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924/2023 AI generated

924/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 924/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, em que é reclamante A., S.A. e reclamados B., C., S.A., Sucursal em Portugal e D., S.a., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho da Juíza Conselheira da formação do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, datado de 5 de julho de 2023, que rejeitou o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquela formação em 18 de maio de 2022.

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artigo 672.º do Código de Processo Civil, artigo 3.º, n.º 3 do CPC, artigo 672.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, artigo 672.º do CPC, artigo 280.º da Constituição, artigo 643.º do CPC; 924/2023 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 2 de setembro de 2022, o relator não admitiu nem o recurso, nem a reclamação, por considerá-los extemporâneos.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction review procedures appealability of remand decision appealability of interlocutory decision constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 672.º do Código de Processo Civil
Por acórdão de 18 de maio de 2022, a formação do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil não admitiu a revista excecional.
artigo 3.º, n.º 3 do CPC
c) - A recorrente considerada terem sido violadas várias disposições legais derrogadoras dos mais elementares direitos fundamentais da demandante, vide artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC; artigo 3.º, n.º 3 do CPC; 7.º, n.º 1, do CPC; 4.º do CPC.
artigo 672.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil
a) Estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - artigo 672.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil;
artigo 672.º do CPC
No que concerne à admissibilidade do recurso de revista excecional, a Formação considerou que não era de admitir por não ter sido observado o ónus de alegação exigido pelo n.º 2 do artigo 672.º do CPC, com o seguinte fundamento:
artigo 280.º da Constituição
artigo 643.º do CPC
A., SA, recorrente nos autos referenciados, notificada do despacho, aliás douto, que indeferiu interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 643.º do CPC, dele apresenta RECLAMAÇÃO para o venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e os seguintes fundamentos;
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Full text

ACÓRDÃO Nº 683/2023

Processo n.º 924/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é reclamante A., S.A. e reclamados B., C., S.A., Sucursal em Portugal e D., S.a., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho da Juíza Conselheira da formação do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, datado de 5 de julho de 2023, que rejeitou o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquela formação em 18 de maio de 2022.

2. A aqui reclamante interpôs recurso de revista — normal e excecional — para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15 de junho de 2020, que julgou improcedente a apelação da decisão de 1.ª Instância que, julgando verificada a exceção do caso julgado, absolveu os réus da ação instaurada pela primeira.

2.1. Por acórdão de 18 de maio de 2022, a formação do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil não admitiu a revista excecional.

2.2. Notificada deste acórdão, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

2.3. Por acórdão de 12 de julho de 2022, da 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, negou-se a revista (normal).

2.4. Notificada deste acórdão, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao mesmo tempo que invocou a respetiva nulidade.

2.5. Por despacho de 2 de setembro de 2022, o relator não admitiu nem o recurso, nem a reclamação, por considerá-los extemporâneos.

2.6. A aqui reclamante pediu a reforma/retificação da decisão, o que foi indeferido por despacho do relator de 3 de outubro de 2022.

2.7. A reclamante arguiu a nulidade deste despacho, o que foi indeferido por despacho do relator, de 8 de novembro de 2022.

2.8. A reclamante reclamou então para a conferência, pretensão que foi desatendida por acórdão de 13 de dezembro de 2022.

2.9. Notificada deste acórdão, a aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

2.10. O Juiz Conselheiro relator, da 6.ª Secção, rejeitou, por despacho de 3 de fevereiro de 2023, o recurso para o Tribunal Constitucional.

2.11. Por despacho de 20 de junho de 2023, foi determinada a remessa dos autos à formação referida no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil para pronúncia sobre o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 18 de maio de 2022.

2.12. A Juíza Conselheira da formação a quem o processo foi para o efeito redistribuído, rejeitou, por despacho de 5 de julho de 2023, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2.13. Notificada, a reclamante veio reclamar simultaneamente para a conferência e para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão do recurso.

2.14. Por despacho da Juíza Conselheira da formação, de 4 de setembro de 2023, foi determinado o envio imediato da reclamação para o Tribunal Constitucional por só a este competir, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o julgamento das reclamações de decisões de não admissão de recursos de constitucionalidade.

3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão da formação tem o seguinte teor:

«[…]

a) - O recurso é interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei 85/89, de 7 de setembro, peia Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01;

b) - A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 577.º, n.º 1, alínea i), 580.º, n.º 1, 619.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, todos do CPC, bem como 3.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 411.º, 417.º e 547.º do CPC, face ao preceituado nos artigos 20,9, n.º 4; 202.º, n.º 2; 205.º, n.º 1, e 210.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição da República.

c) - A recorrente considerada terem sido violadas várias disposições legais derrogadoras dos mais elementares direitos fundamentais da demandante, vide artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC; artigo 3.º, n.º 3 do CPC; 7.º, n.º 1, do CPC; 4.º do CPC.

d) - A recorrente considera ainda violados o Princípio da Especialidade e da Competência dos Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos 4.º, 29.º, 32.º, 39.º, 42.º e alínea a) do artigo 73.º, todos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), face aos artigos 210.º e 211.º da CRP.

e) - A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 161.º, 162.º e 163.º, do CIRE, face ao preceituado nos artigos 20.º, n.º 2 do artigo 202.º e 205.º, n.º 1, da CRP da CRP.

f) - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos do processo identificado supra, em sede recursiva e após prolação de Sentença pelo tribunal de primeira instância que decidiu sobre a absolvição dos RR da instância quanto aos pedidos formulados.

g) - Considera-se que o tribunal a quo ignorou a necessidade de convidar a parte a aperfeiçoar ou suprir eventuais vícios na petição inicial, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, violando, assim, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente.

h) - Sem prejuízo, considera-se ainda violado o disposto nos artigos 154.º, 411.º e 547.º do CPC, uma vez que não se encontra justificada, nem fundamentada, devidamente, a decisão em apreço.

i) - O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V.as Ex.as mui doutamente suprirão, requer seja admitido o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito adequado, seguindo-se os ulteriores termos até final».

4. O despacho proferido em 5 de julho de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, tem a seguinte fundamentação:

«[...]

1. O processo foi remetido à Formação, por despacho de 20-06-2023, proferido pelo Relator a quem foi distribuído, para conhecimento de recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 02-06-2022 contra o Acórdão da Formação, de 18-05-2022, que não admitiu o recurso de revista excecional.

2. Conhecendo.

O conteúdo do requerimento de interposição do recurso é o seguinte:

«(i) O recurso é interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 13-À/98, de 26 de Fevereiro e pela Lei Orgânica n. º 1/2022, de 04/01;

(ii) Na presente instância, especificamente, a recorrente pretende ver apreciada a correcta aplicação, no âmbito do indeferimento da pretérita interposição de recurso, dos artigos 666.º, 613. ºe 614.º do CPC, isto, no sentido da tempestividade da sua impetração

(iii) A recorrente pretende ver apreciada a (in) constitucionalidade das normas dos artigos 577.º, n.º 1, alínea i), 580. º, n. º 1, 619. º, n. º 1, 493. º, n. º 2, todos do CPC, bem como 4.º 5. º, 6. º. 7.º, 411 417.º e 547.º do CPC, face ao mpreceituado nos artigos 20. n. º 4; 202 º,n.º2; 205.n.º 1, e 210. n.ºs 3 e 4 da Constituição da República;

(iv) A recorrente considerada terem sido violadas várias disposições legais derrogadoras dos mais elementares direitos fundamentais da demandante, vide artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC; artigo 3. º n.º 3 do CPC; 7. º n. º 1, do CPC; 4. º do CPC;

(v) A recorrente considera, ainda, violados o Princípio da Especialidade e da Competência dos Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos 4.º, 29. º,32.º,39. º,42. ºe alínea a) do artigo 73.º, todos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), face aos artigos 210 º e 211. º da CRP;

(vi) A recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas contidas nos artigos 161º, 162º e 163.º, do C1RE, no entendimento professado pelo STJ, face ao preceituado nos artigos 20.º, n.º 2 do artigo 202.º e 205. n.º 1, da CRP da CRP, e face ao disposto no artigo 590. º, n.ºs 3 e 4 do CPC;

(vii) A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos do processo identificado supra, em sede recursiva e após prolação de Sentença pelo tribunal de primeira instância que decidiu sobre a absolvição dos RR da instância quanto aos pedidos formulados;

(viii) Considera-se que o tribunal a quo ignorou a necessidade de convidar a parte a aperfeiçoar ou suprir eventuais vícios na petição inicial, nos termos do disposto no artigo 590.º,n.ºs 3 e 4 do CPC, violando, assim, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente;

(ix) Sem prejuízo, considera-se ainda violado o disposto nos artigos 154º, 411º e 547º do CPC, uma vez que não se encontra justificada, nem fundamentada, devidamente, a decisão em apreço;

(x) O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo».

3. No supra citado requerimento, a recorrente não indica qual a decisão recorrida ou decisões recorridas que pretende impugnar.

O acórdão da Formação reporta-se apenas à questão de saber se o recurso de revista excecional é admissível ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, ais a), b) e c), do CPC, e não ao mérito das questões suscitadas no recurso de revista.

Assim, as questões colocadas à formação foram apenas as seguintes:

«2. No requerimento de interposição do recurso, a Recorrente refere que a revista excecional é interposta ao abrigo do n. ºl do artigo 672. º do Código de Processo Civil. 3. Assim, presente revista excecional vem fundada em três tipos de fundamentos distintos:

a) Estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - artigo 672.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social - artigo 672. º, n. º 1, al. b) do Código de Processo Civil

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme - artigo 672. º, n. º l, al. c) do Código de Processo Civil».

No que concerne à admissibilidade do recurso de revista excecional, a Formação considerou que não era de admitir por não ter sido observado o ónus de alegação exigido pelo n.º 2 do artigo 672.º do CPC, com o seguinte fundamento:

«No que concerne especificamente às razões da admissibilidade da revista excecional limita- se a considerações gerais, reportadas à interpretação do sentido das normas, mas sem que fundamente para o caso específico a sua adaptação às circunstâncias que pudessem justificar a admissão.

Nas suas extensas 154 conclusões manifesta sobretudo a sua discordância com a solução jurídica da 1.ª instância e do acórdão recorrido, repetindo as considerações que a seu ver justificariam uma solução distinta.

Não se encontram, em consequência, elementos válidos para a admissão da revista excecional, nem mesmo na parte das conclusões onde diz: "Parece-nos que, de acordo com o disposto no artigo 672, números 1, 2 e 3 do CPC, o presente recurso de revista deve ser admitido, pois estão em causa questões que, pela sua relevância jurídica, se revestem de importância fundamental, além de que a admissão do presente recurso se nos afigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. De facto, compulsando os autos, podemos constatar que este processo teve duas decisões opostas entre si, ao nível do TRP, e adotou posições claramente contrárias à jurisprudência dominante no STJ para os casos de convite ao aperfeiçoamento de petitório e ofensa de caso julgado. Ora, ressalta aqui, desde logo e atenta a contraditoriedade de algumas destas decisões entre si, que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito Ainda que aqui venha indicado haver contradição com a posição do STJ a recorrente não indica os aspe tos fundamentais que justificariam a existência da contradição, para os efeitos relevantes, em termos de admissão da revista (alínea c) do n.º l do artigo 672.º do Código de Processo Civil)

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 672.º do CPC, em ordem a atingir a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, cabe ao recorrente indicar, sob pena de rejeição, as razoes pelas quais a apreciação de uma questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ou qual o interesse social relevante que está posto em perigo e bem assim os elementos caracterizadores da oposição de julgados.

No presente recurso não constam quaisquer elementos que permitam dar por cumpridas as exigências indicadas, limitando-se a Recorrente indicar que o recurso é submetido ao abrigo da indicada norma e a apresentar generalizações, bem a manifestar, verdadeiramente, a sua discordância com o decidido pelas instâncias.

Por falta de explicitação dos elementos exigidos pela citada disposição legal, sob pena de rejeição, não pode a solução ser outra que não seja a não admissão do recurso.

Deste modo, a revista excecional não deve ser admitida».

4. No sistema jurídico-constítucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Assim, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa jurídico-constitucional que lhe é colocada. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa, para além do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, (i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto.

5. Ora, in casu, verifica-se, pela comparação entre o teor do requerimento de recurso e os fundamentos do acórdão recorrido, que a norma ou as interpretações normativas impugnadas no requerimento de recurso não foram a ratio decidendi do acórdão recorrido, ou seja, não foram efetivamente aplicadas pelo acórdão agora impugnado, pelo que não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional».

5. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:

«EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUIZES CONSELHEIROS DO VENERANDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A., SA, recorrente nos autos referenciados, notificada do despacho, aliás douto, que indeferiu interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 643.º do CPC, dele apresenta RECLAMAÇÃO para o venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e os seguintes fundamentos;

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I. Sem prejuízo da reclamação para a conferência apresentada, com vista à prolação de acórdão, para o caso de assim não se entender, por mera cautela e dever de patrocínio, apresenta a presente reclamação para o Tribunal ad quem.

O Venerando Supremo Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso interposto, por considerar que não se encontram reunidos os pressupostos processuais.

CONTUDO,

Salvo melhor opinião e o respeito que, no caso, é muito, tal visão e decisão não deve ser mantida nos autos, uma vez que a aqui reclamante interpôs recurso de revista excepcional, cumprindo todos os requisitos legais, sendo que o despacho em crise revela o seguinte entendimento:

« 5. Ora, in casu, verifica-se, pela comparação entre o teor do requerimento de recurso e os fundamentos do acórdão recorrido, que a norma ou as interpretações normativas impugnadas no requerimento de recurso não foram a ratio decidendi do acórdão recorrido, ou seja, não foram efetivamente aplicadas pelo acórdão agora impugnado, peio que não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional."

"Pelo exposto, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional."

ISTO POSTO,

A Reclamante considera que o STJ violou, entre outros, o disposto nos artigos 72.º e 75.º-A, da LTC, uma vez que não se encontram aplicadas as aludidas normas.

POR OUTRO LADO,

Tendo sido apresentado recurso atempadamente, mesmo aplicando-se o entendimento vertido e transcrito supra pelo STJ, no sentido de não se verificar o requisito legal ínsito no n.º 1 do referido artigo 70.º, fixado para a admissibilidade do recurso, certo é que, sempre o tribunal poderia ter convolado a interposição de recurso em reclamação para a conferência, nos termos do 652.º, 3, do CPC.

Com o despacho em crise, considera-se violado, talqualmente, o princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que este princípio pretende garantir a revisão de decisão judicial proferida antes peio tribunal recorrido, submetida à apreciação de tribunal ad quem.

A CRP não garante, expressamente, o direito ao duplo grau de jurisdição, sendo que o legislador considerou que o objectivo do duplo grau de jurisdição, tem em vista assegurar a intervenção de um tribunal superior, presumidamente mais apto, para que as partes tenham a possibilidade de debater, perante esse tribunal superior, as questões sobre as quais se vai pronunciar, em substituição do tribunal a quo, em suma, desde que seja respeitado, no tribunal de recurso, o princípio do contraditório.

SUCEDE QUE,

Sempre e em qualquer caso, quanto à decisão em crise notificada à recorrente, deve ser atendida a interposição de recurso enxertada e, consequentemente, ser alterada tal decisão, pois que a recorrente, pelos fundamentos de facto e de direito aduzidos, tem motivos para submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, as questões que, justamente, merecem a tutela jurisdicional efectiva.

S.M.O, o teor das alegações insertas na reclamação apresentada pela Recorrente, esta cumpriu o desiderato imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, quanto ao que o mesmo impõe e ao dever de não abandonar a questão recorrida junto do Tribunal Constitucional.

DE RESTO,

A recorrente já havia colocado a questão da inconstitucionalidade em sede de recurso de revista excepcional, e, logo após, em sede de reclamação a despacho de não admissão do dito recurso de revista.

ACRESCE,

O recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional, foi formalizado nos termos que a seguir se dá por reproduzido, para mais fácil reporte:

'Vem interpor recurso paro o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

a) - O recurso é interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01;

b) - A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 577º, n.º 1, alínea i), 580º, n.º 1, 619º, n.º 1, 493./ n.º 2, todos do CPC, bem como 3./ 4.º 5,2, 6.º, 7.º, 411.º,417.ºe 547 .º do CPC, face ao preceituado nos artigos 20.º, n.º 4; 202.º, n.º 2; 205.º, n.º 1, e 210 .º, n.ºs3 e 4 da Constituição da República.

c) - A recorrente considerada terem sido violadas várias disposições legais derrogadoras dos mais elementares direitos fundamentais da demandante, vide artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC; artigo 3.º, n.º 3 do CPC; 7.º, n.º 1, do CPC; 4.º do CPC.

d) - A recorrente considera ainda violados o Princípio da Especialidade e da Competência dos Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos 4.º, 29 .º, 32.º, 39 .º, 42.º e alínea a) do artigo 73.º, todos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), face aos artigos 210.º e 211 .º da CRP.

e) - A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 161.º, 162.º e 163.º, do CIRE, face ao preceituado nos artigos 20 .º, n.º 2 do artigo 202.º e 205.º, n.º 1, da CRP da CRP.

f) - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos do processo identificado supra, em sede recursiva e após prolação de Sentença pelo tribunal de primeira instância que decidiu sobre a absolvição dos RR da instância quanto aos pedidos formulados.

g) - Considera-se que o tribunal a quo ignorou a necessidade de convidar a parte a aperfeiçoar ou suprir eventuais vícios na petição inicial, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, violando, assim, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente.

b) - Sem prejuízo, considera-se ainda violado o disposto nos artigos 154.º, 411.º e 547.º do CPC, uma vez que não se encontra justificada, nem fundamentada, devidamente, a decisão em apreço.

i) -O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V.as Ex.as mui doutamente suprirão, requer seja admitido o presente recurso efeito o mesmo subir, com o efeito adequado, seguindo-se os ulteriores termos até final/'.

POR QUANTO ANTECEDE,

Destarte, por se entender que o requerimento de interposição de recurso responde a quanto legalmente exigível, ser declarado e reconhecido que o presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional é admissível, desde logo, para concretizar o princípio do duplo grau de jurisdição, e, consequentemente, tramitar como tal.

A presente reclamação está em tempo - vide gratia artigo 643.º do CPC.

Nestes termos, nos melhores de Direito que V.âs Ex.as mui Doutamente suprirão, peticiona, assim, seja revogado o despacho objecto da presente reclamação, e, a final, considerando que o requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, apresentado pela Recorrente é admissível, devendo tramitar como tal».

6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:

«1. Da douta decisão proferida no Processo n.º 602/15.0T8VNG-L.P1.S2, em 18 de maio de 2023 (fls. 416 a 442 dos presentes autos), pelo Supremo Tribunal de Justiça, na qual acordaram os Excelentíssimos Conselheiros não admitir a revista excecional interpôs A., S.A., recurso para o Tribunal Constitucional em 2 de junho de 2022 (fls. 452 a 453 dos presentes autos).

2. Sobre tal requerimento de interposição de recurso veio a recair o douto Despacho prolatado pela Excelentíssima Conselheira relatora, em 5 de julho de 2023 (fls. 614 a 616 dos presentes autos), que não admitiu tal recurso.

3. Reagindo a tal decisão reclamou a recorrente para a conferência de tal não admissão do recurso, em 25 de julho de 2023 (a fls. 618 a 619) e, mais tarde, em 10 de agosto de 2023, reclamou para o Tribunal Constitucional (a fls. 628 a 630 v.º).

4. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Excelentíssima subscritora do despacho de não admissão do recurso, atenta a discrepância entre o teor da interpretação normativa que sustentou a douta decisão contida na decisão recorrida e o conteúdo daquelas que a reclamante identifica como objeto da sua contestação.

5. Na verdade, conforme resulta com clareza do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente pretende ver apreciada a “inconstitucionalidade das normas dos artigos 577.º, n.º 1, alínea i), 580.º, n.º 1, 619.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, todos do CPC, bem como 3.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 411.º, 417.º e 547.º do CPC”, bem como “a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 161º,162º e 163.º, do CIRE”.

6. Acontece que, conforme bem eflui do teor da douta decisão recorrida, nenhuma das interpretações normativas indevidamente identificadas pela recorrente serviu de sustentáculo jurídico às suas conceção e conformação.

7. Na verdade, verifica-se que as disposições legais convocadas pela ora reclamante no seu requerimento de interposição de recurso, invólucros de interpretações normativas indefinidas, não coincidem com as interpretações normativas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido na douta decisão aqui impugnada.

8. Ou seja, constata-se que as interpretações normativas identificadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação dos preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.

9. Sintetizando, verifica-se que o reclamante identifica como objeto do seu recurso uma interpretação normativa que não foi acolhida pela douta decisão recorrida e que, consequentemente, não constituiu sua “ratio decidendi”.

10. Para além disso, apura-se, ainda, que no momento da interposição do recurso de constitucionalidade encontrava-se pendente a decisão da reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça deduzida pela reclamante, valendo por dizer que à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional e, consequentemente, não poderia ser suscitada a intervenção do Tribunal Constitucional, uma vez que a decisão recorrida poderia ser, ainda, alterada.

11. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados».

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

8. Como decorre do despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 18 de maio de 2022, proferido pela formação do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, não foi admitido porque, «pela comparação entre o teor do requerimento de recurso e os fundamentos do acórdão recorrido», se verificou «que a norma ou as interpretações normativas impugnadas no requerimento de recurso não foram a ratio decidendi do acórdão recorrido, ou seja, não foram efetivamente aplicadas pelo acórdão agora impugnado».

Adiante-se, desde já, que com inteira razão.

9. O recurso foi interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estando implícito no despacho reclamado que apenas esta última seria aplicável no caso sub judice. O que corresponde a um entendimento correto, tendo em conta que o acórdão recorrido não recusou «a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade» — pressuposto da via de recurso prevista na alínea a) — e, menos ainda, de qualquer norma que tivesse sido como tal indicada no requerimento de interposição de recurso.

10. Resta, portanto, a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que determina caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Trata-se de uma condição imposta pelo caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).

Tal pressuposto, como se entendeu no despacho reclamado, não pode dar-se por verificado no caso vertente.

11. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, a aqui reclamante pretende a apreciação da constitucionalidade das normas dos «artigos 577.º, n.º 1, alínea i), 580.º, n.º 1, 619.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, todos do CPC», «3.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 411.º, 417.º e 547.º do CPC», «artigos 161.º, 162.º e 163.º, do CIRE» e «artigos 154.º, 411.º e 547.º do CPC». Ora, como se refere no despacho reclamado, o acórdão recorrido, proferido pela formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, limitou-se a verificar se os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional se encontravam preenchidos no caso sub judice, tendo decidido não admitir o recurso de revista excecional pelo facto de a aqui reclamante não ter observado o ónus de alegação imposto pelo n.º 2 do artigo 672.º do referido Código. Tendo sido este o fundamento que determinou a rejeição da revista excecional, é fácil de verificar que nenhum dos preceitos compreendidos na amálgama de artigos indicados no requerimento de interposição do recurso integra a ratio decidendi do acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes