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759/2023 AI generated

759/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 759/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 12/06/2023. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 1420/11.0T3AVR, em que o recorrente é arguido.

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artigo 122.º do CPP; 759/2023 · Tribunal Constitucional: O arguido/reclamante apresenta o presente recurso em 10 dias, tem legitimidade e interesse em agir, tendo invocado a inconstitucionalidade na(s) peça(s) processual denominada de resposta ao despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Relator datado de 10 de Março de 2023 e que foi decidida no acórdão de 12.06.2023 de que agora se recorre – tudo conforme art.ºs 71.º, n.º 1, 12.º, n.ºs 1, alínea b), e 2 e 75.º, n.º 1, todos da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.) que adiante se suscitará.

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional limits constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 122.º do CPP
21, último parágrafo: “No caso vertente, estando em cansa incompetência em razão da matéria e da hierarquia do tribunal de primeira instância para proferir o despacho recorrido, foi cometida a aludida nulidade insanável, a qual importa, pois, declarar, em conformidade com o disposto no artigo 122.º do CPP.”
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Full text

ACÓRDÃO N.º 679/2023

Processo n.º 759/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 12/06/2023.

2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 1420/11.0T3AVR, em que o recorrente é arguido.

2.1. Nesse processo, o arguido requereu ao tribunal de 1.ª instância que declarasse prescrito o procedimento criminal relativamente a factos que consubstanciam a prática de diversos crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, o que foi indeferido por despacho proferido em 27/12/2022.

2.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, constatando que o despacho recorrido incidira sobre requerimento dirigido pelo arguido ao tribunal de 1.ª instância e fora por este proferido numa altura em que o processo se encontrava pendente naquele Tribunal da Relação, concedeu, por despacho de 10/03/2023, o exercício do contraditório quanto ao averiguado contexto processual.

2.3. O arguido pronunciou-se no sentido de que a competência para a apreciação da prescrição cabe ao tribunal da condenação (1.ª instância) e não ao Tribunal da Relação de Guimarães, em virtude de o processo se encontrar pendente de recurso no Tribunal Constitucional e, à cautela, suscitou a inconstitucionalidade do artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal, «na interpretação segundo a qual o tribunal de condenação não tem competência territorial/funcional/material para decidir uma questão de prescrição do procedimento criminal enquanto o requerente [A.] dessa prescrição aguarda uns autos de recurso pendentes num tribunal não penal – o Tribunal Constitucional».

2.4. O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 12/06/2023, declarou nulo o despacho recorrido, por violação das regras de competência do tribunal em razão da matéria e da hierarquia, em conformidade com o disposto no artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal.

2.5. O arguido recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, através de requerimento com o seguinte teor:

«A., arguido nos presentes autos e nos mesmos devidamente identificado,

Notificado do Acórdão datado de 12.06.2023 que declarou não inconstitucional a interpretação normativa extraída do art.º 119.º, alínea e), do C.P.P., na interpretação segundo a qual o tribunal de condenação não tem competência territorial/funcional/material para decidir uma questão de prescrição do procedimento criminal enquanto o arguido requerente dessa prescrição aguarda uns autos de recurso pendentes num tribunal não penal – o Tribunal Constitucional, é inconstitucional por violação do princípio do juiz natural e Tribunal competente em razão da matéria, ínsitos nos art.ºs 32.º, n.º 9, 202.º e 211.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, vem agora apresentar o competente RECURSO ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da L.T.C., invocando, para tanto, os seguintes fundamentos:

DA TEMPESTIVIDADE E DA LEGITIMIDADE

O arguido/reclamante apresenta o presente recurso em 10 dias, tem legitimidade e interesse em agir, tendo invocado a inconstitucionalidade na(s) peça(s) processual denominada de resposta ao despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Relator datado de 10 de Março de 2023 e que foi decidida no acórdão de 12.06.2023 de que agora se recorre – tudo conforme art.ºs 71.º, n.º 1, 12.º, n.ºs 1, alínea b), e 2 e 75.º, n.º 1, todos da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.) que adiante se suscitará.

DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O nosso ordenamento jurídico prevê, por regra, que todos os recursos ao Tribunal Constitucional sejam suspensivos, sendo uma exceção os casos de recursos de fixação de jurisprudência ou de revisão de sentença, conforme art.ºs 437.º e 449.º do C.P.P., sendo que nestes existe expressamente previsto o efeito não suspensivo nos termos do n.º 3 do art.º 438.° do mesmo diploma que consigna que “o recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.”

No caso dos presentes autos, o recurso interposto em 1.ª Instância foi admitido a subir imediatamente e com efeito suspensivo.

Ora, nos termos do art.º 78.º, n.ºs 2 e 3, da L.T.C., o regime de subida de recurso e o seu efeito são aqueles que foram inicialmente fixados – de efeito suspensivo – prescrevendo esses números o seguinte: “o recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso”; “nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos”.

Pelo que, por força da lei, o recurso ao Tribunal Constitucional tem efeito suspensivo.

O recorrente suscitou a seguinte inconstitucionalidade na conclusão n.º 11 da resposta apresentada ao despacho de 10.03.2023 e que aqui se reitera, nos termos do art.º 75.º-A, n.º 2, da L.T.C.:

INCONSTITUCIONALIDADE (POR CAUTELA)

11.ª O art.º 119.º, alínea e), do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual o tribunal de condenação não tem competência territorial/funcional/material para decidir uma questão de prescrição do procedimento criminal enquanto o arguido requerente [A.] dessa prescrição aguarda uns autos de recurso pendentes num tribunal não penal – o Tribunal Constitucional, é inconstitucional por violação dos princípios do juiz natural e do Tribunal competente em razão da matéria, ínsitos nos art.ºs 32.°, n.º 9, 202.°, e 211.°, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

Não sendo esta uma fase de alegações nem de conclusões onde o recorrente tenha que especificar as razões pelas quais entende existir a inconstitucionalidade normativa na interpretação dada, é importante desde já salientar o seguinte:

Ao longo dos presentes autos, o Ministério Público do Tribunal de 1.ª Instância não levantou qualquer óbice processual, de seguida a Exma. Sra. Juiz Titular do Processo no Tribunal de condenação (Bragança) também não viu nenhum problema de incompetência territorial ou de qualquer outra natureza (funcional e/ou material) e chegados os autos ao Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto decidiu, no seu parecer, assistir inteira razão ao recorrente, nomeadamente que os 55 crimes se encontram prescritos.

Surpreendentemente, e sem que nenhuma razão o determinasse, são as partes notificadas, por um despacho avulso, relativamente à hipótese de a questão sob recurso terminar logo ali.

É nesse momento – o único até então onde se levantou essa questão até ali nunca levantada por qualquer interveniente processual – que o recorrente suscita os seus fundamentos e invoca, à cautela, a inconstitucionalidade na interpretação que pudesse vir a ser tida e que, de facto, veio a ocorrer.

A utilidade deste recurso ao Tribunal Constitucional é total, por um lado porque a procedência do juízo de inconstitucionalidade anulará o então decidido no acórdão de 12.06.2023 e, em função do juízo inconstitucional, terá que ser decidido o recurso em si mesmo sobre a matéria das prescrições, considerando-se que a interpretação normativa extraída da alínea e) do art.º 119.° do C.P.P. ao considerar incompetente o tribunal da condenação em razão da matéria e da hierarquia levará a que o acórdão de 12.06.2023 tenha que decidir se os 55 crimes se encontram ou não prescritos.

Por outro lado, como em pequena súmula se adiantará, fica consignado que os despachos sobre matéria de prescrição de crimes são sempre apreciados e decididos em 1.ª Instância, pois só dessa forma se garante ao cidadão a possibilidade de exercer, pelo menos, um grau de recurso, uma vez que tem sido entendimento dos Tribunais, aos olhos da lei que, uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação é insuscetível de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art.º 400.º do C.P.P..

Demonstrada que está a utilidade do recurso, na medida em que a sua procedência tem todos os efeitos na decisão de 12.06.2023 e, em consequência, o Tribunal da Relação terá que decidir, em consonância com o que foi dito pelo Exmo. PGA Adjunto, que os 55 crimes de falsificação de documentos estão prescritos, cumpre ainda esclarecer o seguinte:

O próprio acórdão de 12.06.2023 e todo o processado até então reconhece algumas realidades (não todas) sobre o estado dos autos, a saber:

a) Que o Tribunal Constitucional não tem competência para declarar a prescrição de crimes, pois a realidade jurídica é que, de facto, nos termos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, “não atribuiu competências ao Tribunal Constitucional para declarar prescritos quaisquer crimes” – lê-se a fls. 21, 1.° parágrafo do acórdão de 12.06.2023;

b) Que o tribunal de condenação, que julgou e condenou o arguido A., é o mesmo tribunal que proferiu o despacho recorrido quanto à prescrição dos 55 crimes (Bragança);

c) Que tal tribunal de condenação não tinha competência para decidir as prescrições do procedimento criminal porque, pese embora se admita e reconheça que os autos de recurso se encontravam no Tribunal Constitucional, quem disporia dessa competência seria o Tribunal da Relação de Guimarães;

d) Que, como consta de todo o processado no processo, em 30 de setembro de 2019, foi proferido o acórdão no Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu o recurso interposto à decisão de condenação em 1.ª Instância e, em 13.01.2020, foi proferido o acórdão que decidiu as nulidades suscitadas ao acórdão da Relação datado de 30.09.2019;

e) Que, em fevereiro de 2021, os autos 1420/11.0T3AVR passaram a ser tramitados no Tribunal Constitucional com o n.º 459/2021, sobre a decisão proferida em junho de 2020 na Relação;

f) Que o acórdão proferido nos autos de recurso n.º 459/2021 do Tribunal Constitucional declarou o trânsito em julgado com efeitos a 30.03.2023, mas as prescrições (55) foram suscitadas em dezembro de 2022 – ou seja, em momento anterior ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional – e, sendo a prescrição do conhecimento oficioso ou a requerimento e declarável a todo o tempo, a partir do momento em que o arguido deteta que, à data da suscitação das prescrições, estão prescritos, pelo menos, 55 crimes e que oficiosamente não foi declarado – cabia-lhe, na pendência do recurso no Tribunal Constitucional, suscitar a prescrição junto do tribunal de condenação.

Tudo isto para se dizer o seguinte:

Um Tribunal da Relação, nos termos da lei, é um Tribunal que decide recursos às decisões proferidas em 1.ª Instância, após o que se encontra esgotado o seu poder jurisdicional – tudo nos termos previstos no art.º 12.º, n.ºs 1 e 3, alínea b), do Código Processo Penal – “compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar recursos”.

Quando o recorrente, em junho de 2020, suscitou a prescrição do procedimento criminal e o Tribunal da Relação, nessa data (Junho de 2020) os declarou não prescritos – o processo encontrava-se no Tribunal da Relação e ainda não tinha passado para a esfera do Tribunal Constitucional.

Só em fevereiro de 2021 passou para o Tribunal Constitucional e a partir dessa data (FEV de 2021) o Tribunal da Relação esgotou todos os seus poderes, acabou a sua instância.

Aliás, tanto assim é, veja-se bem a incoerência/inconsistência daquilo que o acórdão de 12.06.2023 afirma que declara a nulidade insanável por, na sua interpretação normativa extraída do art.º 119.º, alínea e), do C.P.P. não ser a 1.ª Instância a decidir mas ao mesmo tempo não extrai nenhuma consequência legal da nulidade insanável, nomeadamente de, já agora, passar a decidir naquele Tribunal da Relação por ser, segundo se alega, o competente.

Nenhuma decisão foi tomada e, nos termos da lei, sempre teria que ter sido tomada, pois quando não é um Tribunal o competente mas sim um outro, aqueloutro (que se considera competente) decidiria a causa (isto é, tomava conhecimento das prescrições) e o acórdão de 12.06.2023 não o faz – limita-se a declarar a nulidade insanável – sem mais.

Ora, a fls. 21 do acórdão, 3.º parágrafo, reconhece-se que “como é sabido a prescrição do procedimento criminal constitui um facto jurídico que pode ocorrer a qualquer momento da pendência do processo, que poderá contender com direitos fundamentais, como seja o direito à liberdade, pelo que deve ser conhecida, mesmo oficiosamente, a qualquer altura”.

Mas num contrassenso, remata logo de seguida que “no caso vertente, ao tribunal de primeira instância, enquanto tribunal da condenação, que não dispunha sequer de processo para poder decidir, carecia de competência para proferir o despacho recorrido, que conheceu da prescrição do procedimento criminal”.

Dúvidas não existem, ressalvado o devido respeito, que ocorre uma interpretação normativa no acórdão de 12.06.2023 no que diz respeito à competência do Tribunal de 1.ª Instância para decidir prescrição de crimes enquanto os autos se encontram pendentes no Tribunal Constitucional.

O Tribunal de 1.ª Instância sempre teve o processo, por via do Traslado, onde ficam todas as peças processuais pertinentes para o efeito, acórdão de primeira instância, recursos, e mais tarde chegaram notificações do Tribunal da Relação sobre os acórdãos proferidos em 30.09.2019 e 13.01.2020, bem como diversas certidões de trânsito em julgado de arguidos que há muito já cumpriram penas de multa, penas suspensas na sua execução e outros que estão presos à ordem dos presentes autos 1420/11.

Dizer-se que tudo isto aconteceu graças ao sistema informático é uma falácia uma vez que há muito que quando os processos são encaminhados da 1.ª Instância para o Tribunal da Relação, são criados traslados com as decisões de 1.ª Instância e de seguida das decisões proferidas pelas Relações – e só quando o processo baixa definitivamente é que são incorporados no processo principal os respetivos traslados.

Aliás, tais traslados com as decisões de 1.ª Instância servem, precisamente, para casos como os seguintes exemplos: manutenção da prisão preventiva dos arguidos (quando recorrem), notificações pendentes e pedidos de notificação aos OPC, em casos de pedidos de Habeas Corpus que dão entrada na 1.ª Instância e são decididos pelo Supremo Tribunal de Justiça, independentemente de onde se encontre o processo físico em si mesmo, levantamentos de arrestos por via da prestação da caução económica (que é sempre feita na 1.ª Instância), entre muitos outros atos.

O Tribunal da Relação é, na verdade, o Tribunal competente para decidir e julgar os recursos que lhe são apresentados, tudo conforme art.º 12.º, n.ºs 1 e 3, alínea b), do C.P.P..

O acórdão de 12.06.2023 acusa o arguido A., a fls. 22, último parágrafo de ter duplos critérios de entendimento quanto à competência do Tribunal da Relação para conhecer da matéria de prescrição de crimes.

Sucede que o Tribunal da Relação, neste acórdão de 12.06.2023, faz uma confusão que é inaceitável nem se coaduna aos autos.

Isto porque, quando o arguido suscitou a prescrição dos crimes, em 2020, junto do Tribunal da Relação, o processo naquela data nunca tinha sido remetido ao Tribunal Constitucional, pelo que é destituído de sentido dizer-se que agora o arguido entende coisa diferente.

O arguido não entende coisa diferente. As circunstâncias processuais são totalmente diferentes, àquela data (2020) os autos encontravam-se no Tribunal da Relação sem nunca terem sido enviados ao T.C., nem àquela data havia recursos admitidos ao T.C., o que só veio a suceder mais tarde.

Por tal motivo, admissão e envio dos autos ao T.C. em 2021, é que, a partir daquela data (2021), o Tribunal competente para apreciar as prescrições que ocorram na pendência de recurso no Tribunal Constitucional é o tribunal de condenação porque, como se disse e se alegará em CONCLUSÕES/ALEGAÇÕES, nos termos da lei em vigor, os Tribunais da Relação são competentes para decidir e julgar recursos e demais expediente até ao dia em que o processo seja enviado para outro Tribunal Superior por via de admissão de recursos interpostos nos autos, como foi o caso.

Entende o arguido ter demonstrado a enormíssima gravidade/violação de direitos fundamentais interpretação normativa inconstitucional a casos destes (que não é caso isolado).

Face a todo o exposto, deve o presente recurso ao Tribunal Constitucional ser admitido, com subida imediata e efeito suspensivo, porquanto o recorrente tem legitimidade e interesse em agir, mencionou a peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade normativa, invocou-a no presente recurso, estando reunidas todas as condições e requisitos de admissibilidade do recurso ao T.C., o que se peticiona, aguardando a defesa o convite para alegações quanto à inconstitucionalidade suscitada sobre a interpretação normativa extraída do art.º 119.º, alínea e), do C.P.P., na interpretação segundo a qual o tribunal de condenação não tem competência territorial/funcional/material para decidir uma questão de prescrição do procedimento criminal enquanto o arguido requerente [A.] dessa prescrição aguarda uns autos de recurso pendentes num tribunal não penal – o Tribunal Constitucional, é inconstitucional por violação dos princípios do juiz natural e do tribunal competente em razão da matéria, ínsitos nos artigos 32.º, n.º 9, 202.º e 211.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 651/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

No que especificamente respeita ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., pp. 109-110):

«Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes.

[...]

Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.»

Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.

Sublinha-se ainda que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição.

5.2. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação do artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal segundo a qual o tribunal de condenação não tem competência territorial/funcional/material para decidir uma questão de prescrição do procedimento criminal enquanto o arguido requerente dessa prescrição aguarda uns autos de recurso pendentes num tribunal não penal – o Tribunal Constitucional.

Segundo o recorrente, julgado o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância e remetido o processo ao Tribunal Constitucional para apreciação dos recursos de constitucionalidade interpostos, enquanto estes estiverem pendentes de decisão, o tribunal de condenação é o competente para apreciar qualquer matéria sobre prescrição entretanto invocada, uma vez que, por um lado, o Tribunal da Relação esgotou o seu poder jurisdicional com o julgamento do recurso interposto do acórdão condenatório e, por outro, o Tribunal Constitucional não tem competência para declarar a prescrição do procedimento criminal.

Para melhor compreender a posição do recorrente e a solução dada ao problema pelo tribunal a quo, convém ainda ter presentes as seguintes incidências processuais:

i) o arguido recorreu do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual manteve a condenação do arguido em diversos crimes de falsificação de documento;

ii) proferido esse acórdão, o arguido invocou junto do Tribunal da Relação de Guimarães a prescrição do procedimento criminal em relação a alguns desses crimes;

iii) o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente a arguição de prescrição do procedimento criminal;

iv) inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e depois para o Supremo Tribunal de Justiça;

v) o segundo recurso foi recusado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tendo a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça sido indeferida por despacho do Senhor Vice-Presidente;

vi) deste despacho recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, que se pronunciou no sentido da não admissibilidade do recurso;

vii) o arguido reiterou o recurso de constitucionalidade apresentado – dando origem ao Processo n.º 459/2021 –, o qual não foi admitido no Tribunal Constitucional por falta de verificação dos pressupostos de recorribilidade, através de acórdão já transitado em julgado.

O tribunal a quo começa por questionar se o tribunal de 1.ª instância podia ter conhecido da prescrição do procedimento criminal, visto que o processo fora remetido ao Tribunal da Relação de Guimarães para apreciação de recurso do acórdão condenatório (cf. os pontos 2.1 e 2.2 do “Relatório” e a alínea i), supra).

A sua resposta é negativa, porquanto, no contexto descrito, após a subida do processo ao Tribunal da Relação de Guimarães, o «tribunal de primeira instância, enquanto tribunal da condenação, que não dispunha sequer de processo para poder decidir, carecia de competência para proferir o despacho recorrido, que conheceu da prescrição do procedimento criminal, sendo competente para o efeito [...] [o] Tribunal da Relação», nos termos do artigo 73.º, alíneas a) e f), da Lei da Organização do Sistema Judiciário e do artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.

Em consequência, declarou nulo o despacho recorrido, por violar as regras da competência do tribunal em razão da matéria e da hierarquia, em conformidade com o disposto no artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal.

Do exposto resulta que foi determinante para o juízo decisório do tribunal a quo a circunstância de o processo ter subido ao Tribunal da Relação de Guimarães para apreciação do recurso interposto do acórdão condenatório, não estando, portanto, os autos na esfera de domínio do tribunal de 1.ª instância para poder decidir. Ora, tal circunstância não consta do enunciado do recorrente, em que se alude apenas à pendência de «uns autos de recurso no Tribunal Constitucional», sem qualquer referência à fase em que o processo se encontrava nas instâncias.

Aliás, a existência de um recurso no Tribunal Constitucional pendente de decisão não foi sequer relevante para o tribunal a quo, que somente a menciona para salientar, em reforço da sua tese, que tal recurso «deriva de decisão proferida por este Tribunal da Relação que, a requerimento do ora recorrente, decidiu não ocorrer prescrição do procedimento criminal».

Acresce que o enunciado do recorrente também não inclui os artigos 73.º, alíneas a) e f), da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, mobilizados pelo tribunal recorrido enquanto critérios de atribuição de competência ao Tribunal da Relação, e que deveriam, assim, integrar o “arco normativo” cuja constitucionalidade se pretende questionar.

As considerações precedentes permitem concluir que a norma enunciada pelo recorrente não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, o que compromete a utilidade do recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto.»

4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:

«1. Entendeu a Decisão Sumária, da qual se discorda pelos fundamentos que iremos aduzir e demonstrar, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação teria usado como critério normativo da interpretação normativa os art.ºs 73.º, alíneas a) e f), da Lei da Organização do Sistema Judiciário e o art.º 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.

2. Refere-se também na Decisão Sumária que o acórdão da Relação “somente menciona para salientar, em reforço da sua tese” que existia pendente um recurso no Tribunal Constitucional.

3. E mais se refere igualmente que o acórdão do Tribunal da Relação teve como critério decisório a seguinte fórmula: “em consequência, declarou nulo o despacho recorrido, por violar as regras da competência do tribunal em razão da matéria e da hierarquia, em conformidade com o disposto no artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal”.

4. Pelo que, partindo desta realidade jurídico-factual, entendeu a Decisão Sumária que a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação tinha como critérios os art.ºs 73.º, alíneas a) e f), da LOSJ e art.º 417.º, n.º 6, do C.P.P..

5. Por tais motivos, entendeu a Decisão Sumária “não conhecer do objeto do recurso”.

Discordamos, em absoluto, da Decisão Sumária, merecendo a mesma uma profunda reflexão e reponderação, porquanto:

6. O critério normativo em que se fundou a nulidade insanável foi única e exclusivamente o art.º 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal.

7. Referia o Tribunal da Relação em tal acórdão datado de 12.06.2023, “acusando” o arguido A. de incoerência processual, do seguinte: quando suscitou a primeira vez a prescrição dos crimes de falsificação, fez tal pedido junto do Tribunal da Relação e a negação por parte do T.R.G. deu origem aos autos de recurso n.º 459/2021 do Tribunal Constitucional e que transitaram em 30 de Março de 2023, conforme Acórdão último daqueles autos n.º 459/2021 do Tribunal Constitucional.

8. Sucede que, quando o processo n.º 1420/11.0T3AVR.G1 saiu do Tribunal da Relação de Guimarães, em Fevereiro de 2021, por terem sido admitidos tais recursos ao T.C., a partir daquele momento (a partir de Fevereiro de 2021) em que o processo sobe ao Tribunal Constitucional, extingue-se o poder jurisdicional do Tribunal da Relação, nos termos objetivos e legais do previsto no art.º 613.º, n.º 1, do Código Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art.º 4.º do C.P.P., que preceitua o seguinte: “extinção do poder jurisdicional e suas limitações”.

“proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa”.

9. O que se acaba de referir não resulta da nossa opinião nem interpretação, antes sim dos mecanismos legais previstos no nosso ordenamento jurídico.

10. Ora, como consta de todo o processado e é uma realidade inegável, o Tribunal da Relação decidiu os recursos naquela instância em 30 de Setembro de 2019 e 13 de Janeiro de 2020, pelo que, a partir daquele momento, esgotou-se o poder do Tribunal quanto à matéria em causa.

11. Porém, como os arguidos A., B., C. e D. recorreram e reclamaram ao S.T.J. do último acórdão de 13.01.2020 (que manteve o acórdão de 30.09.2019) e no entretanto, ocorreram as suspensões dos prazos processuais por força das Leis Covid, quando o processo desceu do S.T.J. à Relação de Guimarães, o arguido A., em Junho de 2020, suscitou as prescrições dos crimes de falsificação de documentos.

12. Depois disto, o processo subiu ao Tribunal Constitucional, e quando um Tribunal da Relação já tinha decidido todos os recursos por acórdãos de 30.09.2019 e 13.01.2020 e ordenou a subida do recurso ao Tribunal Constitucional, a partir do momento em que o processo sai do Tribunal da Relação e chega ao Tribunal Constitucional dando origem aos autos de recurso n.º 459/2021, a competência material e funcional do processo é do Tribunal Constitucional, até ordens judiciais em contrário, quando é ordenada a baixa do processo.

13. Não foi o caso de ter sido ordenada a baixa do processo para resolver alguma questão de inconstitucionalidade nos termos do art.º 80.º da L.T.C., pois só nessa vertente é que o Tribunal da Relação “ganharia” poder jurisdicional para obedecer à ordem do Tribunal Constitucional – mas o processo só saiu do Tribunal Constitucional após 30 de Março de 2023 – data em que foi fixado o trânsito em julgado desse acórdão nos autos n.º 459/2021, e quando transita o acórdão do Constitucional, transita o processo todo.

14. Porém, o arguido suscitou a prescrição em Dezembro de 2022, que é do conhecimento oficioso pelo Tribunal de Condenação, na pendência do recurso no Constitucional, as prescrições dos crimes de falsificação junto do Tribunal de 1.ª Instância, por ser entendimento geral e pacífico que o Tribunal Constitucional, como tribunal não penal que é, não pode declarar os crimes prescritos pelo decurso do tempo máximo previsto na legislação do Código Penal.

15. Esclarecendo, se o arguido suscitou as prescrições em Dezembro de 2022 e o acórdão proferido nos autos n.º 459/2021 do Tribunal Constitucional transitou em 30.03.2023, as prescrições suscitadas em Dezembro de 2022 estão dentro do tempo e foram suscitadas antes da existência do trânsito em julgado do processo – partes que a defesa entende serem importantes de se esclarecer no seu todo.

16. O acórdão do Tribunal da Relação datado de 12.06.2023 que deu origem ao presente recurso, nestes autos processuais, assume como verdade duas realidades;

a) Que, de facto, corresponde à verdade que a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, não prevê que o Tribunal Constitucional possa declarar crimes prescritos, lendo-se o seguinte, a folhas 21 do acórdão do TRG, 1.º parágrafo: “Na verdade, como ele próprio refere, a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as devidas atualizações, não atribui competências ao Tribunal Constitucional para declarar prescritos quaisquer crimes”;

b) Que, de facto, corresponde à verdade que, quando o arguido A. suscitou as prescrições, em Dezembro de 2022, junto do Tribunal de Condenação (1.ª Instância), encontravam-se pendentes no Tribunal Constitucional os autos de recurso n.º 459/2021, oriundos dos autos n.º 1420/11.0T3AVR.G1, encaminhados ao T.C. pelo próprio Tribunal da Relação, folhas 21 do acórdão, 2.º parágrafo:

“facto de o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão final ter sido admitido nos próprios autos e com efeito suspensivo, mas devido à enorme dimensão do processo (número de volumes) ter sido ordenado que permanecesse neste Tribunal da Relação, sem prejuízo de o Tribunal Constitucional decidir de forma diversa, em nada interfere na questão em apreço. Isto porque o Tribunal Constitucional não ordenou que todo o processo fosse a ele remetido. Por outro lado, porque a competência para ordenar a baixa definitiva do processo à primeira instância é apenas do Tribunal da Relação, ao qual compete conhecer dos recursos para os quais seja competente, mas também das questões que neles possam influir, como seja a questão decorrente do juízo de inconstitucionalidade que venha eventualmente a ser efetuado pelo Tribunal Constitucional, e a questão da prescrição, entre outras.”

17. A leitura que se faz desta argumentação do Tribunal da Relação é no seguinte sentido (apreciando a bondade daqueles argumentos):

i) O Tribunal da Relação é competente para decidir recursos – embora no caso dos autos já os tenha decidido em 30.09.2019 e 13.01.2020;

ii) O Tribunal da Relação poderá ter novamente poderes de decisão decorrentes de juízo de inconstitucionalidade dos recursos ao T.C. – mas terá esses poderes “quando e se” o Tribunal Constitucional declarar ao abrigo do art.º 80.º da L.T.C (“efeitos da decisão”), “se o tribunal constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade”;

iii) Quando um processo baixa dum tribunal para o outro, por não provimento dos recursos, não é uma questão de “competência”, mas sim de organização interna e são atos de mero expediente: “desçam os autos”;

iv) Também compete ao Tribunal da Relação analisar as questões de prescrição do procedimento criminal e muitas outras, quando estão a decidir recursos ou quando o processo ainda está no domínio e alçada daquele tribunal da Relação.

18. Sucede que, o Tribunal da Relação tomou como decisão o seguinte: o Tribunal da condenação não tem competência territorial, funcional e material para decidir uma questão de prescrição de procedimento criminal enquanto o requerente aguarda uns autos de recurso pendentes num tribunal não penal – o Tribunal Constitucional.

19. É esta a única base decisória do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães quando declarou a nulidade insanável por referência ao art.º 119.º, alínea e), do C.P.P..

20. Tanto assim é que, no dispositivo final do acórdão de 12.06.2023, na concreta parte decisória e que um Acórdão do Tribunal Constitucional proferindo um juízo de inconstitucionalidade modifica, revela apenas e tão só o seguinte, ora vejamos:

“Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

Em declarar nulo, por ferido de nulidade insanável, o despacho recorrido, proferido pelo tribunal de primeira instância, em 27.12.2022, por violação das regras da competência do tribunal em razão da matéria e da hierarquia, em conformidade com o disposto no artigo 119.º, al. e), do CPP, sendo este Tribunal da Relação de Guimarães o tribunal competente para o efeito.

21. Por estas razões, a Decisão Sumária não se encontra correta, na medida em que, o arco normativo da concreta decisão não contempla o art.º 73.º, alíneas a) e f), da LOSJ, nem o art.º 417.º, n.º 6, do C.P.P..

22. Em bom rigor, nem podia contemplar, pois, analisadas essas normas, que transcrevemos, verifica-se que as mesmas nada têm a ver com a nulidade insanável decidida no que diz respeito à questão da competência em razão da matéria para decidir prescrições enquanto estão uns autos de recurso pendentes no Tribunal Constitucional.

23. Art.º 417.º, n.º 6, do Código Processo Penal: “após o exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:”.

24. No caso dos autos, o Tribunal da Relação de Guimarães nunca emitiu qualquer decisão sumária pelo Relator – nem ocorreu no exame preliminar uma qualquer causa que levasse à decisão sumária, inexiste essa decisão sumária no Tribunal da Relação.

25. O n.º 6 do art.º 417.º do C.P.P. contém quatro alíneas, todas elas diferentes, não sendo nenhuma aplicável ao caso pois, como se disse, não existiu nenhuma decisão sumária por parte do Relator no Tribunal da Relação.

26. Por outro lado, o art.º 73.º, alíneas a) e f), da LOSJ diz o seguinte:

Artigo 73.º

Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;

f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;

27. Comentando, em total reforço da nossa inteira razão: tais alusões foram usadas como mera argumentação (nunca como critério decisório), porquanto, como acima já se demonstrou, é impossível aplicar-se o art.º 417.º, n.º 6, do C.P.P., na medida em que nenhuma decisão sumária foi proferida pelo relator.

28. Dito isto, fica imediatamente afastada, de igual modo, a alínea f) “julgar, por intermédio do relator” do art.º 73.º da LOSJ, porque o relator não julgou nenhuma decisão sumária, e já em relação à alínea a) do mesmo art.º 73.º -– “julgar recursos” – nada refere sobre impedimento da 1.ª Instância em apreciar questões de prescrição do procedimento criminal, nem sequer da competência ilimitada ou intemporal do Tribunal da Relação.

29. Mais importante ainda, a parte decisória do acórdão de 12.06.2023 usa como norma decisiva apenas e só o art.º 119.º, alínea e), do C.P.P. como supra se transcreveu.

30. Diga-se mais, quanto ao art.º 73.º da LOSJ, aflorado no acórdão de 12.06.2023, verdade é que também foram aflorados outros artigos e outras leis, tais como os art.ºs 122.º do C.P.P., a fls. 21, último parágrafo: “No caso vertente, estando em cansa incompetência em razão da matéria e da hierarquia do tribunal de primeira instância para proferir o despacho recorrido, foi cometida a aludida nulidade insanável, a qual importa, pois, declarar, em conformidade com o disposto no artigo 122.º do CPP.”

31. Igualmente a fls. 20 do acórdão de 12.06.2023 já foram afloradas outras normas e outras leis: “Por estarmos perante um processo da Competência do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – J4, competia ao referido juízo central criminal proferir despachos nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código do Processo Penal, e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes do processo, cfr. artigo 118º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.08.”

32. Folhas 21, 1.º parágrafo: “Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as devidas atualizações, não atribui competências ao Tribunal Constitucional para declarar prescritos quaisquer crimes.”

33. Porém, ressalvado o devido respeito, nenhuma dessas normas, sejam as dos art.ºs 311.º a 313.º do C.P.P., sejam as do art.º 122.º do C.P.P., seja a citação da Lei n.º 28/82, nem mesmo o art.º 118.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, ou o art.º 73.º da mesma LOSJ ou o art.º 417.º, n.º 6, do C.P.P., nenhuma dessas normas constitui ratio decidendi e como tal não tinham que constar do arco normativo suscitado junto do Tribunal Constitucional.

34. Com o devido respeito, a inconstitucionalidade em causa limita-se à interpretação normativa do art.º 119.º, alínea e), do C.P.P., tal como consta na sua parte decisória – o próprio acórdão termina com o seguinte dispositivo “III-DECISÃO”.

35. E na parte decisória, o Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 12.06.2023, não mobilizou os art.ºs 73.º, alíneas a) e f), da LOSJ, nem o art.º 417.º, n.º 6, do C.P.P. no sentido de explanar os critérios de atribuição de competência do Tribunal da Relação.

36. Tem que se reconhecer que, de facto, no dispositivo decisório do Tribunal da Relação não foram mobilizados os art.ºs 73.º, alíneas a) e f), da LOSJ e art.º 417.º, n.º 6, do CPP, apenas e só o art.º 119.º, alínea e), do C.P.P., em que se fundou a nulidade insanável na interpretação suscitada. A Reclamação deverá proceder, convidando-se o arguido para apresentação de Alegações junto do Tribunal Constitucional – o que se invoca.

37. Mais, a Decisão Sumária entendeu analisar os pensamentos levados a cabo pelo Tribunal da Relação na respectiva narrativa, socorrendo-se desse raciocínio para, em prejuízo do arguido, declinar a aceitação do recurso ao T.C..

38. Se assim não fosse, a Decisão Sumária do T.C. não teria mencionado “somente foi salientado” que existia um recurso pendente no Tribunal Constitucional e que isso nem sequer foi relevante para o Tribunal a quo.

39. Ora, desde quando é que o Tribunal Constitucional afere critérios da bondade ou da maior ou menor relevância sobre o que foi mencionado ao longo da narrativa do Tribunal da Relação e que não consta do dispositivo decisório?

40. Afinal já é permitido ao Tribunal Constitucional tecer considerações sobre fundamentação e da bondade tida como de maior ou menor relevância?

41. Como é que o T.C., na decisão sumária, aferiu a intensidade dessa relevância? Isso não é aquilo a que se chama de o Tribunal Constitucional estar a sindicar a razoabilidade da argumentação usada pelos Srs. Juízes Desembargadores?

42. É que, em bom rigor, o que entronca todo o processado desta forma, é precisamente o facto de existir, à data de Dezembro de 2022, um recurso pendente no Tribunal Constitucional com efeito suspensivo, e nessa pendência, porque a prescrição do procedimento criminal é do conhecimento oficioso, se terem detetado prescritos 55 crimes, o que aliás foi confirmado pelo próprio Procurador-Geral Adjunto do T.R.G., Dr. Manuel Ribeiro Soares, mais referindo que o despacho de 27.12.2022 da 1.ª Instância tinha que ser revogado e substituído por outro que declarasse prescritos os 55 crimes.

43. Porém, como se tem vindo a demonstrar ao longo desta Reclamação, a Decisão Sumária n.º 651/2023 do T.C., da qual se reclama e cuja substituição se pede por decisão que admita o recurso, entendeu (mal, quanto a nós) adotar caminhos interpretativos da narrativa do acórdão de 12.06.2023, ao ponto de se ter consignado na decisão sumária que “a existência de um recurso no Tribunal constitucional pendente de decisão não foi sequer relevante para o tribunal a quo, que somente a menciona para salientar (...)”, postura que nos leva a afirmar, de forma categórica, que o T.C. extravasou a sua competência e sindicou da bondade dos argumentos vertidos e tirou ilações da narrativa usada no Ac. de 12.06.2023 – o que se encontra vedado ao T. Constitucional.

44. O Tribunal da Relação também não considerou relevante nem usou como critério normativo interpretativo os art.ºs 417.º, n.º 6, do C.P.P. (quando o relator emite decisão sumária), porque, como se viu, tal frase inserta no acórdão, é num parágrafo logo a seguir a terem abordado a Lei n.º 28/82, que rege o T.C., e, como tal, tais frases insertas no acórdão fazem parte não das normas decisivas ou do arco normativo, mas sim de mera argumentação veiculada no acórdão e que não é sindicável pelo T.C..

45. Aliás, vale tanto essa argumentação como a restante quando falaram no art.º 118.º, n.º 1, da LOSJ ou nos art.ºs 311.º a 313.º do C.P.P..

46. Em conclusão: a norma que serviu de critério decisório e constitui o (único) arco normativo cuja interpretação de inconstitucionalidade foi suscitada e analisada pelo Tribunal a quo foi tão-somente o art.º 119.º, alínea e), do C.P.P., sendo qualquer outro artigo ou leis citadas na argumentação, normas ou leis que não foram veiculadas como critério decisivo e também não consistem numa segunda alternativa no acórdão de 12.06.2023.

47. A razão normativa cujo critério decisório foi usado e se encontra explanada na parte decisória do Tribunal da Relação no acórdão de 12.06.2023 é apenas “em conformidade com o disposto no artigo 119.º, al. e), do CPP”.

48. Em resumo, a questão jurídico-interpretativa desaguará exclusivamente no facto de o Tribunal de 1.ª Instância (que é o Tribunal da condenação), sabendo que o arguido A. tinha pendente um recurso no Tribunal Constitucional nos autos n.º 459/2021, e porque a Lei do Tribunal constitucional não permite ao T.C. conhecer e emitir a prescrição do procedimento criminal, ter entendido e interpretado que era o competente para conhecer a questão da prescrição (despacho de 27.12.2022), por sua vez o Tribunal da Relação entendeu que o despacho recorrido de 27.12.2022 padecia de nulidade insanável nos termos do art.º 119.º, alínea e), do C.P.P. por via da interpretação que fez, no sentido negativo de não (poder) ser o Tribunal de 1.ª Instância a ter conhecido da prescrição.

49. A questão interpretativa destes autos é precisamente coincidente, a de saber: se a interpretação normativa tida ao abrigo do art.º 119.º, alínea e), do CPP, na interpretação segundo a qual o tribunal de condenação não tem competência territorial/funcional/material para decidir uma questão de prescrição do procedimento criminal enquanto o arguido requerente dessa prescrição aguarda uns autos de recurso [459/2021] pendentes num tribunal não penal – o tribunal constitucional.

50. Independentemente da “fórmula mágica” de palavras – que é sempre possível de correção oficiosa por parte do Tribunal Constitucional na definição do objeto do processo –, a norma em causa (art.º 119.º, alínea e), do C.P.P.) encontra-se como única norma usada no ponto b) da “III-Decisão” do acórdão de 12.06.2023.

51. Pelo que a utilidade do recurso é total e tem plena eficácia, uma vez que um juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, ao considerar-se inconstitucional o art.º 119.º, alínea e), do C.P.P. na interpretação segundo a qual o tribunal de condenação não tem competência territorial/funcional/material para decidir uma questão de prescrição do procedimento criminal enquanto o arguido requerente dessa prescrição aguarda uns autos de recurso pendentes num tribunal não penal – o tribunal constitucional – fará com que o acórdão de 12.06.2023 seja substituído por outro que, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade, vai ser apreciado e decidido o recurso que estava no Tribunal da Relação sobre o despacho recorrido datado de 27.12.2022 e, segundo o Parecer do PGA ao recurso interposto pelo arguido, o mesmo merecia provimento (consta dos autos), devendo declarar-se como prescritos 55 dos 103 crimes de falsificação de documentos pelos quais foi condenado, o que fará com que o Tribunal da Relação, através de 3 Juízes Desembargadores, decidam então se o despacho de 27.12.2022 se encontra correto ou tem que ser revogado e substituído por outro que declare os crimes como prescritos.

52. Se tal despacho de 27.12.2022 for revogado, na procedência do recurso, o arguido A., que foi condenado por 206 crimes, terá prescritos 55 crimes de falsificação, operando-se ao novo cúmulo jurídico para nova pena única que irá cumprir o resultado dessa pena. Isto para se dizer que a declaração de prescrição dos 55 crimes não o absolverá de nada nem o inocentará do processo, apenas e tão só se dará cumprimento ao princípio da legalidade e a princípios básicos do ordenamento jurídico: ninguém deve cumprir qualquer pena por qualquer crime que esteja prescrito antes do trânsito em julgado final processo.

53. O acórdão do processo n.º 459/2021 do T.C. transitou em 30.03.2023, a prescrição em 1.ª Instância sobre factos de 2006 foi decidida em 27.12.2022, a decisão que o Tribunal Constitucional venha a proferir de inconstitucionalidade tem toda a utilidade e exequibilidade no processo n.º 1420/11.0T3AVR.G1. Face a todo o exposto, deve a presente Reclamação à Conferência ser procedente, consignando-se que:

a) A norma decisória e que consta do dispositivo final onde se lê “III-DECISÃO” descrito na alínea b) de tal acórdão (folhas 23) do acórdão de 12.06.2023, foi o art.º 119.º, alínea e), do C.P.P.;

b) O Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária n.º 651/2023, não deveria ter adotado critérios de aferição/avaliação sobre a argumentação ou relevância (maior ou menor) que o Tribunal da Relação tenha tido no referido acórdão, uma vez que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a bondade ou falta dela relativamente aos argumentos/fundamentos usados pelas instâncias inferiores;

c) As normas usadas como argumentação ao longo do acórdão de 12.06.2023, tais como art.ºs 311.º a 313.º, 118.º, n.º 1, e 73.º, alíneas a) e f), da LOSJ e art.º 417.º, n.º 6, do C.P.P. não foram usadas como normas decisórias, mas sim estão inseridas num contexto meramente argumentativo, não tendo as mesmas, qualquer uma delas, que constar do arco normativo em causa e, sendo questões de argumentação ou fundamentação, não cabe ao T.C. sindicar a bondade dos escritos ali vertidos nem comentar juízos de valor sobre as mesmas decisões;

d) Igualmente as leis citadas na argumentação, tais como a Lei n.º 28/82 e LOSJ de 2013 não são leis usadas como critérios decisórios, antes sim são mencionadas na argumentação daquele acórdão;

e) Preceitua o art.º 417.º, n.º 6, do C.P.P. que “após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que”, constatando-se nos presentes autos que o Tribunal da Relação de Guimarães nunca proferiu nenhuma Decisão Sumária, tanto assim é que a decisão de 12.06.2023 está assinada por um Coletivo de Juízes Desembargadores que reuniram em conferência;

f) Por sua vez, estatui o art.º 73.º, alíneas a) e f), da LOSJ o seguinte:

Artigo 73.º

Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;

f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;

g) O arguido referiu, no exercício do direito ao contraditório no Tribunal da Relação em reação ao despacho de 10.03.2023, o completo contexto processual;

h) No enunciado do recurso ao T.C. invoca taxativamente os autos de recurso n.º 459/2021 do Tribunal Constitucional, bem como também foi devidamente explicado no enunciado de recurso ao T.C. que a partir de Fevereiro de 2021 os autos n.º 1420/11.0T3AVR.G1 saíram do Tribunal da Relação e subiram ao T.C.;

i) Mais foi mencionado que o Tribunal de 1.ª instância tem sempre o processo, porque foi ordenado um traslado completo, bem como toda a informação processual sobre os recursos em curso e as instâncias onde o processo se encontrava em relação ao arguido A. – e que aqui não importa aferir o valor intenso ou determinante de um traslado, sendo de se referir que, nos presentes autos n.º 1420/11.0T3AVR, há vários arguidos presos, cabendo sempre à 1.ª Instância (apenas e só) a liquidação e homologação das penas, a tramitação de levantamentos de arrestos, etc.;

j) Não se podendo assim dizer, como se disse na Decisão Sumária, que o arguido apenas aludiu à pendência de uns autos de recurso no Tribunal Constitucional;

k) O recorrente suscitou antes da prolação do referido acórdão de 12.06.2023 a inconstitucionalidade em causa, cumprindo assim o dever de suscitação prévia e de contextualização processual (cabal), tem legitimidade e interesse em agir;

l) A Decisão Sumária catalogou como “determinante para o juízo decisório do tribunal a quo a circunstância de o processo ter subido ao Tribunal da Relação, mas não se consegue aferir os critérios usados pelo Tribunal Constitucional para avaliar, urna vez mais, a intensidade do facto determinante, uma vez que não cabe ao T.C. sindicar ou criticar a bondade ou o sentido das decisões do Tribunal a quo e essa menção na decisão sumária, tais como “não foi sequer relevante” ou “resulta que foi determinante para o juízo decisório”, significa que o T.C. está a sindicar a bondade da decisão, não sendo essa a missão do T.C. no nosso ordenamento jurídico, o que, aliás, lhe está vedado, como resulta da mais consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional;

m) O prazo de interposição de recurso foi respeitado, 10 dias, bem como se encontra respeitado o prazo de reclamação, 10 dias;

n) No recurso interposto ao Tribunal Constitucional foram cumpridos os requisitos, tendo sido veiculado nessa peça as normas que entende terem sido violadas, identificou a peça processual de suscitação prévia e onde a mesma foi decidida.

Face a todo o exposto, deve o Tribunal Constitucional dar provimento à presente Reclamação, seguindo-se a demais tramitação processual por se concluir que o recorrente reúne os pressupostos legais para a respetiva admissibilidade e ser convidado para Alegações – o que se invoca.»

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 651/2023, de 18-07-2023, proferida nestes autos, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, por se ter entendido inexistir coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido.

2.º

Na sua reclamação, o arguido-reclamante insurge-se contra a Decisão Sumária em apreço expressando a sua discordância, compendiando os respetivos fundamentos nas seguintes conclusões:

“a) A norma decisória e que consta do dispositivo final onde se lê “III-DECISÃO” descrito na alínea b) de tal acórdão (folhas 23) do acórdão de 12.06.2023 foi o art.º 119.º, alínea e), do C.P.P.;

b) O Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária n.º 651/2023, não deveria ter adotado critérios de aferição/avaliação sobre a argumentação ou relevância (maior ou menor) que o Tribunal da Relação tenha tido no referido acórdão, uma vez que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a bondade ou falta dela relativamente aos argumentos/fundamentos usados pelas instâncias inferiores;

c) As normas usadas como argumentação ao longo do acórdão de 12.06.2023, tais como art.ºs 311.º a 313.º, 118.º, n.º 1, e 73.º alíneas a) e f), da LOSJ e art.º 417.º, n.º 6, do C.P.P. não foram usadas como normas decisórias mas sim estão inseridas num contexto meramente argumentativo, não tendo as mesmas, qualquer uma delas, que constar do arco normativo em causa e, sendo questões de argumentação ou fundamentação, não cabe ao T.C. sindicar a bondade os escritos ali vertidos nem comentar juízos de valor sobre as mesmas decisões;

d) Igualmente as leis citadas na argumentação, tais como a Lei n.º 28/82 e LOSJ de 2013 não são leis usadas como critérios decisórios, antes sim são mencionadas na argumentação daquele acórdão;

e) Preceitua o art.º 417.º, n.º 6, do C.P.P. que “após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que”, constatando-se nos presentes autos que o Tribunal da Relação de Guimarães nunca proferiu nenhuma Decisão Sumária, tanto assim é que a decisão de 12.06.2023 está assinada por um Coletivo de juízes Desembargadores que reuniram em conferência;

f) Por sua vez, estatui o art.º 73.º, alíneas a) e f), da LOSJ o seguinte:

Artigo 73.º

Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;

f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;

g) O arguido referiu, no exercício do direito ao contraditório no Tribunal da Relação em reação ao despacho de 10.03.2023 o completo contexto processual;

h) No enunciado do recurso ao T.C. invoca taxativamente os autos de recurso n.º 459/2021 do Tribunal Constitucional, bem como também foi devidamente explicado no enunciado de recurso ao T.C. que a partir de fevereiro de 2021 os autos n.º 1420/11.0T3AVR.G1 saíram do Tribunal da Relação e subiram ao T.C.;

i) Mais foi mencionado que o Tribunal de 1.ª instância tem sempre o processo porque foi ordenado um traslado completo, bem como toda a informação processual sobre os recursos em curso e as instâncias onde o processo se encontrava em relação ao arguido A. – e que aqui não importa aferir o valor intenso ou determinante de um traslado –, sendo de se referir que, nos presentes autos n.º 1420/11.0T3AVR, há vários arguidos presos, cabendo sempre à 1.ª Instância (apenas e só) a liquidação e homologação das penas, a tramitação de levantamentos de arrestos, etc.;

j) Não se podendo assim dizer, como se disse na Decisão Sumária, que o arguido apenas aludiu à pendência de uns autos de recurso no Tribunal Constitucional;

k) O recorrente suscitou antes da prolação do referido acórdão de 12.06.2023 a inconstitucionalidade em causa, cumprindo assim o dever de suscitação prévia e de contextualização processual (cabal), tem legitimidade e interesse em agir;

l) A Decisão Sumária catalogou como “determinante para o juízo decisório do tribunal a quo a circunstância de o processo ter subido ao Tribunal da Relação (…)”, mas não se consegue aferir os critérios usados pelo Tribunal Constitucional para avaliar, uma vez mais, a intensidade do facto determinante uma vez que não cabe ao T.C. sindicar ou criticar a bondade ou o sentido das decisões do Tribunal a quo, e essa menção na decisão sumária, tais como “não foi sequer relevante” ou “resulta que foi determinante para o juízo decisório”, significa que o T.C. está a sindicar a bondade da decisão, não sendo essa a missão do T.C. no nosso ordenamento jurídico, o que, aliás, lhe está vedado, como resulta da mais consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional;

m) O prazo de interposição de recurso foi respeitado, 10 dias, bem como se encontra respeitado o prazo de reclamação, 10 dias;

n) No recurso interposto ao Tribunal Constitucional foram cumpridos os requisitos, tendo sido veiculado nessa peça as normas que entende terem sido violadas, identificou a peça processual de suscitação prévia e onde a mesma foi decidida”,

concluindo que “(…) deve o Tribunal Constitucional dar provimento à presente Reclamação, seguindo-se a demais tramitação processual por se concluir que o recorrente reúne os pressupostos legais para a respetiva admissibilidade e ser convidado para Alegações – o que se invoca.”

3.º

Em face da reclamação, oferece-se-nos dizer que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio, que se subscreve na íntegra.

4.º

Sobre a alegação aduzida pelo reclamante de que ao Tribunal Constitucional não é permitido “sindicar ou criticar a bondade ou o sentido das decisões do Tribunal a quo e essa menção na decisão sumária, tais como ¢não foi sequer relevante¢ ou ¢resulta que foi determinante para o juízo decisório¢, significa que o T.C. está a sindicar a bondade da decisão, não sendo essa a missão do T.C. no nosso ordenamento jurídico, o que, aliás, lhe está vedado, como resulta da mais consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional” há que dizer que, se é certo que não lhe compete materialmente apreciar a bondade da decisão, no tocante à aplicação do direito infraconstitucional, é incontroverso que lhe assiste legitimidade para a aferição da suscetibilidade de apreciar normas cuja constitucionalidade seja questionada por via de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, sob pena de não poder exercer a sua função.

5.º

Não pode o Tribunal Constitucional, para apreciar a suscetibilidade de conhecimento do objeto do recurso, prescindir de analisar os critérios decisórios desaplicados pelo tribunal na decisão impugnada, para em conformidade, apreciar e decidir sobre a sua admissibilidade.

6.º

O que importa sublinhar é o que vem referido na Decisão Sumária sob escrutínio, no sentido em que “(…) foi determinante para o juízo decisório do tribunal a quo a circunstância de o processo ter subido ao Tribunal da Relação de Guimarães para apreciação do recurso interposto do acórdão condenatório, não estando, portanto, os autos na esfera de domínio do tribunal de 1.ª instância para poder decidir. Ora, tal circunstância não consta do enunciado do recorrente, em que se alude apenas à pendência de ¢uns autos de recurso no Tribunal Constitucional¢, sem qualquer referência à fase em que o processo se encontrava nas instâncias.

Aliás, a existência de um recurso no Tribunal Constitucional pendente de decisão não foi sequer relevante para o tribunal a quo, que somente a menciona para salientar, em reforço da sua tese, que tal recurso ¢deriva de decisão proferida por este Tribunal da Relação que, a requerimento do ora recorrente, decidiu não ocorrer prescrição do procedimento criminal¢.

Acresce que o enunciado do recorrente também não inclui os artigos 73.º, alíneas a) e f), da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, mobilizados pelo tribunal recorrido enquanto critérios de atribuição de competência ao Tribunal da Relação, e que deveriam, assim, integrar o ¢arco normativo¢ cuja constitucionalidade se pretende questionar.

As considerações precedentes permitem concluir que a norma enunciada pelo recorrente não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, o que compromete a utilidade do recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto.”

7.º

Sem que tal implique interferir na concreta decisão recorrida, do que resulta a demonstração da enunciação de um objeto do recurso do arguido diverso da ratio decidendi mobilizada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida – o acórdão do TRG de 12-06-2023 – como critério norteador da mesma, havendo, por isso, uma falta de correspondência entre os dois.

8.º

Cremos, por isso, serem insubsistentes os fundamentos da posição do ora reclamante, face à fundamentação e decisão da decisão sumária reclamada, sufragando-se a correta conclusão de que inexiste uma correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.

9.º

Deste modo, não tendo estas normas ou interpretações normativas fixadas pelo recorrente no seu recurso para este Tribunal constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre seria inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando por esta via a decisão aí tomada, nada mais restando do que, também por o considerar inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo.

10.º

O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

11.º

Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos meios de recurso ordinários admitidos na concreta ordem processual em que se inscreve a decisão recorrida; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto que falece no recurso do arguido.

12.º

É, pois, aquele último pressuposto que definitivamente falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente ao qual não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5, da LTC.

13.º

Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição” (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).

14.º

O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional – penal e processual-penal, no caso –, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.

15.º

Não se crê, por fim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar decisivamente em causa a Decisão sumária sob escrutínio,

16.º

Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Com a interposição do presente recurso, visou o recorrente questionar a constitucionalidade da interpretação do artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal segundo a qual o tribunal de condenação não tem competência territorial/funcional/material para decidir uma questão de prescrição do procedimento criminal enquanto o arguido requerente dessa prescrição aguarda uns autos de recurso pendentes num tribunal não penal – o Tribunal Constitucional.

Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por inutilidade, dada a falta de correspondência entre a interpretação normativa enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida.

Para tanto, considerou-se, em síntese, que foi determinante para o tribunal a quo declarar a nulidade do despacho recorrido por violar as regras de competência do tribunal em razão da matéria e da hierarquia, em conformidade com o disposto no artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal, «a circunstância de o processo ter subido ao Tribunal da Relação de Guimarães para apreciação do recurso interposto do acórdão condenatório» (não estando, portanto, os autos na esfera de domínio do tribunal de 1.ª instância para poder decidir) e que «tal circunstância não consta do enunciado do recorrente, em que se alude apenas à pendência de “uns autos de recurso no Tribunal Constitucional”, sem qualquer referência à fase em que o processo se encontrava nas instâncias», acrescentando-se que «o enunciado do recorrente também não inclui os artigos 73.º, alíneas a) e f), da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, mobilizados pelo tribunal recorrido enquanto critérios de atribuição de competência ao Tribunal da Relação, e que deveriam, assim, integrar o “arco normativo” cuja constitucionalidade se pretende questionar».

Contrapõe o reclamante que o tribunal a quo apenas teve em consideração que «o tribunal da condenação não tem competência territorial, funcional e material para decidir uma questão de prescrição de procedimento criminal enquanto o requerente aguarda uns autos de recurso pendentes num tribunal não penal – o Tribunal Constitucional» e que o critério normativo em que se fundou a declaração de nulidade do despacho recorrido «foi única e exclusivamente o artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal».

Ora, tais asserções não são corretas, como resulta, sem margem para dúvida, dos seguintes excertos da fundamentação do acórdão recorrido: «após a subida do processo a este Tribunal da Relação, a competência para conhecer do requerimento apresentado era deste Tribunal da Relação, cf. artigo 73.º, alíneas a) e f), da citada Lei da Organização do Sistema Judiciário e 417.º, n.º 6, do CPP»; «constitui nulidade insanável [...] a violação das regras de competência do tribunal [...], nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea e), do CPP» (sublinhados acrescentados).

Por aqui se vê que a circunstância de o processo ter subido ao Tribunal da Relação de Guimarães para apreciação do recurso interposto do acórdão condenatório constituiu um elemento essencial do critério decisório do tribunal recorrido, o qual, além do preceito legal indicado pelo recorrente, integra os artigos 73.º, alíneas a) e f), da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, enquanto regras de competência que o tribunal a quo entendeu aplicáveis ao caso em termos de a sua violação ser geradora de nulidade – note-se que não cabe aqui sindicar o acerto deste juízo, o que, por sua vez, retira sentido útil às considerações do reclamante contra a aplicabilidade in casu dos referidos preceitos legais. Não se trata, pois, de meras referências argumentativas sem influência na decisão tomada, mas sim de fundamentos jurídicos efetivos da solução dada ao litígio, que o recorrente não incluiu no objeto do recurso, assim deixando de cobrir todo o arco normativo relevante. Acresce que tal omissão não é suscetível de «correção oficiosa» por parte do Tribunal Constitucional na definição do objeto do recurso, como o reclamante parece querer defender (cf. o ponto 50 da reclamação).

Relativamente à afirmação do reclamante de que do segmento decisório do acórdão recorrido só consta o artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal, cumpre, desde logo, sublinhar que para aferir da correspondência entre a norma sindicada e aquela que constitui o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi, deve ser analisada toda a fundamentação do acórdão recorrido e não apenas o seu dispositivo. Sem prejuízo, o certo é que mesmo na parte que contém a “DECISÃO” o acórdão recorrido alude à violação das «regras da competência do tribunal em razão da matéria e da hierarquia», em conjugação com o indicado artigo 119.º, alínea e) [cf. a alínea b) do ponto III].

Também não convence o argumento segundo o qual para o tribunal a quo a invocação dos referidos artigos 73.º, alíneas a) e f), da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal serviu o mesmo propósito subjacente à menção de outras disposições legais, como as dos artigos 122.º e 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e 118.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário – ou seja, o de valer como mero reforço argumentativo. Com efeito, ao contrário dos primeiros, estas disposições legais – que regulam, respetivamente, os efeitos da declaração de nulidade, os atos preliminares do julgamento e a competência dos juízos centrais criminais – não constituíram os fundamentos jurídicos determinantes da solução dada ao pleito, a qual assentou, em primeira linha, na violação dos critérios de atribuição de competência ao Tribunal da Relação, geradora de nulidade insanável.

Neste contexto, é importante deixar claro que se é certo que o Tribunal não pode apreciar a bondade da decisão recorrida no plano infraconstitucional, não é menos verdade que, para aferir da admissibilidade do recurso, lhe compete analisar o critério aplicado pelo tribunal a quo à dirimição do caso. Nessa tarefa, é ao Tribunal que «incumbe, definitiva e decisivamente, determinar que normas foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida para efeitos de apreciação do recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 82/92, 120/92, 169/92, 187/95, 364/96, 366/96, 453/93, 169/92, 120/92, 108/99, 389/98, 68/99, 256/98, 157/00, 614/04 e 376/00» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 110. Não se trata, contrariamente ao que o reclamante sustenta, de «sindicar a razoabilidade da argumentação» do tribunal a quo, mas de apurar quais os fundamentos de direito essenciais para a solução do litígio.

No mais (cf. os pontos 8, 10, 12 e 14 da presente reclamação), o reclamante limita-se a discutir o mérito da decisão do tribunal recorrido, o que poderia ter lugar num hipotético recurso ordinário, se a ele houvesse lugar, mas não num recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Confirma-se, assim, que não existe uma exata coincidência entre a interpretação normativa enunciada e aquela que constitui o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido.

Reiterando o que se explicou na decisão reclamada, existe uma «evidente conexão» entre a utilidade do recurso e a «necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação [...] pela decisão recorrida da norma ou interpretação a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional», de forma a que o julgamento do recurso se possa «projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida», alterando «no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto» – tanto que «faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “a quo” sobre tal matéria [não] se configura [...] como “ratio decidendi” da solução dada ao litígio» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 52 e 53).

Note-se, por fim, que, não estando em causa uma mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.

Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir a reclamação apresentada;

b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de outubro de 2023 - João Carlos Loureiro – Joana Fernandes Costa – José João Abrantes