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871/2022 AI generated

871/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 871/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., S.A. e B., os recorrentes interpuseram, individual e separadamente, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 06 de julho de 2022, que sintetizou a tramitação processual e decidiu nos seguintes termos:

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art. 9º do Código Civil, artigo 20.º da Constituição, artigo 2.º da Constituição; 871/2022 · Tribunal Constitucional: Para fazer face à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, a Assembleia da República aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias, as quais, na parte relativa ao sistema de justiça civil, se encontram estabelecidas, essencialmente, no art. 7.º L 1-A/2020, de 19/3. O art. 2.º L 1-A/2020 ratificou o conteúdo e os efeitos do DL 10-A/2020, de 13/3, de molde a evitar a possível (e previsível) inconstitucionalidade orgânica das medidas estabelecidas neste último diploma, por violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República (cf. art. 165.º, n.º 1, al. b), da CRP).

Keywords

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wage entitlement labour standard unpaid work substitute work employment contracts action by staff

Cited Legislation

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art. 9º do Código Civil
art. 9º do Código Civil).
artigo 20.º da Constituição
A garantia de um processo equitativo, contida no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição sintetiza-se através dos seguintes traços fundamentais, conforme se pode ler no Acórdão n.º 616/2018:
artigo 2.º da Constituição
O art. 2.º L 1-A/2020 ratificou o conteúdo e os efeitos do DL 10-A/2020, de 13/3, de molde a evitar a possível (e previsível) inconstitucionalidade orgânica das medidas estabelecidas neste último diploma, por violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República (cf.
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133/2025
Nos presentes autos, vindos do Juízo do Trabalho de Lisboa – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é recorrente A., S.A., e recorrido B., a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal em 28 de outubro de 2024.
488/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 30 de Janeiro de 2009.
825/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo do Trabalho de Valongo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal em 21 de junho de 2022.
1/10
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma vertida na alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, (que aprovou a revisão do Código do Trabalho) na versão constante da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
384/88
Alegando ter rescindido, com justa causa, o contrato de trabalho que tinha com a sociedade A.., Lda., com fundamento em factos previstos nas alíneas c) e f) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75; subsequentes factos ilícitos e penais (sic) praticados pelo; seu sócio-gerente B., propôs C. contra a referida (sociedade e esse seu sócio-gerente, no 2.º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, em 8 de Maio de 1980, uma acção com processo ordinário a reclamar uma indemnização, de valor não inferior a 200 001$00. A acção foi julgada improcedente por sentença de 20 de Março de 1986.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 660/2023

Processo n.º 871/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., S.A. e B., os recorrentes interpuseram, individual e separadamente, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 06 de julho de 2022, que sintetizou a tramitação processual e decidiu nos seguintes termos:

«(…)

1. B. intentou a presente ação laboral de processo declarativo comum, emergente de contrato de trabalho, contra A., S.A., ambos com os sinais nos autos, estando em causa créditos emergentes da relação laboral estabelecida entre as partes.

2. A ação foi julgada parcialmente procedente na primeira instância, por sentença notificada aos Ilustres Mandatários das partes, por comunicações eletrónicas expedidas em 15.12.2020.

3. O Autor e a Ré interpuseram recurso de apelação (quanto à matéria de facto e de direito), através de alegações oferecidas, respetivamente, no dia 30.03.2021 e no dia 26.04.2021.

4. A primeira instância admitiu ambos os recursos.

Todavia, por acórdão confirmativo da decisão singular proferida pelo relator, o Tribunal da Relação de Évora (TRE) julgou intempestivos e, por isso, inadmissíveis ambos os recursos.

Para tanto, entendendo ser também aplicável às sentenças proferidas antes de 22.01.2021 o disposto no art. 6.°-B, n.º 5, al. d), da Lei 1-A/2020, de 19 de março(aditado pela Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro) o TRE considerou que não se havia suspendido o prazo de recurso.

5. Deste acórdão interpuseram recurso de revista, ambas as partes, sustentando, em síntese, nas conclusões das suas alegações:

- A interposição de recurso é um ato processual a ser praticado num processo judicial, pelo que o prazo em causa se suspendeu no dia 22 de janeiro de 2021.

- A norma ínsita no número 5, alínea d), do artigo 6.°-B da Lei n.º 1-A/2020 (na redação antes referida) não prevê qualquer exceção à regra da suspensão de prazos prevista no número 1.

- Decorre da conjugação destas normas que se suspenderam os prazos de interposição de recurso de sentenças proferidas na primeira instância, no âmbito de processos não urgentes, que se encontrassem em curso a 22.01.2021; e que não se suspenderam os prazos de interposição de recurso de sentenças proferidas após o mesmo dia, nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.°-B tenham entendido não ser necessária a realização de novas diligências.

- No caso em apreço, a exceção está claramente definida: não ficam suspensos os prazos de interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão proferida após o dia 22 de janeiro de 2021. A norma diz caso em que, ora, esse caso é o caso em que foi proferida a sentença já depois do dia 22 de janeiro de 2021.

- No âmbito da proteção da segurança jurídica relativamente a actos normativos, vigora o princípio da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas.

- A norma em apreço, ou é interpretada no sentido de apenas subtrair à regra da suspensão dos prazos prevista no número 1 do artigo 6.°-B os de interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma de decisões proferidas após o dia 22 de janeiro de 2021, ou encerra a violação do princípio constitucional do estado de direito, nos seus subprincípios de segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.

6. O Ministério Público, em parecer a que as partes não responderam, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.

7. Posto isto, em face das conclusões das alegações de recurso, e inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.°, n.º 2, in fine, do CPC), as questões a decidir são as seguintes:

- Se o disposto no art. 6.°-B, n.º 5, al. d), da Lei 1-A/2020, de 19 de março, apenas retira do âmbito da regra da suspensão dos prazos processuais, prevista no n.º 1 do mesmo artigo, os prazos de interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma de decisões finais proferidas após o dia 22 de Janeiro de 2021.

- Na afirmativa, se tal interpretação é inconstitucional.

E decidindo.

II. 8. A Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, entre outras normas, o art. Artigo 6.°-B, epigrafado "Prazos e diligências", com o seguinte teor:

"1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

(...)

5 - O disposto no n. ° 1 não obsta:

a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;

b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;

c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

(...)

7 - Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:

a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-se presencialmente a diligência, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82. ° da Lei n. ° 62/2013, de 26 de agosto, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

(...)"

9. Nos termos do art. 4.° do mesmo diploma, o supradito art. 6.°-B produziu efeitos a 22 de janeiro de 2021, "sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados".

10. Posteriormente, em 06.04.2021, entrou em vigor a Lei 13-B/2021, de 5 de abril (que veio estabelecer a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março), cujo art. 6.° revogou o dito art. 6.°-B da Lei n.° 1-A/2020.

11. Embora a interpretação não deva cingir-se ao elemento literal - nem subvalorizar os seus elementos sistemático, histórico e teleológico -, não pode ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. art. 9º do Código Civil).

Outra dimensão fundamental da interpretação consiste na sua conformidade com a Constituição, desde logo – enquanto parâmetro matricial de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional – com o princípio da igualdade, o qual impõe que situações materialmente semelhantes sejam objeto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado.

Ora, numa abordagem global e integrada dos elementos interpretativos literal e lógicos (sistemático, histórico e teleológico) atinentes à norma em discussão [n.º 5, d), do transcrito art. 6.°-B], afigura-se-nos que o seu sentido não pode deixar de ser entendido da seguinte forma: i) a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais, genericamente determinada pelo n.º 1 do mesmo artigo, não obsta a que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal, e demais entidades aí referidas, entendam não ser necessária a realização de novas diligências; ii) nos casos em que se tenha considerado ser desnecessária a realização de novas diligências e em que, por isso, seja (ou tenha sido) proferida decisão final, não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão; iii) por identidade de razão e imperativos de coerência sistémica, estes prazos (não implicando a prática de atos ou diligências presenciais) também não se suspendem nos casos em que a decisão final tenha sido proferida anteriormente a 22.01.2022 (contando-se, então, os referidos prazos a partir desta data).

Sendo esta a interpretação que melhor se adequa aos critérios (de razoabilidade) enformadores do equilíbrio visado pela lei - harmonização da necessidade de combater e controlar a crise pandémica, minimizando a proliferação dos contágios, com os imperativos de funcionalidade do sistema de justiça -, também não se descortina qualquer fundamento material que fosse suscetível de determinar a adoção da tese defendida pelos recorrentes, tese que, a ser adotada, se traduziria num tratamento diferenciado de situações essencialmente idênticas e, por conseguinte, numa infração ao princípio da igualdade.

12. Neste sentido interpretativo, v.g., a seguinte jurisprudência deste Supremo Tribunal:

- Ac. de 13.10.2021, Proc. n.º 24015/19.6T8LSB.L1.S1 (4.ª Secção):

Por força da conjugação dos números 1 e 5 do artigo 6.°-B da Lei n.º l-A/2020 de 19 de março (artigo aditado pela Lei n.°4-B/2021 de 1 de fevereiro) não ficaram suspensos os prazos de interposição dos recursos nos tribunais superiores, por não implicarem, em regra, a prática de atos ou diligências presenciais.

- Ac. de 22.04.2021, Proc. n.° 263/19.8YHLSB.L1.S1 (7.ª Secção):

Nos termos do n.º 5, al. d), do art. 6.°-B da Lei n.º 4-B/2021 de 01-02, não estão abrangidos pelo regime de suspensão de prazos processuais fixado no n.º 1, entre outros atos, os requerimentos de interposição de recurso.

-Ac. de 25.05.2021, Proc. n.º 11888/15.0T8LRS.L1-A.S1 (l.ª Secção):

- Nos termos da Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, que veio alterar a Lei n.º l-A/2020, de 19-03, aditando a esta última Lei, entre outros, o art. 6.°-B, resulta com clareza que o legislador, neste momento de combate à pandemia, quis proceder de forma diversa da atuação ocorrida na primeira fase. Enquanto na primeira fase, suspendeu os prazos, neste momento de combate à pandemia decidiu que nos tribunais superiores os processos não urgentes prosseguiriam a não ser que fosse necessário a realização de atos presenciais e, nesse caso, determinou que se procedesse nos termos da al. c) do citado n.º 5. Determinou ainda que devia ser proferida a decisão final nos processos e, nesse caso, os prazos de interposição de recurso não se suspendiam.

- Ocorrendo justo impedimento para interpor recurso no prazo legal, a invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva com o oferecimento imediato da respetiva prova e a prática, em simultâneo, do ato em falta e não em sede de reclamação contra o despacho de não recebimento do recurso.

- Ac. de 08.09.2021, Proc. n.º 5407/16.9T8ALM.L1.S1-A (2.ª Secção):

I - Da leitura da al. a) do n.º 5 do art. 6.°-B, da Lei n.° l-A/2020, de 19-03, aditado pelo art. 2.° da Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, resulta que a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais, a partir de 22-01-2021, decretada pelo n.º 1 do mesmo artigo, designadamente a suspensão dos prazos para a interposição de recursos, não se aplicou à tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes.

II - A referência genérica à tramitação dos processos nos tribunais superiores, sem qualquer distinção ou exceção, abrange os atos dos juízes, da secretaria ou das partes, pelo que, todos os prazos dos processos a correr termos no STJ, desde que não exigissem a prática de atos presenciais, não foram suspensos pelo aditamento efetuado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01-02.

III - A situação pandémica e as consequentes medidas de confinamento que justificaram a suspensão dos prazos processuais determinada pela Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, não exigia que essa suspensão abrangesse a tramitação dos processos nos tribunais superiores, designadamente o ato de interposição de recursos de decisões neles proferidas, pelo que, tal opção legislativa não constitui uma exigência intolerável ao exercício do direito ao recurso, encontrando-se plasmada na lei de modo visível, pelo que a interpretação aqui seguida não desrespeita o modelo do processo equitativo a que se refere o art. 20.°, n.º 4, da Constituição.

- Ac. de 07.10.2021, Proc. n.º 20348/15.9T8LSB-B.P1-A.S1 (l.ª Secção):

A razão de ser da não suspensão dos processos nos tribunais superiores – incluindo o prazo de recurso – prende-se com o tipo de análise e intervenção efetuada por estes tribunais, em comparação com a l.ª instância, na situação de pandemia, nomeadamente com o funcionamento do julgamento e fixação dos factos provados e não provados, já que em geral se trata de processos sem necessidade de presença de testemunhas, peritos, advogados, etc., sendo o escrutínio realizado fundamentalmente numa base documental e de confronto de argumentação, como se deduz da própria lei relativa à suspensão já citada: o art. 6.°-B, n.º 5, na versão dada pela Lei n.º 4-B/2021,de 01-02 à Lei n.º l-A/2020, de 19-03.

13. Como flui de todo o exposto, improcede a alegação de que a perfilhada interpretação viola a Constituição da República, mormente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.

Como se refere, a estre propósito, no supracitado aresto de 08.09.202:

"Invoca o Autor que a conclusão acima retirada viola o princípio da proteção da confiança, ínsito ao modelo do Estado de direito democrático, na medida em que defrauda a legítima expetativa dos cidadãos, pelo que está ferida de inconstitucionalidade.

A garantia da via judiciária estatuída no artigo 20. °, da Constituição, conferida a todos os cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange, não só a atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo, conforme impõe o n.º 4, do referido artigo 20.°, da Constituição.

Assim, o exercício dos direitos processuais conferidos às partes, designadamente o direito ao recurso, deve ser regulado pela lei processual de modo a garantir a possibilidade de um exercício efetivo, devendo os ónus impostos às partes não se revelarem desproporcionados nem imprevisíveis.

Ora, (...) sendo possível o desenvolvimento da tramitação processual, por parte de todos os intervenientes, na fase de recurso em processo civil, através da utilização de meios eletrónicos, a proliferação de casos registados de contágio da pandemia da doença COVID-19 e das consequentes medidas de confinamento que justificaram a suspensão dos prazos processuais determinada pela lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro, não exigia que essa suspensão abrangesse a tramitação dos processos nos tribunais superiores, designadamente o ato de interposição de recursos de decisões neles proferidas, pelo que, tal opção legislativa não constitui uma exigência intolerável ao exercício do direito ao recurso, não se podendo afirmar que existia uma legitima expetativa das partes que os prazos fossem suspensos nos processos pendentes nas instâncias superiores, apesar de, em anteriores fases do período pandémico, essa suspensão tivesse sido decretada.

Esta opção legislativa também não se revela oculta e, por isso, imprevisível, uma vez que resulta, com evidente clareza, do texto da alínea a), do n. ° 5. °, do artigo 6. °-B, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pelo artigo 2.º da Lei n. ° 4-B/2021, de 1 de fevereiro.

Como tem afirmado o Tribunal Constitucional, em diversos acórdãos, em situações em que não é discernível no texto legal o conteúdo de um ónus que os interessados devem cumprir para poderem recorrer, designadamente a observância de um determinado prazo, mesmo que estes cumpram os deveres de uma conduta processual diligente e observem os ditames de prudência técnica, a sanção do não recebimento de um recurso, com fundamento no incumprimento desse ónus, revela-se urna solução manifestamente injusta. A imposição de um ónus imprevisto, perante a letra de lei, e por isso de difícil cumprimento pelas partes, tendo como consequência para a sua inobservância a perda imediata e irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao recurso, não é seguramente conforme a um fair trial.

Mas, na presente situação, a não suspensão do prazo para interpor recurso (...) está bem expressa no referido preceito legal, pelo que a necessidade de o direito ao recurso (...) dever ser exercido no prazo previsto (...), durante o período em que vigorou a suspensão de prazos processuais, determinada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, não constitui um ónus imprevisível que atente contra o processo justo e equitativo imposto pelo artigo 20.°, n.º 4, da Constituição, na dimensão em que reflete o princípio estruturante do Estado de direito democrático da proteção da confiança.

Por estas razões, o disposto na alínea a), do n.º 5.°, do artigo 6.°-B, aditado à Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, pelo artigo 2. ° da Lei n. ° 4-B/2021, de 1 de fevereiro, ao excluir da medida de suspensão dos prazos processuais determinada no n.º 1, do mesmo artigo, os atos das partes a praticar nos processos pendentes nos tribunais superiores, designadamente a interposição de um recurso (...), não viola qualquer princípio ou disposição constitucional."

Sem necessidade de mais considerações, improcedem, pois, as revistas.

IV. 14. Em face do exposto, negando as revistas, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.

(…)».

2. Desta decisão os recorrentes interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional, sendo que, subidos os autos e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.

3. A recorrente A., S.A. apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:

«CONCLUSÕES:

A - A interpretação das normas ínsitas no artigo 6.°-B, número 1 e número 5, alínea d), a Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, na redacção conferida pela Lei 4-B/2021, de 01 de Fevereiro só pode ser a seguinte:

a) Os prazos de interposição de recurso de sentenças proferidas na primeira instância, no âmbito de processos não urgentes, que se encontravam em curso a 22 de Janeiro de 2021, suspendem-se.

b) Os prazos de interposição de recurso de sentenças proferidas após o dia 22 de Janeiro de 2021, nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.° 1 do artigo 6.º-B entendam não ser necessária a realização de novas diligências, não se suspenderam.

B - A interpretação vertida em A é a única admitida pela letra da lei: no número um, é criada a regra da suspensão dos prazos, e nos números seguintes, são apresentadas as excepções a essa regra.

C - No caso em apreço, a excepção está claramente definida: não ficam suspensos os prazos de interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão proferida após o dia 22 de Janeiro de 2021. A norma diz caso em que, ora, esse caso é o caso em que foi proferida a sentença já depois do dia 22 de Janeiro de 2021.

D - Se o legislador tivesse querido dizer que todos os prazos de interposição de recurso, de arguição de nulidades ou de requerimento de rectificação ou reforma de decisões judiciais estavam excepcionados da regra do número 1, tê-lo-ia feito. O que aliás fez, para os casos que previu, como são exemplos o números 2 e 7 do artigo 6.°-B.

C - Da análise do debate na Assembleia da República do projecto que deu origem à Lei e normas em referência [veja-se a intervenção do Senhor Deputado do PS, Dr. Pedro Delgado Alves, efectuada após intervenções de deputados dos outros partidos políticos, e também a intervenção final do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça] não se retira sequer qualquer nota de excepção ao conteúdo desta norma: a mesma não foi alvo de menções específicas, não se verificando as mesmas na análise das intervenções dos vários Senhores Deputados aquando da discussão, pelo contrário: a intervenção do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça vai no sentido de apenas excepcionar da regra da suspensão dos prazos os prazos de recurso, de arguição de nulidades ou de requerimento de retificação nos casos em que seja preferida a decisão final nos tribunais neste período.

D - Pelo que dos trabalhos preparatórios não resulta uma particular elucidação sobre o tema, de modo a que possa conduzir-nos a um caminho distinto do que resulta da análise da letra da lei.

E - Tendo sido criado um regime de excepção, que suspende prazos judiciais, e que dentro da excepção que é a suspensão de prazos judiciais cria a excepção à excepção, produzindo uma norma (no caso, alínea d) do número 5 do artigo 6.°-B) que remete especificamente para um conjunto de actos, dos quais ficam excluídos outros - os que ali não cabem, os que não têm correspondência com aquele directório - e não havendo qualquer razão histórica ou teleológica que imponha o afastamento a letra da lei (pois, se o que se pretendeu sempre foi proteger os agentes da justiça da pandemia, evitar a sua propagação, o que se poderia considerar fora da teleologia da lei era a não suspensão dos prazos de recurso ou reclamação ou reforma das sentenças proferidas durante a vigência do regime de excepção, e não o regime regra do número 1 do artigo 6.°-B) - não se concebe como pode ser feita uma interpretação da lei que atire para um regime de excepção à excepção actos que ao não estarem expressamente incluídos no mesmo, ficam claramente excluídos.

F - A perspectiva de que não existem razões para a existência de um regime distinto para os prazos que já se encontravam em curso e para os prazos cuja contagem se inicie após a entrada em vigor da norma não pode colher.

G - A ser assim, também não se alcança por que razão se suspendem os prazos para contestar uma acção, ou o prazo para reclamar de um despacho saneador proferido durante a vigência do artigo 6.º-B, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redacção conferida pela Lei 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, mas já não se suspende o prazo para a interposição de recurso,

G.l. - Qualquer destes actos processuais pressupõe a redacção de um articulado, o estudo do processo. Não pressupõe uma deslocação a tribunal, uma diligência presencial. Assim, num mesmo processo não urgente a lei determinou que determinados actos processuais ficassem suspensos ao passo que outros não.

H - Adoptando-se a tese que alavanca a interpretação constante do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, então todos os actos processuais teriam que caber na excepção à excepção, pois se a letra da lei não serve de limite para se determinar o que quis o legislador fixar, então a unidade sistemática impunha que todos os actos processuais que não pressupusessem a presença física dos intervenientes não ficassem, afinal, suspensos.

I - Uma vez que a própria lei encerra um regime distinto para situações muito similares, como acabado de descrever, torna-se inviável a utilização do argumento da unidade do sistema ou da falta de justificação para o tratamento diverso de situações similares, visto que o mesmo perde autoridade perante a totalidade do regime ínsito neste artigo 6.°-B.

J - Estamos perante uma lei sem sedimentação no ordenamento jurídico, de cariz extraordinário, criada para fazer face a uma situação igualmente extraordinária. Assim, subjacente a esta lei - como a todas as demais, aliás, mas aqui com especial acuidade atentas as características sublinhadas - tem que estar o princípio do estado de direito, especificamente os subprincípios concretizadores do mesmo que são o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.

K - Conforme sumariza o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado a 13-11-2007, que se encontra disponível para consulta em www.dgsi.ot:

I - O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.

II - Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2. ° da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte.

III - Os citados princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.

L - Também a este respeito, cita-se o JJ Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e a Teoria da Constituição, Almedina, 2.a Edição, página 250 e seguintes:

A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos.

M – No âmbito da protecção da segurança jurídica relativamente a actos normativos, vigora o princípio da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas. De acordo com o Autor acima citados, na mesma obra, página 251, A segurança jurídica postula o princípio da precisão ou determinabilidade dos actos normativos, ou seja, a conformação material e formal dos actos normativos em termos linguisticamente claros, compreensíveis e não contraditórios. (...) O princípio da determinabilidade das leis reconduz-se, sob o ponto de vista intrínseco, a duas ideias fundamentais. A primeira, é a da exigência de clareza das normas legais, pois de uma lei obscura ou contraditória pode não ser possível, através da interpretação, obter um sentido inequívoco capaz de alicerçar uma solução jurídica para o problema concreto. A segunda aponta para a exigência de densidade suficiente na regulamentação legal, opois um acto legislativo (ou um acto normativo em geral) que não contêm uma disciplina suficientemente concreta (=densa, determinada) não oferece uma medida jurídica capaz de: (1) alicerçar posições juridicamente protegidas dos cidadãos; (2) constituir uma norma de actuação para a administração; (3) possibilitar, como norma de controlo, a fiscalização da legalidade e a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos (Acs. 285/92, DR, 17-8-92, e 233/94, RD, II, 27-8-94).

N - A norma em apreço, ou é interpretada no sentido de apenas subtrair à regra da suspensão dos prazos prevista no número 1 do artigo 6.°-B os de interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma de decisões proferidas após o dia 22 de Janeiro de 2021, ou encerra a violação do princípio constitucional do estado de direito, nos seus subprincípios de segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.

O - Sendo a letra da lei o limite da sua interpretação, não vemos como seja possível ao intérprete fugir da delimitação que o legislador criou, quando disse: caso em que, ou seja, o legislador escolheu as palavras que levam a que qualquer destinatário conclua que a excepção abrange apenas os prazos de reacção às decisões finais proferidas nas condições expressas e permitidas pela primeira parte da alínea d) do número 5.

5- O disposto no n. ° 1 não obsta:

a) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

P - Por tudo o exposto, entendemos que o Acórdão a quo, que interpreta a norma ínsita no artigo 6.°-B, número 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redacção conferida pela Lei 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, no sentido de que não se encontravam suspensos os prazos de interposição de recurso de decisões proferidas antes da entrada em vigor da mencionada norma, adopta uma interpretação ilegal e inconstitucional da norma, que viola, respectivamente, o artigo 6.°-B, número 1 da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, na redacção conferida pela Lei 4-B/2021, de 01 de Fevereiro e 9.° do Código Civil e do artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa.

Q - Pelo que se requer que seja declara a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 6.°-B, número 5, alínea d), da Lei n° 1-A/2020, de 19 de março, na redacção conferida pela Lei 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, na interpretação de que não se encontravam suspensos os prazos de interposição de recurso de decisões proferidas antes da entrada em vigor da mencionada norma, por violação do princípio constitucional do estado de direito, nos seus subprincípios de segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos previsto no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa, requerendo que a mesma não seja aplicada, quando interpretada nesse sentido, mas sim e apenas no sentido de que apenas os prazos de interposição de recurso de sentenças proferidas após a entrada em vigor de tal artigo é que não se encontravam suspensos.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional doutamente suprirão, requer-se seja o presente recurso declarado procedente, assim se fazendo inteira e sã Justiça!».

4. O recorrente B. apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:

«CONCLUSÕES:

i. O Recorrente, conforme identifica no seu Requerimento de Interposição de Recurso apresentado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pretende que o Douto Tribunal Constitucional, através da fiscalização concreta, se pronuncie sobre a conformidade juridico-constitucional da aplicação da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.°-B da Lei n ° 1-A/2020 de 19 de março, aditado pelo artigo 2.° da Lei n.º 4-B/2021 de 01 de fevereiro, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos, entendendo o Recorrente que a interpretação feita no sentido de que os prazos de interposição de Recurso de decisões proferidas antes da sua entrada em vigor não suspendem, é jurídico-constitucionalmente inadmissível, por violadora dos Princípios da Segurança Jurídica e da Confiança dos Cidadãos, decorrentes do Princípio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa.

ii. Conjugando o disposto no n.° 1 do artigo 6.°-B que determina a suspensão de todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que correm termos nos tribunais judiciais, com o disposto na alínea b) do n.º 5, outra não poderá ser a conclusão de que, não obstante a suspensão de todos os prazos para a prática de atos processuais, possa ser proferida decisão final nos processos relativamente aos quais os Tribunais entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de Recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão, apenas podendo valer tal disposição para os casos em que a decisão final tenha sido proferida após a entrada em vigor do artigo 6.º-B, que se deu em 22.01.2021, porquanto dispõe para o futuro.

iii. Decorre do princípio geral da aplicação das leis no tempo, previsto no n.º 1 do Código Civil que a lei apenas dispõe para o futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, pelo que entende o Recorrente que a interpretação dada à alínea d) do n.º 5 do artigo 6.°-B da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, na redação que lhe é dada pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro pelo Tribunal a quo, e ainda pelo Tribunal da Relação de Évora, consubstancia uma interpretação retroativa violadora do Princípio Geral da Aplicação das Leis no Tempo, ínsito no Princípio da Segurança Jurídica compreendido no âmbito do Princípio do Estado de Direito Democrático, bem como, consubstancia uma interpretação violadora dos cânones interpretativos previstos no artigo 9.° do Código Civil, dessa forma constituindo um atropelo aos Princípios da Segurança Jurídica e da Confiança dos Cidadãos, decorrentes do Princípio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa.

iv. A disposição transitória contida na Lei n.º Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, encontra-se prevista no seu artigo 4.°, que determina que o disposto nos artigos 6.°-B a 6.°-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, ou seja, quis o legislador determinar materialmente em que moldes é aplicada a "Lei Nova", determinando e circunscrevendo a sua retroatividade nas suas disposições transitórias, isto é, apenas retroagem os efeitos dos artigos 6.°-B a 6.°-D a 22.01.2021, ainda que entre 22.01.2021 e a entrada em vigor dessa mesma Lei, o dia seguinte ao da sua publicação (02.02.2021) tenham sido praticados atos cujos prazos, por referência já à norma que aqui nos importa convocar, já se encontrassem suspensos, não concebendo o Recorrente que a interpretação da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.°-B seja jurídico- constitucionalmente admissível, uma vez que de outro modo estar-se-ia a admitir que a norma seja aplicável retroativamente a decisões já proferidas no momento em que a Lei iniciou a produção dos seus efeitos sem que essa retroatividade esteja prevista e dispondo a norma para o futuro, permitindo-se uma aplicação retroativa restritiva de norma que se aplica ao prazo de exercício de um direito e como tal uma retroatividade inadmissível violadora dos Princípios da Segurança Jurídica e da Confiança, consagrados sob o manto do Princípio do Estado de Direito Democrático previsto no n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

v. A interpretação feita como o foi pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Supremo Tribunal de justiça é inconstitucional ainda por violação dos cânones interpretativos previstos no artigo 9.° do Código Civil, que determina que a interpretação da Lei deva ser feita sobre quatro elementos - o elemento gramatical, o elemento histórico, o elemento sistemático e o elemento teleológico - e, bem assim, violadora do Principio do Estado de Direito Democrático previsto no n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.

vi. Da interpretação pratico-normativa, resulta que do seu elemento gramatical resulta manifesto que quando seja proferida decisão fina! nos prazos e procedimentos em relação aos quais o Tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências, não se suspendem os prazos para a interposição de Recurso, mas somente nesses casos. Por sua vez, do seu elemento histórico e teleológico, é do conhecimento geral que a Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro surge na sequência do aumento de contágios e de mortes pela Doença Covid-19, pretendendo minimizar-se os contactos e a propagação da doença, permitindo que não ocorresse, novamente, uma total paralisação da administração da justiça, pelo que foram permitidas algumas exceções à suspensão da prática de todos os atos processuais prevista no n.º 1 do mesmo artigo 6.°-B da Lei n.º 1-A/2020 na redação que lhe é dada pela Lei n.° 4-B/2021 de 1 de fevereiro, além de que, se o legislador pretendesse alargar o âmbito de aplicação da norma prevista na alínea d) do n.º 5 do já referido artigo a todos os prazos de Recurso de decisões finais proferidas, quer antes da entrada em vigor da norma quer após a entrada em vigor da norma, sempre teria incluído essa exceção na norma. Sem prejuízo, sistematicamente a interpretação perfilhada pelo Recorrente é a que se mostra mais acertada, na medida em que no n.º 1 o legislador determina a suspensão de todos os prazos para a prática de atos processuais, e no n.º 5 determina as circunstâncias em que tal prática não operará.

vii. É, pois, forçoso concluir que a alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 na redação que lhe é dada pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro apenas quis excluir do âmbito da suspensão as decisões finais que sejam proferidas na vigência da norma e não obstante os Tribunais terem, também, o prazo para a prática dos atos suspenso.

viii. A interpretação do preceito contido na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.°-B da Lei n.º 1 -A/2020 de 19 de março, aditado pelo artigo 2.° da Lei n.º 4-B/2021 de 01 de fevereiro, feita no sentido de que os prazos de interposição de Recurso de decisões proferidas antes da sua entrada em vigor não suspendem, é jurídico-constitucionalmente inadmissível, por violadora dos Princípios da Segurança Jurídica e da Confiança dos Cidadãos, decorrentes do Princípio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa, pretendendo deste modo que o Douto Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade da interpretação da mesma levada a cabo pelo Tribunais da Relação de Évora e pelo Supremo Tribunal de Justiça,

ix. Declarando, a final, a inconstitucionalidade da interpretação no sentido de que os prazos de Recurso das decisões finais proferidas antes da entrada em vigor do artigo 6.°-B da Lei n.º 1- A/2020 de 19 de março, aditado pelo artigo 2.° da Lei n.º 4-B/2021 de 01 de fevereiro, não se encontram suspensos.

Termos em que,

Deve ser dado provimento ao presente recurso.

ASSIM FAZENDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS,

JUSTIÇA.»

5. Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Conforme resulta dos requerimentos de interposição dos recursos de constitucionalidade apresentados por ambas as partes, os respetivos objetos são coincidentes, apesar das ligeiras diferenças semânticas de formulação, e reconduzem-se à norma ínsita ao artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretada no sentido de que os prazos de interposição de recurso das decisões proferidas antes da sua entrada em vigor não se suspendem.

O preceito legal em causa tinha o seguinte teor:

«Artigo 6.º-B

Prazos e diligências

1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

(…)

5 - O disposto no n.º 1 não obsta:

(…)

d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

(…).» (negrito nosso).

7. Balizados pela questão de constitucionalidade enunciada e tendo presente a jurisprudência constitucional produzida, verifica-se que a situação ora em apreciação é em tudo semelhante àquela que foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 766/2022, da 1.ª Secção, cujo objeto material é idêntico ao dos presentes autos, justificando-se, por esse motivo, a mobilização dos argumentos aí aduzidos.

Com efeito, nesse aresto o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional «a norma contida no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretado no sentido segundo o qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos prazos de recursos de decisões proferidas anteriormente à respetiva entrada em vigor, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa», alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

«2. Está em causa, no presente recurso, a norma contida no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretado no sentido segundo o qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos prazos de recursos de decisões proferidas anteriormente à respetiva entrada em vigor.

Será útil para a boa compreensão da questão em discussão nos presentes autos enquadrar a norma em causa na sucessão de alterações da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, por um lado, e na dinâmica do processo, por outro.

2.1. A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, nasce no contexto da eclosão de pandemia de COVID-19. Como sintetizam Miguel Teixeira de Sousa e J. H. Delgado de Carvalho, As medidas excecionais e temporárias estabelecidas pela L 1-A/2020, de 19/3 (repercussões na jurisdição civil), texto disponível online no Blog do Instituto Português de Processo Civil, no endereço https://blogippc.blogspot.com/:

“[…]

1. Para fazer face à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, a Assembleia da República aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias, as quais, na parte relativa ao sistema de justiça civil, se encontram estabelecidas, essencialmente, no art. 7.º L 1-A/2020, de 19/3. O art. 2.º L 1-A/2020 ratificou o conteúdo e os efeitos do DL 10-A/2020, de 13/3, de molde a evitar a possível (e previsível) inconstitucionalidade orgânica das medidas estabelecidas neste último diploma, por violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República (cf. art. 165.º, n.º 1, al. b), da CRP).

Os efeitos produzidos pela L 1-A/2020 no âmbito da jurisdição civil retroagem ao dia 9/3/2020 (art. 10.º L 1-A/2020; art. 37.º DL 10-A/2020) e valem até que se defina por diploma legal o termo da situação de exceção (art. 7.º, n.º 2, L 1A/2020.

[…]”.

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, consagrou, no seu artigo 7.º, uma regra de suspensão de prazos processuais, por equiparação ao regime das férias judiciais, com algumas exceções, retroagindo os seus efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Após a sua entrada em vigor, sucederam-se as seguintes alterações (nas quais se intercalarão os atos processuais relevantes do processo do qual emerge o presente recurso, ignorando-se as alterações do diploma sem relevância para a questão a discutir):

i) a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, modificou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, designadamente, introduzindo um conjunto de novas exceções à regra da suspensão dos prazos processuais;

ii) a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, revogou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, introduzindo o artigo 6.º-A, no qual se abandona a regra geral de suspensão de prazos processuais (com algumas exceções) e se disciplinam os termos de realização de diligências processuais;

iii) em 04/01/2021, foi proferida a sentença de primeira instância, nos presentes autos;

iv) na mesma data foi remetida a respetiva notificação às partes, que se presume realizada no dia 07/01/2021;

v) em 08/01/2021, iniciou-se o prazo para recorrer da sentença, que é de 30 dias, acrescendo 10 dias no caso de o recurso conter impugnação da matéria de facto;

vi) com o referido prazo de recurso em curso, em 01/02/2021, foi publicada a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, revogando o seu artigo 6.º-A e estabelecendo, designadamente, o seguinte (aqui se encontrando o preceito legal do qual se extrai a norma sub judice):

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

São aditados à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, os artigos 5.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D e 8.º-E, com a seguinte redação:

«(…)

Artigo 6.º-B

Prazos e diligências

1 – São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

[…]

5 – O disposto no n.º 1 não obsta:

a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;

b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;

c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

(…)»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.;

vii) em 05/04/2021, foi publicada a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, revogando o seu artigo 6.º-B e, desse modo, abandonando a regra da suspensão dos prazos processuais, a qual entrou em vigor no dia 06/04/2021 (cfr. o respetivo artigo 7.º);

viii) a ré interpôs recurso da sentença em 14/04/2021.

Aqui chegados, a questão a apreciar, no plano jurídico-constitucional, apresenta-se clara: trata-se de saber se, face à redação da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – mais concretamente, do seu segmento “[…] o disposto no n.º 1 [que consagra a regra da suspensão dos prazos] não obsta […] a que seja proferida decisão final […]” –, poderá ser oposta, pelo tribunal, à parte recorrente a exceção à suspensão quando aplicada a uma decisão que já havia sido proferida à data de entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro.

Exposta a questão a apreciar, importa, ainda, esclarecer em que plano será ela discutida e, reversamente, em que plano não o será. Não interessam à discussão no plano jurídico-constitucional os argumentos – sejam os da decisão recorrida, sejam os da recorrente – que se cingem ao plano infraconstitucional. É evidente, sendo abundante a documentação dos autos a esse respeito, que ambas as interpretações – a afirmada na decisão recorrida e aquela que a recorrente procura sustentar – encontram alguma margem de acomodação interpretativa, a partir do texto legal, e ambas encontram apoios na doutrina e na jurisprudência, não cabendo ao Tribunal Constitucional tomar posição a esse respeito, ou seja, determinar qual a melhor interpretação à luz dos cânones hermenêuticos gerais. Cabe-lhe, apenas, apreciar se a interpretação que decorre dos fundamentos do acórdão recorrido é, ou não, incompatível com algum preceito ou princípio constitucional.

2.2. A garantia de um processo equitativo, contida no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição sintetiza-se através dos seguintes traços fundamentais, conforme se pode ler no Acórdão n.º 616/2018:

“[…]

É extensa, profunda e diversificada a jurisprudência constitucional sobre o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos. Sublinhando alguns aspetos com particular relevância para o caso dos autos, dir-se-á, nas palavras do Acórdão n.º 271/95:

“[…]

‘E neste domínio é particularmente significativo o direito à proteção jurídica consagrado no artigo 20.º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.

Para além do direito de ação, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional, se desenvolva e efetive toda a atividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.

Há de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual ‘a proibição da ‘indefesa’ que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses’ (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164, e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83).

Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, II série, de, respetivamente, 21 de dezembro de 1987, 22 de agosto de 1988 e 17 de setembro de 1990).

[…]

Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado (o due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars). E esta exigência alarga-se a todas as outras tramitações processuais cíveis, salvo contadas exceções, mesmo nos processos executivos, em especial quando são deduzidas oposições à própria execução ou à penhora. Como escreveu Manuel de Andrade, a estruturação ‘dialética ou polémica do processo teria partido do contraste dos interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões […] para o esclarecimento da verdade. É tal a sua vantagem – seu rendimento – que as leis a consagram mesmo onde repelem ou cerceiam o princípio dispositivo […]. Espera-se que, também para os efeitos do processo, da discussão nasça luz; que as partes (ou os seus patronos), integrados no caso e acicatados pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação (razões e provas) que o juiz, mais sereno, mas mais distante dos factos e menos ativo, dificilmente seria capaz de descobrir por si […]’ (Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, edição revista por Herculano Esteves, Coimbra, 1979, pág. 379)».

[…]”.

Deve, ainda, salientar-se que, apesar de a jurisprudência constitucional entender, reiteradamente, que “[…] fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais” (Acórdão n.º 151/2015, na linha de muitos outros, designadamente, os Acórdãos n.os 638/1998, 302/2005, 40/2008, 197/2009, 848/2013, 396/2014, 127/2016, 414/2016, 253/2018, 361/2018 e 159/2019), valendo esta conclusão relativamente ao segundo grau de jurisdição, apesar dessa jurisprudência, dizíamos, não há dúvida de que, quando legalmente prevista a possibilidade de recurso (como era o caso), este meio impugnatório é de grande relevância para as partes, que através dele podem discutir o erro (na sua perspetiva) das decisões, podem, enfim, reverter o “mau” resultado que obtiveram, perspectivando a hipótese de sucesso quanto à sua pretensão. Vale o exposto por dizer – com implicações melhor descritas adiante – que negar o recurso de uma decisão judicial não é vedar uma via processual secundária ou pouco relevante, mas sim obstar a uma das principais faculdades das partes.

Coloca-se, neste ponto, a questão de saber quão previsível tem de ser a atuação do tribunal para a parte, num processo justo. Excluídos ficam os evidentes extremos: não pode ser absolutamente previsível, sob pena de se negar ao tribunal a tarefa de interpretação e aplicação do direito; não pode ser completamente imprevisível, porque se tornará arbitrária.

No entanto, há exigências mínimas de previsibilidade, não só por serem inerentes à ideia de um processo equitativo – porque não é equitativo ou justo um processo que confronta as partes com consequências que não puderam prever –, mas também porque radicam, em última análise, na própria noção de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), com o que ela implica de certeza na aplicação do direito.

2.3. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem dedicado alguma da sua jurisprudência ao complexo equilíbrio subjacente às exigências de previsibilidade dos atos processuais. Analisando restrições legais de acesso a um tribunal de recurso, o TEDH (acórdão de 05/04/2018, no caso Zubac c. Croácia, queixa n.º 40160/12, §§85-89) assinala como um dos fatores relevantes a “previsibilidade” da norma que veda o acesso ao recurso (assim, também acórdão de 23/10/1996, no caso Levages Prestations Services c. França, n.º 21920/93, §42, acórdão de 19/12/1997, no caso Brualla Gómez de la Torre c. Espanha, n.º 26737/95, §32) e, na indagação da previsibilidade, atenta em circunstâncias como a desproporção das consequências e a existência de uma prática judicial consistente e estabilizada, entre outras. No limite, a imprevisibilidade de uma interpretação do tribunal pode implicar uma exigência (de previsão) desproporcionada para a parte afetada (assim, acórdão TEDH de 23/10/2018, no caso Arrozpide Sarasola e outros c. Espanha, n.º 65101/16, §§106-109). A questão surge, pois – e só deste modo se pode destacar da mera reinterpretação do direito infraconstitucional, para a qual o Tribunal Constitucional não tem competência –, ligada à ideia de exigência de certeza, dimensão imprescindível de um processo justo, emergindo dos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição (fazendo ligação semelhante, cfr. o acórdão TEDH de 26/05/2020, no caso Gil Sanjuan c. Espanha, n.º 48297/15, §§35-45).

O sentido da citada jurisprudência do TEDH é inteiramente coerente com o do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Vertendo estas exigências no caso dos autos, verificamos o seguinte:

i) iniciou-se um prazo de interposição de recurso de (pelo menos) 30 dias no domínio da Lei Antiga (LA);

ii) no 25.º dia desse prazo, sobreveio uma Lei Nova (LN) que instituiu como regra geral a suspensão dos prazos processuais, com efeitos retroativos ao 15.º dia do prazo;

iii) a LN previu uma exceção à suspensão, referida à hipótese em que “seja proferida decisão final…” (cfr. item 2.1./vi), supra); e

iv) a parte interpretou a exceção como sendo referida apenas às decisões proferidas após a respetiva entrada em vigor e, confiando nessa interpretação, interpôs o recurso apenas depois de cessada a suspensão, enquanto o tribunal interpretou a mesma exceção como abrangendo decisões já proferidas, considerando o recurso intempestivo.

No específico contexto em causa, existe um assinalável conjunto de circunstâncias que conferem um peso acrescido à confiança da parte na suspensão do prazo.

Desde logo, a letra do preceito não é facilmente conciliável com a aplicabilidade da exceção à parte – note-se que, com isto, não se está a afirmar que se trata de um elemento imprescindível ou decisivo da interpretação do direito infraconstitucional (matéria na qual, insiste-se, o Tribunal não interfere), mas apenas a constatar – como circunstância de facto – que uma eventual interpretação contrária obriga a um esforço interpretativo adicional e, como resulta evidente do teor do acórdão recorrido, algo complexo.

Por outro lado, a parte não teria como referência um princípio geral com o qual contar. Efetivamente, a previsibilidade de uma interpretação pode decorrer de uma regra geral de processo civil, como seja a da aplicabilidade imediata da lei nova (assim, também, acórdão TEDH de 19/12/1997, no caso Brualla Gómez de la Torre c. Espanha, n.º 26737/95, §35: XXX), mas, no caso, uma vez que a LN tomava posição expressa quanto a regra e exceções, a solução do caso passaria necessariamente pela interpretação do preceito, com as limitações decorrentes do que se assinala no parágrafo anterior.

Não havia, nesta matéria, até ao momento em que (para o acórdão recorrido) se esgotou o prazo para recorrer (poucos dias depois da publicação da LN), uma prática estabilizada e, possivelmente, não chegou essa prática a estabilizar. Mesmo a discussão sobre a matéria – a partir da qual a parte poderia, com diligência, precaver a interpretação adversa – foi desenvolvida mais tardiamente, à medida que surgiam os problemas práticos da sua aplicação, muito depois desse momento em que (para o acórdão recorrido) se esgotou o prazo para recorrer.

Aqui chegados, cumpre questionar: de que elementos poderia a parte lançar mão para prever o esgotamento do prazo de recurso, a poucos dias de ele se concretizar, na interpretação do tribunal recorrido? Objetivamente, muito poucos, restando um esforço interpretativo complexo (ainda que possa ser acertado, quando medido exclusivamente pelos cânones hermenêuticos do direito infraconstitucional), dificilmente conciliável com a letra da lei. Assim, aplicando os apontados critérios à hipótese dos autos, resulta evidente que é excessiva a exigência à parte de previsão do efeito adverso.

É neste ponto que se impõe, como síntese das considerações que antecedem, a enunciação de uma regra simples: num processo equitativo, não podem aceitar-se efeitos preclusivos intensos sobre direitos essenciais das partes (como é, indiscutivelmente, o direito ao recurso) com base em regras pouco claras. Ou, dito de outro modo, quanto mais intenso é o efeito preclusivo (intensidade medida pela centralidade do direito afetado), mais exigente deve ser o intérprete com a clareza da regra na qual esse efeito se baseia, clareza que se há de buscar, antes de mais, na própria letra da lei, regra que visa evitar que o risco interpretativo seja desproporcionadamente alocado à parte, com sacrifício dos seus direitos processuais, e injustificadamente aliviado do lado do legislador, que tem o dever de sinalizar com clareza os efeitos desfavoráveis, principalmente a supressão de direitos processuais de grande importância.

Esta enunciação permite responder à seguinte perplexidade da decisão recorrida:

“[…]

Se o princípio da confiança vigorasse para as dúvidas interpretativas do tipo aqui em causa, teríamos de aceitar sempre a interpretação da norma que fosse mais favorável ao destinatário porque é nesse sentido que ele tem interesse e é o correspondente resultado que ele acredita sempre que pode alcançar.

[…]”.

Não é qualquer dúvida interpretativa que justifica uma interpretação favorável à parte, mas sim uma dúvida séria, designadamente, estando em causa a pouca clareza da previsão legal (que o próprio acórdão recorrido admite) e efeitos preclusivos intensos. Trata-se, certamente, de uma situação excecional, a qual, todavia, a existir, deve merecer a atenção do intérprete. É verdade que esta regra limita o espectro das interpretações possíveis do tribunal, mas é função da Constituição, precisamente, limitar esse espectro.

Vale o exposto por dizer que a norma dos autos envolve uma restrição não suficientemente previsível do direito ao recurso, incompatível com a noção de processo equitativo pressuposta no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, tornando inútil a apreciação de outros parâmetros (não deixando, ainda assim, de se notar que dificilmente o princípio da igualdade poderia ser convocado como critério de decisão).

2.4. Em suma, impõe-se um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretado no sentido segundo o qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos prazos de recursos de decisões proferidas anteriormente à respetiva entrada em vigor, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, com a consequente procedência do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

8. O presente caso não apresenta, assim, particularidades de relevo em relação àquele que foi apreciado no Acórdão citado, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada, sendo certo que o Tribunal não se encontra vinculado ao concreto parâmetro de constitucionalidade invocado (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da LTC). Nesta conformidade, impõe-se reiterar nos presentes autos o juízo de inconstitucionalidade, o que determina a procedência dos presentes recursos.

III. Decisão

Face ao exposto, sendo procedentes os recursos interpostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma ínsita ao artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretada no sentido de que os prazos de interposição de recurso das decisões proferidas antes da sua entrada em vigor não se suspendem, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e

b) Em consequência, determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.

Lisboa, 12 de outubro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho (com declaração) - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro

DECLARAÇÃO DE VOTO

Acompanho o sentido decisório, mas afasto-me da fundamentação. Na verdade, creio que da delimitação da questão feita no Acórdão n.º 766/2022, que aqui se sufraga, parece resultar um objeto do recurso não normativo, e que, nesses termos, se imporia o não conhecimento da questão de constitucionalidade. Com efeito, essa jurisprudência reconhece que é “evidente, sendo abundante a documentação dos autos a esse respeito, que ambas as interpretações – a afirmada na decisão recorrida e aquela que a recorrente procura sustentar – encontram alguma margem de acomodação interpretativa, a partir do texto legal, e ambas encontram apoios na doutrina e na jurisprudência, não cabendo ao Tribunal Constitucional tomar posição a esse respeito, ou seja, determinar qual a melhor interpretação à luz dos cânones hermenêuticos gerais.”. Contudo, entende haver uma violação da Constituição por parte da interpretação normativa questionada, pelo facto de estarem “em causa a pouca clareza da previsão legal (que o próprio acórdão recorrido admite) e efeitos preclusivos intensos”.

Todavia, a meu ver, a inconstitucionalidade não reside, neste caso, na incerteza da interpretação, cuja idoneidade enquanto objeto processual é, no mínimo, discutível. A desconformidade com a CRP reconduz-se, sim, no meu entender, à violação do princípio da proporcionalidade por parte da interpretação normativa questionada. Note-se que a norma em causa foi emanada num período em que vigorava o estado de emergência por razões sanitárias (cfr. Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, e Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril) tendo este perdurado até 30 de abril; estavam, pois, então, em vigor, inúmeras restrições, no quadro da vida em comunidade (tais como limitações à circulação, encerramento de estabelecimentos de ensino e obrigatoriedade do teletrabalho sempre que possível), passíveis de afetar seriamente a capacidade de trabalho de parte dos operadores judiciários. Ora, a interpretação normativa adotada pelo tribunal a quo possibilita o esgotamento imediato, ou quase imediato, dos prazos de recurso (como sucedeu no caso concreto), num quadro jurídico-constitucional de exceção, em que à pouca previsibilidade de tal solução se soma, de forma decisiva, a suspensão, entre outros, dos direitos fundamentais à liberdade e de deslocação e dos direitos dos trabalhadores. O resultado prático de tal quadro sistémico é, assim, a efetiva preclusão do direito ao recurso em inúmeros casos concretos, não apenas pela exiguidade dos prazos restantes em si mesma, mas também, e sobretudo, pela inegável dificuldade acrescida do seu cumprimento pelas partes, nesse contexto, real e legal.

Mal se compreende, pois, a atribuição de valor quase absoluto aos imperativos de funcionalidade do sistema de justiça, que sustenta a interpretação normativa em crise. A meu ver, o respetivo contrapolo valorativo, a saber, o direito ao recurso no quadro de um processo equitativo, já seriamente afetado pela suspensão de direitos mencionada supra, não pode deixar de implicar, pelos efeitos restritivos extremamente adversos que a norma fiscalizada comporta, um juízo de desnecessidade e violação da proporcionalidade em sentido estrito que conduz, naturalmente, a um julgamento de inconstitucionalidade da norma objeto do processo, por violação do artigo 20.º, n.º4, e do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Mariana Canotilho