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287/23 AI generated

287/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 287/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., Lda. notificada do Acórdão n.º 492/2023, proferido por esta conferência, nos termos do qual se indeferiu a reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), face à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, em 14 de dezembro de 2022, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento de arguição de nulidades, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 615º do CPC, artigo 670º do CPC; 287/23 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público promove o mesmo desfecho com fundamentação semelhante, acrescentando o incumprimento pela ora reclamante do ónus de suscitar, em termos prévios e adequados, qualquer questão de constitucionalidade.

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withdrawal of revision request inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request procedural objections objection of unconstitutionality amendment of the claim

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
artigo 615º do CPC
1- O acórdão proferido é nulo por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC- não conhece as questões suscitadas na reclamação apresentada.
artigo 670º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 670/2023

Processo n.º 287/23

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., Lda. notificada do Acórdão n.º 492/2023, proferido por esta conferência, nos termos do qual se indeferiu a reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), face à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, em 14 de dezembro de 2022, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento de arguição de nulidades, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

2. Lembremos os fundamentos constantes do Acórdão n.º 492/2023, que sustentaram a decisão de indeferimento da reclamação sobre a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade:

«(…)

7. Aqui chegados, cumpre recordar que a reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

Nos termos relatados, o Tribunal da Relação de Lisboa afirmou, na decisão ora reclamada, que «o recorrente não cumpriu o ónus, que sobre si impende, de enunciar as normas que, por as reputar inconstitucionais, pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional» (cf. fls. 21). Acrescenta, ainda que o recurso é manifestamente infundado.

O Ministério Público promove o mesmo desfecho com fundamentação semelhante, acrescentando o incumprimento pela ora reclamante do ónus de suscitar, em termos prévios e adequados, qualquer questão de constitucionalidade.

No requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público, a reclamante não aduz qualquer argumento passível de ferir os fundamentos que conduziram à pronúncia pelo indeferimento da presente reclamação.

8. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cf., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166).

Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.

Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.

Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cf. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).

É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.

Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).

Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe à recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe à recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.

9. Compulsado o requerimento de interposição de recurso, imediatamente se constata que a aqui reclamante não cumpriu o ónus previsto no n.º 1, do artigo 75.º-A, da LTC, de enunciar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie.

Vejamos:

9.1. No requerimento sob análise, a ora reclamante formulou o objeto do recurso nos seguintes termos: «os artigos 615º e 670º, ambos do CPC, são inconstitucionais, quando interpretados da forma como o foram, em clara violação dos artigos 13º e 20º da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade.» (cf. fls. 21)

Começando pela delimitação do objeto do recurso, importa assinalar que os preceitos legais sob os quais a recorrente construiu as questões de constitucionalidade enunciadas nos presentes autos não se encontram devidamente densificados, como lhe cabia fazer ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da LTC. De facto, tanto o artigo 615.º como o artigo 670.º, ambos do Código de Processo Civil, contemplam diversos enunciados normativos que regulam diferentes aspetos dos respetivos regimes jurídicos.

Noutra vertente do ónus previsto nos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, LTC, verifica-se que o recorrente não enuncia qualquer sentido normativo extraído dos mencionados preceitos, limitando-se a remetê-lo para uma a interpretação do tribunal. Ora, evidentemente que o cumprimento daquele ónus não se compadece com a mera remissão, em abstrato, para um elemento processual.

Pese embora tenha sido confrontada com o incumprimento deste ónus, nos termos assinalados supra, através da decisão reclamada, a reclamante não logrou apresentar qualquer enunciado normativo, fosse no requerimento de reclamação sob análise, fosse no requerimento de resposto ao parecer do Ministério Público.

Não obstante, poder-se-ia equacionar a possibilidade de convidar a reclamante a aperfeiçoar o requerimento de interposição, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. No entanto, tal despacho seria manifestamente inútil no presente caso, em face do incumprimento de pressupostos processuais insupríveis, no âmbito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, a saber: o incumprimento de suscitar, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade a ser apreciada na presente sede (cf. artigo 72.º n.º 2, da LTC).

10. Efetivamente, por força do artigo 72.º n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a reclamante tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

Atentemos, assim, no requerimento de arguição de nulidade apresentado no dia 24 de novembro de 2022 (cf. fls. 67-68), que ao ter precedido a prolação do acórdão de 6 de dezembro, nos termos do qual se decidiu proceder à imediata extração de traslado de 2022, constituiu o momento processual adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade. Ora, compulsado este elemento processual, verifica-se que não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade. Efetivamente, é inequívoca a ausência de qualquer referência, explicita ou implícita, à contrariedade de uma norma com o texto constitucional.

Note-se que, tendo sido previamente confrontada com o incumprimento deste ónus, no parecer do Ministério Público, a ora reclamante não aduziu qualquer argumento tendente a suportar um entendimento quanto a esta questão em sentido diverso.

Nestes termos, cumpre concluir que não foi apresentada, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de constitucionalidade, nos termos exigidos pelo disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Deste modo, falecendo a legitimidade da ora reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.

11. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação.»

3. A reclamante fundamenta o requerimento de arguição de nulidades nos seguintes termos:

«(…)

1- O acórdão proferido é nulo por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC- não conhece as questões suscitadas na reclamação apresentada.

2- De facto, não conhece cabalmente a questão do momento do ónus de suscitação da questão da constitucionalidade.

3- Também não conhece a questão da necessidade da decisão de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

4- Não conhece ainda da necessidade do esclarecimento das nulidades suscitadas.

5- Contrariamente ao entendido por V. Exas., é no momento da prolação do Acórdão proferido a 06/12/22 que surge o momento processual adequado para a suscitação da questão da constitucionalidade.

6- De facto, a questão da inconstitucionalidade decorre da decisão a mandar extrair traslado, nos termos do nº 1 do artigo 670º do CPC e na sequência de decisão que mais uma vez não atende ao disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), estando em causa a falta de apreciação de nulidades, sentindo a recorrente, legitimamente, que a forma de interpretação de tais normativos, viola os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 13º e 20º da CRP.

Acresce que o comportamento das recorridas tem sido de tal forma gravoso e perigoso, ao ponto de atentarem contra a integridade física do gerente da recorrente, conforme documento que junta e cujo teor dá aqui por reproduzido para todos os legais efeitos. E o grito da recorrente por Justiça é o de quem tem sobre si a ameaça das recorridas com vista ao despejo daquela, a todo o custo.

6- Não foi todo em conta a existência do acórdão e 6 de Dezembro de 2022.

7- Acresce que, tendo em conta as eventuais falhas de formulação da recorrente, sempre deveria haver lugar, a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, nos termos do artigo 75º-A da LTC.

8- Não se pode rejeitar o recurso interposto sem clarificar os respetivos termos.

9- Não foi conhecida esta questão inquinando o Acórdão ora proferido de nulidade

10- Não se pode rejeitar o recurso interposto sem clarificar os respetivos termos.

11- Ainda, a recorrente continua sem ser esclarecida, cabalmente, quanto à questão das nulidades suscitadas.

12- Não se sente esclarecida, entendendo que o Tribunal continua a não apreciar, do modo mais correto, as nulidades suscitadas no recurso de revista.

À recorrente apenas resta o apelo à Justiça, para repor a equidade e legalidade.

Termos em que deverá ser dado sem efeito o Acórdão proferido e admitido o recurso interposto.»

4. Regularmente notificados do teor do aludido requerimento, os ora reclamados apresentaram a seguinte resposta:

«(…)

1. A Reclamada não aceita a decisão proferida no presente processo (indeferimento dos embargos de executado de 16.02.2016) pelo que já se tendo esgotado há muito os meios processuais admissíveis, age nos autos com o mero intuito de atrasar a sua descida e impedir o desfecho da ação executiva embargada, o que não se pode aceitar.

2. Não existe qualquer nulidade no M. Douto Acórdão N.º 492/2023, doravante designado por Acórdão.

3. Com efeito, o Acórdão:

a. Incide sobre a reclamação apresentada do indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.12.2022 (não sobre este acórdão), conforme expressamente resulta do ponto 1. do Relatório (pág. 1 do Acórdão)

b. Responde a todas as “questões suscitadas” na reclamação.

c. Explica, assaz detalhadamente, no ponto 10. (pág. 7 e 8 Acórdão) os efeitos preclusivos da não apresentação da questão de inconstitucionalidade em momento prévio à decisão recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

d. Declara desnecessário o aperfeiçoamento do recurso apresentado, ponto 9., in fine, expondo devidamente a sua motivação.

4. São assim falsas as alegações dos artigos 1, 2,3,4, 6 e 9, o que resulta da leitura do Acórdão.

5. As alegações constantes dos artigos 5, 6 (primeira parte) e 7, expressam uma rejeição material da Reclamante quanto ao mérito da decisão impugnada e não a nenhum tipo nulidade, pelo que é inadmissível.

6. O alegado no artigo 6 (segunda parte) da arguição de nulidades a que se responde é absolutamente falso, gravemente difamatório e totalmente irrelevante na presente sede.

7. O alegado pela Reclamada em 8, e repetido ipsis verbis em 10, 11 e 12, não corresponde à verdade e não tem qualquer relevância para a apreciação da presente arguição de nulidades.

8. A Reclamante não identifica nenhuma nulidade em sentido próprio, limitando-se a tecer considerações genéricas e descabidas sobre o Acórdão.

9. Refira-se por dever de patrocínio que é ultrajante o apelo da Reclamada à Justiça uma vez que a mesma arguiu infundadamente a nulidade de praticamente todas as decisões proferidas nos presentes autos (algumas até mais do que uma vez), incluindo de um anterior Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, nunca se conformando ou “se sentindo esclarecida” com as mesmas, com o mero intuído de protelar por qualquer meio a descida dos autos à primeira instancia e impedir a prossecução das diligência executórias, situação que o acórdão de 6 de Dezembro de 2022 tentou obstar, mas até agora sem sucesso.

10. A verdade é que a Reclamante devia ter entregado o locado (reclamado nos presentes autos) no dia 31 de Agosto de 2012 por caducidade do arrendamento, o que não fez, tendo deixado de pagar qualquer renda ou contrapartida ainda antes dessa data e, naturalmente, vindo a provocar um prejuízo elevadíssimo ao património das Reclamadas cujas vidas pessoais e familiares ficaram inevitavelmente condicionadas.

11. Aguardam, assim as Reclamadas há mais de 11 anos que o sistema supostamente célere de execução para entrega do locado lhes permita exercer os seus direitos o que tem sido impedido por manobras dilatórias da Reclamante, como a arguição de nulidade à qual se responde.

12. Requer-se, assim, que seja rejeitada a arguição de nulidades apresentada pela Reclamante e se ordene a baixa processo com a maior urgência possível.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Conforme consta do requerimento sob análise, o vício de nulidade apontado a esta decisão funda-se no alegado «não conhece[cimento] [d]as questões suscitadas na reclamação apresentada» (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil), ou seja, em omissão de pronúncia.

Em suma, a reclamante entende que não foi conhecida «a questão do momento do ónus de suscitação da questão da constitucionalidade», «a questão da necessidade da decisão de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade», nem a «necessidade do esclarecimento das nulidades suscitadas». Para além dos alegados casos de omissão de pronúncia, a reclamante vem ainda alegar que «[n]ão foi todo em conta a existência do acórdão e 6 de Dezembro de 2022». Ora, resulta da leitura do Acórdão n.º 492/2023 que as questões elencadas foram objeto de apreciação por este Tribunal, o que se passa a demonstrar.

Quanto ao momento processualmente idóneo para suscitar a questão de constitucionalidade, afirmou-se o seguinte: «[a]tentemos, assim, no requerimento de arguição de nulidade apresentado no dia 24 de novembro de 2022 (cf. fls. 67-68), que ao ter precedido a prolação do acórdão de 6 de dezembro, nos termos do qual se decidiu proceder à imediata extração de traslado, constituiu o momento processual adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade.» Em face deste segmento, é inequívoco que o tribunal apreciou a questão, logo não se verifica o primeiro caso de omissão de pronúncia identificado pela reclamante. Ciente do exposto, a reclamante vem, em linhas seguintes discordar deste entendimento (vide, ponto 5. do requerimento de arguição de nulidade). Deste segmento também decorre que foi tomada em conta a existência do acórdão de 6 de dezembro de 2022.

Sobre o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, entendeu-se o seguinte: «poder-se-ia equacionar a possibilidade de convidar a reclamante a aperfeiçoar o requerimento de interposição, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. No entanto, tal despacho seria manifestamente inútil no presente caso, em face do incumprimento de pressupostos processuais insupríveis, no âmbito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, a saber: o incumprimento de suscitar, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade a ser apreciada na presente sede (cf. artigo 72.º n.º 2, da LTC).» Este excerto demonstra que o segundo caso de omissão de pronúncia identificado pela reclamante não se verifica.

Finalmente, a reclamante entende que não foi conhecida a questão da «necessidade do esclarecimento das nulidades suscitadas». Em primeiro lugar importa destacar que, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, onde se delimitou o respetivo objeto, a reclamante não suscita (e bem) quaisquer nulidades. Assim, presumimos que vem, agora, reportar-se ao segmento da reclamação apresentada perante este Tribunal, em que afirma que «(…) a questão da inconstitucionalidade decorre da decisão a mandar extrair traslado, nos termos do nº 1 do artigo 670º do CPC e na sequência de decisão que mais uma vez não atende ao disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), estando em causa a falta de apreciação de nulidades, (…)» (cf. fls. 24). Conforme decorre da explicação feita no parágrafo 8. do Acórdão n.º 492/2023, o recurso de constitucionalidade não constitui meio processual idóneo para arguir nulidades sobre uma qualquer decisão preferida pelo tribunal a quo, uma vez que o Tribunal Constitucional apenas aprecia normas. Lembrando, naquele aresto o Tribunal Constitucional esclareceu que «(…) o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, (…), possui carácter acentuadamente normativo (…). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional (…)». Entendemos que estas linhas de fundamentação afastaram inequivocamente o peticionado pela reclamante.

Nestes termos, revelando-se manifestamente improcedes os argumentos apresentados pela reclamante, resta concluir que o Acórdão n.º 492/2023 não enferma de qualquer nulidade. Consequentemente, indefere-se o requerido.

Por decair no presente requerimento, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos decide-se:

a) Indeferir a nulidade arguida pela reclamante;

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 12 de outubro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro