522/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Decisão Sumária n.º 709/2023, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A.. Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
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AI generatedart. 400 nº 1 do CPP, artigo 310º nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 20 da CRP, artigo 20 da Constituição, artigo 440 nº 1 do CPP; 522/2023 · Tribunal Constitucional: 3 - O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 400 n° 1 do CPP o art. 400 n° 1 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso, por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20° da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
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ACÓRDÃO Nº 669/2023
Processo n.º 522/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Decisão Sumária n.º 709/2023, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A.. Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
3. Cumpre começar por assinalar que o recorrente não identifica, no requerimento de interposição de recurso, «a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto», como lhe cabia nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, 1.ª parte, da LTC.
Não obstante, compulsado o teor integral do requerimento sob apreciação, verifica-se que o presente recurso de constitucionalidade apenas seria enquadrável na via recursória prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que prevê que «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Por conseguinte, é à luz dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na referida alínea b) que será apreciado o presente recurso de constitucionalidade.
4. Como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, ou seja, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.
Expostos, sumariamente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelo recorrente neste processo.
5. Conforme relatado supra, as questões de constitucionalidade que constituem objeto do presente recurso foram sumariadas nas conclusões do requerimento de interposição de recurso, nos seguintes termos:
«VI.2 - Da questão prévia e inconstitucionalidade do artigo 310, n° 1 do CPP:
1 - O artigo 310° n° 1 do Código de Processo Penal restringe o direito ao recurso em matéria penal, consagrado no artigo 32º n° 1 da Constituição da República Portuguesa;
2 - O artigo 310° n° 1 do Código de Processo Penal, inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32° n° 1, 18° e 13°, todos da Constituição da República Portuguesa.
VI.2 - Questão da legitimidade do recurso constitucional:
3 - O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 400 n° 1 do CPP o art. 400 n° 1 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso, por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20° da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
VI.3 - Da inconstitucionalidade da decisão de pronuncia do Meritíssimo Juiz:
4 - O despacho viola claramente regras constitucionais.
5 - Sendo que foram violados os artigos 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°, da CRP.
VI.4 - Da pronuncia do arguido e indeferimentos dos argumentos da defesa e sua nulidade:
6 - A decisão não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art. 205.° n.° 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
7 - Violou o dever de fundamentação, o n.° 2 do art. 374., 375 ° do CPP e 97, n° 5 do CPP, que estatui estatui um dever de fundamentação forte.»
Resulta do exposto que o recorrente pretende começar por ver apreciadas duas questões de constitucionalidade: uma primeira, referente ao artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, (cf. pontos 1. e 2., das conclusões) e uma segunda questão, referente ao artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, (cf. ponto 3, das conclusões). Estas duas questões de constitucionalidade reportam-se ao «douto indeferimento da reclamação», conforme mencionado no cabeçalho do requerimento sob análise (cf. fls. 118). Considerando que a última decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada nos autos corresponde à decisão prolata em 4 de maio de 2023 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que indeferiu a reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, será em função deste aresto que se passará a apreciar os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, quanto a estas duas primeiras questões de constitucionalidade.
Compulsado o requerimento de recurso, constata-se que o objeto do recurso não se esgota nas questões assinaladas supra: o recorrente vem, ainda, formular diversas questões de constitucionalidade sumariadas nos pontos 5., 6. e 7. das conclusões, as quais reporta à «decisão de pronúncia do Meritíssimo Juiz».
Numa apreciação global sobre o requerimento de interposição de recurso, cumpre constatar que não foi enunciada qualquer questão de constitucionalidade passível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade, como lhe cabia nos termos dos artigos 70.º, n.º 1 e 75º-A, n.º 1, da LTC.
6. Começando pela análise da questão de constitucionalidade reportada ao artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, cumpre assinalar que o recorrente não identifica um critério normativo que entende que o tribunal recorrido tenha adotado ao arrepio da Constituição da República Portuguesa, de tal forma que é impossível traçar uma linha de correspondência entre o “sentido interpretativo” gizado no requerimento de interposição de recurso e qualquer nas normas previstas naqueles preceitos legais. Efetivamente, a afirmação segundo a qual «o artigo 310° n° 1 do Código de Processo Penal restringe o direito ao recurso em matéria penal, consagrado no artigo 32º n° 1 da Constituição da República Portuguesa» não oferece qualquer densidade normativa, uma vez que a expressão sublinhada não contempla um critério de atuação, mas uma mera apreciação sobre aquele preceito legal.
O mesmo se constata quando analisada a questão de constitucionalidade referente ao artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «na parte em que limita o recurso». Formulada em termos semelhantes aos analisados anteriormente, voltamos a deparar-nos com a falta de densidade normativa dos enunciados sindicados pelo recorrente. Note-se que o recorrente declarou, no requerimento de interposição de recurso, que pretende sindicar «todo o art. 400 nº 1 do CPP», o que permite, desde logo, antever sérias dificuldades na enunciação de uma verdadeira dimensão normativa dele extraída, como se acaba de constatar.
Afigura-se, de todo o modo, inútil, a possibilidade de recurso a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, porquanto, como se passará a expor, estes preceitos legais não foram aplicados na decisão recorrida. Deste modo, por inutilidade do presente recurso, quanto a estas primeiras questões, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa.
7. Conforme se concluiu supra, o recorrente reportou as duas primeiras questões de constitucionalidade à decisão prolata em 4 de maio de 2023 pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Ora, como se pode ler naquele aresto, chamado a apreciar a admissibilidade da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o tribunal recorrido indeferiu-a nos termos do artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (cf. ponto 2. do aresto recorrido). Assim, concluiu que «no caso, manteve-se a decisão proferida em 1.ª instância, pelo que a presente decisão «é definitiva» e não há, por isso reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça» (cf. ponto 2. do aresto recorrido). Nestes termos – apesar da assinalada falta de densidade normativa das questões de constitucionalidade – é, ainda assim, possível concluir que não foram aplicadas quaisquer normas extraídas dos artigos 310.º, n. 1 e 400.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. Aliás, por imperativo lógico, jamais seriam simultaneamente aplicadas todas as alíneas do 400, n.º 1, do Código de Processo Penal a um mesmo objeto. Nestes termos, é manifesto que o objeto do presente recurso não tem respaldo na fundamentação da decisão recorrida.
7.1. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que os preceitos legais sindicados pelo recorrente não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que incidisse sobre aqueles preceitos legais não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.
8. Passando à análise do segmento do objeto do reportado à decisão instrutória proferida nos presentes autos – e independentemente de qualquer apreciação sobre a (ir)recorribilidade perante o Tribunal Constitucional deste tipo de decisões –, facilmente se conclui pela sua irremediável inidoneidade, decorrente da sindicância da concreta decisão do tribunal recorrido. De facto, ao invés de colocar em apreciação verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, o recorrente pretende que este Tribunal aprecie a constitucionalidade da própria decisão recorrida.
Concretizando, o recorrente começa por alegar que «a decisão instrutória viola claramente régios constitucionais», a saber, os «artigos 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°,da CRP.» Seguidamente, alega que «a decisão não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art. 205. °n.° 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.» É, nestes termos, inquestionável que a alegada inconstitucionalidade é assacada à decisão instrutória proferida nos presentes autos, e não a uma determinada norma jurídica. É certo que o recorrente faz referência, no segundo segmento, à violação de diversos preceitos legais (designadamente, os artigos 97.º, 374.º e 375.° do Código de Processo Penal), todavia o recorrente apresenta-os, a par dos preceitos constitucionais invocados, como verdadeiros parâmetros de apreciação da decisão instrutória, e não como norma submetidas à apreciação deste Tribunal.
Nestes termos, é inquestionável que a falta de identificação de um critério normativo, dotado de generalidade e abstração reputado inconstitucional, deu lugar à manifestação de discordância do recorrente quanto ao juízo proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância na decisão instrutória. Em última instância, diremos que a sua discórdia assenta na circunstância de o tribunal recorrido ter aderido aos fundamentos por si invocados, e não da suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, passível de constituir objeto do presente recurso de fiscalização concreta.
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, quanto a estas questões de constitucionalidade, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa.»
2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, cujo teor, que se passa a transcrever, corresponde integralmente à fundamentação apresentada no requerimento de interposição de recurso:
«I-Da questão prévia e inconstitucionalidade do artigo 310, n° 1 do CPP:
1- O artigo 310º nº 1 do Código de Processo Penal restringe o direito ao recurso em matéria penal, consagrado no artigo 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa;
2- A Constituição da República Portuguesa não distingue a que tipo de decisões se aplica o direito ao recurso consagrado no artigo 32°, não podendo, onde a lei não distingue, o intérprete fazê-lo;
3- A Constituição da República Portuguesa prevê, no artigo 18°, o processo a seguir em caso de colisão de direitos, liberdades e garantias;
4- A simples supressão do direito ao recurso, por parte do arguido, do despacho de pronúncia não se revela nem necessária nem proporcional à garantia do direito à celeridade processual, podendo esta celeridade ser obtida através de outros meios que não a pura e simples supressão do direito ao recurso;
5- O artigo 310 n° 1 do Código de Processo Penal permite que o despacho instrutório possa ser impugnado em certos casos por certos sujeitos processuais e não possa ser impugnado noutros casos pelo arguido;
6- O preceito em apreciação encurta de forma inadmissível e intolerável as garantias de defesa por parte do arguido, ao passo que permite à acusação usufruir de todos os direitos de defesa, em particular do direito de recurso;
7- É, assim, o artigo 310° n° 1 do Código de Processo Penal, inconstitucional, por violação do disposto nos arlisos 32° n°1, 18° e 13°, todos da Constituição da República Portuguesa.
II-Questão da legitimidade do recurso constitucionalmente:
8- O recorrente faz o presente recurso, também por entender que o art. 400 n° 1 do CPP o art. 400 n° 1 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso, correlacionado com o artigo 310 n° 1 do CPP.
9- Por uma questão de legitimidade ad revolução de 25 de abril de 1974.
10- Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20° da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva:
1. A todos é assegurado o acesso ap direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3.A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4.Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
11- Deve começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo penal.
12- Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa.
13- A identificação expressa no artigo 20, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa..
14- Integrando o direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal.
15- E este o contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de constitucionalidade no presente processo.
16- Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos.
17- Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário.
18- Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento — tanto em matéria de facto como em matéria de direito — é dificilmente eliminável.
19- E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.
20- Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.
21- Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos — de facto ou de direito — que sustentam a posição jurídico-processual da defesa.
22- Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.
23- Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição.
24- A violação do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20 °, da Constituição, pela norma objeto de análise,
25- Analise-se então a norma objeto do presente processo.
26- A norma que prevê a irrecorribilidade em função de despachos, do 400 do CPP.
27- A norma em causa desrespeita o artigo 20 da CRP.
28- Estamos perante uma limitação do direito de recurso.
29- Ora, a contenção do acesso ao recurso.
30- Apesar da sua interligação, deve distinguir-se a garantia do "direito ao recurso " da garantia da existência de um "duplo grau de jurisdição ".
31- Trata-se de conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso" entende-se — de um modo geral — a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição " pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo civil, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso.
32- A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso.
33- Existe, no entanto, uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição
34- Não merece contestação — pelo menos ao nível das exigências de um processo justo — que o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu, reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição.
35- Tal não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 20°, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso,
36- No caso da norma em apreciação no presente recurso, o recorrente é confrontado com uma decisão e é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso.
37- A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais em processo civil imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização.
38- Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância.
39- Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do recorrente, consagradas no artigo 20 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma primeira instância da decisão que define sentença.
40- Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo.
41- A ausência absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém, inaceitável.
42- Resulta do enquadramento constitucional a discricionariedade do legislador quanto ao regime processual de recursos, onde se inclui a determinação das decisões recorríveis. Nesse âmbito, são diversificadas as soluções configuráveis no sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa
43- Ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional por violar o artigo 32. °, n. ° 1, da Constituição
44- Não se ignora que a possibilidade de recurso, neste caso, pode levar à assimetria do regime em favor da defesa.
45- Todavia, na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o recorrente não poder ter menos direitos do que a decisão judicial, não significa que não possa ter mais.
46- Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso em função do valor, art. 400, nº 1 do CPP
47- Segundo um a lógica de tramitação, de que todo o art. 400 n° 1 do CPP, é inconstitucional por retirar direitos ao arguido.
48- Contra o espírito da Constituição da Revolução de Abril
III- Da pronuncia do arguido e indeferimentos dos argumentos da defesa:
49- O arguido arguir questões prejudiciais:
Ex. mo Senhor Juiz de Instrução
do Tribunal de Comarca
de Leiria
P. 42/21.2GCPBL
MP, Diap de Pombal
A., arguido nos autos acima referenciados, vem requerer a abertura
de instrução contra acusação de MP e de B. , residente em Av. …, Guia, 3..Pombal.
Fundamentos:
I- Dos factos que se pretende provar, nos termos do art. 287° do CPP:
1- No dia 08 de Março de 2023, por volta das 19h e 30m, o arguido viu a sua entrada bloqueada.
2- O portão estava soldado pela denunciante.
3- Tendo cortado a soldadura.
4- Não cortou cadeado e corrente.
5- O portão é propriedade do ora arguido.
6- Nunca atuou o arguido de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que estava a praticar atos ilícitos, criminalmente puníveis.
7- Nunca atuando o arguido de forma voluntária, livre e consciente.
8- Nunca atuando o arguido dolosamente.
9- Toda a acusação é falsa.
10- No relativo aos atos aqui em causa, o arguido não cometeu um crime de dano previsto e estatuído no artigo 212° n°1 do CP.
11- Sendo de considerar também os seguintes fatos prejudiciais ao processo inerentes a direito civil:
12- Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pombal, concelho de Pombal, o seguinte prédio urbano: prédio urbano composto de casa de habitação, de .. e .. andar, sito na Av. …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ../urbano da freguesia de União de freguesias de Guia, Ilha e Mata-Mourisca.
13- Tal prédio encontra-se atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal, sob o número … da freguesia da Guia.
14- O prédio está em nome da denunciante.
15- Foi o arguido que pagou na totalidade, o bem em causa.
16- Em 1993, Arguido e denunciante, decidiram adquirir a casa de habitação, e venda judicial.
17- A denunciante exigiu que o apartamento ficasse no nome da mesma.
18- Para tal fizeram um empréstimo junto da Caixa Agrícola de .., no valor de 45.000,00€.
19- No ano de 1994 foi celebrada escritura de mutuo com hipoteca.
20- Em 1994, ambos abriram um a conta conjunta, junto da Caixa —Agrícola .., conta n° …..
21- O empréstimo teve o número: …..
22- Para efeitos de débito direto para pagamento das prestações do contrato de mútuo, a conta tinha como titular a denunciante.
23- Entre 1994 e terminus do pagamento 17.04.2006, foram pagos, quantia não inferior a 150.000,00€, por parte do arguido.
24- Era o arguido quem fazia os depósitos na conta.
25- Desenvolvia atividade comercial de compra e venda.
26- O referido valor foi retirado da conta do arguido.
27- Foi feita adjudicação ao denunciante, em venda judicial, com a promessa de passar o bem para o nome do arguido, por parte do denunciante.
28- O que não aconteceu.
29- Assim, como ficou o denunciante em restituir ao arguido, da quantia do valor do empréstimo, cerca de cem mil euros.
30- O que hoje a arguida permanece em dívida denunciante.
31- E havia ainda a promessa do denunciante ao arguido que ambos iriam casar maritalmente, futuramente, brevemente, em comunhão geral de bens.
32- Desde 1993 que ali residiu, tomou refeições,
33- Exercendo uma posse contínua.
34- Continuamente e sem qualquer forma de interrupção.
35- Sempre à vista da generalidade das pessoas
36- Sem oposição ou violência de quem quer que fosse.
37- Desconhecendo lesar quaisquer interesses ou direitos de outrem
38- Na convicção de ser proprietário do prédio referido.
39- Adquirindo o direito de propriedade sobre o referido prédio, por usucapião, se outro título não tivesse.
Das benfeitorias, efetuadas no imóvel pelo A, como pedido subsidiário:
40- O A após a aquisição fez obras no imóvel.
41- Foi o A que A. que pagou as despesas na Câmara Municipal de Pombal, licenças e taxas, de obras de ampliação.
42- Foi o A A. que contratou pedreiros e serventes, máquinas.
43- Foi o A A. que pagou as máquinas de escavação e desaterro e remoção de terras, para benfeitorias.
44- Foi o A A. que pagou o esboço e reboco da casa, materiais e mão de obra.
45- Foi o A A. que contratou preços, mão de obra, para a estrutura da casa.
46- Foi o A A. que pagou materiais e mão de obra para instalação eléctrica.
47- Foi o A A. que pagou mão de obra para pintura;
48- Foi o A A. que pagou mão de obra, materiais para canalização e esgotos;
49- Foi o A A. que pagou os móveis, incluindo os da cozinha
50- Foi o A A. que pagou alumínios e assentamento.
51- Foi o A A. que pagou, loiça e azulejos, mosaicos.
52- Foi o A A. que pagou radiadores e aquecimento.
53- Foi o A A. que pagou carpintarias, mão obra e materiais.
54- Que o ora requerente aceitou como válido, convicto que iria edificar em prédio próprio.
55- Dando aqui como integralmente reproduzido o vertido de Ioa 28°destap.i.,para efeitos de não repetição.
56- Despendendo o A quantia não inferior a 184.000,00€.
57- Tendo o A direito ao valor dessas benfeitorias.
58- Que reclama a título subsidiário.
59- Nomeadamente:
Das obras, de ampliação entre 1994 e 2016:
60- Logo após a compra, o A fez obras de ampliação e remodelação no imóvel referido em 1, entre 1994 e 2016.
61- Em 1994, preparou o tardoz, logradouro, com cerca 500 m2.
62- Execução de escavação, preparação e enchimento com cascalho >100mm, para estabilização de terreno e abertura de caixa para execução de fundações e laje geral. 2375,00€
63- Fornecimento e espalhamento de base de gravilha calcária de 20/40 mm, em camadas de espessura não superior a 20 cm e posterior compactação, 5 805,00€.
64- Execução de laje de pavimento em betão armado de 15cm de espessura, realizado com betão C25/30 fabricado em central, betonagem com bomba, incluindo malha electrossoldada, espalhamento e vibração manual. 17 325,00€.
65- Execução de sapata de betão armado C25/30 preparado em obra, incluindo armadura em aço A400 NR, preparada em obra, 632,50€.
66- Execução de lintel de betão armado C25/30 preparado em obra, incluindo armadura em aço A400 NR, preparada em obra. 2 850,00€
67- Execução de viga com 20x30cm, em betão armado C25/30 preparado em obra, incluindo armadura em aço A400 NR, preparada em obra, montagem e desmontagem de cofragem. 1 462,50€.
68- Execução de pilar com 30x30 cm, em betão armado C25/30 preparado em obra, incluindo armadura em aço A400 NR, preparada em obra, montagem e desmontagem de cofragem, em piso de entre 3 e 4mt de altura, 2 035,00 €.
69- Execução de parede em alvenaria de bloco de betão, 50x20x20 cm, incluindo reboco liso com acabamento lavado, 4 887,50 €.
70- Execução de muros em alvenaria de bloco de betão, 50x20x20 cm, incluindo pilares e viga de coroamento de betão C25/30 preparado em obra, com armadura de aço A400 NR e reboco liso com acabamento lavado, 4 556,25 €.
71- Fornecimento e montagem de vedação em painéis de rede electros soldada 2,50x1,00 m, plastificado em cor verde, incluindo muros em alvenaria de bloco de betão e reboco liso com acabamento lavado, postes de secção rectangular, de 60x40x2 mm, encastrados e todas as fixações, 4 348,50 €.
72- Fornecimento e montagem de portão de correr em painéis de rede electrossoldada, plastificado em cor verde, dimensões 5,00xl,30mt, para acesso de veículos, incluindo abertura automática, fixação de guia e trincos. 4 250,00 €.
73- Fornecimento e montagem de portão de abrir em painéis de rede electrossoldada, plastificado em cor verde, dimensões l,00xl,00mt, para acesso pedonal, incluindo trincos, 5 75,00€.
74- Execução de cobertura em Painel Sandwich 30mm, cor de telha, incluindo estrutura decapada, metalizada e pintada, madres galvanizadas, remates e todos os trabalhos necessários para um bom acabamento 10 912,50 €.
75- Execução de rede de águas residuais, para ligação à rede pública, incluindo tubagem PVC diâmetro 125mm, reforçada para tráfego, caixas de passagem, de betão préfabricadas e ligação à rede pública. 1 990,00 €
76- Execução de rede de águas pluviais, incluindo tubagem PVC diâmetro 110mm, caixas de passagem, canelete de betão pré-fabricado, com grelha de aço galvanizado. 3 127,50 €,.
77- Execução de rede de águas, para substituição da rede existente, em tubagem de inox, colocada à vista, incluindo a ligação a todos os equipamentos e torneiras de segurança, 2 350,00 €.
78- Execução de melhorias e acabamentos na escadaria exterior varanda em betão tosco, de acesso à habitação, incluindo execução de patamar de arranque da escadaria, revestido a mosaico cerâmico, colocação de argamassa de nivelamento nos degraus da escadaria e varanda, revestimento dos degraus da escadaria a pedra, revestimentos da varanda a mosaico e limpeza e pintura do corrimão da escadaria e varanda, 3 985,00 €.
79- Execução de laje de cobertura acessível, incluindo levantamento de pilares de suporte, impermeabilização com tela, revestimento a mosaico cerâmico e delimitação com murete, 4 950,00€.
80- Fornecimento e colocação de porta exterior de alumínio termolacado em cor branca de acesso a laje exterior, incluindo abertura do vão, pré-aro e guarnição, 785,00€.
81- Fornecimento colocação de porta de ligação ao sotão, 250,00€.
82- Revestimento e pintura de sala exterior, incluindo revestimento do chão a mosaico cerâmico, revestimento de paredes, até à altura das janelas, em azulejo cerâmico, com padrões e pintura de parede e tecto, 4. 320,00€.
83- Fornecimento e colocação de janelas de correr com 4 folhas
em alumínio termolacado em cor branca, incluindo colocação de pedra natural e pré-aro, 1 320,00 6x5 -6.600,00€.
84- Execução de Instalação elétrica e iluminação, na sala, 475,00€.
85- Fornecimento e instalação de salamandra a lenha, inchando ligação à chaminé para extração de fumos, 1 175,00€.
86- Fornecimento de mobiliário, incluindo mesa de jantar com 6 cadeiras, sofá de 3 lugares e 2 cadeirões, 1 mesa de centro, 1 Tv com móvel, 4 750,00€
87- Execução de casa em alvenaria, para botijas de gás e para depósito e bomba do furo, incluindo reboco liso com acabamento lavado, 400,00€.
88- Deslocação de depósito e bomba de captação de água do interior para o exterior da habitação, incluindo tubagem e ligações, substituição de bomba por uma nova, 750,00€.
89- Execução de divisão para loja comercial, executada em madeira trabalhada e ornamentada, incluindo estrutura em madeira, painéis de revestimento e decorativos, execução de armários, prateleiras e bancadas, portas exteriores e interior em madeira e vidro, iluminação, rede eléctrica, revestimento de pavimento em mosaico decorativo, todos os materiais, parafusaria, ferragens e trabalhos necessários para um bom acabamento. 32 500,00€.
90- Execução de estanteria e bancadas em madeira no armazém, incluindo todos os materiais, parafusaria, ferragens e trabalhos necessários para um bom acabamento, 1.750,00€.
91- Fornecimento e aplicação de mosaico cerâmico no armazém, escritório, escadas interiores de acesso à habitação, hall e dispensa, incluindo todos os materiais e trabalhos necessários para um bom acabamento, 2. 950,00€.
92- Fornecimento de pavimento de cortiça para revestimento de quartos e corredores, 1.032,50€.
93- Remodelação de cozinha, incluindo remoção de revestimento de paredes e chão e colocação de revestimentos cerâmicos decorativos, substituição de móveis, lava loiça, bancadas e porta, pintura de paredes e tecto, iluminação e electricidade, 6 950,00 €.
94- Fornecimento e montagem de electrodomésticos, incluindo placa de indução, forno, frigorifico, televisão LED, exaustor e ligação do mesmo à conduta, 1 750,00 €.
95- Fornecimento e montagem de mobília de quarto, incluindo 2 camas de casal em ferro decorativo, roupeiro e colchão ortopédico de casal, 1 850,00 €.
96- Fornecimento e montagem de recuperador de calor de lareira, incluindo todos os materiais e ligações necessários, 1 500,00 €.
97- Perfazendo as benfeitorias da quantia do valor total não inferior a 148204,756 acrescido de IVA no valor de 34.87,096 = 182.291,84€..
II- Do inexistir de prova para acusação:
98- Inexiste prova que fundamente a acusação, contra o ora arguido.
99- O arguido agiu de forma correta.
100- O arguido nunca atuou voluntária a conscientemente para cometer atos ilícitos.
101- Inexistem factos que fundamentem in casu os factos vertidos, para haver acusação.
102- Pelo que não existem indícios suficientes para acusar o ora arguido ter cometido o crime
de dano
III- Do inexistir de indícios suficientes vara a acusação do arguido:
103- Ora da prova recolhida verifica-se que inexiste prova testemunhal e documental para acusação.
104- Devendo o mesmo não ser acusado.
IV- Da prova que se pretende fazer provar:
a) As declarações do arguido;
a) C., residente em …. ., … Meirinhas.
b) D.. residente em em …., … Meirinhas.
c) E., Rua …, .., Relvas, … .., Caldas da Rainha.
d) F.. residente em Rua …. n°.., … Bajouca. Leiria.
e) G., residente em Rua …, n° .., … Bajouca. Leiria.
V- Das razões de facto de discordância relativamente à acusação:
105- A motivação da abertura de instrução está relacionada com os fundamentos vertidos de 1 a 97 deste articulado.
106- Que aqui se dão como integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
107- Tendo a convicção de que são suficientes para que não seja pronunciado o arguido.
VI-Do pedido:
Termos em que deve ser admitido o presente requerimento de abertura de instrução, instruindo-se a prova requerida, não se pronunciando o arguido, nos legais termos, não se acusando o mesmo.
Prova:
a) Requer declarações do arguido;
Prova testemunhal:
a) As declarações do arguido;
f) E., Rua …,.., … Catarina, Caldas da Rainha.
g) F., residente em Rua .., n° ..8, … Balouça, Leiria.
h) G., residente em Rua …, n° .., … Baiouca, Leiria.
i) H., Rua …, .., … Milagres Leiria.
Junta: pedido de apoio judiciário.
D. O advogado,
50- Argumentos que foram indeferidos.
51- Assim, como em nome do direito à justiça, de garantias, em nome de 49 anos da revolução e do estado de direito: (...)
52- De que se insiste.
IV- Da inconstitucionalidade da decisão do Meritíssimo Juiz:
53- A decisão instrutória viola claramente regras constitucionais.
54- Nos termos do art. 12° da CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.
55- O art. 13° da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.
56- O art. 16° da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal
57- O art. 18° da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque.
58- Sendo que foram violados os artigos 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°,da CRP.
V- Da violação do dever geral de fundamentação, e, nulidade do despacho de pronuncia:
59- Pronunciou o Meritíssimo Juiz, sem fundamentar legalmente.
60- Invoca a nulidade do mesmo. despacho de pronuncia,
61- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade.
62- O art. 205.°n.° 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
63- Também no âmbito do Código de Processo Penal, a revisão que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999 veio reforçar o dever de fundamentação. Assim, o n.° 2 do art. 374. ° dispõe hoje, a propósito dos requisitos da sentença que ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
64- Sem prejuízo do que dissemos até então, no âmbito do processo penal, devemos reconhecer uma distinção entre fundamentação da sentença e fundamentação de actos decisórios em geral. Quanto a estes últimos, em cumprimento do já referido ditame constitucional, o artigo 97.° n.° 5 do CPP limita-se a exigir a especificação dos motivos de facto e de direito, dever do qual somente estão excluídos os despachos de mero expediente. Relativamente às sentenças, o art. 374.°n.°2 do CPP estatui um dever de fundamentação forte.
65- Existe ausência de positivismo jurídico.
VI- Das conclusões:
VI.2-Da questão prévia e inconstitucionalidade do artigo 310, n° 1 do CPP:
1- O artigo 310° n° 1 do Código de Processo Penal restringe o direito ao recurso em matéria penal, consagrado no artigo 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa;
2- O artigo 310° n° 1 do Código de Processo Penal inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32° n°1, 18° e 13°, todos da Constituição da República Portuguesa.
VI.2-Questão da legitimidade do recurso constitucional:
3- O recorrente faz o per sente recurso por entender que o art. 400 n° 1 do CPP o art. 400 n° 1 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso, por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20° da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
VI. 3- Da inconstitucionalidade da decisão de pronuncia do Meritíssimo Juiz:
4- O despacho viola claramente regras constitucionais.
5- Sendo que foram violados os artigos 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°,da CRP.
VI. 4- Da pronuncia do arguido e indeferimentos dos argumentos da defesa e sua nulidade:
6- A decisão não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art. 205.° n. ° 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
7- Violou o dever de fundamentação, o n.° 2 do art. 374., 375 ° do CPP e 97, n° 5 do CPP, que estatui estatui um dever de fundamentação forte.
8- Impedindo-se a busca da verdade material.
VI. 5 - Das disposições legais violadas:
9- Foram violados os artigos 609°, 615° do CPC; artigos 116°, n° 1 e 117-B, n° 1 e 2 do CRP, 2078°do C. C., art.30, n°3 do CPC, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°, da CRP, e, artigos 8º, 311, n° 3 a) do CPP, 302, n° 1, 292, 299, 374, 375, do CPP.
VII- Do Pedido:
Termos em que deve o presente reclamação ser julgado procedente nos termos legais.
Assim se fará a devida justiça!
O arguido beneficia de apoio judiciário.
A reclamação deve ser instruída com todo o processo.»
3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 522/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do n.º 1 do artigo 78-Aº, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, a sua fundamentação radica, em primeiro lugar, no facto de “os preceitos legais sindicados pelo recorrente não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que incidisse sobre aqueles preceitos legais não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso” e, em segundo lugar, “é inquestionável que a falta de identificação de um critério normativo, dotado de generalidade e abstração reputado inconstitucional, deu lugar à manifestação de discordância do recorrente quanto ao juízo proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância na decisão instrutória”.
3.º
E, na verdade, não poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, como bem se refere na decisão sumária em apreço, “a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade”.
6.º
Ou seja, não se vislumbra no objecto recursivo a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, que surge como que misturado no seu interior.
7.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 522/2023, limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente, reafirmando, além do mais, que lhe assiste “legitimidade ad revolução 25 de Abril” (ponto 9.º) e que “todo o artigo 440 nº 1 do CPP, é inconstitucional por retirar direitos ao arguido. Contra o espírito da Constituição da Revolução de Abril” (pontos 47 e 48) e a reproduzir a peça anterior.
8.º
Ou seja, o reclamante, confessa, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso.
9.º
Assim sendo, sem necessidade de outras considerações, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida.
10.º
Por força do acabado de expor, deverá a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 709/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Quanto às questões de constitucionalidade reportadas ao artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e ao artigo 400.º, n.º 1, do mesmo diploma, a decisão de não conhecimento assentou na respetiva falta de correspondência com os critérios normativos efetivamente aplicados na decisão recorrida. Quanto às demais “questões de constitucionalidade”, concluiu-se na decisão reclamada no sentido da respetiva inidoneidade para constituir objeto do recurso de inconstitucionalidade.
5. Conforme resulta da análise dos autos, a fundamentação apresentada no requerimento de reclamação sub judice é integralmente decalcada do requerimento de interposição de recurso, com exceção do seu cabeçalho, que foi formulado nos seguintes termos: «A., arguido nos autos acima referenciados, não se não concordando com a douta decisão sumária da Meritíssima Relatora, nos termos do art. 78-A. n° 3 da LTC, reclamar para a conferência». Resulta do exposto que o corpo da reclamação integra apenas a enunciação de questões de constitucionalidade (e a fundamentação a ela referente), sem fazer qualquer menção à decisão ora reclamada nem aos fundamentos que a sustentam. Nestes termos, é manifesto que o reclamante não ensaiou, no requerimento de reclamação, qualquer argumento tendente a refutar os fundamentos da decisão reclamada.
6. Em face do exposto, cumpre recordar que a reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas em relação ao sentido da decisão sumária do relator, mas também (e sobretudo) em relação à sua fundamentação. Este ónus de fundamentação tem sido afirmado, de forma constante, na jurisprudência constitucional - vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.o 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021) – nos termos da qual se tem entendido que o reclamante deve expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada, procurando infirmar os juízos de não verificação dos pressupostos processuais que a tenham fundamentado.
No presente caso, porém, o reclamante limitou-se a discordar do sentido alcançado na decisão reclamada, nada aduzindo para fundamentar o seu desacordo. Assim, resta concluir que o reclamante não cumpriu o ónus de fundamentação que sobre si impendia, motivo pelo qual não se justifica que seja posto em causa o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
Nestes termos, não tendo o reclamante apresentado qualquer argumento tendente a abalar a fundamentação da Decisão Sumária n.º 709/2023, resta indeferir a presente reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 709/2023.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie.
Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro