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605/2023 AI generated

605/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 605/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e Instituto Da Segurança Social I.P. Braga, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, no dia 15 de maio de 2023, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando o despacho prolatado em 1.ª instância que considerou não verificado o impedimento previsto no artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

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artigo 40.º do Código de Processo Penal, artigo 40.º do CPP, artigo 2.º da Constituição; 605/2023 · Tribunal Constitucional: O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fixando-lhe como objeto a norma que se extrai da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na «interpretação […] restritiva […] de que tal impedimento legal exige que as duas intervenções do juiz ocorram no mesmo processo»; ou, numa outra formulação que consta também do requerimento de interposição do recurso, na «interpretação de sentido restritivo» de «apenas resultar aplicável aos casos de no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo for repetido».

Keywords

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impartiality concerns judicial bias recusal of public prosecutor objection of unconstitutionality right to fair trial lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 40.º do Código de Processo Penal
O reclamante contesta esta conclusão, começando por afirmar que o acórdão recorrido sufragou a «interpretação restrita» da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Penal nos exatos termos enunciados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
artigo 40.º do CPP
artigo 2.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 677/2023

Processo n.º 605/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e Instituto Da Segurança Social I.P. Braga, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, no dia 15 de maio de 2023, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando o despacho prolatado em 1.ª instância que considerou não verificado o impedimento previsto no artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

2. Através da Decisão Sumária n.º 492/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso tem por objeto a alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Penal (doravante «CPP»), na «interpretação […] restritiva […]de que tal impedimento legal exige que as duas intervenções do juiz ocorram no mesmo processo»; ou, na outra formulação que consta também do requerimento de interposição do recurso, na «interpretação de sentido restritivo» de «apenas resultar aplicável aos casos de no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo for repetido».

4. Para além da idoneidade do respetivo objeto, aferida à luz do conceito funcional de norma desde há muito consolidado na jurisprudência deste Tribunal (v. o Acórdão n.º 26/1985), os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas são admissíveis na medida em que a decisão recorrida tenha feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Trata-se de um pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, tornando-se dessa forma processualmente inadmissível. (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).

Independentemente de revestir ou não efetivo carácter normativo da questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente, é manifesto que tal pressuposto não pode dar-se por verificado no presente caso.

5. Desde logo, do acórdão recorrido não resulta que o Tribunal a quo tenha entendido que o impedimento do artigo 40.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Penal apenas se tem por verificado quando um julgamento anterior realizado pelo mesmo juiz no mesmo processo tenha sido, por um qualquer motivo, repetido. O que afirmou, isso sim, é que no mesmo processo, um juiz não pode intervir em dois julgamentos sucessivamente, «designadamente quando ocorre anulação de julgamento e o mesmo deva ser repetido» (sublinhado aditado). Ora, como é bom de ver, o acórdão recorrido não adotou a interpretação restritiva que o recorrente pretende ver sindicada, concretamente que o impedimento a que alude a dita alínea c) apenas se verifica em caso de repetição de julgamento anterior. O Tribunal a quo deixou em aberto a possibilidade de existirem outras situações subsumíveis na referida alínea c) para além daquelas que resultam diretamente de uma repetição de julgamento, o que, só por si, exclui a possibilidade de ter aplicado a alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do CPP no sentido de que o impedimento aí previsto apenas se verifica no caso de o juiz intervir em anterior julgamento no mesmo processo que teve de ser repetido.

6. Por outro lado, resulta da decisão recorrida que o juízo subjacente à conclusão de que não se verificava no caso sub judice o impedimento invocado pelo recorrente se baseou em duas distintas ordens de razão: em primeiro lugar, no facto de o juiz não ter, no outro processo, julgado o aqui recorrente; em segundo lugar, na circunstância de, nesse outro processo, estar em causa o julgamento de diferentes arguidos, discutindo-se factos diversos. Ou seja, o que daqui se extraí é que, mesmo que o acórdão recorrido tivesse considerado que, não obstante a separação, estava em causa o mesmo processo, nem assim teria concluído pela verificação do impedimento, uma vez que, conforme sustentou, a duplicidade de julgamentos pressupõe que esteja em causa a apreciação da responsabilidade criminal da mesma pessoa, coincidindo os factos submetidos a julgamento, o que entendeu não ocorrer.

Ora, constitui jurisprudência estável deste Tribunal que não existe utilidade na apreciação do objeto do recurso quando a decisão recorrida assente numa efetiva fundamentação alternativa e o recorrente conteste apenas a constitucionalidade da norma que integra um dos fundamentos alternativos do julgado. Sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida for integrada por um outro fundamento, autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a solução alcançada pelo tribunal a quo, o julgamento da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade, pelo que o objeto do recurso não pode ser conhecido. Sendo essa, como se viu, a situação que ocorre no presente caso, também por esta razão o recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, com os seguintes fundamentos:

«[…]

Contrariamente ao decidido pela Senhora Juíza Conselheira Relatora, na douta decisão sumária da qual ora se reclama, entende o Recorrente, com a devida vénia e o máximo respeito devido, que a decisão recorrida foi proferida precisamente pela interpretação contrária às normas e princípios constitucionais invocados no requerimento de interposição de recurso para este Colendo Tribunal;

Porque os Senhores Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães entenderam que a verificação do impedimento legal previsto na alínea c) do artigo 40.º do Código de Processo Penal exige que as duas intervenções do juiz ocorram no mesmo processo, apenas resultando aplicável aos casos de no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo for repetido e, com base nesse entendimento, decidiram julgar improcedente o recurso interposto pelo aqui Reclamante.

A interpretação normativa em causa, seguida quer pelo Juiz visado, quer pelos Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, afigura-se violadora do princípio do Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, dos direitos e garantias de defesa do arguido, previstos no artigo 32 ° do mesmo diploma magno, inclusive do direito ao Juiz natural, consagrado no n.º 9 do citado preceito e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio basilar do processo penal, garantia e direito fundamental dos arguidos, da imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202 °, n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição, do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do arguido ao processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição e ainda nos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Para melhor ilustrar o exposto, citam-se as seguintes passagens da decisão recorrida:

O transcrito preceito legal (referindo-se ao artigo 40.º do Código de Processo Penal) consagra os específicos casos de impedimento de juiz por intervenção processual numa, ou mais, das modalidades nele referidas, e tem em vista garantir a imparcialidade objetiva, justificada do ponto de vista das garantidas de defesa do arguido e igualmente pela necessidade de proporcionar ao juiz as condições de isenção requeridas pelo exercício das suas funções.

Efetivamente, como se sublinhou no acórdão deste TRG, de 23/11/2020, proferido no âmbito do Proc. no 178/19.0GBVLN.G1, relatado pelo ora 2ºAdjunto, disponível in www.dgsi.pt, "Constituindo um princípio basilar, estruturante, da jurisdição penal, e, concomitantemente, o seu fito, a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, a concretização destas finalidades não pode prescindir da existência de um julgamento "justo ", o que implica para os envolvidos o direito a um tribunal independente e imparcial, como é assegurado pelo art. 6º, § lo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

A imparcialidade, enquanto exigência específica de uma decisão judicial, materializa-se, no essencial, na inexistência de pré-juízos ou preconceitos em relação à matéria a decidir e/ou às pessoas afetadas pela decisão.

Nessa decorrência, a lei processual penal, no seu Título I, Capítulo VI - onde se inserem os sobreditos normativos legais —, regula a questão concernente à capacidade do juiz, visando, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objetiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça. ".

Ora, a causa de impedimento prevista na citada alínea c). trazida à liça velo recorrente, tal como os restantes motivos elencados nas demais alíneas do citado preceito legal, assenta exclusivamente na circunstância de haver intervenção sucessiva do mesmo juiz, no mesmo processo, e nas dúvidas aue objectivamente tal circunstancialismo pode criar sobre a sua imparcialidade. Sucede que, tal como a letra da lei inequivocamente indica, qualquer um dos impedimentos traduz a proibição de o juiz intervir em julgamento relativo a processo em aue tiver participado em julgamento anterior, o aue significa aue tal impedimento lesai exive que as duas intervenções do juiz ocorram no mesmo processo.

Ou seja, e dito de outro modo, o que a citada norma lesai pretende salvaguardar, e impedir, é a intervenção do próprio juiz no mesmo processo, isto é, em anterior nos mesmos autos, designadamente quando ocorre anulação de julgamento e o mesmo deva ser repetido [cfr, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/03/2010, proferido no âmbito do Proc. no 36/09.6GAMR G1-A.S1, e acórdão da Relação de Lisboa, de 11/06/2010, proferido no âmbito do Proc. no 739/07.0PBCSC.L1-3, este também citado pelo Exmo. PGA, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).

Acresce,

O aqui Reclamante entende que o primeiro e essencial fundamento da Decisão Recorrida é a interpretação inconstitucional nela feita da alínea c) do artigo 40 ° do Código de Processo Penal no sentido normativo de que a verificação do impedimento legal nela previsto exige que as duas intervenções do juiz ocorram no mesmo processo, apenas resultando aplicável aos casos de no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo for repetido.

Todo a fundamentação da decisão recorrida se centra, pois, nessa interpretação normativa inconstitucional da norma em causa, que é totalmente inadmissível, no modo de ver do Reclamante, face à Constituição da República Portuguesa e ao Direito da União Europeia.

Os argumentos adicionais constantes da Decisão, e que se reportam ao entendimento de que o Processo principal e os autos do Apenso F serem processos distintos, mostram-se no modo de ver do Reclamante, e salvo o muito respeito devido, apenas acessórios daquela primeira e definitiva razão - e por isso mesmo foram apenas brevemente abordados em dois singelos parágrafos, claramente para complementar o fundamental e principal motivo de indeferimento.

O recurso é, por isso mesmo, absolutamente viável, e o seu conhecimento da maior utilidade.

Por isso esta Reclamação.

TERMOS EM QUE REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS SEJA A MESMA ADIMITIDA E DEFERIDA, E CONSEQUENTEMENTE:

A. SEJA REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA DA SENHORA JUÍZA CONSELHEIRA RELATORA DE 12 DE JUNHO DE 2023.

B. SEJA JULGADO PROCEDENTE O RECURSO E DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DA ALÍNEA C) DO ARTIGO 40.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA RESTRITIVA SEGUIDA PELO JUIZ VISADO E PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES NO ACÓRDÃO SOB RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE, DE QUE "TAL IMPEDIMENTO LEGAL EXIGE QUE AS DUAS INTERVENÇÕES DO JUIZ OCORRAM NO MESMO PROCESSO" - INTERPRETAÇÃO NORMATIVA EM QUE QUER O JUIZ VISADO QUER OS JUÍZES DESEMBARGADORES A QUO EXCLUSIVAMENTE FUNDAMENTARAM AS DECISÕES RECORRIDAS, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO BASEADO NA SOBERANIA POPULAR CONSAGRADO NO ARTIGO 2." DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DOS DIREITOS E GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO, PREVISTOS NO ARTIGO 32." DO MESMO DIPLOMA MAGNO, INCLUSIVE DO DIREITO AO JUIZ NATURAL, CONSAGRADO NO N.º 9 DO CITADO PRECEITO E NO ARTIGO 47." DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA E DO PRINCÍPIO BASILAR DO PROCESSO PENAL, GARANTIA E DIREITO FUNDAMENTAL DOS ARGUIDOS, DA IMPARCIALIDADE DO TRIBUNAL E DOS JUÍZES, QUE DECORRE DOS ARTIGOS 202.º, N.ºS 1 E 2 E 203.º DA CONSTITUIÇÃO, DO DIREITO, GARANTIA E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DO ARGUIDO AO PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO, CONSAGRADO NO ARTIGO 20.º, N.ºS 1,4 E 5 DA CONSTITUIÇÃO E AINDA NOS ARTIGOS 10.º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, 6°, N.º 1 DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIRETTOS DO HOMEM, 14.º, N.º 1 DO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E 47." DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA, SE INTERPRETADA NO SENTIDO RESTRITIVO DE APENAS RESULTAR APLICÁVEL AOS CASOS DE NO MESMO PROCESSO JÁ TER EXISTIDO OUTRO JULGAMENTO E POR UM QUALQUER MOTIVO O MESMO FOR REPETIDO.

C. SEJA ORDENADA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ESPERA VOSSAS EXCELÊNCIAS VENHAM A REALIZAR SOBRE A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:

«[…]

1.º

O arguido A. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante, TRG), de 15-03-2023, ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, suscitando a seguinte questão de

«(…) inconstitucionalidade da norma da alínea c) do artigo 40.º do Código de Processo Penal na interpretação normativa restritiva seguida pelo Juiz visado e pelo Tribunal da Relação no Acórdão agora sob recurso de constitucionalidade, de que "tal impedimento legal exige que as duas intervenções do juiz ocorram no mesmo processo" interpretação normativa em que quer o Juiz visado quer os Juízes Desembargadores a quo exclusivamente fundamentaram as decisões recorridas, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, dos direitos e garantias de defesa do arguido, previstos no artigo 32.º do mesmo diploma magno, inclusive do direito ao Juiz natural, consagrado no n.º 9 do citado preceito e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio basilar do processo penal, garantia e direito fundamental dos arguidos, da imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição, do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do arguido ao processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição e ainda nos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14º, n.º 1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, se interpretada no sentido restritivo de apenas resultar aplicável aos casos de no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo for repetido».

2.º

Na douta Decisão Sumária n.º 492/23, de 12-06-2023, foi decidido não conhecer do seu objeto, por falta de utilidade do mesmo.

3.º

Dessa decisão, reclama o arguido para a conferência, nos termos do disposto no art. 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando, em síntese, que:

«(…) o primeiro e essencial fundamento da Decisão Recorrida [do TRG] é a interpretação inconstitucional nela feita da alínea c) do artigo 40.º do Código de Processo Penal no sentido normativo de que a verificação do impedimento legal nela previsto exige que as duas intervenções do juiz ocorram no mesmo processo, apenas resultando aplicável aos casos de no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo for repetido.

(…)

Os argumentos adicionais constantes da Decisão, e que se reportam ao entendimento de que o Processo principal e os autos do Apenso F serem processos distintos, mostram-se no modo de ver do Reclamante, e salvo o muito respeito devido, apenas acessórios daquela primeira e definitiva razão - e por isso mesmo foram apenas brevemente abordados em dois singelos parágrafos, claramente para complementar o fundamental e principal motivo de indeferimento.»,

pugnando pela viabilidade do recurso, pedindo a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade por si suscitado.

4.º

Impondo-se-nos tomar posição sobre tal reclamação do arguido, desde já se antecipa não lhe assistir razão.

5.º

Em face da reclamação, oferece-se-nos dizer que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio, a qual se subscreve na íntegra.

6.º

Como na Decisão sumária reclamada se assinala, «(…) Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, tornando-se dessa forma processualmente inadmissível.»

(…) do acórdão recorrido não resulta que o Tribunal a quo tenha entendido que o impedimento do artigo 40.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Penal apenas se tem por verificado quando um julgamento anterior realizado pelo mesmo juiz no mesmo processo tenha sido, por um qualquer motivo, repetido. O que afirmou, isso sim, é que no mesmo processo, um juiz não pode intervir em dois julgamentos sucessivamente, «designadamente quando ocorre anulação de julgamento e o mesmo deva ser repetido» (sublinhado aditado). Ora, como é bom de ver, o acórdão recorrido não adotou a interpretação restritiva que o recorrente pretende ver sindicada, concretamente que o impedimento a que alude a dita alínea c) apenas se verifica em caso de repetição de julgamento anterior. O Tribunal a quo deixou em aberto a possibilidade de existirem outras situações subsumíveis na referida alínea c) para além daquelas que resultam diretamente de uma repetição de julgamento, o que, só por si, exclui a possibilidade de ter aplicado a alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do CPP no sentido de que o impedimento aí previsto apenas se verifica no caso de o juiz intervir em anterior julgamento no mesmo processo que teve de ser repetido.

(…) o impedimento invocado pelo recorrente se baseou em duas distintas ordens de razão: em primeiro lugar, no facto de o juiz não ter, no outro processo, julgado o aqui recorrente; em segundo lugar, na circunstância de, nesse outro processo, estar em causa o julgamento de diferentes arguidos, discutindo-se factos diversos. Ou seja, o que daqui se extraí é que, mesmo que o acórdão recorrido tivesse considerado que, não obstante a separação, estava em causa o mesmo processo, nem assim teria concluído pela verificação do impedimento, uma vez que, conforme sustentou, a duplicidade de julgamentos pressupõe que esteja em causa a apreciação da responsabilidade criminal da mesma pessoa, coincidindo os factos submetidos a julgamento, o que entendeu não ocorrer.»

Adscrevendo ainda,

«Sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida for integrada por um outro fundamento, autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a solução alcançada pelo tribunal a quo, o julgamento da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade, pelo que o objeto do recurso não pode ser conhecido. Sendo essa, como se viu, a situação que ocorre no presente caso, também por esta razão o recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível.»

7.º

Parece-nos essa fundamentação convincente e suficiente para que se considere improcedente a argumentação expressa na reclamação do arguido, pelo que cremos não poder atender-se à sua pretensão.

8.º

O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

9.º

Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos meios de recurso normalmente admissíveis na ordem jurisdicional da decisão recorrida; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

10.º

É, portanto, o terceiro pressuposto mencionado que definitivamente falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente ao qual não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.

11.º

Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 217).

12.º

Não se crê, por fim, que os argumentos contidos nas reclamações a que se responde sejam aptos a colocar decisivamente em causa a Decisão sumária sob escrutínio,

13.º

Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e serem indeferidas as reclamações».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fixando-lhe como objeto a norma que se extrai da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na «interpretação […] restritiva […] de que tal impedimento legal exige que as duas intervenções do juiz ocorram no mesmo processo»; ou, numa outra formulação que consta também do requerimento de interposição do recurso, na «interpretação de sentido restritivo» de «apenas resultar aplicável aos casos de no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo for repetido».

Através da Decisão Sumária n.º 492/2023, ora reclamada, considerou-se que o julgamento do recurso não revestia utilidade não só por existir um desfasamento entre a norma impugnada e a efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido, como ainda pelo facto de este se ter socorrido de um fundamento alternativo para concluir que não se verificava no caso sub judice o impedimento invocado pelo ora reclamante.

6. O reclamante contesta esta conclusão, começando por afirmar que o acórdão recorrido sufragou a «interpretação restrita» da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Penal nos exatos termos enunciados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Sucede que tal afirmação é expressamente infirmada pela fundamentação constante do acórdão recorrido, mais concretamente pela observação segundo a qual «o que a citada norma legal pretende salvaguardar, e impedir, é a intervenção do próprio juiz no mesmo processo, isto é, em julgamento anterior nos mesmos autos, designadamente quando ocorre anulação de julgamento e o mesmo deva ser repetido» (sublinhado aditado). A utilização do advérbio «designadamente» não tem outro significado que não seja o de que o Tribunal a quo admitiu outras possibilidades de verificação do impedimento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Penal para além daquelas que advêm diretamente de uma repetição do julgamento na sequência de uma anulação. Decai, assim, argumento invocado pelo reclamante.

7. O reclamante contesta igualmente a outra razão apresentada para não admitir o recurso de constitucionalidade, que se prende com a utilização pelo Tribunal recorrido de um segundo fundamento para excluir a verificação do impedimento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Penal. Disse o Tribunal recorrido que, mesmo que estivesse em causa, como alegara o ora reclamante, a intervenção do juiz no mesmo processo, continuaria a não se verificar o impedimento previsto na citada norma na medida em que a participação em «julgamento anterior» pressupõe uma duplicidade de julgamentos e esta apenas se verifica quando esteja em causa a apreciação da responsabilidade criminal da mesma pessoa, coincidindo os factos submetidos a julgamento, o que não se registava no caso.

O reclamante considera que se trata de uma mera argumentação acessória, sem peso suficiente para comprometer a utilidade da apreciação da norma com que delimitou o objeto do recurso.

Mas não é assim.

O que está em causa é a efetiva invocação de um outro fundamento, autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada, apto a suportar, por si só, a solução jurídica que o Tribunal a quo alcançou para a questão se saber se o impedimento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Penal se verificava ou não no caso sub judice.

Ora, como se afirmou na decisão reclamada, não existe utilidade na apreciação do objeto do recurso quando a decisão recorrida assente numa efetiva fundamentação alternativa e o recorrente conteste apenas a constitucionalidade da norma que integra um dos fundamentos alternativos do julgado. Sendo essa, como se viu, a situação que ocorre no presente caso, resta reiterar que o recurso de constitucionalidade não é, também por esta razão, processualmente admissível.

Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes