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263/2023 AI generated

263/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 263/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Na execução então pendente no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (em que é exequente A., S.A. - Sociedade Aberta e executados B. e Outros), foi proferido, em 31.01.2023, e em face de requerimento do exequente – a “requerer que seja ordenada a entrega da casa de morada de família, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 828º do Cód. Proc. Civil e, encontrando-se a porta de entrada do imóvel fechada à chave seja, desde logo, requisitado o auxílio da força pública, por forma a ser possível proceder ao arrombamento daquela porta” –, o seguinte despacho:

Legislator headnote

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artigo 137.º do Código de Processo Civil, art. 18º da Constituição, art. 19º da Constituição, art. 62º da Constituição, artigo 62º, nº 1 da Constituição, artigo 601º do Código Civil; 263/2023 · Tribunal Constitucional: Sendo certo que o art. 6º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, não se mostra expressamente revogado, afigura-se-nos que se poderá considerar o mesmo tacitamente revogado, uma vez que já não se verifica a situação excecional que lhe estava subjacente.

Keywords

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stay of enforcement rule under emergency powers extraordinary moratorium inviolability of the home suspension of visitation rights enforcement of eviction

Cited Legislation

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artigo 137.º do Código de Processo Civil
art. 18º da Constituição
Regula o art. 18º da Constituição da República Portuguesa que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
art. 19º da Constituição
Ademais, refere o art. 19º da Constituição da República Portuguesa que os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
art. 62º da Constituição
Juiz a quo que, no contexto atual, a norma em questão afronta, também, o direito de propriedade privada consagrado no art. 62º da Constituição.
artigo 62º, nº 1 da Constituição
“O credor goza de um direito à satisfação do seu crédito, podendo chegar à realização executiva do crédito à custa do património do devedor, sendo tal direito, enquanto direito de conteúdo patrimonial, tutelado pelo artigo 62º, nº 1 da Constituição (garantia da propriedade privada).”
artigo 601º do Código Civil
artigo 62.º da CRP
Juiz a quo que, no contexto atual, a norma em questão afronta, também, o direito de propriedade privada consagrado no art. 62º da Constituição.
artigo 18.º da CRP
b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua atual redação, por violação do disposto nos arts. 18º, nº 2, 19º, n.º 1, 20º, nºs 1, 4 e 5 e 62º, todos da Constituição da República Portuguesa, motivo pelo qual se decide recusar a sua aplicação.
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1840/22.5T8VNF-B.G1
I- O art.º 7º nº1 do Código Civil, intitulado “Cessação da vigência da lei” contém uma exceção à regra de que a revogação de uma lei deve ser revogada por outra, prevendo-se nele a existência de leis destinadas a ter uma vigência temporária, o que é manifestamente o caso das leis publicadas em tempo de Pandemia, e que se destinaram a regular matérias relacionadas com a situação pandémica vivida no nosso país desde 19 de março de 2020, as denominadas pela doutrina “Leis temporárias ou excecionais”.
274/12.4TBRMR.E1
BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.
2882/21.3T8STB-B.E1
A.P. e mulher M.F., Executados nos autos de execução de sentença para entrega de coisa certa que lhes foi movida por H.N., vieram interpor recurso do despacho que indeferiu o requerimento de restituição da sua casa de morada de família, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões:
639/2022
Interpõe o presente recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (doravante, também referido como recorrente), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa adiante transcrita no item 1.1.2.. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
6011/23.0T8LSB-A.L1-7
Apresentou como título executivo uma sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Lisboa, parcialmente confirmada por acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da qual, na parte que ora interessa, foi reconhecido o direito de propriedade da exequente sobre determinado imóvel, tendo o executado sido condenado a entrega-lo à exequente[1].

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Full text

ACÓRDÃO Nº 656/2023

Processo n.º 263/2023

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Na execução então pendente no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (em que é exequente A., S.A. - Sociedade Aberta e executados B. e Outros), foi proferido, em 31.01.2023, e em face de requerimento do exequente – a “requerer que seja ordenada a entrega da casa de morada de família, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 828º do Cód. Proc. Civil e, encontrando-se a porta de entrada do imóvel fechada à chave seja, desde logo, requisitado o auxílio da força pública, por forma a ser possível proceder ao arrombamento daquela porta” –, o seguinte despacho:

«[…]

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, no que aqui interessa, previa que:

“Art. 7º

Prazos e diligências

(...)

2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.

(…)

6 - Ficam também suspensos:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.

O referido art. 7º foi revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o art. 6º-A, que, no que aqui importa, previa o seguinte:

“Regime processual transitório e excecional

(…)

6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;

e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.

(...)

O referido art. 6º-A foi revogado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, o art. 6º-B, que previa, na parte aqui relevante, o seguinte:

“Artigo 6.º-B

Prazos e diligências

(...)

11 - São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

(...)

O citado art. 6º-B foi revogado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o art. 6º-E, que prevê, no que aqui interessa, o seguinte:

“Regime processual excecional e transitório

1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.

(...)

7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;

e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos dos n.os 2, 4 ou 8.

(…)

No caso sub judice, tem estado suspensa a entrega da casa de morada de família face aos citados normativos.

Com efeito, na sequência da pandemia Covid-19, esteve em vigor o estado de emergência desde 19 de março de 2020 até ao dia 2 de maio de 2020.

A partir dessa data, passou a vigorar o estado de calamidade até dia 19 de novembro de 2020.

Portugal esteve, novamente, em estado de emergência de 20 de novembro a 30 de abril de 2021.

Entre 1 de maio de 2021 e 30 de setembro de 2021 vigorou o estado de calamidade.

Subsequentemente, entre 1 de outubro de 2021 e 30 de setembro de 2022 vigorou a situação de alerta.

Contudo, atualmente não se encontra em vigor qualquer estado de exceção ou de alerta fundado na pandemia Covid19.

Quer o Decreto-Lei 66-A/2022, de 19.03, quer a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2022, de 24 de outubro, determinou a cessação de vigência de decretos-leis e resoluções do Conselho de Ministros, respetivamente, publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Expõe-se, no preâmbulo nestes diplomas, que desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos.

Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses, assistiu-se à redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de renovação das já aprovadas.

Concomitantemente, importa ter presente que a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 consubstanciou-se num número significativo de decretos-leis e de resoluções do Conselho de Ministros, respetivamente, com medidas aprovadas com o objetivo de vigorar durante um período justificado.

Sendo certo que o art. 6º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, não se mostra expressamente revogado, afigura-se-nos que se poderá considerar o mesmo tacitamente revogado, uma vez que já não se verifica a situação excecional que lhe estava subjacente.

Por outro lado, a considerar-se que tal normativo ainda se encontra em vigor, considerando a atual situação epidemiológica, é, para nós, manifesto que esta norma – que suspende os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família – padece, neste momento, de inconstitucionalidade material.

Já não se verificam as razões excecioneis que justificaram a limitação dos direitos de propriedade e de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

Na verdade, foram já levantadas a esmagadora maioria das restrições determinadas no contexto da pandemia Covid19, nomeadamente as relacionadas com a circulação das pessoas, já não se prevendo sequer o isolamento das pessoas infetadas, e o exercício de todas as atividades económicas.

Regula o art. 18º da Constituição da República Portuguesa que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Escreve-se no Acórdão n.º 634/93 do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt:

“Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol 1º, pág. 170), o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).”

Ademais, refere o art. 19º da Constituição da República Portuguesa que os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

Por seu turno, prescreve o art. 20º do mesmo diploma:

“1, A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”

Relativamente a este normativo, refere-se no Acórdão n.º 642/09 do Tribunal Constitucional, disponível in http:/ http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100062.html:

“O art. 20º, da Constituição da República Portuguesa (doravante designada pela sigla CRP), estatui, sob o a epígrafe “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (nº 1). Por seu turno, o nº 4, consagra que “Todos têm direito a que numa causa em que intervenham, seja objeto de decisão em prazo razoável mediante processo equitativo”.

O direito fundamental ao “processo equitativo”, aliás, está igualmente consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu art. 10º.

No que concerne à componente do direito de acesso aos tribunais – ou de acesso à tutela jurisdicional – o Tribunal Constitucional tem entendido que o mesmo implica a garantia de uma eficaz e efetiva proteção jurisdicional, desdobrada: no direito, para defesa de um direito ou interesse legítimo, de acesso a órgãos independentes e imparciais por quem goza estatutariamente de prerrogativas de inamovibilidade e irresponsabilidades quanto às suas decisões (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pp 161 e seguintes).

Direito fundamental, o acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos há‑de imperativamente ser facultado pelo legislador em termos que permitam uma tutela efetiva desses direitos e interesses.

Mas dispõe o legislador de uma considerável margem de liberdade na regulação desse acesso. Liberdade que, no entanto, não pode configurar os meios utilizados para atingir o desiderato constitucional, de modo tal que o acesso se torne injustificada ou desnecessariamente complexo.

O acesso ao direito e aos tribunais é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.

Para além do direito de ação, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo, baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efetive toda a atividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.”

Dispõe o art. 62º da Constituição da República Portuguesa que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.” Relativamente a este normativo, refere o Acórdão n.º 318/99, do Tribunal Constitucional, in https://blook.pt/caselaw/PT/TC/469948/, que:

“O credor goza de um direito à satisfação do seu crédito, podendo chegar à realização executiva do crédito à custa do património do devedor, sendo tal direito, enquanto direito de conteúdo patrimonial, tutelado pelo artigo 62º, nº 1 da Constituição (garantia da propriedade privada).”

O Acórdão n.º 451/95, do Tribunal Constitucional, in http:/www tribunalconstitucional. pt/tc/acordaos/19950451.html, refere o seguinte: Com efeito, no Acórdão nº 494/94 (de 12 de julho de 1994 da 2º Secção) escreveu-se.

"Da garantia constitucional do direito de propriedade privada há-de seguramente extrair-se a garantia (constitucional também) do direito do credor à satisfação do seu crédito. E este direito há-de naturalmente conglobar a possibilidade da sua realização coativa à custa do património do devedor como de resto se prescreve no artigo 601º do Código Civil que preceitua que 'pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora sem prejuízo dos regimes especiais estabelecidos em consequência da separação de patrimónios' (cf. neste sentido acórdão nº 349/91 publicado no Diário da República, I série de 2 de dezembro de 1991)".

(...)

Ora há-de convir-se ser essa uma consequência excessiva pois que faz o credor comum correr o risco (desproporcionado) de ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu crédito – uma consequência que assim acaba por afrontar o artigo 62º nº 1 da Constituição na parte em que neste preceito se contém a garantia do credor à satisfação do seu crédito.”

No caso, cumpre salientar que os presentes autos executivos deram entrada a 16.10.2005 e aguarda o exequente a entrega do imóvel há quase dois anos, por força da apontada legislação especificamente criada para o combate à pandemia do Covid-19, sendo, absolutamente desproporcional continuar a impor ao(s) credor(es) a suspensão das diligências de entrega do imóvel em causa.

Partindo dos normativos constitucionais suprarreferidos e das considerações doutrinais e jurisprudenciais acima transcritas, consideramos, conforme já supra adiantamos, ser, neste momento, materialmente inconstitucional a norma vertida no art. 6º-E nº 7 al. b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua atual redação, por violação do disposto nos arts. 18º, nº 2, 19º, n.º 1, 20º, nºs 1, 4 e 5 e 62º, todos da Constituição da República Portuguesa, motivo pelo qual se decide recusar a sua aplicação.

Decisão

Pelo exposto, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 828º do Cód. Proc. Civil, ordena-se a entrega judicial do imóvel adjudicado ao Exequente.

Para o efeito e por se mostrarem reunidos os pressupostos legais, ao abrigo do disposto no art. 757º, 223 e 4 e 767º do C.P.Civil, defere-se a requisição do auxílio da força pública para o acto de entrega do bem imóvel em causa.

[…]».

2. O Ministério Público, notificado dessa decisão, «nos termos do disposto nos artigos 280º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 70º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) vem interpor recurso obrigatório da decisão de 31/01/2023 para o Venerando Tribunal Constitucional. O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 6º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, na parte em que determina a suspensão no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto naquele artigo, dos atos de execução da entrega judicial do imóvel adjudicado ao Exequente. A aplicabilidade de tal norma foi recusada na decisão com fundamento em que tal disposição é materialmente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 62º, todos da Constituição da República Portuguesa».

3. O recurso foi admitido no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, com efeito suspensivo.

4. Já no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações, unicamente pelo Ministério Público, com as seguintes conclusões:

«1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão de 31.01.2023, nos termos do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) e nº 3, da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82, de 15 de novembro).

2. Este recurso tem como objeto a artigo 6º-E, nº 7, alínea b), da Lei nº1/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei nº 13-B/2021, de 5 de abril, na parte em que determina a suspensão no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto naquele artigo, dos atos de execução da entrega judicial do imóvel adjudicado ao Exequente.

A aplicabilidade de tal norma foi recusada na decisão com fundamento em que tal disposição é materialmente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18º, nº 2, 19º, nº 1, 20º, nºs 1, 4 e 5 e 62º, todos da Constituição da República Portuguesa.

3. Antes de proceder à análise das normas em questão sob o prisma da sua eventual desconformidade com a Constituição, entendeu a Mma. Juiz a quo que: Sendo certo que o art.6º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, não se mostra expressamente revogado, afigura-se-nos que se poderá considerar o mesmo tacitamente revogado, uma vez que já não se verifica a situação excecional que lhe estava subjacente.

4. Só após assim concluir é que a Mma. Juiz a quo decidiu que, por outro lado, a considerar-se que tal normativo ainda se encontra em vigor, considerando a actual situação epidemiológica, é, para nós, manifesto que esta norma – que suspende os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega Judicial da casa de morada de família – padece, neste momento, de inconstitucionalidade material.

5. Isto é, a Mma. Juiz entende, em primeira linha, que a norma em questão está tacitamente revogada. Caso assim, não se considere, a mesma padece, neste momento, de inconstitucionalidade material.

6. A ser assim, parece poder concluir-se que, ainda que este Tribunal venha a considerar que a norma em questão não é inconstitucional, sempre a Mma. Juiz recusará a sua aplicação e determinará o prosseguimento das diligências entrega do imóvel apreendido por considerar a norma que o impede tacitamente revogada.

7. O mesmo é dizer que qualquer que venha a ser a decisão do Tribunal Constitucional, será inútil para a decisão do caso concreto.

8. No seguimento da jurisprudência deste Tribunal, afigura-se, assim, que o recurso não deverá ser conhecido uma vez que a respetiva apreciação não se irá repercutir no julgamento da decisão.

Caso assim não se entenda, sempre se diga que:

9. Em questão encontra-se o art.6º-E, nº 7, al. b) da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04.

10. A Lei nº 1-A/2020, como resulta do seu preâmbulo, adotou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

11. Trata-se, assim, de medidas excecionais e temporárias, tendo em vista dar resposta à situação de emergência de saúde pública, tal como, aliás, resulta de forma clara da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 17/XIV/1.ª: Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para assegurar a resposta que é exigida a Portugal. A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente.

12. O legislador foi adaptando as medidas excecionais ao evoluir da situação epidemiológica.

13. Tal resulta, de forma clara, da exposição de motivos da Lei nº 13-B/2021, de 5 de abril.

14. Esta legislação, excecional, foi sendo adotada enquanto vigorou a situação de estado de emergência decretado pelo Presidente da República, declaração que vigorou num primeiro período – de 19 de março a 2 de maio de 2020 – e, posteriormente, através sucessivas prorrogações, no período de 9 de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021 (Decreto do Presidente da República nº41-A/2021), bem como a situação de calamidade que lhe sucedeu, a qual perdurou até 30 de maio de 2021 – Resolução do Conselho de Ministros nº 59-B/2021, de 14 de maio.

15. Porém, pese embora o estado de emergência e a situação de calamidade tenham cessado, a norma ora em questão, com carácter excecional e transitório, não foi revogada.

16. Ora, o legislador pretendeu, com o referido regime suspensivo, no quadro da situação pandémica associada à COVID-19, evitar a concentração/deslocação de pessoas e, em especial, o desalojamento da habitação, com tudo o que tal implica, incluindo, em certos casos, a própria necessidade de intervenção dos serviços assistenciais, com o inerente risco para a saúde pública.

17. Acontece que, como se pode ler na douta decisão recorrida, atualmente não se encontra em vigor qualquer estado de exceção ou de alerta fundado na pandemia Covid19. Foram já levantadas as restrições determinadas no contexto da pandemia Covid19, nomeadamente as relacionadas com a circulação das pessoas, já não se prevendo sequer o isolamento das pessoas infetadas.

18. Entende, assim, a Mma. Juiz a quo que, no contexto atual, a norma em questão afronta, para além do mais, o art. 20º, nº 1, 4, e 5 da Constituição.

Vejamos:

19. Tal como se pode ler no Acórdão nº 96/2016, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos nº 440/94, 204/2015, 401/2017, 675/2018, 687/2019, 174/20 e 293/21).

20. Acontece que, no caso, encontramo-nos já na fase da entrega judicial de imóvel penhorado e vendido em sede de execução.

21. É certo que o direito de acesso aos tribunais abrange "o direito a um processo de execução" (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª. ed., Coimbra 1993, pág. 163/164), só que a liquidação já implica uma sequência de atos (subsequentes à extinção) visando a conversão em dinheiro de determinado património, nomeadamente, para satisfação do passivo, que o mesmo é dizer, essa liquidação já cumpre, reportado à globalidade do património e dos créditos sobre ele, o objetivo que a execução visa: a garantia efetiva do direito de alguém – Acórdão nº 677/95.

22. Assim, e no caso, o direito já se encontra assegurado, pelo que nos parece duvidoso que se possa a firmar que a norma em questão é impeditiva do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva.

23. Entende, ainda, a Mma. Juiz a quo que, no contexto atual, a norma em questão afronta, também, o direito de propriedade privada consagrado no art. 62º da Constituição.

24. Concordamos com tal entendimento.

25. Quanto à natureza do direito à propriedade privada consagrado no art. 62º da Constituição, e suas possíveis limitações, permitimo-nos aqui citar o recente Acórdão nº 468/2022, de 28 de junho (sublinhados nossos):

(...)

A proteção constitucional da propriedade, como expressão de liberdade individual (de natureza defensiva ou negativa), permite configurá-lo com um direito de defesa com uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente dito que, sendo a propriedade um pressuposto da autonomia das pessoas, sempre haverá alguma dimensão que permita a sua inclusão nos clássicos direitos de defesa (Acórdãos n.ºs 329/99, 425/2000, 187/2001, 391/2002, 139/2004, 159/2007, 421/2009, 218/2020 e 299/2020).

(...)

A atividade do legislador na determinação de limites ao direito patrimonial encontra-se assim submetida a limites explícitos noutros normativos constitucionais, mas também a limites não expressos, decorrentes de outras regras e princípios constitucionais. Da própria garantia constitucional da propriedade consagrada artigo 62.º da CRP, que garante a propriedade “nos termos da Constituição”, decorre que o legislador, quando impõe limitações e restrições a posições jurídico-patrimoniais já adquiridas, está vinculado a colocar os interesses do proprietário e os aspetos do interesse geral (o bem comum) numa relação justa de equilíbrio e compensação, bem como a satisfazer as exigências jurídico-constitucionais estabelecidas no n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP.

26. No caso dos presentes autos, está em causa o direito do credor à satisfação do seu crédito através da execução do património do devedor.

27. Ora, como se pode ler na douta sentença em recurso, tal direito, enquanto direito de conteúdo patrimonial é também ele tutelado pelo artigo 62º, nº 1 da Constituição – nesse sentido, entre outros, Acórdão nº 318/99, Acórdão nº 494/94 e Acórdão nº 374/03.

28. E, tal como na situação em análise nos supra indicados Acórdãos, o controlo da atividade do legislador na restrição ao direito de propriedade, reconduzir-se-á ao princípio da proporcionalidade, tal como consagrado no art.18º da Constituição.

29. No caso ora em análise, o legislador pretendeu, com o referido regime suspensivo, no quadro da situação pandémica associada à COVID-19, evitar a concentração/deslocação de pessoas e, em especial, o desalojamento da habitação, com tudo o que tal implica, incluindo, em certos casos, a própria necessidade de intervenção dos serviços assistenciais, com o inerente risco para a saúde pública.

30. Tal excecionalidade resulta, aliás, de forma clara, como referido supra, da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 17/XIV/1.ª: Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para assegurar a resposta que é exigida a Portugal. A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente.

31. Porém, tal situação alterou-se favoravelmente, tendo cessado os estados de emergência e de calamidade.

32. O legislador, no entanto, não reajustou à nova realidade as limitações efetuadas ao direito, constitucionalmente consagrado, à propriedade privada.

33. E assim, uma medida de caráter excecional e prevista para acorrer a uma situação epidemiológica excecional, prolongou-se no tempo, continuando a limitar o direito à propriedade privada, pese embora se tivessem alterado os pressupostos que levaram à sua adoção.

34. Assim, afigura-se que, atualmente, face à evolução positiva da pandemia, que já justificou o levantamento das restrições de direitos e das limitações das atividades em geral e da circulação de pessoas, a manutenção da limitação ao direito de propriedade privada que resulta da norma em causa tomou-se manifestamente desproporcionada e, por conseguinte, inconstitucional, nos termos dos arts.18º e 62º da CRP.

35. A medida em causa, no presente, deixou de respeitar o requisito da proporcionalidade em sentido restrito ou não desrazoabilidade.

36. Mais não resta, assim, que concluir que o art.6º-E, nº 7, al. b) da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, é atualmente inconstitucional por violação das disposições conjugadas dos arts.18º, nº 2, e 62º da CRP».

5. Face à redistribuição deste processo resultante da cessação de funções da anterior relatora e uma vez que as partes já foram ouvidas quanto à eventual inutilidade superveniente do presente recurso, apenas se tendo pronunciado o Ministério Público e justamente nesse mesmo sentido, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

6. O presente recurso foi interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), que dispõe que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”, sendo que “O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade” (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC).

7. Quanto ao objeto deste recurso, cumpre referir que a decisão recorrida recusou a aplicação da «norma vertida no art. 6º-E nº 7 al. b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua atual redação, por violação do disposto nos arts. 18º, nº 2, 19º, n.º 1, 20º, nºs 1, 4 e 5 e 62º, todos da Constituição da República Portuguesa» (em verdade, esta decisão, num primeiro momento, pareceu defender que esta disposição legal já tinha sido revogada, mas depois decidiu, expressamente e algo contraditoriamente, não aplicar a mesma, parecendo ser essa a sua posição final relativamente a esta norma), lei aquela que, nas suas múltiplas versões, determinava a suspensão da entrega judicial de casas de morada de família em virtude da grave crise sanitária vivida – “Entende-se (e louva-se) a preocupação do legislador em evitar que arrendatários sejam despejados ou retirados dos locais que ocupam, dado que ficariam sujeitos a não ter onde viver no meio de uma pandemia, propiciando também a possibilidade de serem agentes transmissores da mesma para terceiros” (José Joaquim F. Oliveira Martins, A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – uma primeira leitura e notas práticas, pp. 12-13, consultado em http://julgar.pt/a-lei-n-o-1-a2020-de-19-de-marco-uma-primeira-leitura-e-notas-praticas/, sendo que o mesmo autor, nos vários artigos disponíveis em http://julgar.pt/author/jose-joaquim-fernandes-oliveira-martins, analisa depois as subsequentes evoluções deste diploma legal). Todavia, como é sabido, esse preceito legal foi revogado, muito recentemente, pela Lei n.º 31/2023, de 04.07, cumprindo aferir, desde logo e em face dessa sua posterior revogação, da (in)utilidade deste recurso.

8. O artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, tinha, no momento em que foi proferida a decisão recorrida, a seguinte redação: “7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: (…) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família”.

In casu, a decisão recorrida recusou a aplicação desse normativo por o considerar constitucionalmente desconforme, normativo que consta de um diploma legal agora revogado pelo artigo 2.º da mencionada Lei n.º 31/2023 (“Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogadas as seguintes leis: a) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º”), sendo certo que “A revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei” (artigo 4.º), pelo que essa revogação já operou, neste momento, os seus efeitos.

Por conseguinte, e uma vez que esse preceito legal, cuja aplicação foi recusada, já foi revogado, facilmente se intui que o presente recurso não tem qualquer utilidade prática, uma vez que nunca serviria para alterar a decisão recorrida.

De facto, quer se conclua pela inconstitucionalidade ou pela não inconstitucionalidade da norma objeto deste recurso, a verdade é que, face à alteração legal entretanto operada e que já produziu os seus efeitos, sempre esta execução prosseguiria os seus termos e nada impediria que se procedesse à “entrega judicial da casa de morada de família”.

Ora, o TC só se deve pronunciar, neste tipo de recursos, sobre questões de constitucionalidade se essa pronúncia tiver alguma repercussão no processo em que foi suscitada a questão de constitucionalidade e na respetiva decisão recorrida. Isto mesmo resulta claramente da leitura do artigo 80.º, n.º 2, da LTC (“Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade” – itálico da signatária), preceito que é uma expressão acabada do carácter instrumental deste tipo de recursos – sendo que a doutrina e a jurisprudência constitucional aceitam, pacificamente e desde há muito, essa mesma instrumentalidade. Evita-se, deste modo, que o TC se pronuncie, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, sobre questões de constitucionalidade ‘abstratas’ ou ‘vazias’, que não têm, em boa verdade, qualquer efeito no processo e na decisão recorrida, nunca a modificando ou revogando.

Posto isto, “só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal “a quo”” (v. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 52 – negritos do autor).

E, como expressivamente assinalado no Acórdão n.º 207/2020, em orientação aqui aplicável mutatis mutandis, “a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetido que, nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, na medida em que a sua pronúncia acerca da questão formulada não interferirá na eventual reforma da decisão atacada (cf., por todos, os Acórdãos n.º 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016, 464/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)”.

Desta forma, não se verifica a função instrumental deste recurso, o que obsta sempre, necessariamente, ao seu conhecimento, pelo que “Carece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”, mantendo‑se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 52, negrito do autor).

Em suma, uma vez também que não se vê qual a utilidade que possa ainda ter o recurso em apreço, nada mais resta do que não conhecer, por inútil, do objeto do presente recurso.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se não conhecer, por inutilidade, do objeto do presente recurso de constitucionalidade.

Sem custas, por não serem devidas, uma vez que o Ministério Público, que interpôs o presente recurso por imposição legal e “em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei”, está isento das mesma”, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por remissão expressa do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sempre nas suas redações atuais e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC.

Lisboa, 10 de outubro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes