674/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A., B., C., D., E., F., G., H., I. e J. interpôs, juntamente com K., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 01/03/2023.
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AI generatedartigo 672.º do Código de Processo Civil, artigo 672.º do CPC; 674/2023 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária reclamada concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso interposto com fundamento na sua inutilidade por falta de correspondência entre a questão invocada no requerimento de interposição e a ratio decidendi da decisão recorrida.
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ACÓRDÃO N.º 678/2023
Processo n.º 674/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A., B., C., D., E., F., G., H., I. e J. interpôs, juntamente com K., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 01/03/2023.
2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 2435/18.3T8BCL, em que os recorrentes são autora e chamado.
2.1. Nesse processo foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente.
2.2. Inconformados, a autora e o chamado recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 13/10/2022, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.
2.3. Ainda inconformados, interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por acórdão de 01/03/2023.
2.4. A autora e o chamado recorreram desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, através de requerimento com o seguinte teor:
«A HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE A., B., C., D., E., F., G., H., I. e J. e o chamado K., recorrentes notificados do douto acórdão que não admite o recurso de revista extraordinária, vêm, por este meio e nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, b), 75.º, 75.º-A, números 1 e 2, e 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, na redação atual), dela interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional.
Para os devidos e legais efeitos consigna-se que se considera a inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos nos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) da norma constante da conjugação entre os artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 3, e 672.º do CPC, quando é interpretada no sentido de que aos recursos de revista excecional se aplicam os limites da alçada e da dupla conforme, quando como fundamento dos recursos a proteção de direitos fundamentais como sejam os consignados no disposto nos artigos 62.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1, da CRP.
Termos em que requer a admissão do presente recurso, com as devidas e legais consequências.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 611/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«[...]
4.2. A recorrente submete à apreciação deste Tribunal a constitucionalidade da «norma constante da conjugação entre os artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 3, e 672.º do CPC, quando é interpretada no sentido de que aos recursos de revista excecional se aplicam os limites da alçada e da dupla conforme, quando como fundamento dos recursos a proteção de direitos fundamentais como sejam os consignados no disposto nos artigos 62.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1, da CRP».
Porém, percorrida a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que este em momento algum aplicou à dirimição do caso a norma ou interpretação normativa que os recorrentes indicam como objeto do recurso.
Com efeito, depois de dar como cumprido o ónus de alegação que incumbia aos recorrentes quanto aos fundamentos recursórios invocados, o acórdão recorrido limitou-se a apreciar se, no caso, se verificavam ou não os pressupostos da revista excecional, previstos no n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, em especial o da relevância social dos interesses em causa constante da sua alínea b), concluindo em sentido negativo. Tal significa que o acórdão recorrido apenas convocou as regras processuais civis sobre a admissibilidade do recurso de revista excecional e não sobre a admissibilidade dos recursos em geral, como a do artigo 629.º, n.º 1, relativa ao valor da alçada, ou do recurso de revista (“não excecional”), como a do artigo 671.º, n.º 3, relativa à dupla conforme. Ora, estes dois critérios – não mobilizados pelo acórdão recorrido – são os únicos que os recorrentes indicam como objeto do presente recurso.
As considerações precedentes permitem concluir que a norma enunciada pelos recorrentes não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso.»
4. Notificados de tal decisão, vieram os recorrentes, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamar para a conferência, nos seguintes termos:
«1. Salvo o devido respeito, por mais alto e claro entendimento, a não admissão do presente recurso assenta numa errada apreciação sobre a decisão recorrida.
2. Na verdade, o recurso interposto versa sobre o despacho da Formação que não admite o recurso de revista, com fundamento na norma constante da conjugação entre os artigos n.º 2 do artigo 672.º do CPC quando é interpretada no sentido de que inexiste relevância social, atento o caráter essencial dos interesses envolvidos, à questão jurídica que se prende com a circunstância de o Tribunal da Relação não ter conhecido oficiosamente da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando como fundamento dos recursos a proteção de direitos fundamentais como sejam os consignados no disposto nos artigos 62.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1, da CRP,
3. O que, salvo o devido respeito, incorre na inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
4. Ora, a inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso, pelo que deveria o Venerando Tribunal da Relação ter dela conhecido, independentemente de ter sido suscitada em sede de recurso.
5. Pelo que o douto acórdão é nulo, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por não se ter pronunciado sobre uma questão sobre a qual se deveria ter pronunciado.
Nos termos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem admitir a presente reclamação, julgá-la procedente por provada e, consequentemente, admitir o recurso para aferir da inconstitucionalidade dos artigos n.º 2 do artigo 672.º do CPC quando é interpretada no sentido de que inexiste relevância social, atento o caráter essencial dos interesses envolvidos, à questão jurídica que se prende com a circunstância de o Tribunal da Relação não ter conhecido oficiosamente da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando como fundamento dos recursos a proteção de direitos fundamentais, como sejam os consignados no disposto nos artigos 62.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1, da CRP.»
5. Os recorridos pronunciaram-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«1.º
Por Requerimento datado de 05/09/2023, os AA. e Recorrentes apresentaram Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária proferida em 06/07/2023. Sucede, porém, que
2.º
A Reclamação apresentada pelos Recorrentes jamais poderá proceder. Na verdade,
3.º
A Reclamação apresentada pelos Recorrentes carece de fundamento.
4.º
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não enferma de vício de nulidade. Mais,
5.º
O objeto do recurso apresentado pelos Recorrentes assenta na constitucionalidade da “norma constante da conjugação entre os artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 3, e 672.º do CPC, quando é interpretada no sentido de que aos recursos de revista excecional se aplicam os limites da alçada e da dupla conforme, quando como fundamento dos recursos a proteção de direitos fundamentais, como sejam os consignados nos artigos 62.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1, da CRP”. Sucede, porém, que
6.º
O Acórdão Recorrido não aplicou à dirimição do caso a norma ou a interpretação normativa que os Recorrentes indicam como o objeto do recurso.
7.º
A norma enunciada pelos Recorrentes não corresponde à “ratio decidendi” do Acórdão recorrido. Assim,
8.º
Não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade, o que obsta ao conhecimento do recurso.
9.º
Destarte, deverá a Reclamação para Conferência improceder. E,
10.º
Consequentemente, manter-se a Decisão Sumária proferida em 06/07/2023 com todas as legais consequências.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso interposto com fundamento na sua inutilidade por falta de correspondência entre a questão invocada no requerimento de interposição e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Inconformados, os recorrentes vieram reclamar para a conferência, começando por dizer que «[n]a verdade, o recurso interposto versa sobre o despacho da Formação que não admite o recurso de revista, com fundamento na norma constante da conjugação entre os artigos n.º 2 do artigo 672.° do CPC quando é interpretada no sentido de que inexiste relevância social, atento o caráter essencial dos interesses envolvidos, da questão jurídica que se prende com a circunstância de o Tribunal da Relação não ter conhecido oficiosamente da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando como fundamento dos recursos a proteção de direitos fundamentais, como sejam os consignados no disposto nos artigos 62.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1, da CRP».
Sucede que o objeto agora indicado é diferente da questão enunciada no requerimento de interposição do recurso, que consistia na constitucionalidade da «norma constante da conjugação entre os artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 3, e 672.º do CPC, quando é interpretada no sentido de que aos recursos de revista excecional se aplicam os limites da alçada e da dupla conforme, quando como fundamento dos recursos a proteção de direitos fundamentais como sejam os consignados no disposto nos artigos 62.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1, da CRP».
Ora, não podem os recorrentes tentar suprir a apontada falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida através da indicação em sede de reclamação para a conferência de um novo objeto do recurso.
No mais, os reclamantes limitam-se a afirmar que «o acórdão [do Tribunal da Relação de Guimarães] é nulo, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por não se ter pronunciado sobre uma questão sobre a qual se deveria ter pronunciado». Além de nada valer contra o juízo de inadmissibilidade do recurso, esta afirmação incide unicamente sobre o mérito da decisão, no plano da aplicação do direito ao caso em função das concretas vicissitudes processuais, cuja reapreciação extravasa as competências deste Tribunal.
7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de outubro de 2023 - João Carlos Loureiro – Joana Fernandes Costa – José João Abrantes