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892/2023 AI generated

892/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 892/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal em 30 de maio de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 109-110).

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892/2023 · Tribunal Constitucional: ii} Relativamente aos factos - que o tribunal "a quo” considerou não provados - descrito nos art°s 13° a 18° e 22° da PI: Sob o ponto de vista formal, constata-se que o ora Apelante não deixou de delimitar o âmbito da impugnação da decisão de facto do tribunal "a quo”, indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (como impõe a al. a) do n.° 1 do cit. art.º 640° do CPC de 2013), nem de apontar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que - na sua perspetiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (como exige a al. b) do n.° 1 do mesmo art.º 640°).

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction appealability of interlocutory decision grounds for cassation
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Full text

ACÓRDÃO Nº 673/2023

Processo n.º 892/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal em 30 de maio de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 109-110).

2. O aqui reclamante interpôs recurso de revista excecional da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto da decisão de 1.ª Instância. Por decisão prolatada pelo Tribunal da Relação, o recurso não foi admitido. Desta decisão, o recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 643.º, do Código de Processo Civil, que, por decisão singular, «concluiu pela inadmissibilidade da revista, quer em termos gerais, quer em termos excecionais, (…), mantendo-se a decisão consignada no despacho reclamado, embora por razões diversas.»

Inconformado, o recorrente requereu a prolação de um acórdão sobre a decisão de indeferimento da aludida reclamação, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Por acórdão prolatado em 27 de abril de 2023, «julg[ou-se] improcedente o reclamado pedido de revogação da decisão singular, que não admitiu o recurso, mantendo-a na íntegra.» (cf. fls. 67-107).

3. Notificado do mencionado acórdão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos (fls. 119-120):

«(…)

1°

No âmbito dos presentes autos, o ora Recorrente, interpôs Recurso de Revista Excecional, após prolação de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão de primeira instância, que negou provimento à pretensão do Autor/Recorrente (julgou a ação improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido), e na parte que ora releva, que:

“…

ii} Relativamente aos factos - que o tribunal "a quo” considerou não provados - descrito nos art°s 13° a 18° e 22° da PI: Sob o ponto de vista formal, constata-se que o ora Apelante não deixou de delimitar o âmbito da impugnação da decisão de facto do tribunal "a quo”, indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (como impõe a al. a) do n.° 1 do cit. art.º 640° do CPC de 2013), nem de apontar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que - na sua perspetiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (como exige a al. b) do n.° 1 do mesmo art.º 640°).

Simplesmente, apesar de esses meios probatórios consubstanciarem depoimentos prestados em Audiência de Julgamento por testemunhas nessa sede inquiridas ou declarações de parte prestadas em audiência pelo Autor e pela ora Ré e que foram objeto de registo sonoro, o ora Apelante dispensou-se de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como exige a al. a) do n° 2 do mesmo preceito), limitando-se a mencionar a existência desses depoimentos e dessas declarações, nem sequer os transcrevendo (total ou parcialmente).

Quidjuris?

Segundo uma orientação jurisprudencial que tem vindo a sedimentar- se nas Relações, sobretudo após a entrada em vigor (em 1/9/2013) do CPC aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, "Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder a transcrição dos excertos que considere relevantes (n° 2, a) do art.º 640° do NCPC, que corresponde ao n.° 2 do art.º 685°-B do CPC)." - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014 (Processo n° 6213/08.0TBLRA.Cl; relator FALCÃO DE MAGALHAES}, acessível on-line (o texto integral) In www.dgsi.pt.

…………

Assente, pois, que tais formalismos não foram minimamente respeitados pelo ora Recorrente - o qual não curou de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a al. a) do n° 2 do mesmo art. 640°), limitando-se a mencionar a existência dum depoimento testemunhal (o prestado por uma Colega da Ré, a Sra. Dra. B.) e de declarações de parte do Autor e da Ré, não pode esta Relação senão rejeitar, imediata e liminarmente, o recurso por ela interposto, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em la instancia, guanto aos factos descritos nos art.°s 13°a 18°e 22°da PI.

2º

O referido Recurso de Revista, foi objeto de indeferimento liminar, e posterior Reclamação do Recorrente, que culminou com Acórdão proferido pelos Meritíssimos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, que concluiu pela inadmissibilidade da Revista, embora por razões diferentes.

3°

Ora, esgotadas que se encontram as instâncias de Recurso, preenchendo-se assim o disposto no artigo 70° n.° 2 da LOTC, e considerando que a questão cuja inconstitucionalidade se alegou, não foi apreciada, o ora Recorrente pretende que a mesma seja devidamente considerada pelo Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

4º

Refere o artigo 640° do C.P.C.:

Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

5°

E, alegou o ora recorrente, em sede de Recurso de Apelação, o seguinte:

"Refere o Meritíssimo Juiz a quo que: “2 - Os factos constantes dos art°s 13° a 18°, 22°, sendo os 31° e 32° ( até abandono ) da p. inicial meramente conclusivos e que, por isso, não são matéria para ora considerar ou não como provada e sim para, dos demais, extrair o tribunal as inerentes conclusões"

15°

Então vejamos especificamente, o que dizem os artigos 13° a 18° e 22°:

13°

De referir que, o Autor não ficou com qualquer cópia dos documentos entregues à Ré, uma vez que a mesma não tinha papel para fotocopiar os documentos.

14º

O Autor entregou todos os documentos que possuía à Ré e, que eram necessários para intentar a Acão pretendida, não ficando com qualquer cópia.

15°

Ficou logo agendada uma nova reunião para acertar pormenores da Acão a intentar pela Ré, reunião que, até à presente data nunca se realizou.

16°

A Ré adiou de forma sistemática todas as reuniões marcadas entre março e Setembro de 2010.

17°

Muitas dessas desmarcações eram feitas no próprio dia e hora, pois quando o Autor se deslocava ao escritório da Ré, encontrava-o fechado, ou era atendido por uma Colega da Ré, a Sra. Dra. B., que informava o Autor que a Ré não estava e que não sabia quando voltava.

18°

A última reunião foi agendada para o dia 14 de Setembro de 2010, sendo que mais uma vez a Ré não compareceu nem contactou o Autor.

22°

Nessa mesma data, o Autor enviou carta à Ré, pedindo-lhe a devolução dos documentos que lhe havia entregue.

16°

Ora salvo o devido respeito, por que razão, tais factos não deverão ser considerados!!!! De que maneira se trata de factos meramente conclusivos!!!!!!!

17°

São facto essenciais para a descoberta da verdade material, tendo em conta os temas da prova, identificados no despacho saneador de 16/1/2019, a saber:

"Dos temas da prova

Os temas da prova reconduzem-se aos seguintes:

a) à indagação sobre se após a nomeação da Ré como patrono ao Autor e após duas conferências entre as partes, o Autor não mais conseguiu reunir com a demandada, por esta ter adiado sistematicamente todas as reuniões agendadas;

b) à indagação sobre se, no âmbito da nomeação da Ré como patrono ao Autor e para a instauração da ação referida o Autor entregou à Ré, no início de 2010, todos os documentos necessários à sua interposição, não ficando com cópia dos mesmos por facto imputável à demandada;

c) à indagação sobre se, por tais factos, o Autor pediu a substituição da demandada em sede de apoio judiciário e pediu à Ré, em 4.10.2010, a restituição dos documentos gue lhe entregara com vista à propositura da ação e se esta apenas o fez em 4.2,2011 por o Autor apenas os querer receber via postal e a Ré os pretender entregar pessoaImente, contra recibo de receção:

d) à indagação sobre se, em consequência da conduta da Ré, o Autor sofreu danos e quais, na afirmativa e,

e) à indagação da eventual exclusão do âmbito do seguro de grupo a que se referem fls. 66 e segs. dos autos dos factos em causa nos autos, no que à interveniente se refere.

18°

E tais factos resultaram efetiva mente provados, quer pelas Declarações de parte de Autor e Ré, que confirmaram que o Autor entregou à Ré os documentos necessários para instaurar a ação pretendida e também, do depoimento da Dra. B., que referiu que o Autor se deslocou por várias vezes ao escritório Ré, sem reunião agendada e, sem que nunca tivesse conseguido contactar pessoalmente com a Ré.

19º

Resultou igualmente provado pelo depoimento de parte da Ré e da testemunha Dra. B., que foi por decisão da Ré, que a mesma não devolveu os documentos, cuja devolução tinha sido solicitada pelo Autor, quer verbalmente, quer por carta."

6°

Ora, de acordo com o estipulado no artigo 640 n.° 2 alínea a) do C.P.C. refere que: incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso

7°

Salvo o devido respeito, o ora Recorrente indicou, nas suas alegações de Recurso as exatas passagens da Gravação da Audiência de Julgamento, referindo-se especificamente às Declarações de Parte do Autor e da Ré e ao depoimento da Dra. B., como concretos meios probatórios, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, cumprindo igualmente o disposto no artigo 640° n.° 1 do C.P.C.

8°

Veja-se que a lei, mais precisamente o artigo 640° n.° 2 alinea a), ao referir exatidão, não determina que tal exatidão tenha que se traduzir na indicação - mister...... por referencia ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o inicio e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso." -

9°

Tendo sido esta a interpretação jurisprudencial aplicada pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação. Uma interpretação que não encontra acolhimento na leitra da lei

10°

Aliás, conforme decorre da lei, a Gravação da Audiência de Julgamento é integralmente disponibilizada ao Tribunal de Recurso.

11°

Sendo que, no acesso à referida Gravação, estão devidamente e explicitamente indicados os momentos em que cada depoimento é prestado e gravado, conforme resulta do seguinte quadro que faz parte da Gravação disponibilizada ao Tribunal Superior:

(…)

12°

Ora, quando o ora Recorrente refere nas suas alegações:

"E tais factos resultaram efetivamente provados, quer pelas Declarações de parte de Autor e Ré, que confirmaram que o Autor entregou à Ré os documentos necessários para instaurar a acção pretendida e também, do depoimento da Dra. B., que referiu que o Autor se deslocou por várias vezes ao escritório Ré, sem reunião agendada e, sem que nunca tivesse conseguido contactar pessoalmente com a Ré.

Resultou igualmente provado pelo depoimento de parte da Ré e da testemunha Dra. B., que foi por decisão da Ré, que a mesma não devolveu os documentos, cuja devolução tinha sido solicitada pelo Autor, quer verbalmente, quer por carta."

13°

E, por confronto ao quadro acima identificado que faz parte da Gravação disponibilizada ao Tribunal de Recurso, resulta claro e inequívoco que:

-As declarações de parte do Autor se encontram registadas na gravação de dia 28/10/2019 - 00:20:57 a 01:09:34

-As declarações de Parte da Ré se encontram registadas na gravação de dia 28/10/2019 - 00:22:44 a 00:57:54

-O depoimento da testemunha Dra. B. se encontra registado na gravação de 28/10/2019 - 00:01:16 a 00:10:55.

14°

Pelo que teria que se concluir que a indicação que o ora recorrente fez nas suas alegações de Recurso, cumpre o dispositivo legal do artigo 640 n.° 2 alinea a) do C.P.C.

15°

Termos em que, o indeferimento liminar do recurso, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1ª instancia, quanto aos factos descritos nos art.°s 13°a 18°e 22°da PI, carecia em absoluto de qualquer fundamento legal.

16°

No entanto verificamos que as interpretações jurisprudenciais conferidas ao disposto no artigo 640° n.° 2 alínea a) do C.P.C. têm vindo a cimentar uma obrigação de indicação do "inicio e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento".

17°

Querendo isto dizer que a redação expressa no artigo 640 n.° 2 alinea a) do C.P.C. não encontra acolhimento legal na interpretação jurisprudencial dessa mesma norma.

18°

Facto este que, no entender do ora Recorrente, determina que a redação atual do disposto no artigo 640 n.° 2, alínea a) do C.P.C., está claramente ferida de inconstitucionalidade.

19°

No caso concreto, também o Recorrente fez a sua interpretação da lei, que não refere expressamente as exigências jurisprudenciais trazidas aos presentes autos.

20°

Interpretação esta, decorrente do texto da disposição legal em apreciação e que, nada refere quanto à obrigação de serem indicados, "o inicio e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento".

21°

Ou seja, o texto do artigo 640 n.° 2 alínea a) do C.P.C., não é coincidente com a maioria das interpretações jurisprudenciais feitas à referida norma, no sentido de que, trazem à interpretação da referida norma, uma exigência especifica que não está identificada na lei ( a especificação do inicio e termo da passagem ou das passagens do depoimento).

20°

Pelo que pela simples leitura do disposto no artigo 640° n.° 2 alínea a) do C.P.C., verifica-se coartando o direito de defesa do cidadão e como tal, violado o disposto no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa nomeadamente do princípio de acesso ao Direito e tutela Jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, do princípio da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo.

21º

Assim sendo, perante as atuais interpretações jurisprudenciais do disposto no artigo 640 n.° 2 alínea a), de que, "seja mister indicar, por referencia ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o inicio e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso.", terá que ser declarada a inconstitucionalidade do texto atual de tal normativo legal, o que se veio a invocar em sede de recursos ordinários, nos presentes autos.

22°

Devendo ser conferida uma redação ao artigo 640° n.° 2, alínea a) do C.P.C. que espelhe as exigências jurisprudenciais, que fundamentaram o indeferimento do requerimento de recurso nos presentes autos.

CONCLUSÕES

1.O presente Acórdão, que se pretende submeter à Revista Excecional, com fundamento no disposto no artigo 672° n.° 1 alínea a) do C.P.C., decidiu, por unanimidade, confirmando a sentença de 1a Instância que negou provimento à pretensão do Autor/Recorrente (julgou a ação improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido), e na parte que ora releva, que:

“…

ii} Relativamente aos factos - que o tribunal "a quo" considerou não provados - descrito nos art°s 13° a 18° e 22° da PI: Sob o ponto de vista formal, constata-se que o ora Apelante não deixou de delimitar o âmbito da impugnação da decisão de facto do tribunal "a quo", indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (como impõe a al. a) do n.° 1 do cit. art.º 640° do CPC de 2013), nem de apontar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que - na sua perspetiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (como exige a al. b) do n.° 1 do mesmo art.º 640°).

Simplesmente, apesar de esses meios probatórios consubstanciarem depoimentos prestados em Audiência de Julgamento por testemunhas nessa sede inquiridas ou declarações de parte prestadas em audiência pelo Autor e pela ora Ré e que foram objeto de registo sonoro, o ora Apelante dispensou-se de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como exige a ai. a) do n° 2 do mesmo preceito), limitando-se a mencionar a existência desses depoimentos e dessas declarações, nem sequer os transcrevendo (total ou parcialmente).

Quidjuris?

Segundo uma orientação jurisprudencial que tem vindo a sedimentar-se nas Relações, sobretudo após a entrada em vigor (em 1/9/2013) do CPC aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, "Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder a transcrição dos excertos que considere relevantes (n° 2, a) do art.0 640° do NCPC, que corresponde ao n.° 2 do art.º 685°-B do CPC)." - Acórdão do Tribuna! da Relação de Coimbra de 17/12/2014 (Processo n° 6213/08.OTBLRA.C1; relator FALCÃO DE MAGALHAES}, acessível online (o texto integral) in www.dgsi.pt.

Assente, pois, que tais formalismos não foram minimamente respeitados pelo ora Recorrente - o qual não curou de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a ai. a) do n° 2 do mesmo art. 640°), limitando-se a mencionar a existência dum depoimento testemunhal (o prestado por uma Colega da Ré, a Sra. Dra. B.) e de declarações de parte do Autor e da Ré, não pode esta Relação senão rejeitar, imediata e liminarmente, o recurso por ela interposto, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1ª instancia, quanto aos factos descritos nos art.°s 13°a 18°e 22°da PI.

2. Salvo o devido respeito, o Recorrente não poderá concordar com o M.D. Acórdão proferido, porquanto:

Refere o artigo 640° do C.P.C.:

Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, gue impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

3. No cumprimento do dispositivo anterior, alegou o ora recorrente, em sede de Recurso de Apelação, o seguinte:

"…….. E tais factos resultaram efetivamente provados, quer pelas Declarações de parte de Autor e Ré, que confirmaram que o Autor entregou à Ré os documentos necessários para instaurar a acção pretendida e também, do depoimento da Dra. B., que referiu que o Autor se deslocou por várias vezes ao escritório Ré, sem reunião agendada e, sem que nunca tivesse conseguido contactar pessoalmente com a Ré.

Resultou igualmente provado pelo depoimento de parte da Ré e da testemunha Dra. B., que foi por decisão da Ré, que a mesma não devolveu os documentos, cuja devolução tinha sido solicitada pelo Autor, quer verbalmente, quer por carta."

………..

"E a este respeito, sempre se dirá que resultou inequivocamente provado, por documentos anexos aos autos, quer pelo Autor (doc 2 anexo à P.I.), quer pela própria Ré ( doc 3 da contestação/fls 21 verso a 23 dos autos)), o facto aludido a artigo 22° da P.I., ou seja, que em 4/10/2010, o Autor enviou carta à Ré, pedindo-ihe a devolução dos documentos que lhe havia entregue.

Contrariamente ao alegado na M.D. Sentença ora recorrida, apesar do Autor ter junto, uma carta simples, sem prova do seu envio, tal facto resulta provado, uma vez não foi impugnado nela Ré na sua Contestação e consta do relatório do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados (doc n.° 3 junto com a Contestação, pontos 13 e 14).

Aliás, foi a mesma data em que o Autor vem pedir a substituição da Ré como sua patrona, e tal resulta igualmente provado a fls 21 verso a 23 dos autos.

Ainda no que toca quanto à fundamentação do ponto 2 e 3, dos factos considerados não provados, deverá esclarecer-se que, resulta provado que o Autor intentou em 2006 ( factos provados 24 a 26) uma acção onde constam os documentos que o mesmo entregou à Ré.

Mas deverá esclarecer-se que, esse processo é precisamente anterior à nomeação da Ré ( que ocorreu em 2010) e, os documentos que o Autor entregou à Ré, foram efetivamente, os documentos desentranhados dos autos identificados a artigo 24 a 26 dos factos provados, pelo que seria impossível ao Autor, obter novas cópias desses documentos.

Sendo certo que, só em 2011, após a restituição dos documentos por parte da Ré ( facto provado 13 ), foi possível ao Autor, com outro patrono (que entretanto foi nomeado em substituição da Ré), intentar a Acção pretendida e que consta a artigo 27 dos factos considerados provados"

4.Ora, no que diz respeito à impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em la instancia, quanto aos factos descritos nos art.°s 13°a 18°e 22°da PI, o ora Recorrente, no cumprimento integral do disposto no artigo 640 n.° 1 alínea b) e n.° 2 alínea a), indicou as exatas passagens da Gravação da Audiência de Julgamento, referindo-se especificamente às Declarações de Parte do Autor e da Ré e ao depoimento da Dra. B., como concretos meios probatórios, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, cumprindo igualmente o disposto no artigo 640° n.° 1 do C.P.C.

5.Salvo o devido respeito, a lei, ao referir exatidão, não determina que tal exatidão tenha que se traduzir na indicação - mister...... por referencia ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o inicio e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso." -

6.Nada na lei é referido quanto a essa exigência.

Tal exigência resulta, conforme se encontra igualmente explanado no M.D. Acórdão recorrido, de meras interpretações jurisprudenciais.

7.Aliás, conforme decorre da lei, a Gravação da Audiência de Julgamento é integralmente disponibilizada ao Tribunal de Recurso.

8.E, por confronto ao quadro identificado a artigo 13° das presentes alegações, que faz parte da Gravação disponibilizada ao Tribunal de Recurso, resulta claro e inequívoco que:

- As declarações de parte do Autor se encontram registadas na gravação de dia 28/10/2019 - 00:20:57 a 01:09:34

As declarações de Parte da Ré se encontram registadas na gravação de dia 28/10/2019 - 00:22:44 a 00:57:54

O depoimento da testemunha Dra. B. se encontra registado na gravação de 28/10/2019 - 00:01:16 a 00:10:55.

9.Pelo que teria que se concluir que a indicação que o ora recorrente fez nas suas alegações de Recurso, cumpre o dispositivo legal do artigo 640 n.° 2 alínea a) do C.P.C.,

10.Termos em que o indeferimento liminar do recurso, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1ª instancia, quanto aos factos descritos nos art°s 13°a 18°e 22°da PI, carece em absoluto de qualquer fundamento legal.

11.Verificamos assim que as interpretações jurisprudenciais conferidas ao disposto no artigo 640° n.° 2 alínea a) do C.P.C. têm vindo a cimentar uma obrigação de indicação do "inicio e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento".

12.Querendo isto dizer que a redação expressa no artigo 640 n.° 2 alinea a) do C.P.C. não encontra acolhimento legal na interpretação jurisprudência! dessa mesma norma.

13.Facto este que, no entender do ora Recorrente, determina que a redação atual do disposto no artigo 640 n.° 2, alínea a) do C.P.C., está claramente ferida de inconstitucionalidade.

14.Ou seja, o texto do artigo 640 n.° 2 alínea a) do C.P.C., não é coincidente com a maioria das interpretações jurisprudenciais feitas à referida norma, no sentido de que, trazem à interpretação da referida norma, uma exigência especifica que não está identificada na lei (a especificação do início e termo da passagem ou das passagens do depoimento).

15.A não coincidência entre a redação do disposto no artigo 640° n.° 2 alínea a) do C.P.C. e a interpretação jurisprudencial que é conferida a esse dispositivo, determina uma limitação do direito de defesa do cidadão e como tal, a violação o disposto no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa nomeadamente do princípio de acesso ao Direito e tutela Jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, do princípio da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo.

16.Facto este que determina em absoluto que seja conferida inconstitucionalidade à norma supra indicada.

Nestes termos e nos demais de direito e, sempre com o muito douto suprimento de Vexas, deverá o presente Recurso, ser julgado procedente por provado, pelos fundamentos de direito supra invocados e, em consequência deverá ser declarada a inconstitucionalidade da redação do disposto no artigo 640° n.° 2, alínea a) do C.P.C., com todas as demais e legais consequências, com o que se fará a devida.»

4. Por despacho datado de 30 de maio de 2023, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 109-110):

«(…)

Ora, cotejado o requerimento de interposição da reclamação ao abrigo do disposto no art.º 643° do Código de Processo Civil e o acórdão sobre que recaiu a decisão singular que apreciou a aludida reclamação, de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, distinguimos que o Recorrente/Reclamante/A. não invocou qualquer hipótese nem normativos que lhe permita recorrer, nomeadamente, que o acórdão recorrido encerra decisão que nos termos do art.º 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seja suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional.

Na verdade, a reclamação deduzida ao abrigo do art.° 643° do Código Processo Civil não foi admitida, sustentando-se a propósito, conforme respigamos do acórdão ora recorrido: "Assim, dependendo a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos, quais sejam, o valor da causa e o valor da sucumbência, e revertendo ao caso trazido a Juízo, uma vez demonstrado que o valor da causa, fixado em €16.596,97, é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00), concluímos que está inverificado este requisito formal de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que, logo em primeira linha, impõe a inadmissibilidade do interposto recurso de revista, em termos gerais, donde, não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, que, de resto, também não se verificaria como acabamos de discretear supra, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, daí que, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do respetivo objeto."

Daqui decorre, com meridiana clareza que a argumentação aduzida pelo Recorrente/Reclamante/A. ao pretender interpor recurso para o Tribunal Constitucional, sustentando a inconstitucionalidade do art.º 640° n.° 1 a) do Código de Processo Civil, na orientação acolhida pelo acórdão da Relação que confirmou a sentença de Ia Instância, não foi considerada por este Tribunal ad quem, ao indeferir a reclamação apresentada ao abrigo do art.0 643° do Código Processo Civil, pois, como adiantamos no acórdão de que se recorre e aqui sublinhamos: "Tudo visto, concluo pela inadmissibilidade da revista, quer em termos gerais, quer em termos excecionais, na interpretação acabada de consignar, mantendo-se a decisão consignada no despacho reclamado, embora por razões diversas." (sublinhado nosso)

Não se discutiu no acórdão de que ora se recorre para o Tribunal Constitucional, quaisquer interpretações jurisprudenciais do aludido art.º 640° n.° 2 alínea a) do Código de Processo Civil (apenas e só o requisito formal de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça atinente ao valor da causa), daí que, não tendo sido abordado, no acórdão de que ora se recorre, a interpretação jurisprudencial conferida ao art.º 640° n.° 2 alínea a) do Código Processo Civil que, em tese, poderia determinar uma qualquer limitação do direito de defesa do cidadão e como tal, a violação o disposto no art.º 20° da Constituição da República Portuguesa, designadamente, do princípio de acesso ao Direito e tutela Jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, do princípio da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo, temos de convir, reiteramos, que o Recorrente/Reclamante/A. não invocou qualquer hipótese nem normativos decorrentes do acórdão de que recorre, proferido por este Tribunal ad quem, que nos termos do art.º 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seja suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, não admito o interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por inadmissível, nos termos enunciados.»

5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos:

«(…)

1º

No âmbito dos presentes autos, o ora Recorrente, interpôs Recurso de Revista Excecional, após prolação de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão de primeira instância, que negou provimento à pretensão do Autor/Recorrente (julgou a ação improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido), e na parte que ora releva, que:

“...

ii} Relativamente aos factos - que o tribunal "a quo" considerou não provados - descrito nos art°s 13° a 18° e 22° da PI: Sob o ponto de vista formal, constata-se que o ora Apelante não deixou de delimitar o âmbito da impugnação da decisão de facto do tribunal "a quo", indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (como impõe a al a) do n.° 1 do cit. art.º 640° do CPC de 2013), nem de apontar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que - na sua perspetiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (como exige a al. b) do n.° 1 do mesmo art.º 640°).

Simplesmente, apesar de esses meios probatórios consubstanciarem depoimentos prestados em Audiência de Julgamento por testemunhas nessa sede inquiridas ou deciarações de parte prestadas em audiência pelo Autor e pela ora Ré e que foram objeto de registo sonoro, o ora Apelante dispensou-se de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como exige a ai. a) do n° 2 do mesmo preceito), iimitando-se a mencionar a existência desses depoimentos e dessas declarações, nem sequer os transcrevendo (total ou parcialmente).

Quid juris?

Segundo uma orientação jurisprudencial que tern vindo a sedimentar- se nas Relações, sobretudo após a entrada em vigor (em 1/9/2013) do CPC aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, "Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder a transcrição dos excertos que considere relevantes (n° 2, a) do art.º 640° do NCPÇ, que corresponde ao n.° 2 do art.º 685°-B do CPC)." - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014 (Processo n° 6213/08.OTBLRA.Cl; relator FALCÃO DE MAGALHAES}, acessível on-line (o texto integral) in www.dgsi.pt.

…………………..

Assente, pois, que tais formalismos não foram minimamente respeitados peio ora Recorrente - o qual não curou de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a al. a) do n° 2 do mesmo art. 640°), limitando-se a mencionar a existência dum depoimento testemunhal (o prestado por uma Colega da Ré, a Sra. Dra. B.) e de declarações de parte do Autor e da Ré, não pode esta Relação senão rejeitar, imediata e liminarmente, o recurso por ela interposto, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1ª instância, quanto aos factos descritos nos art.°s 13°a 18°e 22°da PI.

2º

O referido Recurso de Revista, foi objeto de indeferimento liminar, e posterior Reclamação do Recorrente, que culminou com Acórdão proferido pelos Meritíssimos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, que concluiu peia inadmissibilidade da Revista, embora por razões diferentes.

3º

Ora, esgotadas que se encontravam as instâncias de Recurso, preenchendo- se assim o disposto no artigo 70° n.° 2 da LOTC, e considerando que a questão cuja inconstitucionalidade se alegou, não foi apreciada, o ora Recorrente pretendeu através do seu requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional, que ta! questão, fosse devidamente considerada pelo Tribunal Constitucional.

4º

O Meritíssimo Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, no seu despacho de que ora se reclama, refere que:

"Não se discutiu no acórdão de que ora se recorre para o Tribunal Constitucional, quaisquer interpretações jurisprudenciais do aludido art.º 640° n.° 2 alínea a) do Código de Processo Civil (apenas e só o requisito formal de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça atinente ao valor da causa), daí que, não tendo sido abordado, no acórdão de que ora se recorre, a interpretação jurisprudencial conferida ao art.º 640° n.° 2 alínea a) do Código Processo Civil que, em tese, poderia determinar uma qualquer limitação do direito de defesa do cidadão e como tal, a violação o disposto no art.0 20º da Constituição da República Portuguesa, designadamente, do princípio de acesso ao Direito e tutela Jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, do princípio da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo, temos de convir, reiteramos, que o Recorrente/Reclamante/A. não invocou qualquer hipótese nem normativos decorrentes do acórdão de que recorre, proferido por este Tribunal ad quem, que nos termos do art.º 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seja suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo exposto, não admito o interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por inadmissível, nos termos enunciados”.

5º

Ora, salvo o devido respeito, ora Recorrente não poderá concordar com esta conclusão, porquanto,

6°

O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem confirmar, ainda que por razões diferentes, a decisão proferida pela primeira instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que rejeitou o Recurso de Revista apresentado pelo ora Recorrente.

7º

Mantendo-se assim a decisão de que:

ii} Relativamente aos factos - que o tribunal "a quo" considerou não provados - descrito nos art°s 13° a 18° e 22° da PI: Sob o ponto de vista formal, constata-se que o ora Apelante não deixou de delimitar o âmbito da impugnação da decisão de facto do tribunal "a quo", indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (como impõe a al. a) do n.° 1 do cit. art.º 640° do CPC de 2013), nem de apontar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que - na sua perspetiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (como exige a a), b) do n.° 1 do mesmo art.º 640°).

Simplesmente, apesar de esses meios probatórios consubstanciarem depoimentos prestados em Audiência de Julgamento por testemunhas nessa sede inquiridas ou declarações de parte prestadas em audiência pelo Autor e pela ora Ré e que foram objeto de registo sonoro, o ora Apelante dispensou-se de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como exige a al. a) do n° 2 do mesmo preceito), limitando-se a mencionar a existência desses depoimentos e dessas declarações, nem sequer os transcrevendo (total ou parcialmente).

Quidjuris?

Segundo uma orientação jurisprudencial que tem vindo a sedimentar-se nas Relações, sobretudo após a entrada em vigor (em 1/9/2013) do CPC aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, "Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder a transcrição dos excertos que considere relevantes (n° 2, a) do art.º 640° do NCPC, que corresponde ao n.° 2 do art.º 685°-B do CPC)." - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014 (Processo n° 6213/08.OTBLRA.CI; relator FALCÃO DE MAGALHAES}, acessível on-line (o texto Integral) in www.dgsi.pt.

..................................

Assente, pois, que tais formalismos não foram minimamente respeitados peio ora Recorrente - o qual não curou de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a al a) do n° 2 do mesmo art 640°), limitando-se a mencionar a existência dum depoimento testemunhal (o prestado por uma Colega da Ré, a Sra. Dra. B.) e de declarações de parte do Autor e da Ré, não pode esta Relação senão rejeitar, imediata e liminarmente, o recurso por ela interposto, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1ª instancia, quanto aos factos descritos nos art.°s 13°a 18°e 22°da PI”

8°

Ou seja, da decisão proferida pelo M.D. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, resulta a aplicação da decisão acima identificada, decisão esta, que é diretamente visada nas alegações de Recurso do ora recorrente junto do Tribunal Constitucional.

9°

Pelo que, contrariamente ao concluído no despacho de indeferimento, o ora Recorrente, invocou todos os normativos decorrentes do acórdão de que recorre, proferido pelo Tribunal ad quem, que nos termos do art.0 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, fundamentam o recurso para o Tribunal Constitucional.

10°

Ou seja, os fundamentos invocados pelo ora Recorrente, assentam essencialmente no facto de que a redação expressa no artigo 640 n.° 2 alínea a) do C.P.C, não encontra acolhimento lega! na interpretação jurisprudencial dessa mesma norma.

11º

Facto este que, no entender do ora Recorrente, determina que a redação atual do disposto no artigo 640 n.° 2, alínea a) do C.P.C., está claramente ferida de inconstitucionalidade.

12°

Sendo que, a aplicação do artigo 640° n.° 2 a) do C.P.C, aos presentes autos, na interpretação que lhe é conferida pela vasta jurisprudência, decorreu diretamente da decisão de rejeição do Recurso de Revista, confirmado pelo M, D. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Termos em que, com o douto suprimento de V.exas., sob a nossa modéstia opinião, com os fundamentos supra expostos:

Se Requer que seja admitida a presente Reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76° e 77° da LOTC, com as demais consequências legais.»

6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«(…)

6. Ora, conforme decorre cristalinamente dos artigos 10 a 12 da reclamação apresentada-fls. 106, o reclamante não destaca validamente uma norma ou uma sua dimensão normativa peculiar que, suportando a decisão e dotada de generalidade e abstração, constituísse um programa normativo autónomo aplicável a um número indeterminável de casos e, por isso, passível de ser sujeito a fiscalização concreta, mas, pretende apenas a sindicância do acórdão impugnado e dos fundamentos que adota, realizando uma abordagem ao foro constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição cível e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais.

7. O recurso carece, assim, da enunciação, ainda que mínima, de uma norma ou de uma interpretação normativa alegadamente adotada pelo tribunal e o apontamento do sentido que, no entender do reclamante, se deveria ter como correto, face à Lei Fundamental.

8. Para além disso, o arguido persiste na discordância de uma interpretação do direito infraconstitucional, aplicada, não se distanciando do caso concreto.

9. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

10. O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.

11. Acrescente-se, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,

12. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),

13. Assim, as aludidas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,

14. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada que apenas discorre sobre questões laterais às supra enunciadas.

15. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

7. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.

8. O aqui reclamante enunciou, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, no sentido de ser «(…) mister indicar, por referência ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o inicio e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso.» (cf. fls. 94, verso).

Ora, em face da delimitação do objeto do recurso, tem pertinência imediata assinalar que, tal como nota a decisão ora reclamada, aquele enunciado não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.

9. A este propósito, importa começar por assinalar que, no requerimento de interposição de recurso, o reclamante não identifica com clareza a decisão da qual vem recorrer. No respetivo cabeçalho, o reclamante afirma que «(…) tendo sido notificado do Mui Douto Acórdão, que indeferiu a Reclamação, confirmando a Decisão Reclamada e consequentemente a Decisão Recorrida, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70° n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do M.D. Acórdão que confirmou a decisão de primeira instância, por aplicação do disposto no artigo 640° n.° 1 a) (…)».

Confrontado com o teor do requerimento de interposição de recurso que lhe foi dirigido, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que o presente recurso de constitucionalidade se reporta ao «acórdão sobre que recaiu a decisão singular que apreciou a aludida reclamação», identificando-a como «[a decisão] de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional» (cf. fls. 109, verso). Confrontando com esta asserção, o reclamante não manifestou qualquer desacordo perante esta premissa. Pelo contrário, para contrariar o entendimento vertido na decisão reclamada, o reclamante vem defender, na reclamação, que «[o] Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem confirmar, ainda que por razões diferentes, a decisão proferida pela primeira instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que rejeitou o Recurso de Revista apresentado pelo ora Recorrente. (…) Ou seja, da decisão proferida pelo M.D. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, resulta a aplicação da decisão acima identificada, decisão esta, que é diretamente visada nas alegações de Recurso do ora recorrente junto do Tribunal Constitucional.» (cf. fls. 106). Nestes termos, ao defender, perante este Tribunal, que o acórdão de 27 de abril de 2023 do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu a revista veio confirmar (e, consequentemente, “incorporar”) as decisões que lhe antecederam, o reclamante reafirma a sua intenção de recorrer de tal decisão. Por conseguinte, será analisada a correspondência entre o objeto do presente recurso de constitucionalidade e as normas aplicadas como ratio decidendi do acórdão do STJ, de 27 de abril de 2023.

10. Passando à análise da decisão recorrida, contata-se que a putativa dimensão normativa indicada pelo reclamante como objeto do presente recurso não foi explícita nem implicitamente aplicada pelo tribunal a quo para sustentar a decisão veiculada. De facto, conforme assinalado na decisão reclamada, o Tribunal a quo limitou-se a apreciar a admissibilidade do recurso de revista, concluindo em sentido negativo, ao constatar que o valor da causa é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre. Atentemos no excerto do aresto onde a questão é apreciada: «dependendo a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos, quais sejam, o valor da causa e o valor da sucumbência, e revertendo ao caso trazido a Juízo, uma vez demonstrado que o valor da causa, fixado em €16.596,97, é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00), concluímos que está inverificado este requisito formal de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que, logo em primeira lnha, impõe a inadmissibilidade do interposto recurso de revista, em termos gerais, donde, não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, que, de resto, também não se verificaria como acabamos de discretear supra, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, daí que, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do respetivo objeto.» (cf. fls. 106-107). Concluindo neste sentido, e nada mais havendo a apreciar, o objeto da decisão limitou-se à questão da admissibilidade. Improcede, pois, o argumento usado pelo reclamante segundo o qual o aresto em análise veio confirmar a decisão preferida no Tribunal da Relação. Como bem se compreende, o Supremo Tribunal de Justiça nada disse sobre a aplicação dos requisitos da impugnação da matéria de facto ao presente caso, pelo que não pode o reclamante inferir tal conclusão da não admissão do recurso de revista. Como se sabe, existe autonomia entre os objetos de apreciação das deferentes decisões proferidas nos autos. Impõe-se, portanto, concluir que a putativa dimensão normativa invocada pelo aqui reclamante no requerimento de interposição de recurso não se reconduz à ratio decidendi do acórdão identificado.

11. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se que a putativa interpretação sindicada pelo reclamante não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro