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229/2023 AI generated

229/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 229/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., arguido e aqui recorrente, veio arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 400/2023 “no segmento decisório referente à fixação do montante de custas”, alegando que há “falta da fundamentação” dessa decisão. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre esta arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento, cumpre apreciar e decidir.

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artigo 613.º do Código de Processo Civil; 229/2023 · Tribunal Constitucional: Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre esta arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento, cumpre apreciar e decidir.

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artigo 613.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 648/2023

Processo n.º 229/2023

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., arguido e aqui recorrente, veio arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 400/2023 “no segmento decisório referente à fixação do montante de custas”, alegando que há “falta da fundamentação” dessa decisão.

2. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre esta arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, – LTC), prescreve que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento.

Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes”, como sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614º e 616º do CPC.

Interessa referir, com pertinência para os presentes autos, que, “deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, o incidente de aclaração”, pelo que, depois da prolação da decisão, o julgador só pode “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil), sendo sabido que a ambiguidade ou obscuridade passou a estar prevista “como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (Acórdão n.º 401/2015, amplamente citado em múltiplos e subsequentes arestos do TC), como resulta evidente do já mencionado artigo 613.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (“É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”).

4. In casu, escreveu-se no aresto proferido neste Tribunal que a taxa de justiça é fixada ”considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC)”.

De facto, nas reclamações para a conferência de decisões sumárias, previstas no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a respetiva taxa de justiça deve ser fixada entre 5 e 50 Unidades de Conta, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Assim, e quanto à fixação desse valor em 20 Unidades de Conta, trata-se, desde logo, de um valor até inferior ao valor intermédio dentro dessa moldura de custas, sendo também o valor usualmente aplicado, aliás e como é sabido, em múltiplos acórdãos deste Tribunal em que improcedem as reclamações para a conferência de decisões sumárias (e em que as questões a dilucidar não são, como sucedeu no caso sub judice, manifestamente simples ou excessivamente complexas – v., por exemplo os acórdãos mais recentes e disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, como os Acórdãos do TC n.os 588/2023, 587/2023, 586/2023 e 585/2023).

Ora, considerando essa moldura de custas e a prática ‘usual’ deste Tribunal (a que se alude, aliás, neste aresto na parte relativa à fixação do valor de custas processuais), não se vê como se pode considerar que falte fundamentação (de facto e de direito) quanto à determinação da tributação em custas processuais ou que essa decisão deva ser mais explícita ou desenvolvida (sob pena até de passar a poder ter uma extensão quase maior do que a própria fundamentação de direito), dado que enuncia e concretiza os vários elementos fácticos a considerar para o efeito e as disposições legais aplicáveis, que conduzem, face à sua ponderação conjunta, à sua fixação no valor concreto que quase sem exceção é sempre fixado neste Tribunal.

Assim, deve improceder a presente arguição de nulidade, considerando-se que o aresto em causa não padece da invalidade invocada pelo recorrente.

III – DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 400/2023 quanto à fixação do valor de custas processuais aí constante;

b) Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).

Lisboa, 10 de outubro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes