoção do ministério público se entender verificar-se no caso os perigos assinalados nas alíneas a) e c) do artigo 204.º do CPP, e muito menos quanto aos fundamentos carreados pelo ministério público na sua promoção;
artigo 32.º da CRP
de prisão preventiva com base no perigo de continuação da atividade criminosa sem que tal perigo tenha sido identificado pela Procuradoria Europeia na sua promoção, apesar de a Recorrente ter alegado a inconstitucionalidade de tal interpretação, por violação do n.º 5 do artigo 32.º da CRP.
AI generated
957/23.3T8VNF-A.G1
EMP01..., S.A. intentou, no Juízo Local Cível de ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “EMP02...- LDA”, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe: a quantia global de € 7.197,96, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, de 4%, desde a citação até ao seu integral pagamento;
187/16.0BESNT
Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 7 de abril de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pela ora Recorrente.
1884/22.7T8VCD.P1
AA intentou Processo Especial de Inventário para partilha das heranças abertas por óbito de BB e CC, no qual foi nomeada como cabeça de casal.
174/21.7T8PTM-A.E1
O Ministério Público intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra “M…, S.A.”, pedindo que seja reconhecida a existência de três contratos de trabalho, celebrados entre A…, D… e R…, e a demandada.
616/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão daquele Tribunal de 13/04/2023. Recebidos e distribuídos os autos neste Tribunal, o Senhor Conselheiro Carlos Carvalho veio declarar-se impedido nos seguintes termos:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 687/2023

Processo n.º 865/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto o presente recurso por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC).

2. No âmbito de processo criminal, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo de Instrução Criminal do Porto proferiu despacho aplicando à ora recorrente a medida de coação de prisão preventiva.

Inconformada, a arguida (ora recorrente) recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 5 de julho de 2023, lhe negou provimento.

A arguida interpôs então o presente recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 5 de julho de 2023.

3. Por despacho do relator, datado de 9 de agosto de 2023, foi a recorrente notificada para produzir alegações no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º da LTC.

No mesmo despacho, decidiu-se atribuir à Procuradoria Europeia a faculdade de contra-alegar, enquanto «parte processual que, na decisão impugnada, viu a sua tese triunfar. Essa é que tem interesse em contradizer» (Acórdão n.º 501/1999), uma vez que nos termos do disposto nos artigos 4.º, 22.º e 25.º do Regulamento (UE) 2017/1939, em conjugação com o n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, foi o sujeito processual que exerceu a ação penal nos presentes autos, legalmente equiparada ao Ministério Público (artigo 3.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro).

4. A recorrente apresentou alegações, que concluiu nos seguintes termos:

«I. No dia 3 de dezembro de 2022, a Arguida A. foi detida à ordem dos presentes autos.

II. No Primeiro Interrogatório a que foi submetida, foi confrontada pela promoção/requerimento da Procuradoria Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 194.º do CPP, através da qual pugnava junto do Juízo de Instrução para que lhe aplicasse a medida de coação mais gravosa (prisão preventiva);

III. Na referida promoção/requerimento, para além de concluir pela existência de fortes indícios da prática dos crimes de que a Arguida A. vinha indiciada, alegou/defendeu a Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 204.º, que a Arguida deveria ser presa preventivamente porque constituía perigo de fuga o facto de deter autorização de residência no Dubai e residência fiscal no Chipre (Páginas 42 e 43 do Auto de Interrogatório de Arguidos Detidos com a referência ….);

IV. Confrontada com esta factualidade, nos termos do n.º 4 do artigo 194.º do CPP, a Arguida A. pronunciou-se quanto à promoção/requerimento da Procuradoria Europeia, mais concretamente quantos aos indícios da prática do(s) crime(s) de que estava a ser indiciada e, quanto ao perigo de fuga, defendeu não haver qualquer indício que permitisse concluir que se pretendia eximir à Justiça, não tendo essa vontade nem muito menos a capacidade económica que lhe apontavam para o efeito.

V. Mais acrescentou a Arguida A. que, sendo a prisão preventiva a medida de coação de última ratio, deveria ser dada preferência à aplicação da medida de coação de obrigação de permanecer na habitação prevista no artigo 201.º do CPP, na medida em que seria mais do que suficiente para acautelar o identificado perigo de fuga, nos termos do n.º 3 do artigo 193.º do CPP (Páginas 57 a 60 do Auto de Interrogatório de Arguidos Detidos com a referência 442892676);

VI. No dia 6 de dezembro de 2022, foi então proferido pelo Juízo de Instrução Criminal do Porto o Despacho que determinou a aplicação de prisão preventiva à Arguida A.;

VII. No que se refere ao perigo de fuga, o Juízo de Instrução concordou com o entendimento promovido pela Procuradoria Europeia, uma vez que concluiu que o facto de a Arguida A. deter autorização de residência no Dubai e domicílio fiscal no Chipre a colocariam numa posição privilegiada para se eximir à Justiça;

VIII. Porém, de forma completamente surpreendente, o Juiz de Instrução sustenta ainda a aplicação da prisão preventiva com base no perigo de continuação da atividade criminosa por parte da Arguida A., sem que a Procuradoria Europeia tenha alegado na sua promoção/requerimento qualquer facto, argumento ou conclusão nesse sentido (Páginas 260 e 261 do Auto de Interrogatório de Arguidos Detidos com a referência ….);

IX. Desta forma, a Arguida A. não teve a oportunidade de se pronunciar quanto ao apontado perigo de continuação da atividade criminosa,

X. E, naturalmente, defender a aplicação de uma medida de coação distinta da prisão preventiva rebatendo unicamente o perigo de fuga é bem diferente de rebater perigo de fuga e continuação da atividade criminosa;

XI. Até porque se o perigo de fuga é facilmente debelado com a aplicação de obrigação de permanência na habitação, em tese, o mesmo não se poderá dizer quanto à continuação da atividade criminosas;

X. Inconformada com a decisão do Juízo de Instrução Criminal do Porto, no dia 22 de fevereiro de 2022, a Arguida A. interpôs recurso da decisão junto do Tribunal da Relação do Porto tendo, em primeiro lugar, reforçado a ausência de qualquer perigo de fuga;

XI. Mais alegou nessa ocasião que a ausência de promoção da Procuradoria Europeia relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa e a sua posterior utilização como fundamento por parte do Juízo de Instrução para lhe aplicar prisão preventiva, para além de nulidade insanável nos termos da alínea b) do artigo 119.º do CPP, constituía uma interpretação inconstitucional do disposto no n.º 1 do artigo 194.º do CPP, por violação do Princípio do Acusatório vertido no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP);

XII. Reforçou ainda que, apesar de a exceção feita ao Princípio do Pedido vertido no n.º 2 do artigo 194.º do CPP permitir a aplicação pelo Juízo de Instrução Criminal de medida de coação mais grave do que a requerida pelo Ministério Público (com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204.º do CPP), a interpretação normativa do artigo 194.º do CPP com base na qual o Juízo de Instrução fundamenta a aplicação de uma medida de coação – ainda que seja a mesma que é promovida pelo Ministério Público – não pode ser motivada por fundamentos (perigos nos termos do artigo 204.º do CPP) diferentes dos referenciados pelo Ministério Público.

XIII. Acrescentou ainda nesse recurso que a referência apenas ao perigo de fuga não era inocente nem tão pouco um lapso da Procuradoria Europeia, na medida em que era colossal a diferença entre a situação da Arguida A. e outros Arguidos como, por exemplo, a situação do Arguido B., já que, em relação a este último, a Procuradoria não se “esqueceu” de deixar alegado (várias vezes) que havia perigo de fuga, de continuação de atividade criminosa e perigo de perturbação do inquérito (Páginas 20 a 23 das Alegações de Recurso apresentadas pela Arguida A. ao Tribunal da Relação do Porto);

XIV. No dia 9 de Maio de 2023, a Procuradoria Europeia veio apresentar a sua resposta ao recurso interposto pela Arguida A., concluindo que o Juiz de Instrução, para além do poder de decidir pela aplicação de medida de coação mais gravosa do que a promovida pelo Ministério Público nos exatos termos do n.º 2 do artigo 194.º do CPP, detém o livre poder de fundamentar a aplicação de uma medida de coação com base em qualquer dos perigos vertidos no artigo 204.º do CPP, independentemente de não terem sido previamente identificados pela Procuradoria Europeia.

XV. Assim, para além de defender não se tratar de uma aplicação nula nos termos da alínea b) do artigo 119.º do CPP, a Procuradoria Europeia defendeu ainda não ter sido violado o n.º 5 do artigo 32.º da CRP na aplicação do n.º 1 do artigo 194.º do CPP (Páginas 12 a 14 da resposta da Procuradoria Europeia com referência 448124960);

XVI. Alega para o efeito que “jamais poderemos concordar com tal raciocínio que, a ser aceite, levaria ao cúmulo de coartar ao juiz o seu livre direito de fundamentação das suas decisões”;

XVII. Acrescenta que “como tem sido reconhecido uniformemente pela jurisprudência e doutrina portuguesas, vigora nesta matéria da aplicação das medidas de coação em sede de inquérito um pretenso “princípio do pedido” do qual apenas resulta que, em fase de inquérito, o juiz só pode aplicar ao arguido medida de coação após requerimento para tanto por parte do Ministério Público, dominus daquela fase processual”.

XVIII. E continua: “Porém, uma vez requerida pelo Ministério Público a aplicação de uma medida de coação ao arguido (qual ela seja, desde que mais gravosa do que o TIR), o Juiz mantém plena liberdade de decisão sobre a necessidade de a aplicar (ou não) e, bem assim, no tocante à escolha da medida de coação que se revele mais adequada”;

XIX. Ainda segundo a Procuradoria Europeia “a atuação judicial exige impulso exterior e produz-se caso a caso, mas, depois de solicitado, seria absurdo que o juiz permanecesse passivo, inerte, perante eventuais ilegalidades”, pelo que “mesmo quando a primeira palavra cabe ao Ministério Público, a última palavra cabe aos órgãos judiciais”.

XX. Conclui que: “Esta é a única interpretação lógica e racional que pode ser feita do artigo 194.º do CPP conjugado com a independência e imparcialidade do Juiz, pois só deste modo – deixando livre o poder de fundamentação do juiz – se constrói a verdadeira assunção do princípio da garantia judiciária, no sentido da absoluta necessidade de intervenção jurisdicional em atos motivados por toda a restrição às liberdades individuais”;

XXI. Por último, entende que “inconstitucional seria precisamente a interpretação de que decorresse a limitação do dever de fundamentação do juiz e a sua subjugação à fundamentação previamente apresentada pelo Ministério Público”, pelo que “a interpretação que pugnamos – de total liberdade do juiz no exercício do seu poder de julgar e fundamentar as suas decisões é, contrariamente ao pugnado pela arguida, a única que se compatibiliza com o Princípio do Acusatório e com a separação entre quem investiga e acusa e quem decide”.

XXII. Assim, no dia 5 de julho de 2023 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, em que os Senhores Juízes Desembargadores concluíram, em suma, que o Juiz de Instrução não está limitado ou condicionado pela promoção do Ministério Público se entender verificar-se no caso os perigos assinalados nas alíneas a) e c) do artigo 204.º do CPP, cabendo-lhe o poder de ajuizar em concreto quais os perigos que importa acautelar no caso concreto.

XXIII. Em concreto, entende o Tribunal da Relação do Porto que “quem decide a aplicação de uma medida de coação – com exceção do TIR – é o juiz (cfr. artigo 194.º, n.º 1 do CPP) pelo que, a consagração do princípio da reserva da função jurisdicional tem como corolário a liberdade para, dentro dos limites da lei, o juiz ajuizar em concreto quais os perigos que importa acautelar, face à factualidade indiciada, e decidir sobre a medida de coação que se afigure proporcional e ajustada ao caso”.

XXIV. Defende ainda que: “Não está o Juiz limitado ou condicionado pela promoção do ministério público se entender verificar-se no caso os perigos assinalados nas alíneas a) e c) do artigo 204.º do CPP, e muito menos quanto aos fundamentos carreados pelo ministério público na sua promoção;

XXV. Conclui assim que: “No caso dos autos o princípio do acusatório que estrutura o nosso sistema penal, em nada se revela afetado com a interpretação acabada de fazer, relativamente aos poderes do juiz na determinação da medida de coação de prisão preventiva sob promoção do ministério público e onde, para além do fundamento invocado – o perigo de fuga – entendeu ainda o juiz verificar-se o perigo de continuação da atividade criminosa”.

XXVI. Desta forma, a interpretação normativa do Tribunal da Relação do Porto em relação ao n.º 1 do artigo 194.º do CPP foi no sentido de permitir ao Juízo de Instrução fundamentar a aplicação à Arguida A. de prisão preventiva com base no perigo de continuação da atividade criminosa sem que tal perigo tenha sido identificado pela Procuradoria Europeia na sua promoção, apesar de a Recorrente ter alegado a inconstitucionalidade de tal interpretação, por violação do n.º 5 do artigo 32.º da CRP.

XXVII. Aqui chegados, começaremos por analisar a norma vertida no n.º 1 do artigo 194.º do CPP cuja interpretação normativa feita pelo Juízo de Instrução do Porto e pelo Tribunal da Relação do Porto entende a Recorrente ser inconstitucional.

XXVIII. Este preceito consagra o Princípio do Pedido e o Princípio da Judicialidade na aplicação de uma medida de coação diferente do Termo de Identidade e Residência (doravante TIR), a qual foi introduzida no sistema jurídico com o propósito de escrutinar a atuação do Ministério Público no momento da aplicação de uma medida de coação que, naturalmente, colide com os direitos, liberdades e garantias dos Arguidos.

XXIX. Assim, apesar de o dominus do inquérito ser o Ministério Público, a decisão sobre a aplicação de uma medida de coação deverá ter o aval do Juiz de Instrução que, nesta fase, é apelidado de “Juiz das Liberdades”, atento o papel que lhe foi conferido de guardião dos direitos do Arguido numa fase tão embrionária do processo em que não há sequer uma acusação.

XXX. Porém, tal poder-dever do Juiz de Instrução está limitado pelos factos e conclusões vertidos no pedido/promoção/requerimento formulado pelo Ministério Público que, detendo a direção do inquérito (artigo 263.º, n.º 1 do CPP), depois de uma aturada investigação, verifica a eventual existência de algum(ns) dos perigos a que o legislador faz referência no artigo 204.º do CPP, sem a verificação dos quais não é possível requerer/promover a aplicação de uma medida de coação mais grave do que o TIR ao Juiz de Instrução.

XXXI. Apesar disso, nos termos do n.º 2 do artigo 194.º do CPP, o legislador concedeu ainda uma outra prorrogativa ao Juiz de Instrução: aplicar medida de coação diferente da promovida pelo Ministério Público com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204.º do CPP.

XXXII. Se a torção ao Princípio do Acusatório vertida no n.º 2 do artigo 194.º do CPP está legalmente estipulada, não há dúvidas que qualquer outra torção a este princípio teria de ser convencionada na lei pelo que, descendo ao caso concreto, para que o Juiz de Instrução estivesse habilitado a introduzir um novo perigo na sua fundamentação para aplicar o estatuto coativo à Arguida A. em relação aos perigos identificados pelo Ministério Público teria de haver uma norma que o habilitasse a fazê-lo.

XXXIII. Assim, se o legislador limitou esta prorrogativa do Juiz de Instrução aos casos em que se verifica perigo de fuga ou perigo de continuação da atividade criminosa ou perturbação do inquérito, que sentido faria ter o próprio Juiz de Instrução o poder de concluir de motu próprio pela sua existência?

XXXIV. Nesse caso, de que valeria esta limitação se, mesmo que o Ministério Público apenas identificasse o perigo de perturbação do inquérito (alínea b) do artigo 204.º do CPP), o Juiz pudesse na decisão sobre a aplicação de medidas de coação aplicar medida mais gravosa através da inclusão dos perigos vertidos nas alíneas a) e c) do CPP?

XXXV. Se se entender que o Juiz de Instrução tem o poder de fundamentar com base em factos, fundamentos ou perigos que não tiverem sido identificados pelo Ministério Público na sua promoção é, definitivamente, o fim do Princípio do Pedido na promoção das medidas de coação e o Ministério Público deixa de ter qualquer papel ativo na aplicação de medidas de coação, passando o poder de controlo do Juiz de Instrução a um poder sem quaisquer limites na aplicação de medidas de coação.

XXXVI. Aliás, se o papel do Juiz de Instrução fosse de controlo da atuação do Ministério Público como parece resultar da decisão do Tribunal da Relação do Porto, então o legislador não lhe teria concedido a possibilidade de aplicar a medida de coação menos gravosa (TIR) sem que os seus fundamentos fossem validados pelo Juiz de Instrução, correndo-se o risco de o Ministério Público não ter medido convenientemente o grau de verificação dos perigos vertidos no artigo 204.º do CPP.

XXXVII. Neste caso, para sustentar o alegado perigo de continuação da atividade criminosa, o Juízo de Instrução Criminal do Porto utiliza factos e/ou conclusões relativamente aos quais a Arguida A. nunca havia sido confrontada por parte da Procuradoria Europeia na indiciação que lhe foi lida antes de ser ouvida pela primeira vez na qualidade de Arguida ou na promoção/requerimento para aplicação da prisão preventiva.

XXXVIII. Para além disso, os factos e/ou conclusões que o Juízo de Instrução Criminal do Porto utiliza para aplicar a prisão preventiva da Arguida A. são contraditórios em relação aos factos e/ou conclusões que a Procuradoria Europeia tinha identificado, misturando o Juízo de Instrução Criminal, numa motivação “por atacado”, os factos/ fundamentos imputáveis a outros Arguidos (C., D., E. e B.) com os factos/fundamentos identificados pela Procuradoria Europeia em relação à Arguida A..

XXXIX. O Juízo de Instrução Criminal concluiu que a Arguida A. é um dos “cérebros da atividade delituosa”, quando a Procuradoria Europeia diz expressamente que os cérebros da atividade são D., E. e B., F. e G.);

LX. O Juízo de Instrução Criminal concluiu que a Arguida A., mantinha “um nível de vida muito elevado, chegando ao ponto, por exemplo, de terem vários carros, motas, coleções de arte e até frequentarem os mais reputados hotéis do nosso país ou do estrangeiro”, quando a Procuradoria Europeia não encontrou um único carro, mota ou obra de arte na posse/propriedade da Arguida A., não tendo ainda encontrado qualquer registo de estadia num único hotel de luxo.

LXI. Na verdade, estas considerações poderiam fazer-se em relação aos Arguidos atrás identificados como cérebros da atividade delituosa (E. e B., F. e G.) já que a estes foram apreendidos nas suas casas centenas de bens de luxo e vários milhões de euros em dinheiro;

LXII. O Juízo de Instrução Criminal concluiu por último que a Arguida A. já havia sido condenada ou, pelo menos, confrontada com processos judiciais em que se investigavam crimes da mesma natureza, o que, mais uma vez, não foi aquilo que a Procuradoria Europeia concluiu, na medida em que a Arguida A. não tem qualquer registo criminal e, à data em que foi presa, não era Arguida em qualquer outro processo judicial.

LXIII. Mais uma vez estas conclusões apenas poderiam valer relativamente aos referidos “cérebros da atividade delituosa” que foram investigados e condenados em França por crimes de igual natureza e com o mesmo modus operandi, o que, aliás, foi identificado pela Procuradoria Europeia.

LXIV. Assim, dúvidas não restam que a aplicação normativa do disposto no n.º 1 do artigo 194.º do CPP no sentido de permitir ao Juiz de Instrução utilizar factos/fundamentos e algum dos perigos vertidos no artigo 204.º do CPP sem que tenham sido previamente identificados e promovidos pelo Ministério Público para fundamentar a aplicação de uma determinada medida de coação deverá ser declarada inconstitucional, por violação do disposto no n.º 5 do artigo 32.º (Princípio do Acusatório) e do n.º 1 do artigo 29.º da CRP (Princípio da Legalidade).

LXV. Para além disso, conforme foi possível verificar pelo excerto em que a Arguida A. exerceu o contraditório quanto à promoção da Procuradoria Europeia na sequência da promoção da prisão preventiva no âmbito do Primeiro Interrogatório da Arguida após a sua detenção, aquela apenas se pronunciou quanto à possibilidade de aplicação de prisão preventiva com fundamento no perigo de fuga.

LXVI. Por esse motivo, a Arguida A. foi surpreendida pela decisão que determinou a sua prisão preventiva uma vez que o Juízo de Instrução do Porto, para além do perigo de fuga que havia sido promovido pela Procuradoria Europeia e sobre o qual teve oportunidade de se pronunciar, acrescentou o perigo de continuação da atividade criminosa para fundamentar o seu estatuo coativo.

LXVII. Nessa medida, viu a Arguida A. coartado o direito ao contraditório, de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, uma vez que não teve oportunidade de ser confrontada e de se pronunciar sobre o perigo de continuação da atividade criminosa antes de o Juízo de Instrução Criminal o colocar, de forma inovadora, na sua decisão.

LXVIII. Aliás, o próprio n.º 4 do artigo 194.º do CPP estatui a obrigação de ouvir o Arguido antes da aplicação de qualquer medida de coação diferente do TIR, na medida em que, estando em causa uma limitação aos seus direitos, liberdades e garantias, é garantido um reforçado direito de defesa ao Arguido.

LXIX. A aplicação normativa do disposto no n.º 1 do artigo 194.º do CPP no sentido de permitir ao Juiz de Instrução utilizar factos/fundamentos e algum dos perigos vertidos no artigo 204.º do CPP sem que tenham sido previamente identificados e promovidos pelo Ministério Público para fundamentar a aplicação de uma determinada medida de coação deverá ser declarada inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP (Princípio do Contraditório) e do n.º 1 do artigo 20.º da CRP (Princípio do Acesso ao Direito e da Tutela Jurisdicional Efetiva), bem como a violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».

5. A Procuradoria Europeia contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões:

«(…)

30. No presente recurso, interposto por A., em 20 de julho de 2023, pretende aquela que o Tribunal Constitucional aprecie "a inconstitucionalidade material do art. 194.°, n.º 1 do CPP, interpretado no sentido de que "é permitido ao juiz de instrução utilizar factos, fundamentos ou algum dos perigos vertidos no art. 204.º do CPP sem que tenham sido previamente identificados e promovidos pelo Ministério Público para fundamentar a aplicação de uma determinada medida de coação”, por ofensa dos princípios do contraditório (art.º 32°, n.º 1 da CRP), do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.°, n.º 1 da CRP) e do direito a um processo equitativo (art. 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

31. Este recurso é interposto por A., do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 5 de julho de 2023, proferido no âmbito do Processo n.º 1628/19.0TELSB-E.P 1, da 1.ª Secção, que incidiu sobre a decisão prolatada, pelo Mm.º Juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em 6 de dezembro de 2022.

32. Tal recurso é interposto “para o Tribunal Constitucional", ao abrigo do disposto nos arts.º 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, 75.º, 75.º-A e 76.º da Lei 28/82 de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), tendo sido requerido pelo recorrente que devesse o recurso ter "subida imediata" e efeito devolutivo – artº 78°, 3, LTC.

33. Nas contra-alegações que apresenta a este Tribunal Constitucional, em 28 de agosto de 2023, a fls.23 a 46 do processo identificado em epígrafe, estabelece a recorrente que é objeto deste recurso a inconstitucionalidade material do art. 194.º, n.º 1 do CPP, interpretado no sentido de que “é permitido ao juiz de instrução utilizar factos, fundamentos ou algum dos perigos vertidos no art. 204.º do CPP sem que tenham sido previamente identificados e promovidos pelo Ministério Público para fundamentar a aplicação de uma determinada medida de coação”, por ofensa dos princípios do contraditório (art.º 32°, n.º 5 da CRP), do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.°, n.º 1 da CRP) e do direito a um processo equitativo (art. 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

34. Atendendo à "ratio decidendi" eleita pelo douto acórdão recorrido, procurando apurar se os seus fundamentos, designadamente a interpretação normativa na qual se alicerçou, se revela violadora de quaisquer princípios ou regras constitucionais, nomeadamente do invocado princípio do contraditório, previsto no art. 32.º, n.º 5 da CRP, ao que aquela aditou, já em sede de alegação, "o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva ", e o “direito a um processo equitativo".

35. A recorrente entende ter sido violado o princípio do contraditório por o Mm.º Juiz de Instrução ter determinado a sua sujeição a medida de coação com fundamentos distintos daqueles que haviam sido os indicados pela Procuradoria Europeia quando promoveu tal estatuto coativo.

36. O princípio do contraditório significa que o tribunal, antes de proferir as suas decisões, deve ouvir a acusação e a defesa e que estas devem ter a possibilidade de se pronunciarem sobre as atuações ou condutas processuais realizadas pela contraparte.

37. E essa notificação ocorreu efetivamente, já que, como a própria recorrente reconhece, a Procuradoria Europeia promoveu, a recorrente foi notificada dessa promoção e pronunciou-se, e o Sr. Juiz, tendo por base essas duas perspetivas e toda a matéria factual decorrente do inquérito, decidiu.

38. Na verdade, chamando-lhe violação do princípio do contraditório, o que a recorrente apenas pretende é expressar a sua discordância com os fundamentos adiantados pelo MM. º Juiz para proferir a decisão em causa, e o alegado contraditório pelo qual diz pugnar, recai, no fundo, sobre o despacho do juiz e não sobre o que disse a sua contraparte (leia-se, a Procuradoria Europeia)

39. Parece-nos, sempre com o mais elevado respeito, que o recurso ora em análise não tem uma natureza normativa, i.e., a recorrente não pretende ver discutida a legalidade de uma norma ou da sua interpretação, antes pretende sim ver reapreciada a decisão do MM. º Juiz de Instrução e, consequentemente, do Venerando Tribunal da Relação que a confirmou.

40. Tal circunstância demonstra que o objeto do recurso a que ora se responde não tem natureza normativa e, por isso mesmo, é de caráter duvidoso a normatividade do mesmo recurso.

41. Esta situação convoca o princípio da reserva da função jurisdicional, que, como bem diz o Tribunal "a quo" tem como corolário a liberdade para, dentro dos limites da lei, o juiz ajuizar em concreto quais os perigos que importa acautelar face à factualidade indiciada e fundamentar a sua decisão com base na avaliação que ele próprio faça dessa factualidade indiciada, não estando limitado ou condicionado pela promoção do Ministério Público se entender que se verificam os perigos das alíneas a) e c) do art. 204.° do CPP e muito menos pelos fundamentos carreados pelo Ministério Público na sua promoção.

42. Não vemos como, na estrutura do processo penal, pudesse o juiz, após ouvido o Ministério Público e a recorrente, sem violar a sua própria Liberdade de decisão, informar aqueles que se preparava para decidir com base em outros fundamentos que não haviam sido esgrimidos por nenhum deles mas que ele entendia serem essenciais para a decisão do caso concreto.

43. De igual modo não vemos como, a liberdade de fundamentação por parte do juiz, possa violar o Princípio do Acesso ao Direito e da Tutela Jurisdicional Efetiva (consagrado no ar. 20.°, n.º 1 da CRP), nem tão pouco o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

44. Na verdade, nenhum destes direitos fundamentais foi vedado à recorrente a sua discordância não é mais do que resultado da sua falta de aceitação com a decisão proferida pelo MM. º Juiz de Instrução e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.

45. Como tem sido reconhecido uniformemente pela jurisprudência e doutrina portuguesas, vigora nesta matéria da aplicação das medidas de coação em sede de inquérito um pretenso "princípio do pedido" do qual apenas resulta que, em fase de inquérito, o juiz só pode aplicar ao arguido medida de coação após requerimento para tanto por parte do Ministério Público, dominus daquela fase processual.

46. Porém, uma vez requerida pelo Ministério Público a aplicação de uma medida de coação ao arguido (qual ela seja, desde que mais gravosa que o TIR), o Juiz mantém plena liberdade de decisão sobre a necessidade de a aplicar (ou não) e, bem assim, no tocante à escolha da medida de coação que se revele mais adequada [neste sentido, veja-se entre outros os Acs. da Rel. Lisboa de 2/09/2005, relatado pelo Desembargador Mário Belo Morgado, publicado in www.dgsi.pt ].

47. Lê-se ainda adiante nesse mesmo aresto, e com o que concordamos na íntegra, que "...quando o juiz intervém no inquérito abre-se sempre um "segmento de jurisdicionalidade autónomo relativamente ao juízo principal de mérito que durante esta fase se desenvolve (...).

48. E continua o mesmo aresto: " ....Vale por dizer: a atuação judicial exige impulso exterior e produz-se caso a caso; mas, depois, de solicitado, seria absurdo que o juiz permanecesse passivo, inerte, perante eventuais ilegalidades.

Mesmo quando a primeira palavra cabe ao Ministério Público, a última palavra cabe aos órgãos judiciais.»

49. Esta é a única interpretação lógica e racional que pode ser feita do art. 194.º do CPP conjugado com a independência e imparcialidade do Juiz, pois só deste modo - deixando livre o poder de fundamentação do juiz - se constrói a verdadeira assunção do princípio da garantia judiciária, no sentido da absoluta necessidade da intervenção jurisdicional em atos motivados por toda a restrição às liberdades individuais.

50. Em face do acabado de expor, o Tribunal Constitucional não deverá julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto no art. 194.°, n.º 1 do CPP, interpretado no sentido de que é permitido ao juiz de instrução utilizar factos, fundamentos ou algum dos perigos vertidos no art. 204.° do CPP sem que tenham sido previamente identificados e promovidos pelo Ministério Público para fundamentar a aplicação de uma determinada medida de coação, por suposta ofensa dos princípios do contraditório (art.º 32°, n.º 1 da CRP), do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.°, n.º 1 da CRP) e do direito a um processo equitativo (art. 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), negando, consequentemente, provimento ao recurso.

51. Por força do explanado, e reiterando o já afirmado, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 194.°, n.º 1 do Código de Processo Penal, que, segundo a recorrente, terá sido aplicada nos autos, negando, assim, provimento ao recurso».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A. Delimitação do objeto do recurso

6. No seu requerimento, a recorrente identifica como objeto do recurso a «norma vertida no n.º 1 do artigo 194.º do Código do Processo Penal - por violação do disposto no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa», nos termos em que «suscitou a inconstitucionalidade da interpretação do Senhor Juiz de Instrução Criminal do Porto».

Compulsados os autos, verifica-se que a norma cuja inconstitucionalidade a recorrente suscitou perante o tribunal a quo — e que, assim, enunciou no requerimento — é a norma «do número 1 do artigo 194.º do CPP no sentido de possibilitar ao Juiz de Instrução fundamentar a aplicação de uma medida de coação com base em alguns dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP sem que a existência desse(s) perigo(s) tenha sido previamente identificada e promovida pelo Ministério Público» (Conclusão LXXII das alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação do Porto).

A norma que constituiu ratio decidendi do acórdão ora impugnado é, porém, menos ampla, referindo-se somente à viabilidade de o juiz fundamentar a medida de coação também por outros perigos elencados nas alíneas a) e/ou c) do artigo 204.º do CPP.

Pode ler-se na decisão recorrida:

«Ora, com o devido respeito, não se afigura ter a recorrente razão, nem se afigura ter sido postergado o princípio do acusatório, nem ocorrer alguma inconstitucionalidade naquela interpretação.

Na verdade, no caso dos autos a Magistrada do Ministério Público, no âmbito da diligência em curso, promoveu a aplicação à recorrente da medida de prisão preventiva, tendo concluído assim tal promoção, dizendo: “Entende-se que nenhuma outra medida acautela os perigos que se identificam que não seja a detenção dos arguidos em prisão preventiva, nos termos dos artigos 191º, 192º, 193º, 202º/1, al. a), do CPP."

Ora, quem decide a aplicação de uma medida de coação — com exceção do TIR — é o juiz (cfr. artigo 194º nº 1 do CPP) pelo que, a consagração do princípio da reserva da função jurisdicional, tem como corolário a liberdade para, dentro dos limites da lei, o juiz ajuizar em concreto quais os perigos que importa acautelar, face a factualidade indiciada, e decidir sobre a medida de coação que se afigure proporcional e ajustada ao caso.

Não está o Juiz limitado ou condicionado pela promoção do Ministério Público se entender verificar-se no caso os perigos assinalados nas alíneas a) e c) do artigo 204º do CPP, e muito menos quanto aos fundamentos carreados pelo Ministério Público na sua promoção.

No caso dos autos princípio do acusatório que estrutura o nosso sistema penal, em nada se revela afetado com a interpretação acabada de fazer, relativamente aos poderes do juiz na determinação da medida de coação de prisão preventiva sob promoção do Ministério Público e onde, para além do fundamento invocado — o perigo de fuga — entendeu ainda o juiz verificar-se o perigo de continuação da atividade criminosa.

Não só o M. Juiz de Instrução o podia fazer, como também daí não decorre a nulidade apontada pela recorrente, (nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119º al. b) do CPP, pois o MP promoveu a aplicação da medida de prisão preventiva) como também não se verifica qualquer afetação dos direitos e garantias constitucionais da recorrente, tendo esta tido oportunidade no ato em curso (primeiro interrogatório de arguido detido) de manifestar a sua discordância ou mesmo de apontar o que se lhe afigurou agora de nulidade, o que não fez)».

Isto é, nos termos do n.º 1 do artigo 194.º do CPP, durante o inquérito, a aplicação de medida de coação depende de requerimento do Ministério Público; ora, na interpretação normativa fiscalizada, é admissível ao juiz de instrução fundamentar a decisão que decreta uma medida de coação também em perigos enumerados nas alíneas a) e/ou c) do artigo 204.º do CPP que não tivessem sido identificados na promoção do Ministério Público.

7. Nas suas alegações, a recorrente procura ampliar o sentido normativo a fiscalizar, dirigindo a questão de inconstitucionalidade à «aplicação normativa do disposto no n.º 1 do artigo 194.º do CPP no sentido de permitir ao Juiz de Instrução utilizar factos/fundamentos e algum dos perigos vertidos no artigo 204.º do CPP sem que tenham sido previamente identificados e promovidos pelo Ministério Público para fundamentar a aplicação de uma determinada medida de coação» (Conclusão LXIX). Isto é, visa alargar o objeto do recurso, nele abrangendo não só a norma que permite a fundamentação de uma medida de coação «com base em alguns dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP sem que a existência desse(s) perigo(s) tenha sido previamente identificada e promovida pelo Ministério Público» como, também, a viabilidade de «utilizar factos/fundamentos» não constantes da promoção do Ministério Público.

Esta ampliação do objeto do recurso não pode ser consentida.

Desde logo, porque o objeto do recurso de constitucionalidade é definido no requerimento de interposição do recurso (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC). Podendo a recorrente questionar a constitucionalidade de todo um preceito legal, apenas de parte dele ou tão-só de uma certa interpretação jurídica que sobre o mesmo haja recaído (cf. Acórdão n.º 367/94), a observância do ónus de especificação do objeto do recurso pressupõe que aí identifique a norma ou dimensão normativa cuja constitucionalidade pretende ver fiscalizada no requerimento de interposição do recurso. Ao definir, nesse requerimento, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos definitivos e irremediáveis, o objeto do recurso, que não pode ser posteriormente ampliado ou alterado para objeto diverso (v., entre outros, os, Acórdãos n.ºs 447/2007, 466/2012 e 711/2021).

Mas ainda que assim não fosse, porque esta dimensão normativa que a recorrente pretende aditar nunca reuniria os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso. Como supra se viu, a norma que foi suscitada perante o tribunal a quo e que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida (a única que a recorrente poderia questionar, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º e do artigo 79.º-C da LTC) foi a interpretação normativa «do número 1 do artigo 194.º do CPP no sentido de possibilitar ao Juiz de Instrução fundamentar a aplicação de uma medida de coação com base em alguns dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP sem que a existência desse(s) perigo(s) tenha sido previamente identificada e promovida pelo Ministério Público».

Deste modo, o recurso de constitucionalidade tem por objeto a norma extraída do n.º 1 do artigo 194.º do Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual o juiz de instrução pode, durante o inquérito, fundamentar a aplicação de uma medida de coação em algum dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP que não hajam sido identificados na promoção do Ministério Público.

8. A disposição de que foi inferida tem a seguinte redação:

Artigo 194.º

Audição do arguido e despacho de aplicação

1 - À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade.

2 - Durante o inquérito, o juiz pode aplicar medida de coação diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204.º

3 - Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º nem medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.

4 - A aplicação referida no n.º 1 é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º.

5 - Durante o inquérito, e salvo impossibilidade devidamente fundamentada, o juiz decide a aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial a arguido não detido, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público.

6 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;

b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;

c) A qualificação jurídica dos factos imputados;

d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º.

7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 4.

8 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.

9 - O despacho referido no n.º 1, com a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas, é notificado ao arguido.

10 - No caso de prisão preventiva, o despacho é comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança.

11 - Sendo o arguido menor, o despacho referido no n.º 1 é comunicado, de imediato, aos titulares das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto».

Na interpretação normativa sindicada, ainda que subordinando — durante o inquérito — a aplicação de medidas de coação a requerimento do Ministério Público, o disposto no n.º 1 do artigo 194.º do CPP não obsta a que possa o juiz de fundamentar a aplicação da medida com base em perigos indicados no artigo 204.º do CPP que não constavam da promoção do Ministério Público.

8.1. Deve notar-se que a interpretação normativa cuja constitucionalidade é questionada não permite a aplicação de medida de coação, durante o inquérito, sem promoção do Ministério Público. Simplesmente, nos termos da norma a fiscalizar, não fica o juiz de instrução limitado, na sustentação da sua decisão, aos perigos por aquele invocados, podendo alicerçá-la em outros fundamentos enumerados no artigo 204.º do CPP que não hajam sido indicados na sua promoção. Isto é, não está em causa qualquer norma que permita ao juiz aplicar medida de coação diferente da que foi requerida: a norma em crise diz respeito à fundamentação da medida de coação (in casu, a mesma que foi requerida pelo Ministério Público).

8.2. Por outro lado, sublinhe-se que a norma em crise não admite a utilização de factos distintos daqueles que constam da promoção do Ministério Público. Ao invés, trata-se de norma que, a partir dos factos que ali foram invocados — e comunicados ao arguido (n.ºs 4 e 7 do artigo 194.º do CPP) —, permite ao juiz de instrução retirar uma conclusão jurídica diferente quanto aos perigos que aquela factualidade indicia.

Com efeito, a decisão recorrida expressamente afirma que a viabilidade de fundamentar a aplicação da medida de coação em perigos não indicados na promoção do Ministério Público tem por base a mesma factualidade: «a consagração do princípio da reserva da função jurisdicional, tem como corolário a liberdade para, dentro dos limites da lei, o juiz ajuizar em concreto quais os perigos que importa acautelar, face à factualidade indiciada, e decidir sobre a medida de coação que se afigure proporcional e ajustada ao caso». Em suma: a norma fiscalizada não permite que seja o juiz a avançar novos factos; diferentemente, admite ao juiz de instrução, a partir da factualidade indiciada, concluir pela verificação de fundamentos legais de aplicação da medida de coação distintos dos que resultam da construção jurídica do Ministério Público.

8.3. Por fim, a norma em crise não postula a aplicação de medidas de coação sem audição do arguido, que é imposta pelo n.º 4 do artigo 194.º do CPP (e em que se inclui a pronúncia sobre os perigos que determinam a necessidade de medidas coativas e «refe­rência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º» — Nuno Brandão, “Medidas de coacção: o procedimento de aplicação na revisão do Código de Processo Penal”, Revista do CEJ, n.º 9, 2008) nem a possibilidade de, em recurso, os questionar — como sucedeu nos presentes autos. Não está sob fiscalização o conteúdo da audição prévia do arguido — quanto à questão de saber se a Constituição impõe que, na diligência a que se refere o n.º 4 do artigo 194.º do CPP, seja o arguido confrontado com uma diferente caracterização jurídica dos perigos enumerados no artigo 204.º do CPP — nem qualquer norma desvelada do n.º 7 do artigo 194.º do CPP, que proíbe a fundamentação da decisão em factos ou elementos do processo não comunicados ao arguido.

Assim, a norma sindicada pela recorrente não se liga ao contraditório quanto à aplicação de uma medida de coação. Nos termos do n.º 4 do artigo 194.º do CPP — que não foi incluída no objeto do recurso —, o legislador prescreve a necessidade de comunicar ao arguido os concretos factos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida de coação, incluindo os perigos enumerados no artigo 204.º do CPP, de o ouvir sobre essa matéria e de lhe dar a possibilidade de oferecer provas e requerer as diligências que ache necessárias (Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 5.ª edição, Almedina, 2023, p. 175). Por força de tal norma, a aplicação de uma medida de coação é precedida de defesa do arguido «com vista a, querendo, apresentar a sua versão sobre os factos e a necessidade de aplicação da medida de coacção requerida, no sentido de refutar ou enfraquecer a consistência dos indícios do crime imputado, de demonstrar a inexistência das exigências cautelares que justifiquem a medida de coacção requerida ou ainda a sua inadequação ou desproporcionalidade» (Nuno Brandão, “Medidas de coacção…”, cit., p. 77), mediante uma apreciação contraditória que abrange «a discussão sobre a verificação dos pressupostos e requisitos das medidas de coacção» (Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, “Anotação ao artigo 32.º”, Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012, p. 732). Trata-se de uma exigência constitucional, como se concluiu no Acórdão n.º 391/2015: «não podem ser aplicadas, em regra, sem que antes tenha sido dada a oportunidade ao arguido de se defender, ilidindo, refutando ou enfraquecendo a prova dos pressupostos que as podem legitimar, através da apresentação da sua versão sobre os factos, da demonstração da inexistência de exigências cautelares que justifiquem a medida, ou ainda da sua inadequação ou desproporcionalidade».

Por outro lado, a recorrente tampouco incluiu no objeto do recurso qualquer norma extraída do n.º 7 do artigo 194.º do CPP, relativa à garantia de contraditório quanto aos factos e elementos do processo que podem ser utilizados na fundamentação da aplicação da medida de coação. Nos termos de tal preceito, «não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação (…) quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 4», restringindo-se a fundamentação da aplicação da medida de coação aos factos e elementos do processo sobre que tenha existido contraditório.

Isto é, a interpretação normativa sindicada pela recorrente é a «do número 1 do artigo 194.º do CPP no sentido de possibilitar ao Juiz de Instrução fundamentar a aplicação de uma medida de coação com base em alguns dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP sem que a existência desse(s) perigo(s) tenha sido previamente identificada e promovida pelo Ministério Público», sem ter questionado qualquer interpretação normativa relativa às exigências de contraditório constantes dos n.ºs 4 e 7 do artigo 194.º do CPP.

9. Nas suas alegações, para além de questionar a conformidade constitucional da norma objeto do recurso, a recorrente tece diversas considerações quanto ao cumprimento da obrigação legal de contraditório contida no n.º 4 do artigo 194.º do CPP, alegando que «a Arguida A. não teve a oportunidade de se pronunciar quanto ao apontado perigo de continuação da atividade criminosa» (Conclusão IX) e que «o próprio n.º 4 do artigo 194.º do CPP estatui a obrigação de ouvir o Arguido antes da aplicação de qualquer medida de coação diferente do TIR» (Conclusão LXVIII).

Trata-se de discussão que extravasa a competência do Tribunal Constitucional. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, a sua competência incide somente sobre as normas que, indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição, hajam sido aplicadas como ratio decidendi na decisão impugnada. Não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a correção das instâncias quanto ao cumprimento do direito ordinário; nem pode apreciar qualquer interpretação normativa assacável ao n.º 4 do artigo 194.º do CPP, cuja constitucionalidade a recorrente não questionou.

Isto é, a norma que a recorrente indicou como objeto do recurso diz apenas respeito à fundamentação legal da decisão de aplicação de uma medida de coação durante o inquérito, admitindo a sua sustentação em perigos enumerados no artigo 204.º do CPP que não hajam sido identificados na promoção do Ministério Público; e não à amplitude do contraditório que é estatuído no n.º 4 do artigo 194.º do CPP ou à sustentação decisória em factos e elementos do processo não comunicados ao arguido (que é proibida pelo n.º 7 do artigo 194.º do CPP).

B. Do mérito do recurso

10. Durante o inquérito, cuja direção cabe ao Ministério Público (artigo 264.º do CPP), as medidas de coação são aplicadas sempre e só a pedido do Ministério Público: «O juiz de instrução não as pode aplicar oficiosamente, porque tal atentaria contra a sua concepção como juiz das liberdades, que actua num processo de estrutura adversarial, como terceiro independente e imparcial, equidistante da investigação e da defesa» (Nuno Brandão, “Aplicação de medidas de coacção: audição do arguido e interrogatório judicial”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 28, n.º 2, 2018, p. 375). Trata-se de uma consequência inevitável do princípio acusatório, que reparte as funções entre o Ministério Público — que investiga e acusa — e o juiz que julga, salvaguardando e garantindo a independência, objetividade e imparcialidade da decisão judicial (Costa Andrade e Francisco Borges, “Princípio do Acusatório e Processo Contraordenacional”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 152, n.º 4039, pp. 255 e 256).

Requerida a aplicação pelo Ministério Público de uma medida de coação ­­— e justificada por este a necessidade cautelar da sua aplicação com referência a uma dada factualidade obrigatoriamente indicada — a fundamentação da sua aplicação pelo juiz fica limitada, nos termos do n.º 7 do artigo 194.º do CPP, aos factos e elementos do processo que foram comunicados ao arguido durante a sua audição. Ora, o problema que se põe a este Tribunal é o de saber se a Constituição proíbe ao juiz de instrução, com base nessa mesma factualidade, fundamentar a aplicação da medida de coação na conclusão de que se verificam pressupostos legais que não foram enumerados pelo Ministério Público na sua promoção. Trata-se da ampliação do universo jurídico das exigências cautelares que resultam da factualidade indiciada: a norma fiscalizada permite ao juiz decidir que os factos trazidos preenchem também um pressuposto legal de aplicação da medida de coação que não foi indicado pelo Ministério Público. Pondo-se o problema de saber se, tal como sucede em sede de julgamento (n.º 3 do artigo 358.º do CPP) e de instrução (n.º 5 do artigo 303.º do CPP), pode o juiz fundamentar juridicamente a medida de coação em normas distintas das que foram invocadas pelo Ministério Público — garantindo-se sempre, nos termos do n.º 4 do artigo 194.º do CPP (que não é objeto dos presentes autos), o direito de defesa do arguido.

11. Não restam dúvidas de que a aplicação da medida de coação cabe ao juiz, e não ao Ministério Público. Essa reserva de competência (com exceção do termo de identidade e residência — n.º 1 do artigo 194.º do CPP) constitui uma manifestação da «configuração constitucional dos papéis conferidos ao Juiz e ao Ministério Público em processo penal, na conjugação do princípio do acusatório com a reserva de juiz na aplicação de medidas de coação na fase de inquérito» (Acórdão n.º 474/2012).

De facto, o princípio do acusatório não é incompatível com o princípio da judicialização da instrução (n.º 4 do artigo 32.º da Constituição) nos termos da qual se estabelece «uma reserva de competência do juiz de instrução do processo penal para a prática dos atos instrutórios que se prendam diretamente com os direitos fundamentais» (Acórdão n.º 474/2012), regra que tem aplicação na fase de inquérito: «Em face do n.º 4 do artigo 32.º, estamos perante uma garantia constitucional de reserva de competência do juiz de instrução relativamente a determinados atos processuais, mesmo na fase pré-instrutória, sendo consensual o entendimento de que cabem aqui as medidas de coação aplicadas na fase de inquérito» (Acórdão n.º 474/2012).

Com efeito, a reserva ao juiz do poder de aplicar medidas de coação «mais não é do que uma concretização do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da CRP, ao não permi­tir que a prática de actos que se prendam directamente com os direitos fun­damentais sejam delegados noutras entidades» (Maria João Antunes, “O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção”, Liber Disciplinorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 1251). Confiou-se exclusivamente ao juiz a missão de decidir sobre a necessidade da aplicação da medida de coação e determinou-se com precisão os fundamentos jurídicos que a devem basear, no artigo 204.º do CPP. Tendo em conta, por um lado, que «um dos corolários ou dimensões do princípio da independência dos tribunais é o de que o juiz, no exercício da sua função jurisdicional, apenas está submetido às fontes de direito jurídico-constitucionalmente reconhecidas (independência funcional)» (Acórdão n.º 67/2006) e, por outro, que «a intervenção do juiz de instrução na aplicação de medidas de coação na fase de inquérito é primacialmente dirigida ao controlo do meio de coação requerido» (Acórdão n.º 474/2012).

Ora, a motivação da decisão de aplicação da medida de coação é essencial ao exercício do direito de defesa do visado. Razão pela qual da fundamentação do despacho que aplica uma medida de coação tem de constar «a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º (necessidade, adequação e proporcionalidade da medida) e 204.º (fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da perso­nalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas)» (Maria João Antunes, Direito Processual…, cit., p. 179). Cabe ao juiz, pois, indicar as razões pelas quais entendeu verificados os perigos legalmente determinados. O que deve partir da construção jurídica do Ministério Público e prosseguir com uma ponderação própria, como se disse no Acórdão n.º 391/2015:

«A função de tutela preventiva dos direitos fundamentais que o Juiz de Instrução Criminal desempenha impõe seguramente que ele ajuíze, de forma crítica e autónoma, as razões de facto e de direito invocadas pelo Ministério Público para promover a medida de prisão preventiva. Na verdade, só uma decisão que resulte de uma ponderação própria dá conteúdo material efetivo à reserva de juiz.

A satisfação, em grau máximo, desta exigência, só se dá quando o juiz “subjetiva” a fundamentação da prisão preventiva, formulando, através de palavras suas, a convicção, que o determinou, de que qualquer outra das medidas de coação é inadequada e insuficiente. Quando assim é, fica patente aos olhos de todos, sem margem para qualquer dúvida, que estamos perante uma decisão pessoal do juiz, cujo conteúdo é da sua responsabilidade e não “preformatado” pelo requerimento do Ministério Público».

12. Ora, se cabe ao juiz fazer uma «ponderação própria» e se lhe compete a fundamentação jurídica da sua decisão, não se vislumbra em que medida a recondução dessa fundamentação à lei (os perigos enumerados no artigo 204.º do CPP) — e não à construção jurídica constante da promoção do Ministério Público — transgride qualquer cânone constitucional. Trata-se de garantir, concretizando o disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Constituição, que o juiz pratica os atos que se prendem com os direitos fundamentais, abrangendo na reserva de juiz a sustentação jurídica da decisão judicial. Com efeito, é jurisprudência deste Tribunal que a viabilidade de «alteração da qualificação jurídica dos factos durante o processo, ainda que mais do que uma vez, não colide com a estrutura acusatória do Processo Penal nem com as garantias da defesa. (…) A qualificação jurídica depende da interpretação da lei em face do apuramento dos factos investigados» (Acórdão n.º 544/2006).

Em consonância, não impõe a Constituição que, na aplicação de uma medida de coação, fique o juiz limitado à construção jurídica do Ministério Público, garantida que está a faculdade de o arguido exercer contraditório nos termos do n.º 4 do artigo 194.º do CPP e a limitação da fundamentação aos factos e elementos comunicados ao arguido (n.º 7 do artigo 194.º do CPP). Pelo contrário: a reserva de juiz na aplicação das medidas de coação e o imperativo constitucional de fundamentação das decisões judiciais implicam a conclusão de que «a fundamentação com enunciação pelo próprio juiz dos fundamentos de facto e de direito em que se sustenta a decisão de prisão preventiva, e que inclua uma ponderação autónoma dos argumentos apresentados pela defesa, é aquela que melhor espelha a responsabilização pessoal do juiz por essa decisão» (Acórdão n.º 396/2003). Vindo este Tribunal a considerar que, para que, sendo «a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido constitui responsabilidade do juiz (cf. os artigos 194.º, n.º 1, e 202.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal) (…) é, desde logo, fundamental que, ao ordenar a prisão, o juiz o faça por decisão sua (ou seja: por virtude de, em face da prova existente, se ter convencido de que qualquer das outras medidas de coação é "inadequada ou insuficiente": cf. o citado artigo 202.º, n.º 1) - e não por se ter deixado "arrastar" pelo requerimento do Ministério Público nesse sentido» (Acórdão n.º 189/1999).

De resto, o sentido a função da intervenção do juiz de instrução durante a fase de inquérito radica numa tutela preventiva de direitos fundamentais, visando «a verificação, em concreto, de todos os pressupostos prescritos pela lei. Noutra direcção, o exercício correcto da reserva de juiz, sobretudo o cumprimento da pertinente imposição de fundamentação serve também o propósito de tornar a autorização da medida objecto idóneo de ulterior escrutínio, nomeadamente em sede de julgamento ou de recurso». Ora, para cumprir tal função, tal decisão judicial «terá de assentar numa fundamentação autónoma e suficiente. Terá, noutro termos, de ser o juiz, ele próprio, a subjectivizar a fundamentação e a medida. (…) Pela negativa, se o Juiz não pode deferir a medida só porque o Ministério Público a solicita, também não pode, pura e simplesmente, remeter-se à fundamentação por ele apresentada» (Costa Andrade, “Métodos ocultos de investigação [Pläydoyer para uma teoria geral]”, Que futuro para o direito processual penal?, Coimbra Editora, 2009, pp. 548 e 550, a propósito do conteúdo da reserva de juiz em sede da autorização de medidas de investigação durante o inquérito).

É essa a razão pela qual se considera conforme à Constituição que, na fase de julgamento, possa o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos (mesmo em sentido desfavorável ao arguido), garantida que esteja a oportunidade de se defender (Acórdãos n.ºs 173/1992, 279/1995, 445/1997, 356/2005 e 544/2006). Desde que sejam assegurados os direitos de defesa do arguido — atribuindo-se-lhe um efetivo direito de contraditório —, não se limita o poder de julgamento do tribunal a um eventual erro de construção jurídica do Ministério Público, dando-se-lhe liberdade de qualificação jurídica dos factos (Acórdãos n.ºs 173/1992, 279/1995 e 445/1997). O que se compreende: o poder de o juiz decidir e de fundamentar, por referência à lei, a decisão que profere, é o âmago da função jurisdicional, como se concluiu no Acórdão n.º 32/2004:

«10. Importa começar por mencionar que, nos termos constitucionais, cabe aos tribunais “administrar a justiça em nome do povo” (artigo 202.º, n.º 1, in fine, da C.R.P.). Esta tarefa jurisdicional radica, praevalet quod principale est, na resolução de problemas jurídicos concretos (…) personalizando-se assim na jurisprudência judicial o problema[-função] da concreta realização do direito – ou, mais impressivamente, nas palavras de A. Castanheira Neves (in O Instituto dos “Assentos” e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais, Coimbra, 1983, pp. 415-416), o problema “[d]a histórico-socialmente concreta realização do direito”, porquanto, como afirma o Autor, “(...) é no dirimir dos conflitos de interesses, ou no concreto decidir dos litígios, que a função jurisdicional afinal culmina e é, portanto, desse modo que ela verdadeiramente se define. De outra forma: é desse modo que lhe compete “administrar a justiça” – decidindo litígios mediante uma normatividade jurídica que eles concreta e mesmo constitutivamente exijam, e isso já com base nos fundamentos legais invocados para o reconhecimento de direitos e interesses ou invocando a legalidade por que se imponha em geral a ordem jurídica objectiva, já mediante (...) princípios e critérios normativo-jurídicos trans-legais», acabando, assim, a função jurisdicional por ser constitucionalmente compreendida «como função de juízo – considerado aqui o “juízo” no seu entendimento clássico, de prudencial e histórico concreto “ius dicere” (...)”.

No domínio de um sistema jurídico-constitucional do tipo do nosso, compreende-se que a concreta realização do direito, personalizada, como se mencionou, na jurisprudência, ocorra, as mais das vezes, por mediação de normas legais».

13. Nessa medida, a viabilidade de fundamentação legal da medida de coação, durante o inquérito, em perigos enumerados no artigo 204.º do CPP que não hajam sido invocados pelo Ministério Público apenas poderia colidir com a Constituição caso não fosse conferida ao arguido a viabilidade de sobre ela se pronunciar. Ora, como a própria recorrente reconhece, «o próprio n.º 4 do artigo 194.º do CPP estatui a obrigação de ouvir o Arguido antes da aplicação de qualquer medida de coação diferente do TIR, na medida em que, estando em causa uma limitação aos seus direitos, liberdades e garantias, é garantido um reforçado direito de defesa ao Arguido» (Conclusão LXVIII).

Assim, sendo certo que o despacho que aplica medidas de coação tem de ser fundamentado nos requisitos gerais e especiais legalmente estabelecidos, e que o legislador previu um efetivo contraditório ao arguido, nenhum parâmetro constitucional é violado pela viabilidade da sua sustentação em fundamentos jurídicos que não foram invocados pelo Ministério Público na sua promoção.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional norma extraída do n.º 1 do artigo 194.º do Código de Processo Penal (CPP) segundo a qual o juiz de instrução pode, durante o inquérito, fundamentar a aplicação de uma medida de coação também em algum dos perigos previstos nas alíneas a) e/ou c) do artigo 204.º do CPP cuja existência não tenha sido identificada na promoção do Ministério Público; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes