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124/2023 AI generated

124/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 124/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), foi proferida a Decisão Sumária n.º 517/2023, de 15 de junho de 2023, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto por A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

Legislator headnote

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artigo 157.º do CPC, artigo 139.º do Código de Processo Civil, artigo 254.º do Código de Processo Civil; 124/2023 · Tribunal Constitucional: Ora, prevendo o art. 78o-A, n° 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional o prazo de 10 dias para a Reclamação para a Conferência é manifesto e inequívoco que a mesma foi apresentada tempestivamente.

Keywords

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late payment of fees unjustified procedural delay deferral of payment tax compliance timeliness untimely notification of defects unpaid fines

Cited Legislation

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artigo 157.º do CPC
Após ter apresentado a referida reclamação contra a Decisão Sumária n.º 517/2023, e de novo inconformado, o recorrente apresentou, em 7 de setembro de 2023, requerimento de reclamação, ao abrigo do número 5 do artigo 157.º do CPC, em que se lê:
artigo 139.º do Código de Processo Civil
Em conformidade, o reclamante foi notificado para proceder ao pagamento da referida multa, nos termos do n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, o que, todavia, não fez.
artigo 254.º do Código de Processo Civil
Por outro lado, dispõe o n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil de 1995 que a presunção de notificação só pode ser ilidida pelo notificado “provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis”.
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779/96
– A. interpôs recurso de constitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Maio de 1995 e, não tendo o mesmo sido recebido, veio apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Conselheiro Relator que indeferiu a admissão daquele recurso com fundamento em extemporaneidade, por ter sido ultrapassado o prazo de oito dias fixado para a sua interposição.
1278/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
730/04
1 – A. e mulher reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78º-B, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido pelo relator no Tribunal Constitucional, o qual decidiu indeferir a reclamação por eles deduzida contra a liquidação pela secretaria da multa a que se refere o art.º 145º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil.
606-A/05
Por Decisão Sumária proferida em 15 de Julho de 2005, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitucio­nal (Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro – LTC), foi decidido não conhecer do objecto do re­curso interposto por A., em processo com réu preso.
780/06
Em processo crime que corre no Supremo Tribunal de Justiça foi, em 27 de Abril de 2006, proferido acórdão a revogar um despacho do juiz de instrução na parte em que ordenara a devolução do processo ao Ministério Público. Contra tal acórdão reagiu o assistente A. pretendendo que se declarasse nula a decisão. Foi, por isso, em 8 de Junho de 2006, lavrado novo acórdão que julgou ser "manifesta" a improcedência dessa pretensão e a indeferiu. Inconformado, o mesmo assistente recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional. Neste último Tribunal o relator decidiu convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade, no sentido de ser enunciado "o exacto sentido das normas cuja conformidade constitucional" vinha questionada, convite a que o recorrente entendeu responder nos termos que constam a fls. 147/150. No entanto, tendo tal requerimento sido apresentado fora do prazo regular, a Secretaria liquidou ao apresentante, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, a multa de 89 Euros para ser paga no prazo de 10 dias.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 667/2023

Processo n.º 124/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), foi proferida a Decisão Sumária n.º 517/2023, de 15 de junho de 2023, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto por A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

Inconformado, o recorrente veio apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º da LTC, no dia 3 de julho de 2023, por e-mail, às 22 horas e 41 minutos (fls. 11-TC).

Nesta sequência, o recorrente foi notificado pela secretaria para o pagamento de multa processual, em razão da prática de ato processual nos três dias úteis seguintes ao prazo legal estabelecido para este efeito.

Após ter apresentado a referida reclamação contra a Decisão Sumária n.º 517/2023, e de novo inconformado, o recorrente apresentou, em 7 de setembro de 2023, requerimento de reclamação, ao abrigo do número 5 do artigo 157.º do CPC, em que se lê:

«A., Recorrente/Reclamante nos autos à margem e supra melhor referenciados, tendo sido notificado para o pagamento de multa processual vem nos termos do art. 157°, n° 5 do CPC, e à cautela, desde já, apresentar reclamação, pelos seguintes fundamentos:

1. Dispõe o art. 139°, n° 6 do CPC que praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.

2. Ora, com o devido respeito, não podemos acompanhar o teor de tal notificação.

3. Sendo certo que, e como com propriedade se refere, o Recorrente/Reclamante deu entrada via email de uma Reclamação no dia 03/07/2023.

4. Reclamação contra a Decisão Sumária que lhe foi notificada a 21/06/2023 - tal qual resulta do registo dos CTT que se junta para melhor prova

5. Ora, prevendo o art. 78o-A, n° 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional o prazo de 10 dias para a Reclamação para a Conferência é manifesto e inequívoco que a mesma foi apresentada tempestivamente.

6. Tendo o prefeito o 10° dia a 01/07/2023, transferindo-se o fim do prazo para o 1o dia útil seguinte.

7. Razão pela qual, além de o mais, se encontra ilidida a presunção de notificação de 3 dias, deixando de existir fundamento legal para a notificação de que se reclama.

8. Devendo, face à reclamação apresentada, ser ordenada sem efeito a guia emitida e obrigação de pagamento, o que expressamente se requer.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

2. A notificação da Decisão Sumária n.º 517/2023 foi remetida, por carta registada, a 16 de junho de 2023, como o próprio recorrente reconhece.

Segundo o disposto no artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 1995, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, e por não existir norma aplicável no Código de Processo Civil atual, quanto à notificação por via postal registada dos mandatários, que ainda se pratica no Tribunal Constitucional, aquela considera-se efetuada «no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse».

No caso dos autos, a notificação da decisão sumária presume-se, pois, efetuada no dia 19 de junho de 2023; a reclamação em causa foi apresentada no dia 3 de julho de 2023, ou seja, no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo legal de dez dias, que ocorreu no dia 29 de junho de 2023. Nestes termos, depende a sua validade do pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea a), do Código de Processo Civil.

Em conformidade, o reclamante foi notificado para proceder ao pagamento da referida multa, nos termos do n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, o que, todavia, não fez.

3. O recorrente argumenta, na sua reclamação contra essa notificação, que, na realidade, tomou conhecimento da decisão sumária apenas no dia 21 de junho de 2023 e, com isso, a contagem do prazo teria de ser efetuada de outra forma.

Não tem razão.

O marco temporal relevante, como se explicou, é o terceiro dia posterior ao do registo do envio da carta para o domicílio profissional do mandatário, como é explícito da letra da lei, e como tem sido prática constante e reiterada deste Tribunal. Por outro lado, dispõe o n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil de 1995 que a presunção de notificação só pode ser ilidida pelo notificado “provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis”.

Ora, no presente caso, é verdade, como consta do registo dos CTT que o reclamante anexou aos autos a título de prova, que a notificação da Decisão Sumária reclamada só lhe foi, efetivamente, entregue, no dia 21 de junho de 2023. É igualmente verdade, porém, de acordo com o mesmo documento, que a dita notificação foi objeto de tentativa de entrega, não conseguida, no dia 19 de junho de 2023. Como é fácil compreender, o cômputo do prazo para a prática de ato processual – neste caso, a reclamação – não pode ficar na dependência da vontade do destinatário em levantar a carta no posto de correio, caso não lhe seja entregue, ou de vicissitudes que lhe sejam imputáveis, como a alteração dos dados da entrega, situação que aqui se verificou. Tal possibilidade desvirtuaria por completo o regime de presunção, ficando a contagem do prazo no arbítrio do notificando. Isso mesmo prevê o citado artigo 254.º, n.º 6, do CPC de 1995 e, não tendo o reclamante comprovado a segunda condição legal para a ilisão da presunção de notificação – que as razões subjacentes à entrega em data posterior à presumida não lhe são imputáveis – a sua argumentação não tem como prevalecer.

4. Assim, constituindo o pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, por referência à alínea a), do n.º 5 do mesmo artigo, condição de admissibilidade da reclamação apresentada, e não se mostrando a mesma paga, não pode aquela ser admitida, por ser extemporânea, determinando-se o respetivo desentranhamento.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se:

a) Indeferir a reclamação apresentada contra a notificação para o pagamento da multa;

b) Não admitir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 517/2023, ordenando-se o seu desentranhamento;

c) E, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 517/2023.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro