Legislator Case Law & Legislation
890/2023 AI generated

890/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 890/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida em 24 de maio de 2023, pelo Tribunal de Contas, que julgou improcedentes «o recurso interposto por A. mantendo a sua condenação por quatro infrações financeiras sancionatórias em quatro multas de 17 UC, 17 UC, 25 UC e 25 UC, o que perfaz um total de 84 UC» e «o recurso interposto por B. mantendo a sua condenação por quatro infrações financeiras sancionatórias em quatro multas de 25 UC num total de 100 UC.» (cf. fls. 11-36).

Legislator headnote

AI generated

artigo 280.º da Constituição; 890/2023 · Tribunal Constitucional: Aqui chegados, cumpre recordar que os reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

Keywords

AI generated
constitutionality public finance extortion of excessive official fees public levies dispute grounds for cassation pecuniary penalties

Cited Legislation

AI generated
artigo 280.º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 672/2023

Processo n.º 890/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida em 24 de maio de 2023, pelo Tribunal de Contas, que julgou improcedentes «o recurso interposto por A. mantendo a sua condenação por quatro infrações financeiras sancionatórias em quatro multas de 17 UC, 17 UC, 25 UC e 25 UC, o que perfaz um total de 84 UC» e «o recurso interposto por B. mantendo a sua condenação por quatro infrações financeiras sancionatórias em quatro multas de 25 UC num total de 100 UC.» (cf. fls. 11-36).

2. Os recorrentes delimitaram o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos (cf. fls. 10):

«(…)

I. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie

Os Recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 61.º, n.º 5 (aplicável por remissão do artigo 67.º, n.º 3) e 64.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com sucessivas alterações) aplicadas e interpretadas, tal como o fez o Tribunal de Contas, no sentido de que a condenação em sede de responsabilidade financeira sancionatória pode ser sustentada num juízo de culpa meramente assente nas funções desempenhadas pelos Recorrentes, sem que sejam alegados, verificados ou provados quaisquer factos dos quais resulte a inobservância de um qualquer concreto dever de cuidado.

II. Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados

As normas identificadas no § I do presente Requerimento, interpretadas e aplicadas no sentido aí indicado, são inconstitucionais por violação do princípio da culpa, vertido nos artigos 1.º e 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que conduzem a imputação de responsabilidade a título objetivo.

III. Peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade

A questão de inconstitucionalidade normativa identificada no § I do presente Requerimento foi suscitada na página 6 e no capítulo V (pp. 38-40) e na conclusão P) das alegações de recurso.»

3. Por decisão proferida pelo Tribunal de Contas, não se admitiu tal recurso com os seguintes fundamentos (cf. fls. 38-40):

«1. O recurso interposto por A. e B. para o Tribunal Constitucional (no requerimento que se dá por reproduzido), atento o disposto no artigo 280. °, n.º 1, alínea b), da Constituição e nos artigos 70. °, n.º 1, alínea b), 71. ° n.º 1, 72°. n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75. °, n.º 1, 75. °-A, n.ºs 1 e 2, 76.°, n.º 1 e 78.º, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) afigura-se em abstrato admissível.

2. No requerimento afirma-se que «Os Recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 61.º n.º 5 (aplicável por remissão do artigo 67.º, n.º 3) e 64.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (aprovada pela Lei n.º 98/97. de 26 de agosto, com sucessivas alterações) aplicadas e interpretadas, tal como o fez o Tribunal de Contas, no sentido de que a condenação em sede de responsabilidade financeira sancionatória pode ser sustentada num juízo de culpa meramente assente nas funções desempenhadas pelos Recorrentes, sem que sejam alegados, verificados ou provados quaisquer factos dos quais resulte a inobservância de um qualquer concreto dever de cuidado» acrescentando que as referidas normas «interpretadas e aplicadas no sentido aí indicado, são inconstitucionais por violação do princípio da culpa, vertido nos artigos 1.° e 27.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que conduzem a imputação de responsabilidade a título objetivo».

3. Contudo a interpretação das normas dos artigos 61. °, n.º 5, e 64.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) invocada pelos recorrentes não foi adotada em passo algum do acórdão recorrido e apresenta-se uma ficção sem qualquer conexão com a ratio decidendi desse julgamento, como, aliás, resulta evidenciado em várias passagens do Acórdão recorrido, designadamente, os [parágrafos] que se passam a transcrever:

(…)

4. Acresce que sem olvidar que o recurso de fiscalização concreta se restringe à reapreciação da constitucionalidade normativa, os recorrentes no recurso que esteve na base do acórdão ora recorrido pediram a eliminação de factos julgados provados na sentença proferida em primeira instância relativos aos estados mentais dos Demandados e recorrentes, sem sucesso em relação à generalidade dos factos:

(…)

5. E na única componente em que a matéria de facto foi alterada a apreciação do respetivo impacto jurídico é bem clara no sentido de que o acórdão recorrido não adotou uma interpretação da norma do artigo 61. °, n. 5, ex vi artigo 67. ° n.º 3, da LOPTC, que se conforma com a «imputação de responsabilidade a titulo objetivo» ao invés do que foi alegado pelos recorrentes:

(…)

6. O artigo 76.º, n.º 2, da LTC prescreve: «o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido […] no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.»

(…)

9. No caso sub judice, a inatendibilidade do recurso interposto afigura-se liminarmente evidente ou ostensiva, na medida em que os recorrentes visam discutir a constitucionalidade de uma interpretação normativa que nunca foi adotada pelo acórdão recorrido que, ao invés, proferiu uma decisão suportada numa interpretação das normas dos artigos 61.º, n.º 5 e 64.º da LOPTC antagónica da imputada pelos recorrentes.

10. Consequentemente, a ratio decidendi do acórdão recorrido não tem qualquer conexão com o sentido normativo cuja constitucionalidade os recorrentes pretendem questionar.

11. Impondo-se concluir que o recurso deve ser rejeitado ao abrigo do artigo 76.º, n.º 2, da LTC por manifestamente infundado.»

4. Notificados de tal decisão, reclamaram os recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte (cf. fls. 3-9):

«(…)

1. Os ora Reclamantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal de Contas de 24 de maio de 2022, proferido nos presentes autos, que, por sua vez, negou provimento ao recurso ordinário de sentença n.º 4/2023, invocando como objeto do recurso a questão da inconstitucionalidade normativa da norma do as normas dos artigos 61º, n.º 5 (aplicável por remissão do artigo 67º, n.º 3) e 64.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com sucessivas alterações) aplicadas e interpretadas, tal como o fez o Tribunal de Contas, no sentido de que a condenação em sede de responsabilidade financeira sancionatória pode ser sustentada num juízo de culpa meramente assente nas funções desempenhadas pelos Recorrentes, sem que sejam alegados, verificados ou provados quaisquer factos dos quais resulte a inobservância de um qualquer concreto dever de cuidado.

2. Sobre o referido recurso recaiu despacho de não admissão pelo Tribunal a quo, com o seguinte fundamento: «a inatendabilidade do recurso interposto afigura- se liminarmente evidente ou ostensiva, na medida em que os recorrentes visam discutir a constitucionalidade de uma interpretação normativa que nunca foi adotada pelo acórdão recorrido que, ao invés, proferiu uma decisão suportada numa interpretação das normas dos artigos 61.º, n.º 5, e 64.º da LOPTC antagónica da imputada pelos recorrentes».

3. A questão é simples e deixa-se resumir em poucas palavras: os ora Reclamantes imputam à decisão recorrida a interpretação e aplicação das normas objeto do presente recurso, nos termos das quais a responsabilidade dos agentes só ocorre se a ação for praticada com culpa (artigo 61.º, n.º 5, da LOPTC), especificando a lei os fatores a ter em conta na avaliação da mesma (artigo 64.º da LOPTC), no sentido de que o juízo de culpa aí mencionado se pode basear exclusivamente nas funções exercidas pelos agentes.

4. O Despacho objeto de reclamação diverge radicalmente de tal imputação, sustentando que as normas em causa foram interpretadas e aplicadas no sentido de a ação ilícita imputada aos agentes o ser a título de dolo ou negligência.

5. Aqui chegados são necessárias, desde logo, duas precisões: (i) não se ignora, por um lado, que o Despacho reclamado afirma, em termos que se poderão até qualificar como enérgicos, que as normas objeto do recurso foram interpretadas no sentido de pressupor a culpa dos agentes; (ii) por outro lado, não se ignora igualmente que ao Tribunal Constitucional não interessa saber se o tribunal recorrido interpretou corretamente, no caso concreto, o disposto nos artigos 61.º, n.º 5, e 64.º da LOPTC (neste sentido, cf, entre muito outros, Acórdão n.º 362/2015: «não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor correção».

6. Não obstante, o que parece também claro é que não se mostra relevante atender ao que o Tribunal a quo diz que fez, mas apenas àquilo que efetivamente fez, isto é, não importa o modo como o Tribunal de Contas afirma ter interpretado e aplicado a norma objeto do recurso, mas o modo como efetivamente a interpretou e aplicou.

7. Por outras palavras, o que importa é apurar em que sentido interpretou e aplicou o Tribunal de Contas as normas objeto do presente recurso: interpretou e aplicou tais normas como envolvendo um juízo de culpa meramente assente nas funções desempenhadas pelos agentes? Ou, pelo contrário, como proclama ter feito, interpretou e aplicou as mesmas normas como envolvendo um efetivo juízo de culpa dos agentes?

8. É esta a questão a que importa dar resposta na presente reclamação. E a resposta parece aos Reclamantes inequívoca, como se vai procurar demonstrar.

9. Deixando, pois, de lado, meras proclamações sobre a avaliação da atuação dos agentes que vai pressuposta na sua interpretação e aplicação das normas objeto do recurso - nas quais o douto Acórdão recorrido é, sem dúvida, pródigo - o que parece claro é que o Tribunal de Contas teve sempre em mente uma interpretação das normas em causa como envolvendo a simples invocação dos deveres funcionais dos agentes aos quais é imputada responsabilidade.

10. Os parágrafos do Acórdão recorrido citados no Despacho reclamado são, de resto, inequívocos nesse sentido:

a) Logo no parágrafo 49 do Acórdão recorrido - citado no Despacho reclamado - é possível ler (realçados nossos): «integr[a] o núcleo do problema objeto do presente julgamento saber se foram violados concretos deveres objetivos de cuidado, relativos à obrigação funcional de assegurar a legalidade de procedimentos em causa em cada uma das situações subjacentes às eventuais infrações»;

b) No parágrafo 50 do Acórdão recorrido - citado no Despacho reclamado - é possível ler (realçados nossos): «as atividades em causa nos vários conjuntos de factos reportavam-se a aspetos nucleares das responsabilidades próprias dos Demandados enquanto, respetivamente, Diretor de Abastecimento da Marinha e Diretor de Infraestruturas que enquanto tal tinham a obrigação de assegurar a conformidade com a lei dos vários atos por si praticados e/ou realizados pelos serviços e/ou agentes sob a sua direção»;

c) No parágrafo 51 do Acórdão recorrido - citado no Despacho reclamado - é possível ler (realçados e sublinhados nossos): «os cargos de D1 e D2 compreendem responsabilidades de defesa do interesse público e da legalidade, obrigações voluntariamente assumidas ao aceitarem o exercício dos cargos em nome e representação do respetivo organismo estadual, assunção que transporta exigências de um nível de empenho, estudo e conhecimento das regras acima do homem médio que não foi incumbido dessas funções, nomeadamente, em termos de defesa e vigilância ativas em prol do integral respeito de regras e princípios consagrados em regimes legais sobre finanças públicas e contratação pública»;

d) No parágrafo 52 do Acórdão recorrido - citado no Despacho reclamado em jeito de conclusão do raciocínio gizado nos parágrafos antecedentes, é possível ler: «pelo que, aos Demandados era exigível a tomada de precauções suficientes na contratação e todos os outros procedimentos de despesa pública para assegurar o respeito de princípios e regras aplicáveis em cada uma das situações em que intervinham diretamente ou em que operavam os serviços sob sua direção»;

e) Por fim, no parágrafo 53 do Acórdão recorrido - citado no Despacho reclamado faz notar o Tribunal de Contas que (realçado nosso): «os parâmetros indicados conformam a análise jurídica empreendida da seguida sobre os universos factuais relevantes para as condenações ocorridas em primeira instância».

11. O Tribunal de Contas fará ainda, noutros momentos (cf., a título de exemplo, § 88.1), referência a violação de deveres funcionais.

12. A conclusão do que acaba de se expor é simples e evidente: o Tribunal de Contas interpretou e aplicou as normas objeto do presente recurso como envolvendo um juízo de culpa meramente assente nas funções desempenhadas pelos agentes.

13. E nada do que o Tribunal de Contas disser em sentido contrário coincide com a realidade, ou se mostra conforme com ela.

14. Por outro lado, é absolutamente irrelevante que o Tribunal de Contas invoque uma circunstância em que alterou, no Acórdão recorrido, a matéria de facto no sentido de dar, ou não dar, por provados certos estados mentais dos Demandados (cf. § 5 do Despacho recorrido).

15. O que importa é saber se, nas imputações feitas pelo Tribunal de Contas que conduziram à aplicação de uma sanção, o Tribunal de Contas interpretou e aplicou os artigos 61.º, n.º 5, e 64.º da LOPTC como envolvendo um juízo de culpa meramente assente nas funções desempenhadas pelos agentes

16. E as passagens acabadas citadas acima são suficientes para demonstrar que a resposta a esta interrogação é afirmativa.

17. Tudo isto significa que não é de aceitar o fundamento apresentado pelo Tribunal de Contas para rejeitar, por manifestamente infundado, o recurso interposto.

18. Não é de aceitar - porque, salvo o devido respeito, não corresponde à verdade - que o Tribunal de Contas diga que «a interpretação das normas do artigo 61.º, n.º 5, e 64.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) invocada pelos recorrentes não foi adotada em passo algum do acórdão recorrido e apresenta-se uma ficção sem qualquer conexão com a ratio decidendi desse julgamento» (cf. § 3 do Despacho reclamado).

19. Não é de aceitar - porque, salvo o devido respeito, não corresponde à verdade - que o Tribunal de Contas diga, para fundamentar a inatendibilidade do recurso interposto que «os recorrentes visam discutir a constitucionalidade de uma interpretação normativa que nunca foi adotada pelo acórdão recorrido» (cf. § 9 do Despacho reclamado).

20. Não é de aceitar — porque, salvo o devido respeito, não corresponde à verdade — que o Tribunal de Contas diga que «a ratio decidendi do acórdão recorrido não tem qualquer conexão com o sentido normativo cuja constitucionalidade os recorrentes pretendem questionar»

21. Pelo contrário, e como resulta com toda a clareza das passagens acima citadas (extraídas, de resto, do Despacho reclamado): (i) a interpretação das normas invocadas pelos recorrentes foi precisamente a adotada pelo acórdão recorrido; (ii) os recorrentes visam discutir a constitucionalidade de uma interpretação normativa que foi, precisamente, a adotada pelo acórdão recorrido; e (iii) a decisão tomada no acórdão recorrido sustenta-se no sentido normativo cuja constitucionalidade os recorrentes pretendem questionar.

22. E o Despacho recorrido fornece, de resto, todas as evidências de que assim é.»

5. Por despacho do Tribunal de Contas, a reclamação foi admitida (cf. fls. 42).

6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, em linha com o fundamento adotado na decisão reclamada, como se segue:

«(…)

2. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida.

3. Com efeito, afirma-se na douta decisão reclamada que “a inatendabilidade do recurso interposto afigura-se liminarmente evidente ou ostensiva, na medida em que os recorrentes visam discutir a constitucionalidade de uma interpretação normativa que nunca foi adotada pelo acórdão recorrido que, ao invés, proferiu uma decisão suportada numa interpretação das normas dos artigos 61.°, n.º 5, e 64.° da LOPTC antagónica da imputada pelos recorrentes” e que “a interpretação das normas do artigo 61.°, n.º 5, e 64.° da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) invocada pelos recorrentes não foi adotada em passo algum do acórdão recorrido e apresenta-se uma ficção sem qualquer conexão com a ratio decidendi desse julgamento”.

4. Ou seja, resulta evidente que a douta decisão agora reclamada nunca aplicou, como seu fundamento jurídico, qualquer das interpretações normativas identificadas e invocadas pelo reclamante e, consequentemente, não constituindo as mesmas ratio decidendi da decisão impugnada, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer das questões suscitadas.

5. Confrontado com o teor da douta decisão reclamada, limitou-se o reclamante a reiterar a adequação do requerimento de interposição de recurso e a requerer o deferimento da reclamação, apenas citando passagens descontextualizadas do Acórdão recorrido para fundamentar a sua pretensão e não aditando argumentos que contraditassem o decidido naquela e mostrassem que a ratio decidendi do acórdão recorrido tem conexão com o sentido normativo cuja constitucionalidade os recorrentes pretendem questionar.

6. Face ao explanado e à verificada inutilidade do recurso de constitucionalidade, atenta a falta de coincidência entre o fundamento jurídico da decisão recorrida e a interpretação jurídica formulada pelo recorrente e que constitui objecto do recurso que interpôs, afigura-se-nos que não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão.

7. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Aqui chegados, cumpre recordar que os reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

8. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166).

Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.

Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.

Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).

É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.

Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).

Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.

9. Conforme relatado supra, o Tribunal de Contas decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de correspondência entre o enunciado reputado inconstitucional e os critérios normativos efetivamente adotados na decisão recorrida.

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional acompanhou esta fundamentação, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Confrontados com a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade, os reclamantes identificaram um conjunto de excertos da decisão recorrida através dos quais procuram demonstrar a aplicação do putativo sentido normativo reputado inconstitucional.

10. Lembrando, os reclamantes invocaram a inconstitucionalidade «das normas dos artigos 61.º, n.º 5 (aplicável por remissão do artigo 67.º, n.º 3) e 64.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com sucessivas alterações) aplicadas e interpretadas, tal como o fez o Tribunal de Contas, no sentido de que a condenação em sede de responsabilidade financeira sancionatória pode ser sustentada num juízo de culpa meramente assente nas funções desempenhadas pelos Recorrentes, sem que sejam alegados, verificados ou provados quaisquer factos dos quais resulte a inobservância de um qualquer concreto dever de cuidado.» (cf. fls. 10).

11. Ora, da leitura do acórdão recorrido é possível concluir que o enunciado delimitado no requerimento de interposição de recurso não corresponde aos fundamentos invocados nos acórdãos recorridos para suportar o entendimento veiculado.

Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. In casu, e como se passa a demonstrar, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pelo recorrente se revelará insuscetível de inverter a decisão recorrida.

12.1. Concretizando a conclusão antecipada supra, importa atentar no excerto do aresto recorrido em que o Tribunal de Contas se debruça sobre esta matéria (cf. capítulo “II.4.2.2. Coordenadas para o julgamento do recurso em matéria de direito sobre a responsabilidade subjetiva dos recorrentes”), o Tribunal de Contas entendeu o seguinte (cf. fls. 28, verso, a 29):

«(…)

II.4.2.2. Coordenadas para o julgamento do recurso em matéria de direito sobre a responsabilidade subjetiva dos recorrentes

45 Na apreciação do recurso em matéria de direito deve estar presente, além da delimitação do respetivo objeto (supra 2, 5 e 6), o princípio de que o tribunal ad quem pode apreciar todas as questões selecionadas pelas partes não estando sujeito às respetivas alegações quanto à interpretação e aplicação das normas jurídicas (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).

46 Contexto em que se impõe identificar as normas que o tribunal ad quem, no exercício da sua independência hermenêutica, considera centrais para apreciação do objeto do recurso quanto à problemática do julgamento empreendido na sentença recorrida sobre a culpa dos ora recorrentes.

47 A responsabilidade por infração financeira sancionatória não apresenta no regime legal dimensão exclusivamente objetiva pois depende de a ação ou omissão que integra o tipo de ilícito ser imputável a título de dolo ou negligência (artigo 61. °, n.º 5, ex vi artigo 67. °, n.º 3, da LOPTC), sendo, consequentemente, infundada a tese repetida pelos recorrentes da inconstitucionalidade desse regime legal por violação do princípio constitucional da culpa.

48 No caso sub judice a conduta dos Demandados quanto a todas as infrações em que foram condenados foi enquadrada pela sentença recorrida como negligente, negligência que pode ser consciente (se o agente prevê a realização da infração confiando que esta se não realizará) ou inconsciente (quando o agente não prevê a realização do ilícito tendo possibilidade de o fazer).

49 Relativamente às quatro infrações pelas quais foi condenado D1 e quatro infrações pelas quais foi condenado D2, a questão centra-se na negligência inconsciente (artigo 15.°, alínea b), do CP ex vi artigo 67.°, n.º 4, da LOPTC), integrando o núcleo do problema objeto do presente julgamento saber se foram violados concretos deveres objetivos de cuidado, relativos à obrigação funcional de assegurar a legalidade de procedimentos em causa em cada uma das situações subjacentes às eventuais infrações.

50 As atividades em causa nos vários conjuntos de factos reportavam-se a aspetos nucleares das responsabilidades próprias dos Demandados enquanto, respetivamente, Diretor de Abastecimento da Marinha e Diretor de Infraestruturas que enquanto tal tinham a obrigação de assegurar a conformidade com a lei dos vários atos por si praticados e/ou realizados pelos serviços e/ou agentes sob a sua direção.

51 Com efeito os cargos de D1 e D2 compreendem responsabilidades de defesa do interesse público e da legalidade, obrigações voluntariamente assumidas ao aceitarem o exercício dos cargos em nome e representação do respetivo organismo estadual, assunção que transporta exigências de um nível de empenho, estudo e conhecimento das regras acima do homem médio que não foi incumbido dessas funções, nomeadamente, em termos de defesa e vigilância ativas em prol do integral respeito de regras e princípios consagrados nos regimes legais sobre finanças públicas e contratação pública.

52 Pelo que, aos Demandados era exigível a tomada de precauções suficientes na contratação e todos os outros procedimentos de despesa pública para assegurar o respeito de princípios e regras legais aplicáveis em cada uma das situações em que intervinham diretamente ou em que operavam os serviços sob sua direção.

53 Os parâmetros indicados conformam a análise jurídica empreendida de seguida sobre os universos factuais relevantes para as condenações ocorridas em primeira instância.»

Analisado este excerto do aresto, onde são apresentadas as “coordenadas” da componente subjetiva da responsabilidade dos recorrentes, torna-se claro que o tribunal recorrido não interpretou os preceitos normativos identificados, «no sentido de que a condenação em sede de responsabilidade financeira sancionatória pode ser sustentada num juízo de culpa meramente assente nas funções desempenhadas pelos Recorrentes, sem que sejam alegados, verificados ou provados quaisquer factos dos quais resulte a inobservância de um qualquer concreto dever de cuidado». Pondo de parte, devido à sua imprecisão, o segmento em que se referem a um «juízo de culpa meramente assente nas funções desempenhadas pelos Recorrentes», consta expressamente da decisão recorrida que os deveres de cuidado foram convocados como critérios decisórios. Curiosamente, tal resulta expressamente do seguinte excerto do aresto, destacado pelos reclamantes para demonstrar a coincidência entre critérios: «(…) integrando o núcleo do problema objeto do presente julgamento saber se foram violados concretos deveres objetivos de cuidado, relativos à obrigação funcional de assegurar a legalidade de procedimentos em causa em cada uma das situações subjacentes às eventuais infrações» (cf. fls. 29). Ora, ao afirmar que está em causa a verificação do cumprimento de deveres de cuidado, torna-se evidente a sua contrariedade perante o seguinte segmento do enunciado «sem que sejam alegados, verificados ou provados quaisquer factos dos quais resulte a inobservância de um qualquer concreto dever de cuidado». De resto, os demais segmentos da decisão recorrida destacados na reclamação em nada contrariam o que acabámos de evidenciar. Questão diferente é a de saber se os factos dados como provados nos presentes autos permitem concluir pelo incumprimento dos deveres em causa, o que extravasaria o escopo de competências deste Tribunal.

Nestes termos, é possível concluir pela falta de coincidência entre o enunciado reputado inconstitucional e os critérios normativos efetivamente aplicados na decisão recorrida.

11. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação.

12. Em face do indeferimento da presente reclamação, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

III – Decisão

Pelo exposto:

a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;

b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de outubro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro