886/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 10/08/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 20.º da CRP, artigo 205.º da Constituição, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 886/2023 · Tribunal Constitucional: «A., não se conformando com a decisão do Ex.º Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, vem interpor recurso perante o Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, adianta designada por LTC, devendo subir nos próprios autos, tendo legitimidade por estar em tempo e com efeito suspensivo.
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ACÓRDÃO Nº 682/2023
Processo n.º 886/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 10/08/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.
2. O reclamante, arguido no Processo n.º 129/15.0GBABT, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na forma agravada, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.os 1, alínea a), 2, 4 e 5, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova.
Por decisão proferida em 10/11/2022, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada e, em consequência, determinado o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença condenatória.
Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 25/05/2023, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
Permanecendo inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho proferido em 28/06/2023 pelo Tribunal da Relação de Évora.
Reclamou desse despacho, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo a reclamação sido indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 20/07/2023.
3. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho proferido em 20/07/2023, em requerimento com o seguinte teor:
«A., não se conformando com a decisão do Ex.º Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, vem interpor recurso perante o Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, adianta designada por LTC, devendo subir nos próprios autos, tendo legitimidade por estar em tempo e com efeito suspensivo.
OBJECTO DO RECURSO
Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação apresentada, pretendendo-se apurar e interpretar a norma substantiva do Código de Processo Penal [artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e alínea f)], no sentido da irrecorribilidade do acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que confirmou a pena aplicada pelo tribunal de primeira instância, que aplicou uma pena privativa da liberdade não superior a cinco anos. Sobre a decisão que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho de não admissão do recurso para aquele Supremo Tribunal, proferido pelo Senhor Desembargador Relator.
Aferindo-se se houve violação das normas constitucionais constante dos artigos atrás mencionados e dos seguintes artigos: 32.º, n.º 1, e artigos 20.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, da CRP.
O Recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, tendo sido notificado do indeferimento da reclamação (do despacho que não admitiu o recurso interposto), apresentada junto deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, e, não se conformando com aquela douta Decisão de indeferimento, vem da mesma interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 4, da LTC), para o EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
RECURSO
1.º
Primeiramente, cremos que o tribunal da Relação de Évora não funcionou como segunda instância crítica sobre os factos mencionados no então recurso.
2.º
O Tribunal da Relação de Évora não cumpriu o seu dever de apreciar de forma crítica tanto a prova testemunhal, o depoimento do senhor Dr.º B., técnico que acompanhou o arguido, como de factos elevados e sobre os quais o tribunal entendeu não apreciar.
3.º
Razão por que cremos estar a ser lesado, do ponto de vista processual, o ora arguido.
4.º
O Tribunal da Relação de Évora não se pronunciou e não criticou elementos de prova apresentados pelo arguido.
5.º
Nomeadamente, sobre o documento “relatório” apresentado pelo Dr.º B., que acompanhou o arguido ao longo do tempo.
6.º
Estes dois factos foram determinantes para uma decisão, que é má, do nosso ponto de vista.
7.º
Ao não se pronunciar criticamente sobre estes factos, o Tribunal da Relação de Évora, obviamente, decidiu mal, decidindo contra o mencionado relatório e contra até o parecer do Senhor Procurador do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora.
8.º
O Tribunal da Relação de Évora estava obrigado a pronunciar-se sobre esses factos, que foram amplamente alegados, no recurso interposto.
9.º
Ao não o fazer, aliás como é salientado no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não respeitou a garantia do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente previsto.
10.º
Motivo pelo qual ao recurso apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça não são aplicáveis as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
11.º
Embora o Tribunal da Relação tenha confirmado na íntegra a decisão da 1.ª instância, não estamos perante uma dupla conforme condenatória, pois não se mostra cumprido o duplo grau de jurisdição, tendo em conta que apenas se pronunciou sobre parte das questões que lhe foram colocadas no recurso interposto da decisão da 1.ª instância.
12.º
Era sua obrigação, porque até requereu as gravações efetuadas em audiência de julgamento, efetuar pronúncia sobre as mesmas, mas tal não aconteceu.
13.º
Tinha também ao seu alcance o relatório elaborado pelo senhor técnico da DGRSP e eximiu-se de tecer qualquer consideração sobre o mesmo, aderindo de forma automática apenas aos argumentos do tribunal de Santarém.
14.º
A omissão de pronúncia é tamanha que até olvida o parecer do senhor Procurador junto do Tribunal da Relação de Évora, que entende que a suspensão da execução da pena deveria ser prorrogada, conforme parecer junto aos autos.
15.º
É manifestamente errada e injusta esta decisão do Tribunal da Relação de Évora.
16.º
Pelo que o Tribunal da Relação de Évora, aderindo de forma automática ao acórdão do tribunal de Santarém, não funcionou, na verdade, como tribunal de segunda jurisdição.
17.º
É manifesto que houve omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação de Évora e, sendo assim, não foram garantidas todas as defesas que são permitidas aos arguidos, nomeadamente as constitucionalmente previstas, no nosso ordenamento jurídico.
18.º
A interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
19.º
A nossa Constituição da república consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido, o que neste caso foi cerceado.
20.º
O tribunal, que deveria ter atuado como dupla jurisdição, eximiu-se dessa responsabilidade, não se pronunciou sobre inúmeras questões constante do recurso, aderindo apenas e tão só aos argumentos do tribunal de Santarém.
21.º
Ao não permitir, na verdade, ter um duplo grau de jurisdição, existe uma clara violação do direito ao recurso, o que, desde já, se invoca para todos os feitos legais.
22.º
Incorrendo-se, assim, na violação de lei processual ou procedimental, que deve ser sancionada com a nulidade (cf. artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
23.º
Sendo, assim, prejudicado o arguido nos acessos aos tribunais por erro e nulidade de um acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
24.º
Havendo uma clara violação do artigo 20.º da CRP.
25.º
O Acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e artigo 16.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direito do Homem.
26.º
Isto porque, se V. Exas. entenderem não haver tal inconstitucionalidade sido suscitada de forma formalmente válida, durante o processo, o que coloca em causa, desde logo, o princípio vertido no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e o direito do Recorrente de vir perante este Egrégio Tribunal Constitucional discutir, via recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade de um acórdão condenatório e atentatório da sua liberdade pessoal e também enquanto cidadão.
27.º
Aliás, ao se decidir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o direito do ora Recorrente de, em sede recursiva, poder discutir a legalidade do acórdão proferido em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Évora (o qual humildemente se entende como “ferido” de ilegalidade), não sendo, por isso, alvo de reapreciação e sancionamento por um Tribunal distinto, mormente, superior, não sendo, por isso, respeitado e observado o já referido artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, direito constitucionalmente consagrado, do ora Recorrente poder “reagir”, legalmente, por via de recurso, à confirmação da sua condenação resultante de acórdão proferido por tribunal superior que, como referido, se entende como “ferido” de ilegalidade, por não respeitar o dever de pronúncia a que estava obrigado.
28.º
Até porque a(s) nulidade(s) invocada(s) (relativamente ao douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora e, bem assim, ao douto acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça) por omissão de pronúncia sobre factos elencados e falta de fundamentação advêm do facto de tais decisões serem totalmente omissas quanto às questões suscitadas pelo Recorrente, relativamente à inexistência, em momento prévio, de um juízo de prognose de razoabilidade quanto à decidida condição de suspensão de execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente, o que, desde logo, suscita um evidente desvalor de inconstitucionalidade no plano do dever de fundamentação e da segurança jurídica.
29.º
O Tribunal da Relação de Évora, decidiu, de forma automática, não sopesando os factos argumentados pelo recorrente, daí não ter funcionado como uma verdadeira segunda jurisdição.
30.º
Porque além da falta de apreciação crítica sobre factos apresentados e documentos que contam dos autos, existe uma enorme falta de fundamentação da decisão.
31.º
A nosso ver, não foi cumprido pelo Tribunal da Relação de Évora o dever de pronúncia sobre factos alegados nesse documento e que não foi objeto de crítica pelo tribunal.
32.º
Ao abster-se de criticar esses factos, mencionados no recurso, o Tribunal da Relação de Évora violou de forma nítida o normativo constitucional a que estava obrigado, isto é, um segundo grau de jurisdição, que, na verdade, não houve, in casu.
33.º
Sendo assim, violados os princípios existentes nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e artigo 16.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direito do Homem.
34.º
Ao proceder desta forma, o Tribunal da Relação de Évora coartou ao ora recorrente o exercício do segundo grau de jurisdição que a CRP lhe permite.
35.º
A inadmissibilidade do recurso do ora recorrente é violadora do princípio da igualdade e também da proteção e segurança jurídicas, que a nossa lei fundamental determina, de forma global e completa, dos direitos de defesa aos arguidos.
36.º
A jurisdição do Tribunal Constitucional é unânime na defesa do segundo grau de jurisdição, o que neste caso não aconteceu.
37.º
Por isso mesmo, a Jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional é unânime e reconhece uma garantia de duplo grau de jurisdição nos recursos penais [TC 31/87, de 28/1/1987 (DR 76/II-1/04/1987, 4139 = BMJ 363, 191); TC 269/87, de 10/7/1987 (DR 202/II-3/9/1987, 10918); TC 259/88, de 9/11/1987 (DR 35/11-11/02/1989, 1542 = BMJ 381, 117); TC 197/90, de 7/6/1990); TC 293/90, de 31/10/1990; TC 327/90, de 13/12/1990;TC 340/90, de 19/12/1990 (DR 65/11 -19/03/1991, 3240); TC de 26/2/1991; TC 190/94, de 23/2/1994; TC 261/94, de 23/3/1994 (DR 171/11 – 26/07/1994, 7506); TC 265/94, de 23/3/1994 (DR 165/ 11-19/07/1994, 7239)].
38.º
O ora recorrente então interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido e reclamou para o Supremo Tribunal de justiça, sendo a reclamação indeferida.
39.º
Por o Tribunal da Relação de Évora não ter “funcionado” como tribunal de segunda jurisdição, não se ter pronunciado sobre elementos factuais existentes nos presentes autos, deveria ser admissível o exercício do duplo grau de jurisdição, isto é, o recurso para o Tribunal Superior, no caso o Supremo Tribunal de Justiça.
40.º
Este recurso deveria ter sido admitido e conhecer-se do seu objeto, cumprindo assim o duplo grau de jurisdição.
41.º
Os factos são os seguintes: “Por acórdão, transitado em julgado em 9 de Novembro de 2018, A. foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na forma agravada, p.p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a), 2, 4 e 5, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova”.
42.º
“Por sentença proferida no âmbito do processo comum singular n.º 256/19.5GBABT e transitada em julgado, A. foi condenado pela prática do crime de violência doméstica, previsto e punido artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período e sujeita ao cumprimento das seguintes regras e deveres de conduta”.
43.º
Por uma segunda condenação, o tribunal de Santarém entendeu revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente A., apesar de este ter cumprido todos os seus deveres, a que foi sujeito, conforme relatório do Dr.º B.
44.º
Acresce a isto que a segunda condenação, a mais recente, faz um juízo de prognose favorável ao arguido, tanto mais que suspende a execução da pena.
45.º
Acrescendo ainda que o parecer do Senhor Procurador da República, junto do Tribunal da Relação de Évora, era de que deveria ter sido prorrogado o prazo de suspensão da pena.
46.º
O Tribunal da Relação de Évora, ao não se pronunciar, sobre os factos alegados nesse documento, na verdade, absteve-se de exercer o segundo grau de jurisdição, porque era seu dever apreciar esses factos, e não o fez.
47.º
Vendo-se o ora recorrente, pessoa que nunca teve qualquer contacto com o sistema prisional e que se encontra extremamente debilitado fisicamente, na contingência de aos quase setenta anos de idade ir para a prisão.
48.º
Aliás, como salienta o Senhor Procurador da República junto do Tribunal da Relação de Évora.
49.º
Parece-nos assim que, não estando em causa a apreciação dos factos, esses deverão ser apreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça, deverá ter-se em consideração, para equacionar, uma eventual inconstitucionalidade dos presentes autos.
50.º
O Tribunal Constitucional refere em vários acórdãos que “está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa”.
51.º
Esses factos foram colocados em consideração perante o Tribunal da Relação de Évora, não havendo pronúncia sobre os mesmos, fazendo “tábua rasa” até do parecer do Senhor Procurador da República junto desse tribunal e do relatório do Dr.º B., que acompanhou o arguido nesse tempo.
52.º
A condenação do aqui recorrente a uma pena de prisão efetiva tem de se admitir o recurso para o STJ, sob pena de violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, da CRP, o que se argui para os devidos e legais efeitos, tanto mais que o tribunal da Relação de Évora não se pronunciou sobre factos alegados no recurso interposto, violando a regra do duplo grau de jurisdição.
53.º
Optando por “copiar” na sua totalidade os argumentos do tribunal de Santarém, sem analisar os factos mencionados, pelo ora recorrente.
54.º
Além do mais exposto, considera-se que o Tribunal da Relação de Évora, ao não se pronunciar sobre factos e documentos alegados no recurso interposto, não cumpriu a sua função de dupla jurisdição, violando de forma manifesta e intolerável os artigos da nossa Constituição da República.
55.º
Como se arguiu nas respetivas peças processuais sobre esta matéria, a interpretação adotada pelo Tribunal da Relação de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional, na medida em que põe em causa o duplo grau de jurisdição nos recursos penais.
Do exposto entende o ora Recorrente ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea f), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32.º, n.º 1, desse mesmo diploma.»
4. Foi proferido despacho, em 20/07/2023, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«O arguido A., notificado da decisão que lhe indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, conforme refere no introito, visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP.
Fundamentação:
1. Recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.°da LTC:
Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade”.
Ora, no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Com efeito, o referido despacho limitou-se a não admitir o recurso nos termos do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Não se admite, assim, por falta de fundamento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC.
2. Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.°da LTC:
Na decisão que indeferiu a reclamação não foram aplicadas as normas adjetivas penais das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP.
Aplicou-se unicamente a norma extraída do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.°, n.º 1, alínea c), do CPP, como aliás se referiu no ponto 4 da decisão que indeferiu a reclamação.
O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso.
Com efeito, a não aplicação das citadas normas na decisão impugnada inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.
Decisão:
3. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.»
5. O arguido reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«OBJECTO DO RECURSO
Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a admissão do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, pretendendo-se apurar e interpretar a norma substantiva do Código de Processo Penal [artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f)], no sentido da irrecorribilidade do acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que confirmou a pena aplicada pelo tribunal de primeira instância, que aplicou uma pena privativa da liberdade não superior a cinco anos. Sobre a decisão que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho de não admissão do recurso para aquele Supremo Tribunal, proferido pelo senhor Desembargador Relator.
Aferindo-se se houve violação das normas constitucionais constante dos artigos atrás mencionados e dos seguintes artigos: 32.º, n.º l, e 20.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, da CRP.
RECLAMAÇÃO
1.°
O senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso com os seguintes argumentos:
2.º
Na decisão que indeferiu a reclamação não foram aplicadas as normas adjetivas penais das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Aplicou-se unicamente a norma extraída do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, como aliás se referiu no ponto 4 da decisão que indeferiu a reclamação.
3.°
O que se requer é a admissão do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, e a sujeição das normas colocadas em crise, perante o Supremo Tribunal de Justiça e que deverão ser esclarecidas pelo Tribunal Constitucional.
4.º
O Tribunal Constitucional deve conhecer da constitucionalidade de normas que exerceram influência no julgamento da causa, bastando a verificação do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça para que se constate essa situação.
5.º
O duplo grau de sindicância, ou de jurisdição, não se verificou neste caso e por isso se requer no caso concreto a aplicação dessa norma e da sua constitucionalidade, alegada em sede de recurso.
6.°
Pelo que falecem os argumentos do Senhor Conselheiro, devendo a presente reclamação ser aceite e o Tribunal Constitucional debruçar-se sobre as normas referenciadas no recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça.
7.º
O que está em causa, sem dúvida, é a constitucionalidade das normas referenciadas no recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, que nos parece terem de facto influenciado de forma decisiva a decisão do tribunal.
8.º
Foi perante o Tribunal de Justiça, sustentado a violação de normas substantivas e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1 alíneas e) e f), do CPP, no presente caso, que cremos serem inconstitucionais.
9.º
Sustentou-se a violação dos normativos constitucionais, nomeadamente, as previstas nos artigos 16.º, 20.º, 32.º e 205.º, n.º 1, da CRP.
10.º
O Tribunal da Relação de Évora poderia e deveria ter decidido que havia condições bastantes para a prorrogação da suspensão da pena, aplicando o artigo 55.º, alínea d), do CP; ao não o fazer, virou a lei.
11.º
Pelo que deveria o tribunal ter em consideração os factos relevados pelo arguido e optar pela prorrogação da suspensão da pena de prisão, alterando a decisão do tribunal de Santarém.
12.º
O Tribunal da Relação de Évora não se pronunciou sobre os factos alegados pelo arguido e apenas considerou os argumentos do tribunal de Santarém, omitindo tudo o que foi relacionado pelo arguido.
13.º
Aliás, nem sequer se pronunciou sobre o parecer do Senhor Procurador do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora, no sentido da prorrogação da suspensão de execução da pena.
14.º
O Tribunal da Relação de Évora, quanto a nós, violou de forma grave o princípio da dupla jurisdição, porque não se pronunciou sobre os factos alegados pelo arguido, violando assim princípios constitucionais, daí o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça.
15.º
Cremos que com esta situação referenciada, o Tribunal da Relação de Évora não cumpriu o desiderato da dupla jurisdição, cerceando assim direitos do arguido.
16.º
Pelo que esta omissão de jurisdição lesa de forma grave os direitos do arguido, violando direitos substantivos e direitos constitucionais.
17.º
O recurso perante o Tribunal Constitucional visa a interpretação da norma, a sua constitucionalidade, tendo em conta o caso concreto.
18.º
O Tribunal da Relação de Évora, ao não se pronunciar sobre factos alegados pelo arguido, e não ter em consideração o parecer do Senhor Procurador junto do Tribunal da Relação de Évora, demitiu-se de cumprir o princípio da dupla jurisdição.
19.º
Pelo que no recurso apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, o não acatamento das normas substantivas coloca em crise o artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP e a sua interpretação.
20.º
É, assim, a questão colocada perante o Tribunal Constitucional, se a norma do direito substantivo tem aplicação prática nesta situação e se é constitucional, uma vez que houve omissão de pronúncia pelo Tribunal da Relação de Évora.
21.º
O cumprimento de normas de direito substantivo, na prática, o duplo grau de sindicância ou de jurisdição, não se verificou neste caso e, por isso, se requer no caso concreto a aplicação dessa norma e da sua constitucionalidade, alegada em sede de recurso.
22.º
Essa não aplicação influenciou de forma decisiva a condenação do arguido e a sua sujeitação ao cárcere.
23.º
Acrescendo que o mesmo se encontra internado no hospital de Abrantes, com uma projeção de futuro de que dependerá de cuidados de terceiros para poder sobreviver.
24.º
As normas que se quer que o tribunal constitucional se pronuncie são os artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), da CPP, que tiveram enorme importância na condenação aplicada e na não admissão de recurso, e se houve violação dos artigos 16.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 32.º e 205.º da CRP.
25.º
Requer-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP.
26.º
Falecem, assim, os argumentos apresentados pelo tribunal recorrido para não admitir o recurso perante o Tribunal Constitucional, devendo o mesmo ser admitido, por via desta reclamação.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação por falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, por um lado, «a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade» e, por outro, «o reclamante identificou como objeto do seu recurso uma interpretação normativa que não foi acolhida pela douta decisão recorrida e que, consequentemente, não constituiu a sua “ratio decidendi”».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante.
8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo das alíneas a) (segundo o que consta no introito do requerimento de interposição) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O recurso previsto na alínea a) pressupõe, desde logo, que a decisão recorrida tenha recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Por sua vez, o recurso previsto na alínea b), para além de dever cumprir os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, tem de respeitar os seguintes pressupostos, de verificação cumulativa: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões.
9. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão proferida em 20/07/2023 pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação contra a não admissão do recurso interposto pelo arguido do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/05/2023.
Segundo a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, porque, por um lado, o tribunal recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade e, por outro, a norma indicada como objeto do recurso, extraída das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não foi aplicada pelo tribunal recorrido, que mobilizou unicamente o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal.
10. Como se disse, o reclamante pretende recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
[Recorribilidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]
10.1. O tribunal recorrido decidiu no sentido da não admissão do recurso de revista mediante a mobilização de determinadas regras processuais penais e não através da recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
É o que basta para concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
[Recorribilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]
10.2. O reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional visando a apreciação da constitucionalidade de uma interpretação normativa extraída das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal – que, embora imperfeitamente expressa, parece corresponder ao sentido segundo o qual tais preceitos são aplicáveis no caso de omissão de pronúncia por parte do tribunal da relação.
Sucede que o tribunal recorrido, considerando que estava em causa um recurso de acórdão que não conhecera, a final, do objeto do processo, para apreciar a admissibilidade da revista mobilizou a regra da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Partindo desse pressuposto, entendeu que não se verificava a exceção prevista na parte final daquele preceito. Em consequência, não admitiu o recurso de revista, nos termos dos «artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal» (cf. o ponto 1 do despacho recorrido) – os quais, perante a invocação pelo recorrente de uma questão de inconstitucionalidade reportada às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, são expressamente indicados no despacho recorrido como tendo sido a ratio decidendi do juízo de não admissão da revista (cf. o ponto 4).
Note-se que não compete a este Tribunal, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, sindicar se tais preceitos eram ou não aplicáveis no caso concreto, como pretende o reclamante (cf. os artigos 20.º e 21.º da presente reclamação).
Importa, por fim, tornar claro que as considerações constantes do ponto 5 do despacho recorrido sobre o «duplo grau de jurisdição», embora se tenham destinado a responder a parte da argumentação do recorrente, não podem deixar de constituir uma outra linha de pensamento que não afeta a aptidão dos apontados fundamentos para não admitir o recurso de revista.
De tudo quanto foi exposto resulta que a questão enunciada pelo recorrente/reclamante não corresponde à ratio decidendi do despacho recorrido, isto é, ao efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo tribunal a quo, o que compromete a utilidade do recurso interposto e obsta ao conhecimento do seu objeto. Com efeito, tendo em conta a função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, «exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada», sendo «[n]ecessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão», o que implica que «[n]o caso de a decisão recorrida se fundar em razões alternativas, [...] todas essas razões – correspondentes a outros tantos critérios normativos – sejam sindicadas perante o Tribunal Constitucional» – cf. o Acórdão n.º 53/2014.
11. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Acresce que, além de discordar, sem justificação congruente, do decidido pelo tribunal recorrido, no mais, o reclamante limita-se a censurar o acórdão do Tribunal da Relação de Évora e a alegar factos sobre a sua situação pessoal, argumentação que, manifestamente, não é apta a infirmar os fundamentos da decisão reclamada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 12 de outubro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes