889/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 07/08/2023. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 703/21.6PBSTR, em que o recorrente é arguido.
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AI generatedart.º 92.º do CPP, art.º 271.º do Código de Processo Penal, art.º 352.º do Código de Processo Penal, artigo 271.º do Código de Processo Penal, art. 92.º do CPP, artigo 272.º do CPP; 889/2023 · Tribunal Constitucional: O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78.º, n.º 3, da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72.º, n.º 1, alínea b, e n.º 2, da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 680/2023
Processo n.º 889/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 07/08/2023.
2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 703/21.6PBSTR, em que o recorrente é arguido.
2.1. Nesse processo, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio, previsto e punido pelos artigos 131.º, 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de seis anos e seis meses de prisão.
2.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão proferido em 07/08/2023, negou provimento ao recurso.
2.3. Permanecendo inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido no processo à margem melhor identificado, tendo sido notificado do Acórdão proferido pela Relação de Évora no âmbito dos presentes autos, através do qual foram indeferidas todas as nulidades e inconstitucionalidades arguidas em sede de recurso da decisão condenatória de 1.ª instância, Acórdão que manteve, ainda e na íntegra, quer a fundamentação quer a matéria de facto dada como provada e respetiva fundamentação de direito, vem o ora recorrente, agora, INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quanto às questões de (in)constitucionalidade já anteriormente arguidas em sede de recurso e que o Tribunal da Relação de Évora entendeu não se verificarem – recurso interposto nos termos do art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78.º, n.º 3, da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72.º, n.º 1, alínea b, e n.º 2, da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
O presente recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspetiva do recorrente, são as seguintes:
Art.º 32.º, n.º 1, da CRP e art.º 6.º, n.º 3, alíneas a) e e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quando interpretada no sentido de que a nomeação e intervenção de dois intérpretes em que é realizada uma tradução em cadeia do que se passa em julgamento, sendo que nenhuma delas é na língua materna do arguido (Hindu), sem que estivesse verificada a dificuldade na nomeação de um intérprete na sua língua materna – bem pelo contrário, pois nas declarações para memória futura do ofendido (que apenas dominava igualmente a língua Hindu) foi nomeado um só intérprete da sua língua mãe (B.) e que, portanto era conhecido dos autos – integram a violação do um reduto essencial de “direitos mínimos” do arguido em procedimento criminal, nomeadamente o direito a uma defesa plena, consagrado como garantia fundamental pelo art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Sendo a língua materna do arguido o Hindu, não dominando este fluentemente o inglês quer falado quer escrito, nem tão pouco o português, tendo-lhe sido nomeado intérprete da sua língua materna que depois não conseguia traduzir para português, mas sim para a língua inglesa e depois um outro intérprete que traduzia o inglês para português, sem estar verificada qualquer dificuldade de ter sido nomeado um intérprete da sua língua materna, corresponde à falta de intérprete quando a lei o exige – verificou-se a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP, por violação do art.º 92.º do CPP.
Inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 272.º, quando interpretado no sentido de que o interrogatório do suspeito enquanto arguido não é obrigatório quando o inquérito corre contra pessoa determinada, cabendo ao MP o momento oportuno de o fazer de modo a omitir a constituição de arguido, retardando-o de tal forma que o arguido e o seu defensor (que aquele tem o direito de escolher – cf. art.º 32.º, n.º 3, da Constituição da República) – serem afastados da produção antecipada de prova, como o caso das declarações para memória futura, escudando-se no facto de a lei não impor a notificação da realização da diligência aos suspeitos ainda não constituídos arguidos, que, por isso, não devem ser notificados.
A falta de interrogatório como arguido, no inquérito de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP.
O iter de constituição do arguido foi estruturado com o fim de assegurar de imediato a possibilidade efetiva do exercício dos direitos do arguido, a começar pela prestação de declarações como ato de defesa e, por isso, a sua omissão ou irregularidade não pode, sem fraude à lei e perversão do seu sentido e função, ser utilizada como argumento ou explicação, para justificar qualquer diminuição dos direitos do imputado.
Assim, verificou-se a violação do princípio do contraditório, erigido em princípio constitucional pelo art.º 32.º, n.º 5, da CRP, ou do seu direito a intervir no inquérito e na instrução, nos termos previstos no art.º 61.º, n.º 1, alínea g), do CPP, porquanto os mesmos não foram oportunamente assegurados sendo que a defensora que esteve presente no ato de inquirição para memória futura não conhecia o processo nem nunca falou com o arguido para assim poder exercer de forma cabal a sua defesa.
O art.º 271.°, n.os 3 e 6, do CPP é inconstitucional se interpretado no sentido de admitir que a produção do meio de prova – declarações para memória futura – possa ocorrer sem que o arguido tenha sido previamente constituído na qualidade de sujeito processual e sem que, contudo, exista qualquer motivo preponderante (nomeadamente, estratégia de investigação) que consinta na restrição das garantias de defesa deste sujeito processual, em violação do art.º 32.º, n.os 1 e 5, da CRP, nomeadamente o seu direito a constituir defensor.
Interpretar o art.º 271.º, n.os 3 e 6, do CPP no sentido de admitir, não só a ausência física do arguido, mas também a sua ausência processual, é inconstitucional porque é ao arguido que a Constituição da República Portuguesa assegura todas as garantias de defesa. Para além disso, submete os atos jurisdicionais ao princípio do contraditório, nos termos do art.º 32.º, n.os 1 e 5, da CRP, para cujo exercício é pressuposta a existência do sujeito processual a quem tais direitos são, constitucionalmente, atribuídos.
A produção de declarações para memória futura sem que o suspeito seja constituído arguido quando se verificavam os respectivos pressupostos que a lei determina para o efeito, impedindo-o assim de constituir mandatário para o representar em tal diligência, equivale tão somente à produção de um meio de prova sem que o arguido tivesse a oportunidade de exercer os direitos que integram o seu estatuto processual, nomeadamente o direito a intervir no inquérito (fase em curso aquando da produção deste meio de prova) e o direito a contraditar o meio de prova que contra si foi produzido, pese embora a determinação constitucional – inserta no art.º 32.º, n.º 5 – submeta a fase de julgamento ao princípio do contraditório.
A interpretação normativa operada é inconstitucional, na medida em que viola diretamente o art.º 32.º, n.os 1 e 5, da CRP por, pela via interpretativa da decisão judicial ora recorrida, submetida à sindicância do Tribunal Constitucional, o tribunal a quo fazer equivaler a ausência física do arguido à sua ausência processual.
Ou seja, o critério normativo da decisão é inconstitucional quando, por via da solução interpretativa operada, é consentida a produção de um meio de prova – a ser valorado em audiência de julgamento – sem que nos autos esteja constituído o único sujeito processual que deveria ter sido constituído como tal, nomeadamente como arguido, a quem é conferido o direito a contraditar os factos de que é acusado (aliás, o único que o pode fazer) e de quem depende, também, a existência do sujeito processual por intermédio de quem o contraditório pode ser exercido (o defensor – que só existe quando existir arguido), por violação do preceito constitucional plasmado no corpo textual do art.º 32.º, n.os 1 e 5, da CRP.
O processo criminal deve assegurar todos os direitos de defesa ao arguido, nos termos do art.º 32.º, n.º 1, da CRP, considerando ainda que o arguido tem o direito de estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito e a ser informado dos factos que lhe são imputados, nos termos do art.º 61.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, defende o recorrente que as declarações para memória futura, prestadas nos termos do art.º 271.º do Código de Processo Penal, têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, quando o arguido não tiver estado presente durante o decurso de tais declarações, designadamente nos termos do n.º 6 do referido art.º 271.º e do art.º 352.º do Código de Processo Penal.
Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8 de 2017, que estabeleceu que não podem ser valoradas as declarações para memória futura para o efeito de formação da convicção do tribunal, dada a nulidade das mesmas, por terem sido prestadas antes da constituição de arguido do aqui Recorrente.
«Para poderem ser valoradas na audiência, as declarações para memória futura prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal que tenham sido indicadas como prova devem ser aí lidas, visualizadas ou ouvidas, nomeadamente, quando o arguido não esteve presente ou ainda não tinha sido constituído como tal aquando das declarações para memória futura em sede de inquérito»
A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Évora no recurso interposto da decisão final proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 712/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Deste ponto de vista, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas).
4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O recorrente começa por censurar «a nomeação e intervenção de dois intérpretes em que é realizada uma tradução em cadeia do que se passa em julgamento, sendo que nenhuma delas é na língua materna do arguido (Hindu), sem [estar] verificada a dificuldade na nomeação de um intérprete na sua língua materna – bem pelo contrário, pois nas declarações para memória futura do ofendido (que apenas dominava igualmente a língua Hindu) foi nomeado um só intérprete da sua língua mãe (B.) e que, portanto, era conhecido dos autos», por violar «um reduto essencial de “direitos mínimos” do arguido em procedimento criminal, nomeadamente o direito a uma defesa plena, consagrado como garantia fundamental pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Porém, extrai tal interpretação dos artigos 32.º, n.º 1, da Constituição e 6.º, n.º 3, alíneas a) e e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e não de um preceito infraconstitucional aplicado pelo tribunal a quo. Ora, os preceitos constitucionais servem como parâmetro de apreciação de normas infraconstitucionais e não como objeto do recurso de constitucionalidade.
De todo o modo, do enunciado transcrito resulta evidente que o recorrente expressa a sua discordância relativamente ao juízo do tribunal a quo quanto à validade no caso concreto da chamada “interpretação em cadeia”. Neste contexto, é razoável concluir que o recurso se dirige à decisão recorrida e não a qualquer norma que lhe tenha servido de critério e que a questão enunciada não se reveste da necessária dimensão normativa, não podendo, por isso, constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Aliás, analisado o recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Évora, verifica-se que toda a argumentação se situa no plano infraconstitucional, em torno da «nulidade resultante da falta de nomeação de intérprete» (cf. o ponto I da motivação e as conclusões 2 a 15).
As mesmas considerações valem para a invocada «inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 272.º [do Código de Processo Penal], interpretado no sentido de que o interrogatório do suspeito enquanto arguido não é obrigatório quando o inquérito corre contra pessoa determinada, cabendo ao MP o momento oportuno de o fazer, de modo a omitir a constituição de arguido, retardando-a de tal forma que o arguido e o seu defensor (que aquele tem o direito de escolher – cf. o artigo 32.º, n.º 3, da Constituição da República) [sejam] afastados da produção antecipada de prova, como no caso das declarações para memória futura, escudando-se no facto de a lei não impor a notificação da realização da diligência aos suspeitos ainda não constituídos arguidos e que, por isso, não devem ser notificados».
Resulta mais uma vez evidente que o recorrente pretende questionar o modo como o referido preceito legal foi aplicado ao caso concreto, alegando que foram incumpridas as formalidades do inquérito, por falta de constituição e interrogatório do suspeito como arguido, o que «constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP». É, pois, patente que a questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Acresce que o recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação de Évora qualquer questão de inconstitucionalidade reportada ao artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, como se lhe impunha (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Segundo o recorrente, também é inconstitucional o artigo 271.º, n.os 3 e 6, do Código de Processo Penal «se interpretado no sentido de admitir que a produção do meio de prova – declarações para memória futura – possa ocorrer sem que o arguido tenha sido previamente constituído na qualidade de sujeito processual e sem que, contudo, exista qualquer motivo preponderante (nomeadamente, estratégia de investigação) que consinta na restrição das garantias de defesa deste sujeito processual», ou seja, como admitindo a «produção de declarações para memória futura sem que o suspeito seja constituído arguido quando se verificavam os respetivos pressupostos que a lei determina para o efeito» (sublinhado acrescentado).
Esta questão decorre da anterior, pelo que é, desde logo, difícil dissociá-la das concretas vicissitudes do caso. No entanto, ainda que se consiga extrair do enunciado uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa – traduzida na interpretação do artigo 271.º, n.os 3 e 6, do Código de Processo Penal, no sentido de ser possível a prestação de declarações para memória futura sem que o suspeito esteja constituído como arguido, apesar de se verificarem os pressupostos para o efeito (ou, noutra formulação também usada pelo recorrente, «sem que nos autos esteja constituído o único sujeito processual que deveria ter sido constituído como [...] arguido – sublinhado acrescentado) –, certo é que a mesma não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida, porquanto o tribunal a quo considerou que «[não] estavam [...] ainda reunidas as condições indiciárias para a respetiva constituição como tal».
A correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida é um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Deste modo, a não aplicação no acórdão recorrido como ratio decidendi da interpretação normativa cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente compromete a utilidade do recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto igualmente nesta parte.
Por fim, o recorrente sustenta que «para poderem ser valoradas na audiência, as declarações para memória futura prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal que tenham sido indicadas como prova devem ser aí lidas, visualizadas e ouvidas, nomeadamente quando o arguido não esteve presente ou ainda não tinha sido constituído como tal aquando das declarações para memória futura em sede de inquérito».
Neste caso, o recorrente não chega sequer a enunciar qualquer (pretensa) norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional, limitando-se a dissertar sobre as condições em que as declarações para memória futura prestadas em sede de inquérito podem ser valoradas na audiência de julgamento, o que manifestamente exorbita o objeto do presente recurso de fiscalização concreta.
5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.»
4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«1.º
O reclamante foi condenado pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2.º
O reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão datado de 07/08/2023, negou provimento ao recurso.
3.º
Uma vez que o Tribunal da Relação de Évora veio indeferir todas as nulidades e inconstitucionalidades arguidas em sede de recurso da decisão condenatória de 1.ª instância, mantendo em sede de acórdão, ainda e na íntegra, quer a fundamentação quer a matéria de facto dada como provada e respetiva fundamentação de direito, veio o reclamante interpor então recurso para este Tribunal Constitucional, quanto às questões de in(constitucionalidades) já anteriormente arguidas em sede de recurso, e que o Tribunal da Relação de Évora entendeu não se verificarem.
4.º
No recurso para o TC foram alegadas as violações das seguintes normas ou princípios constitucionais:
Ponto 1 – artigo 32.º, n.º 1, da CRP e art. 6.º, n.º 3, alíneas a) e e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quando interpretados no sentido de que a nomeação e intervenção de dois intérpretes em que é realizada uma tradução em cadeia do que se passa em julgamento, sendo que nenhuma delas é na língua materna do arguido (Hindu), sem que estivesse verificada a dificuldade na nomeação de um intérprete na sua língua materna – bem pelo contrário, pois nas declarações para memória futura do ofendido (que apenas dominava igualmente a língua Hindu) foi nomeado um só interprete um intérprete da sua língua mãe – B. – e que , portanto era conhecido dos autos –, integram a violação do um reduto essencial de “direitos mínimos” do arguido em procedimento criminal, nomeadamente o direito uma defesa plena, consagrado como garantia fundamental pelo art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Sendo a língua materna do arguido o Hindu, não dominando este fluentemente o inglês quer falado quer escrito, nem tão pouco o português, tendo-lhe sido nomeado intérprete da sua língua materna que depois não conseguia traduzir para português, mas sim para a língua inglesa e depois um outro intérprete traduzia o inglês para português, sem estar verificada qualquer dificuldade de ter sido nomeado um intérprete da sua língua materna, corresponde à falta de intérprete quando a lei o exige – verificou-se a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P, por violação do art. 92.º do CPP.
Ponto 2 – inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 272.º, quando interpretado no sentido de que o interrogatório do suspeito enquanto arguido não é obrigatório quando o inquérito corre contra pessoa determinada, cabendo ao MP o momento oportuno de o fazer de modo a omitir a constituição de arguido, retardando-o de tal forma que o arguido e o seu defensor (que aquele tem o direito de escolher – cf. art. 32.º, n.º 3, da Constituição da República) serem afastados da produção antecipada de prova, como o caso das declarações para memória futura, escudando-se no facto de a lei não impor a notificação da realização da diligência aos suspeitos ainda não constituídos arguidos que, por isso, não devem ser notificados.
A falta de interrogatório como arguido, no inquérito de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P.
O iter de constituição do arguido foi estruturado com o fim de assegurar de imediato a possibilidade efetiva do exercício dos direitos do arguido, a começar pela prestação de declarações como ato de defesa e, por isso, a sua omissão ou irregularidade não pode, sem fraude à lei e perversão do seu sentido e função, ser utilizada como argumento ou ‘explicação', para justificar qualquer diminuição dos direitos do imputado.
Assim, verificou-se a violação do princípio do contraditório, erigido em princípio constitucional pelo art. 32.º, n.º 5, da CRP, ou do seu direito a intervir no inquérito e na instrução, nos termos previstos no art. 61.º, n.º 1, al. g), do CPP, porquanto os mesmos não foram oportunamente assegurados, sendo que a defensora que esteve presente no ato de inquirição para memória futura não conhecia o processo nem nunca falou com o arguido para assim poder exercer de forma cabal a sua defesa.
Ponto 3 – O art. 271.º, n.os 3 e 6, do CPP é inconstitucional se interpretado no sentido de admitir que a produção do meio de prova – declarações para memória futura – possa ocorrer sem que o arguido tenha sido previamente constituído na qualidade de sujeito processual e sem que, contudo, exista qualquer motivo preponderante (nomeadamente, estratégia de investigação) que consinta na restrição das garantias de defesa deste sujeito processual, em violação do art. 32.º, n.os 1 e 5, da CRP, nomeadamente o seu direito a constituir defensor.
Interpretar o art. 271.º, n.os 3 e 6, do CPP no sentido de admitir, não só a ausência física do arguido, mas também a sua ausência processual, é inconstitucional porque é ao arguido que a Constituição da República Portuguesa assegura todas as garantias de defesa. Para além disso, submete os atos jurisdicionais ao princípio do contraditório, nos termos do art. 32.º, n.os 1 e 5, da CRP, para cujo exercício é pressuposta a existência do sujeito processual a quem tais direitos são, constitucionalmente, atribuídos.
A produção de declarações para memória futura sem que o suspeito seja constituído arguido quando se verificavam os respetivos pressupostos que a lei determina para o efeito, impedindo-o assim de constituir mandatário para o representar em tal diligência equivale tão somente à produção de um meio de prova sem que o arguido tivesse a oportunidade de exercer os direitos que integram o seu estatuto processual, nomeadamente o direito a intervir no inquérito (fase em curso aquando da produção deste meio de prova) e o direito a contraditar o meio de prova que contra si foi produzido, pese embora a determinação constitucional – inserta no art. 32.º, n.º 5 – submeta a fase de julgamento ao princípio do contraditório.
A interpretação normativa operada é inconstitucional na medida em que viola diretamente o art. 32.º, n.os 1 e 5, da CRP por, pela via interpretativa da decisão judicial ora recorrida, submetida à sindicância do Tribunal Constitucional, o tribunal a quo fazer equivaler a ausência física do arguido à sua ausência processual.
Ou seja, o critério normativo da decisão é inconstitucional quando, por via da solução interpretativa operada, é consentida a produção de um meio de prova – a ser valorado em audiência de julgamento – sem que nos autos esteja constituído o único sujeito processual que deveria ter sido constituído como tal, nomeadamente como arguido, a quem é conferido o direito a contraditar os factos de que é acusado (aliás, o único que o pode fazer) e de quem depende, também, a existência do sujeito processual por intermédio de quem o contraditório pode ser exercido (o defensor – que só existe quando existir arguido), por violação do preceito constitucional plasmado no corpo textual do art. 32.º, n.os 1 e 5, da CRP.
Ponto 4 – O processo criminal deve assegurar todos os direitos de defesa ao arguido, nos termos do art.º 32.º, n.º 1, da CRP, considerando ainda que o arguido tem o direito de estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito e a ser informado dos factos que lhe são imputados, nos termos do art.º 61.º, n.º 1, al.s a) e c), do CPP, defende o recorrente que as declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, quando o arguido não tiver estado presente durante o decurso de tais declarações, designadamente nos termos do n.º 6 do referido artigo 271.º e do art.º 352.º do Código de Processo Penal.
- Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8 de 2017, que estabeleceu que não podem ser valoradas as declarações para memória futura para o efeito de formação da convicção do tribunal, dada a nulidade da mesma, por terem sido prestadas antes da constituição de arguido do aqui Recorrente.
“Para poderem ser valoradas na audiência, as declarações para memória futura prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal que tenham sido indicadas como prova devem ser aí lidas, visualizadas ou ouvidas, nomeadamente, quando o arguido não esteve presente ou ainda não tinha sido constituído como tal aquando das declarações para memória futura em sede de inquérito”.
5.º
No que diz respeito ao ponto 1, isto é, à nomeação e intervenção de dois intérpretes em que é realizada uma tradução em cadeia do que se passa em julgamento, sendo que nenhuma delas é na língua materna do arguido (Hindu), diferente do que ocorreu nas declarações para memória futura do ofendido, a decisão sumária vem dizer que “é razoável concluir que o recurso se dirige à decisão recorrida e não a qualquer norma que lhe tenha servido de critério e que a questão enunciada não se reveste da necessária dimensão normativa, não podendo, por isso, constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta”.
6.º
Sendo que, compulsado o recurso para este TC, quanto à inconstitucionalidade, podemos ver claramente que foi alegado pelo ora reclamante a inconstitucionalidade do art. 92.º do CPP precisamente quanto à nomeação de intérprete.
7.º
Quanto ao ponto 2, isto é, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 272.º do CPP, entendeu a decisão sumária que “...a questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta” e que “acresce que o recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação de Évora qualquer questão de inconstitucionalidade reportada ao artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, como se lhe imputa (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”.
8.º
O que não condiz com a realidade, na medida em que o reclamante arguiu a violação ao princípio do contraditório, erigido em princípio constitucional pelo art. 32.º, n.º 5, da CRP, ou do seu direito a intervir no inquérito e na instrução, nos termos previstos no art. 61.º, n.º 1, al. g), do CPP.
9.º
No que se refere ao ponto 3, isto é, o art. 271.º, n.os 3 e 6, do CPP ser inconstitucional se interpretado no sentido de admitir que a produção do meio de prova – declarações para memória futura – possa ocorrer sem que o arguido tenha sido previamente constituído na qualidade de sujeito processual e, sem que, contudo, exista qualquer motivo preponderante (nomeadamente, estratégia de investigação) que consinta na restrição das garantias de defesa deste sujeito processual, a decisão sumária vem dizer que a mesma não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.
10.º
Contudo, o reclamante entende que a questão coincide com a ratio decidendi na medida em que a decisão condenatória se baseia precisamente nas declarações para memória futura do ofendido, sendo o principal fundamento para a condenação do reclamante nos presentes autos.
11.º
E, assim sendo, tal questão deverá ser admitida, na medida em que a eventual procedência implica uma alteração da decisão recorrida, até porque no caso dos presentes autos, se não houvesse as declarações para memória futura do ofendido, não existira a condenação do arguido.
12.º
Por fim, vem a decisão sumária alegar que, quanto ao ponto 4, o reclamante não chega a sequer enunciar qualquer (pretensa) norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional, o que não condiz com a realidade, na medida em que o ora reclamante suscitou a norma prevista no art. 271.º do CPP, vejamos novamente:
“O processo criminal deve assegurar todos os direitos de defesa ao arguido, nos termos do art.º 32.º, n.º 1, da CRP, considerando ainda que o arguido tem o direito de estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito e a ser informado dos factos que lhe são imputados, nos termos do art.º 61.º, n.º 1, al.s a) e c), do CPP, defende o recorrente que as declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, quando o arguido não tiver estado presente durante o decurso de tais declarações, designadamente nos termos do n.º 6 do referido artigo 271.º e do art.º 352.º do Código de Processo Penal”.
Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8 de 2017, que estabeleceu que não podem ser valoradas as declarações para memória futura para o efeito de formação da convicção do tribunal, dada a nulidade da mesma, por terem sido prestadas antes da constituição de arguido do aqui Recorrente.
“Para poderem ser valoradas na audiência, as declarações para memória futura prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal que tenham sido indicadas como prova devem ser aí lidas, visualizadas ou ouvidas, nomeadamente, quando o arguido não esteve presente ou ainda não tinha sido constituído como tal aquando das declarações para memória futura em sede de inquérito.”
13.º
Assim, pelos fundamentos supra expostos, entendemos que o recurso para o TC não poderia deixar de ser admitido e conhecido e daí a presente reclamação para a conferência.»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 712/2023, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do prescrito no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“O presente recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspectiva do recorrente, são as seguintes:
– Art.º 32.º, n.º 1, da CRP e art.º 6.º, n.º 3, alíneas a) e e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quando interpretada no sentido de que a nomeação e intervenção de dois intérpretes em que é realizada uma tradução em cadeia do que se passa em julgamento, sendo que nenhuma delas é na língua materna do arguido (Hindu), sem que estivesse verificada a dificuldade na nomeação de um intérprete na sua língua materna – bem pelo contrário, pois nas declarações para memória futura do ofendido (que apenas dominava igualmente a língua Hindu) foi nomeado um só intérprete da sua língua mãe (B.) e que, portanto era conhecido dos autos – integram a violação do um reduto essencial de “direitos mínimos” do arguido em procedimento criminal, nomeadamente o direito a uma defesa plena, consagrado como garantia fundamental pelo art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Sendo a língua materna do arguido o Hindu, não dominando este fluentemente o inglês quer falado quer escrito, nem tão pouco o português, tendo-lhe sido nomeado intérprete da sua língua materna que depois não conseguia traduzir para português, mas sim para a língua inglesa e depois um outro intérprete que traduzia o inglês para português, sem estar verificada qualquer dificuldade de ter sido nomeado um intérprete da sua língua materna, corresponde à falta de intérprete quando a lei o exige – verificou-se a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP, por violação do art.º 92.º do CPP.
– Inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 272.º, quando interpretado no sentido de que o interrogatório do suspeito enquanto arguido não é obrigatório quando o inquérito corre contra pessoa determinada, cabendo ao MP o momento oportuno de o fazer de modo a omitir a constituição de arguido, retardando-o de tal forma que o arguido e o seu defensor (que aquele tem o direito de escolher – cf. art.º 32.º, n.º 3, da Constituição da República) – serem afastados da produção antecipada de prova, como o caso das declarações para memória futura, escudando-se no facto de a lei não impor a notificação da realização da diligência aos suspeitos ainda não constituídos arguidos, que, por isso, não devem ser notificados.
A falta de interrogatório como arguido, no inquérito de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP.
O iter de constituição do arguido foi estruturado com o fim de assegurar de imediato a possibilidade efetiva do exercício dos direitos do arguido, a começar pela prestação de declarações como ato de defesa e, por isso, a sua omissão ou irregularidade não pode, sem fraude à lei e perversão do seu sentido e função, ser utilizada como argumento ou explicação, para justificar qualquer diminuição dos direitos do imputado.
Assim, verificou-se a violação do princípio do contraditório, erigido em princípio constitucional pelo art.º 32.º, n.º 5, da CRP, ou do seu direito a intervir no inquérito e na instrução, nos termos previstos no art.º 61.º, n.º 1, alínea g), do CPP, porquanto os mesmos não foram oportunamente assegurados sendo que a defensora que esteve presente no ato de inquirição para memória futura não conhecia o processo nem nunca falou com o arguido para assim poder exercer de forma cabal a sua defesa.
– O art.º 271.°, n.os 3 e 6, do CPP é inconstitucional se interpretado no sentido de admitir que a produção do meio de prova – declarações para memória futura – possa ocorrer sem que o arguido tenha sido previamente constituído na qualidade de sujeito processual e sem que, contudo, exista qualquer motivo preponderante (nomeadamente, estratégia de investigação) que consinta na restrição das garantias de defesa deste sujeito processual, em violação do art.º 32.º, n.os 1 e 5, da CRP, nomeadamente o seu direito a constituir defensor.
Interpretar o art.º 271.º, n.os 3 e 6, do CPP no sentido de admitir, não só a ausência física do arguido, mas também a sua ausência processual, é inconstitucional porque é ao arguido que a Constituição da República Portuguesa assegura todas as garantias de defesa. Para além disso, submete os atos jurisdicionais ao princípio do contraditório, nos termos do art.º 32.º, n.os 1 e 5, da CRP, para cujo exercício é pressuposta a existência do sujeito processual a quem tais direitos são, constitucionalmente, atribuídos.
A produção de declarações para memória futura sem que o suspeito seja constituído arguido quando se verificavam os respectivos pressupostos que a lei determina para o efeito, impedindo-o assim de constituir mandatário para o representar em tal diligência, equivale tão somente à produção de um meio de prova sem que o arguido tivesse a oportunidade de exercer os direitos que integram o seu estatuto processual, nomeadamente o direito a intervir no inquérito (fase em curso aquando da produção deste meio de prova) e o direito a contraditar o meio de prova que contra si foi produzido, pese embora a determinação constitucional – inserta no art.º 32.º, n.º 5 – submeta a fase de julgamento ao princípio do contraditório.
A interpretação normativa operada é inconstitucional, na medida em que viola diretamente o art.º 32.º, n.os 1 e 5, da CRP por, pela via interpretativa da decisão judicial ora recorrida, submetida à sindicância do tribunal constitucional, o tribunal a quo fazer equivaler a ausência física do arguido à sua ausência processual.
Ou seja, o critério normativo da decisão é inconstitucional quando, por via da solução interpretativa operada, é consentida a produção de um meio de prova – a ser valorado em audiência de julgamento – sem que nos autos esteja constituído o único sujeito processual que deveria ter sido constituído como tal, nomeadamente como arguido, a quem é conferido o direito a contraditar os factos de que é acusado (aliás, o único que o pode fazer) e de quem depende, também, a existência do sujeito processual por intermédio de quem o contraditório pode ser exercido (o defensor – que só existe quando existir arguido), por violação do preceito constitucional plasmado no corpo textual do art.º 32.º, n.os 1 e 5, da CRP.
– O processo criminal deve assegurar todos os direitos de defesa ao arguido, nos termos do art.º 32.º, n.º 1, da CRP, considerando ainda que o arguido tem o direito de estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito e a ser informado dos factos que lhe são imputados, nos termos do art.º 61.°, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, defende o recorrente que as declarações para memória futura, prestadas nos termos do art.º 271.º do Código de Processo Penal, têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, quando o arguido não tiver estado presente durante o decurso de tais declarações, designadamente nos termos do n.º 6 do referido art.º 271.º e do art.º 352.º do Código de Processo Penal.
– Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8 de 2017, que estabeleceu que não podem ser valoradas as declarações para memória futura para o efeito de formação da convicção do tribunal, dada a nulidade das mesmas, por terem sido prestadas antes da constituição de arguido do aqui Recorrente.
– ¢Para poderem ser valoradas na audiência, as declarações para memória futura prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal que tenham sido indicadas como prova devem ser aí lidas, visualizadas ou ouvidas, nomeadamente, quando o arguido não esteve presente ou ainda não tinha sido constituído como tal aquando das declarações para memória futura em sede de inquérito¢
A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Évora no recurso interposto da decisão final proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.”
3.º
Acontece que, perante tal formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida e do requerimento de interposição de recurso, que as supostas interpretações normativas impugnadas não constituíram “ratio decidendi” daquela, não só porque o douto tribunal “a quo” não as aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com o parâmetro legal que sustentou o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efetuadas.
5.º
Com efeito, conforme se remata na douta decisão reclamada, “A correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida é um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental”.
6.º
Ou seja, apura-se que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, falta de coincidência, estrita e efetiva, entre os preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e a(s) norma(s) que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
7.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 712/2023, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, reconduzindo-se a meras considerações de pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, associadas estreitamente às concretas vicissitudes do caso sem a necessária dimensão normativa (ver pontos 8 a 13 da Reclamação).
8.º
Assim, nada aditando sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pela Exm.º Sr. Conselheiro relator, evidencia a falta de fundamento da reclamação.
9.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
10.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja pela ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja, ainda, pela inutilidade do recurso, atenta a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida.
O recorrente, ora reclamante, insurge-se contra o decidido, expondo as razões da sua discordância por referência a cada um dos pontos que compõem o requerimento de interposição do recurso.
Relativamente ao primeiro ponto – interpretação dos «artigos 32.º, n.º 1, da CRP e 6.º, n.º 3, alíneas a) e e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos», «no sentido de que a nomeação e intervenção de dois intérpretes em que é realizada uma tradução em cadeia do que se passa em julgamento, sendo que nenhuma delas é na língua materna do arguido (Hindu), sem [estar] verificada a dificuldade na nomeação de um intérprete na sua língua materna – bem pelo contrário, pois nas declarações para memória futura do ofendido (que apenas dominava igualmente a língua Hindu) foi nomeado um só intérprete da sua língua mãe (B.) e que, portanto, era conhecido dos autos» –, perante a afirmação na decisão reclamada de que «a questão enunciada não se reveste da necessária dimensão normativa, não podendo constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta», o reclamante limita-se a dizer que «foi alegada [...] a inconstitucionalidade do artigo 92.º do CPP, precisamente quanto à nomeação de intérprete».
Em primeiro lugar, tal preceito é convocado para justificar, por via da sua violação, a verificação da «nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP», ou seja, no plano da aplicação do direito infraconstitucional ao caso, o qual está fora do alcance do exercício da jurisdição constitucional. Assim, este argumento não só não infirma, como torna ainda mais evidente a inidoneidade do objeto do recurso.
Em segundo lugar, o reclamante nada diz para refutar o fundamento assente na sua ilegitimidade para interposição do recurso por não ter suscitado perante o tribunal a quo uma questão de inconstitucionalidade normativa reportada à questão em apreço.
No que respeita ao segundo ponto – «inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 272.º [do Código de Processo Penal], interpretado no sentido de que o interrogatório do suspeito enquanto arguido não é obrigatório quando o inquérito corre contra pessoa determinada, cabendo ao MP o momento oportuno de o fazer, de modo a omitir a constituição de arguido, retardando-a de tal forma que o arguido e o seu defensor (que aquele tem o direito de escolher – cf. o artigo 32.º, n.º 3, da Constituição da República) [são] afastados da produção antecipada de prova, como no caso das declarações para memória futura, escudando-se no facto de a lei não impor a notificação da realização da diligência aos suspeitos ainda não constituídos arguidos e que, por isso, não devem ser notificados» –, refere o reclamante que «arguiu a violação do princípio do contraditório, erigido em princípio constitucional pelo artigo 32.º, n.º 5, da CRP, ou do seu direito a intervir no inquérito e na instrução, nos termos previstos no artigo 61.º, n.º 1, alínea g), do CPP».
Além de esta argumentação nada valer contra a falta de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade reportada ao artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a mera invocação da violação de princípios constitucionais é insuscetível de conferir dimensão normativa ao objeto do recurso sempre que com a respetiva interposição se pretende discutir as concretas vicissitudes processuais e questionar o modo como como foi aplicado o direito ao caso – conforme se assinalou na decisão reclamada, foi essa a intenção do recorrente, por referência ao suposto incumprimento das formalidades a que devem obedecer a constituição e o interrogatório do suspeito como arguido na fase de inquérito, gerador da «nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP».
Quanto ao terceiro ponto, considerou-se na decisão reclamada que a interpretação impugnada – no sentido de o artigo 271.º, n.os 3 e 6, do Código de Processo Penal permitir a prestação de declarações para memória futura sem que o suspeito esteja constituído como arguido, apesar de se verificarem os pressupostos para o efeito (ou, noutra formulação também usada pelo recorrente, «sem que nos autos esteja constituído o único sujeito processual que deveria ter sido constituído como [...] arguido» – não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida, porquanto o tribunal a quo considerou que «[não] estavam [...] ainda reunidas as condições indiciárias para a respetiva constituição como tal». Segundo o reclamante, verifica-se essa coincidência, porquanto «a decisão condenatória se baseia precisamente nas declarações para memória futura do ofendido, sendo o principal fundamento para a condenação nos presentes autos».
Por um lado, a existência de uma desconformidade entre a interpretação impugnada e o critério decisório seguido pelo tribunal a quo, designadamente no que respeita à verificação ou não dos pressupostos necessários para a constituição do suspeito como arguido, não é afastada por aquela argumentação. Por outro, ela também revela que o recorrente, na verdade, se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, revendo o enquadramento jurídico-processual mobilizado pelo tribunal recorrido para apreciar a validade das declarações prestadas para memória futura. Um tal escrutínio da decisão de mérito não tem lugar no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Por fim, no tocante ao ponto 4, o reclamante apenas refere que invocou «a norma prevista no artigo 271.º do CPP» e reproduz, em seguida, o segmento em causa do requerimento de interposição do recurso – o qual, como é dito na decisão reclamada, contém meras considerações teóricas sobre as condições em que as declarações para memória futura prestadas em sede de inquérito podem ser valoradas na audiência de julgamento. Ausente continua, pois, a indicação de uma norma ou interpretação normativa que pudesse constituir objeto idóneo do pretendido recurso, isto é, uma regra abstrata e generalizável extraída do mencionado preceito legal.
7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de outubro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes