1048/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. instaurou ação administrativa comum contra o Município de Gondomar, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que considerou totalmente improcedentes os seus pedidos, concretamente, que fosse declarado sem termo o seu contrato de trabalho e fosse considerado ilícito o seu despedimento.
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AI generatedArt. 47º nº 2 da CRP, Art. 47 da Constituição, Art. 47º nº 2 da Constituição, art. 8.º, n.º 4 da Constituição, Art. 2º da Constituição; 1048/2022 · Tribunal Constitucional: No caso vertente, o recorrente-reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 666/2023
Processo n.º 1048/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. instaurou ação administrativa comum contra o Município de Gondomar, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que considerou totalmente improcedentes os seus pedidos, concretamente, que fosse declarado sem termo o seu contrato de trabalho e fosse considerado ilícito o seu despedimento.
Inconformada, A. recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, que confirmou, integralmente, a sentença recorrida.
Nessa sequência, A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 8 de setembro de 2022, concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e julgando totalmente procedentes os pedidos da recorrente.
Notificado do teor do referido acórdão, veio o Município de Gondomar interpor o recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante, Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), nos seguintes termos:
«(...)
Município de Gondomar, réu nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão proferido em Recurso de Revista de Acórdãos do TCA, que julgou totalmente procedente a presente ação administrativa, e com ele não se conformando,
Vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, por estar a tempo e para isso ter legitimidade, nos termos do Art. 70º nº 1 alínea b) e c), Art. 71º. Art. 72º e ss da Lei 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), devendo o mesmo ser admitido, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do Art. 70 nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no presente caso;
2. Acresce que de acordo com o Art. 70º nº 1 alínea c), cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
3. O Douto Acórdão recorrido aplicou a diretiva comunitária 1999/70/CE violando claramente o Art. 47º nº 2 da CRP que afirma que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função publica, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso";
4. Assim como o Art. 92º nº 2 da Lei nº 59/2008 de 11/09 (em vigor à data dos factos) que proíbe expressamente a conversão a conversão dos contratos de trabalho no termo máximo do prazo de duração, em contratos de trabalho por tempo indeterminado;
Nestes termos e por estrem cumpridos os respetivos pressupostos, requer-se a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional.».
No Supremo Tribunal Administrativo, por despacho de 28/09/2022, proferido ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o recorrente foi convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, por forma a concretizar o objeto (material) do mesmo e a indicar a peça processual em que a referida questão de constitucionalidade foi suscitada, tendo respondido ao convite nos seguintes termos:
«Município de Gondomar, réu nos autos à margem referenciados, vem nos termos do Douto Despacho de fls, e Art. 75-A nº 5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, expor e requer a V. Ex.a o seguinte:
1. O Douto Acórdão recorrido aplicou a diretiva comunitária 1999/70/CE violando claramente o Art. 47º nº 2 da CRP que afirma que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função publica, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso";
2. Assim, o Douto Acórdão do qual se recorre, aplicou a diretiva comunitária 1999/70/CE, no seu Artigo 5º do Acordo Quadro que afirma:
"Disposições para evitar os abusos (Art. 5º):
1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termos e sempre que não existam medidas legais equivalentes para prevenção, os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos coletivos ou praticas nacionais e/ou os parceiros socais deverão introduzir, de forma que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou varias das seguintes medidas:
a) Razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;
b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;
c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.
3. Os Estados-Membros após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão sempre que tal seja necessário, definirem que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados, como sucessivos ou como celebrados sem termo.”
3. Esta diretiva, e a sua aplicação no Douto Acórdão em crise, viola claramente além da Constituição o Art. 92º nº 2 da Lei nº 59/2008 de 11/09 (em vigor à data dos factos) que proíbe expressamente a conversão dos contratos de trabalho no termo máximo do prazo de duração, em contratos de trabalho por tempo indeterminado;
4. Todas as decisões do presente processo, foram no mesmo sentido e favoráveis ao Recorrente, ou seja, a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto afirma " Atenta a configuração que a ação foi dada, a pretensão da autora não é suscetível de ser assegurada com o que nesta norma estabelece, pois que a autora faz decorrer da viabilidade do primeiro pedido - conversão de contrato sem termo em contrato por tempo indeterminado - a própria viabilidade dos seguintes - declaração de ilicitude do despedimento e, em consequência, a reintegração da autora no respetivo posto de trabalho, o pagamento do Reu nas retribuições devidas desde a data do despedimento ate o transito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento..."
5. No mesmo sentido o TAC afirma no seu Acórdão "o efeito jurídico pretendido pela autora é expressamente vedado pela norma de teor imperativo, cuja estipulação determina que o contrato a termo se converta em caso algum em contrato por tempo indeterminado".
6. Estas decisões aplicaram as normas em vigor no direito nacional, sem as violar, ou seja, consideraram que nos termos do Art. 47 da Constituição e o Art. 92º da Lei 59/2008, os contratos a termo não podem de forma alguma, converter-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
7. Assim sendo, e só agora nesta instância é que o aqui Rec.te se deparou com um acórdão que viola claramente a constituição assim como a própria lei de acesso a função publica.
8. No entanto, em sede de contra-alegações do recurso apresentado pela Autora para o TCA afirmou o aqui Rec.te "A/o mesmo segmento o TAF de Viseu no Acórdão de 02/07/2015, diz que a forma de acesso à função publica pela conversão de contratos a termo certo e contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independentemente de quaisquer razões materiais, ligadas à função de exercer, violador do principio da igualdade estabelecido no Art. 47º nº 2 da Constituição, em face do que não seria aceitável.
Pelo que a diretiva que a autora pretende ver aplicada à situação em apreço viola a Constituição da República".
Nestes termos e por estrem cumpridos os respetivos pressupostos, requer-se a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional.».
2. Pela Decisão Sumária n.º 148/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«4. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados.
Assim, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual incorreção da interpretação e aplicação de determinados preceitos jurídicos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
Nas palavras elucidativas de Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 33-34:
«[...]
A delimitação das “interpretações normativas” que podem constituir objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta assume, desde logo […] inquestionável dimensão formal, dependendo a admissibilidade do recurso […], em larga medida, do modo e da forma como o recorrente tratou de equacionar e suscitar a questão no decurso do processo, ponderados os ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso que sobre ele incidem.
Se o interessado se limitou a sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias – ou determinadas vicissitudes processuais que descreve - afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, é manifesto que o recurso será, sem mais, inadmissível – mesmo que fosse viável perspetivar e equacionar, a tal propósito, uma verdadeira questão de natureza “normativa”, tendo, todavia, o recorrente deixado negligentemente de a enunciar, apesar de para tal ter tido plena oportunidade processual.
Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional).
Não é, deste modo, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais “quando aplicados ao caso dos autos” ou certa ou certas normas legais “na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu”, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso.[...]» (sublinhado nosso).
4.1. Com a interposição do presente recurso, o recorrente não enuncia expressamente a concreta norma da diretiva comunitária 1999/70/CE (ou interpretação normativa), aplicada pelo Tribunal a quo, que, na sua ótica, viola o disposto no artigo 47.º, n.º 2, da CRP, alegando apenas que:
“- (...) O Douto Acórdão recorrido aplicou a diretiva comunitária 1999/70/CE violando claramente o Art. 47º nº 2 da CRP que afirma que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função publica, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso" (no requerimento de interposição de recurso) e que “(...) Assim, o Douto Acórdão do qual se recorre, aplicou a diretiva comunitária 1999/70/CE, no seu Artigo 5º do Acordo Quadro que afirma:
"Disposições para evitar os abusos (Art. 5º):
1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termos e sempre que não existam medidas legais equivalentes para prevenção, os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos coletivos ou praticas nacionais e/ou os parceiros socais deverão introduzir, de forma que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou varias das seguintes medidas:
a) Razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;
b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;
c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.
3. Os Estados-Membros após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão sempre que tal seja necessário, definirem que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados, como sucessivos ou como celebrados sem termo."
3. Esta diretiva, e a sua aplicação no Douto Acórdão em crise, viola claramente além da Constituição o Art. 92º nº 2 da Lei nº 59/2008 de 11/09 (em vigor à data dos factos) que proíbe expressamente a conversão dos contratos de trabalho no termo máximo do prazo de duração, em contratos de trabalho por tempo indeterminado (…).
Analisado o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que a recorrente não enuncia, de forma correcta, a norma, ou interpretação normativa que pretendia ver sindicada, em termos de permitir a este Tribunal, caso a viesse a julgar inconstitucional, enunciar na decisão a norma/interpretações analisada, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral ficassem a saber que essa norma/interpretação normativa não podia ser aplicada com tal sentido. Não basta invocar a aplicação de um determinado diploma (neste caso, directiva comunitária), ou um artigo desse diploma (com várias normas), necessário seria que o recorrente discriminasse, concretamente a norma, ou interpretação normativa, aplicada pelo tribunal a quo, violadora da Lei Fundamental, não cumprindo tal ónus quando se limita a invocar a “directiva e a sua aplicação no Douto acórdão”.
A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente, sendo que este ónus não se cumpre explicando a forma como o tribunal a quo deveria ter interpretado os preceitos legais em causa. A referida delimitação tem de ser expressa e inequívoca, não podendo extrair-se a contrario de um enunciado com aquelas características, nem cabendo ao Tribunal Constitucional (re)constituir a enunciação normativa do recorrente.
Na definição do objecto do recurso o recorrente cingiu-se às incidências não generalizadas ou generalizáveis do seu caso concreto, sendo notório que as inconstitucionalidades invocadas respeitam exclusivamente à decisão recorrida, como resulta da literalidade de parte das questões suscitadas:
i) “O Douto Acórdão recorrido aplicou a diretiva comunitária 1999/70/CE violando claramente o Art. 47º nº 2 da CRP que afirma que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função publica, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso". Assim como o Art. 92º nº 2 da Lei nº 59/2008 de 11/09 (em vigor à data dos factos) que proíbe expressamente a conversão a conversão dos contratos de trabalho no termo máximo do prazo de duração, em contratos de trabalho por tempo indeterminado;(...)” (sublinhado nosso)
ii) “Esta diretiva, e a sua aplicação no Douto Acórdão em crise, viola claramente além da Constituição o Art. 92º nº 2 da Lei nº 59/2008 de 11/09 (em vigor à data dos factos) que proíbe expressamente a conversão dos contratos de trabalho no termo máximo do prazo de duração, em contratos de trabalho por tempo indeterminado;” (sublinhado nosso)
iii) “Todas as decisões do presente processo, foram no mesmo sentido e favoráveis ao Recorrente, ou seja, a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto afirma "Atenta a configuração que a ação foi dada, a pretensão da autora não é suscetível de ser assegurada com o que nesta norma estabelece, pois que a autora faz decorrer da viabilidade do primeiro pedido - conversão de contrato sem termo em contrato por tempo indeterminado - a própria viabilidade dos seguintes - declaração de ilicitude do despedimento e, em consequência, a reintegração da autora no respetivo posto de trabalho, o pagamento do Reu nas retribuições devidas desde a data do despedimento ate o transito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento..." (sublinhado nosso)
iv) “No mesmo sentido o TAC afirma no seu Acórdão "o efeito jurídico pretendido pela autora é expressamente vedado pela norma de teor imperativo, cuja estipulação determina que o contrato a termo se converta em caso algum em contrato por tempo indeterminado".(sublinhado nosso)
É notório que o recorrente pretende que este Tribunal analise o seu caso concreto e aprecie, em face das concretas vicissitudes do seu processo, se o tribunal a quo aplicou devidamente o direito, não podendo ser outra a ilação a extrair quando a colocação do problema sob apreciação, por parte do recorrente, convoca aspectos particulares do seu processo, insusceptíveis de generalização.
A abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional apenas é admissível quando a questão sob apreciação adquira relevância normativa e transcenda a casuística e os seus contornos subsuntivos de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos legais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. A competência do Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade dos critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
Deste modo, dúvidas não restam de que o recorrente não suscitou perante o tribunal um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, pelo que não se mostra observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
4.2. Por outro lado, como tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal, de forma reiterada e pacífica, constitui requisito de admissibilidade dos recursos, apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação pelos recorrentes, em termos tempestivos e adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo. A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade.
Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».
A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais com a Lei Fundamental (leis de valor reforçado ou convenções internacionais), reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão, quer nos casos em que se tenha concluído pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações o objecto do processo no Tribunal Constitucional incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada por um outro foro jurisdicional.
Ora, analisando as contra-alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, para o Supremo Tribunal Administrativo, verifica-se que o mesmo se limita a alegar que “(…) o Acórdão do TAF do Porto de 21/04/2016 que proíbe a conversão dos contratos de trabalho a termo celebrados por entidades públicas, em contratos sem termo resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis e é constitucionalmente imposta pelo art. 47.º, n.º 2 da CRP. No mesmo segmento o TAF de Viseu no Acórdão de 02/07/2015, que diz que “a forma de acesso à função pública pela conversão de contratos a termo certo e independentemente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no art. 47.º, n.º 2 da CRP, em face do que não seria aceitável.” Concluindo que “pelo que a directiva que a autora pretende ver aplicada à situação em apreço viola a Constituição da República”, não indicando qualquer norma da directiva alegada, muito menos a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia pôr em causa e ver apreciada pelo Tribunal a quo.
Neste sentido, das contra-alegações supra citadas verifica-se que o recorrente não suscitou, previamente, qualquer questão normativa de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, invocando – apenas – genericamente, questões de inconstitucionalidade respeitantes à directiva que a Autora pretendia ver aplicada à situação em apreço, não chegando a enunciar o sentido ou a dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que se tem por violador da Constituição, mas apenas o desacerto da aplicação da directiva ao caso concreto.
Como se referiu no Acórdão n.º 199/88: “(…) este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de “normas” e não de “decisões” – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei.”
Nas palavras esclarecedoras de Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Coimbra, 2010, p. 98: «(…) se o recorrente entende que certo preceito não é inconstitucional “em si mesmo”, mas apenas num segmento ou numa sua determinada dimensão ou interpretação normativa, a exigência de suscitação da questão de constitucionalidade de forma clara e perceptível implica o ónus de, ao suscitar a inconstitucionalidade, identificar devidamente tal questão, através da indicação do segmento ou enunciação da dimensão ou sentido normativo reputados inconstitucionais.»
Assim, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, de forma adequada, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.
4.3. Acrescente-se, ainda, que face ao disposto no art. 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e a recepção que opera, é ao Tribunal de Justiça da União Europeia que compete o controlo da validade do direito derivado da União Europeia (regulamentos e directivas), não cabendo, em princípio, ao Tribunal Constitucional utilizar a Constituição da República Portuguesa como parâmetro desse controlo, aceitando-se a parametricidade exclusiva do direito originário da União Europeia em relação aos atos de direito derivado, bem como a reserva de competência do TJUE para conhecer das questões de validade de quaisquer normas de direito da União, até porque, “face ao propósito de aplicação uniforme do direito da UE, e tendo em conta a tendencial homogeneidade dos padrões constitucionais nacional e europeu, a competência exclusiva do Tribunal de Justiça não só garante a coerência aplicativa do direito europeu como não causará, em regra, qualquer dano ao ordenamento jusconstitucional interno, face à existência de valores fundamentais comuns aos dois ordenamentos (para que muito contribuiu a adopção da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). No fundo, o primado aplicativo do direito da União e a exclusividade do Tribunal de Justiça na fiscalização do direito derivado são possíveis graças ao paralelismo constitucional de valores entre as duas ordens jurídicas, que torna suficiente a intervenção do Juiz comunitário na tutela dos valores fundamentais dos Estados-Membros.” (Afonso Patrão e Mariana Canotilho, “A Admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas de Regulamentos da União Europeia”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, Volume I, Direito Constitucional, 2019, Almedina, pp.19 e ss.).
A excepção a esta regra existe, apenas, nos casos em que o recorrente alegue e demonstre a violação, por parte do direito derivado, dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, abrindo-se espaço à intervenção do Tribunal Constitucional quando, depois de o Tribunal de Justiça da União Europeia ter sido chamado a pronunciar-se sobre a validade desse direito, ainda assim, o considere válido e, a sua manutenção, implique a desprotecção de tais princípios fundamentais. Contudo, e nas elucidativas palavras de Afonso Patrão e Mariana Canotilho, (“A Admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas de Regulamentos da União Europeia”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, Volume I, Direito Constitucional, 2019, Almedina, pp.19 e ss) este “(…) problema é sobretudo académico – pois a aceitação do modelo aplicativo do direito da União Europeia dependeu de um tendencial paralelismo jusconstitucional na tutela dos valores fundamentais (…).”
Ora, no concreto caso da recorrente, a mesma não conseguiu demonstrar que a aplicação da directiva em apreço violava princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, passíveis de poder afastar a reserva de competência do TJUE nestas matérias e determinar a competência, excepcional, do Tribunal Constitucional para as fiscalizar, para além do recurso padecer das vicissitudes processuais supra assinaladas, e que sempre impediriam a sua admissão.
4.4. Pelo exposto, não se verificando os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, relativamente à questão enunciada pelo recorrente, não pode o seu recurso ser objeto de conhecimento, quanto ao respetivo mérito.
5. O Município de Gondomar interpôs o presente recurso de constitucionalidade, também, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante, Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), nos seguintes termos, alegando, de forma genérica:
“(...) Vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, por estar a tempo e para isso ter legitimidade, nos termos do Art. 70º nº 1 alínea b) e c), Art. 71º. Art. 72º e ss da Lei 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), devendo o mesmo ser admitido, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
(...)
2. Acresce que de acordo com o Art. 70º nº 1 alínea c), cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
3. O Douto Acórdão recorrido aplicou a diretiva comunitária 1999/70/CE violando claramente o Art. 47º nº 2 da CRP que afirma que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função publica, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso";
4. Assim como o Art. 92º nº 2 da Lei nº 59/2008 de 11/09 (em vigor à data dos factos) que proíbe expressamente a conversão dos contratos de trabalho no termo máximo do prazo de duração, em contratos de trabalho por tempo indeterminado;
Nestes termos e por estrem cumpridos os respetivos pressupostos, requer-se a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional.”
5.1. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tipifica as hipóteses “em que está cometida ao Tribunal Constitucional a apreciação de determinadas e específicas ilegalidades “qualificadas”, reportadas a normas necessariamente constantes de determinados diplomas (…). Comete-se, assim, ao Tribunal Constitucional um específico e particular controlo da legalidade normativa, nos casos em que esta se conexiona com a garantia da legalidade (constitucionalmente) reforçada (…). Deste modo (…) está subtraída ao Tribunal Constitucional a possibilidade de apreciar e sindicar, no âmbito da fiscalização concreta, outros possíveis fundamentos de ilegalidade normativa, os quais competem, nos termos gerais, às diferentes ordens jurisdicionais.”(Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 125).
Este recurso pressupõe a recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo (lei, decreto-lei e decreto legislativo regional, nos termos do disposto no art. 112.º/1 da CRP) a que seja imputado o vício de ilegalidade decorrente de violação de lei de valor reforçado. Para se verificar o “valor paramétrico” de uma lei em relação a outras, os atributos de “pressuposto normativo necessário” e de “vinculatividade material” em relação a outras leis têm de derivar directamente da Constituição. Ora, a Constituição prevê, na actual redacção do n.º 3 do artigo 112.º quatro espécies de leis de valor reforçado: 1) as leis orgânicas; 2) as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços; 3) as leis que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis; 4) as leis que, por força da Constituição, devam ser respeitadas por outras leis. Para estes efeitos, as directivas comunitárias não cabem em nenhuma das quatro espécies ali previstas e, conforme se referiu no acórdão n.º 621/98 do Tribunal Constitucional “diferentemente (…) do que sucede na recepção interna do direito internacional convencional em geral, a recepção do direito comunitário envolve (…) também a dos mecanismos institucionais que visam especificamente garantir a sua aplicação; ora, compreendendo a ordem jurídica comunitária - recebida nesses termos 'compreensivos' e globais pelo direito português, logo por via de uma cláusula da própria Constituição - uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela (e não só no plano das relações interestaduais ou intergovernamentais), e concentrando ela nessa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional)” (sublinhado nosso). Ainda que o Tribunal de Justiça da União Europeia, por via do mecanismo do reenvio prejudicial, não possa apreciar a conformidade do direito nacional com o direito da União Europeia, pode facultar ao juiz nacional todos os elementos que lhe permitam, ele próprio, fazer essa apreciação, não cabendo na competência do Tribunal Constitucional fazer essa apreciação no âmbito dos recursos previstos na alínea c) do artigo 70.º da LTC.
5.2. Pelo exposto, não se verificando os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea c) da LTC, relativamente à questão enunciada pelo recorrente, não pode o seu recurso ser objeto de conhecimento, quanto ao respetivo mérito.».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar os itálicos e os destacados):
«(…)
Município de Gondomar, notificado da Douta Decisão da Exm° Senhor Juiz Relator, e não se conformando com a mesma, vem nos termos do disposto do Art. 78°A n° 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferencia, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
O Recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão proferida pelo STA, onde resumidamente, e nos termos do AR. 75-A alegava o seguinte:
• O acordo do STA aplicou a diretiva comunitária 1999/70/CE, violando o Art. 47° n° 2 da CRP" Todos os cidadãos têm acesso à função publica, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso", transcrevendo o Art. 5º do acordo quadro, daquela diretiva;
• Esta diretiva, além de violar a CRP, viola também a Lei 59/2008 que proíbe expressamente a conversão dos contratos de trabalho no termo máximo de duração, em contratos de trabalho por tempo indeterminado;
• Todas as decisões, até à do STA, foram favoráveis ao Recorrente, afirmando esta, entre outos argumentos de direito, nomeadamente "o efeito jurídico pretendido pela autora é expressamente vedado pela norma de teor imperativo, cuja estipulação determina que o contrato a termo se converta em caso algum em contrato de trabalho por tempo indeterminado";
• Afirmou, o Rec.te em sede de contra alegações no TCA, "No mesmo segmento o TAF de Viseu no Acórdão de 02/07/2015, diz que a forma de acesso à função publica pela conversão de contratos a termo certo em contratos por tempo indeterminado, sem concurso, seria independentemente de quaisquer razões materiais, ligadas à função de exercer, violar do principio da igualdade estabelecido no ARt. 47° n° da CRP, em face do que não seria aceitável. Pelo que a diretiva que a Autora pretende ver aplicado à situação em apreço viola a Constituição da República Portuguesa"
Por seu lado, afirma a decisão sumaria que ora se reclama sucintamente que:
• O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida;
• Afirma esta decisão que o Recorrente não enuncia, de forma concreta, a norma ou interpretação normativa que quer ver sindicada, sendo que a delimitação tem de ser expressa e inequívoca, motivo pelo qual considera que não foram suscitados perante o TC um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade com referência precisa a um preciso critério normativo da decisão;
• Alem de que considera que a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica o cumprimento do ónus de a colocar no tribunal quo, enunciando-a de forma expressa, clara e expressa. Ora, a decisão em crise considera que não se mostra cumprido o ónus da suscitação previa, pelo que carece de legitimidade para o recurso;
• Também entende, que o Recorrente não conseguiu demonstrar que a Diretiva já identificada viola os princípios fundamentais de direito.
Iremos analisar os argumentos que indeferiram o recurso,
Vejamos,
Inicialmente,
1. Ora, afirma a decisão, que a falta duma indicação integral das normas em crise, levou à rejeição liminar do conhecimento do recurso em apreço, decisão esta que na nossa opinião viola claramente o princípio do conhecimento oficioso do direito pelo tribunal, nomeadamente pelo tribunal constitucional, princípio este estruturante do próprio direito, violando o Art. 2º da Constituição:
2. O Req.te não pode de forma alguma fornecer inicialmente a solução de recurso que deveria ser unicamente fornecida com as alegações;
3. Com o devido respeito, o Recorrente entende, que o Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, serve para facilitar o julgador do conhecimento do objeto do recurso, assim como a apreensão da questão jurídica a decidir, pelo que não se entende, e assim não se concorda, que se tenha de transcrever a norma jurídica em crise, uma vez que com aquele requerimento o julgador teve prefeito conhecimento do objeto material do recurso, pelo que não pode, em caso algum, ser motivo de rejeição liminar do mesmo, pela sua não transcrição expressa e inequívoca.
4. No seu Req.to de interposição de recurso, o Req.te transcreve integralmente a diretiva comunitária que foi aplicada pelo STA, assim como de que forma esta entra em contradição com as normas nacionais violadas nesse mesmo acórdão, motivo pelo qual o recurso deverá ser aceite, por se verificar cumprido O Art. 72° n° 2 DA LTC;
Por outro lado,
1. O Senhor Juiz Relator, entendeu, que o recurso também não poderia ser aceite, pela não verificação previa qualquer normativa da constitucionalidade da norma pelo tribunal "a quo", nos termos do Art. 72° n° 2 da LTC;
2. Conforme se referiu no requerimento de interposição de recurso, todas as decisões foram favoráveis ao aqui Recorrente, no entanto em sede de contra alegações para o TCA, o aqui Rec.te afirmou "no mesmo segmento do TAF de Viseu no Acórdão de 02/07/2015, dia que a forma de acesso à função publica pela conversão de contratos a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função de exercer, violador do principio da igualdade estabelecido no Art. 47° n° 2 da Constituição, em face do que não seria aceitável. Pelo que a diretiva que a autora pretende ver aplicada à situação em apreço viola a Constituição da República";
3. Ora, com o devido respeito pela decisão do senhor relator, com a mesma não se poderá concordar também nesta parte, uma vez que o Recorrente suscitou em sede de contra alegações ao TCA, o problema normativo da constitucionalidade, referindo o preciso critério normativo da decisão, cumprindo-se expressa e claramente o Art. 72° n° da LTC, assim como se comprova a suscitação previa nos termos do Art. 70 n°1 alínea b);
Por último,
1. Afirma a decisão em crise, que o Recorrente não conseguiu demonstrar que a diretiva aplicada no douto Acórdão não viola os princípios de direito democrático, mas temos de entender que a diretiva é diferente do regulamento ou da decisão. Ao contrário do que acontece com o regulamento, que é imediatamente aplicável na ordem jurídica interna dos países da UE após a sua entrada em vigor, a diretiva não é diretamente aplicável nos países da UE. Para que governos, empresas e particulares possam recorrer a uma diretiva, esta deve ter sido objeto de transposição para o direito nacional;
2. Logo para que uma diretiva produza efeitos a nível nacional, os países da UE têm de adotar uma lei com vista à sua transposição, o que não aconteceu na presente situação, isto é, o Estado Português não procedeu à alteração da lei portuguesa com vista à aplicação da diretiva comunitária 1999/70/CE;
3. Assim esta diretiva contraria claramente os princípios de acesso à função publica, na sua avertende Constitucional, no já identificado Art. 47° n° 2 da Constituição, assim como o Art. 92° n°2 da Lei 59/2008 de 11/09 que proíbe expressamente a conversão dos contratos de trabalho no termo máximo do prazo de duração, em contratos de trabalho por tempo indeterminado;
4. Conclui-se que a já identificada normativa ainda não foi transposta para o direito nacional violando clara e inequivocamente o direito nacional, sendo assim a sua aplicação inconstitucional.
Pelo que se conclui que o presente recurso deva ser aceite, e conhecido, fazendo-se inteira e sá justiça.».
4. A recorrida A., devidamente notificada, não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No caso vertente, o recorrente-reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LTC.
Compulsada a reclamação apresentada, verifica-se que a mesma restringe o seu âmbito ao recurso interposto ao abrigo da alínea b), pelo que se tem por definitiva a decisão sumária reclamada quanto ao recurso interposto à luz da alínea c), do aludido preceito legal.
6. Delimitado o âmbito de apreciação da reclamação em causa, e analisado o respetivo teor, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 148/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na inidoneidade deste último, atenta a ausência de enunciação de uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, uma vez que a pretensão do recorrente ora reclamante se reconduzia à sindicância da decisão jurisdicional concreta; bem como com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa; e esclarecendo, ainda, que é ao Tribunal de Justiça da União Europeia que compete o controlo da validade do direito derivado da União Europeia e não ao Tribunal Constitucional, salvo quando o recorrente alegue e demonstre a violação, por parte desse direito, dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático e, depois de o Tribunal de Justiça da União Europeia ter sido chamado a pronunciar-se sobre a validade desse direito, ainda assim, o considere válido, implicando a sua manutenção a desproteção de tais princípios fundamentais.
Ora, em sede de reclamação, o recorrente-reclamante limita-se a rejeitar estas conclusões, sufragando, em suma, que:
- não tinha de enunciar a norma cuja constitucionalidade pretende sindicar, sendo que a decisão reclamada, nesta parte, viola o «princípio do conhecimento oficioso do direito pelo tribunal, nomeadamente pelo tribunal constitucional, princípio este estruturante do próprio direito, violando o Art. 2º da Constituição», pois que «o Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, serve para facilitar o julgador do conhecimento do objeto do recurso, assim como a apreensão da questão jurídica a decidir, pelo que não se entende, e assim não se concorda, que se tenha de transcrever a norma jurídica em crise, uma vez que com aquele requerimento o julgador teve prefeito conhecimento do objeto material do recurso, pelo que não pode, em caso algum, ser motivo de rejeição liminar do mesmo, pela sua não transcrição expressa e inequívoca»;
- «suscitou em sede de contra-alegações ao TCA, o problema normativo da constitucionalidade, referindo o preciso critério normativo da decisão»;
- a diretiva em causa não foi transposta para o direito nacional, viola o direito nacional e, por isso, a sua aplicação é inconstitucional.
Vejamos.
7. No que tange à ausência de enunciação de uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, constata-se que o recorrente-reclamante continua a incorrer em equívoco quanto ao que seja a enunciação de uma norma ou interpretação normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade.
Como com manifesto acerto se refere na decisão sumária reclamada:
«[a]nalisado o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que a recorrente não enuncia, de forma correcta, a norma, ou interpretação normativa que pretendia ver sindicada, em termos de permitir a este Tribunal, caso a viesse a julgar inconstitucional, enunciar na decisão a norma/interpretações analisada, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral ficassem a saber que essa norma/interpretação normativa não podia ser aplicada com tal sentido. Não basta invocar a aplicação de um determinado diploma (neste caso, directiva comunitária), ou um artigo desse diploma (com várias normas), necessário seria que o recorrente discriminasse, concretamente a norma, ou interpretação normativa, aplicada pelo tribunal a quo, violadora da Lei Fundamental, não cumprindo tal ónus quando se limita a invocar a “directiva e a sua aplicação no Douto acórdão”.
A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente, sendo que este ónus não se cumpre explicando a forma como o tribunal a quo deveria ter interpretado os preceitos legais em causa. A referida delimitação tem de ser expressa e inequívoca, não podendo extrair-se a contrario de um enunciado com aquelas características, nem cabendo ao Tribunal Constitucional (re)constituir a enunciação normativa do recorrente.
Na definição do objecto do recurso o recorrente cingiu-se às incidências não generalizadas ou generalizáveis do seu caso concreto, sendo notório que as inconstitucionalidades invocadas respeitam exclusivamente à decisão recorrida».
No caso dos autos o recorrente-reclamante não cumpriu o ónus que sobre si impendia, pelo que é manifesto que o pressuposto em questão não esta preenchido.
Note-se que, como é evidente, face a um tal ónus não ocorre qualquer violação do «princípio do conhecimento oficioso do direito pelo tribunal», porquanto o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade só conhece de direito, e a norma ou interpretação normativa sindicada corresponde ao concreto objeto material do recurso de constitucionalidade que não se confunde com a decisão recorrida, sendo que, no caso concreto, face ao teor do requerimento de interposição do recurso, é esta a visada pelo recorrente-reclamante, na vertente da sindicância do direito aplicável ao litigio.
Sucede que, a este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Nesta conformidade, apesar de invocar que não pretende a sindicância da decisão jurisdicional concreta, a verdade é que essa conclusão, a que se já havia antes chegado, não é minimamente abalada na reclamação em apreço, antes demonstrando uma vez mais uma pretensão de sindicância que extravasa a competência do Tribunal Constitucional.
Tanto bastaria para concluir pela improcedência da reclamação apresentada, considerando a natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade.
8. Porém, relativamente ao imputado incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, dir-se-á que, também aqui, não assiste razão ao recorrente-reclamante, que insiste que teria cumprido esse ónus, transcrevendo, para o demonstrar, parte das contra-alegações de recurso que apresentou para o Supremo Tribunal Administrativo, já consideradas e transcritas na decisão sumária reclamada, e consistente, em síntese, numa invocação genérica de questões de inconstitucionalidade referentes à diretiva, sem enunciar a norma ou interpretação normativa violadora da Constituição da República Portuguesa.
Daqui resulta, pois, que o recorrente-reclamante continua a incorrer em equívoco quanto ao que seja a enunciação de uma norma ou interpretação normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade e que, necessariamente, haveria de ter enunciado, desde logo, junto do tribunal a quo sob pena de, irremediavelmente, ver frustrado o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional traduzido no cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade.
Com efeito, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo».
9. Finalmente, o recorrente-reclamante invoca, em suma, que a diretiva em causa não foi transposta para o direito nacional, viola-o e, por isso, a sua aplicação é inconstitucional. Tal argumentação, para além de olvidar toda a temática do eventual efeito direto das diretivas não transpostas e bem assim as consequências de uma não transposição (cfr. artigos 258.º e 260.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), ignora o que, com acerto, foi descrito na decisão sumária reclamada sobre a possibilidade, excecional, e com uma dimensão essencialmente académica, de o Tribunal Constitucional poder conhecer da conformidade do direito derivado da União Europeia com os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático Português, sendo que, uma vez mais, quedam por demonstrar os pressupostos para o efeito.
10. Convém dar uma nota mais sobre este ponto: como foi avançado na Decisão Sumária reclamada (cfr. ponto 4.3.), é ao Tribunal de Justiça da União Europeia que compete o controlo da validade do direito derivado da União, não cabendo, em princípio, a este Tribunal utilizar a CRP como parâmetro desse controlo, «aceitando-se a parametricidade exclusiva do direito originário da União Europeia em relação aos atos de direito derivado, bem como a reserva de competência do TJUE para conhecer das questões de validade de quaisquer normas de direito da União», sendo a exceção a esta regra um problema com dimensão, na prática, quase exclusivamente académica. Como ficou bem claro no Acórdão n.º 422/2020 – a «primeira vez que o Tribunal expressamente equaciona e carateriza, por referência ao artigo 8.º, n.º 4, da CRP, os termos em que lhe é acessível o DUE, no quadro da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas» –, «[n]os termos do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o Tribunal Constitucional só pode apreciar e recusar aplicação a uma norma de DUE, caso a mesma seja incompatível com um princípio fundamental do Estado de direito democrático que, no âmbito próprio do DUE – incluindo, portanto, a jurisprudência do TJUE –, não goze de valor paramétrico materialmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição, já que um tal princípio se impõe necessariamente à própria convenção do “[…] exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia”. Ao invés, sempre que esteja em causa a apreciação de uma norma de DUE à luz de um princípio (fundamental) do Estado de direito democrático que, no âmbito do DUE, goze de um valor paramétrico materialmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição portuguesa, funcionalmente assegurado pelo TJUE (segundo os meios contenciosos previstos no DUE), o Tribunal Constitucional abstém-se de apreciar a compatibilidade daquela norma com a Constituição.». E isto é assim na medida em que «[u]ma outra perspetiva menos exigente banalizaria a intervenção do Tribunal Constitucional, num quadro onde a mesma foi constitucionalmente configurada muito restritivamente».
Ora, por um lado – e como resultava já da Decisão Sumária reclamada – o (então) recorrente «não conseguiu demonstrar que a aplicação da diretiva em apreço violava princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, passíveis de poder afastar a reserva de competência do TJUE nestas matérias e determinar a competência, excecional, do Tribunal Constitucional para as fiscalizar», não se admitindo, assim, a sindicância das normas da Diretiva. E, por outro lado, ainda que estivéssemos num caso – excecional – em que tal sindicância fosse possível, a solução seria a mesma, uma vez que, na sua reclamação, o recorrente-reclamante continua a limitar a sua argumentação ao facto de a diretiva não ter sido transposta para o direito nacional, de violar o direito nacional e, por isso, a sua aplicação ser inconstitucional. O que, como tal, não ultrapassa a falta de normatividade do objeto do recurso, pois não é suficiente – como ficou demonstrado, à saciedade, da Decisão Sumária n.º 148/2023 – invocar a aplicação de um diploma, ou mesmo de um artigo de um diploma, sendo imperiosa a discriminação da norma ou interpretação normativa, aplicada pelo tribunal a quo, violadora da Constituição da República. Limitando-se a invocar a diretiva e a sua aplicação no Acórdão reclamado – ainda que tal fosse um caminho possível, o que, como vimos, não se verifica no caso – não é cumprido o ónus de enunciação da norma ou interpretação normativa que pretendia ver sindicada.
Soçobram, pois, todos os argumentos alvitrados pelo recorrente-reclamante.
11. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 148/2023.
Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 12 de outubro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro