210/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora recorrente), executado em processo que correu os seus termos no Juízo de Execução do Funchal, foi notificado da conta de custas e dela reclamou, nos termos do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Invocou, em apertada síntese, que não há lugar ao pagamento de taxa de justiça remanescente e, subsidiariamente, requereu a dispensa do respetivo pagamento.
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AI generatedartigo 20.º da CRP, artigo 20.º da Constituição, artigo 204.º da Constituição, artigo 616.º do CPC, artigo 619.º do CPC, artigo 607.º do CPC; 210/2023 · Tribunal Constitucional: Ainda que se entendesse que nos recursos das decisões proferidas em oposição à execução é devido o remanescente, sempre seria de aplicar o n.º 8 do art. 6.º do RCP, pois a ação terminou antes da instrução.
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ACÓRDÃO Nº 655/2023
Processo n.º 210/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente), executado em processo que correu os seus termos no Juízo de Execução do Funchal, foi notificado da conta de custas e dela reclamou, nos termos do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Invocou, em apertada síntese, que não há lugar ao pagamento de taxa de justiça remanescente e, subsidiariamente, requereu a dispensa do respetivo pagamento.
1.1. A reclamação foi julgada procedente pelo Juízo de Execução do Funchal.
1.1.1. Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo proferida, pela Senhora Desembargadora relatora, decisão singular no sentido da procedência do recurso.
1.1.2. Da decisão singular reclamou então o executado para a conferência. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Assim, não sendo o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido em sede de oposição à execução, também não pode ser devido em sede de recurso de uma decisão proferida, precisamente, num apenso de oposição à execução.
Um entendimento contrário seria manifestamente desproporcional, contrário à intenção do próprio legislador, e limitativo do acesso à justiça e da garantia de acesso ao segundo grau de jurisdição.
E também contrário à boa interpretação das normas aplicáveis.
[…]
Ainda que se entendesse que nos recursos das decisões proferidas em oposição à execução é devido o remanescente, sempre seria de aplicar o n.º 8 do art. 6.º do RCP, pois a ação terminou antes da instrução.
O artigo 6.º, n.º 8, do RCP também se aplica aos recursos, uma vez que nada há que permita afastar essa aplicabilidade, que, sendo afastada, redundaria numa interpretação manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrentes do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa) e da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP).
[…]”.
1.1.3. Por acórdão de 06/12/2022, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.
1.2. O executado interpôs, então, recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
23. O acórdão sob recurso não cumpriu as exigências constitucionais em matéria de direitos, liberdades e garantias, na aplicação que fez do número 8 do artigo 6.º do [Regulamento] das Custas Processuais, bem como das tabelas anexas a esse artigo.
24. Assim, a interpretação feita pelo tribunal recorrido daquelas normas, no sentido de que é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça nos recursos de decisões proferidas em embargos de executado, e mesmo que tais embargos tenham terminado antes da fase da instrução, é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrentes do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa) e da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP).
25. Inconstitucionalidade cuja declaração se pretende com o recurso ora interposto.
26. O Recorrente entende, que o disposto no n.º 8 do artigo 6 do Regulamento das Custas Processuais, e nas tabelas anexas ao mesmo artigo, quando interpretado – como foi pelo Acórdão recorrido, no sentido de ser de aplicar o remanescente da taxa de justiça nos recursos proferidos em matéria de embargos de executado, em qualquer caso, e ainda que os mesmos tenham terminado antes da fase da instrução – é inconstitucional, entendimento que transmitiu quer aquando da reclamação da conta de custas, quer aquando da reclamação para a conferência.
27. A aludida inconstitucionalidade manifesta-se, entre o mais, pela violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, coartando a possibilidade de os cidadãos recorrerem à justiça, por receio de não terem capacidade para pagar as custas do processo.
28. O legislador, com o n.º 7 do artigo 6º do RCP, visou estabelecer mecanismos de correção de eventuais efeitos decorrentes da aplicação da regra da proporcionalidade entre o valor da causa e o valor da taxa de justiça, tendo em consideração os princípios da proporcionalidade, da igualdade e o direito ao acesso aos tribunais (artigos 18.º, n.º 2, 13.º e 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa), porquanto, em algumas das situações, não havia qualquer correspondência ou justificação entre a utilização da máquina judiciária e os valores finais que as partes tinham de suportar.
29. As mesmas ideias devem levar a concluir que não se pode, pelo conhecimento de um recurso (para mais limitado à matéria de Direito) exigir mais do que pela apreciação da questão em primeira instância ̶ como, aliás, resulta da tributação dos recursos, por regra, em apenas metade da tributação em primeira instância.
30. O entendimento feito pelo Tribunal a quo comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição".
31. Pelo exposto, vem o Recorrente interpor recurso de constitucionalidade das decisões negativas de inconstitucionalidade contidas na decisão referida, na qual o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou efetivamente as normas supra indicadas, cuja inconstitucionalidade (na interpretação que foi aplicada) foi prévia e adequadamente suscitada durante o processo:
32. A aludida norma foi utilizada, com uma determinada interpretação, enquanto ratio decidendi da decisão de julgar procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público.
33. Assim, a questão de inconstitucionalidade arguida pelo ora Recorrente foi, implicitamente, julgada improcedente pelo tribunal a quo.
34. In casu, o objeto do recurso de constitucionalidade coincide, indubitavelmente, com a ratio decidendi da decisão recorrida.
35. Por conseguinte, a utilidade de uma decisão positiva de constitucionalidade, a proferir pelo Tribunal Constitucional no conspecto do presente Recurso, afigura-se incontestável.
36. Do julgamento de inconstitucionalidade dos critérios normativos descritos resultam consequências jurídicas decisivas para o desfecho do processo sub judicio, no que concerne ao ora Recorrente, pois dali resulta uma diferença no montante de custas a pagar no montante de centenas de milhares de euros.
37. As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas na reclamação da conta de custas e na reclamação para a conferência, perante os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que a invalidade das normas (rectins, da interpretação delas feita) foi arguida antes do esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo, que estava obrigado a delas tomar conhecimento (artigo 72.º, n.º 2, da Lei do TC).
38. Pelo que se encontram reunidos os pressupostos de verificação do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do art.º 70 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
39. O Recorrente suscita assim, expressamente, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LOTC, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204.º da Constituição – a inconstitucionalidade da sobredita interpretação do artigo 6.º, n.º 8 de das tabelas anexas, quando determina que (i) é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça num recurso de uma oposição à execução, e que (ii) é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça num recurso em que a ação em primeira instância terminou antes da fase da instrução, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrentes do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.a parte, da Constituição da República Portuguesa) e da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP).
Nestes termos, requer a V.ª Ex.ª se digne julgar oportunamente interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que a respetiva alegação que o motivará será produzida no tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da LOTC e no prazo previsto, tudo com as demais consequências legais.
[…]”
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho determinando a notificação das partes para alegarem.
1.2.3. O recorrente apresentou alegações, que ora se transcrevem:
“[…]
[De] acordo com o disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LOTC, o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da interpretação de uma norma, constante do Regulamento das Custas Processuais, aplicada por Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos seguintes:
1. A B. moveu ação executiva contra o ora Recorrente, no Tribunal do Funchal.
2. O Recorrente, ali Executado, deduziu oposição à execução, mediante os competentes embargos.
3. O valor dos embargos de executado foi fixado em Euros 43.488.232,50, por ser este o valor da execução.
4. Os embargos de executado foram decididos, em primeira instância, mediante saneador-sentença.
5. Ou seja, foram decididos ainda antes da fase de instrução do processo.
6. Não se podendo conformar com essa decisão, o Executado recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa.
7. Esse recurso foi julgado improcedente, decisão que transitou em julgado.
8. Baixados os autos à primeira instância, pela Secretaria do Tribunal foi elaborada conta de custas de onde resultou uma liquidação das custas da responsabilidade do ora Recorrente no valor de € 265.965,00 (duzentos e sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco euros), valor que resultaria da condenação deste nas custas do processo de Embargos de Executado por si movido.
9. O ali embargante reclamou da conta de custas, reclamação que veio a ser atendida, mediante despacho datado de 05.05.2022, cujo conteúdo merece total aplauso.
10. Tendo o tribunal de primeira instância acolhido a argumentação do Recorrente no sentido de que (transcreve-se da reclamação):
"4. Nos termos do art. 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), tendo a causa sido decidida antes da fase da instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente devido nas acusas de valor superior a €275,000,00.
5. Por este motivo, as custas dos embargos sempre corresponderiam apenas d taxa de justiça inicialmente paga, no montante de 612,00 € (6 UC), de acordo com a tabela II do RCP, ex vi art. 7.º, n.º 4, do RCP.
[…]
8. Mal se compreende que, pelo conhecimento dos embargos em 1.a Instância o Embargante tenha tido de pagar apenas 612,00 €, mas que, pelo conhecimento do recurso daquela decisão, seja obrigado a pagar a quantia de € 265.965,00.
[…]
11. O serviço prestado em sede de recurso não é mais complexo nem demorado do que o prestado em primeira instância.
12. Pelo contrário, a apreciação de um recurso será, em regra, mais simples, pois as questões já foram anteriormente apreciadas, motivo pelo qual a tabela aplicável aos recursos (I-B) é de metade dos valores previstos para a apreciação em primeira instância.
13. No caso presente, a conta de custas recebida é de montante mais de 450 vezes superior ao pago pela apreciação em primeira instância.
14. Sendo manifesto que a complexidade do recurso não foi mais de 450 vezes superior â complexidade da apreciação em primeira instância, sendo que, em qualquer dos casos, as decisões verteram sobre matéria de Direito, não tendo chegado a haver produção de prova (além da documentação junta com os articulados).
15. A. Tabela II do RCP aplica-se às execuções e também às oposições à execução, aí expressamente previstas, variando o valor da taxa de justiça apenas entre 3 ou 6 UCs, consoante a execução tenha valor inferior ou igual ou superior a € 30.000,00.
16. Da Tabela II não consta a obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça para oposições à execução.
17. Sendo que, se tal acontecesse, deveria, em qualquer caso, funcionar a regra contida no n.º 8 do art.. 6.º do RCP, ou seja, não ser o remanescente devido quando a causa termine em saneador-sentença."
11. Na mesma reclamação da conta que apresentou em 07.04.2022, e com especial relevância para o presente recurso, o ora Recorrente arguiu a inconstitucionalidade do entendimento contrário, escrevendo:
"18. Assim, não sendo o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido em sede de oposição â execução, também não pode ser devido em sede de recurso de uma decisão proferida, precisamente, num apenso de oposição à execução.
19. Um entendimento contrário seria manifestamente desproporcional, contrário à intenção do próprio legislador, e limitativo do acesso à justiça e da garantia de acesso ao segundo grau de jurisdição."
[…]
"26. O artigo 6.º n.º 8 do RCP, também se aplica aos recursos, uma vez que nada há que permita afastar essa aplicabilidade, que, sendo afastada, redundaria numa interpretação manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrentes do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa) e da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP)."
12. O Ministério Público, não se conformando com a procedência da reclamação da conta, recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação.
13. Por decisão singular foi julgada procedente a apelação e revogada a decisão recorrida.
14. De tal decisão o ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (doravante CPC), veio apresentar reclamação para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, onde voltou a dizer:
"Assim, não sendo o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido em sede de oposição à execução, também não pode ser devido em sede de recurso de uma decisão proferida, precisamente, num apenso de oposição â execução.
Um entendimento contrário seria manifestamente desproporcional, contrário à intenção do próprio legislador, e limitativo do acesso a justiça e da garantia de acesso ao segundo grau de jurisdição."
[…]
"O artigo 6.º, n.º 8 do RCP, também se aplica aos recursos, uma vez que nada há que permita afastar essa aplicabilidade, que, sendo afastada, redundaria numa interpretação manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrentes do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa) e da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP)."
15. Apesar desta argumentação, foi proferido acórdão que confirmou a decisão singular.
16. Foi entendimento no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que:
[...] o recurso tem tributação própria e são por isso a considerar "processos autónomos", quer sejam processados nos próprios autos ou por apenso. As taxas devidas pela interposição do recurso, conforme estabelece o artigo 6.º, n° 2 do RCP "(...) é definida pela tabela I-B anexa ao referido Regulamento, e no n° 7, "quando o valor do processo (recurso) exceda € 275.000,00, ao valor da taxa dejustiça acresce a final, por cada euro ou fração, 1,5 UC". Donde, a interposição de recurso pelo ora reclamante da decisão que conheceu do mérito dos embargos de executado, cujo valor foi fixado em Euros 43.488.232,50, está sujeito ao pagamento de taxa de justiça remanescente. Por último, in casu, repete-se, a taxa de justiça remanescente questionada disç respeito ao recurso, a considerar como acto processual autónomo tributável, e nessa medida não se afigura aplicável o que vem estatuído no artigo 6º, nº 8, do RCP;".
17. A decisão recorrida que, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LOTC, aplica a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, é o Acórdão proferido por esta 7.a secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
18. O acórdão sob recurso não cumpriu as exigências constitucionais em matéria de direitos, liberdades e garantias, na aplicação que fez do número 8 do artigo 6.º do Código das Custas Processuais, bem como das tabelas anexas a esse artigo.
19. Assim, a interpretação feita pelo tribunal recorrido daquelas normas, no sentido de que é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça nos recursos de decisões proferidas em embargos de executado, e mesmo que tais embargos tenham terminado antes da fase da instrução, é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrentes do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.a parte, da Constituição da República Portuguesa) e da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP).
20. Inconstitucionalidade cuja declaração se pretende com o presente recurso.
21. O Recorrente entende, que o disposto no n.º 8 do artigo 6 do Regulamento das Custas Processuais, e nas tabelas anexas ao mesmo artigo, quando interpretado – como foi pelo Acórdão recorrido, no sentido de ser de aplicar o remanescente da taxa de justiça nos recursos proferidos em matéria de embargos de executado, em qualquer caso, e ainda que os mesmos tenham terminado antes da fase da instrução – é inconstitucional.
22. A aludida inconstitucionalidade manifesta-se, entre o mais, pela violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, coartando a possibilidade de os cidadãos recorrerem à justiça, por receio de não terem capacidade para pagar as custas do processo.
23. O legislador, com o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, visou estabelecer mecanismos de correção de eventuais efeitos decorrentes da aplicação da regra da proporcionalidade entre o valor da causa e o valor da taxa de justiça, tendo em consideração os princípios da proporcionalidade, da igualdade e o direito ao acesso aos tribunais (artigos 18.º, n.º 2, 13.º e 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa), porquanto, em algumas das situações, não havia qualquer correspondência ou justificação entre a utilização da máquina judiciária e os valores finais que as partes tinham de suportar.
24. As mesmas ideias devem levar a concluir que não se pode, pelo conhecimento de um recurso (para mais limitado à matéria de Direito) exigir mais do que pela apreciação da questão em primeira instância — como, aliás, resulta da tributação dos recursos, por regra, em apenas metade da tributação em primeira instância.
25. O entendimento feito pelo Tribunal a quo comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição".
26. Pelo exposto, interpôs o Recorrente o presente recurso de constitucionalidade das decisões negativas de inconstitucionalidade contidas na decisão referida, na qual o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou efetivamente as normas supra indicadas, cuja inconstitucionalidade (na interpretação que foi aplicada) foi prévia e adequadamente suscitada durante o processo.
27. A aludida norma foi utilizada, com uma determinada interpretação, enquanto ratio decidendi da decisão de julgar procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público.
28. Assim, a questão de inconstitucionalidade arguida pelo ora Recorrente foi, implicitamente, julgada improcedente pelo tribunal a quo.
29. In casu, o objeto do recurso de constitucionalidade coincide, indubitavelmente, com a ratio decidendi da decisão recorrida.
30. Por conseguinte, a utilidade de uma decisão positiva de constitucionalidade, a proferir pelo Tribunal Constitucional no conspecto do presente Recurso, afígura-se incontestável.
31. Do julgamento de inconstitucionalidade dos critérios normativos descritos resultam consequências jurídicas decisivas para o desfecho do processo sub judicio, no que concerne ao ora Recorrente, pois dali resulta uma diferença no montante de custas a pagar no montante de centenas de milhares de euros.
32. As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas na reclamação da conta de custas e na reclamação para a conferência, perante os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que a invalidade das normas (rectius da interpretação delas feita) foi arguida antes do esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo, que estava obrigado a delas tomar conhecimento (artigo 72.º, n.º 2, da Lei do TC).
33. O Recorrente requer, assim, seja julgada inconstitucional a sobredita interpretação do artigo 6.º, n.º 8 de das tabelas anexas, quando determina que (i) é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça num recurso de uma oposição à execução, e que (ii) é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça num recurso em que a ação em primeira instância terminou antes da fase da instrução, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrentes do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa) e da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP).
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público ofereceu alegações, assim concluindo:
“[…]
1. Compulsado o recurso, verifica-se que do mesmo não constam quaisquer conclusões.
2. Atento o disposto no art. 69.º da LOTC, será subsidiariamente aplicável ao caso o disposto no art. 641.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil que determina o indeferimento do requerimento de interposição do recurso quando as alegações não tenham conclusões.
3. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre se, em processo civil, a falta de convite ao aperfeiçoamento quando o recorrente não formule conclusões, como é o caso dos autos, configura uma violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais.
4. Dessa jurisprudência sólida e reiterada do Tribunal Constitucional, que se entende ser transponível para o caso, resulta não ser constitucionalmente censurável a imediata rejeição de recurso, sem convite ao aperfeiçoamento, nos casos em que não se trata de uma omissão de natureza meramente formal e o cumprimento do ónus imposto não é excessivamente oneroso para as partes.
5. No caso, falta de conclusões, não se trata de uma omissão meramente formal ou secundária, uma vez que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso e a esfera de atuação do Tribunal ad quem – arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
6. De igual forma, não se pode considerar que a indicação de conclusões acarrete um ónus excessivamente oneroso para o recorrente.
7. Assim, afigura-se-nos que o recurso deverá ser rejeitado.
8. Todavia, para a hipótese, meramente académica, que sem conceder, admitimos, de que assim se não entenda, não deixaremos de proporcionar algumas, necessariamente breves, reflexões sobre algumas das dimensões substantivas da questão colocada pelo recorrente.
9. Requer o recorrente a este Tribunal que seja julgada inconstitucional a sobredita interpretação do artigo 6.º, n.º 8, de das tabelas anexas, quando determina que (i) é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça num recurso de uma oposição à execução, e que (ii) é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça num recurso em que a ação em primeira instância terminou antes da fase da instrução, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrentes do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa) e da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP) (sic.).
10. Entende o recorrente, no essencial, que nos casos em que, por força do n.º 8 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, também não deverá haver lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça no recurso, sob pena de se comprimir excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
11. Entendeu o julgador a quo, porém, que o recurso tem tributação própria e são por isso a considerar "processos autónomos", quer sejam processados nos próprios autos ou por apenso, pelo que à taxa de justiça remanescente questionada, dizendo respeito ao recurso, a considerar como ato processual autónomo tributável, não é aplicável o artigo 6.º, n.º 8, do RCP.
12. E acrescenta, embora os embargos deduzidos pelo ora reclamante A. contra a B., SA hajam sido julgados improcedentes antes da instrução, o subsequente recurso interposto correu a tramitação completa culminando com o conhecimento de mérito.
13. Isto é, tratando-se o recurso de ato processual autónomo, com tributação autónoma que, conforme estabelece o artigo 6.º, n.º 2, do RCP é definida pela tabela I-B anexa ao Regulamento, não lhe poderão ser aplicadas as regras dos embargos de executado, ato processual distinto.
14. Tal, naturalmente, não quer dizer que, aos recursos, não seja aplicável o disposto no art. 6.º, n.º 8, caso se integre na situação ali prevista (ou equivalente, dizemos nós): termine antes de concluída a fase de instrução. Daí na decisão recorrida se acrescentar que o recurso correu a tramitação completa culminando com o conhecimento de mérito.
15. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de, por diversas ocasiões, se pronunciar sobre a conformidade constitucional do pagamento de taxas de justiça e respetivos remanescentes de valor muito elevado, nomeadamente vis a vis o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, e do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
16. À luz desta jurisprudência, impõe-se indagar se nos casos em que, por força do n.º 8 não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, o haver pagamento do remanescente no recurso, (mesmo em casos de «manifesta desproporção»), implica violação dos princípios constitucionais invocados.
17. Ora, é o próprio RCP que desde a alteração operada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que aditou o n.º 7 ao artigo 6.º do RCP, prevê a possibilidade de dispensa (e, por maioria de razão, de redução) do pagamento do remanescente da taxa de justiça por decisão judicial que pondere a complexidade do caso concreto e o comportamento processual das partes.
18. Assim, o sistema conta com uma válvula de escape nos casos em que ocorra uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça.
19. As partes condenadas em custas têm a oportunidade de requerer o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, quando haja lugar ao seu pagamento, até ao momento em que sejam notificadas da conta liquidada pela secretaria através da aplicação das tabelas legais constantes do Anexo I ao RCP. O período normal para esse efeito, tendo em conta o ordenamento processual civil como um todo, é o que medeia entre a condenação em custas, que deve ser integrada no final da sentença, e o prazo para requerer a respetiva reforma ou para interposição de recurso − consoante se aplique o n.º 1 ou o n.º 3 do artigo 616.º do CPC −, após o qual a decisão judicial transita em julgado, adquirindo a força obrigatória do caso julgado, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 619.º do CPC.
20. Se o recorrente não lançou mão deste mecanismo, e acaba por ter de pagar um valor que entende ser desproporcional, principalmente quando comparado com o que pagou na 1.ª instância (em que ocorreu dispensa do pagamento do remanescente) é algo que não é imputável à lei, mas à parte.
21. Assim, e face ao exposto, julga-se que deverá o Tribunal Constitucional não julgar inconstitucional a sobredita interpretação do artigo 6.º, n.º 8, do RCP e das tabelas anexas, quando determina que (i) é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça num recurso de uma oposição à execução, e que (ii) é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça num recurso em que a ação em primeira instância terminou antes da fase da instrução, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrentes do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa) e da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP).
Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá:
a) Rejeitar o recurso
b) Caso assim, não se entenda, deverá o Tribunal Constitucional não julgar inconstitucional a sobredita interpretação do artigo 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e das tabelas anexas, quando determina que (i) é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça num recurso de uma oposição à execução, e que (ii) é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça num recurso em que a ação em primeira instância terminou antes da fase da instrução, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrentes do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa) e da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP);
c) negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente nos presentes autos, mantendo-se a decisão recorrida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II – Fundamentação
2. O Ministério Público suscita a questão prévia da rejeição do recurso. Importa, ainda, enunciar com rigor o seu objeto.
2.1. O Ministério Público entende que o recurso deve ser rejeitado, por não ter conclusões.
Como se pode verificar pela transcrição integral que se encontra no item 1.2.3., supra, as alegações não são, propriamente, modelares, pois não se encontra separadamente, como devia, um conjunto de parágrafos correspondentes ao corpo das alegações e outro conjunto, numerado, relativo a conclusões. Aliás, se desconsiderarmos os pontos relativos ao relato das incidências processuais, às condições de recorribilidade, e a afirmações conclusivas, as alegações oferecidas, quanto à substância do recurso, resumem-se ao seguinte:
“[…]
21. O Recorrente entende, que o disposto no n.º 8 do artigo 6 do Regulamento das Custas Processuais, e nas tabelas anexas ao mesmo artigo, quando interpretado – como foi pelo Acórdão recorrido, no sentido de ser de aplicar o remanescente da taxa de justiça nos recursos proferidos em matéria de embargos de executado, em qualquer caso, e ainda que os mesmos tenham terminado antes da fase da instrução – é inconstitucional.
22. A aludida inconstitucionalidade manifesta-se, entre o mais, pela violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, coartando a possibilidade de os cidadãos recorrerem à justiça, por receio de não terem capacidade para pagar as custas do processo.
23. O legislador, com o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, visou estabelecer mecanismos de correção de eventuais efeitos decorrentes da aplicação da regra da proporcionalidade entre o valor da causa e o valor da taxa de justiça, tendo em consideração os princípios da proporcionalidade, da igualdade e o direito ao acesso aos tribunais (artigos 18.º, n.º 2, 13.º e 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa), porquanto, em algumas das situações, não havia qualquer correspondência ou justificação entre a utilização da máquina judiciária e os valores finais que as partes tinham de suportar.
24. As mesmas ideias devem levar a concluir que não se pode, pelo conhecimento de um recurso (para mais limitado à matéria de Direito) exigir mais do que pela apreciação da questão em primeira instância – como, aliás, resulta da tributação dos recursos, por regra, em apenas metade da tributação em primeira instância.
25. O entendimento feito pelo Tribunal a quo comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição".
[…]
33. O Recorrente requer, assim, seja julgada inconstitucional a sobredita interpretação do artigo 6.º, n.º 8 de das tabelas anexas, quando determina que (i) é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça num recurso de uma oposição à execução, e que (ii) é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça num recurso em que a ação em primeira instância terminou antes da fase da instrução, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrentes do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa) e da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP).
[…]”.
Embora se possa afirmar que as alegações não têm conclusões – ou mesmo que, em rigor, se trata apenas de conclusões, sem corpo de alegações – a verdade é que, no específico caso dos presentes autos, a questão a apreciar se encontra tão delimitada que se admite, sem deixar de assinalar a objetiva insuficiência formal da peça processual, que as alegações do recorrente podem aproveitar-se, simultaneamente, como alegação e conclusão.
Deste modo, fazendo atuar o princípio da prevalência do fundo sobre a forma, aceitar-se-á o recurso nos termos indicados, não obstante a sua patente insuficiência formal, pelo que improcede a indicada questão prévia da sua rejeição.
2.2. Indica o recorrente como objeto do recurso a norma contida no “[…] artigo 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e das tabelas anexas, quando determina que (i) é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça num recurso de uma oposição à execução, e que (ii) é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça num recurso em que a ação em primeira instância terminou antes da fase da instrução […]”. Não obstante a separação formal em dois pontos, retira-se das alegações do recorrente que é à unidade daqueles elementos que se dirige a sua argumentação, sendo certo que da decisão recorrida se extrai que a norma foi aplicada num sentido essencialmente unificado.
Sublinha-se, ainda, que não estão, manifestamente, em causa as tabelas III e IV anexas ao Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Assim, considera-se – procedendo a um ajustamento meramente formal do enunciado do recorrente, respeitando o seu sentido substancial – que o recurso tem por objeto a norma contida no artigo 6.º, n.º 8, do RCP e respetivas tabelas anexas I e II, interpretados no sentido de ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça em recursos de decisão final de incidente de oposição à execução, quando este haja terminado antes da fase de instrução.
2.3. O recorrente invoca como (único) argumento a desproporção da aplicação do remanescente da taxa de justiça. Mostra-se oportuno, antes de mais, a este propósito, recordar uma parte dos fundamentos do Acórdão n.º 324/2022:
“[…]
9. […] O RCP foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que revogou o anterior Código das Custas Judiciais, com a pretensão – proclamada no preâmbulo – de «instituir todo um novo sistema de conceção e funcionamento das custas processuais», orientado pelos desideratos da «uniformização e simplificação», nomeadamente a ideia, que o legislador disse assumir «com mais clareza» do que no regime anterior, de que «[a] taxa de justiça é (…) «o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida da prestação de um serviço», de acordo com uma «filosofia de justiça distributiva (…) enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores». Neste sentido, e por se ter constatado que «o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial», instituiu-se «um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa».
Na versão inicial do RCP, as várias colunas – A, B e C − da Tabela I previam limites máximos para a taxa de justiça a cobrar em ações cujo valor fosse superior a 600.000,00 euros. Este regime foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, que eliminou a previsão de um limite máximo e determinou que, nas ações de valor superior a 275.000,00 euros, por cada 25.000,00 euros seria devido um número fixo de unidades de conta, consoante a coluna aplicável. Tratou-se da restauração, ainda que com uma redução significativa de valores, do sistema de taxas de justiça de valor fixo antes consagrado pela Tabela I anexa ao Código das Custas Judiciais, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, com a importante diferença de não se prever, ao contrário do que sucedia no n.º 3 do artigo 27.º deste diploma, a possibilidade de o juiz dispensar o pagamento do remanescente se a especificidade da situação o justificasse. Tal regime, que mereceu a censura do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 421/2013 – aresto em que se julgou inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 20.º, 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, a definição do montante da taxa de justiça em função do valor da ação sem limite máximo e sem possibilidade de redução no caso concreto −, foi alterado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que aditou o n.º 7 ao artigo 6.º do RCP. Este preceito determina que o pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor da causa acima de 275.000,00 euros – o remanescente da taxa de justiça − é considerado na conta final, prevendo ainda a possibilidade de dispensa (e, por maioria de razão, de redução) por decisão judicial que pondere a complexidade do caso concreto e o comportamento processual das partes. Embora se trate de um poder de exercício oficioso, a parte condenada em custas pode naturalmente requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando para o efeito a verificação dos respetivos pressupostos legais.
A interpretação desta disposição originou uma controvérsia jurisprudencial sobre a questão de saber até quando pode o interessado apresentar pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – acerca do momento, pois, da preclusão do direito de o requerer −, controvérsia essa dirimida no recente acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022. Como se refere neste aresto, perfilavam-se nas decisões dos tribunais superiores nada menos do que quatro posições diversas sobre a matéria do dies ad quem do pedido de dispensa formulado ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP: até ao trânsito em julgado da decisão final; no prazo de dez dias sobre o trânsito em julgado; até ser elaborada a conta de custas; e no prazo da reclamação da conta de custas. Ponderados vários argumentos, o Supremo Tribunal da Justiça uniformizou a jurisprudência no sentido de que «[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo» − de acordo, bem se vê, com a primeira das referidas correntes jurisprudenciais.
Decisiva para esse efeito foi a distinção fundamental entre a condenação judicial em custas – um ato de julgamento que compete ao juiz, segundo o disposto no n.º 6 do artigo 607.º do CPC – e a elaboração da conta de custas – um ato de administração que compete à secretaria, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do RCP. A reforma da primeira pode ser requerida pela parte condenada até ao trânsito em julgado da sentença, com decorre dos n.ºs 1 e 3 do artigo 616.º do CPC; já a reforma da segunda, que incide exclusivamente sobre lapsos materiais e erros de cálculo, só pode ser requerida após a notificação da conta, que pressupõe o trânsito em julgado da condenação em custas. Em suma, segundo esta interpretação da lei, o poder-dever de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser exercido oficiosamente até ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz – quer isto dizer, até que seja proferida a sentença (n.º 1 do artigo 613.º do CPC) de que consta a condenação em custas ou, em caso de omissão, no despacho previsto no n.º 1 do artigo 614.º do CPC. O interessado pode ainda requerer o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça no prazo para requerer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 616.º do CPC, proporcionando deste modo ao juiz uma nova oportunidade para ponderar a aplicação da dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Uma vez transitada a sentença em julgado, consolida-se a condenação das partes em custas.
[…]
10. A taxa de justiça, enquanto «montante devido pelo impulso processual do interessado» (n.º 1 do artigo 6.º do RCP), situa-se numa zona de confluência de duas regiões em princípio bem demarcadas do direito constitucional: o princípio da equivalência como critério de igualdade em matéria de taxas e a proibição do excesso nas restrições a direitos, liberdades e garantias e outros direitos fundamentais de natureza análoga.
Por um lado, tratando-se de um tributo bilateral ou comutativo, na medida em que é exigido como contrapartida e visando o financiamento de uma prestação administrativa – um serviço público – provocada pelo autor do impulso processual, a taxa de justiça encontra-se no âmbito de incidência do princípio da igualdade, na vertente própria dessa espécie de tributos, como exigência de equivalência ou proporção entre o montante do tributo e o valor da prestação. Com efeito, é jurisprudência constitucional constante que «a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo» (Acórdão n.º 421/2013), sendo por isso indispensável que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (Acórdão n.º 227/2007). No caso dos tributos comutativos, o princípio da igualdade impõe que se compararem os destinatários do tributo (o «grupo-alvo») com os demais contribuintes (o «par comparativo»), tendo-se por tertium comparationis a prestação administrativa em contrapartida da qual o tributo é exigido. Se o tributo exceder claramente o valor desta – o facto que justifica a taxa −, verifica-se uma desigualdade injustificada na oneração do património dos destinatários do tributo relativamente aos demais cidadãos.
Por outro lado, na medida em que onera o exercício do direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, a taxa de justiça pode e deve ser concebida como uma medida restritiva de direitos sujeita aos limites impostos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição, nomeadamente a proibição do excesso. A eventual desproporção entre a taxa de justiça e o serviço prestado não é, em boa verdade, apenas um problema de justa repartição dos encargos públicos, orientado pelo princípio da capacidade contributiva no domínio fiscal e pelo princípio da equivalência no domínio dos tributos bilaterais; é ainda uma forma de dificultar − ou mesmo inviabilizar − o acesso dos sujeitos de direito aos tribunais para defesa das suas posições jurídicas ativas. Como se pode ler no Acórdão n.º 421/2013, «[o]s critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem (…) zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade (…), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito.
Há uma evidente relação de prioridade entre a apreciação da constitucionalidade do objeto do recurso sob um ou o outro destes pontos de vista. A taxa de justiça é certamente exemplo de um tributo bilateral, cuja criação e regulação se submete aos critérios constitucionais que respeitam a todo esse domínio. Mas não é uma taxa qualquer: é um tributo especial pelo facto de constituir uma restrição de um direito fundamental, um domínio em que a vinculação constitucional do legislador, sem prejuízo daquela liberdade de conformação política que lhe outorgam o princípio democrático e a separação de poderes, é particularmente intensa e obedece a requisitos específicos. Trata-se de reconhecer, nas palavras do Acórdão n.º 361/2015, que sintetiza uma linha jurisprudencial consolidada, «a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais». Tem, por isso, toda a razão de ser a invocação na decisão recorrida dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 20.º da Constituição, como parâmetros do juízo de inconstitucionalidade.
[…]
Como se sublinha no citado Acórdão n.º 361/2015, «sempre que o funcionamento do critério tributário assente no valor da ação – maxime a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor – levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional (cfr. Acórdãos n.º 227/2007, 471/2007, 116/2008, 301/2009, 266/2010, 421/2013, 604/2013, 179/2014 e 844/2014)». Adaptando o caso dos autos a esta semântica, impõe-se indagar se o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, interpretado no sentido de que a dispensa ou redução aí prevista deixa de poder ser concedida, mesmo em casos de «manifesta desproporção», após a notificação da conta de custas, é um «mecanismo moderador» suficiente para obstar a um juízo de inconstitucionalidade.
11. A respeito da metódica de aplicação do princípio da proibição do excesso, lê-se no Acórdão n.º 123/2018:
«Como reconhece, há muito, a jurisprudência constitucional (v., por todos, o Acórdão n.º 187/2001), o princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional».
Para completar o quadro da aplicação do princípio, devem considerar-se ainda estas palavras que constam do Acórdão n.º 349/2018:
«[A] aplicação do princípio da proibição do excesso, desdobrado nos seus três «testes» ou subprincípios», pressupõe dois passos omitidos na decisão recorrida. O primeiro passo é verificar da existência de uma restrição a um direito fundamental ou da afetação negativa de uma outra grandeza axiológica a cujo respeito e promoção a ordem constitucional vincula o legislador ordinário; a proibição do excesso que decorre do princípio do Estado de direito é a proibição do sacrifício desproporcionado do que seja valioso, pelo que é imprescindível determinar-se a natureza e o alcance do desvalor que atinge o comportamento estadual. O segundo passo é a identificação de um fim legítimo a cuja prossecução o comportamento estadual restritivo se encontra ordenado; se a finalidade de uma medida que sacrifica valores constitucionais for censurada ou proscrita pela ordem constitucional, não há nenhuma razão válida para ponderar a admissibilidade do sacrifício – nenhum bem cuja promoção possa justificar o emprego de um meio desvalioso».
Tendo-se firmado o caráter restritivo da norma sindicada no presente recurso, importa determinar se a mesma está orientada a uma finalidade legítima, como passo anterior e condição necessária da aferição da sua adequação, exigibilidade e proporcionalidade. Ora, a preclusão da faculdade de requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça após a notificação da conta de custas encontra a sua razão de ser na própria natureza do processo como sequência ordenada e progressiva de atos tendente a uma decisão final dotada de estabilidade. A existência de prazos preclusivos do exercício de faculdades processuais e a imposição de ónus cuja inobservância é cominada com desvantagens são os mecanismos normais da marcha do processo, sem os quais a administração da justiça seria, não apenas intoleravelmente morosa, como em boa verdade inviável. «São, pois, imperativos de racionalidade e funcionalidade do próprio processo» que justificam «a disciplina da conduta dos sujeitos processuais, nomeadamente através da imposição de prazos razoáveis», uma vez que «[t]odo o direito processual constitui um encadeamento de atos ordenados a uma finalidade, a de se obter uma decisão judicial que componha determinado litígio» (Acórdão n.º 46/2019). Assim, a norma sindicada, ao disciplinar e facilitar a administração da justiça, prossegue uma dimensão objetiva do direito fundamental de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva – uma finalidade não apenas constitucionalmente legítima, como até certo ponto imperativa (v. a alínea c) do artigo 9.º e os n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição).
12. Reunidos os pressupostos da aplicação do princípio da proibição do excesso – uma medida restritiva de direitos orientada a uma finalidade legítima −, cabe agora apreciar se o objeto do recurso passa nos crivos da adequação, exigibilidade e proporcionalidade.
A norma deve ter-se por adequada se contribuir de alguma forma, mais ou menos eficaz, para atingir ou prosseguir a finalidade a que se destina. Tal é evidentemente o caso da norma sindicada: ao determinar que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mesmo nos casos em que o valor a liquidar excede de forma largamente desproporcionada o valor do serviço prestado, só pode ser requerida antes da notificação da conta de custas, contribui para uma ordenação racional da sequência de atos que integram o processo. Como se afirma no Acórdão n.º 527/2016, uma solução legal como a que decorre da norma que constitui o objeto do presente recurso é «coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar». As partes condenadas em custas têm a oportunidade de requerer o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, quando haja lugar ao seu pagamento, até ao momento em que sejam notificadas da conta liquidada pela secretaria através da aplicação das tabelas legais constantes do Anexo I ao RCP. O período normal para esse efeito, tendo em conta o ordenamento processual civil como um todo, é o que medeia entre a condenação em custas, que deve ser integrada no final da sentença, e o prazo para requerer a respetiva reforma ou para interposição de recurso − consoante se aplique o n.º 1 ou o n.º 3 do artigo 616.º do CPC −, após o qual a decisão judicial transita em julgado, adquirindo a força obrigatória do caso julgado, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 619.º do CPC.
O teste da exigibilidade ou necessidade da norma determina que esta será excessiva se existir um meio alternativo menos lesivo que se mostre comprovada e igualmente eficaz na prossecução da mesma finalidade. No caso vertente, em que a censura constitucional que a norma mereceu na decisão recorrida baseia-se especificamente no facto de não conter uma cláusula de exceção contemplando certa categoria de casos, os termos da comparação são explícitos: trata-se de saber se não seria igualmente eficaz na prossecução da finalidade de ordenar racionalmente o processo um regime alternativo nos termos do qual o pedido de dispensa, nos casos em que o remanescente da taxa de justiça se revelasse largamente desproporcional em relação ao valor do serviço prestado, pudesse ser formulado no prazo para a reclamação da conta de custas.
A resposta não pode deixar de ser negativa. A impossibilidade de se lançar mão da reclamação prevista no artigo 31.º do RCP para fazer atuar o inciso final do n.º 7 do artigo 6.º do mesmo diploma tem a sua razão de ser, pelo menos nos termos da interpretação da lei perfilhada na própria decisão recorrida, na necessidade de distinguir a matéria da condenação em custas, sobre a qual incide um julgamento geralmente integrado na sentença, da matéria da liquidação da conta, um ato da secretaria que implica somente a contagem das unidades de conta de acordo com os dados do processo e as tabelas legais. A possibilidade excecional de o interessado requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a notificação da conta de custas constituiria, neste quadro, um caso atípico de revisão da sentença em matéria de custas – atípico porque não previsto no elenco dos fundamentos de revisão consagrado no artigo 796.º do CPC −, com relevantes implicações em matéria de estabilidade do caso julgado, e consequente perturbação da sucessão entre o trânsito em julgado da sentença e a etapa subsequente e essencialmente mecânica de contagem do processo pela secretaria. Ainda que tenha por referência o regime homólogo constante do então vigente Código das Custas Judiciais, é inteiramente pertinente a este respeito a seguinte reflexão no Acórdão n.º 83/2013:
«A elaboração da conta – que, nos termos do artigo 50.º do citado Código das Custas Judiciais, ocorre necessariamente após o trânsito em julgado da decisão final da causa – compreende, deste modo, a liquidação da taxa de justiça, ou seja o apuramento das UC a pagar por cada sujeito processual condenado em custas, de acordo com os critérios fixados na aludida tabela e, bem assim, o apuramento dos encargos previstos no artigo 32.º daquele Código a suportar pela parte responsável pelo pagamento das custas).
Importa, por conseguinte, distinguir duas realidades: a condenação no pagamento das custas – que ocorre na decisão final e que, entre outros aspetos, e conforme referido no despacho da primeira instância de fls. 2139, pode apreciar e decidir da verificação dos pressupostos da dispensa do pagamento de taxa sobre o remanescente dos € 250 000 000,00 a que alude o artigo 27.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais (mas que, em qualquer caso, não faz aplicação nem do artigo 13.º do Código das Custas Judiciais nem da tabela constante do anexo I do mesmo diploma!); e a elaboração da conta de custas, com a inerente liquidação da taxa de justiça».
Finalmente, cumpre determinar se a norma sindicada, constituindo um meio adequado e necessário para a prossecução da finalidade a que se encontra ordenada, passa no crivo da proporcionalidade em sentido estrito. Trata-se agora de saber se o grau de satisfação das finalidades da norma justifica o grau de sacrifício do direito restringido, num domínio em que o escrutínio judicial da constitucionalidade não deve exceder o patamar mínimo de um controlo de evidência (v. os Acórdãos n.ºs 349/2001, 151/2009, 301/2009, 534/2011 e 361/2015), atenta a ampla liberdade de conformação do legislador em matéria de organização do processo, designadamente na definição dos prazos e das formalidades inerentes (v. o Acórdão n.º 636/2011), bem como a verificação de que a norma sindicada não atinge de forma específica ou assimétrica grupos sociais denotados por um «classificação suspeita», como as catalogadas no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição (v. o Acórdão n.º 308/2018). Neste quadro de referência, o juízo de que a norma sindicada é desproporcional carece de fundamento, visto não poder dizer-se que tutela interesses negligenciáveis nem que, em si mesma, implique sacrifícios desmesurados.
Por um lado, se o regime autorizasse a formulação do pedido de dispensa após a notificação da conta de custas, as partes condenadas em custas deixariam de ter forte incentivo para exercerem tal faculdade no momento processual mais adequado – o mais tardar, no pedido de reforma da sentença quanto a custas previsto no n.º 1 do artigo 616.º do CPC −, o que geraria um efeito normalizador de uma solução de exceção e a necessidade de nova elaboração da conta de custas nos processos em que, sendo devido remanescente da taxa de justiça, se verificassem os pressupostos da sua dispensa. O próprio juiz, sabendo que os interessados têm a possibilidade de requerer a dispensa ou redução do remanescente após a notificação da conta de custas, pode optar por não exercer o controlo oficioso que lhe é cometido pelo n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Acresce que uma cláusula de exceção como a indicada na decisão recorrida, estritamente aplicável em casos de «gritante» ou «intolerável» desproporcionalidade, geraria inevitavelmente uma litigância adicional em torno da verificação concreta dos respetivos pressupostos, traduzida num volume considerável de recursos de apelação interpostos de despachos que viessem a recusar a dispensa ou redução por extemporaneidade. Não é exagerado supor, tendo em conta os valores envolvidos, que os tribunais fossem inundados de recursos em que se colocaria a questão de saber se a falta de equivalência entre o remanescente da taxa de justiça e o valor do serviço prestado atingiria o limiar de iniquidade ou desproporcionalidade que faria atuar o regime de exceção. Tudo isto, como é bom de ver, perturbaria o curso normal dos processos, implicaria sacrifícios relevantes de economia processual e agravaria a morosidade da justiça.
Por outro lado, o sacrifício imposto pela norma sindicada é moderado. Como se refere no Acórdão n.º 527/2016, «pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça prevista na Tabela I do RCP, por referência ao valor da ação», de modo que, «ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais (…), a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos». Este conhecimento é indispensável para que a parte condenada em custas possa requerer a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos processos em que seja aplicável, no prazo para a reforma da sentença quanto a custas. Demonstra ainda que a eventual desproporcionalidade entre o valor da conta e o serviço prestado não é em caso algum imputável ao regime legal, que confere ao interessado um prazo razoável para exigir a aplicação do «mecanismo moderador» (Acórdão n.º 361/2015) previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Ao invés, aí onde se venha a verificar, tal desproporcionalidade deve-se exclusivamente ao efeito combinado da incúria do juiz no exercício de um poder-dever de controlo oficioso e da parte que negligencia a condenação em custas até ao momento da notificação para o respetivo pagamento. Em suma, o sacrifício imposto pela lei ao interessado não é o pagamento de uma taxa de justiça exorbitante, mas um ónus de diligência na defesa da sua posição, sendo certo que «a gravidade da consequência (…) é ajustada ao comportamento omitido», não se vendo «que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal» (Acórdão n.º 527/2016).
Conclui-se, assim, que a norma que constitui o objeto do presente recurso não ofende o princípio da proibição do excesso, uma vez que restringe de forma adequada, necessária e proporcional o direito de acesso aos tribunais, com o fito de promover a racionalidade processual de que, em última análise, depende a capacidade do sistema judicial de dispensar uma tutela efetiva de direitos e interesses legalmente protegidos.
13. Merece consideração autónoma a seguinte alegação conjunta do segundo recorrido e da terceira recorrida: «(…) o próprio enunciado da interpretação normativa que é objeto do presente recurso revela, com meridiana clareza, a sua inconstitucionalidade e o acerto da decisão recorrida», pois, «se às partes é negado o direito de requererem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou a sua redução, na sequência da notificação da conta de custas, mesmo nos casos em que a taxa de justiça excede de forma gritante e intolerável a proporção [entre o serviço prestado e o valor exigido], é inequívoco (…) que [o regime] viola necessariamente o princípio da proporcionalidade». Com efeito, pode parecer absurdo que se conclua não violar o princípio da proporcionalidade a extensão de uma norma a casos em que daí resulta uma desproporção larga e manifesta, e os recorridos procuram fundar nessa verosimilhança uma espécie de juízo apodítico de inconstitucionalidade. Trata-se, porém, de um raciocínio falacioso – um exemplo de argumentum ad consequentiam −, como demonstram as seguintes observações.
Em primeiro lugar, importa distinguir «proporcionalidade» como sinónimo de equidade ou justiça no caso concreto e como sinónimo de justificação ou razão tudo visto e ponderado. É um truísmo dizer-se que há outros valores para além da equidade que merecem a tutela do direito e em nome dos quais esta é em maior ou menor medida sacrificada – valores como a segurança jurídica, a praticabilidade administrativa, o interesse público, a autonomia privada, a economia de meios ou a prevenção do arbítrio. Entre tantos exemplos, pense-se na não admissão do recurso de uma condenação injusta por extemporaneidade; na fixação da maioridade em certa idade, sem atender ao grau de maturidade de cada indivíduo; em benefícios fiscais concedidos para incentivar investimentos produtivos, em detrimento da capacidade contributiva; na execução de dívidas emergentes de um contrato mal negociado pelo devedor; ou na fixação de prazos perentórios para a tomada de decisões complexas. Quando o Tribunal Constitucional é chamado a apreciar a proporcionalidade de um regime jurídico, todas aquelas considerações, desde que recondutíveis ao elenco de valores ou bens constitucionalmente protegidos, são prima facie merecedoras de ponderação. No caso da norma sindicada no presente recurso, não se pode ignorar o facto de a eventual desproporcionalidade do remanescente da taxa de justiça não resultar diretamente das opções do legislador, mas de o interessado não exercer tempestivamente a faculdade de requerer ao juiz a reforma da sentença quanto a custas, alegando para o efeito a verificação dos pressupostos da dispensa ou redução prevista no inciso final do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Dizer que a preclusão dessa faculdade, que pode ser exercida num prazo razoável e com pleno conhecimento de causa, viola o princípio da proporcionalidade, tem cogência bem menor, atenta a delicadeza constitucional relativa das consequências geradas, do que dizer o mesmo da preclusão do direito ao recurso em matéria penal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 414.º do Código de Processo Penal. Ora, em ambos os casos, como em numerosos regimes processuais de alcance semelhante, é plenamente aplicável a velha máxima: sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit.
Em segundo lugar, importa distinguir, no regime do remanescente da taxa de justiça, o domínio ocupado pelo legislador e o que este cometeu ao juiz. A lei fixa o valor da taxa de justiça em função do valor da causa e determina que o remanescente seja considerado na conta a final, confiando ao juiz o poder-dever oficioso de dispensar o pagamento. A eventual incúria do julgador no exercício deste poder, condenando as partes em custas sem apreciar os pressupostos da dispensa de pagamento, só a este pode ser imputado – é um defeito do juízo, não da norma que o autoriza. Num sistema de controlo de constitucionalidade em que se admitissem queixas constitucionais ou recursos de amparo, estas decisões judiciais seriam impugnáveis junto do Tribunal Constitucional, desde que verificados certos requisitos processuais e observados os indispensáveis prazos legais. Nos presentes autos, não se trataria obviamente de impugnar o acórdão ora recorrido, mas as decisões anteriores que condenaram as partes em custas, sem nenhum indício de que tenha sido devidamente considerado o regime da dispensa. Não é essa a natureza do nosso sistema de justiça constitucional, nem é esse o objeto deste recurso – cabe-nos apenas decidir se a norma cuja aplicação foi recusada nos autos é inconstitucional. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem». Ora, o presente juízo de não inconstitucionalidade – e a aferição da proporcionalidade em que repousa – incide sobre uma norma e só a ela respeita. Tudo o mais que se tenha apreciado e decidido no processo extravasa o objeto do recurso e excede os poderes cognitivos da jurisdição constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Embora não tivesse por objeto a mesma norma que está em causa nos presentes autos, o Acórdão n.º 324/2022 dá a resposta – aliás, evidente – à questão colocada pelo recorrente, na (única) perspetiva que trouxe à discussão (a da violação do princípio da proporcionalidade): a desproporção não ocorre pela simples razão de a lei prever um meio processual para requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, e os termos em que, processualmente, se apresenta essa oportunidade também não afrontam a Constituição. Como faz notar o Ministério Público:
“[…]
17. [É] o próprio RCP que desde a alteração operada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que aditou o n.º 7 ao artigo 6.º do RCP, prevê a possibilidade de dispensa (e, por maioria de razão, de redução) do pagamento do remanescente da taxa de justiça por decisão judicial que pondere a complexidade do caso concreto e o comportamento processual das partes.
18. Assim, o sistema conta com uma válvula de escape nos casos em que ocorra uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça.
19. As partes condenadas em custas têm a oportunidade de requerer o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, quando haja lugar ao seu pagamento, até ao momento em que sejam notificadas da conta liquidada pela secretaria através da aplicação das tabelas legais constantes do Anexo I ao RCP. O período normal para esse efeito, tendo em conta o ordenamento processual civil como um todo, é o que medeia entre a condenação em custas, que deve ser integrada no final da sentença, e o prazo para requerer a respetiva reforma ou para interposição de recurso − consoante se aplique o n.º 1 ou o n.º 3 do artigo 616.º do CPC −, após o qual a decisão judicial transita em julgado, adquirindo a força obrigatória do caso julgado, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 619.º do CPC.
20. Se o recorrente não lançou mão deste mecanismo, e acaba por ter de pagar um valor que entende ser desproporcional, principalmente quando comparado com o que pagou na 1.ª instância (em que ocorreu dispensa do pagamento do remanescente) é algo que não é imputável à lei, mas à parte.
[…]”.
Tanto basta para dar resposta negativa à questão de inconstitucionalidade tal como foi colocada pelo recorrente.
2.4. Não se prefiguram, pois, razões (as analisadas ou quaisquer outras) que conduzam a um juízo de censura jurídico constitucional da norma contida no artigo 6.º, n.º 8, do RCP e respetivas tabelas anexas I e II, interpretados no sentido de ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça em recursos de decisão final de incidente de oposição à execução, quando este haja terminado antes da fase da instrução, com a consequente improcedência do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e respetivas tabelas anexas I e II, interpretados no sentido de ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça em recursos de decisão final de incidente de oposição à execução, quando este haja terminado antes da fase da instrução, com a consequente improcedência do recurso; e, consequentemente,
b) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida relativamente à questão de inconstitucionalidade da norma indicada na alínea anterior.
3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de outubro de 2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes