885/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos dos artigos 77.º e 78.º-A, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 16 de agosto de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 289-291).
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 643.º do Código de Processo Civil; 885/2023 · Tribunal Constitucional: A admissão do recurso para o Tribunal Constitucional visando a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou do sentido com que foi interpretada e aplicada num caso concreto tem como pressuposto incontornável que a alegada desconformidade com a Lei Fundamental ou os princípios nela consagrados tenha sido prévia e especificadamente suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida de modo a que esta deva/devesse conhecer da mesma - art.º 72° n.° 2 da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 671/2023
Processo n.º 885/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos dos artigos 77.º e 78.º-A, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 16 de agosto de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 289-291).
2. O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão de primeira instância, que lhe havia fixado uma pena única de dois anos e seis meses de prisão efetiva, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Por acórdão prolatado em 12 de maio de 2023, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, tendo sido dado como não provado um dos factos controvertidos (cf. fls. 110-258).
Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho datado de 22 de junho de 2023, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso (cf. fls. 266-267).
Desta decisão, o recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal e do artigo 643.º do Código de Processo Civil. Por decisão prolatada em 12 de julho de 2023, a reclamação foi indeferida (cf. fls. 269-272).
3. Novamente inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando as seguintes conclusões (cf. fls. 275-278):
«(…)
1. As penas têm fins de natureza preventiva, o que se justifica pela necessidade de subtrair à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitido a realização livres, tanto quanto possível, da personalidade de cada um enquanto membro da sociedade.
2. O artigo 40.°, do Código Penal, inserido na revisão de 1995, passou a prever expressamente que a finalidade primordial na aplicação da pena reside na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.
3. Por outro lado, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.°, n.° 2, do Código Penal), devendo ter-se em consideração todos os elementos que reflectem a culpa do agente pelo facto cometido, garantindo-se a sua dignidade pessoal.
4. A medida da pena deve ser a medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida - É esta a ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, que decorre do princípio da necessidade da pena (artigo 18°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa).
5. E dentro dos limites consentidos peia prevenção geral positiva, vão actuar pontos de vista de prevenção especial que vão determinar a medida da pena, função positiva de socialização e função negativa de advertência do agente e assim sendo, a medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial - E se não for possível a socialização, fica em aberto a possibilidade de intimidação individual ou de indispensável segurança individual.
6. Foi erradamente decidido pelo Tribunal a quo de 1a instância a reincidência do arguido A. e por isso, aplicada uma pena de prisão efectiva.
7. Foi confirmada a não reincidência pelo Tribunal ad quem, no entanto o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra manteve a pena de prisão efectiva.
8. Não havendo reincidência do Reclamante/arguido A., não faz qualquer sentido condena-lo em pena de prisão efectiva, até porque não foi provado qualquer uso de droga para venda, ou qualquer outra situação de venda a terceiros.
9. A pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva de prisão em que foi condenado, nunca poderia ser em pena de prisão efectiva, por estar no caso concreto excluída a reincidência como demonstrado no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (artigo 75° e artigo 40° do Código Penal).
10. A pena de prisão efectiva em 2 anos e 6 meses em que o recorrente/arguido A. foi condenado, deve ser suspensa na sua execução.
11. Pelo que, deve ser considerado verificado o Recurso interposto recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o Recurso da Sentença/Acórdão Condenatório do arguido e, consequentemente, ser Revogada a decisão que considerou o mesmo irrecorrível e, consequentemente, ser Revogado a Decisão Singular que não admitiu o Recurso.
Nestes Termos e nos melhores de Direito, deverá V. Exa. considerar Deferida a presente Reclamação, considerado verificado recorrível o Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do Recurso da Sentença/Acórdão Condenatório do arguido e, consequentemente, ser revogada a decisão que considerou o mesmo irrecorrível e, consequentemente, ser revogada a Decisão Singular de Não admissão do Recurso, e ordenada a subida imediata do Recurso interposto, fazendo assim V. Exa. a acostumada JUSTIÇA!»
4. Tendo sido notificado ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, para indicar «a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto e, em função dessa indicação, [cumprir] as exigências correspondentes» (cf. fls. 280), apresentou o seguinte requerimento (cf. fls. 283-287):
«(…)
1. O recurso interposto pelo arguido A. é ao abrigo do n.° 1, alínea b), do artigo 70.°, da LCT, ou seja, " (...) Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...)”
2. E é-o, também, por questões de justiça no caso em concreto.
3. Ainda que com o devido respeito, que é muito, pela livre apreciação da prova (CPP, Artigo 127.°), a verdade é que se penaliza o arguido A. muito para além da Teoria dos Fins das Penas.
4. Se não, vejamos,
5. As penas têm fins de natureza preventiva, o que se justifica pela necessidade de subtrair à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitido a realização livres, tanto quanto possível, da personalidade de cada um enquanto membro da sociedade.
6. O Artigo 40.°, do Código Penai, inserido na revisão de 1995, passou a prever expressamente que a finalidade primordial na aplicação da pena reside na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.
7. Já Immanuel Kant dizia que " (...) quando a justiça desaparece, não tem mais valor que os homens vivam na terra (...) ".
8. Na perspectiva do tipo de sanção, o sistema português é um sistema dualista, pois que prevê a distinção de penas e de medidas de segurança.
9. Ora, no caso concreto, o arguido A. foi condenado por Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 1, no Processo N.° 1/20.2GAPBL na parte em que condenou o arguido, ora recorrente, como reincidente, em autoria material:
* Pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade (p. e p. pelo artigo 25°, alínea a) do DL 15/93, de 22.01) - da pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
* Pela prática de um crime de detenção de arma proibida (p. e p. pelo artigo 86°, n° 1 e n° 3 da Lei 5/2006, de 23.02) - da pena de 2 anos de prisão.
Sendo que do cúmulo jurídico das penas aplicadas (artigo 77°, n° 1 do Código Penai) resultou na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão que, apesar de ser inferior a 5 anos, não foi suspensa na sua execução.
(sublinhado nosso)
10. Ora, tendo o arguido A. recorrido para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, o douto tribunal ad quem decidiu que não poderia existir condenação por reincidência, porque a mesma não existia,
(sublinhado nosso)
11. Aliás, o douto tribunal a quo de 1a instância deu como provado que o arguido A. já tinha sido condenado:
* Em 18.02.1987 e transitada em julgado, no Processo de Querela 221/86, da 1a Secção do Tribunal Judicial de Serpa, pela prática, em 01.02.1984, de um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelos artigos 23°, n° 1 e 27°, alínea g) do DL 430/83, de 13.12), na pena de 9 anos de prisão e 400.000$00 de multa (ou, em alternativa, 300 dias de prisão), sendo declarados perdoados 18 meses de prisão;
* Em 19.11.1996 e transitada em julgado, no Processo Comum Coletivo n° 113/96, da 2a Vara Criminal do Porto (atual Processo 755/96.5TcPRT), pela prática, em 1992 e em 1994, de um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelo artigo 21°, n° 1 do DL 15/93, de 22.01, por referência à Tabela l-B anexa ao mesmo);
(negrito e sublinhado nosso)
12. Ou seja, há respectivamente 36 anos e 27 anos, com ambas as penas declaradas extintas há muito.
13. Ora, tendo caído no Venerando Tribunal da Relação de Coimbra a reincidência, e tendo este arguido sido condenado há mais de 30 anos, em abstracto, fará sentido não suspender a execução de uma pena inferior a 5 anos? Por não acautelar as exigências de prevenção?
14. Não foi declarado provado que o estupefaciente apreendido fosse para venda a terceiros, nem tão-pouco para cedência gratuita a terceiros.
15. A arma apreendida era apenas isso, uma arma apreendida, não ficou provado que tivesse sido utilizada pelo arguido para cometer qualquer crime.
16. Ora, assim sendo, esta discussão, salvo melhor opinião, leva-nos sempre à questão dos fins das penas e à justiça das mesmas.
17. As penas têm fins de natureza preventiva, o que se justifica pela necessidade de subtrair à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitido a realização livres, tanto quanto possível, da personalidade de cada um enquanto membro da sociedade.
18. Uma vez determinada a culpa do agente e encontrada a medida concreta da pena de prisão (não superior a 5 anos) o tribunal suspende a sua execução.
19. O Código Penal prevê três modalidades de suspensão (Artigo 50.° e seguintes do Código Penal):
-Suspensão simples;
- Suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta;
- Suspensão com regime de prova.
20. Assim sendo, entendemos, que e ainda, em face da não reincidência do arguido, ora recorrente, A., e atendendo à natureza dos crimes alegadamente cometidos, entendemos que o Douto Tribunal a quo deveria ter suspendido a execução da pena pelo período da mesma, e não o fazendo, não cumpriu a lei (Artigo 50.° e seguintes do Código Penal) e não cumpriu a Constituição da República Portuguesa (Artigo 29.°, n.°4, da CRP).
Termos em que se apresenta o presente requerimento.»
5. Por despacho datado de 16 de agosto de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte fundamento (cf. fls. 289-291):
«(…)
A admissão do recurso para o Tribunal Constitucional visando a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou do sentido com que foi interpretada e aplicada num caso concreto tem como pressuposto incontornável que a alegada desconformidade com a Lei Fundamental ou os princípios nela consagrados tenha sido prévia e especificadamente suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida de modo a que esta deva/devesse conhecer da mesma - art.º 72° n.° 2 da LTC.
A decisão recorrida é a que indeferiu a reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nessa reclamação o arguido A. não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, não apontando qualquer norma jurídica que, na sua perspetiva, tenha sido interpretada e aplicada com sentido que ofenda qualquer preceito ou princípio consagrados na Constituição da República.
Não deduz a inconstitucionalidade do complexo normativo - o disposto nos artigos 432° n.° 1 al.ª b) conjugado com o estabelecido no art.º 400° n.° 1 al.ª f) do CPP - que constitui a ratio decidendi tanto da decisão recorrida.
Verifica-se, assim que o recurso que o reclamante interpôs para o Tribunal Constitucional não pode ser admitido por não inobservância do aludido pressuposto da admissão dos recursos de constitucionalidade normativa.
Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.° n.° 2 e 76.° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.»
6. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 77.º e 78.º-A, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 4-13):
«(…)
I - Objecto da Presente Reclamação
1. Por despacho a fls. decidiu o Tribunal a quo, não admitir o Recurso interposto pelo Reclamante, por ter considerado a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra irrecorrível, ao abrigo do disposto nos artigos 432°, n° 1, alínea b), e 400°, n° 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, e não ter considerado procedentes os fundamentos apresentados pelo arguido.
2. O recurso apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça tinha e tem por objecto exclusivamente o reexame da matéria de direito, bem como o julgamento do arguido, que se baseou a sua condenação apenas nas declarações de uma testemunha militar da GNR, o que combinados suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação e a condenação em pena de prisão efectiva.
3. As penas têm fins de natureza preventiva, o que se justifica pela necessidade de subtrair à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitido a realização livres, tanto quanto possível, da personalidade de cada um enquanto membro da sociedade.
4. O Artigo 40.°, do Código Penal, inserido na revisão de 1995, passou a prever expressamente que a finalidade primordial na aplicação da pena reside na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.
5. Por outro lado, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, devendo ter-se em consideração todos os elementos que reflectem a culpa do agente pelo facto cometido, garantindo-se a sua dignidade pessoal.
6. A medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto.
7. A protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida.
8. É esta a ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, que decorre do princípio da necessidade da pena (Artigo 18°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa).
9. O limite máximo consiste na tutela de bens jurídicos e o limite mínimo é constituído pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico.
10. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva vão actuar pontos de vista de prevenção especial que vão determinar a medida da pena, função positiva de socialização e função negativa de advertência do agente.
11. A medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial e,
12. Se não for possível a socialização fica em aberto a possibilidade de intimidação individual ou de indispensável segurança individual.
13. Do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 1, no Processo: 1/20.2GAPBL na parte em que condenou o arguido, ora Reclamante, como reincidente, em autoria material:
* pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade (p. e p. pelo artigo 25°, alínea a) do DL 15/93, de 22.01) - da pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
* pela prática de um crime de detenção de arma proibida (p. e p. pelo artigo 86°, n° 1 e n° 3 da Lei 5/2006, de 23.02) - da pena de 2 anos de prisão.
(sublinhado nosso)
14. Sendo que do cúmulo jurídico das penas aplicadas (artigo 77°. n° 1 do Código Penal) resultou na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, que foi determinada pelo Tribunal de 1a instância como efectiva devido à reincidência que o Tribunal da Relação de Coimbra afastou, (sublinhado nosso)
15. Ou seja, o Tribunal a quo de 1a instância alegou a reincidência do arguido, ora Reclamante, A., e atendendo à natureza dos crimes alegadamente cometidos, entendeu este Tribunal a quo de 1a instância que o Reclamante não acautelava as exigências de prevenção, nomeadamente a suspensão da execução da pena, peio que a mesma será de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva. (sublinhado nosso)
16. Entendeu o arguido, ora Reclamante, A., que não estavam verificados os pressupostos para a sua condenação como reincidente, aliás, de referir que o Tribunal a auo de 1a instância apenas condena em prisão efectiva por entender que há reincidência. (sublinhado nosso)
17. Ou seja, erradamente, o arguido A. encontrou-se nos presentes autos acusado e condenado nos presentes autos da prática dos factos julgados como reincidente, por alegadamente haver sido condenado em penas de prisão efectiva por factos praticados menos de 5 anos antes dos factos em causa nos presentes autos.
18. Ou seja, erradamente, o Tribunal a quo de 1a instância, constatou que os factos praticados pelo arguido A. (nos presentes autos) foram-no menos de 5 anos após a prática desses mesmos factos pelos quais foi condenado no âmbito de outros processos em penas de prisão efectivas superiores a 6 meses, não lhe havendo tais condenações servido de advertência suficiente contra a prática de novos crimes, sendo por isso censurável a actuação dos mesmos.
19. Erradamente mostram-se verificados os pressupostos da reincidência previstos no artigo 75° do Código Penal, pelo que, nos termos do disposto no artigo 76°, n° 1, do Código Penal, os limites mínimos das penas aplicáveis aos crimes que resultaram provados, quanto aos mesmos, é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado.
20. Sendo o arguido A. condenado em penas de prisão efectiva e sendo o limite mínimo da moldura abstrata dos ilícitos superior a 6 meses, mostraram-se erradamente verificados os pressupostos de aplicação do referido instituto.
21. E tal erro foi verificado pelo Tribunal ad quem, ou seja, pelo Tribunal da Relação de Coimbra e foi por este Tribunal ad quem afastada a reincidência, no entanto manteve este Tribunal ad quem a condenação em pena de prisão efectiva, não a suspendendo na sua execução, (sublinhado nosso)
22. O recurso interposto pelo arguido A. é ao abrigo do n.° 1, alínea b), do artigo 70.°, da LCT, ou seja, “(...) Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...)”
23. E é-o, também, por questões de justiça no caso em concreto.
24. Ainda que com o devido respeito, que é muito, pela livre apreciação da prova (CPP, Artigo 127.°), a verdade é que se penaliza o arguido A. muito para além da Teoria dos Fins das Penas.
25. Se não, vejamos,
26. As penas têm fins de natureza preventiva, o que se justifica pela necessidade de subtrair à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitido a realização livres, tanto quanto possível, da personalidade de cada um enquanto membro da sociedade.
27. O Artigo 40.°, do Código Penal, inserido na revisão de 1995, passou a prever expressamente que a finalidade primordial na aplicação da pena reside na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.
28. Já ImmanueL Kant dizia que " (...) quando a justiça desaparece, não tem mais valor que os homens vivam na terra (...)”
29. Na perspectiva do tipo de sanção, o sistema português é um sistema dualista, pois que prevê a distinção de penas e de medidas de segurança.
30. Ora, no caso concreto, o arguido A. foi condenado por Douto Acórdão proferido pelo Tribuna! Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Centra! Criminal de Leiria - Juiz 1, no Processo N.° 1/20.2GAPBL na parte em que condenou o arguido, ora recorrente, como reincidente, em autoria material:
* Pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade (p. e p. pelo artigo 25°, alínea a) do DL 15/93, de 22.01) - da pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
* Pela prática de um crime de detenção de arma proibida (p. e p. pelo artigo 86°, n° 1 e n° 3 da Lei 5/2006, de 23.02) - da pena de 2 anos de prisão.
Sendo que do cúmulo jurídico das penas aplicadas (artigo 77°, n° 1 do Código Penal) resultou na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão que, apesar de ser inferior a 5 anos, não foi suspensa na sua execução.
(sublinhado nosso)
31. Ora, tendo o arguido A. recorrido para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, o douto tribunal ad quem decidiu que não poderia existir condenação por reincidência, porque a mesma não existia,
(sublinhado nosso)
32. Aliás, o douto tribunal a quo de 1a instância deu como provado que o arguido A. já tinha sido condenado:
* Em 18.02.1987 e transitada em julgado, no Processo de Querela 221/86, da 1a Secção do Tribunal Judicial de Serpa, pela prática, em 01.02.1984, de um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelos artigos 23°, n° 1 e 27°, alínea g) do DL 430/83, de 13.12), na pena de 9 anos de prisão e 400.000$00 de multa (ou, em alternativa, 300 dias de prisão), sendo declarados perdoados 18 meses de prisão;
* Em 19.11.1996 e transitada em julgado, no Processo Comum Coletivo n° 113/96, da 2a Vara Criminal do Porto (atual Processo 755/96.5TcPRT), pela prática, em 1992 e em 1994, de um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelo artigo 21 °, n° 1 do DL 15/93, de 22.01, por referência à Tabela l-B anexa ao mesmo);
(negrito e sublinhado nosso)
33. Ou seja, há respectivamente 36 anos e 27 anos, com ambas as penas declaradas extintas há muito.
34. Ora, tendo caído no Venerando Tribunal da Relação de Coimbra a reincidência, e tendo este arguido sido condenado há mais de 30 anos, em abstracto, fará sentido não suspender a execução de uma pena inferior a 5 anos? For não acautelar as exigências de prevenção?
35. Não foi declarado provado que o estupefaciente apreendido fosse para venda a terceiros, nem tão-pouco para cedência gratuita a terceiros.
36. A arma apreendida era apenas isso, uma arma apreendida, não ficou provado que tivesse sido utilizada pelo arguido para cometer qualquer crime.
37. Ora, assim sendo, esta discussão, salvo melhor opinião, leva-nos sempre à questão dos fins das penas e à justiça das mesmas.
38. As penas têm fins de natureza preventiva, o que se justifica pela necessidade de subtrair à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitido a realização livres, tanto quanto possível, da personalidade de cada um enquanto membro da sociedade.
39. Uma vez determinada a culpa do agente e encontrada a medida concreta da pena de prisão (não superior a 5 anos) o tribunal suspende a sua execução.
40. O Código Penal prevê três modalidades de suspensão (Artigo 50.° e seguintes do Código Penai):
- Suspensão simples;
- Suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta;
- Suspensão com regime de prova.
41. Assim sendo, entendemos, que e ainda, em face da não reincidência do arguido, ora recorrente, A., e atendendo à natureza dos crimes alegadamente cometidos, entendemos que o Douto Tribunal a quo deveria ter suspendido a execução da pena pelo período da mesma, e não o fazendo, não cumpriu a lei (Artigo 50.° e seguintes do Código Penal) e não cumpriu a Constituição da República Portuguesa (Artigo 29.°, n.°4, da CRP).
II - DAS CONCLUSÕES
1. As penas têm fins de natureza preventiva, o que se justifica pela necessidade de subtrair à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitido a realização livres, tanto quanto possível, da personalidade de cada um enquanto membro da sociedade.
2. O artigo 40.°, do Código Penal, inserido na revisão de 1995, passou a prever expressamente que a finalidade primordial na aplicação da pena reside na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.
3. Por outro lado, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.°, n.° 2, do Código Penal), devendo ter-se em consideração todos os elementos que reflectem a culpa do agente pelo facto cometido, garantindo-se a sua dignidade pessoal.
4. A medida da pena deve ser a medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida - É esta a ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, que decorre do princípio da necessidade da pena (artigo 18°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa).
5. E dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, vão actuar pontos de vista de prevenção especial que vão determinar a medida da pena, função positiva de socialização e função negativa de advertência do agente e assim sendo, a medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial - E se não for possível a socialização, fica em aberto a possibilidade de intimidação individual ou de indispensável segurança individual.
6. Foi erradamente decidido pelo Tribunal a quo de 1a instância a reincidência do arguido A. e por isso, aplicada uma pena de prisão efectiva.
7. Foi confirmada a não reincidência pelo Tribunal ad quem, no entanto o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra manteve a pena de prisão efectiva.
8. Não havendo reincidência do Reclamante/arguido A., não faz qualquer sentido condena-lo em pena de prisão efectiva, até porque não foi provado qualquer uso de droga para venda, ou qualquer outra situação de venda a terceiros.
9. A pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva de prisão em que foi condenado, nunca poderia ser em pena de prisão efectiva, por estar no caso concreto excluída a reincidência como demonstrado no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (artigo 75° e artigo 40° do Código Penal).
10. A pena de prisão efectiva em 2 anos e 6 meses em que o recorrente/arguido A. foi condenado, deve ser suspensa na sua execução,
11. Pelo que, deve ser considerado verificado o Recurso interposto recorrível para o Tribunal Constitucional o Recurso da Sentença/Acórdão Condenatório do arguido e recurso subsequente, e consequentemente, ser Revogada a decisão que considerou o mesmo irrecorrível e, consequentemente, ser Revogado o Despacho que não admitiu o Recurso.
Nestes Termos e nos melhores de Direito, deverá V. Exa. considerar Deferida a presente Reclamação, considerado verificado recorrível o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional do Recurso da Sentença/Acórdão Condenatório do arguido e subsequente recurso, e consequentemente, ser revogada a decisão que considerou o mesmo irrecorrível e, consequentemente, ser revogado o Despacho de Não admissão do Recurso, e ordenada a subida imediata do Recurso interposto, fazendo assim V. Exa. a acostumada JUSTIÇA!»
7. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos:
«(…)
4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos à conclusão alcançada pelo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida.
5. Com efeito, o arguido, na douta reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 3 a 6), peça processual na qual deveria ter suscitado a questão de inconstitucionalidade, limitou-se a mencionar que “(…) [f]oi erradamente decidido pelo Tribunal a quo de 1ª instância a reincidência do arguido A. e por isso, aplicada uma pena de prisão efectiva.”, acrescentando que “[a] pena de prisão efectiva em 2 anos e 6 meses em que o recorrente/arguido A. foi condenado, deve[ria] ser suspensa na sua execução” e concluindo que “deve[ria] ser considerado verificado o Recurso interposto recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o Recurso da Sentença/Acórdão Condenatório do arguido e, consequentemente, ser Revogada a decisão que considerou o mesmo irrecorrível e, consequentemente, ser Revogado o Despacho que não admitiu o Recurso”, omitindo, contudo, qualquer referência à desconformidade constitucional de qualquer norma ou interpretação normativa aplicável pelo tribunal “a quo”.
6. Ora, como resulta, indubitavelmente, da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para que possa verificar-se a adequada suscitação processual de uma questão de constitucionalidade, deve esta ser colocada em termos que imponham ao tribunal “a quo”, a obrigação de dela conhecer.
7. Acontece que, no caso vertente, conforme acabámos de descrever, o ora reclamante não suscitou, em qualquer passo da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma contida na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal.
8. Ou seja, conforme resulta dos autos e não é contrariado pelo reclamante, este não logrou suscitar, em termos processualmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa que impusesse ao tribunal “a quo” que sobre ela se pronunciasse.
9. Acresce que, não logra a recorrente, na sua reclamação, contrariar os argumentos que sustentaram a fundamentação da douta decisão reclamada, na medida em que vem afirmar, inclusivamente, que “[o] recurso apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça tinha e tem por objecto exclusivamente o reexame da matéria de direito, bem como o julgamento do arguido, que se baseou a sua condenação apenas nas declarações de uma testemunha militar da GNR,”, asserção que demonstra a evidente falta do pressuposto da suscitação tempestiva e adequada da questão normativa de constitucionalidade e que só pode conduzir a que este Tribunal tenha de negar provimento à sua pretensão.
10. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
9. Compulsado o requerimento de interposição de recurso – apresentado no seguimento do respetivo convite ao aperfeiçoamento dirigido ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC – constata-se que o reclamante não identifica, nessa sede, qualquer preceito legal nem enuncia qualquer critério normativo cuja constitucionalidade pretenda ver apreciado por este Tribunal. Independentemente das consequências que possamos extrair de tal asserção, certo é que o reclamante também não suscitou previamente, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa, como lhe cabia fazer nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
10. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação dos critérios normativos a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que ora reclamantes tivessem suscitado as específicas questões de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria, pois, necessário que os reclamantes tivessem identificado os critérios normativos cuja sindicância pretendiam, reportando-os ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que os mesmos seriam extraíveis, e enunciando-os de forma a que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tais enunciações, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos considerados desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
11. Antes de concretizar a conclusão avançada supra, importa lembrar que o presente recurso de constitucionalidade se reporta à decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 12 de julho de 2023, que indeferiu a reclamação apresentada pelo reclamante, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal e do artigo 643.º do Código de Processo Civil (cf. fls. 269-272). Por conseguinte, quaisquer questões de constitucionalidade reportadas àquela decisão deveriam ter sido suscitadas no requerimento de reclamação que lhe deu lugar, conforme explicitado supra.
Porém, compulsado o aludido requerimento de reclamação, constata-se, em linha com as conclusões apresentadas pelo Ministério Público, que o reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa. Conforme consta do respetivo parecer, o reclamante limitou-se a manifestar a sua discordância perante a aplicação de pena de prisão efetiva e perante a irrecorribilidade da decisão confirmatória para o Supremo Tribunal de Justiça, sem invocar a desconformidade de uma norma com a Constituição. Em particular quanto à questão da recorribilidade – a única questão pertinente, em função do objeto da decisão recorrida –, o reclamante limitou-se a alegar que «deve ser considerado verificado o Recurso interposto recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o Recurso da Sentença/Acórdão Condenatório do arguido» (cf. fls. 6). Ora, não tendo o reclamante cumprido o ónus de suscitação de quaisquer questões de constitucionalidade perante o tribunal a quo, conforme se acaba de demonstrar, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor recurso de constitucionalidade.
12. Na verdade, em todas as peças processuais relevantes, o recorrente-reclamante limita-se a reiterar, com veemência a sua discordância em relação ao anteriormente decidido, no decurso do processo principal. Isso é, aliás, patente, nos pontos 23 e 24 da reclamação para este Tribunal Constitucional, nos quais sustenta que o recurso é interposto “por questões de justiça no caso em concreto”, uma vez que “a verdade é que se penaliza o arguido A. muito para além da Teoria dos Fins das Penas”.
Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro