756/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 13/06/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.
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AI generatedartigo 152.º do CP, artigo 643.º do CPC, artigo 152.º do Código Penal; 756/2023 · Tribunal Constitucional: «1. Notificado do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em 15/05/2023, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades do acórdão também proferido por este Tribunal da Relação, em 20/03/2023, o qual, por seu turno, apreciou o recurso por ele interposto do acórdão da primeira instância, proferido em 26/10/2022, através do requerimento apresentado no dia 26/05/2023, constante de fls. 737/738, veio o arguido A. recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando expressamente o disposto nos art.ºs 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa, e 70.º, n.º 1, als. b), g), e i), e 72.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
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ACÓRDÃO Nº 681/2023
Processo n.º 756/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 13/06/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.
2. O reclamante, arguido no Processo n.º 704/19.4GBBLC, foi condenado pela prática de vários crimes, na pena única de dois anos e seis meses de prisão.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 20/03/2023, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
Notificado desse aresto, arguiu a sua nulidade e requereu a sua aclaração/correção, o que foi indeferido por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 15/05/2023.
3. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado nas alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, em requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos de recurso acima epigrafados e aí melhor identificado, notificado dos acórdãos desta Relação, deles vem, muito respeitosamente, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alíneas b), g) e i), 72.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Os acórdãos em causa não admitem recurso ordinário e o recorrente suscitou questões de constitucionalidade na motivação do recurso interposto e no requerimento de aclaração/nulidades.
Os acórdãos são recorríveis, o recorrente tem legitimidade, o recurso é processado como de apelação em processo cível (artigo 69.º da LTC), sobe nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.
Termos em que deve ser admitido o recurso, seguindo-se a ulterior tramitação.»
4. Por despacho de 30/05/2023, o recorrente foi convidado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, a indicar «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e, bem assim, a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida».
5. O recorrente respondeu ao convite nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos de recurso acima epigrafados e aí melhor identificado, tendo sido notificado para prestar os elementos em falta no recurso de interposição de fls. e ss. dos presentes autos, vem por este meio completar o requerimento de interposição de recurso nos seguintes moldes:
O arguido, notificado dos acórdãos desta Relação, vem, muito respeitosamente, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alíneas b), g) e i), e 72.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Os acórdãos em causa não admitem recurso ordinário e o recorrente suscitou questões de constitucionalidade na motivação de recurso interposto e no requerimento de aclaração/nulidades.
O recurso assim interposto visa a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 152.º do CP quando interpretado no sentido de que abarca a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias, ameaças, crime de devassa da vida privada, etc., com a sua consequente banalização, em clara violação do princípio constitucional da proporcionalidade e de total desconsideração pelo sofrimento e necessidades de proteção das vítimas de reais situações de violência doméstica – artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP.
Os acórdãos são recorríveis, o recorrente tem legitimidade, o recurso é processado como de apelação em processo cível (artigo 69.º da LTC), sobe nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.
Termos em que deve ser admitido o recurso, seguindo-se a ulterior tramitação.
Pede Deferimento.»
6. Foi proferido despacho, em 13/06/2023, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«1. Notificado do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em 15/05/2023, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades do acórdão também proferido por este Tribunal da Relação, em 20/03/2023, o qual, por seu turno, apreciou o recurso por ele interposto do acórdão da primeira instância, proferido em 26/10/2022, através do requerimento apresentado no dia 26/05/2023, constante de fls. 737/738, veio o arguido A. recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando expressamente o disposto nos art.ºs 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa, e 70.º, n.º 1, als. b), g), e i), e 72.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Para o efeito aduzindo, e em síntese, que “Os acórdãos em causa não admitem recurso ordinário e o recorrente suscitou questões de constitucionalidade na motivação de recurso interposto e no requerimento de Aclaração/Nulidades”.
2. Por se ter constatado que o arguido e recorrente não dera cabal cumprimento aos requisitos a que alude o art.º 75.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do citado diploma legal, “já que apenas faz alusão às peças processuais nas quais alega ter suscitado ¢questões de inconstitucionalidade¢, não indicando, porém, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, e bem assim a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida”, ao abrigo do disposto no n.º 6 do citado art.º 75.º-A, foi o mesmo convidado “a prestar os elementos em falta, no prazo de 10 dias, sob pena de o seu requerimento ser indeferido, como estatui o art.º 76.º, n.º 2, do mesmo diploma legal”.
3. Sucede, porém, que na “resposta” a tal despacho, ínsita no requerimento que antecede, que dirigiu aos autos no dia 11/06/2023, persiste o arguido e recorrente em não dar cabal satisfação aos aludidos requisitos, pois que se limitou a alegar que “O Recurso assim (...) interposto visa a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 152.º do CP quando interpretado no sentido de que abarca a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias, ameaças, crime de devassa da vida privada, etc., com a sua consequente banalização, em clara violação do princípio constitucional da proporcionalidade e de total desconsideração pelo sofrimento e necessidades de proteção das vítimas de reais situações de violência doméstica – art.ºs 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP”, omitindo por completo a identificação da “(...) decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida”.
4. Ora, sem embargo de se referir que tal incumprimento acarreta o indeferimento do recurso, sempre se dirá que o mesmo também não deve ser admitido pelas razões que passamos a expor.
No nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, isto é, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Com efeito, quando a questão da conformidade das decisões judiciais com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação, a tutela ou garantia contenciosa dessa conformidade constitucional fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns.
Conforme entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional, no caso de recurso de constitucionalidade interposto nos termos da al. b), do n.º 1 do art.º 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), para além da condição primordial traduzida no “objeto normativo”, constituem ainda seus requisitos cumulativos a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. n.º 2 do art.º 72.º da LTC), bem como a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.
Ora, como se viu, através do presente recurso, quanto a este aspeto visa o arguido e recorrente “(…) a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 152.º do CP, quando interpretado no sentido de que abarca a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias, ameaças, crime de devassa da vida privada, etc., com a sua consequente banalização, em clara violação do princípio constitucional da proporcionalidade e de total desconsideração pelo sofrimento e necessidades de proteção das vítimas de reais situações de violência doméstica – art.ºs 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP”.
Sucede, porém, que essa questão não foi por ele suscitada no recurso interposto para a Relação, pelo que a necessária e imprescindível autonomização e enunciação dos critérios normativos que o recorrente pretende ver sindicados pelo Tribunal Constitucional não foram feitas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, de modo processualmente adequado perante o tribunal que a proferiu, em termos de este estar obrigado a conhecer da questão de inconstitucionalidade.
Com efeito, no recurso interposto para esta Relação, o recorrente A. não enunciou junto deste Tribunal, de forma expressa e direta, previamente à prolação da decisão recorrida, de forma a criar um dever de pronúncia sobre tais matérias, conforme impõe o art.º 72.º, n.º 2, da LTC, os critérios normativos extraíveis do(s) segmento(s) de direito positivo cuja inconstitucionalidade agora invoca, pois que se limitou a fazer referir, na conclusão 15.ª, de modo genérico, que “(...) este tipo de crime não deve ser banalizado, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade e de total desconsideração pelo sofrimento e necessidades de proteção das vítimas de reais situações de violência doméstica”.
E, contrariamente ao que alega, também não o fez no requerimento de 03/04/2023, no qual invocou nulidades do acórdão proferido por este tribunal da Relação em 20/03/2023, incidente esse que, aliás, em nosso entendimento, não é o meio processual adequado para o efeito.
Assim sendo, dado que o arguido e recorrente A. não enunciou e suscitou atempada e devidamente, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade relativa a um critério normativo extraível do(s) preceito(s) identificado(s) no requerimento de interposição do recurso e/ou no requerimento de 03/04/2023, não é este admissível.
5. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, pelas razões supra aduzidas, decide-se indeferir e não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido A..»
7. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«A., recorrente/arguido nos autos de processo comum singular à margem epigrafados e aí melhor identificado, tomando conhecimento do despacho de não admissão do recurso de fls. e ss., do mesmo vem RECLAMAR, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional e artigo 643.º do CPC, e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
1.º Resulta do despacho que agora que se reclama e que não admitiu o recurso para o TC que o arguido não enunciou e não suscitou atempadamente qualquer questão de constitucionalidade.
2.º Sucede que tal facto não corresponde à verdade.
3.º Basta a leitura das alegações do recurso do arguido para o tribunal da Relação para se apurar que o arguido expressamente arguiu a questão da inconstitucionalidade, na página 11, conforme se transcreve de seguida:
“Por isso, nesta medida, este tipo de crime não deve ser banalizado, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade e de total desconsideração pelo sofrimento e necessidades de proteção das vítimas de reais situações de violência doméstica”.
4.º Esta questão volta a ser reforçada na conclusão 15.º do recurso interposto, cf. pág. 23 do recurso de fls. e ss..
5.º E sobre esta questão o douto tribunal da Relação não se pronunciou!
6.º Pelo que se demonstra que o arguido enunciou junto do tribunal da Relação, de forma expressa e direta, a questão da constitucionalidade que é objeto de recurso para o douto tribunal.
7.º E, por isso, criou-se o dever de pronúncia sobre tais matérias, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
8.º Todos os pressupostos para a admissão do recurso encontram-se preenchidos.
9.º Pelo que o recurso tem de ser admitido e a questão devidamente apreciada pelo douto Tribunal Constitucional.
10.º Face ao exposto, deve ser revogado o douto despacho proferido pelo Tribunal “a quo” de não admissão do recurso e o mesmo ser substituído por outro que admita o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Pede Deferimento».
8. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação por falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por falta de dimensão normativa do respetivo objeto e por não ter sido oportunamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa e, bem assim, por omissão de identificação, por um lado, de uma decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucional ou ilegal uma norma aplicada pela decisão recorrida e, por outro, de uma norma constante de ato legislativo cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou que tenha sido aplicada em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
9. O reclamante foi notificado, com cópia do parecer do Ministério Público, para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso também por falta de verificação dos pressupostos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, questão que não fora expressamente abordada no despacho reclamado.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
10. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante.
11. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 20/03/2023 e 15/05/2023.
Segundo a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, em síntese, porque, por um lado, «o recorrente [...] não suscitou [...] atempada e devidamente perante o tribunal “a quo” qualquer questão de constitucionalidade relativa a um critério normativo extraível do preceito identificado no requerimento de interposição do recurso» e, por outro, «[omitiu] por completo a identificação da decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada na decisão recorrida».
12. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
[Recorribilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]
12.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões.
O reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional visando a apreciação da constitucionalidade do «artigo 152.º do Código Penal quando interpretado no sentido de que abarca a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias, ameaças, crime de devassa da vida privada, etc.»
Sucede que a questão não foi suscitada em termos processualmente adequados perante o Tribunal da Relação de Guimarães antes da prolação do acórdão que apreciou o mérito da causa, ou seja, nas alegações de recurso, em que o recorrente se limitou a dizer que «este tipo de crime não deve ser banalizado, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade e de total desconsideração pelo sofrimento e necessidades de proteção das vítimas de reais situações de violência doméstica» (cf. a conclusão 15.ª) – contrariamente ao que o reclamante sustenta, tal não corresponde à enunciação de um problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, na medida em que não é identificada uma regra abstrata e generalizável extraída de um determinado preceito legal, designadamente do artigo 152.º do Código Penal, indicado como objeto do presente recurso. Acresce que é irrelevante para este efeito o teor do requerimento de arguição de nulidade e aclaração do referido acórdão, uma vez que este incidente pós-decisório não pode ser utilizado para o recorrente vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa já plenamente configurável, como no caso, quando apresentou a alegação de recurso – de todo o modo, também nessa peça processual não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia que impendia sobre o reclamante, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
[Recorribilidade ao abrigo das alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]
12.2. Neste caso, é notório, como se constatou no despacho reclamado, que o recorrente nunca identificou qualquer decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que tenha julgado inconstitucional ou ilegal uma norma aplicada pela decisão recorrida, nem qualquer norma constante de ato legislativo cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou que tenha sido aplicada em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Tanto basta para, sem necessidade de outras considerações, confirmar a decisão reclamada no sentido de não admitir o recurso também por falta de verificação dos pressupostos previstos nas alíneas g) [e i)] do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 12 de outubro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes