320/23 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Acórdão n.º 378/2023, decidiu-se indeferir a reclamação então apresentada e confirmar a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos. Notificado desta decisão, veio a recorrente-reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 107-110, verso), uma vez que entende que o referido acórdão é nulo por omissão de pronúncia. Por essa razão, argumentou no seguinte sentido:
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AI generatedartigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do CPC; 320/23 · Tribunal Constitucional: Neste sentido, a Recorrente invocou e suscitou no seu recurso as questões de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.°s 1 e 3, 331.º, n.º 2 e 340.º, n.º 1, todos do C.P.P., as quais foram desde logo invocadas e suscitadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C.
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ACÓRDÃO Nº 675/2023
Processo n.º 320/23
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 378/2023, decidiu-se indeferir a reclamação então apresentada e confirmar a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos.
Notificado desta decisão, veio a recorrente-reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 107-110, verso), uma vez que entende que o referido acórdão é nulo por omissão de pronúncia. Por essa razão, argumentou no seguinte sentido:
«Nos termos das disposições conjuntas dos artigos 379.º, 425.º, n.º 4 e 3.º, n.º 3, todos do C.P.P., assiste à Arguida o direito de apresentar a presente reclamação e de arguir nulidades da decisão sob reclamação.
2.º Efectivamente, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em directa conexão com o que é disposto no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes.
3.º Assim, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, é nula a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
[…]
Neste sentido, a Recorrente invocou e suscitou no seu recurso as questões de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.°s 1 e 3, 331.º, n.º 2 e 340.º, n.º 1, todos do C.P.P., as quais foram desde logo invocadas e suscitadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C.
6.º Além disso, na sua última reclamação, sobre a qual recaiu o Acórdão n.º 378/2023, a Recorrente invocou e requereu igualmente a declaração da prescrição do presente procedimento criminal.
7.º Ora, como evidencia o teor do Acórdão sob reclamação, a questão de prescrição do procedimento criminal não foi de modo algum apreciada ou decidida, nem minimamente fundamentada à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto.
8.º Deste modo, verifica-se omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso.
9.º Assim como é pacífico de que as questões de inconstitucionalidade e a questão de prescrição do procedimento criminal são de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever as apreciar e decidir.
10.º Em bom rigor, o Acórdão reclamado, quer directa, quer indirectamente, não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre a questão de inconstitucionalidade acima indicadas, nem sobre a questão da prescrição do procedimento criminal, não obstante as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer.
[…]
Tendo ainda a Recorrente indicado nas suas conclusões de recurso qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais, razão pela qual a Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal reclamado deveria ter conhecido e apreciado minimamente.
13.º
Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P. há-de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente.
14.º
Deste modo, não tendo Acórdão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 379.°, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P, devendo o mesmo ser substituído por outro que considere procedentes as questões de direito ora invocadas.
[…]
Posto isto, tendo decorrido integralmente o prazo máximo de 6 (seis) anos acima indicado, o procedimento criminal relativo ao crime de injúria encontra-se extinto, por efeito da prescrição, desde o dia 18/06/2022, cumprindo esta ser declarada por força das disposições conjugadas dos artigos 118.°, n.º 1, alínea d), 121.º, n.º 3 e 181.º, todos do C.P.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, sendo declarada a nulidade do Acórdão reclamado, por omissão de pronúncia, à iuz do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P, devendo o mesmo ser substituído por outro que considere procedentes as questões de direito ora invocadas.
Por conseguinte, tendo já decorrido integralmente o prazo máximo de 6 (seis) anos acima indicado, o procedimento criminal relativo ao crime de injúria encontra-se extinto, por efeito da prescrição, desde o dia 18/06/2022, cumprindo esta ser declarada por força das disposições conjugadas dos artigos 118.º, n.º 1, alínea d), 121.º, n.º 3 e 181.º, todos do C.P.» (Destacado)
2. Notificado para responder, o Ministério Público afirmou que:
«Pelo douto despacho datado de 29 de Novembro de 2022 (de fls. 13), prolatado pela Mm.ª Juíza do Juízo de Competência Genérica da Lourinhã do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi decidido não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em virtude de se verificar que “o Tribunal não recusou a aplicação de qualquer norma, nem aplicou qualquer norma anteriormente julgada inconstitucional ou cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo”.
2.ºDe tal decisão de não admissão do recurso reclamou a recorrente A., em 13 de Janeiro de 2023 (fls. 16 a 21), para o Tribunal Constitucional, sustentando, no essencial, que se encontram “integralmente reunidos os pressupostos de recorribilidade para o Tribunal Constitucional”.
3.º Sobre tal reclamação recaiu o douto Acórdão n.º 378/2023 que indeferiu a aludida reclamação e de que agora vem a recorrente/reclamante arguir a nulidade.
4.º Ora, nesta sede, limita-se a requerente a arguir, sem fundamentar, a existência de uma nulidade por omissão de pronúncia de uma decisão que se limitou a indeferir a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade - atenta a extemporaneidade da sua suscitação, a falta de normatividade do seu objecto e a incoincidência entre os preceitos continentes das normas reputadas inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida – e, bem assim, a invocar o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal.
5.º Quanto a esta última questão suscitada, por se revelar matéria da competência das instâncias e não do Tribunal dos recursos de constitucionalidade e, concomitantemente, por se tratar de questão sobre a qual não se pronunciara o Tribunal Constitucional na douta decisão agora impugnada, não poderá o veredicto deixar de ser, em nosso entender, o do indeferimento.
6.º Na verdade, o Tribunal nunca se pronunciou sobre tal questão, não se lhe podendo, consequentemente, assacar o vício da não pronúncia, não lhe cabendo, fundamentalmente, pronunciar-se sobre tal matéria.
7.º Quanto à omissão de pronúncia resultante da omissão de pronúncia sobre as questões de fundo suscitadas no recurso de constitucionalidade, apenas poderemos relembrar que ao douto Acórdão n.º 378/2023 não cabia pronunciar-se sobre tais questões mas exclusivamente sobre o objecto da reclamação deduzida nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da Lei do Tribunal Constitucional.
8.º Assim sendo, afigura-se-nos não ter logrado a requerente, para além de demonstrar a sua discordância com o decidido, fundamentar as razões nas quais suporta o seu juízo sobre a pretensão manifestada.
9.º Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento ser, em nosso entender, indeferido.»
(Destacado nosso)
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. Como se sabe, as causas de nulidade, no que respeita à tramitação de processos no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.
A invocação de nulidade processual realizada pela reclamante – que, incorretamente, reporta ao Código de Processo Penal – não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isso porque foi cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado para ter concluído pelo incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto.
Vejamos, por uma última vez, o que se escreveu no Acórdão n.º 378/2023, que confirmou a decisão recorrida, no sentido da inadmissibilidade do recurso de inconstitucionalidade:
«A recorrente formula, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade reportada aos artigos 328.º, n.º 1, 331.º, n.os 1 e 2 e 340.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, «quando interpretados e aplicados no sentido pugnado pelo Tribunal de 1.ª Instância em fase de julgamento, de dispensar a inquirição de uma testemunha comum ao Assistente e à Arguida e da única testemunha arrolada pela Arguida». (cf. artigo 27.º do requerimento, fls. 8, verso).
Apesar dos termos manifestamente desprovidos de rigor em que foi formulada a questão de constitucionalidade, tem pertinência imediata assinalar, independentemente de qualquer outra análise relativa ao objeto do recurso, que foi incumprindo o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade em apreço.
10. A este propósito, importa começar por assinalar que o presente recurso de constitucionalidade se reporta ao «despacho oral prolatado pelo na sessão de julgamento de 05/11/2020, no qual foi proferida a decisão de não inquirir uma testemunha comum aos sujeitos processuais e a única testemunha arrolada pela Arguida na sua contestação» (cf. artigo 19.º do requerimento, fls. 7, verso), conforme expressamente declarado no preâmbulo do requerimento de interposição de recurso.
Pese embora a imprecisão do requerimento de interposição de recurso quanto à identificação do concreto despacho recorrido, compulsada a aludida ata, verifica-se que apenas se poderá reportar ao despacho que «admit[iu] a dispensa da inquirição da referida testemunha, B.» (cf. fl. 2, verso).
Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era, pois, necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
11. Ora, nos presentes autos, analisada a ata da audiência de julgamento que teve lugar no dia 5 de novembro de 2020, imediatamente se constata que, nesse momento processual, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa relativa ao despacho que admitiu a dispensa da testemunha ali identificada. Surpreendentemente, pode ler-se na mencionada ata que «dada a palavra ao Ilustre Mandatário do assistente e ao Ilustre Defensor da arguida, foi pelos mesmos dito prescindirem da inquirição da testemunha faltosa, B..» (cf. fl. 2, verso). Em face do exposto, constata-se que não só a ora reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade nesta fase processual, como prescindiu da testemunha.
Ora, tendo sido o mencionado despacho identificado pela reclamante como decisão recorrida, constata-se, como seria expectável, que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade em momento prévio ao da sua prolação.
12. De acordo com o exposto no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (cf. artigo 21.º do requerimento), a reclamante suscitou a questão de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa, na respetiva motivação do recurso. Ora, a ter sido devidamente suscitada a questão de constitucionalidade perante este Tribunal, a decisão recorrida no âmbito do presente recurso nunca poderia corresponder à prolatada pelo tribunal de primeira instância, mas antes à viesse a ser proferida pelo Tribunal da Relação, quando fosse chamado a pronunciar-se sobre a mesma. Esta constatação revela, desde logo, a falibilidade do presente recurso.
Em todo o caso, mesmo que se desse a decisão do tribunal de 1.ª instância por consumida pela decisão do Tribunal da Relação, a análise da motivação do recurso perante ele interposto, na parte que ora releva, demonstra que também nessa sede a recorrente não suscitou de forma prévia e adequada uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa […]
Como se vê, a ora reclamante não identifica qualquer critério normativo, extraído artigo 340.º, n.º 1, do CPP, que o tribunal de primeira instância supostamente tenha mobilizado como ratio decidendi, ao arrepio da Constituição da República Portuguesa. Ao invés, a reclamante começa por alegar que «o despacho proferido viol[ou] o disposto no art.º 340°, n° 1 do CPP», concluindo que o «Tribunal [fez] uma interpretação desconforme ao princípio da ampla defesa». Em rigor, a recorrente alega, em primeira linha, a ilegalidade daquela decisão – a partir da qual suscita a sua nulidade – inferindo, indiretamente, a putativa inconstitucionalidade. É, nestes termos, evidente a falta de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. Em consequência, o Tribunal da Relação de Lisboa reconduziu a questão a um problema de ilegalidade, tendo-o apreciado nesses termos, no ponto 3.2. do seu acórdão, datado de 23 de junho de 2021 (cf. fls. 49).
Além disso, é ainda de assinalar a evidente falta de correspondência entre os preceitos legais por referência aos quais a reclamante delineou a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional e na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Relembrando, no requerimento de interposição, a questão é enunciada por referência ao seguinte arco normativo: artigos 328.º, n.º 1, 331.º, n.os 1 e 2 e 340.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal. Em dissonância com o exposto, na motivação de recurso, a recorrente centra a questão apenas no artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
13. Assim, não tendo a aqui reclamante suscitado em termos prévios e adequados, perante o tribunal recorrido, verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa, encontra-se prejudicada a admissibilidade do recurso.»
Desse modo, mostra-se clamoroso que o acórdão visado se manifestou com precisão e rigor quanto aos fundamentos da não admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, ou seja, sobre o não cumprimento dos respetivos pressupostos processuais, nos termos da LTC. Por outro lado, e ao contrário do que argumentou a reclamante, não tinha que se pronunciar quanto à prescrição do procedimento criminal questionado nos autos, por ser tal questão da competência das instâncias, e não deste Tribunal.
As razões decisórias foram profundamente explicativas e transparentes, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de indeferimento da reclamação e consequente não conhecimento do recurso. A recorrente não formulou uma questão de constitucionalidade normativa, nem a suscitou de forma prévia e processualmente adequada, como é exigido, e o defeito da sua atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra.
Quanto à questão da prescrição, como bem notou o Ministério Público na sua resposta (maxime, pontos 5 e 7), o problema posto pela recorrente-reclamante é matéria de direito infraconstitucional, de competência das instâncias, e não cabe no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Não se cogita, portanto, de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação.
Na verdade, no presente requerimento, a reclamante defende que o Acórdão n.º 378/2023 é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância da solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que a recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs.
Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa. Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão da recorrente-reclamante prosperar.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro