310/2023 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, «ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional» (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Legislator headnote
AI generated310/2023 · Tribunal Constitucional: Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na sua extemporaneidade.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 663/2023
Processo n.º 310/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, «ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional» (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
No âmbito do processo a quo, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida, em 18 de fevereiro de 2022, pelo Juízo Central Criminal de Penafiel (Juiz 6), que a condenou pela prática de múltiplos crimes na pena de sete anos de prisão (em cúmulo jurídico) e na multa de 280 dias à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante global de € 1.680,00.
Por acórdão datado de 6 de julho de 2022, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão condenatória (cf. fls. 659-671).
Inconformada, a arguida interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão prolatada em 30 de novembro de 2022, foi rejeitado (cf. fls. 732-746).
2. Inconformada com este posicionamento, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 766-773):
«(…)
A., recorrente nos autos de processo comum à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificada da decisão de rejeição do recurso apresentado neste Douto Tribunal por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º, nomeadamente por a decisão for irrecorrível, vem ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.°, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1. A arguida recorrente foi condenada, em primeira e segunda instância, pela prática:
- como autora material e na forma consumada de 4 (quatro) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255°, al. a) e 256°, als. a) e d) do C. Penal (reportados ao ano de 2019), nas penas de 10 (dez) meses de prisão por um deles e 1 (um) ano de prisão por cada um dos três restantes.
- como autora material e na forma consumada de 6 (seis) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n.º 1 e 218°, n.º 2, al. b) do C. Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses por cada um dos crimes praticados quanto aos contratos celebrados em nome de B. (absolvendo-a do outro crime de burla qualificada de que, neste segmento temporal vinha acusada), 2 (dois) anos e 8 (oito) meses pelo crime praticado relativo ao contrato celebrado em nome de C. e 3 (três) anos e 6 (seis) meses, 3 (três) anos e 3 (três) anos e 2 (dois) meses, respectivamente, pelos crimes praticados reportados aos contratos celebrados em nome de D..
2. Em cúmulo jurídico das respetivas penas, ao abrigo do artigo 77.° do Código Penal, foi a recorrente condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão, necessariamente efetiva.
3. Inconformada a recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que não concedeu provimento ao mesmo, mantendo-se assim integralmente o acórdão recorrido, de 18/02/2022.
4. Inconformada a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que foi rejeitado, nos termos do n.º 2 do artigo 414.°, nomeadamente por a decisão ser irrecorrível.
5. Entenderem os Venerandos Juízes Conselheiros deste Tribunal, que tendo sido aplicadas penas de multa e penas de prisão singulares não superiores a 5 anos e uma pena única de 7 anos de prisão, tendo o acórdão recorrido confirmado, sem qualquer alteração, a decisão da 1.ª instância que aplicou essas penas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 399.°, 400.°, n.º 1, al. e) e f), e 432.°, n.º 1, al. b), do CPP, o recurso para este Tribunal não é admissível.
6. Discorda a recorrente do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente por violar o parâmetro de constitucionalidade - o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.°, n.º 1, da Constituição.
7. A arguida entende que esta norma é inconstitucional, por violação do artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o qual determina que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso".
8. O artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do CPP não respeita a expressão "todas as garantias de defesa" plasmada no artigo 32.°, n.º 1, da CRP, ao não permitir o recurso para o STJ, pois limita o direito ao recurso e por isso limita as garantias de defesa dos cidadãos, no caso concreto da arguida e é, por isso, inconstitucional.
9. Acresce que a referida norma do CPP viola o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.°, da CRP, dado que cria um regime distinto e benéfico para os cidadãos condenados a pena de prisão superior a 8 anos relativamente aos cidadãos condenados a penas de prisão inferiores a 8 anos.
10. Não se mostrando cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.
11. Não se revelando satisfeito esse direito de defesa da arguida, apenas com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, pelo que a decisão do tribunal de recurso deverá estar abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.
12. A interpretação normativa objeto de fiscalização viola o disposto no artigo 32.°, n.º 1, da Constituição, e ainda outro parâmetro constitucional,
13. Nomeadamente, e numa perspetiva de garantia constitucional o acesso aos tribunais que o recorrente que se convoca (art.° 20° da CRP),
14. Em suma, a interpretação da norma constante do artigo 400 °, n.º 1, alínea f), do CPP, procede a uma restrição do direito do recurso da recorrente, por não lhe permitir sindicar a condenação proferida na Relação, violando o artigo 32°, n.º 1, da CRP.
15. A aqui recorrente, não pôde concordar - nem concorda - com o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violar princípios constitucionalmente consagrados.
16. Entende a ora recorrente que violou o princípio do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
17. O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa.
18. Ora, a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto não se apresenta como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
19. Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso, representando, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal.
20. O direito da arguida ao recurso da sua condenação, neste caso, não se pode bastar com o recurso interposto.
21. O conteúdo típico do direito ao recurso abrange o efetivo poder de suscitar uma reapreciação da decisão jurisdicional desfavorável.
22. No caso de uma condenação em pena de prisão efetiva, impedir a arguida de rebater, com argumentos próprios, os fundamentos da medida da privação da sua liberdade, que pode estender-se até oito anos, consubstancia uma ablação total daquele direito que é inadmissível pois atinge as suas garantias essenciais de defesa ao inviabilizar a possibilidade de contraditar os critérios de escolha e determinação da medida da pena.
23. A interpretação da norma objeto do presente recurso, ao determinar a irrecorribilidade do acórdão da segunda instância que, em recurso de sentença que aplicou pena não privativa de liberdade, condena em pena de prisão efetiva, constante do artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do CPP, procede a uma restrição do direito do recurso do arguido que leva à sua total ablação, por não lhe permitir sindicar a condenação proferida na Relação.
24. Pelo que é imperioso concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo penal, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 32.°, n.º 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação.
25. Neste sentido deveria ter entendido o Supremo Tribunal de Justiça, admitindo assim o recurso de revista interposto pelo aqui recorrente.
26. Consequentemente, violou, na sua interpretação da conjugação da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° e alínea f) do n.° 1 do artigo 400.°, ambos do Código de Processo Penal, o disposto no artigo 32.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
27. Inconstitucionalidade esta que é invocada desde já, de forma a que não seja aplicada a disposição prevista no artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do CPP, ao abrigo do artigo 280.°, n.º 1, alínea b), da CRP, por violação dos artigos 32.°, n.º 1 e 13.°, da CRP e, consequentemente, ser admitido o recurso interposto pelo arguido para o STJ.
28. Invoca-se, ainda a inconstitucionalidade das normas incriminadoras, nomeadamente ao imputarem á recorrente a punição porquanto a mesma fazia da burla modo de vida;
29. Inconstitucionalidade da norma ínsita na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.° código penal, por violação do n° 2 do artigo 218° e dos n°s 1 e 2 do artigo 27° da lei fundamental,
30. Norma esta que agrava a pena de prisão de dois a oito anos se: b) O agente fizer da burla modo de vida;
31. O modo de vida corresponde a uma opção por hábitos que o agente adota como convenientes à sua existência e a inserção de uma certa conduta frequente em tal conceito vago constitui mera opinião tão respeitável como a visão oposta.
32. É incompatível com o princípio da tipicidade a vigência de regra que qualifica a burla consoante o intérprete queira ou não considerar que o estilo de vida, o género de vida, a forma de viver, a maneira de viver, o modo de vida do agente se traduz na prática de furtos.
33. O elemento qualificador previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.° do Código Penal não dispõe de determinabilidade suficiente para permitir aos respetivos destinatários a antecipação dos pressupostos da agravação da sua eventual responsabilidade, é à luz do princípio da legalidade penal, na dimensão de lei certa, que cumpre apreciar a conformidade constitucional da norma impugnada.
34. Com a exigência de lei certa quer-se significar que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem.
35. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade, cujo sentido é o de impor ao legislador o ónus de levar a caracterização do ilícito típico — simples e qualificado — a um ponto que permita que, logo em face dessa caracterização, «se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos» (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2019, p. 219).
36. Termos em que, sendo concedido provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, ser a mesma revogada, julgando-se inconstitucional a norma ínsita na alínea b) do n° 2 do artigo 218° do código penal, por violação do n° 2 do artigo 18°, dos n°s 1 e 2 do artigo 27° e do n° 1 do artigo 29° da lei fundamental.»
37. Partindo da premissa segundo a qual o princípio da tipicidade impõe à lei penal que apresente «suficiente densidade» 3/4 isto é, que «descreva o mais pormenorizadamente possível» a conduta proibida, detalhando-a «suficientemente» ou com «suficiente clareza» (Acórdão n.º 168/1999) — e ao legislador o dever de «reduzir ao mínimo possível o recurso a conceitos indeterminados» (Américo Taipa de Carvalho, Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros, I, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, p. 488; no mesmo sentido, v. os Acórdãos n.º 146/2011, 105/2013 e 572/2019),
38. e tal como invocado em sede do recurso interposto para Supremo Tribunal de Justiça no que se refere à qualificação jurídica do crime de burla e à medida da pena,
39. A arguida recorrente não pode conformar-se com tal decisão e reitera perentoriamente que só a sua redução de pena efetiva da prática dos crimes qual veio condenada, cumpre a boa administração da justiça,
40. Não pode a recorrente, porém conformar-se com tal decisão uma vez que resulta claro que o Tribunal a quo não fez, uma correta interpretação de direito nem uma adequada subsunção à norma jurídica.
41. Considerou e, salvo melhor opinião, erradamente, o Tribunal a quo no caminho do que também o Tribunal de primeira instância considerou que ficou provado que a recorrente fazia do crime o seu modo de vida.
42. Mas não resulta do seu comportamento uma profissão, muito menos um sustento efetivo do seu agregado familiar apenas e tão só com o ganho do crime, pois para tal seria necessário fazer face às despesas do seu dia-a-dia, e nessa circunstância é o marido da arguida que o faz, portanto é ele o efetivo ganha-pão da casa.
43. Diferente do modo de vida, será a conduta da habitualidade e não conseguir parar de praticar aquele tipo de crime, que se tornou num vício como drogas e álcool.
44. Porquanto só se averigua um caracter habitual da sua conduta, mas não um modo de vida.
45. Seja como for, não há qualquer elemento objeto que permita concluir que existe aqui um modo de vida, apenas um certo caracter de habitualidade, dispersada no tempo.
46. De igual forma, a pena aplicada, sem na pena parcelar, seja na pena única, é excessiva.
47. Não podemos ignorar que a pena visa, essencialmente, a reintegração do agente e que o tribunal deverá sempre privilegiar uma pena não privativa na liberdade....
48. Pelo que será possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à sua conduta.
49. Assim, tudo conjugado, deverão as penas parcelares e, consequentemente, a pena única serem reduzidas ao mínimo legal previsto,
50. Sendo que a pena deverá ser suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova, porquanto é possível fazer um juízo de prognose favorável referente ao comportamento da arguida.
51. Com efeito, o tribunal ao decidir como decidiu violou as normas do artigo 217.°, n.º 1 e 218.°, n.º 2, al. b) do CP e ainda as normas do artigo 40.°, 70.° e 71.° do mesmo diploma legal..."
52. Ora como supramencionado, a pena visa a reintegração do agente a que o tribunal deverá sempre privilegiar.
53. Para se considerar uma burla qualificada, o elemento subjetivo também tem que estar presente, isto é, o autor do crime tem que ter consciência que é de uma censurabilidade maior, neste caso isso não acontece, porque a arguida não tem essa suscetibilidade de entender sequer dessa censurabilidade maior porque está provida e tolhida pelo vício.
54. Para determinação da medida da pena da arguida, o acórdão atendeu ao grau de ilicitude e da culpa, que considerou da arguida com as seguintes menções: "Em desabono da arguida: - a ilicitude dos factos, o modo de execução dos crimes e elevado grau de violação dos deveres impostos são elevados" no que concerne a B., a arguida aproveita-se da relação de amizade.
55. Ora, refere os artigos 40° e 71° C.P. que o limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente, e o limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral, e se assim for considerar-se-á que a culpa da arguida no caso da burla qualificada não está enquadrada pelo já supra referido.
56. Porque provado está que a arguida não fazia do crime o seu modo de vida, antes tornou-se num já num vício que não conseguia parar, numa habitualidade.
57. Logo, nunca deverá ser aplicada à arguida uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa.
58. Deste modo, as necessidades de prevenção geral não se justificam, até porque a arguida encontra-se em prisão domiciliária.
59. Logo, tendo em conta tudo o supra definido a moldura penal mais correta a aplicar à arguida seria o do seu mínimo, a 3 (três) anos e 6 (seis) meses.
60. Aliás hoje já existe um conhecimento mais aprofundado das circunstâncias que levaram a recorrente à prática dos crimes e, ao contrário do que o tribunal à quo refere que a arguida se imiscuiu da sua responsabilidade efetivamente não foi isso que sucedeu.
61. Em todos os seus processos-crime, sempre confessou sem reservas terminando com pedidos de auxílio para que a ajudassem no seu vício, mas contrariamente aos seus pedidos de auxílio resultou sempre em condenações suspensas na sua execução e, nunca num tratamento efetivo que a recorrente tanto necessita.
62. Sendo que não foi considerado pelo Tribunal a quo o facto que a recorrente se encontrava toldada pelo vício e pela habitualidade e quando assim é não se tem a perceção do correta do certo e do errado, logo não existe a corporação na altura em que atua nos crimes.
63. Em comparação com outros crimes de maior gravidade, tais como crimes à integridade física ou até crime de homicídio, mesmo relativamente para a prevenção geral, a prisão efetiva de 7 anos é exagerada em comparação, o que não se podia deixar de referir.
64. Com todo e o devido respeito, os 3 anos e seis meses (além das penas que ainda se encontram suspensas na sua execução e que irá também cumpri-las) será mais do que razoável para a punição da recorrente, que, TT) Irá passar largos anos privada da sua liberdade, sem acesso principalmente aos seus 6 filhos, não verá o seu crescimento, nem as suas conquistas, nem os momentos mais importantes das suas vidas, a afeição que eles hoje têm pela mãe que, quando ausente se modificará para sempre, contudo achamos que para a recorrente já é punição bastante.
65. Os Tribunais não atenderam, em nosso entender, como devia e, pelo supra exposto e, por conseguinte, deverá o acórdão recorrido ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de 7 anos de prisão efetiva, devendo a mesma ser condenada em alternativa a 3 anos e seis meses de acordo com os arts. 217.°, n.º 1 e 218.°, n.º 2, al. b), 40.° e 7.1° do CP.»
66. A fixação da pena única nos termos acima descritos, não permite a restauração da paz jurídica violando a premente necessidade de o recorrente se ressocializar, sem o estigmatizar de forma irremediável,
67. Pois apenas a fixação de uma pena única inferior cumprirá uma justiça adequada e proporcional às circunstâncias, como desde logo impõe o artigo 18.°, n.º 2 da Lei Fundamental.
68. Pelos motivos acima explanados, foram violados os artigos 13.° e 18.° e 32.° da Constituição da Republica Portuguesa.
69. Pelo que e por todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos n°s 2 a 4 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n° 28/82 de 15 de Novembro), encontra-se a recorrente face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite, de acordo com a previsão do artigo 280° da Constituição, reagir contra a decisão que julga totalmente improcedente o recurso interposto pela recorrente.
70. Nestes termos,
71. E porque, como referido, o recorrente continua inconformada com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça dela vem agora o recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do n° 1 do art.° 72° da Lei do T. Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n° 4 do artigo 78° da Lei do Tribunal Constitucional).
72. De facto e de acordo com o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do n° 1 do artigo 70° da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto e ainda atento o disposto no artigo 67° da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68° seguinte).
73. Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 13° da Constituição e do «Princípio da Igualdade» que ali é estabelecido.
74. Pretende assim, o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com a norma constitucional acima referida.
75. Devera ser julgada inconstitucional a norma dos artigos 400.°, n.º 1, alínea f) e 432.°, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superiora 8 anos;
76. Inconstitucionalidade esta que é invocada desde já, de forma a que não seja aplicada a disposição prevista no artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do CPP, ao abrigo do artigo 280.°, n.º 1, alínea b), da CRP, por violação dos artigos 32.°, n.º 1 e 13.°, da CRP e, consequentemente, deve ser admitido o recurso interposto pelo arguido para o STJ.
77. E, ainda, deverá ser julgada Inconstitucional a norma ínsita na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.° código penal, por violação do n° 2 do artigo 218° e dos n°s 1 e 2 do artigo 27° da lei fundamental.
78. Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr art°s 72° n° 1 al. b), 75° e 83° da Lei do T. Constitucional),
79. Requer a V. Exa. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79° da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.».
3. Por decisão de 6 de março de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 775):
«Por requerimento apresentado pela sua nova defensora, Senhora Dra. E., em 12.01.2023, a arguida interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2022, que, por inadmissibilidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 399.°, 400.°, n.º 1, al. e) e f), e 432.°, n.º 1, al. b), do CPP, rejeitou o recurso do acórdão da Relação que confirmou a sua condenação em 1.ª instância aplicando-lhe penas de multa e penas de prisão singulares não superiores a 5 anos e uma pena única de 7 anos de prisão.
O acórdão foi notificado à arguida, por via postal com a data de 30.11.2022 (ref. Citius 11261195), na pessoa da sua anterior defensora, Senhora Dra. F., que se manteve para os atos subsequentes do processo enquanto não foi substituída, em 02.01.2023 (artigos 66.°, n.º 4, do CPP e 42.°, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho - cfr. anterior despacho de 10.01.2023), tendo transitado em julgado em 15.12.2022.
Nos termos do disposto no artigo 75.°, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), é de 10 dias o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Tendo o requerimento de recurso sido apresentado após o trânsito em julgado do acórdão decorrido, decorridos 10 dias a partir da notificação, o recurso foi interposto fora de prazo. O que, nos termos do artigo 76.°, n.º 2, do mesmo diploma, constitui motivo de rejeição.
Termos em que se indefere o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.».
4. Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 2-4):
«(…)
1. Do douto despacho consta que: "Por requerimento apresentado pela sua nova defensora, Senhora Dra. E., em 12.01.2023, a arguida interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2022, que, por inadmissibilidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 399°, 400º, n.º 1 al. e) e f), e 432.°, n.º 1, al. b), do CPP, rejeitou o recurso do acórdão da relação que confirmou a sua condenação em 1a instância aplicando-lhe penas de multa e penas de prisão singulares não superiores a 5 anos e uma pena única de 7 anos de prisão.
2. E ainda que: "O acórdão foi notificado à arguida, por via postal com a data de 30.11.2022 (ref. Citius 11261195), na pessoa da sua anterior defensora, Senhora Dra. F., que se manteve para os atos subsequentes do processo enquanto não foi substituída, em 02.01.2023 (artigos 66.°, n.º 4, do CPP e 42.°, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho - cfr. anterior despacho de 10.01.2023), tendo transitado em julgado em 15.12.2022."
3. Indicando que: " Nos termos do disposto no artigo 75.°, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), é de 10 dias o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional."
4. E finalizando: "tendo o requerimento de recurso sido apresentado após o trânsito em julgado do acórdão decorrido, decorridos 10 dias a partir da notificação, o recurso foi interposto fora de prazo."
5. O que, nos termos do artigo 76.°, n.° 2, do mesmo diploma, constitui motivo de rejeição.
6. Indeferindo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
7. Ora, a ora recorrente veio solicitar a exclusão da advogada por email em 11-12-2022 - cfr. doc 1;
8. Ou seja, faltavam 3 dias para 15-12-2022, suposta data do trânsito em julgado da decisão conforme indicado pelo STJ;
9. Por sua vez, este pedido apenas obteve o seguinte despacho, por parte do STJ, em 16-12-2022, ou seja, já após 15-12-2022, t: "Atento do disposto nos artigos 32.° e 44.° da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, remeta o pedido da arguida, que antecede, à Ordem dos Advogados, solicitando informação sobre se ocorreu substituição de patrono e, na afirmativa, em que data, bem como indicação da sequência dada ao pedido agora formulado."
10. Por sua vez, a Ordem dos Advogados, somente em 22 de dezembro, enviou um email indicando que o pedido de substituição estava em análise cfr. doc 2;
11. E apenas em 9 de Janeiro de 2023, veio informar os autos que em 2 de janeiro tinha sido nomeada a Dra E..
12. Nos termos do Artigo 32.° da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho preceitua-se quanto á Substituição do patrono:
"1 - O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
2- Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.° e seguintes.
3- Se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo, a Ordem dos Advogados deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono.
13. E por sua vez o artigo Artigo 34.° preceitua:
2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.°
4- A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias.
5- Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim."
14- Em suma a junção de documento comprovativo do pedido de substituição pela reclamante em 11-12-2022, é suscetível de, nos termos do art. 34, n° 2 e 3 da Lei n° 34/2004, aplicável com as devidas adaptações, por força do art. 32, n° 2 da mesma lei, fazer interromper o prazo iniciado e de o fazer voltar a correr daí em diante.
15. Tendo o tribunal tomado conhecimento de que tinha havido um pedido de substituição do patrono nomeado, deverá entender-se que, de que, nos termos do art. 34, n° 2 e 3 da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, aplicável com as devidas adaptações, por força do art. 32, n° 2 da mesma lei, o prazo já iniciado de interposição de recurso se interromper e de o fazer voltar a correr daí em diante de novo apos a nova nomeação.
16. Não pode a arguida ser prejudicada pela tardia notificação e inércia com que foi nomeado um novo defensor no mais elementar direito Constitucional da defesa.
17. No processo penal, o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, do direito de constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor e de ser assistido por este em todos os atos processuais em que participar (arts. 61°, n.º 1, als. e) e f), do Código de Processo Penal, sendo obrigatória essa assistência nos atos e momentos processuais elencados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 64° do mesmo código, onde se incluem os recursos [al. e]), que no caso vem apreço tal garantia constitucional não foi salvaguardada.
18. Pelo que deve considerar-se que se interromper o prazo que foi conferido para recorrer desde a notificação da substituição ate á nomeação de novo defensor, e este começar a correr de novo a partir da nomeação feita pela Ordem, em 2 de Janeiro de 2023, á Dra E.;
22. Considerando-se que o recurso foi interposto em prazo e aceitando-se o mesmo, substituindo-se o despacho de rejeição e indeferimento do recurso por outro de admissão e subindo o recurso a fim de ser apreciado.
23. Devendo entender-se que o pedido de substituição ou dispensa do defensor ao arguido determina a interrupção do prazo processual que, então, estiver em curso, nomeadamente o prazo para interposição de recurso.».
5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Em face do fundamento que conduziu à não admissão do recurso de constitucionalidade no tribunal a quo, entendeu que «(…) seja pedido de “substituição”, seja de “escusa”, é sempre aplicável o regime de “interrupção do prazo” (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, por último alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, arts. 32.º, n.º 2, 34.º, n.º 2).» (cf. ponto 5. do parecer). Nestes termos, tendo considerado que o prazo de 10 dias começou a correr no dia 2 de janeiro de 2023 por força dos artigos 24.º, n.º 5, alínea a), ex vi artigos 32.º, n.º 2 e 34.º, n.º 2, concluiu que «(…) uma vez que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado em 12 de janeiro de 2023, está dentro do prazo legal de 10 dias para o efeito (art. 75.º, n.º 1).» (cf. ponto 6. do parecer).
Neste seguimento, apreciou o teor do requerimento de interposição de recurso – cujo objeto se reporta ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, e ao artigo 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal –, tendo concluído que a reclamante carece de legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade quanto a ambas as questões, uma vez que nenhuma delas foi previamente suscitada perante o tribunal a quo (cf. secções b) e d), do parecer).
Adicionalmente, esclarece que a questão de constitucionalidade reportada ao artigo 400.º, n.º 1 , alínea f), do Código de Processo Penal, já foi objeto de decisão pelo Tribunal Constitucional, pelo que a questão sempre seria considerada “simples” para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (cf. secção c), do parecer).
6. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o parecer do Ministério Público, a reclamante não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. A ora reclamante começa por afirmar, no cabeçalho do requerimento de interposição de recurso, que «(…) vem ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.°, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional (…)» (cf. fls. 767). Todavia, na parte final do requerimento sob análise (no ponto 72., fls. 772., verso), a reclamante vem fazer referência às «(…) alíneas b), c) e f) do n° 1 do artigo 70° da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto (…)». Ora, tendo em conta que, num momento inicial, a reclamante identificou exclusivamente o fundamento previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, é em relação a este que importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. Não obstante, sempre se assinale que em momento algum foram invocados argumentos passíveis de integrar os fundamentos das vias recursórias previstas nas alíneas c) e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Em concreto, não foi invocada qualquer aplicação/recusa de aplicação, pelo Tribunal a quo, de uma norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
8. Assim, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na sua extemporaneidade.
O Ministério Público, como se relatou, pugnou pelo indeferimento da reclamação sob análise, pese embora o tenha feito com base em fundamentos distintos.
Na reclamação apresentada, a reclamante defende que o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade foi interrompido com a apresentação do pedido de substituição de defensor, até à nomeação do defensor substituto.
10. Perscrutado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, constata-se que a reclamante manifesta a intenção de ver apreciadas duas questões de constitucionalidade, formuladas nos seguintes termos: (i) «[d]evera ser julgada inconstitucional a norma dos artigos 400.°, n.º 1, alínea f) e 432.°, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superiora 8 anos (cf. ponto 75., do requerimento, fls. 772, verso); e (ii) «deverá ser julgada Inconstitucional a norma ínsita na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.° código penal, por violação do n° 2 do artigo 218° e dos n°s 1 e 2 do artigo 27° da lei fundamental.» (cf. ponto 77., do requerimento, fls. 773).
11. Ora, independentemente de qualquer apreciação sobre os termos em que foram formuladas as questões de constitucionalidade, afigura-se inevitável constatar que a reclamante não suscitou previamente qualquer questão de constitucionalidade normativa, o que conduz irremediavelmente à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Conforme decorre da parte preambular do requerimento de interposição de recurso, a reclamante reporta o presente recurso de constitucionalidade à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 30 de novembro de 2022, rejeitou o recurso interposto para aquele tribunal. Assim, a questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada perante o mencionado tribunal antes da prolação da decisão recorrida, ou seja, aquando da apresentação das respetivas alegações de recurso.
Ora, compulsadas as conclusões das alegações de recurso, constata-se que, nesse momento processual, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade. De facto, percorridas as conclusões apresentadas nessa peça, constata-se que a então recorrente se limitou a alegar, no que ora releva, a “injustiça” e a “desproporcionalidade” da pena que lhe havia sido fixada, sem alvitrar a verificação de qualquer vício de constitucionalidade de um concreto critério normativo. Não o fez por referência a um critério normativo extraído do artigo 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, nem por referência à (ir)recorribilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, como sempre lhe caberia, em face do ónus de «analisa[r] e pondera[r] antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem antecipadamente o tribunal com as inconstitucionalidades (…).» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 81).
12. Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Nestes termos, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, a ora reclamante não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Lisboa, 12 de outubro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro