377/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., S.A. (ora recorrente) impugnou junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) um ato de liquidação de IRC. A impugnação foi julgada parcialmente procedente. Desta decisão recorreu a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 17/01/2019, decidiu declarar a nulidade da decisão arbitral.
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AI generatedartigo 272.º do CPC, artigo 272.º, n.º 1 do CPC, artigo 6.º do CPC; 377/2021 · Tribunal Constitucional: Admitida a revista, decidiu o STA, por acórdão de 14/10/2020, “negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido”.
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ACÓRDÃO Nº 649/2023
Processo n.º 377/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., S.A. (ora recorrente) impugnou junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) um ato de liquidação de IRC. A impugnação foi julgada parcialmente procedente.
1.1. Desta decisão recorreu a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 17/01/2019, decidiu declarar a nulidade da decisão arbitral.
1.1.1. Em 04/02/2019, o impugnante, ora recorrente, interpôs recurso do acórdão de 17/01/2019 para o Tribunal Constitucional (recurso que deu origem aos presentes autos).
1.1.2. Tal recurso foi admitido por despacho de 22/02/2019.
1.1.3. Em 26/02/2019, a impugnante interpôs recurso do mesmo acórdão de 17/01/2019 para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
1.1.4. O recurso para o STA foi admitido no Tribunal Central Administrativo Sul.
1.1.5. Admitida a revista, decidiu o STA, por acórdão de 14/10/2020, “negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido”.
1.1.6. Regressados os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, foram posteriormente remetidos ao Tribunal Constitucional.
1.1.7. O relator originário determinou a notificação das partes para alegarem.
1.1.8. As partes apresentaram alegações.
1.1.9. Tendo o relator originário cessado funções neste tribunal, foram os autos redistribuídos ao ora relator.
1.1.10. Após a redistribuição, o relator proferiu despacho no sentido da notificação das partes para se pronunciarem, querendo, “sobre a possibilidade de o Pleno da Secção decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso por não ter sido observada, seja no momento da sua interposição, seja no momento da sua admissão no tribunal recorrido, a condição de recorribilidade prevista no artigo 70.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 300/2022)”.
1.1.11. Respondeu a este despacho o recorrente, dizendo o seguinte:
“[…]
14.º
Do supra relatado extrai-se, desde logo, a conclusão segundo a qual o TCA Sul determinou a retenção da subida do recurso para o Tribunal Constitucional com base, precisamente, no facto de ter sido interposto um recurso de revista para o STA cuja decisão carecia de ser emitida em primeiro lugar.
15.º
Em segundo lugar, ressalta a conclusão segundo a qual o despacho do TCA Sul definiu a tramitação processual dos recursos em consonância com as regras processuais, o que, dada a pendência do recurso anteriormente interposto, impossibilitou o Recorrente de interpor qualquer outro recurso para o Tribunal Constitucional em data posterior à prolação do acórdão do STA.
16.º
Em terceiro lugar, deve concluir-se que apenas no momento da notificação da decisão proferida pelo STA sobre o recurso de revista (14.10.2020), o TCA Sul determinou a subida do processo e correspondente recurso para o Tribunal Constitucional (a 16.04.2021), pelo que, nesse momento, passou a existir somente um recurso pendente de apreciação por este douto Tribunal.
17.º
Razão pela qual este douto Tribunal só oficiou pela notificação da parte para apresentar as alegações no dia 16.11.2021 (mais de dois anos a contar da data de interposição do recurso).
18.º
Ora, tendo ocorrido a retenção do recurso e posterior remessa dos autos para o Tribunal Constitucional em data posterior à data da prolação do acórdão do STA, deve, pois, considerar-se que o eventual vício por falta de preenchimento da condição prevista no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, registado no momento da interposição e admissão do recurso, se encontra sanado.
19.º
Neste sentido, deve então considerar-se que a condição de recorribilidade prevista no artigo 70.º, n.º 2, da LTC se encontra verificada.
20.º
Efetivamente, a partir da data da remessa dos autos pelo TCA não existe obstáculo processual que impeça o Tribunal Constitucional de conhecer do mérito do recurso.
21.º
Diferentemente sucederia se o TCA Sul tivesse procedido à admissão do recurso e promovido pela imediata subida dos autos sem que tivesse sido proferida decisão sobre o recurso de revista.
22.º
Isto porque, caso o STA tivesse proferido decisão no sentido de julgar procedente o recurso de revista, tal inviabilizaria a remessa do processo para o Tribunal Constitucional e a apreciação do respetivo recurso.
23.º
Contudo, tendo o STA proferido acórdão e tendo o TCA Sul procedido à remessa do processo e recurso para o Tribunal Constitucional em momento posterior à notificação desse acórdão, não vislumbra o Recorrente qual o possível obstáculo que inviabilize a apreciação do mérito do recurso por parte deste douto Tribunal.
24.º
Com efeito, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC, determina que os recursos previstos na alínea b), como o presente, apenas cabem de decisões que não admitem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência
25.º
Neste normativo, o legislador consagra o princípio da exaustão das instâncias, o qual visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, quanto a decisões que constituam a última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (cfr. entre outros, acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 411/00, 83/09; e 846/2013).
26.º
É, precisamente, o que sucede no caso concreto, porquanto no momento da remessa do recurso pelo Tribunal Constitucional estavam esgotadas todas as vias recursivas, existindo unicamente um recurso pendente de apreciação.
27.º
Neste contexto, atento ao teor do despacho de 20.05.2019, à circunstância que motivou a retenção da subida do recurso para o Tribunal ad quem, assim como a existência de apenas um recurso pendente de decisão por parte do Tribunal Constitucional no momento da remessa dos autos pelo TCA Sul, é manifestamente evidente que está cumprido a condição imposta pelo artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
28.º
De facto, a apreciação do recurso por parte do Tribunal Constitucional não teve lugar em data ulterior precisamente porque a subida desse recurso aguardava o desfecho do recurso de revista que correu termos junto do STA.
29.º
Ainda assim, mesmo equacionando a hipótese de ter sido interposto recurso do acórdão do TCA Sul para o Tribunal Constitucional na pendência do processo junto do STA - desconsiderando o curial facto de o Tribunal de recurso ter retido a sua subida antes de proferida a decisão pelo STA - não pode o este douto Tribunal decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso.
30.º
Efetivamente, caso não tivesse sido determinada pelo TCA Sul a retenção da subida do recurso para o Tribunal Constitucional, ainda assim assistia ao juiz relator deste douto Tribunal a prerrogativa de determinar a suspensão da instância até prolação da decisão final pelo STA, conforme decorre do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC em conjugação com o artigo 269.º, n.º 1, alínea c) e artigo 272.º, n.º 1, ambos do CPC.
31.º
Resulta do n.º 1 do artigo 272.º do CPC que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.".
32.º
De facto, tal prorrogativa podia ser utilizada considerando que, à data, verificava-se uma conflitualidade de meios impugnatórios da decisão proferida pelo TCA Sul.
33.º
Conflitualidade essa que, após prolação do acórdão pelo STA e correspondente remessa dos autos, deixou de se verificar, passando a existir apenas um único recurso pendente de decisão por este douto Tribunal.
34.º
Ora, no caso em apreço, atendendo à regra da suspensão da instância e às razões de economia e celeridade processual, não poderá sequer equacionar-se um cenário de não admissão do recurso, antes pelo contrário e em limite, poderia, ao tempo, determinar a suspensão da instância até à notificação do acórdão a proferir sobre o recurso de revista.
35.º
O que, a esta data e após, inclusivamente, ter sido o Recorrente notificado por este douto Tribunal para apresentar as correspondentes alegações de recurso, tal possibilidade prevista no artigo 272.º, n.º 1 do CPC já se encontra precludida.
36.º
De facto, desde a prolação do acórdão do STA e correspondente remessa dos autos, a instância seguiu a sua normal tramitação.
37.º
Não podendo, a esta data, ser assacado qualquer vício ou nulidade aos despachos judiciais que determinaram a tramitação processual do recurso.
38.º
Em qualquer caso e salvo devido respeito, deve a Secção do Pleno conhecer do objeto do recurso, atenta à tramitação processual conferida pelo TCA Sul - que, na ótica do Recorrente, não merece reparo - e ao facto de não ter sido suscitado, em momento prévio, qualquer incidente da instância que alterasse o curso do processo de recurso ou inviabilizasse o mesmo.
39.º
Por outro lado, mesmo considerando que à data da interposição ou admissão do recurso ainda não se encontravam esgotadas todas as vias recursivas, sempre se dirá que em face da tramitação observada pelo TCA Sul no caso vertente deverá ser atendido o princípio do aproveitamento do ato processual e o dever de gestão processual que sobre os Tribunais impende.
40.º
Isto porque, decorre da regra contida no artigo 6.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, que compete ao juiz dirigir ativamente o processo, providenciar pelo seu andamento célere e adotar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, mais providenciando oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação.
41.º
Neste contexto, atendendo à observância desta regra pelo TCA Sul – mediante despacho judicial datado de 20.05.2019 – o qual promoveu pela boa gestão e agilização processual, considera o Recorrente que a mesma regra deverá ser seguida pelo douto Tribunal Constitucional.
42.º
Aliás, em abono da verdade, tal regra foi já observada pelo Tribunal Constitucional aquando da notificação da parte para apresentação das alegações de recurso apenas no dia 16.11.2021.
43.º
O que só poderá indiciar, desde já, que a intenção do Tribunal Constitucional era a de apreciar o objeto do recuso.
44.º
Desta forma, impondo-se o dever de gestão processual previsto no artigo 6.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, deve então este douto Tribunal conhecer o objeto do recurso e decidir sobre o mérito das questões constitucionais invocadas pelo Recorrente.
45.º
Termos em que, também com este fundamento, deve o presente recurso ser admitido, uma vez que à data da remessa do recurso, encontrava-se observada a condição de admissibilidade imposta pelo artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
46.º
Em face de todo o exposto e com o devido respeito, encontram-se verificados todos os requisitos necessários à admissibilidade e conhecimento do presente recurso de fiscalização de constitucionalidade, impondo-se o seu conhecimento e apreciação por esse douto Tribunal.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Há que apreciar, antes de mais, a questão prévia da admissibilidade do recurso, assinalada pelo relator. Tal questão passa por verificar se a decisão recorrida é definitiva, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto logo após a prolação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/01/2019 e foi admitido antes mesmo de o recorrente apresentar um requerimento de interposição de recurso para o STA, que foi também admitido.
Pretende o recorrente interpor recurso nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Prevê o n.º 2 do mesmo artigo que tal recurso “[…] apenas [cabe] de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência” e acrescenta o n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso”.
Ainda que à decisão do Tribunal Central Administrativo Sul não se tivesse sobreposto a decisão do STA, seguindo o entendimento maioritário no Tribunal Constitucional seria evidente que o acórdão recorrido não constituía ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que torna o recurso legalmente inadmissível (cf. Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 622/2017). Ou seja, perante os desenvolvimentos processuais supra descritos, no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida (ou seja, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/05/2021) não era definitiva, pois dela foi (atempadamente) interposto recurso para o STA.
Por outro lado, no momento em que o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido (22/02/2019), a decisão recorrida também não era definitiva, porque era ainda suscetível de recurso, como efetivamente veio a ocorrer.
O Tribunal Constitucional produziu jurisprudência constante no sentido de o momento relevante para aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade ser o correspondente à data da respetiva interposição. Veja-se, a este propósito, o Acórdão n.º 735/2014:
“[…]
De facto, a interpretação do regime plasmado no artigo 70.º, n.os 2 e 3 e 4, da LTC, quanto ao requisito de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, deve ser teleologicamente orientada, tendo em conta o fim que tal regime pretende alcançar, ou seja, a restrição de acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido analisadas pela hierarquia judicial correspondente. Assegura-se, deste modo, que apenas a decisão definitiva, a última pronúncia, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, pode justificar a abertura da via do recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
[…]
Saliente-se, a este propósito, que a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Refere-se, ainda, no Acórdão n.º 378/2016, seguindo o entendimento de muitos outros:
“[…]
Na mesma linha argumentativa, enfatizamos que é igualmente indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, o momento da prolação ou o sentido decisório do despacho do tribunal a quo previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
É que tal despacho – como reconhecem os reclamantes – consabidamente não vincula o Tribunal Constitucional, nem deve, por identidade de razão, condicionar o mesmo no exercício da sua competência de apreciação definitiva dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade.
Nestes termos, a decisão de não admitir um recurso, previamente admitido pelo tribunal a quo, não frustra qualquer expetativa do recorrente, que seja digna de tutela constitucional, ao abrigo do princípio da confiança.
A circunstância de o despacho, previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ser notificado ao recorrente no mesmo momento em que ocorre a notificação da decisão, que confere definitividade à decisão recorrida, não altera a ponderação exposta, exatamente por força do princípio da igualdade de tratamento.
Na verdade, a situação não é substancialmente diferente daqueles casos em que o tribunal a quo protela a apreciação do recurso de constitucionalidade, prematuramente interposto, reservando-a para o momento em que a decisão recorrida – não definitiva, à data da interposição do recurso – se torna definitiva. Também nesses casos, o recorrente não deve contar com uma espécie de sanação de um vício que lhe é imputável: a prematuridade da interposição do recurso.
Sendo este o sentido da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional acerca do momento da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, como bem demonstram os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 788/2013, 185/2014, 355/2014, 476/2014, 550/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014, 841/2014, 287/2015, 489/2015 e 540/2015, alguns dos quais em processos em que os recursos foram admitidos pelos tribunais a quo após ser decidido o incidente pós-decisório – em sentido divergente, existe o Acórdão n.º 329/2015, mas ainda recentemente o Tribunal Constitucional voltou a confirmar, pelo Acórdão n.º 199/2016, o sentido que aqui propugnamos – cremos que não existem razões para da mesma divergir, reiterando, para fundamentar tal conclusão, a argumentação expendida neste último acórdão, assim como nas duas declarações de voto apostas no citado Acórdão n.º 329/2015.
[…]” (sublinhados acrescentados).
O mesmo entendimento foi, mais recentemente, reiterado nos Acórdãos n.os 161/2018, 414/2018, 518/2018 e 670/2018. Em suma, e nas palavras da última decisão indicada:
“[…]
[N]ão é atendível a interposição de recurso pelo Recorrente […] enquanto, simultaneamente, [pugna] pelo prosseguimento dos autos […].
A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a apreciação de nulidades, como seria o caso nos presentes autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível. Ao prosseguir a segunda via, o Recorrente negou a primeira. Cabia-lhe renová-la no momento oportuno […], porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o Recorrente à mesma posição em que se encontrou anteriormente. É uma vontade atual (por referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Desta jurisprudência – abundante, antiga e reiterada – resulta que o recurso interposto pelo arguido antes de iniciado o prazo para a respetiva interposição, ou seja, antecipadamente, não é admissível. Nesta linha, a 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, mais recentemente, afirmou o entendimento de que o requisito da definitividade se afere sempre por referência ao momento de interposição do recurso (cfr. o Acórdão n.º 11/2023)
Poderia perspetivar-se a aplicação a casos como o dos presentes autos do critério, mais favorável ao recorrente, que foi afirmado no Acórdão n.º 329/2015. Com efeito, ali se pode ler:
“[…]
Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam – se encontrará perfeito naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Vertendo tal entendimento sobre as circunstâncias dos presentes autos, é patente que a condição prevista no artigo 70.º, n.º 2, da LTC também não se pode ter por verificada: o despacho de admissão do recurso foi proferido em momento anterior à definitividade.
Mas a hipótese dos presentes autos é de solução ainda mais evidente do que a das hipóteses-tipo acabadas de descrever: na verdade, à decisão do Tribunal Central Administrativo Sul sobrepôs-se a decisão do STA.
Trata-se de uma diferença fundamental, pois significa que não se trata de uma hipótese em que o acórdão recorrido (no caso, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul) não era definitivo no momento da interposição do recurso, mas veio a tornar-se definitivo em momento posterior; trata-se de uma hipótese em que o acórdão recorrido não era definitivo no momento da interposição do recurso e nunca se tornou uma decisão definitiva, pois sobre rele recaiu uma outra decisão de um tribunal superior – decisão essa que não é apenas de forma, mas sim de mérito. Consequentemente, mesmo à luz dos critérios mais favoráveis à posição do recorrente (e até mesmo à luz do Acórdão n.º 811/2021, que adotou a posição de que a definitividade se afere no momento em que o processo é recebido no Tribunal Constitucional), a decisão recorrida nunca poderia ser considerada definitiva, porque nunca o chegou a ser nem será.
Em suma, o recorrente devia ter interposto recurso da decisão definitiva – o acórdão do STA. Não o tendo feito, não pode prevalecer-se da tramitação do processo para lograr a apreciação de um recurso de uma decisão não definitiva. Ao contrário do que invoca, não é relevante para o caso a ideia de economia processual: simplesmente, a decisão recorrida não é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional. A admissão do recurso no Tribunal Central Administrativo Sul não é suscetível de gerar qualquer expetativa, pois não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e a prolação de despacho no sentido de notificação das partes para alegarem não preclude a apreciação da questão prévia da recorribilidade (que, de resto, poderia ter sido suscitada em alegações – cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Resta, pois, concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de outubro de 2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes