Legislator Case Law & Legislation
797/2022 AI generated

797/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 797/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Execução de Lousada (Juiz 2), foi interposto, pelo Ministério Público, recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, que determinou o prosseguimento da execução para entrega de coisa certa, mesmo sendo a casa de morada de família da executada, com fundamento na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante do artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.

Legislator headnote

AI generated

artigo 62.º da CRP, artigo 18.º da CRP; 797/2022 · Tribunal Constitucional: Quanto aos atos executivos que impliquem a entrega de imóvel que constitua a casa de morada de família do executado, o legislador optou por determinar a suspensão desses atos, sem qualquer restrição ou condição, nomeadamente a propósito da necessidade do executado ou do prejuízo para o exequente/adquirente. Tal é o que resulta da al. b) do n.° 7 do dito art. 6.°-E. Não está em causa a suspensão do processo onde se insira a pretendida diligência de entrega, mas, tão só, a suspensão do ato de entrega, a qual, em todo o caso, se verifica independentemente de qualquer outra condição.

Keywords

AI generated
stay of enforcement inviolability of the home expulsion from housing right of repossession extraordinary moratorium suspension of visitation rights

Cited Legislation

AI generated
artigo 62.º da CRP
artigo 18.º da CRP
b), Lei n.° 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, por violação das disposições conjugadas dos arts. 18.°, n.° 2, e 62.° da CRP.
AI generated
639/2022
Interpõe o presente recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (doravante, também referido como recorrente), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa adiante transcrita no item 1.1.2.. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
513/2024
Nos presentes autos, em que é reclamante A.
TC_19990690
O presente recurso de constitucionalidade foi interposto pelo Ministério Público do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que recusou aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade material à norma do artigo 1696º, n.º1, do Código Civil, na redacção do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, por violação do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, quando o bem comum envolvido se identifique com a casa morada de família.
624/2022
Interpõe o presente recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (doravante, também referido como recorrente), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa adiante transcrita no item 1.1.3.. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
908/2022
Na execução então pendente no Juízo de Execução de Lousada do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, em que é exequente A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 659/2023

Processo n.º 797/2022

2ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Execução de Lousada (Juiz 2), foi interposto, pelo Ministério Público, recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, que determinou o prosseguimento da execução para entrega de coisa certa, mesmo sendo a casa de morada de família da executada, com fundamento na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante do artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.

2. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:

«A exequente veio requerer o prosseguimento da execução para a entrega do imóvel que constitui a habitação da executada, tendo por base a argumentação da inconstitucionalidade do regime suspensivo antes decidido nos autos.

A executada nada disse.

Decidindo:

A Lei n.° l-A/2020, de 19.03, na redação atual, prevê, no art. 6.°-E, o seguinte, na parte relevante:

“7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.° 1 do artigo 18.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

b)Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

c)Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;

e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos dos n.os 2, 4 ou 8.

8. Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária..

(...) " (negrito e sublinhado nossos)

Ora, no entender do tribunal e não obstante possíveis interpretações divergentes (sobre a

matéria, cfr., entre outros, J. Delgado de Carvalho, “COVID-19: Impactos no processo executivo antes e após a L 16/2020, de 29/05”, em Blog IPPC), compatibilizando o disposto nas diversas alíneas e números do artigo 6.°-E acima transcrito, a melhor interpretação deste preceito legal passa, no que ora pode relevar, por distinguir os diferentes regimes aplicáveis em função na natureza do imóvel visado na execução.

Quanto aos atos executivos que impliquem a entrega de imóvel que constitua a casa de morada de família do executado, o legislador optou por determinar a suspensão desses atos, sem qualquer restrição ou condição, nomeadamente a propósito da necessidade do executado ou do prejuízo para o exequente/adquirente. Tal é o que resulta da al. b) do n.° 7 do dito art. 6.°-E. Não está em causa a suspensão do processo onde se insira a pretendida diligência de entrega, mas, tão só, a suspensão do ato de entrega, a qual, em todo o caso, se verifica independentemente de qualquer outra condição.

Para os efeitos em causa, a casa de morada de família dever ser entendida como o imóvel/casa onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar do executado (cfr., ainda que apenas como enquadramento interpretativo, art. 10.°, n.° 3, da Lei de Bases da Habitação - Lei n.° 83/2019, de 03.09, sendo que, na verdade, nesta Lei, orienta-se o conceito de "‘casa de morada de família’’ para a vida conjugal, enquanto que, pelo espírito do legislador, a proteção que se pretendeu instituir com o regime suspensivo de entregas coercivas acima referido abrange, naturalmente, pessoas solteiras e que vivem sozinhas, de certa forma associando-o ao conceito de habitação permanente que o dito art. 10.° da Lei de Bases da Habitação também menciona).

Assim sendo, se o imóvel visado é onde o executado reside de forma permanente, onde se encontra sediado o seu centro de vida, o mesmo preenche o conceito de casa de morada de família merecedora da proteção concedida pela criação do regime suspensivo de entrega coerciva acima referido, sendo que o legislador pretendeu, com o referido regime suspensivo, no quadro da situação pandémica associada à COVID-19, evitar a concentração/deslocação de pessoas e, em especial, o desalojamento da habitação, com tudo o que tal implica, incluindo, em certos casos, a própria necessidade de intervenção dos serviços assistenciais, com o inerente risco para a saúde pública.

Acontece que, tendo o legislador prolongado a vigência da referida norma para além do que o quadro de facto justificava — porventura, devido à dissolução da Assembleia de República atenta a evolução positiva da situação pandémica, a norma referida padece, atualmente, de inconstitucionalidade material, por implicar uma afetação desproporcionada do direito de propriedade privada consagrado no art. 62.° da CRP.

Na verdade, num período de pandemia associado à COVID-19 existiram razões excecionais de saúde pública que tornaram justificada a limitação de alguns direitos, nomeadamente o direito de propriedade, especialmente, como acima referido, quando o mesmo imporia o desalojamento de outrem, com os riscos para a saúde pública decorrentes da circulação de pessoas e, muitas vezes, da própria convocatória dos serviços de assistência social.

No entanto, atualmente, face à evolução positiva da pandemia, que já justificou o levantamento do essencial das restrições de direitos e das limitações das atividades em geral e da circulação de pessoas, a manutenção da limitação ao direito de propriedade privada que resulta norma em causa tomou-se manifestamente desproporcionada e, por conseguinte, inconstitucional, nos termos dos arts. 18.° e 62.° da CRP. No fundo, a norma em apreço impede os proprietários de tomarem posse do bem que lhes pertence, apenas por se tratar da habitação utilizada ilegitimamente por outrem, sem que exista, atualmente, limitação relevante quanto à possibilidade de realojamento, sem por em causa a saúde pública ou outros interesses que se sobreponham ao direito de propriedade.

Além disso, se é certo que o direito à habitação assume especial relevância, a verdade é que o mesmo não tem de ser assegurado pelos particulares, com sacrifício do seu direito de propriedade também constitucionalmente consagrado, cabendo antes ao Estado fazê-lo, nomeadamente, se for o caso, através das entidades assistenciais competentes, sendo exatamente neste contexto que o art. 861.°, n.° 6, do NCPC, prevê a comunicação às entidades assistenciais, quando se verifique a necessidade de realojamento do executado.

Revertendo ao caso dos autos, a exequente interpôs a presente execução, em 05.01.2022, para a entrega de imóvel, com base em sentença, estando a entrega suspensa desde então, em face do regime extraordinário acima referido, com a inerente privação da exequente relativamente a tal imóvel. E, pelas razões expostas, sendo materialmente inconstitucional, à data de hoje, o referido regime extraordinário que impede a entrega coerciva de casa de morada de família, mesmo que ilegitimamente ocupada, deve o mesmo ser recusado.

Nestes termos, atentos os princípios e os preceitos legais expostos:

a) Recuso a aplicação, por inconstitucionalidade material, do art. 6.°-E, n.° 7, al. b), Lei n.° 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, por violação das disposições conjugadas dos arts. 18.°, n.° 2, e 62.° da CRP.

b) Determino o prosseguimento da execução para a entrega de coisa certa, mesmo sendo esta a casa de morada de família da executada, sem prejuízo do disposto no art. 861.°, n.° 6, do NCPC, devendo o agente de execução, em caso de dificuldades de realojamento, comunicar o facto às entidades competentes.

A entrega efetiva ora determinada apenas deve ser cumprida após trânsito em julgado da presente decisão ou eventual admissão de recurso com efeito devolutivo.»

3. Nesta sequência, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da decisão acima transcrita, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a), da LTC, nos seguintes termos:

«O Ministério Público não se conformando com o teor da decisão proferida no processo em epígrafe, datada de 2.06.2022 ( Referência: 88989995), no âmbito da qual o Mmo Juiz recusou a aplicação do art. 6°-E, n.° 7 alínea b), da Lei n.° 1-A/2020, de 19/13, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, por violação das disposições conjugadas dos art, 18°, n.° 2 e 62° da CRP, vem dela interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.

Quanto à matéria assim e por ter legitimidade e estar em tempo, requer se admita o presente recurso obrigatório nos termos do art. 280° da CRP e dos arts. 70°, 72°, n.° 1 alínea a), 75°n.° 1 e 75°-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82 de 15.11, sendo a última alteração publicada na Lei 1/2022, de 4/01.

Recurso esse a subir imediatamente (art.º 78°, n° 2, da mencionada Lei, com referência aos art.º 647°, n° 1, do CPC), sendo as alegações produzidas no Tribunal Constitucional, conforme o disposto no artº 79°, n° 1 da mesma Lei Orgânica.»

4. O recurso foi admitido por despacho de dia 20 de junho de 2022, com efeito suspensivo. Notificado para alegar, o recorrente aduziu, em suma, os seguintes argumentos:

«(…)

1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão de 02-05-2022, proferida nos autos de execução de sentença pelo Juízo de Execução de Lousada – Juiz 1, ao abrigo do disposto nos artsº 70°, 72° nº1 a), 75º nº1 e 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n°28/82).

2. Este recurso tem como objeto a decisão que a recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante do art.6º-E, nº7, alínea b) da Lei nº1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei nº13-B/2021, de 5 de abril, por violação das disposições conjugadas dos arts.18º, nº2 e 62º da Constituição.

3. A Lei nº1-A/2020, como resulta do seu preâmbulo, adotou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

4. Trata-se, assim, de medidas excecionais e temporárias, tendo em vista dar resposta à situação de emergência de saúde pública, tal como, aliás, resulta de forma clara da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 17/XIV/1.ª: Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para assegurar a resposta que é exigida a Portugal. A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente.[1]

5. A Lei nº 13-B/2021, de 5 de abril, veio introduzir, sob a epígrafe, regime processual excecional e transitório, o art.6º-E, com a versão ora em análise.

6. Em comum, tiveram todas as alterações efetuadas à Lei nº1-A/2020, um objetivo: adotar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

7. E em comum, tiveram, igualmente, todas as alterações, o facto de o legislador ter ido adaptando as medidas excecionais ao evoluir da situação epidemiológica.

8. Tal resulta, de forma clara, da exposição de motivos da Lei nº13-B/2021, de 5 de abril:

O combate à crise de saúde pública decorrente da epidemia provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 impôs a suspensão da generalidade dos prazos processuais e procedimentais como instrumento da diminuição da mobilidade e da interação social. A alteração favorável do quadro epidemiológico permite a revisão do quadro normativo da suspensão dos prazos, de modo a assegurar a retoma do normal funcionamento dos tribunais e de outros serviços públicos, sem prejuízo das cautelas exigidas no tocante aos atos que devam ser praticados de forma presencial. Assim, propõe-se a cessação da suspensão dos prazos processuais e procedimentais, mantendo-se, todavia, as precauções destinadas a garantir a realização em segurança de diligências e outros atos processuais e procedimentais que reclamem a presença física dos intervenientes

9. Esta legislação, excecional, foi sendo adotada enquanto vigorou a situação de estado de emergência decretado pelo Presidente da República, declaração que vigorou num primeiro período – de 19 de março a 2 de maio de 2020 – e, posteriormente, através sucessivas prorrogações, no período de 9 de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021 (Decreto do Presidente da República nº41-A/2021), bem como a situação de calamidade que lhe sucedeu, a qual perdurou até 30 de maio de 2021 – Resolução do Conselho de Ministros nº59-B/2021, de 14 de maio.

10. Porém, pese embora o estado de emergência e a situação de calamidade tenham cessado, a norma ora em questão, com caracter excecional e transitório, não foi revogada.

11. Como bem refere o Mmo. Juiz a quo, o legislador pretendeu, com o referido regime suspensivo, no quadro da situação pandémica associada à COVID-19, evitar a concentração/deslocação de pessoas e, em especial, o desalojamento da habitação, com tudo o que tal implica, incluindo, em certos casos, a própria necessidade de intervenção dos serviços assistenciais, com o inerente risco para a saúde pública.

12. Como também se pode ler na douta decisão recorrida, num período de pandemia associado à COVID-19 existiram razões excecionais de saúde pública que tomaram justificada a limitação de alguns direitos, nomeadamente o direito de propriedade, especialmente, como acima referido, quando o mesmo imporia o desalojamento de outrem, com os riscos para a saúde pública decorrentes da circulação de pessoas e, muitas vezes, da própria convocatória dos serviços de assistência social.

13. Quanto à natureza do direito à propriedade privada consagrado no art.62º da Constituição, e suas possíveis limitações, permitimo-nos aqui citar o recente Acórdão nº468/2022, de 28 de junho (sublinhados nossos):

(...)

A proteção constitucional da propriedade, como expressão de liberdade individual (de natureza defensiva ou negativa), permite configurá-lo com um direto de defesa com uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente dito que, sendo a propriedade um pressuposto da autonomia das pessoas, sempre haverá alguma dimensão que permita a sua inclusão nos clássicos direitos de defesa (Acórdãos n.ºs 329/99, 425/2000, 187/2001, 391/2002, 139/2004, 159/2007, 421/2009, 218/2020 e 299/2020).

(...)

A atividade do legislador na determinação de limites ao direito patrimonial encontra-se assim submetida a limites explícitos noutros normativos constitucionais, mas também a limites não expressos, decorrentes de outras regras e princípios constitucionais. Da própria garantia constitucional da propriedade consagrada artigo 62.º da CRP, que garante a propriedade “nos termos da Constituição”, decorre que o legislador, quando impõe limitações e restrições a posições jurídico-patrimoniais já adquiridas, está vinculado a colocar os interesses do proprietário e os aspetos do interesse geral (o bem comum) numa relação justa de equilíbrio e compensação, bem como a satisfazer as exigências jurídico-constitucionais estabelecidas no n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP.

14. No caso dos presentes autos, estando em causa o direito de usar e fruir a propriedade, dúvidas não temos que está em causa a defesa de um espaço de liberdade e autonomia, justificando-se a sua equiparação aos direitos, liberdades e garantias.

15. E, tal como na situação em análise no supra indicado Acórdão, o controlo da atividade do legislador na restrição ao direito de propriedade, reconduzir-se-á ao princípio da proporcionalidade.

16. Também, aqui, nos permitimos citar o Acórdão nº468/2022, pela sua clareza na análise daquele princípio:

19. Como é sabido, o princípio da proporcionalidade, como critério de apreciação de leis restritivas exige a averiguação dos seguintes requisitos: adequação ou idoneidade, exigibilidade ou necessidade e proporcionalidade em sentido restrito ou não desrazoabilidade.

Na síntese de Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos» – cf. Constituição…, cit., pp. 392-393.

A mesma orientação tem expressão na jurisprudência do Tribunal Constitucional: «o princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional» (Acórdão n.º 123/2018).

17. No caso ora em análise, e como bem refere o Mmo. Juiz a quo, o legislador pretendeu, com o referido regime suspensivo, no quadro da situação pandémica associada à COVID-19, evitar a concentração/deslocação de pessoas e, em especial, o desalojamento da habitação, com tudo o que tal implica, incluindo, em certos casos, a própria necessidade de intervenção dos serviços assistenciais, com o inerente risco para a saúde pública.

18. Tal excecionalidade resulta, aliás, de forma clara, como referido supra, da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 17/XIV/1.ª: Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para assegurar a resposta que é exigida a Portugal. A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente.

19. Porém, tal situação alterou-se favoravelmente, tendo cessado os estados de emergência e de calamidade.

20. O legislador, no entanto, não reajustou à nova realidade as limitações efetuadas ao direito, constitucionalmente consagrado, à propriedade privada.

21. E assim, uma medida de caracter excecional e prevista para acorrer a uma situação epidemiológica excecional, prolongou-se no tempo, continuando a limitar o direito à propriedade privada, pese embora se tivessem alterado os pressupostos que levaram à sua adoção.

22. Assim, afigura-se que, tal como concluiu o Mmo. Juiz a quo, atualmente, face à evolução positiva da pandemia, que já justificou o levantamento do essencial das restrições de direitos e das limitações das atividades em geral e da circulação de pessoas, a manutenção da limitação ao direito de propriedade privada que resulta norma em causa tomou-se manifestamente desproporcionada e, por conseguinte, inconstitucional, nos termos dos arts.18º e 62° da CRP.

23. A medida em causa, no presente, deixou de respeitar o requisito da proporcionalidade em sentido restrito ou não desrazoabilidade.

24. Mais não resta, assim, que concluir que o art.6º-E, nº7, al. b) da Lei nº1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, é inconstitucional por violação das disposições conjugadas dos arts.18º, nº2, e 62° da CRP.

Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional:

a) Julgar improcedente o recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos, confirmando-se a decisão recorrida;

b) Considerar a norma o art.6º-E, nº7, al. b) da Lei nº1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, inconstitucional por violação das disposições conjugadas dos arts.18º, nº2, e 62° da CRP.

(…)»

5. Regularmente notificada, a recorrida nada disse.

Posteriormente, o recorrente foi notificado para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade superveniente da lide, em virtude da revogação, pela Lei n.º 31/2023, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que atribuiu ao artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), do primeiro diploma, a redação em causa no presente recurso.

O Ministério Público pronunciou-se sobre esta matéria nos seguintes termos:

«Notificado para se pronunciar sobre a eventual inutilidade superveniente da lide, vem o Ministério Público dizer o seguinte:

1. Nos presentes, interpôs o Ministério Publico recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional requerendo, em fase de alegações, que o mesmo fosse julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida;

2. E que fosse julgada inconstitucional a norma o art.6º-E, nº7, al. b) da Lei nº1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, por violação das disposições conjugadas dos arts.18º, nº2, e 62° da CRP.

3. A 4 de julho foi publicada a Lei nº31/2023, a qual determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei (artigo 1º).

4. De acordo com o artigo 2º desta Lei, considera-se revogada, para além do mais, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º.

5. Nos termos do artigo 4º desta Lei, a revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei nº1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei, ou seja, a 4 de agosto.

6. Verifica-se, assim, que a norma objeto dos presentes autos encontra-se atualmente expressamente revogada.

7. O caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base exige que haja ocorrido efetiva desaplicação, na decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de não inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual.

Como se decidiu no Acórdão n.º 195/2022:

«Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na “possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)”, obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente (VICTOR CALVETE, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)».

8. Nessa medida, há que determinar quais os efeitos de uma eventual decisão de procedência do recurso, de modo a apurar a utilidade do conhecimento do seu objeto.

Conforme refere o Acórdão n.º 536/2022:

« (…)

Impõe-se, pois, questionar: na hipótese de procedência do recurso (que é aquela pela qual se mede a respetiva utilidade), que efeitos terá a decisão. (…)

9. Assim, recebendo uma eventual decisão de procedência do recurso, o Mmo. Juiz a quo, que proferiu a decisão recorrida, ficaria obrigado a reformar a decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), ou seja, ficaria obrigado a proferir nova decisão.

10. Ora, nessa nova decisão, não poderia já concluir pela suspensão dos atos executivos que impliquem a entrega de imóvel que constitua a casa de morada de família do executado, nos termos da al. b) do nº7 do dito art.6º-E., da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que hoje já não se encontra em vigor.

11. Assim, não podendo a procedência do recurso projetar-se, de forma útil, nos presentes autos, afigura-se que o mesmo carece de utilidade.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A norma questionada no presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem o seguinte teor (destacado):

“Artigo 6.º-E

Regime Processual Excecional e Transitório

1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.

2 - As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:

a) Presencialmente, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual; ou

b) Sem prejuízo do disposto no n.º 5, através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e a sua realização por essa forma não colocar em causa a apreciação e valoração judiciais da prova a produzir nessas diligências, exceto, em processo penal, a prestação de declarações do arguido, do assistente e das partes civis e o depoimento das testemunhas.

3 - Em qualquer caso, compete ao tribunal assegurar a realização dos atos judiciais com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela DGS.

4 - Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:

a) Preferencialmente através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou

b) Quando tal se revelar necessário, presencialmente.

5 - As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.

7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;

e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos dos n.ºs 2, 4 ou 8.

8 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não caprejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.

9 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 7 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.

10 - Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos e condenados.

11 - Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização determinados pelas recomendações da DGS.”

7. Nos presentes autos, foi requerida pela exequente a prossecução da execução para a entrega de um imóvel que constitui a habitação da executada, fundando a sua pretensão na alegada inconstitucionalidade do regime suspensivo constante do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com base no qual se justificara a suspensão anteriormente decidida nos autos.

Nesta sequência, o tribunal a quo recusou a aplicação da norma constante do artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 62.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Por essa razão, determinou ainda aquele tribunal o “prosseguimento da execução para a entrega de coisa certa, mesmo sendo esta a casa de morada de família da executada, sem prejuízo do disposto no art. 861.º, n.º 6, do NCPC, devendo o agente de execução, em caso de dificuldades de realojamento, comunicar o facto às entidades competentes”.

Em face do recurso obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe averiguar, antes de mais, da respetiva utilidade. Esta só existirá caso a decisão a tomar pelo Tribunal Constitucional possa repercutir-se na decisão recorrida, isto é, caso nela se possa vislumbrar um potencial efeito útil, passível de alterar o decidido pelo tribunal a quo. Por outras palavras, só haverá necessidade da intervenção do Tribunal Constitucional se, caso este venha a decidir que o disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, quando impõe a suspensão da execução para entrega coerciva de imóvel que constitua a casa de morada de família, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, a reforma da decisão a que fica vinculado o tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 2, da LTC, resulte na efetiva aplicação da norma objeto do recurso, determinando a suspensão dos atos a realizar em sede do processo executivo em curso.

Todavia, na pendência da presente instância de recurso foi publicada a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, atinente à “cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19” (artigo 1.º), cujo artigo 2.º expressamente revogou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que atribuiu ao artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), do primeiro diploma, a redação desaplicada pelo tribunal ora recorrido. A norma revogatória entrou em vigor no dia 3 de agosto de 2023, razão pela qual se acha, no presente momento, cessada a vigência dos diplomas anteriormente referidos.

Assim, foi eliminada do ordenamento jurídico a norma objeto do presente recurso, a cuja desaplicação procedeu o tribunal “a quo”, e que obstaria ao prosseguimento dos termos executivos na ação principal, caso este Tribunal Constitucional se pronunciasse no sentido da sua conformidade constitucional. Este facto determina que, independentemente do sentido da decisão a tomar agora, o tribunal recorrido sempre se verá forçado a ordenar a prossecução da entrega de imóvel judicialmente requerida, tendo em consideração o atual quadro legislativo.

Como se explicou nos Acórdãos n.º 600/2023, 603/2023 e 604/2023, desta 2.ª Secção: “Dito de outra forma, a aplicabilidade do artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, não é, hoje, uma incidência equacionável, face à sua cessação de efeitos na ordem jurídica a partir de 3 de agosto de 2023: qualquer que fosse a decisão a que chegasse este Tribunal Constitucional sobre o juízo formulado na jurisdição e sobre a conformidade da norma-objeto para com a Lei Fundamental, esta jamais seria convocável como fundamento de uma decisão judicial nos autos principais.”

Pelo exposto, é de concluir pela inutilidade superveniente da lide, já que o presente recurso ficou desprovido de qualquer potencial efeito útil, face à cessação de vigência da norma questionada. Esta preclude a apreciação do mérito da causa, e importa a extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC.

III – Decisão

Pelos fundamentos aduzidos, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto, por inutilidade superveniente da lide.

Sem custas.

Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro

[1] https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/14/01/062/2020-03-18/6?pgs=6-8&org=PLC