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413/23 AI generated

413/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 413/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Lda. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2023, pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos:

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artigo 4.º do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 413.º do Código de Processo Penal, artigo 4º do Código de Processo Penal, artigo 29º da Constituição; 413/23 · Tribunal Constitucional: Iniciando o nosso percurso pela segunda questão de constitucionalidade suscitada (relatada supra sob alínea b)), comecemos por assinalar que constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.

Keywords

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proportionality of sentencing principle of double jeopardy review of penal sanction barring of penalties by limitation adjustment of sentence exemption from punishment

Cited Legislation

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artigo 4.º do CPP
b) Artigos 620.º, n.º 1, 577.º, alínea i) e 578.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4.º do CPP, suscitando violação do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (non bis in idem);
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
Qualquer dos acórdãos supracitados (a título meramente exemplificativo) apreciou a questão tendo em conta o respeito devido pelo direito ao recurso, enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 400.º do Código de Processo Penal
Este Tribunal já por diversas vezes foi chamado a apreciar a conformidade constitucional da referida norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, em dimensões semelhantes à que está em causa no presente recurso, tendo reiteradamente concluído pela sua não inconstitucionalidade.
artigo 413.º do Código de Processo Penal
artigo 4º do Código de Processo Penal
Nesta dimensão, os recorrentes referem, no requerimento de interposição do recurso, que pretendem ver fiscalizadas, “os artigos 620º, nº 1, 577º, alínea i) e 578º todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º do Código de Processo Penal”.
artigo 29º da Constituição
b-» a segunda, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, em que expressamente se consignou haver violação do princípio consagrado no n.º 5 do artigo 29º da Constituição.
art. 4º do CPP
578º todos do CPC aplicável ex vi do art. 4º do CPP, e do art.
art. 29º, nº 5 da CRP
4º do CPP, e do art. 29º, nº 5 da CRP»
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557/24
A. interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido em conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2024, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que «é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância», convocando como fundamento violação dos artigos 2.º, 8.º, 13.º n.º 1, 18.º n.º 3, e 32.º, n.º l da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 4.º, 5.º n.º 1, e 14.º, e art.º 2º, n.º 1, do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e dos artigos 1.º, 2.º, 7.º e 10.º Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH).
10/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 167/2023 deste Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
474/2019
Inconformado com a Decisão Sumária n.º 375/2019, que decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, quanto o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, dela veio o recorrente A. deduzir reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC.
1053/14
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.º 298/2015 decidiu-se negar provimento ao recurso interposto, não sendo julgada inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
912/2020
Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º da LTC, da decisão sumária n.º 696/2020, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, e negou provimento ao recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 668/2023

Processo n.º 413/23

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., Lda. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2023, pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos:

a) Artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que não é admissível recurso de um acórdão proferido por Tribunal da Relação que condene arguido em pena de prisão efetiva inferior a cinco anos de prisão, quando, em 1.ª instância, haja sido condenado em pena de prisão suspensa, suscitando violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigos 620.º, n.º 1, 577.º, alínea i) e 578.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4.º do CPP, suscitando violação do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (non bis in idem);

2. Os recorrentes A., Lda. e B. foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social [p. p. pelos artigos 107.º, n.ºs 1 e 2 e 105.º, n.ºs 1 e 4, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)] nas penas, respetivamente, de 400 dias de multa, à taxa diária de 5,5 €, e de 2 anos e 5 meses de prisão, substituída por pena suspensa por igual período, sob condição de o arguido pagar ao Estado, no prazo conferido à suspensão, a quantia de 33.199,65€ e acréscimos legais.

O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pela revogação da decisão de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.

E os arguidos interpuseram, igualmente, recurso, invocando uma “nulidade insanável”, requerendo a reabertura da audiência e a concessão de prazo para procederem ao pagamento do valor apurado em certidão da Segurança Social e, subsidiariamente, a sua absolvição.

Em 1 de junho de 2022, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão, julgando improcedente o recurso interposto pelos arguidos e procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, condenando o arguido B. na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, revogando a suspensão da execução da pena de prisão e mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida.

Notificados do teor do acórdão, os recorrentes vieram invocar nulidades da decisão, que foram indeferidas por acórdão proferido em 12 de julho de 2022.

Inconformados, manifestaram a sua discordância quanto ao teor da decisão e formularam questões/pedidos de esclarecimento.

Por acórdão de 26 de outubro de 2022, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não conhecer do requerido.

Notificados, os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por acórdão proferido em 15 de fevereiro de 2023, o recurso foi rejeitado por se entender que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra era, quanto a eles, irrecorrível.

Inconformados, os arguidos vieram reclamar da decisão, que foi julgada totalmente improcedente por acórdão de 15 de março de 2023.

3. Interposto o recurso para o Tribunal Constitucional acima relatado, pela decisão sumária n.º 470/2023 a C. Conselheira relatora decidiu apreciar o mérito do recurso na fase de exame preliminar. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:

“(…) No que concerne à primeira questão, respeitante à inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e) do Código do Processo Penal, interpretados no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância, já mereceu a atenção do Tribunal Constitucional, que, reiteradamente, em diversos Acórdãos (n.ºs 245/2015, 357/2017, 804/2017, 101/2018, 476/2018, 337/2019, 485/2019, 690/2020, 57/2022, 35/2023) se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa.

De acordo com o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, “o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”. (…)

Os recorrentes pretendem a apreciação da constitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que «não é admissível recurso de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que condena o arguido em pena de prisão, efectiva na sua execução, inferior a 5 anos, quando o mesmo havia sido condenado, em l.ª instância, em pena de prisão, suspensa na sua execução».

De acordo com a sua formulação, a decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação afastou-se da decisão condenatória de 1.ª instância ao ter decretado o cumprimento efetivo da pena aplicada, não tendo dado aos arguidos, na posição de recorridos, a possibilidade de se defenderem “com toda a amplitude perante a decisão inovatória que transmutou uma pena de prisão suspensa na sua execução em uma pena de prisão efetiva.” (reclamação apresentada pelos recorrentes do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça). Ainda de acordo com os recorrentes, o seu direito de defesa não se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de primeira instância, entendendo que a dimensão normativa invocada ainda não foi objeto de decisão por parte do Tribunal Constitucional.

Não lhes assiste, contudo, razão.

Qualquer dos acórdãos supracitados (a título meramente exemplificativo) apreciou a questão tendo em conta o respeito devido pelo direito ao recurso, enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Conforme se refere no Acórdão 690/20 (citado no Acórdão 57/2022, ambos prolatados pela 2.ª Secção):

«(…)

5. Este Tribunal já por diversas vezes foi chamado a apreciar a conformidade constitucional da referida norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, em dimensões semelhantes à que está em causa no presente recurso, tendo reiteradamente concluído pela sua não inconstitucionalidade.

No que diz respeito à violação do direito ao recurso em matéria penal – direito que o recorrente considera ter sido violado in casu –, este Tribunal tem entendido, em jurisprudência ampla, sucessiva e reiterada, que não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição o direito a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, dispondo o legislador de liberdade de conformação na definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt), posto que os critérios consagrados não se revelem arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.

Acresce que este Tribunal tem também reiteradamente entendido não ser arbitrário, nem manifestamente infundado, reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/2009, e 174/2010). Na verdade, conforme se considerou no Acórdão n.º 451/2003, essa limitação revela-se «racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação».

6. Por outro lado, conforme referido, a conformidade constitucional da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal da relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância (que é em tudo semelhante à que está em causa nestes autos), também já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional.

Tal aconteceu, desde logo, na Decisão Sumária n.º 37/2017 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias.html), bem como no Acórdão n.º 357/2017 (que confirmou a Decisão Sumária n.º 290/2017), decisões em que se entendeu que a norma em apreço não viola os artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição.

A referida Decisão Sumária n.º 37/2017, cuja jurisprudência ora se reitera, assentou na seguinte fundamentação:

«7. A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no quadro de uma vasta reforma do Código de Processo Penal, conferiu nova redação à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que passou então a ter o seguinte teor: «Não é admissível recurso: (…) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade».

No âmbito da apontada redação, este Tribunal, através do Acórdão n.º 324/2013, tirado em Plenário, veio a julgar «inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade.».

Fê-lo, todavia, exclusivamente com fundamento na violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), por entender que o inciso «que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos», quando o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, ultrapassa manifestamente o sentido possível da letra da lei, nomeadamente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, situando-se “fora do âmbito da interpretação” desse preceito, e consubstanciando, por essa razão, uma decisão por analogia, em matéria em que tal é constitucionalmente inadmissível por força do disposto nos mencionados preceitos da Constituição da República Portuguesa.

Desta forma, o juízo de inconstitucionalidade então alcançado ficou restrito à redação dada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veio conferir a atual redação a esse preceito, prevendo agora precisamente a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações que, em recurso, venham a aplicar pena de prisão não superior a cinco anos.

8. Importa, todavia, notar que o aludido acórdão não deixou de se pronunciar sobre a norma em questão – e que corresponde àquela que constitui objeto do presente recurso –, mas agora na perspetiva da sua conformidade constitucional no confronto com as garantias de defesa em processo penal e o direito ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Escreveu-se no citado acórdão:

«A norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, já foi apreciada por este Tribunal, que a não julgou inconstitucional face ao disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP (Acórdãos n.ºs 424/2009, 419/2010 e 589/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). O julgamento de não inconstitucionalidade funda-se no entendimento de que o acórdão da Relação consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa, entroncando os fundamentos do direito ao recurso verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. Ou seja, o direito ao recurso constitucionalmente consagrado satisfaz-se, atento o seu âmbito de proteção, com a garantia de um duplo grau de jurisdição.

Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.ºs 178/88, 189/2001, 640/2004 e 645/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Entendendo, também, que, muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, “conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios” (Acórdãos n.ºs 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).»

9. Trata-se de fundamentação que aqui importa reiterar, por ser inteiramente aplicável à questão de constitucionalidade posta no presente recurso e por constituir orientação sedimentada da jurisprudência deste Tribunal, justificando-se a prolação da presente decisão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

10. Em qualquer caso, sumariamente se dirá que não procede a argumentação apresentada pelo recorrente, segundo a qual a decisão tomada em recurso pela Relação, que determinou a não suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido pelo Tribunal de 1.ª instância, é uma decisão surpresa, impossibilitadora ou pelo menos gravemente compressora do direito de defesa, o qual não pode ser cabalmente exercido na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público.

Improcede, em primeiro lugar, porquanto uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, não pode ser considerada uma decisão surpresa, no sentido de o recorrido com ela não poder fundadamente contar. Com efeito, uma tal decisão corresponde diretamente ao provimento do recurso interposto pelo Ministério Público e/ou pelo Assistente e que teria, necessariamente, por objeto a aplicação efetiva de uma pena de prisão não superior a 5 anos. Sendo precisamente esse o objeto do recurso, não se pode afirmar seriamente que a decisão tomada em sua apreciação possa constituir surpresa para o recorrido.

E improcede, em segundo lugar, porquanto a decisão tomada no acórdão da Relação, que condena em pena de prisão não superior a 5 anos, resulta da reapreciação do caso por esse Tribunal superior, perante o qual o arguido recorrido tem ampla possibilidade de expor a sua defesa através da faculdade processual de resposta ao recurso. Possibilidade essa que é efetiva, na medida em que, face a uma mesma imputação penal e à pretensão de aplicação de uma pena privativa de liberdade manifestada pelo recorrente, o arguido recorrido tem a oportunidade de defender perante o tribunal superior o seu direito à liberdade, sabendo antecipadamente que é precisamente esse o objeto do recurso que será julgado e que o tribunal superior está limitado na sua decisão quer pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, quer pelo que tiver sido pedido pelo recorrente.

Nessa medida, a decisão que, em recurso, venha a aplicar pena de prisão não superior a 5 anos, consubstancia a própria garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro direto dos fundamentos do direito ao recurso.

11. Também não procede o argumento segundo o qual o direito de defesa apenas está assegurado quando o arguido possa, ele próprio, recorrer da decisão que, pela primeira vez, o condene em pena privativa da liberdade.

Tal entendimento, não só encara o direito ao recurso desligado dos seus fundamentos substanciais, como levaria também, em bom rigor, a resultados inaceitáveis. Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão aplicadora de pena privativa da liberdade, ainda que proferida em recurso, deveria então haver recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que aplicasse pena privativa da liberdade, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação, que mantivesse a condenação mas não aplicasse uma tal pena. Resultado que ninguém aceitará, por razões que seria ocioso explicitar (cf. o Acórdão n.º 424/2009).

12. (…)

De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente.

Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016).

Em conclusão, a norma que constitui objeto do presente recurso não é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.».

(…)»

Trata-se de fundamentação que aqui importa reiterar, por ser inteiramente aplicável à questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso e por constituir orientação sedimentada deste Tribunal. Por outro lado, não sendo invocado nem existindo qualquer argumento novo que motive uma reponderação da referida jurisprudência e não se vislumbrando que a interpretação normativa sindicada nos presentes autos viole qualquer outro parâmetro constitucional, profere-se decisão negando provimento ao recurso, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

6. Em relação à segunda questão suscitada pelos recorrentes, com vista a aferir da inconstitucionalidade dos “artigos 620º, nº 1, 577º, alínea i) e 578º todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º do Código de Processo Penal”, cabe sublinhar, em primeiro lugar, que os recorrentes estavam obrigados a adotar a forma de recurso prevista no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, procedendo à indicação dos elementos aí discriminados. Os recorrentes, porém, não identificam adequadamente (i) a norma ou interpretação normativa que pretenderiam ver fiscalizada (definindo o objecto do recurso).

Nesta dimensão, os recorrentes referem, no requerimento de interposição do recurso, que pretendem ver fiscalizadas, “os artigos 620º, nº 1, 577º, alínea i) e 578º todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º do Código de Processo Penal”. Ora, a indicação destes dispositivos legais, nos termos em que os recorrentes os invocam, equivale à total ausência de indicação de norma-objeto, face à sua vaguidade e à amplitude de matérias que abarca.

De facto, e quanto ao objeto do recurso supra referido, veja-se que o artigo 620.º, n.º 1 do Código do Processo Civil dispõe que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”, por sua vez o artigo 577.º, alínea i) do Código do Processo Civil refere que “são dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: (…) i) A litispendência ou o caso julgado.” Acrescente-se, ainda, que o artigo 578.º do referido diploma legal prevê que “O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º.” Ora, tendo em conta que as disposições legais supra citadas, conjuntamente consideradas, abrangem uma multiplicidade de sentidos, torna-se completamente incompreensível qual a concreta norma que o recorrente pretende submeter a fiscalização pelo tribunal, isto é, torna-se totalmente ininteligível o sentido que o recorrente pretende sindicar, na medida em que se encontra omisso no requerimento recursivo.

Face a este conjunto de disposições legais, dos quais se podem extrair diversas normas, temos por evidente que o recorrente não singularizou, nesta questão, uma norma que pretendesse ver fiscalizada, mas um conjunto vasto de preceitos que, em si, compreendem uma multiplicidade de normas, numerosas e complexas, descaracterizando por isso a peça processual como ato de fixação do objeto do recurso nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC.

Logo por aqui somos conduzidos à conclusão que o recorrente não cumpriu o ónus processual que lhe cabia, impossibilitando o conhecimento do mérito do recurso, quanto a esta questão, por falta de definição do objeto recursivo.

Note-se que o vício em apreço encontra-se fora do âmbito previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, na medida em que esta norma permite, apenas, a supressão de vícios formais, não podendo ser utilizada para convolar um objeto recursivo inexistente, já que tal redundaria, em termos práticos, na existência de um segundo prazo para interpor o recurso de fiscalização concreta, resultado processualmente inadmissível porque abrogante do princípio da preclusão (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 252/2008, 112/2013 e 9/2017).

Em face do exposto, a aludida questão não poderá ser apreciada por vício de ineptidão insuprível (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).

6.1. Acrescente-se, ainda (…) Os recorrentes, com o presente recurso, visam questionar a constitucionalidade dos “artigos 620º, nº 1, 577º, alínea i) e 578º todos do Código de Processo Civil” (aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º do Código de Processo Penal), respeitantes, como vimos, a matéria de caso julgado formal, à circunstância de a litispendência e o caso julgado consubstanciarem exceções dilatórias e, como tal, poderem ser conhecidas oficiosamente.

Contudo, compulsado o teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que este Tribunal não aplicou qualquer dos preceitos legais supracitados. Aliás, o acórdão esclarece, inclusivamente, a razão pela qual, neste caso concreto, não recorre a qualquer das normas ínsitas no Código do Processo Civil: “(…) porquanto não existe, a esse propósito, qualquer lacuna no regime de recursos previsto no Código do Processo Penal, a exigir a intervenção subsidiária daquela norma.”

É evidente que a fundamentação do acórdão para rejeitar a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça jamais se alicerçou nos artigos atinentes a matéria de caso julgado formal, à circunstância de a litispendência e o caso julgado consubstanciarem exceções dilatórias e, poderem ser conhecidos oficiosamente, sendo os preceitos legais invocados pelos recorrentes (“artigos 620º, nº 1, 577º, alínea i) e 578º todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º do Código de Processo Penal”) completamente irrelevantes para o desfecho a que chegou a decisão recorrida. Assim, para além da expressiva ineptidão da questão de constitucionalidade submetida a fiscalização, o Tribunal a quo não aplicou os artigos 620º, nº 1, 577º, alínea i) e 578º todos do Código de Processo Civil, (aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º do Código de Processo Penal) para alicerçar a fundamentação da decisão recorrida, pelo que, por não constituir a sua ratio decidendi, a sua apreciação sempre seria inútil para o processo-base e, como tal, inadmissível.

Verifica-se, assim, que quanto à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada o presente recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade, por falta de verificação de pressupostos processuais típicos e próprios do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obstam à apreciação de mérito do recurso.”

4. Os recorrentes reclamaram para a conferência desta decisão, nos seguintes termos:

“(…) vêm deduzir a seguinte RECLAMAÇÃO para a conferência, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:

Questões suscitadas e decididas

1. Os ora reclamantes suscitaram duas questões de constitucionalidade como objecto do seu recurso, as atinentes a dois tipos de complexos normativos:

a-» os artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que condena o arguido em pena de prisão, efectiva na sua execução, inferior a 5 anos, quando o mesmo havia sido condenado, em l.ª instância, em pena de prisão, suspensa na sua execução

b-» artigos 620º, nº 1, 577º, alínea i) e 578º todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º do Código de Processo Penal

2- Segundo a tese que sustentaram seriam, respectivamente estas as normas da Constituição que estariam em causa:

a-» artigos 18º, n.º 2 [proporcionalidade], 32º, n.º 1 [direito ao recurso], processo equitativo [artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 20º, n.º 1 da nossa Lei Fundamental], 20º, n.º 1 [tutela jurisdicional efectiva]

b-» artigo 29º, n.º 5 [non bis in idem]

3- É também relevante consignar que os recorrentes indicaram expressamente quais as peças processuais em que haviam suscitado as duas questões de constitucionalidade e assim, respectivamente:

a-» a primeira, na reclamação suscitada ante o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso interposto pelos arguidos

b-» a segunda, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, em que expressamente se consignou haver violação do princípio consagrado no n.º 5 do artigo 29º da Constituição.

4- Em sede de decisão sumária foi prolatado o seguinte:

a)- Não julgar inconstitucional os artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é admissível recurso de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que condena o arguido em pena de prisão, efectiva na sua execução, inferior a 5 anos, quando o mesmo havia sido condenado, em l.ã instância, em pena de prisão, suspensa na sua execução;

b)- Não tomar conhecimento do recurso no que respeita à invocada inconstitucionalidade dos "artigos 620º, nº 1, 517º alínea i) e 578º lodos do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º do Código de Processo Penal", por falta de pressupostos insupríveis

5- A presente reclamação é oferecida quanto aos dois temas, porquanto não se está de acordo com o decidido.

Primeira questão

6. Rememorando o acima expresso a primeira questão suscita um tema de inconstitucionalidade material atinente ao tema da irrecorribilidade de condenação penal que resulte dos «artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal», quando estes sejam interpretados e aplicados em termos de disso resultar «que não é admissível recurso de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que condena o arguido em pena de prisão, efectiva na sua execução, inferior a 5 anos, quando o mesmo havia sido condenado, em l.º instância, em pena de prisão, suspensa na sua execução».

7. O contexto decorre de o Supremo ter rejeitado recurso de acórdão proferido pela Relação que havia decretado prisão efectiva, provendo recurso interposto pelo Ministério Público, quando em primeira instância havia sido decretada prisão suspensa da sua execução.

8. Socorrendo-se do teor da reclamação que havia sido oferecida pelos recorrentes em sede de rejeição do recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça relativamente ao aresto proferido pelo Tribunal da Relação, a decisão sumária captou que o cerne da argumentação radicava na circunstância de não ter sido dada aos arguidos «na posição de recorridos, a possibilidade de se defenderem "com toda a amplitude perante a decisão inovatória que transmutou uma pena de prisão suspensa na sua execução em uma pena efectiva de prisão», além de lhes ter sido negada a possibilidade de contra-alegar face à conformação concreta do recurso do Ministério Público.

9. Ora a decisão sumária rejeita estes argumentos em termos que os reclamantes não se podem acompanhar, por motivos que se encontram aliás equacionados, com desenvolvimento, na citada reclamação.

9.1. Em primeiro lugar, o sistema exposto naquela reclamação vai no sentido de haver que distinguir a situação de mero respondente relativamente à de recorrente e era aquela e não esta a que estava em causa ante um recurso interposto pelo Ministério Público cujo objecto integrava a eventualidade de ser decidido numa lógica de reformatio in peius.

9.2. Citando daquela reclamação:

«Querer assumir-se que o direito de responder equivale ao direito de recorrer configura, pois, inequivocamente, uma interpretação inconstitucional das identificadas normas, por violação dos princípios e comandos normativos constitucionais também identificados»

9.3. E, ainda segundo a mesma peça processual e explicitando melhor o argumento em causa:

«Atento o exposto, inexiste uma efectiva e real possibilidade de influenciar decisivamente o julgamento do recurso, desde logo quando este surge "desenhado" e limitado na forma escolhida pelo recorrente Ministério Público. Neste quadro: foi alguma vez garantida a possibilidade, em benefício do arguido, ao longo de todo o procedimento, de poder este recorrer de uma condenação materalizada em pena de prisão efectiva? A resposta só pode ser, naturalmente, negativa, isto é, tal direito nunca lhe foi garantido. Não é esta a pena e tal forma de execução a mais grave de todo o ordenamento jurídico? A resposta só pode ser, natural e logicamente, afirmativa»

9.4. É que, e uma vez mais se cita do então reclamado:

«[...] uma coisa é suportar argumentos contrários à pretensão de um recorrente (o Ministério Público), coisa radicalmente diferente é poder assumir o próprio arguido a posição de recorrente quanto a uma decisão tão gravosa como a que transforma uma decisão de suspensão da execução da pena de prisão em prisão efectiva. Acresce que naquela primeira posição, a de mero respondente - e não a de recorrente - a resposta está legalmente limitada às conclusões do recurso interposto pelo Ministério Público, uma vez que são estas que conformam o objecto do recurso e que serão objecto de análise do Tribunal recorrente»

10. Sendo esta a subtil, mas objectiva, questão em causa, não pode o tema ser reconfigurado agora pela decisão sumário no esquálido sentido de que, ante um recurso de que poderia resultar pena de prisão efectiva o mero exercício de resposta já garantiu o direito de defesa.

11. É que se tal contraditório decorrente da resposta ao recurso, que a lei processual penal prevê no artigo 413º do Código de Processo Penal permite enfrentar o argumentado pelo Ministério Público em favor de um agravamento da pena por conversão da mesma em prisão efectiva, certo é que, ante o teor do resultado judicialmente decretado, o da reformatio in peius, há exigência constitucionais a imporem um novo exame da situação, neste caso em sede recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, tornando-se quem fora respondente na Relação agora em recorrente no Supremo Tribunal de Justiça.

São essas exigências constitucionais na própria reclamação que dá contexto ao presente recurso e consignadas no requerimento de recurso para esse Tribunal Constitucional, concretamente as decorrentes dos artigos 18º, n.º 2 [proporcionalidade], 32º, n.º 1 [direito ao recurso], processo equitativo [artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 20º, n.º 1 da nossa Lei Fundamental], 20º, n.º 1 [tutela jurisdicional efectiva].

12. Ora, sendo este o sentido do que foi delineado como tema de recurso, terá o mesmo que ser aceite como tema viável de exame jurisdicional por esse Tribunal Constitucional naquele configuração específica que se suscitou: a injusta desproporção de negação da tutela jurisdicional efectiva ante uma reformatio in peius de que decorra sujeição a prisão, sendo irrelevante o limite dosimétrico abstracto que impede o recurso em situações de dupla condenação que não tenham este gravoso perfil.

[posto isto, equacionemos a segunda questão]

Segunda questão

13. Quanto à segunda questão, entendeu a decisão sob reclamação que as normas jurídicas em causa, enquanto conjunto normativo.

[...] abrangem uma multiplicidade de sentidos, torna-se completamente incompreensível qual a concreta norma que o recorrente pretende submeter a fiscalização pelo tribunal, isto é, toma-se totalmente ininteligível o sentido que o recorrente pretende sindicar, na medida cm que se encontra omisso no requerimento recursivo.

«Face a este conjunto de disposições legais, dos quais se podem extrair diversas normas, temos por evidente que o recorrente não singularizou, nesta questão, uma norma que pretendesse ver fiscalizada, mas um conjunto vasto de preceitos que; em si, compreendem urna multiplicidade de normas, numerosas e complexas, descaracterizando por isso a peça processual como ato de fixação do objeto do recurso nos termos do artigo 75.º -A, n.º 1 da LTC» [sublinha-se, n.º 1]

14. Não se pode aceitar também esta parte do decidido.

14.1. Como é patente, a decisão recorrida não pode ser aceite na parte em que fulmina o recurso invocando o referido n.º 1 do artigo 75º-A, segundo o qual:

1- O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

14.1. É, que, como decorre da mera leitura da petição do recurso que foi submetido a esse Tribunal, o ora recorrente invoca expressamente como «Fundamento do recurso: alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional», ou seja cumpre o ónus de individualização do que está em causa, ou seja, normas legais que tem por inconstitucionais e que foram, segundo ele, aplicadas no processo.

15. Nem a rejeição se pode fundar, aliás, no estatuído no n.º 2 do aludido artigo, segundo o qual:

2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

16. E, ante a argumentação desenvolvida como fundamento da rejeição parece ser esta a norma jurídica em causa.

17. Sendo assim, não se pode aceitar o decidido quando se funda numa incompreensibilidade e ininteligibilidade do pretendido pelo recorrente, dada a suposta multiplicidade de sentidos que o conjunto normativo apresentaria.

17.1. É que, em primeiro lugar, é patente que resulta na peça processual pela qual se formulou a petição de recurso que, lida a mesma na íntegra, nela estão presentes os elementos que permitem entender o objecto do mesmo e, assim, o tema que se levou ao conhecimento desse Tribunal Constitucional.

17.1.1. Cite-se este excerto da mesma:

«d-» efectivamente, por requerimento, os arguidos tinham suscitado o tema de haver caso julgado formal relativamente a uma decisão judicial [referência Citius 32597534] que havia sido proferida relativamente ao valor probatório de uma certidão fiscal, tema de conhecimento oficioso «nos termos do art. 620º, nº 1, art. 577º, alínea i), art. 578º todos do CPC aplicável ex vi do art. 4º do CPP, e do art. 29º, nº 5 da CRP»

«e-» ante estes recursos, o Tribunal da Relação proferiu acórdão pelo qual condenou o arguido B. na pena de 2 anos e 5 meses de prisão pela prática, em autoria material, na forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, dos artigos 107º, nº 1 e 2, e 105º, nº 1 e 4, al. a) e b), do RGIT, com referência aos artigos 30º e 79º do Código Penal e revogando a suspensão da execução da pena de prisão, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida

«f-» a mesma Relação desatendeu nulidades que foram suscitadas pelos arguidos relativamente ao tema do caso formal

«g-» enfim, os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no qual peticionaram a revogação do acórdão da Relação

«h-» o Supremo Tribunal de Justiça decidiu «rejeitar o recurso interposto pelos arguidos A., Lda e B., por ser quanto a eles irrecorrível a decisão proferida pelo Tribunal da Relação – artºs 414º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), ambos do CPP», omitindo, por isso, o conhecimento do tema do caso julgado formal e do tema da sua peticionada absolvição»

17.1.2. Ou seja, ante o transcrito, parece ser perceptível que a questão sub iudice é precisamente a circunstância de, ante uma questão de constitucionalidade de normas jurídicas [cito: «art. 620º, nº 1, art. 577º, alínea i), art. 578º todos do CPC aplicável ex vi do art. 4º do CPP»] que havia sido suscitada em matéria de caso julgado, o Supremo Tribunal de Justiça ter viabilizado a interpretação e aplicação das mesmas em desconformidade com a Lei Fundamental e ser isso aquilo de que se recorria para esse Tribunal Constitucional

17.1.3. E que é perceptível em concreto o que está em causa e foi levado ao conhecimento desse Tribunal Constitucional, resulta deste outro excerto do requerimento pelo qual o recurso foi formulado e que também se cita:

«c-» os arguidos também interpuseram recurso, arguindo a nulidade insanável de uma decisão da mesma Relação proferida sobre requerimento em que haviam invocado a formação de caso julgado formal relativamente ao teor de uma certidão tributária, o que, a ser reconhecido lhes viabilizava a regularização fiscal, com o efeito mitigador consequente, pedindo a reabertura da audiência e a concessão do prazo de «30 dias a fim de que estes procedam ao pagamento do valor apurado na 2º certidão da Segurança Social», isto sem terem deixado de, subsidiariamente, pedirem a sua absolvição»

17.2. Em segundo lugar, mesmo que o recorrente se tivesse limitado a indicar as normas jurídicas que tinha por pertinentes [e não foi isso que sucedeu, como acabamos de verificar], com remissão para as peças processuais onde tivesse suscitado o tema, sempre estaria a dar cumprimento ao ónus legal, porquanto:

a-» o artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, exige apenas a mera «indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado», o que, aliás, foi feito

b-» o cotejo da peça processual em que o tema haja sido suscitado permite captar o sentido em que tais normas foram interpretadas e aplicadas, ou seja, a dimensão normativa concreta em causa

c-» e o momento processual normal para o desenvolvimento argumentativo que densifique a dimensão normativa problemática e as razões da sua desconformidade processual não é o do requerimento inicial de recurso, outrossim o das alegações previstas no artigo 799 da mesma Lei do Tribunal Constitucional

17.3. Em terceiro lugar, mesmo que dúvida se suscitasse quanto ao exacto sentido do objecto que delimitava o recurso em causa, sempre deveria ter ocorrido convite ao aperfeiçoamento, nos termos em que tal instituto está previsto no artigo 639º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável aos recursos de constitucionalidade por força da norma remissiva do artigo 69º, n.º 1 da Lei desse Tribunal Constitucional, sendo que aquele primeiro preceito legal estatui expressamente:

3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.

18. Ao ter decidido como decidiu o que está sob reclamação e integra a segunda questão, a decisão que se coloca em exame pela conferência:

a-» fundamentou-se indevidamente no n.º 1 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o qual é manifestamente inaplicável

b-» exasperou, para além do limite legal, o âmbito e o sentido do artigo 75º, n.º 2, porquanto sobrecarregou-o com uma exigência complementar de formulação que o mesmo não supõe ao exigira mera indicação das normas jurídicas que estejam em causa

c-» configurou questões de ininteligibilidade e incompreensibilidade que não existem sequer, porquanto, a leitura da peça recursiva na sua totalidade [salvo o devido respeito: com vontade de aceitar recursos e não numa lógica de os rejeitar] permite compreender com rigor o que está em causa e é, ao invés, compreensível e inteligível.

19. Por todo o exposto, salvo melhor entendimento dessa conferência, o recurso não pode ser conhecido em sede de decisão sumária, até por não serem simples as questões em apreço e menos ainda resolvidas da forma como o foram.

Nestes temos deve ser revogada a decisão sumária e deliberada a admissibilidade do recurso interposto, sendo os recorrentes notificados para oferecerem alegações, seguindo-se até final”

5. O Ministério Público apresentou resposta com o seguinte conteúdo:

“1.º

Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco (Juízo Local Criminal do Fundão), foram os arguidos reclamantes A., Lda. e B. condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, n.ºs 1 e 2 e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, respetivamente, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de €5,50 e 2 anos e 5 meses de prisão, com execução suspensa por igual período, com a condição de o arguido pagar ao Estado, no prazo da suspensão, a quantia de €33.199,65 e acréscimos legais.

2º

Dessa sentença, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pela revogação da decisão de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido B..

3º

De igual modo, também os arguidos interpuseram recurso, invocando aquilo que configuraram como "nulidade insanável", pedindo a reabertura da audiência e a concessão do prazo de "30 dias a fim de que estes procedam ao pagamento do valor apurado na 2ª certidão da Segurança Social"; subsidiariamente, pediam a sua absolvição.

4º

Em 1 de junho de 2022, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão, julgando improcedente o recurso interposto pelos arguidos e procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, condenando o arguido B. na pena de 2 anos e 5 meses de prisão pela prática, em autoria material, na forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, nos termos dos arts. 107º, nº 1 e 2, e 105º, nº1 e 4, al. a) e b), do RGIT, com referência aos arts. 30º e 79º do Código Penal e revogando a suspensão da execução da pena de prisão, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida.

5º

Notificados do teor do acórdão, os arguidos invocaram nulidades do mesmo, as quais foram desatendidas em acórdão proferido em 12 de julho de 2022.

6º

Os arguidos, invocando o estatuído no art. 380º do Código de Processo Penal, vieram manifestar a sua discordância com o teor desta última decisão e formular algumas questões/ pedidos de esclarecimento.

7º

Por acórdão proferido em 26 de outubro de 2022, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou não ser possível "imputar nulidades às decisões que, sucessivamente, se vão pronunciando sobre nulidades anteriormente suscitadas" e, em consequência, decidiu não conhecer o requerido.

8º

Ainda inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, no essencial, a violação da exceção de caso julgado formal.

9º

Por acórdão proferido pelo STJ a 15 de fevereiro de 2023, foi decidido “rejeitar o recurso interposto pelos arguidos A., Lda. e B., por ser quanto a eles irrecorrível a decisão proferida pelo Tribunal da Relação – art. 414º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. e), todos do CPP".

10º

Novamente vieram os arguidos reclamar da referida decisão, que foi julgada totalmente improcedente por acórdão do STJ de 15 de março de 2023.

11º

Por último, interpuseram os arguidos recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art. 70º, nº 1, al. b) da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11), invocando a inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que condena o arguido em pena de prisão, efetiva na sua execução, inferior a 5 anos, quando o mesmo havia sido condenado, em 1ª instância, em pena de prisão, suspensa na sua execução, bem como a inconstitucionalidade dos artigos 620º, nº 1, 577º, alínea i) e 578º todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º do Código de Processo Penal.

12º

Através da Decisão Sumária nº 470/2023 de 07-06-2023, decidiu a Exm.ª Sr.ª Conselheira Relatora não julgar inconstitucional os artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é admissível recurso de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que condena o arguido em pena de prisão, efetiva na sua execução, inferior a 5 anos, quando o mesmo havia sido condenado, em l. ª instância, em pena de prisão, suspensa na sua execução, por tal constituir orientação já sedimentada no Tribunal Constitucional; mais decidiu não tomar conhecimento do recurso no que respeita à invocada inconstitucionalidade dos “artigos 620º, nº 1, 577º, alínea i) e 578º todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º do Código de Processo Penal”, quer por falta de indicação da norma ou interpretação normativa que se pretende ver fiscalizada, quer por o tribunal a quo não ter aplicado os mencionados artigos na fundamentação da decisão recorrida, pelo que, além do mais, não constituem a sua ratio decidendi.

13º

Vieram agora os arguidos reclamar dessa Decisão Sumária, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 78º-A, nº 3 da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11), reiterando a inconstitucionalidade das normas indicadas, invocando que a questão de inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal, in casu, releva da específica circunstância de o autor da interposição de recurso para o Tribunal da Relação ter sido o Ministério Público, impondo-se, constitucionalmente, uma nova apreciação em que o recorrentes possam ser os arguidos, para que, desse modo, lhes seja dada a possibilidade de delinearem o objeto do recurso.

14º

Quanto à inconstitucionalidade dos “artigos 620º, nº 1, 577º, alínea i) e 578º todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º do Código de Processo Penal” reforçaram os arguidos que na petição de recurso estão presentes todos os elementos que permitem entender o objeto do mesmo, pelo que a sua pretensão deverá ser atendida.

15º

A primeira questão suscitada pelos requerentes foi a da constitucionalidade das normas previstas nos arts.º 400.º, n.º 1, e) e 432º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação que aplica pena de prisão inferior a 5 anos, revogando a suspensão da pena decretada pela 1ª instância.

16º

Pronunciando-se no âmbito da referida Decisão Sumária n.º 470/2023, decidiu o Tribunal Constitucional, reiterando jurisprudência já firmada em acórdãos anteriores, que a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na medida em que estatui a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, aplique pena de prisão não superior a 5 anos, quando a primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade – e que corresponde, grosso modo, àquela que constitui objeto do presente recurso –, quando apreciada na perspetiva da sua conformidade constitucional no confronto com as garantias de defesa em processo penal e o direito ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não padece de inconstitucionalidade.

17º

Desta douta decisão sumária reclamaram os recorrentes para a conferência, sustentando, no essencial, que existiu violação do princípio da proporcionalidade, do direito ao recurso, ao processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, porquanto, sendo o recurso de acórdão que dá provimento a recurso interposto pelo Ministério Público, mostram-se limitados os meios de defesa do arguido, considerando não ter sido dada ao requerente B. a possibilidade de se defender da aplicação de uma pena de prisão efetiva, reiterando o pedido de que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no art. 400º, nº 1, al. e) do Código de Processo Penal, na interpretação de que é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que aplica pena de prisão inferior a 5 anos, revogando a suspensão da pena.

18º

A douta decisão reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada e apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outras decididas, pacificamente, pelo Tribunal Constitucional, ao longo dos últimos anos, no sentido da não inconstitucionalidade, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

19º

Permite a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue, incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” (cf. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007).

20º

Face ao estatuído no art. 78º- A, nº 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, considerou a Exm.ª Sr.ª Conselheira Relatora que a questão a decidir era simples, por a mesma já ter sido objeto de decisões anteriores e, em conformidade com aquele comando, proferiu a mencionada decisão sumária que consistiu na remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, nomeadamente para o fixado nos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017, 804/2017, 101/2018, 476/2018, 337/2019, 485/2019, 690/2020 e 710/2022.

21º

Com efeito, de acordo com a jurisprudência citada e com a qual se concorda, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que as garantias de defesa do arguido se mostram asseguradas pela apreciação do recurso no Tribunal da Relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido, perante tal instância de recurso, teve a possibilidade de fazer valer as suas razões de defesa.

22º

A concreta circunstância invocada na reclamação, no sentido de que a decisão do Tribunal da Relação, da qual se pretende recorrer, foi proferida na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público, não releva para efeitos de diferente apreciação da questão de constitucionalidade suscitada, uma vez que, pelos menos nos Acórdãos do TC nº 101/2018, 337/2019 e 690/2020 a mesma circunstância se verificou, sem que tal tivesse determinado alteração da tendência jurisprudencial que sustenta a decisão sumária de que se reclama.

23º

Assim, conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional e do incontestável conteúdo do n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, quando a questão a decidir for simples, designadamente, por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal sem necessidade de formular um segmento fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de recurso.

24º

No caso vertente, para além de se revelar evidente a simplicidade da questão a solucionar, não logrou o reclamante contraditar qualquer dos argumentos substantivos que sustentaram a douta Decisão Sumária n.º 470/2023, os quais já constavam das argumentações expendidas e que foram relevados na decisão a tomar.

25º

Quanto à segunda questão de constitucionalidade suscitada dos “artigos 620º, nº 1, 577º, alínea i) e 578º todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º do Código de Processo Penal”, com efeito, desde logo se diga que os recorrentes não corporizaram as questões de inconstitucionalidade num conteúdo de natureza normativa.

26º

Ora, constitui requisito indispensável do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC que o reclamante indique, claramente, qual o sentido normativo que considera ser inconstitucional e demonstrar que a norma em causa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa interpretação violadora da Lei Fundamental.

27º

A suscitação processualmente adequada implica, deste modo, que o reclamante delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional.

28º

Nas palavras de Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo reclamante […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso”.

29º

Ora, in casu, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na reclamação ora apresentada, os arguidos identificam cabalmente quais as interpretações ou dimensões normativas que, tendo sido aplicadas pelo STJ, consideram inconstitucionais.

30º

Assim, atenta a manifesta ausência de objeto normativo, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).

31º

Além do mais, sempre se diga que constitui requisito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11) a aplicação, pelo tribunal recorrido, como “ratio decidendi”, da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, seja a norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação mediatizada pela decisão recorrida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002).

32º

Na apreciação do tema objeto de recurso, em momento algum, o acórdão recorrido fundamenta a sua decisão nos “artigos 620º, nº 1, 577º, alínea i) e 578º todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º do Código de Processo Penal”, os quais não se impunha invocar para a tomada de decisão que recaiu sobre o recurso interposto.

33º

Por último, invocaram ainda os reclamantes que, em cumprimento do disposto no art. 75º-A, nº 5 e 6 da LTC, a Exmª Sr.ª Conselheira Relatora deveria ter feito um convite para apresentar os elementos que, eventualmente, entendesse estarem em falta.

34º

Sucede, porém, que a formulação do convite ao aperfeiçoamento só terá sentido e utilidade quando, verificando-se, plausivelmente, os pressupostos do recurso, hajam sido omitidos do requerimento apenas alguns elementos formais de interposição do recurso.

35º

Donde decorre a inutilidade da prolação do despacho-convite quando, desde logo, o processo fornecer elementos no sentido da inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

36º

Tal como enunciado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 397/00:

“Assim, e em primeiro lugar, o convite a que se reporta o artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, destina-se a que o recorrente supra a falta de algum dos elementos de interposição de recurso previstos em tal artigo, o que pressupõe que tal suprimento seja suficiente para que o recurso seja recebido.

Isso significa, em direitas contas, que, para que haja lugar ao convite previsto naquela norma [quanto ao caso, o convite a que se reporta o nº 6 do dito artº 75º-A], mister é, de um lado, que o requerimento de interposição de recurso não contenha a indicação de todos os requisitos que se encontram elencados nos números 1 e 2 do mesmo artº 75º-A e, de outro, que esses requisitos, não obstante aquela falta de indicação, se contenham, eles mesmos, nos autos.

É que, se estes não existirem, não poderá essa inexistência ser suprida pela mera indicação posterior.”

37º

O convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 33/99 e 99/2000).

38º

Ora, no caso, faltavam, precisamente, os pressupostos de admissibilidade do recurso.

39º

Da análise dos autos retira-se, com manifesta evidência, que em momento algum o reclamante suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa ou que as normas invocadas tivessem constituído ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que um eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil.

40º

O reclamante não aditou quaisquer novos argumentos que invalidem o que já foi decidido e ponderado na decisão reclamada.

41º

Pelo que, por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.”

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

6. Iniciando o nosso percurso pela segunda questão de constitucionalidade suscitada (relatada supra sob alínea b)), comecemos por assinalar que constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.

Como resulta da decisão transcrita, a C. Conselheira relatora sinalizou dois vícios processuais nesta parte da instância, ambos, cada um só por si, fundamentando o juízo de inadmissibilidade: o primeiro, por falta de indicação de objeto válido do recurso, atendendo a que os recorrentes bastaram-se em arrolar articulados legais, sem delimitarem um segmento normativo concreto que pudesse constituir thema de controlo de conformidade constitucional; o segundo, por a temática da instância de recurso, nesta parte, não observar o necessário nexo de instrumentalidade para com a decisão recorrida, já que as normas indicadas não integram os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, não constituindo, de modo nenhum, ratio decidendi do julgado.

Na verdade, conquanto os recorrentes indicaram de forma unívoca como alvo do recurso os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça prolatados que concluíram pela inadmissibilidade do recurso interposto para esse foro jurisdicional (“deve ser (...) declarada e inconstitucionalidade material das normas jurídicas referidas e ordenada a reforma das decisões em causa na parte em que aplicaram tais preceitos, concretamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e, em consequência, admitido o recurso interposto para este Tribunal, para que este conheça a matéria recorrida”), é evidente que o conjunto normativo composto pelos artigos 620.º, n.º 1, 577.º, alínea i) e 578.º, todos do CPC, em qualquer dimensão normativa conjeturável, é disciplina jurídica de todo alheia ao julgado. Como se fez ver na decisão reclamada, é “evidente que a fundamentação do acórdão para rejeitar a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça jamais se alicerçou nos artigos atinentes a matéria de caso julgado formal, à circunstância de a litispendência e o caso julgado consubstanciarem exceções dilatórias e, poderem ser conhecidos oficiosamente, sendo os preceitos legais invocados pelos recorrentes completamente irrelevantes para o desfecho a que chegou a decisão recorrida”.

Sobre este vício da instância de recurso, os reclamantes nada opõem em contrário na peça de reclamação que antecede, pelo que o consenso gerado a propósito deste fundamento para a rejeição desta parte do recurso é quanto basta para negar procedência à reclamação apresentada quanto à segunda questão de constitucionalidade suscitada no requerimento de interposição.

Por outro lado, e ainda quanto a esta parte da instância, impõe-se reiterar o juízo firmado pela decisão reclamada sobre a total ausência de delimitação de objeto pelos recorrentes.

É consensual entre jurisprudência e doutrina que, pretendendo a fiscalização de uma norma ou interpretação normativa extraídas de uma disposição legal, não basta ao recorrente arrolar preceitos e pedir pelo seu controlo para com parâmetros constitucionais, antes se impõe delimite de forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo que pretende fiscalizado: cabe “sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (cfr. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 34 e acórdão do TC n.º 85/2003, aí citado).

Ora, a indicação constante do requerimento de interposição esgota-se no texto “Artigos 620.º, n.º 1, 577.º, alínea i) e 578.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal”, nada mais, assim remetendo para um conjunto extenso de preceitos legais, cada um deles, por sua vez, compreendendo uma vasta multiplicidade de normas, de que, conjugadamente, decorre uma pluralidade quase infinita de dimensões normativas conjeturáveis, vaguidade que equivale à total omissão de indicação de norma-objeto.

Nem sequer se pode dizer que, no presente incidente, os recorrentes hajam suprido esta flagrante deficiência do requerimento de interposição. Na peça de reclamação que antecede e no que importa aos sobreditos dispositivos, os reclamantes referem que “tinham suscitado o tema de haver caso julgado formal relativamente a uma decisão judicial (...) que havia sido proferida relativamente ao valor probatório de uma certidão fiscal, tema de conhecimento oficioso”, não oferecendo qualquer outra referência de onde se pudesse extrair qual a disciplina normativa que, afinal, estaria em causa. De seguida, abandonando por completo o debate sobre este vício da instância, os recorrentes apresentam uma explanação confusa dos atos processuais, referindo que o Tribunal da Relação confirmou a sua condenação e que agravou a pena do arguido/pessoa singular, explicam que suscitaram a nulidade do acórdão que decidiu neste sentido (desatendida) e que interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça subsequentemente, que veio a ser julgado inadmissível. De alguma forma, segundo dizem, existiria uma questão referente à “formação de caso julgado formal relativamente ao teor de uma certidão tributária” que permitiria aos recorrentes a “regularização fiscal, com o efeito mitigador consequente, pedindo a reabertura da audiência e a concessão do prazo de «30 dias a fim de que estes procedam ao pagamento do valor apurado na 2º certidão da Segurança Social”. Sobre o conteúdo normativo, extraído do disposto nos artigos 620.º, n.º 1, 577.º, alínea i) e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 4.º, do CPP, cuja fiscalização se requer, porém, os reclamantes voltam a não oferecer qualquer concretização.

Assim, para além de se sinalizarem dois vícios da presente instância de recurso, não seria possível resgatar a respetiva regularidade por via do instrumento a que alude o artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC, razão por que a decisão reclamada não merece censura.

7. Já no que se refere à primeira questão de constitucionalidade colocada, reportando ao disposto nos artigos 400.º, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, os recorrentes nada acrescentam sobre a orientação jurisprudencial que determinou a prolação de decisão reclamada.

Tratando-se de reclamação para conferência, caberia aos recorrentes demonstrar que a questão não poderia ser apreciada em sede de decisão sumária por não estar revestida da simplicidade pressuposta pelo disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC (v. Acórdãos do TC n.ºs 131/2004, 366/2022, 572/2022 e 35/2023). Não se suscitando qualquer controvérsia sobre a consistência, uniformidade e reiteração do entendimento jurisprudencial a que a decisão reclamada faz apelo (acolhida, designadamente, nos Acórdãos do TC n.ºs 424/2009, 419/2010, 589/2011, 357/2017, 101/2018, 476/2018, 337/2019, 485/2019 e 690/2020 e Decisões Sumárias n.ºs 37/2017, 290/217, 571/2020), restaria aos reclamantes a demonstração que ao recurso subjazem matérias que o exorbitam, designadamente por importar a apreciação de parâmetros que não tenham sido ainda considerados pelo Tribunal Constitucional e que pudessem conduzir à inversão do juízo de não-inconstitucionalidade (v. C. LOPES DO REGO, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 246, Acórdão do TC n.º 548/07 aí citado).

No entanto, os reclamantes não fazem mais que repisar o debate antes mantido a propósito da questão que subjaz aos presentes autos, nada introduzindo de inovador.

Não obstante, sobre a argumentação apresentada, podemos acrescentar que não tem mérito o argumento do recorrente sobre um encurtamento das garantias de defesa por, pretensamente, a participação na controvérsia sobre a revisão da pena concretamente determinada em 1.ª instância possuir assimetrias, consoante se trate de recorrente ou de recorrido. Ainda que não seja o autor da iniciativa processual, ao arguido respondente em sede de recurso é conferida a faculdade de terçar toda a argumentação que entenda ser passível de suportar a preservação da decisão que entenda aproveitar-lhe, ainda que se trate de questões que acresçam às especificamente tratadas pelo recorrente Ministério Público. Na verdade, no nosso sistema de recursos a única limitação imposta ao recorrido pela delimitação operada em alegações de recurso pelo recorrente respeitará ao thema decidendum (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que é dizer, in casu impondo-lhe se limite ao debate sobre o problema de saber se, face aos parâmetros legais de determinação, a pena aplicada se mostra suficiente à realização das finalidades do Direito do crime. Ao recorrido/arguido será lícito convocar factos que o recorrente haja descurado na sua alegação, suscitar a aplicabilidade de quadros normativos desconsiderados por este último, ou, mesmo, suscitar a fiscalização da conformidade constitucional de normas cuja operatividade tenha sido mobilizada, em todos os casos participando no processo decisório que conduzirá à decisão final pelo Tribunal de recurso pela mesma medida e com o mesmo peso da argumentação aduzida pelo autor do recurso.

A única faculdade processual que não assistirá ao arguido por não ser o autor do impulso impugnatório para o Tribunal de 2.ª instância, respeitará à impossibilidade de pedir a revisão da matéria de facto no que tange o acervo factual que concorre à operação de determinação concreta da pena. No entanto, se isso importará, de facto, um relativo cerceamento das faculdades inerentes ao recurso, não seria pela atribuição de um patamar de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que se supriria esse condicionamento, já que este Tribunal não goza de poderes de cognição nessa matéria (artigo 434.º do CPP). Pois que assim é, ainda que se concluísse que aquela modelação do direito de resposta se encontra em rutura com o estatuto da defesa em processo-crime, o vício de inconstitucionalidade não residiria na indisponibilidade de novo grau de jurisdição, mas nas faculdades de resposta conferidas ao arguido pelo artigo 413.º, n.ºs 1 e 4, do CPP. Este conjunto normativo, de resto, pode até ser interpretado no sentido de admitir o exercício dessa prerrogativa pelo respondente, em face da remissão operada pelo n.º 4, para o artigo 412.º, n.ºs 3 a 5, do CPP, normas que respeitam aos ónus do sujeito processual que impugne a decisão em matéria de facto.

Por outra parte, sobre o que alegam os reclamantes a propósito de uma pretensa incontornabilidade da faculdade de recorrer, ao menos por uma vez e em qualquer caso, que estivesse garantida ao criminalmente acusado ao abrigo do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não podemos deixar de sublinhar que se trata de reivindicação impossível, caso se entenda ser de manter o equilíbrio de direitos e de oportunidades processuais entre acusação e defesa.

É que, garantindo-se ao acusado direito a recurso, necessariamente estende-se igual prerrogativa a quem acusa ou a quem assiste a acusação. Nesse pressuposto, mesmo que se assegure a existência de numerosas instâncias e não se restrinja a possibilidade de recorrer sucessivamente, será uma incidência incontornável do sistema que, a final, o Supremo Tribunal de Justiça possa decidir pela condenação e pela aplicação de pena, deixando resignado (e desprovido de recurso) o acusado que haja sido absolvido em todos os Tribunais que, antes deste, hajam julgado a causa.

Pois que assim é, o argumento dos reclamantes imporia que o sistema de recursos do Direito processual do crime tivesse de ser entendido inconstitucional na sua globalidade. Das duas uma: ou se asseguraria um número infinito de instâncias, ou a Lei teria que prever um instrumento de recurso a que apenas o arguido tivesse acesso, destinado exclusivamente à revisão de decisões desfavoráveis à defesa proferidas por Tribunais superiores de forma inovatória. Mesmo a ser assim, caberia então saber se qualquer uma destas soluções seria constitucionalmente viável, quando se leve em conta a necessidade mínima de eficácia da ação penal e, em particular, o princípio da igualdade de armas, que se compreende também dimanação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (v. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010, 442/2015 e 159/2019).

O que temos por certo é que os reclamantes não demonstram em momento algum do seu excurso que as questões colocadas no recurso de fiscalização que interpuseram não tivessem sido já apreciadas por este Tribunal Constitucional e não fossem objeto de jurisprudência consolidada no sentido enunciado na decisão reclamada. Em boa verdade, a razão de ser da reclamação parece assentar mais no facto de os reclamantes discordarem profundamente dessa jurisprudência, o que, por si só, não se pode entender justificar um juízo de procedência da sua pretensão incidental.

Em face de todo o exposto, porque não existem questões novas a apreciar e porque os reclamantes não apresentam novo argumento que fosse apto a inverter a jurisprudência constitucional estabilizada sobre a matéria sob sindicância, a decisão sumária, que se limitou a aplicá-la ao caso sub iudicio, não merece censura.

8. Por decaírem na presente reclamação, os recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta quanto a cada um deles, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que algum deles possa usufruir.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada e, consequentemente:

a) Mantém-se o juízo de não-inconstitucionalidade da norma dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que não é admissível recurso de um acórdão proferido por Tribunal da Relação que condene arguido em pena de prisão efetiva inferior a cinco anos de prisão, quando, em 1.ª instância, haja sido condenado em pena de prisão suspensa, negando, nessa parte, provimento ao recurso interposto;

b) Mantém-se o juízo de inadmissibilidade do recurso, quanto ao mais;

c) Condenam-se os recorrentes em custas, fixando-se, para cada um deles, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que algum deles possa usufruir.

Lisboa, 12 de outubro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro