826/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedSob invocação do n.º 1 do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), Rui Miguel Parta Ferro Roque, na qualidade de militante do Partido Chega, propôs contra o referido Partido a presente ação de impugnação, tendo em vista a invalidação da deliberação tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional em 11 de junho de 2023, que confirmou a rejeição da lista proposta à eleição de delegados à V Convenção do Partido integrada pelo impugnante decidida pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro em 6 de janeiro de 2023.
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AI generatedArtº 51º n.º 5 da Constituição, Art. 13º da Constituição; 826/2023 · Tribunal Constitucional: Tendo em consideração o preceituado no Art. 25º n.º 6 dos Estatutos do Partido Chega!, relativamente aos prazos máximos de decisão do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega!, no dia 15 de Fevereiro o ora Impugnante enviou email para o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do Partido Chega! através do qual solicitou esclarecimentos acerca de qual o prazo que o CNJ do Partido Chega! iria aplicar in casu (cfr. Docs. 10 e 11).
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ACÓRDÃO Nº 685/2023
Processo n.º 826/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Sob invocação do n.º 1 do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), Rui Miguel Parta Ferro Roque, na qualidade de militante do Partido Chega, propôs contra o referido Partido a presente ação de impugnação, tendo em vista a invalidação da deliberação tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional em 11 de junho de 2023, que confirmou a rejeição da lista proposta à eleição de delegados à V Convenção do Partido integrada pelo impugnante decidida pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro em 6 de janeiro de 2023.
2. Na petição inicial, remetida a este Tribunal em 18 de julho de 2023, o impugnante formulou as seguintes conclusões:
«[…]
1. O Impugnante é o militante 6110 do Partido Chega! (cfr. Doc.1).
2. O Impugnante compôs uma lista de delegados proposta à eleição de delegados à V Convenção do Partido Chega! e rejeitada pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! tendo como consequência a referida lista não participar do ato eleitoral do dia 8 de Janeiro de 2023 no Distrito de Faro.
3. O Impugnante no dia 13 de Janeiro de 2023 enviou, por email e por correio registado com aviso de receção, para o Conselho de Jurisdição Distrital de Faro do Partido Chega! e para o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega!, requerimento de impugnação urgente de atos intermédios e ato final e respetivos documentos nos termos do Art. 25º nº 2 b) e n.º 6 dos Estatutos do Partido Chega! e do Art. 21º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Chega! (cfr. Docs.2, 3,4,5 e 6),
4. O Impugnante obteve como resposta email do Conselho de Jurisdição Distrital de Faro do Partido Chega!, no dia 16 de janeiro de 2023, (cfr. Doc. 7).
5. A missiva enviada por correio registado com aviso de receção pelo Impugnante para o Conselho de Jurisdição Distrital de Faro do Partido Chega! no dia 13 de Janeiro de 2023 veio a ser posteriormente devolvida pelos serviços dos CTT (cfr. Doc. 8).
6. A missiva enviada por correio registado com aviso de receção pelo impugnante para o Conselho de Jurisdição Nacional de Faro do Partido Chegai no dia 13 de Janeiro de 2023, foi recebida dia 16 de Janeiro de 2023 pelo mesmo (cfr. Doc. 9).
7. Tendo em consideração o preceituado no Art. 25º n.º 6 dos Estatutos do Partido Chega!, relativamente aos prazos máximos de decisão do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega!, no dia 15 de Fevereiro o ora Impugnante enviou email para o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do Partido Chega! através do qual solicitou esclarecimentos acerca de qual o prazo que o CNJ do Partido Chega! iria aplicar in casu (cfr. Docs. 10 e 11).
Até ao dia 21 de abril de 2023 o impugnante não tinha tido qualquer resposta do CNJ do Partido Chega!, nem em relação à impugnação, nem em relação aos prazos de decisão.
Pelo que foi entendimento do Impugnante, nessa data, dar início a um processo de impugnação junto do douto Tribunal Constitucional.
Apesar de conhecer o princípio da intervenção mínima pelo qual o douto Tribunal Constitucional se rege, não podendo o douto Tribunal Constitucional decidir se não se encontrarem esgotados os prazos estatutariamente fixados.
Dado que é necessário que os órgãos jurisdicionais emitam pronúncia sobre a questão, em termos de conceder ou negar provimento à pretensão impugnatória ou no mínimo que se tenham esgotado os prazos estatutariamente fixados.
Contudo dada a estratégia aplicada pelo CNJ do Partido Chega! quando existem Impugnações junto do Tribunal Constitucional das suas decisões ou da falta das mesmas, alegando, invariavelmente, que não tem qualquer obrigação de informar os militantes impugnantes qual o prazo que aplica para decidir, dado que tal não está estatutariamente definido nem previsto (vejam-se os doutos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 326/2022, n.º 724/2022 e n.º 78/2023 como mero exemplo), o Impugnante viu-se na emergência de lançar mão da impugnação junto do Tribunal Constitucional,
Porque o CJN do Partido Chega! alega que o prazo é de 90 ou 180 dias conforme lhe "dá jeito".
Se os militantes apresentam impugnação junto do Tribunal Constitucional no prazo de 5 dias após o decurso do prazo estatutário de 90 dias o CJN do Partido Chega! apresenta uma ata que prorroga o prazo (e que não comunicou aos militantes porque a tal não é obrigado) e alega que os meios decisórios ainda não estão esgotados.
Se os militantes apresentam impugnação junto do Tribunal Constitucional no prazo de 5 dias após o decurso do prazo estatutário de 180 dias o CJN do Partido Chega! alega que o prazo de 90 dias não foi prorrogado (mesmo não tendo informado os militantes porque, de novo, a tal não é obrigado) e assim existe extemporaneidade não podendo Tribunal Constitucional conhecer da impugnação.
Esta interpretação doc.º 6 do Artº 25º dos Estatutos do Partido Chega! deixa os militantes numa situação de grave insegurança e incerteza quanto aos prazos que dispõem para fazer valer os seus direitos.
Ao processo intentado pelo ora Impugnante foi dado o n.º 429/2023 e corre na 1ª Secção do Tribunal Constitucional.
Apenas no decurso do mesmo e apenas após a notificação pelo douto Tribunal Constitucional da ação de impugnação intentada pelo Impugnante o CJN do Partido Chega! dia 19 de Maio de 2023 enviou o email ao que se dá por integralmente reproduzido (cfr Doc. 12 e 13).
O Impugnante à data da entrada do processo de impugnação n.º 429/2023 não tinha como saber se o CJN do Partido Chega! tinha decidido pela prorrogação ou não do prazo de decisão.
Até porque o ora Impugnante porque apenas teve conhecimento da ata n.º 3/2023 do CJN do Partido Chega! de 13 de março de 2023 (que prorroga o prazo por mais 90 dias) com a notificação da resposta do Partido Chega! no dia 9 de junho de 2023 no âmbito do processo n.º 429/2023.
Se o impugnante não tivesse interpretado desta forma o silêncio do CNJ do Partido Chega! e esperado pelo decurso do prazo de 180 dias arriscava-se a que o mesmo CNJ do Partido Chega! alegasse, como já alegou anteriormente, que afinal o prazo era de 90 dias e que a impugnação era extemporânea, ficando o direito do Impugnante insanavelmente precludido.
Contudo no dia 13 de Junho de 2023 o Impugnante recebeu o email que dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. Doc. 14).
O Venerando Juiz Conselheiro Dr. Rui Guerra da Fonseca, a 6 de Julho de 2023, deu o douto despacho a fls. 246 do processo 429/2023 que corre termos na 1ª Secção do Tribunal Constitucional (cfr Doc. 15).
No dia 12 de Julho de 2023 o CJN do Partido Chega! pelas 22:00 horas envia email ao Impugnante anexando a decisão final tomada pelo CJN do Partido Chega! relativamente ao processo do Impugnante (cfr Doc. 16 e 17),
O CJN do Partido Chega! julgou a impugnação improcedente por infundada, não tendo ficado provada qualquer violação do Regulamento ou dos Estatutos.
Com esta decisão, deduz o impugnante que o douto Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 429/2023 que corre na 1ª Secção não julgará o objeto do processo.
Vem assim e desta forma o Impugnante, agora que, finalmente, obteve uma decisão do CJN do Partido Chega!, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do Art. 26º dos Estatutos do Partido Chega! recorrer da decisão do referido órgão referente ao processo de impugnação interno n.º 2/2023 (cfr. Doc. 17).
O princípio da intervenção mínima não é violado.
Sendo o Impugnante parte legítima nos termos do disposto no n.º 1 do Art 103-D da LTC.
A presente ação de impugnação é tempestiva nos termos do n.º 3 do Art 103-C da LTC aplicável por força do n.º 3 do Artº 103-D da LTC e do n.º 3 do Art 34º da Lei dos Partidos Políticos (LPP).
E o douto Tribunal Constitucional é competente.
O requerimento apresentado pelo Impugnante junto do CNJ do Partido Chega! teve como objeto impugnar todo o processo prévio e ato eleitoral do dia 8 de Janeiro de 2023 no Distrito de Faro no âmbito da eleição de delegados à V Convenção do Partido Chega! (que se realizou nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023 em Santarém), devido à decisão de rejeição pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! de uma lista de candidatos a delegados à V Convenção do Partido Chega!, na qual o Impugnante fazia parte (cfr. Doc. 6).
A rejeição da lista de candidatos a delegados à V Convenção do Partido Chega! pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! deveu-se a interpretação errónea do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Chega!, aprovado em Conselho Nacional do Partido Chega! e publicado no dia 10 de dezembro de 2022 no site do Partido Chega! (cfr. Doc. 12).
O Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Chega! no n.º 2 do seu Art 7º prevê que o número de delegados do distrito de Faro corresponde a 39 delegados (cfr. Doc. 12 e 13).
De acordo com o n.º 4 do Art 7º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Chega! o número de candidatos a delegados suplentes a apresentar no distrito de Faro seria de 10 candidatos a delegados suplentes,
Cumprindo os pressupostos do n.º 3 e 4 do Art. 7º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Chega! a militante 17139, Luna Silva, entregou, via email, pelas 21:57 horas de dia 4 de Janeiro de 2023, uma lista completa com candidatos a delegados efetivos e suplentes, à Mesa da Assembleia Distrital de Faro Partido Chega! (cfr. Doc. 6 - doc. 1 e respetivos anexos A, B, C, D e E),
Nos termos do n.º 6 do Art 7º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Chega!, no dia 5 de janeiro de 2023, via email, foram apontadas pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro Partido Chega! as seguintes irregularidades (cfr. Doc. 6 - doc. 2 e anexo A):
22 candidatos efetivos e 4 candidatos suplentes não cumpriam o disposto no n.º 2 do Art. 5º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Chega!;
o número incorreto de um candidato a delegado;
o modelo de lista indicado não conforme, acrescendo se falta de data, assinatura e rubrica da cabeça de lista;
No dia 5 de Janeiro de 2023 pelas 23:48 horas a cabeça de lista a militante 17139, Luna Silva enviou email à Mesa da Secção Distrital de Faro (cfr. Doc. 6 - doc. 3 e respetivos anexos A, B e C).
Com o email referido supra a cabeça de lista sanou as irregularidades anteriormente apontadas pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! (cfr. Doc. 6).
No entanto a cabeça de lista militante 17139, Luna Silva foi notificada, via email pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega!, no dia 6 de janeiro de 2023, pelas 12:23 horas, da impossibilidade de aceitação da lista, por três motivos (cfr.Doc.6 - doc 4):
Ausência de 7 candidatos suplentes e respetivos termos de aceitação;
Não conformidade da última folha do "formulário";
impossibilidade de aceitação da lista devido ao decurso do prazo e de o mesmo ter terminado.
No dia 6 de janeiro de 2023, pelas 12:37 horas, veio a Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega informar a cabeça de lista que afinal o prazo terminaria às 14:00 horas do mesmo dia (cfr. Doc. 6 –doc. 5).
Às 13:50 horas, 13:54 e às 13:57 horas do dia 6 de Janeiro de 2023, a cabeça de lista envia emails à Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! com a listagem dos candidatos em modelo/formulário exigido pela primeira (cfr. Doc. 6 – doc. 6 e anexo A, doc.7 e anexo A e doc. 8 e anexo A).
Às 13:59 horas do dia 6 de Janeiro de 2023 a cabeça de lista envia email à Mesa Nacional do Partido Chega! com conhecimento dos Conselhos de Jurisdição Distrital de Faro e Nacional do Partido Chega! onde expõe toda a situação de rejeição da lista que tinha apresentado (cfr. Doc. 6 - doc. 9).
A cabeça de lista não obteve nenhuma resposta dos órgãos para os quais enviou email às13:59 horas do dia 6 de Janeiro de 2023, e a candidatura da lista de candidatos a delegados à V Convenção do Partido Chega! foi rejeitada devido à errónea interpretação pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Chega! no que concerne ao número de candidatos suplentes.
No dia 8 de Janeiro de 2023, no decurso do ato eleitoral realizado na sede do Partido Chega!, em Faro, a militante 17139, Luna Silva, na qualidade de cabeça de lista da lista rejeitada às eleições para delegados à V Convenção Nacional do Partido Chega!, entregou protesto à Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! nos termos do n.º 2 do Art. 21º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Chega!.
O protesto foi aceite e assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Distrital de Faro (cfr. Doc. 6 - doc. 10).
A decisão da Mesa da Assembleia Distrital de Faro não foi correta e os argumentos para a rejeição da lista apresentada não procedem.
E a decisão do CJN do Partido Chega! no processo de impugnação interno n.º 2/2023 também não está correta e os argumentos apresentados também não procedem (cfr. Doc. 17).
Efetivamente foi sanado o argumento apontado acerca da listagem dos candidatos em modelo/formulário exigido peia Mesa da Secção Distrital de Faro (cfr. Doc. 6 - doc. 6 e anexo A, doc.7 e anexo A e doc. 8 e anexo A-).
Sendo que o argumento de falta de 7 candidatos suplentes e respetivos termos de aceitação também não procede.
Vejamos, a lista foi apresentada no estrito cumprimento do disposto dos Arts. 6º n.º 1 e 7º n.º 4 do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Partido Chega! (Cfr. Docs. 12 e 13).
Para a sanar as irregularidades indicadas pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! a lista apresentou 39 candidatos efetivos e 3 candidatos suplentes.
O Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Partido Chega! é omisso relativamente a números máximos e mínimos de suplentes após a sanação de irregularidades, apenas indicando uma percentagem obrigatória de candidatos suplentes aquando a apresentação de listas.
O douto Parecer do Conselho de Jurisdição Nacional de dia 4 de Janeiro de 2023 também é totalmente omisso relativamente à matéria de números máximos e mínimos de candidatos suplentes (vd em https://partidocheqa.pt/index.php/2023/01/04/conselho- de-jurisdição-nacional-partido-chega-parecer/)
A função de candidatos suplentes em listas eleitorais é, entre outras, suprir eventuais irregularidades, ou seja servem para substituir candidatos efetivos que sejam considerados irregulares.
E foi isso o que foi feito pela cabeça de lista da lista rejeitada e da qual o Impugnante fazia parte.
Existe profusa jurisprudência assente neste sentido tendo em consideração eleições autárquicas, nomeadamente os acórdãos 224/85, 690/93 e 463/2009, todos do Tribunal Constitucional.
Não havendo necessidade rejeição da lista apresentada pela militante n.º 17139, Luna Silva, dado que após a sanação das irregularidades apontadas, a lista era composta por 39 candidatos efetivos e ainda 3 candidatos suplentes.
De qualquer modo, cumpre sublinhar que em eleições anteriores a Convenções e Congressos do Partido Chega! houveram listas, nomeadamente apresentadas no Distrito de Faro, que, após a sanação de irregularidades, não apresentaram o número total de suplentes inicial e, tendo sido aceites, foram a votos.
Assim, tendo em consideração todo o acima exposto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional neste sentido e dado o precedente aberto em eleições a delegados a Convenções e Congressos do Partido Chega! anteriores a lista encabeçada pela a militante 17139, Luna Silva, deveria ter sido aceite pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega!.
Em todo o processo decisório de rejeição da lista de candidatos à eleição de delegados à V Convenção do Partido Chega! foi mal interpretado pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! o n.º 4 do Artº 7º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Partido Chega!.
Tendo sido o mesmo artigo mal interpretado também pelo CJN do Partido Chega!,
E consequentemente foram violados direitos dos militantes, nomeadamente do ora Impugnante, tais como os previstos da alínea b) do n.º 1 do Artº 34º da LPP "As eleições partidárias devem observar as seguintes regras: Igualdade de oportunidades e imparcialidade do tratamento de candidaturas Artº 51º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa "Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros" e em última análise o Art. 13º da Constituição da República Portuguesa, (sublinhado nosso).
Face ao exposto vem o Impugnante, na qualidade de candidato da lista final proposta à eleição de delegados à V Convenção do Partido Chega!, rejeitada pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! impugnar todo o processo e ato eleitoral do dia 8 de Janeiro de 2023 no Distrito de Faro, nomeadamente a decisão de rejeição da referida lista pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! e o indeferimento da sua impugnação junto do CJN do Partido Chega!, obrigando à repetição do ato eleitoral no distrito de Faro com aceitação da lista antes rejeitada e, devido a esse facto, à repetição da V Convenção do Partido Chega!, como é de Justiça!».
3. O Partido Chega foi citado para responder no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deveria ser acompanhada de cópia da decisão recorrida e dos requerimentos apresentados pelo impugnante, bem como do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 5, ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC.
4. O Partido Chega respondeu, alegando o seguinte:
«Partido CHEGA, notificado da citação, nos termos do art. 103.º - C, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, vem apresentar a sua RESPOSTA,
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
A. Da falta de legitimidade:
1. O Impugnante e Militante do Partido CHEGA, em pleno uso dos seus direitos.
2. No entanto, o regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido CHEGA!, que ora se junta como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido, dispõe no seu art. 21.º, que "2. Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral e só se qualquer ato jurisdicional de impugnação de ato eleitoral ou deliberação de órgão do Partido, dê entrada até ao 5º dia a seguir à data do ato impugnado."
3. Ora acontece que o militante ora Impugnante não apresentou qualquer reclamação ou protesto no referido ato eleitoral, conforme ata que ora se junta como documento 2 e se dá por integralmente reproduzida.
4. Foi efetuado um protesto e consta na ata mas pela militante Luna Silva e não o ora Impugnante, pelo que face ao disposto no referido Regulamento, apenas aquela teria legitimidade para intentar a presente ação de impugnação junto do Tribunal Constitucional.
5. Em suma, Rui Roque, atual impugnante carece de legitimidade processual o que, salvo melhor opinião, deverá levar à absolvição da instância.
B. Da tempestividade:
6. O Impugnante apresentou a respetiva impugnação em 18/07/2023, relativo a ato eleitoral ocorrido em 8/1/2023, tendo sido notificado da decisão do CJN em 13/7/2023.
7. Pelo que a ora impugnação é tempestiva.
C. Objeto
8. O Impugnante vem propor impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, ou mais concretamente pretende impugnar o ato eleitoral relativo à eleição de delegados à V Convenção Nacional do Partido CHEGA, realizado no dia 8.01.2023, no distrito de Faro.
D. Da Impugnação
9. Rui Roque, militante e ora Impugnante, na qualidade de candidato da lista final proposta à eleição de delegados à V Convenção do Partido CHEGA, que foi rejeitada pela Mesa da Secção Distrital de Faro, vem impugnar todo o processo e ato eleitoral do dia 8 de janeiro de 2023, alegando diversas irregularidades no processo de aceitação das listas.
Vejamos.
10. O Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA, dispõe no artigo 6.2 que "1. São eleitos 600 delegados por todo o país, de forma proporcional ao número de militantes por distrito ou região autónoma, segundo lista anexa.",
11. A isto acresce que o n.º 4, do art. 7.º, determina que "4. As candidaturas são apresentadas em listas completas, com o número mínimo de candidatos previstos no art. 6.º, n.º 1 e acrescidas de 25% de suplentes, devendo ser entregues juntamente com os termos de aceitação dos respetivos candidatos."
12. Ou seja, qualquer lista candidata a delegados pelo distrito de Faro deveria ter obrigatoriamente 39 candidatos mais os 25%, ou seja, 49 candidatos.
13. O n.º 6 do mesmo artigo, dispõe que "Após a entrega das listas é verificado o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento e caso se verifique alguma irregularidade o primeiro subscritor é notificado para sanar a deficiência apontada num prazo de 24h, caso a situação se mantenha a lista não é aceite. "
14. O que veio a acontecer, visto que a lista não cumpria os requisitos já citados.
Uma vez mais, vejamos.
15. Da lista apresentada inicialmente, 26 candidatos não cumpriam o disposto no n.º 2, do art. 5.º, ou seja, não tinham as quotas em dia, conforme exigido por aquele artigo.
16. Logo, se o referido artigo preceitua que "Podem ser eleitos delegados todos os militantes com inscrição regularizada à data da convocatória da Convenção Nacional.", depreende-se que quem não cumpra a referida norma não pode ser delegado.
17. Nesse seguimento, foi enviado e-mail à cabeça de lista, no dia 5 de janeiro às 10 h e 11 minutos, dando indicação exata de que militantes se encontravam na referida situação para que esta tivesse condições de sanar as irregularidades, conforme documento 2 junto com a PI, fls 80.
18. Ora como o Regulamento é bem explícito, a lista candidata depois de notificada tem 24 horas para suprir qualquer irregularidade, o que in casu não aconteceu.
19. No dia 6 de janeiro, pelas 12:23, a Mesa Distrital informou Luna Silva de que face à incapacidade para sanar as irregularidades, a lista não tinha sido aceite, conforme documento 4 junto com a PI, fls. 111.
20. No dia 6 de janeiro, pelas 15:40 foi enviado novo email a Luna Silva, dando conta da decisão final, atenta a não regularização das deficiências apontadas.
21. A lista de Luna Silva, a que o Impugnante pertencia, nunca conseguiu cumprir um requisito fundamental: ser composta pelo número mínimo de membros exigível, ou seja, os 49 candidatos.
22. Como de resto a própria Luna Silva admite, no seu email datado de 6 de janeiro, enviado às 15:44 e onde é expressamente referido que a lista apenas tinha 39 efetivos e 3 suplentes, quando deviam ser 10 suplentes.
23. Mais, Luna Silva refere ainda que "Quero sublinhar que em eleições anteriores a Convenções e Congresso do Partido Chega! Houveram listas, nomeadamente apresentadas no Distrito de Faro, que não apresentaram o número total de suplentes e foram aceites, bem como foram a votos."
24. Não restando, assim, quaisquer dúvidas quanto à circunstância da lista de Luna Silva, integrada pelo ora Impugnante, não cumprir os requisitos de admissibilidade e de haver consciência por parte da candidata desse facto.
25. Em suma, a lista encabeçada por Luna Silva foi rejeitada, uma vez que não cumpria os requisitos estatutários e regulamentares, não tendo por isso as condições para ser admitida e, consequentemente, ser sujeita a votação.
Nestes termos e nos mais de Direito que V/ Exa., doutamente suprirá deve:
i) O Tribunal não conhecer do objeto da presente ação, por ilegitimidade ativa, devendo ocorrer a absolvição da instância; ou caso assim não se entenda,
i) Deve a impugnação ser julgada improcedente por não provada e o Impugnado absolvido do pedido com as devidas e legais consequências».
5. Com a sua resposta, o Partido Chega juntou os seguintes documentos: (i) Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA; (ii) ata da eleição dos delegados à V Convenção Nacional do Partido; (iii) comprovativo da notificação por correio eletrónico da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional que prorrogou o prazo para decisão da impugnação interna apresentada pelo aqui impugnante; e (iv) cópia da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional assinada pelo respetivo Presidente.
6. Na sequência da resposta apresentada pelo Partido Chega, foi determinada a notificação: (i) do militante impugnante para se pronunciar, querendo, sobre a exceção de ilegitimidade ativa invocada na contestação; e (ii) do Partido impugnado para que juntasse cópia da ata da reunião do Conselho de Jurisdição Nacional na qual teria sido tomada a deliberação que julgou improcedente a impugnação interna apresentada pelo primeiro.
7. A par da retificação de lapsos de escrita que detetou na petição inicial e da junção de dois documentos em falta, o impugnante pronunciou-se sobre a exceção de ilegitimidade invocada na contestação, tendo-o feito nos seguintes termos:
«[...]
O Impugnante deu entrada de uma Ação de Impugnação relativamente a decisões de órgãos do Partido Chega! junto do Tribunal Constitucional, em 21 de abril de 2023, ação essa que foi autuada a 28 de abril de 2023, distribuída ao Venerando Juiz Conselheiro Dr. Rui Guerra da Fonseca da douta 1a secção do Tribunal Constitucional.
À referida ação foi dado o número 429/2023 da 1a Secção do Tribunal Constitucional e teve como objeto o mesmo objeto da presente Ação de Impugnação.
A referida Ação de Impugnação foi intentada pelo ora Impugnante no intuito de conseguir obter decisão acerca de deliberação tomada pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! relativamente à eleição de delegados à V Convenção do Partido Chega!.
O Impugnante intentou a ação porque tinha decorrido o prazo de 90 dias que o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega! (CJN do Partido Chega!) dispunha para decidir, tendo em conta o preceituado no n.º 6 do Artº 25º dos Estatutos do Partido Chega!, e dado que o Impugnante não tinha conhecimento de qualquer prorrogação do prazo de decisão relativamente ao requerimento de impugnação por si apresentado junto do referido CJN do Partido Chega! (Cfr. Doc. 10 e 11 juntos e conforme consta do Processo 429/2023 da 1a Secção do Tribunal Constitucional).
Para tanto alegou no ponto 2. - Legitimidade e Tempestividade - da Impugnação por si apresentada as suas razões para o conhecimento da referida ação por parte do douto Tribunal Constitucional.
O Partido Chega! foi notificado nos termos do Artº 103º-C n.º 5 da Lei do Tribunal Constitucional.
Em resposta o Partido Chega! respondeu alegando a questão prévia relativamente à tempestividade da ação de impugnação e do não esgotamento de todos os meios internos por parte do ali Impugnante com vista à apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral em questão (tendo juntado cópia da ata n.º 3/2023 de 13 de Março de 2023 do CJN do Partido Chega!, documento desconhecido pelo Impugnante até aquela data) e, à cautela, também impugnou os factos alegados que não fossem expressamente admitidos.
No entanto, porém, não se pronunciou e nada alegou relativamente a eventual falta de legitimidade por parte do Impugnante no âmbito do Processo 429/2023 da 1a Secção do Tribunal Constitucional, processo esse que tem exatamente o mesmo objeto que o presente processo (sublinhado nosso).
Estando o Processo 429/2023 da 1a Secção do Tribunal Constitucional a decorrer, no dia 13 de Junho de 2023 o Impugnante recebeu um email do CJN do Partido Chega! a informar que iria responder ao recurso de impugnação interno impreterivelmente até ao dia 13 de Julho de 2023 (Cfr, Doc. 3 junto pelo Impugnante com a sua pronúncia à questão prévia levantada pelo Partido Chega! constante do Processo 429/2023 da 1a Secção do Tribunal Constitucional).
Tendo o Impugnante informado o douto Tribunal Constitucional do acima alegado, foi posteriormente notificado de despacho do Venerando Juiz Conselheiro Dr. Rui Guerra da Fonseca datado de 6 de Julho de 2023, onde este suspende a instância por 10 dias, findos os quais deveria o Partido Chega! juntar cópia da decisão final (Cfr. Doc. 15 junto com presente Impugnação).
O Impugnante recebeu no dia 12 de Julho de 2023 às 22:00 horas email do CJN do Partido Chega! a comunicar a sua decisão relativamente ao recurso de impugnação interno elaborado pelo Impugnante (Doc. 17 junto com presente Impugnação).
Discordando da decisão do CJN do Partido Chega!, tendo deduzido que o douto Tribunal Constitucional no âmbito do Processo 429/2023 da 1a Secção não julgaria o objeto do processo e no intuito de obter uma decisão sobre o mérito da causa, o Impugnante intentou a presente impugnação.
No âmbito do Processo 429/2023 da 1a Secção do Tribunal Constitucional, o Venerando Juiz Conselheiro Dr. Rui Guerra da Fonseca extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide e remeteu ofício n.º 33/23 ao presente processo.
3. Resposta a excepção de ilegitimidade invocada na contestação
Vem agora o Partido Chega! alegar a falta de legitimidade do Impugnante nos termos do Artº 21º n.º 2 do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido Chega!.
Reconhece a qualidade de militante em pleno uso dos seus direitos ao Impugnante.
Contudo apresenta uma interpretação inovadora do n.º 2 do Artº 21º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Chega!
"Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral e só se qualquer ato jurisdicional de impugnação ou deliberação de órgão do Partido, dê entrada até ao 59 dia a seguir à data do ato impugnado".
No entendimento do Partido Chega! o Impugnante não apresentou qualquer reclamação ou protesto no ato eleitoral de dia 8 de janeiro de 2023 no Distrito de Faro e assim sendo não goza de legitimidade para deduzir impugnação.
Nunca o Impugnante alegou ter apresentado protesto no ato eleitoral de dia 8 de janeiro de 2023 no Distrito de Faro.
É bem claro, quer no requerimento de impugnação apresentado junto do CJN do Partido Chega!, quer na Impugnação que deu azo aos presentes autos, quer mesmo na Impugnação que deu azo ao Processo 429/2023 da 1a Secção do douto Tribunal Constitucional que o Impugnante assenta a sua legitimidade no facto de pertencer a uma lista de delegados proposta à eleição de delegados à V Convenção do Partido Chega!, que a referida Lista foi encabeçada pela militante do Partido Chega! n.º 17139, Luna Silva.
A militante do Partido Chega! n.º 17139, Luna Silva, na qualidade de cabeça de lista da lista rejeitada às eleições para delegados à V Convenção Nacional do Partido Chega!, entregou protesto à Mesa da Secção Distrital de Faro nos termos do n.º 2 do Art. 21º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Chega! tendo o mesmo sido aceite e assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! (Cfr. Doc. 6 - doc. 10- da Impugnação) (sublinhado nosso).
Acresce que o CJN do Partido Chega! na sua decisão do processo interno de impugnação do ato eleitoral do Partido Chega! (Processo n.º 2/2023), decisão que no âmbito do presente processo é objeto de impugnação, considera o ora Impugnante parte legítima (Cfr. Doc. 17 da presente Impugnação).
De sublinhar mais uma vez que o Partido Chega! não se pronunciou e nada alegou relativamente a eventual falta de legitimidade por parte do Impugnante no âmbito do Processo 429/2023 da 1a Secção do Tribunal Constitucional.
Esta atuação do CJN do Partido Chega! descrita nos pontos anteriores chega a roçar a má fé, visando apenas que as impugnações dos militantes do Partido Chega! não sejam conhecidas pelo Tribunal Constitucional.
Interrogando-se o Impugnante se a atuação do Impugnado neste caso concreto não configurará um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Na medida em que o Impugnado assume comportamentos contraditórios, conforme lhe dá jeito, comportamentos esses que violam as regras da boa fé.
Em conclusão, dúvidas inexistem que o Impugnante tem legitimidade.
E assim deverá considerar também o douto Tribunal Constitucional e conhecer do mérito da impugnação.
Dada a importância para o Impugnante de colher uma decisão sobre o mérito da causa sub iudice, seja ela favorável ou desfavorável.
Relativamente ao objeto da ação, a impugnação da decisão relativamente ao processo impugnação n.º 2/2023 do CJN do Partido Chega! o Impugnante mantém todo o já alegado».
8. O Partido Chega juntou o documento solicitado.
9. Entretanto, foi junta aos presentes autos cópia do despacho proferido no Processo n.º 429/2023, datado de 6 de julho de 2023, onde pode ler-se o seguinte:
«Nos presentes autos, foi proferido despacho de suspensão da instância, em 06/07/2023 (fls. 246), com a seguinte fundamentação e determinações:
«Por despacho de 6 de junho de 2023, o Impugnante foi notificado para se pronunciar, ao abrigo do princípio do contraditório, sobre a questão prévia invocada pelo Partido CHEGA de eventual não esgotamento dos meios internos de impugnação (fls. 237).
Em resposta, no seu requerimento de fls. 239 ss., o Impugnante trouxe ao processo cópia de comunicação eletrónica (email) que lhe foi dirigida pelo Partido CHEGA, datada de 13 de junho de 2023 (junta como "Doc. 3", fls. 244), através da qual este último informou o Impugnante de uma prorrogação do "prazo da decisão final por 30 dias" e comprometendo-se a responder " impreterivelmente até ao dia 13 de julho de 2023".
Assim, sem prejuízo da resposta já apresentada pelo Partido CHEGA nos presentes autos (fls. 189 ss.);
Considerando a necessidade de (i) preservar a autonomia decisória do Partido CHEGA, em homenagem ao princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional em matéria de autonomia dos partidos políticos (cfr., entre tantos, Acórdão n.º 136/2012), assim como de garantir (ii) a integridade da jurisdição e competência do próprio Tribunal Constitucional, e (iii) a utilidade da instância;
Determina-se a suspensão da instância por 10 (dez) dias, findos os quais deverá o Partido CHEGA, em 5 (cinco) dias, juntar a estes autos cópia da decisão final que, entretanto, será tomada pelo seu órgão competente (cfr. supra), bem como comprovativo da respetiva notificação ao Impugnante (por aplicação das normas que se extraem do disposto no artigo 272.º/1 parte final e 3 do Código de Processo Civil).»
Em 20/07/2023, em cumprimento deste mesmo despacho, o Partido CHEGA fez chegar aos autos cópia da decisão final do seu Conselho de Jurisdição Nacional ("CJN"), bem como da respetiva notificação ao Impugnante.
Sucede que, no entretanto, o Impugnante impetrou autonomamente tal decisão final do CJN, dando origem, no Tribunal Constitucional, ao Proc. n.º 826/23 (informação que chegou ao Relator oficiosamente na sequência da respetiva distribuição).
Correm, portanto, neste Tribunal Constitucional dois processos distintos, com as mesmas partes e pretensões de fundo certamente coincidentes, o que importa deslindar.
Em primeiro lugar, cumpre assentar que não se verifica litispendência. Com efeito, pese embora a apontada coincidência subjetiva e objetiva, não há verdadeira identidade entre as duas causas, dado que a posterior tem por objeto a deliberação do CJN, enquanto a presente tem por objeto as decisões dos órgãos partidários sobre que tal deliberação veio a recair. Assim, pelo menos não há identidade da causa de pedir.
Havê-la-ia, sim, se, depois de assentes nos presentes autos as condições de prosseguimento da impugnação (nomeadamente, quanto à tempestividade e esgotamento dos meios internos), o pedido e/ou a causa de pedir fosse(m) alterado(s), com o acordo das partes ou na falta dele, em razão da decisão do CJN que havia sido anunciada pelo Partido CHEGA e que, entretanto, veio a ocorrer. Mas então seria o desenvolvimento da presente instância — um desenvolvimento que neste momento ainda não teve lugar — que determinaria a litispendência. Na verdade, poderia ser o próprio Tribunal a impulsionar essa mesma litispendência, caso viesse a determinar-se alteração do pedido e/ou da causa de pedir na ausência de acordo das partes.
A não verificação de exceção de litispendência não esgota, porém, as possibilidades de afetação do desenvolvimento da instância. Importa apurar, designadamente, se a mesma mantém utilidade.
A impugnação autónoma da deliberação do CJN do Partido CHEGA, constitui um facto superveniente que, dando origem a um novo processo, revela que, objetivamente, a presente instância já não apresenta interesse para o Impugnante, que busca satisfação da sua pretensão através de um meio alternativo através do qual impetrou autonomamente a deliberação do CJN.
Assim, não quanto ao fundo, o que não se pode antecipar, mas do ponto de vista estritamente processual, o objeto da lide encontra satisfação numa nova instância cuja instauração estava na inteira disponibilidade do Impugnante. Note-se que o juízo sobre a inutilidade superveniente da lide não é determinado pela efetiva satisfação da pretensão material do Impugnante no momento desta apreciação, mas do acionamento de uma outra via processual idónea para o efeito. Há, assim, uma perda do interesse em agir do Impugnante no presente processo, pois o mesmo deixa de ser necessário para que o Impugnante obtenha satisfação da sua pretensão.
Por outro lado, o próprio objeto destes autos extingue-se (não ontologicamente, mas como objeto processual autónomo), na medida em que, por força da necessidade de exaustão dos meios internos junto dos órgãos do Partido ao dispor do Impugnante (artigo 103.ºC, n.º 3, da LTC), é a deliberação do CJN que deve ser objeto de impugnação, deixando de relevar a apreciação autónoma do objeto desta última.
De tudo o que antecede, conclui-se que seria inútil nos presentes autos proceder à verificação dos pressupostos de conhecimento e ao afeiçoamento do objeto da instância, que sempre teriam de ocorrer para o respetivo prosseguimento. Aliás, se o novo processo entretanto originado pela autónoma impugnação do CJN tivesse sido distribuído ao Relator dos presentes autos (o que poderia ter acontecido em razão da aleatoriedade da distribuição), seria precisamente este o percurso a seguir, pelas mesmas razões que antecedem.
Tudo conduz, pois, à conclusão pela extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do CPC, o que aqui se determina.»
10. Por despacho datado de 8 de setembro de 2023, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de a presente instância vir a ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
Tal despacho tem o seguinte teor:
«A presente ação de impugnação foi interposta ao abrigo do n.º 1 do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), incidindo sobre a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega, de 11 de junho de 2023, que julgou improcedente a impugnação do «ato eleitoral relativo à eleição de delegados à V Convenção Nacional do Partido CHEGA, realizado no dia 08.01.2023, no distrito de Faro», internamente deduzida pelo aqui impugnante.
O impugnante, na qualidade de militante do Partido Chega «candidato da lista final proposta à eleição de delegados à V Convenção do Partido Chega!, rejeitada pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro», pretende, com a presente ação, obter a invalidação de «todo o processo e ato eleitoral do dia 8 de Janeiro de 2023 no Distrito de Faro, nomeadamente a decisão de rejeição da referida lista pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! e o indeferimento da sua impugnação junto do CJN do Partido Chega!, obrigando à repetição do ato eleitoral no distrito de Faro com aceitação da lista antes rejeitada e, devido a esse facto, à repetição da V Convenção do Partido Chega».
Ora, através do Acórdão n.º 504/2023, 3.ª Secção, o Tribunal Constitucional decidiu «declarar inválida a deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e que procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária». O referido aresto foi integralmente confirmado pelo Acórdão n.º 520/2023, de 17 de agosto de 2023, tirado em Plenário.
Tendo em conta o decaimento da «deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e que procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária», determina-se a notificação do militante impugnante e do partido impugnado para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de o Tribunal vir a julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil)».
11. O impugnante opôs-se à extinção da instância por inutilidade superveniente, com base nos seguintes fundamentos:
«1. Preliminarmente
2. O processo prévio que culminou com o ato eleitoral do dia 8 de janeiro de 2023 no Distrito de Faro no âmbito da eleição de delegados à V Convenção do Partido Chega! foi, na perspetiva do impugnante, mal conduzido e o mesmo não se conforma com a decisão de rejeição pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! de uma lista de candidatos a delegados à V Convenção do Partido Chega!, na qual o impugnante fazia parte,
3. Considera o Impugnante que tal rejeição da lista de candidatos a delegados à V Convenção do Partido Chega! pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! deveu-se a interpretação errónea do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Chega!, aprovado em Conselho Nacional do Partido Chega! e publicado no dia 10 de dezembro de 2022 no site do Partido Chega!,
4. Não obstante o facto do Impugnante pretender obter a invalidação de todo o processo e ato eleitoral do dia 8 de Janeiro de 2023 no Distrito de Faro (nomeadamente a decisão de rejeição da lista da qual fez parte pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! e o indeferimento da sua impugnação junto do CJN do Partido Chega!) obrigando à repetição do acto eleitoral no distrito de Faro com aceitação da lista antes rejeitada e, devido a esse facto, à repetição da V Convenção do Partido Chega! se coadunar com a decisão do douto Acórdão n.º 504/2023 da 3a Secção do Tribunal Constitucional (que decidiu declarar inválida a deliberação da Comissão Nacional do Partido Chega!, de 10 de Dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional, em sessão extraordinária) que foi posteriormente confirmada pelo douto Acórdão n.º 520/2023 de 17 de Agosto de 2023, facto é também que o mesmo Impugnante pugna por saber se o seu entendimento relativo à decisão de rejeição da lista da qual fazia parte pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! foi correta aos olhos da lei e dos usos praticados em matéria eleitoral.
5. Apesar de, neste momento, o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional não ter qualquer valor e relevância dado que foi considerado inválido e de ter sido uma interpretação errónea do mesmo realizada por um órgão distrital do Partido Chega! a base da presente impugnação, o Impugnante não deixa de considerar relevante que o mérito desta impugnação seja conhecida e decidido pelo douto Tribunal Constitucional,
6. Esta pretensão do Impugnante assenta na extrema necessidade de ser esclarecida para si, e também para o Partido, se a causa da rejeição da lista é ou não correcta tendo em conta o já por si profusamente alegado,
7. Considerando as já, infelizmente, conhecidas trapalhadas do Partido Chega! relativamente a convenções e quejandos,
8. Numa lógica de interpretação para aplicação futura de regulamentos eleitorais e de funcionamento de futuras Convenções Nacionais do Partido Chega!,
9. E também numa lógica de economia processual dado que se esta questão não for clarificada e decidida é mais do que certo que futuramente o Impugnante virá ao encontro do douto Tribunal Constitucional para esclarecimento da mesma questão em contextos futuros semelhantes.
10. Considera o impugnante que ainda existe bastante utilidade na presente lide.
11. Dada a importância para o Impugnante de colher uma decisão sobre o mérito da causa sub iudice, seja ela favorável ou desfavorável, vem mui respeitosamente o Impugnante requerer a V. Exa. julgue mérito da presente impugnação e não julgue extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide».
12. O Partido Chega também se pronunciou, referindo nada ter a opor à extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
a. De facto
13. Tendo em conta, designadamente, a prova documental junta aos autos e a posição assumida pelas partes, consideram-se assentes, com relevância para a decisão a proferir, os factos seguintes:
1. O Impugnante é o militante 6110 do Partido Chega.
2. No dia 4 de janeiro de 2023, Luana Silva, militante 17139 do Partido Chega, entregou à Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido uma lista para a eleição de delegados à V Convenção do Partido Chega, com candidatos a delegados efetivos e suplentes, integrada pelo aqui impugnante.
4. No dia 5 de janeiro de 2023, via email, a Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega comunicou um conjunto de irregularidades que havia detetado na lista apresentada, uma das quais resultante do facto de 22 dos candidatos efetivos e 4 dos candidatos suplentes não cumprirem o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Chega.
5. Na sequência dessa comunicação, foi remetida nova lista de candidatos à Mesa da Assembleia Distrital de Faro de modo a suprir as irregularidades assinaladas.
6. No dia 6 de janeiro de 2023, a lista foi definitivamente rejeitada pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro pelo facto de terem sido apresentados apenas três candidatos suplentes.
7. Tal rejeição determinou que a lista não tivesse sido considerada no ato de eleição dos delegados à V Convenção do Partido Chega, que teve lugar no distrito de Faro em 8 de janeiro de 2023.
8. O aqui impugnante não apresentou qualquer reclamação ou protesto no decurso do referido ato eleitoral, mas impugnou a decisão da Mesa da Assembleia Distrital de Faro junto do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega.
9. A impugnação foi julgada improcedente por deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega de 11 de junho de 2023, que confirmou a decisão de rejeição da lista e a consequente validade do ato eleitoral, com os seguintes fundamentos:
«[…]
1. Rui Roque, militante e ora Impugnante, na qualidade de candidato da lista final proposta à eleição de delegados à V Convenção do Partido CHEGA, que foi rejeitada pela Mesa da Secção Distrital de Faro, vem impugnar todo o processo e ato eleitoral do dia 8 de janeiro de 2023, alegando diversas irregularidades no processo de aceitação das listas.
Vejamos.
2. O Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA, dispõe no artigo 6. que "1. São eleitos 600 delegados por todo o país, de forma proporcional ao número de militantes por distrito ou região autónoma, segundo lista anexa.",
3. A isto acresce que o n.º 4, do art. 7.º, determina que "4. As candidaturas são apresentadas em listas completas, com o número mínimo de candidatos previstos no art. 6.º, n.º 1 e acrescidas de 25% de suplentes, devendo ser entregues juntamente com os termos de aceitação dos respetivos candidatos."
4. Ou seja, qualquer lista candidata a delegados pelo distrito de Faro deveria ter obrigatoriamente 39 candidatos mais os 25%, ou seja, 49 candidatos.
5. O n.º 6 do mesmo artigo, dispõe que "Após a entrega das listas é verificado o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento e caso se verifique alguma irregularidade o primeiro subscritor é notificado para sanar a deficiência apontada num prazo de 24h, caso a situação se mantenha a lista não é aceite. "
6. O que veio a acontecer, visto que a lista não cumpria os requisitos já citados.
Uma vez mais, vejamos.
7. Da lista apresentada inicialmente, 26 candidatos não cumpriam o disposto no n.º 2, do art. 5.º, ou seja, não tinham as quotas em dia, conforme exigido por aquele artigo.
8. Logo, se o referido artigo preceitua que "Podem ser eleitos delegados todos os militantes com inscrição regularizada à data da convocatória da Convenção Nacional.", depreende-se que quem não cumpra a referida norma não pode ser delegado.
9. Nesse seguimento, foi enviado e-mail à cabeça de lista, no dia 5 de janeiro às 10h e 11 minutos, dando indicação exata de que militantes se encontravam na referida situação para que esta tivesse condições de sanar as irregularidades.
10. Ora como o Regulamento é bem explícito, a lista candidata depois de notificada tem 24 horas para suprir qualquer irregularidade, o que in casu não aconteceu.
11. No dia 6 de Janeiro, pelas 12:23, a Mesa Distrital informou Luna Silva de que face à incapacidade para sanar as irregularidades, a lista não tinha sido aceite.
12. No dia 6 de Janeiro, pelas 15:40 foi enviado novo email a Luna Silva, dando conta da decisão final, atenta a não regularização das deficiências apontadas.
13. A lista de Luna Silva, a que o Impugnante pertencia, nunca conseguiu cumprir um requisito fundamental: ser composta pelo número mínimo de membros exigível, ou seja, os 49 candidatos.
14. Como de resto a própria Luna Silva admite, no seu email datado de 6 de janeiro, enviado às 15:44 e onde é expressamente referido que a lista apenas tinha 39 efetivos e 3 suplentes, quando deviam ser 10 suplentes.
15. Mais, Luna Silva refere ainda que "Quero sublinhar que em eleições anteriores a Convenções e Congresso do Partido Chega! Houveram listas, nomeadamente apresentadas no Distrito de Faro, que não apresentaram o número total de suplentes e foram aceites, bem como foram a votos”.
16. Não restando, assim, quaisquer dúvidas quanto à circunstância da lista de Luna Silva, integrada pelo ora Impugnante, não cumprir os requisitos de admissibilidade e de haver consciência por parte da candidata desse facto.
17. Em suma, a lista encabeçada por Luna Silva foi rejeitada, uma vez que não cumpria os requisitos estatutários e regulamentares, não tendo por isso as condições para ser admitida e, consequentemente, ser sujeita a votação».
10. Através do Acórdão n.º 504/2023, da 3.ª Secção, o Tribunal Constitucional decidiu «declarar inválida a deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e que procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária».
11. Interposto recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, o referido aresto foi integralmente confirmado pelo Acórdão n.º 520/2023, de 17 de agosto de 2023.
B. De Direito
14. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante «LPP») dispõe, por sua vez, que «os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato» (n.º 2 do artigo 34.º), cabendo recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior» (n.º 3 do artigo 34.º). O direito ao recurso é exercido, neste caso, nos termos previstos estabelecidos nos artigos 103.º-D, n.ºs 1 e 2, e 103.º-C, n.ºs 2 a 8 ex vi n.º 3 do 103.º-D, todos da LTC, isto é, através da ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Estas ações estão sujeitas à tramitação que decorre do regime fixado nos referidos preceitos, que determinam ainda quem tem legitimidade para recorrer, qual é a competência do Tribunal Constitucional nesta matéria, quais as decisões suscetíveis de recurso e qual o prazo em que este deve ser interposto.
No que aqui releva, resulta desse regime que as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos se encontram sujeitas às seguintes condições de admissibilidade: (i) podem ser instauradas por qualquer militante do partido político (artigos 34.º, n.º 2, da LPP, 103.º-C, n.º 2 ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D, e 103.º-D, n.ºs 1 e 2, todos da LTC), desde que tenham por objeto deliberações dos órgãos partidários tomadas em processo disciplinar em que seja arguido ou que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária (artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC), ou que violem gravemente as regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC); (ii) a impugnação para o Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da decisão (artigo 103.º-C, n.º 3, ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D, da LTC), devendo incidir sobre a decisão definitiva do órgão de jurisdição próprio (artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP); (iii) a ação deve ser interposta no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigo 103.º-C, n.º 3, ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D, da LTC); e (iv) o impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas (artigo 103.º-C, n.º 2, ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D, da LTC).
15. Em matéria de impugnação de deliberações tomadas por órgãos partidários, as condições de admissibilidade do acesso ao Tribunal Constitucional constituem concretizações do princípio da intervenção mínima a que se encontra adstrito o controle jurisdicional da atividade desenvolvida pelos partidos políticos, cujo sentido é o de «evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária» (Acórdão n.º 504/2023). Assim se realiza a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária, que se funda na liberdade de associação e no reconhecimento da importância dos partidos políticos para a formação da vontade popular e a organização do poder político, e «os limites a esta autonomia, que, no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)» (Acórdão n.º 136/2012).
A contração das possibilidades de interferência do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos políticos em favor dos mecanismos internos de controlo da conformidade legal e estatutária da respetiva atividade decorre, desde logo, do prazo fixado para a impugnação judicial da deliberação do órgão estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato. Sendo apenas de cinco dias, tal prazo constitui um claro indicador da vontade do legislador em que a consolidação de tais decisões ocorra o mais rapidamente possível. Para além disso, a legitimidade dos militantes e a competência do Tribunal Constitucional são reconduzidas e circunscritas às situações e fundamentos expressamente tipificados na lei, os quais traduzem a opção por um modelo de fiscalização minimalista, que reserva o exercício da jurisdição àqueles casos em que, por estar em causa a grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido, a última palavra na dirimição do conflito não pode deixar de caber ao Tribunal Constitucional.
16. A presente ação de impugnação, fundada no n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC, foi intentada por militante «candidato da lista final proposta à eleição de delegados à V Convenção do Partido Chega!, rejeitada pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega!», com a finalidade de «impugnar todo o processo e ato eleitoral do dia 8 de Janeiro de 2023 no Distrito de Faro, nomeadamente a decisão de rejeição da referida lista pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! e o indeferimento da sua impugnação junto do CJN do Partido Chega!, obrigando à repetição do ato eleitoral no distrito de Faro com aceitação da lista antes rejeitada e, devido a esse facto, à repetição da V Convenção do Partido Chega!».
O impugnante alega, em suma, que a razão que determinou a rejeição da lista de delegados à V Convenção do Partido Chega que integrou, ao basear-se no facto de terem sido apresentados apenas três candidatos suplentes, releva de uma interpretação errónea do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Partido, uma vez que tal preceito apenas dispõe sobre os requisitos que deve observar a lista de candidatos inicial, mas sendo estes aplicáveis à lista de candidatos apresentada na sequência de convite para sanação das irregularidades detetadas naquela primeira, como sucedeu no caso sub judice. Sustenta o impugnante que, quando assim é, o elenco de candidatos suplentes não está sujeito ao número mínimo de dez, podendo ser inferior.
A pretensão do impugnante baseia-se nos seguintes argumentos: (i) o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Partido Chega é omisso relativamente ao número mínimo e máximo de candidatos suplentes que devem figurar após a sanação das irregularidades apontadas à lista, apenas indicando a percentagem obrigatória de candidatos suplentes que deve ser observada aquando da apresentação daquela; (ii) o Parecer do Conselho de Jurisdição Nacional do dia 4 de Janeiro de 2023 também é omisso relativamente ao número mínimo e máximo de candidatos suplentes; (iii) a função da apresentação de candidatos suplentes em listas eleitorais é, entre outras, suprir eventuais irregularidades detetadas na lista originariamente apresentada, servindo aqueles para substituir os candidatos efetivos que sejam considerados irregulares, como decorre de vasta jurisprudência proferida a propósito de eleições autárquicas, (nomeadamente dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 224/85, 690/93 e 463/2009) e ocorreu no caso concreto; (iv) no âmbito dos procedimentos para eleição dos delegados a anteriores a Convenções e Congressos do Partido Chega, foram entregues listas de candidatos, nomeadamente no Distrito de Faro, que, após a sanação de irregularidades, não apresentavam o número total de suplentes inicialmente indicado, o que não impediu que tivessem sido aceites, nem que tivessem sido votadas.
O Partido Chega respondeu, invocando a ilegitimidade do impugnante por não ter lavrado reclamação ou protesto no ato próprio eleitoral, nos termos artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido Chega. No mais, pugnou pela improcedência da impugnação, argumentando que a lista de candidatos não apresentava efetivamente o número mínimo de delegados suplentes imposto pelo dito regulamento.
17. Tendo em conta o pedido formulado pelo impugnante e a causa de pedir em que se baseia essa sua pretensão, há que verificar, antes do mais, se se mostram reunidas as condições necessárias ao conhecimento do objeto da ação de impugnação.
Conforme relatado supra (v., o n.º 9), o ora impugnante, previamente à instauração da presente ação, propôs contra o Partido Chega uma outra ação de impugnação, através da qual procurou obter a reversão da decisão da Mesa da Assembleia Distrital de Faro que rejeitou a lista de candidatos a delegados à V Convenção do Partido Chega por si integrada. Tal ação, que correu termos na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional (Processo n.º 429/2023), foi, segundo o próprio impugnante, instaurada por mera cautela, tendo em conta que, à data em que a mesma foi interposta, o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega ainda não havia apreciado a impugnação interna que deu origem à deliberação de 11 de junho de 2023, impugnada nos presentes autos. Foi, aliás, na sequência desta deliberação que, no Processo n.º 429/2023, se decidiu declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, tendo em conta o «novo processo entretanto originado pela autónoma impugnação do CJN» que resultou da instauração da presente ação.
Ora, esta decisão proferida no Processo n.º 429/2023 não pode deixar de ter por efeito a subsistência da presente instância. Independentemente de quaisquer outras considerações, a extinção, por inutilidade superveniente, da instância originada pela interposição da primeira ação de impugnação preclude necessariamente qualquer vicissitude processual que pudesse advir da pendência simultânea das duas ações, tendo em conta que estas, apesar de não terem objetos rigorosamente coincidentes, foram interpostas com o mesmo propósito de obter a invalidação da decisão que conduziu à rejeição da lista de candidatos a delegados à V Convenção do Partido Chega integrada pelo aqui impugnante.
Deste ponto de vista, nada obsta ao conhecimento do objeto da impugnação.
18. O Partido Chega invocou a ilegitimidade do impugnante para a presente ação de impugnação com fundamento no disposto no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção, segundo o qual «[t]êm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral e só se qualquer ato jurisdicional de impugnação de ato eleitoral ou deliberação de órgão do Partido, dê entrada até ao 5º dia a seguir à data do ato impugnado». Sustenta o Partido que o ora impugnante não pediu para ser lavrado protesto ou reclamação em ata durante o ato eleitoral, o que lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional.
Sem razão, porém.
Como é bom de ver, o que aqui está em causa é a legitimidade do militante para recorrer ao Tribunal Constitucional, não podendo o regulamento interno de qualquer partido político estabelecer outras condições restritivas desse acesso para lá daquelas que se encontram previstas na lei. Ora, como decorre do que atrás se disse, nem a Constituição, nem a Lei dos Partidos Políticos, nem a Lei do Tribunal Constitucional restringem a legitimidade dos militantes dos partidos para impugnação da decisão dos respetivos órgãos internos sobre a regularidade de atos de procedimento eleitoral nos termos que constavam do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido Chega. Ou seja, não determinam, direta ou indiretamente, que a legitimidade para a impugnação daquele tipo de deliberação junto do Tribunal Constitucional depende de protesto ou reclamação durante o ato eleitoral. Tal condição, que o dito Regulamento fixava, consubstancia, além do mais, um requisito autónomo de legitimidade para a propositura da ação e, nessa medida, uma restrição do direito de acesso à jurisdição que só por lei poderia ser fixada (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Acresce que, conforme seguidamente se verá, o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido Chega foi invalidado pelo Tribunal Constitucional, primeiro através do Acórdão n.º 504/2023 e, subsequentemente, do Acórdão n.º 520/2023, que confirmou integralmente aquele primeiro aresto.
Improcede, desta forma, a exceção de ilegitimidade invocada pelo Partido, o que significa que, também deste ponto de vista, nada obsta ao conhecimento do objeto da presente ação de impugnação.
19. O mesmo não se verifica, porém, no que diz respeito utilidade da apreciação do pedido formulado pelo impugnante.
Senão vejamos.
A presente ação de impugnação, interposta ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC («LTC»), incide sobre a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega, de 11 de junho de 2023, que julgou improcedente a impugnação do «ato eleitoral relativo à eleição de delegados à V Convenção Nacional do Partido CHEGA, realizado no dia 08.01.2023, no distrito de Faro», internamente deduzida pelo aqui impugnante. Como se referiu já, o impugnante, na qualidade de militante do Partido Chega «candidato da lista final proposta à eleição de delegados à V Convenção do Partido Chega!, rejeitada pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro», pretende, através do recurso ao Tribunal Constitucional, obter a invalidação de «todo o processo e ato eleitoral do dia 8 de Janeiro de 2023 no Distrito de Faro, nomeadamente a decisão de rejeição da referida lista pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! e o indeferimento da sua impugnação junto do CJN do Partido Chega!, obrigando à repetição do ato eleitoral no distrito de Faro com aceitação da lista antes rejeitada e, devido a esse facto, à repetição da V Convenção do Partido Chega».
Ora, através do Acórdão n.º 504/2023, 3.ª Secção, o Tribunal Constitucional decidiu «declarar inválida a deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e que procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária». Interposto recurso para o Plenário, o referido aresto foi integralmente confirmado pelo Acórdão n.º 520/2023, de 17 de agosto de 2023.
Na sequência da prolação deste último aresto, o impugnante e o impugnado foram notificados para se pronunciarem sobre a possibilidade de o Tribunal vir a julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil), tendo em conta o decaimento da «deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e que procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária», sendo certo que nenhum deles contestou os efeitos que a decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023 é suscetível de produzir sobre a utilidade da declaração do direito do caso pedida na presente ação.
Isto é, nem impugnante, nem impugnado põem em causa que, ao invalidar a deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e procedeu à convocação dos respetivos militantes para reunirem a V Convenção Nacional, o decidido no Acórdão n.º 520/2023 retira todo o préstimo à resolução da questão de saber se a lista de candidatos a delegados à V Convenção Nacional integrada pelo aqui impugnante foi bem ou mal rejeitada pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido ou, mais rigorosamente até, se a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional de 11 de junho de 2023, que concluiu pelo acerto dessa rejeição em face do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Chega, aplicou correta ou incorretamente esse preceito regulamentar.
Efetivamente, de nada valerá a resposta a qualquer uma destas questões perante a invalidação da deliberação que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Partido e procedeu à convocação dos respetivos militantes para reunirem a V Convenção Nacional. Se a convocatória da V Convenção Nacional do Partido foi declarada inválida, qualquer solução que viesse a ser encontrada para o problema de saber se a eleição dos delegados a essa Convenção pelo distrito de Faro, realizada dia 8 de janeiro de 2023, foi ou não precedida da indevida rejeição de uma das listas concorrentes ¾ o mesmo é dizer, se padece ou não do vício que lhe aponta o impugnante ¾ seria insuscetível de produzir quaisquer efeitos autónomos na vida interna do partido, mais concretamente de obrigar, em caso de resposta afirmativa, à reintegração da posição do impugnante, enquanto candidato indevidamente preterido à eleição dos delegados a essa Convenção.
Até porque a norma regulamentar que fundamentou a rejeição da lista que o impugnante integrou consta do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional e a deliberação que aprovou tal regulamento foi igualmente invalidada pelo Acórdão n.º 520/2023.
20. Sem contestar este entendimento, o impugnante considera, no entanto, «relevante que o mérito desta impugnação seja conhecido e decidido pelo [...] Tribunal Constitucional», atenta a «extrema necessidade de ser esclarecida para si, e também para o Partido, se a causa da rejeição da lista é ou não correcta tendo em conta» o alegado na petição inicial. Considerado o decidido no Acórdão n.º 520/2023, a pretensão do impugnante, como o próprio reconhece, passou a ser a de ver esclarecido «se o seu entendimento relativo à decisão de rejeição da lista da qual fazia parte pela Mesa da Assembleia Distrital de Faro do Partido Chega! foi correta aos olhos da lei e dos usos praticados em matéria eleitoral».
Ora, o interesse que o impugnante afirma ter no prosseguimento da ação não obsta à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Esta é uma causa de extinção da instância prevista no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, não havendo dúvidas que a prolação do Acórdão n.º 520/2023 constitui um facto jurídico relevante e superveniente à instauração da presente ação, que retira sentido à pretensão formulada no âmbito da presente ação. Invalidada a convocatória da V Convenção Nacional do Partido e a deliberação que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento dessa mesma Convenção, de nenhum interesse se reveste a questão de saber se a decisão que confirmou a rejeição de determinada lista de delegados à referida Convenção com base na interpretação de certo preceito do aludido regulamento foi correta ou incorretamente tomada.
A noção de utilidade de que o impugnante se pretende fazer prevalecer não é aquela que releva para efeitos de subsistência da instância, nem em face do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, nem à luz do regime estabelecido nos artigos 103.º-D, n.ºs 1 e 2, e 103.º-C, n.ºs 2 a 8 ex vi do n.º 3 do 103.º-D, todos da LTC, para as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. A função do Tribunal Constitucional no contencioso partidário é dirimir um litígio em concreto, de acordo com o pedido formulado. Se o efeito pretendido com a instauração da ação é alcançado por outra via na pendência do processo, este deixa de ser útil e deve por isso terminar (cf. artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil), independentemente do efeito positivo que a decisão da causa poderia eventualmente produzir enquanto elemento de clarificação e persuasão com potencialidade para prevenir conflitos futuros. A utilidade processual da composição do litígio não se afere por esta via, tanto mais quanto certo é que o regulamento partidário que continha a norma que esteve na base da rejeição da lista de candidatos integrada pelo impugnante foi ele próprio invalidado, nada garantindo que as normas regulamentares a aprovar futuramente venham a dispor no mesmo sentido. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, não é função do Tribunal Constitucional emitir pareceres jurídicos. A interpretação da regra aplicável que entenda dever prevalecer em caso de disputa apenas pode ser expressa na medida em que for relevante e útil para a resolução do litígio sub judice. Isto é, para decidir se deve ou não proceder o pedido formulado. O que, como se viu, deixou se revestir qualquer interesse por força da superveniência da decisão definitiva tomada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 520/2023.
III – Decisão
Pelo exposto, julga-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - José João Abrantes