Legislator Case Law & Legislation
18/2023 AI generated

18/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 18/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., arguido e aqui recorrente, apresentou recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), dado que o “Juízo Local Criminal do Funchal (Juiz 1), considerou improcedente o recurso de impugnação judicial dirigida pelo Arguido A., melhor identificado nos autos, da decisão da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres da Região Autónoma da Madeira, que em função da prática de uma contraordenação p. e p. pelos art.ºs 28º, nºs 1 e 5, e 2.,al. a), do n.º 2, do art. 27.º, 138.º, e 145.º, al. c), todos do Código da Estrada (condução em excesso de velocidade), lhe aplicou a coima de € 160,00 (cento e sessenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias”. Conclui esse seu recurso pela seguinte forma:

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artigos 32.º da CRP, artigos 379º n.º 1 alínea c) do CPP, artigo 4º do CPP, artigo 32º da CRP, artigo 120º do CPP, artigo 283º n.º 3 do CPP; 18/2023 · Tribunal Constitucional: Ora, neste particular, quer a Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres da Região Autónoma da Madeira quer o despacho recorrido convocam o primeiro daqueles efeitos, mais concretamente, o derivado da al. a) do n.º 1, do art. 28.º do RGCO, conjugada com o n.º 2, do art. 30.º-A do mesmo Diploma; Ou seja, “a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação”.

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excessive speed driving whilst disqualified traffic contravention extreme speeding offence driving ban summary offence

Cited Legislation

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artigos 32.º da CRP
13.ª - Viola o princípio do contraditório a que está sujeita toda a prova em processo punitivos (vide artigos 32.º da CRP, 50.º do RGCO, 61.º e 327.º do CPP) a presunção em que o Tribunal se baseou.
artigos 379º n.º 1 alínea c) do CPP
O arguido veio «RECLAMAR, nos termos dos artigos 379º n.º 1 alínea c) do CPP e 615º n.º 1 alínea d) e n.º 4 e 617º n.º 6 do CPC (artigo 4º do CPP)», com os seguintes fundamentos:
artigo 4º do CPP
O arguido veio «RECLAMAR, nos termos dos artigos 379º n.º 1 alínea c) do CPP e 615º n.º 1 alínea d) e n.º 4 e 617º n.º 6 do CPC (artigo 4º do CPP)», com os seguintes fundamentos:
artigo 32º da CRP
O artigo 32º da CRP refere abertamente que:
artigo 120º do CPP
Sem condescender sempre se refere que a consideração processual do Tribunal da Comarca de que a questão seria uma nulidade sanável (artigo 120º do CPP) é evidente que cai perante o que foi alegado pelo Recorrente neste Recurso.
artigo 283º n.º 3 do CPP
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270/86
Em 24 de Julho de 1986, no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, A.
457/06.6TBFND.C1
A utilização de câmaras fotográficas para detectar infracções ao Código da Estrada, designadamente, excesso de velocidade, não constitui meio proibido de prova.
332/25.5T9PBL-A.C1.S1
AA, com a identificação que consta dos autos, invocando o disposto nos artigos 80.º e 81.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – Regime Geral das Contraordenações («RGCO») –, interpõe recurso extraordinário de revisão da sentença de 24 de setembro de 2025 do Juízo Local Criminal de Pombal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, transitada em julgado, após confirmação por acórdão de 28 de janeiro de 2026 do Tribunal da Relação de Coimbra, em 12 de fevereiro de 2026, que julgou improcedente o recurso de impugnação da decisão da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária e, em consequência, manteve a condenação vertida na decisão administrativa pela prática de uma contraordenação, p. e p. pelos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, al. a), § 2.º, 138.º, 139.º e 145.º, todos do Código da Estrada (violação dos limites de velocidade), na coima de 180,00 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias.
02P2534
Por decisão de 15-5-2001, proferida no processo de contra-ordenação n.
147/87
Nos juízos de polícia do Tribunal da Comarca do Porto – 1.º Juízo – A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 647/2023

Processo n.º 18/2023

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., arguido e aqui recorrente, apresentou recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), dado que o “Juízo Local Criminal do Funchal (Juiz 1), considerou improcedente o recurso de impugnação judicial dirigida pelo Arguido A., melhor identificado nos autos, da decisão da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres da Região Autónoma da Madeira, que em função da prática de uma contraordenação p. e p. pelos art.ºs 28º, nºs 1 e 5, e 2.,al. a), do n.º 2, do art. 27.º, 138.º, e 145.º, al. c), todos do Código da Estrada (condução em excesso de velocidade), lhe aplicou a coima de € 160,00 (cento e sessenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias”. Conclui esse seu recurso pela seguinte forma:

“1.ª - Tendo o Tribunal a quo confirmado a decisão administrativa que aplicou ao arguido a coima de 160 € mais custas no valor de 51 € e a sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias é passível de recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO.

2.ª - Em matéria de contraordenações, determina o artigo 64.º n.º 4 do RGCO que o Juiz tem a obrigação de fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.

3.ª - Na fundamentação quanto aos factos, o Tribunal deve decidir que factos se consideram provados em consequência dos elementos probatórios constantes dos autos e se esses factos são suficientes para aplicação da coima e da sanção acessória constante da decisão contraordenacional.

4.ª - Nos processos de natureza contraordenacional a autoridade administrativa deve trazer à audiência os elementos que repute convenientes para uma correta decisão do caso, a solicitação do Juiz (artigo 70.º, n.º 1, do RGCO) e o Ministério Público tem o dever de promover a prova de todos os factos que considerasse relevantes para a decisão (artigo 72.º, n.º 1, do RGCO).

5.ª- A insuficiência da matéria de facto provada é também motivo de recurso nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP (ex vi artigo 74.º, n.º 4, do RGCO).

6.ª - O ora Recorrente apresentou recurso da decisão contraordenacional de condenação em multa e inibição de condução, pelo facto de, no dia 7 de novembro de 2019, pelas 16.59 horas, na estrada monumental no Funchal, conduzir um motociclo de matrícula 94-XA-67 à velocidade de 73 Km/h excedendo a velocidade máxima permitida no local de 50 Km/h, por:

a. O procedimento se encontrar extinto, atento o facto de ter decorrido mais de dois anos desde a prática do ato (artigo 188.º do Código da Estrada), não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção do prazo prescricional;

b. Faltarem de elementos probatórios essenciais à condenação referida, como a fotografia tirada pelo radar, a especificação do aparelho cinemómetro usado e a correspondente certificação válida.

7.ª - O Tribunal do Funchal considerou a causa de extinção do procedimento improcedente porque o prazo prescricional estava interrompido por ter havido notificação ao arguido por carta simples, com prova depósito, a 14 de maio de 2020 (artigo 47.º do RGCO e 176.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada).

8.ª - Porém a notificação por depósito é só possível se a primeira carta registada com aviso de receção e expedida para o domicílio do notificando, for devolvida à entidade remetente, “por qualquer motivo” (artigo 176.º, n.ºs e 6 do Código da Estrada).

9.ª - A prévia devolução da primeira carta é assim condição de validade para que a notificação por carta simples se possa considerar válida.

10.ª - Não consta dos autos prova de que essa primeira carta tenha sido devolvida à entidade remetente, embora esteja referido "não atendeu", é certo que não está assinalado qualquer motivo para não ter sido recebida a carta registada nem está aposto nenhum carimbo de reenvio à entidade remetente (nomeadamente com carimbo de data), constando até do site do expedidor postal o desconhecimento desse objeto (documento 1).

11.ª- Não há assim notificação ao arguido válida e produtora de efeito de interrupção da prescrição.

12.ª - Depois, perante a alegação do Recorrente da falta de elementos probatórios, o Tribunal a quo não averiguou da sua existência ou validade, remetendo-se para a presunção de que tendo sido notificado por carta simples com prova de depósito o arguido tinha conhecimento da prova produzida.

13.ª - Viola o princípio do contraditório a que está sujeita toda a prova em processo punitivos (vide artigos 32.º da CRP, 50.º do RGCO, 61.º e 327.º do CPP) a presunção em que o Tribunal se baseou.

14.ª - Em nenhuma parte dos autos se prova que os elementos probatórios que sustentam a infração de que vem acusado tenham sido notificados ao arguido até porque ao arguido nunca foi exibida nem demonstrada a prova que sustentou a acusação.

15.ª- Acresce que o Tribunal não confirmou se o cinemómetro (vulgo radar) que registou a alegada velocidade excessiva tinha certificado válido (vd. alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Regulamentar 28/2012 de 12 de março), sabendo que as provas obtidas através de aparelhos não certificados ou com certificações caducadas, são inválidas.

16.ª - Assim a matéria de facto legalmente provada nos autos é insuficiente para a decisão condenatória do Tribunal do Funchal».

2. Por Acórdão do TRL, datado de 11.10.2022, «acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo Arguido A., assim se mantendo a decisão recorrida», aí se escrevendo, no que aqui mais releva, o seguinte:

«[…]

III - 3.2.1.) Já a questão da prescrição envolve duas temáticas totalmente distintas, ainda que associadas.

Por um lado, a da atuação da referida causa extintiva do procedimento, em si mesma, e depois, o problema das notificações.

Quanto ao primeiro aspeto, resulta dos autos que a infração em epígrafe teve lugar em 07/11/2019.

Sendo que o art. 188.º, n.º 1, do Cód. da Estrada, assinala para aquele efeito um prazo de 2 (dois) anos.

O que significaria então, que no momento em que a notificação da decisão administrativa foi expedida (09/11/2021 – cfr. fls. 14), e não quando aquela foi tomada (28/10/2021), tal efeito extintivo já se teria produzido, se anteriormente não se tiver verificado qualquer causa interruptiva e/ou suspensiva.

Como é sabido, “o que distingue os efeitos da interrupção da prescrição dos efeitos da suspensão da prescrição é que, no primeiro caso, iniciando-se o prazo com a prática da infração, ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo até aí decorrido fica inutilizado, começando então a correr um novo prazo, enquanto no segundo caso, ocorrendo uma causa de suspensão, o prazo que estava em curso não fica inutilizado, apenas deixa de correr durante o período fixado ou até ao desaparecimento do obstáculo legalmente previsto, voltando a partir daí a correr” (cfr. acórdão da Rel. de Coimbra de 21/02/2018, no processo n.º 306/17.0T8PMS.C1).

Ora, neste particular, quer a Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres da Região Autónoma da Madeira quer o despacho recorrido convocam o primeiro daqueles efeitos, mais concretamente, o derivado da al. a) do n.º 1, do art. 28.º do RGCO, conjugada com o n.º 2, do art. 30.º-A do mesmo Diploma; Ou seja, “a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação”.

No caso, do auto de notícia.

Com o que se introduz a segunda questão.

III - 3.2.2.) Como vimos, na afirmação da decisão recorrida, “foi efetuada uma tentativa de notificação através de carta registada com aviso de receção, a qual foi devolvida no dia 25.03.2020, com a menção «não atendeu»”.

Tal como o Recorrente o assinala, não vemos real evidência desta data ou da mencionada menção.

Constituirá, eventualmente, o expediente que figura a fls. 12 (ainda que junto de forma não cronológica, como aliás se verifica com outros termos).

Sucede porém, que alguém colou com fita adesiva o sobrescrito e o respetivo aviso, pelo que a sua abertura poderá danificar irremediavelmente a respetiva tarjeta aposta ou eventual menção (menções) que ali se possa(m) conter, motivo pelo qual não empreendemos essa operação confirmativa.

Em todo o caso, a cota de fls. 10, datada de 11/05/2020, não deixará de mencionar, que “nos termos do art. 176.º, n.º 8, do Código da Estrada, não tendo sido recebida a notificação do auto acima referido, através de carta registada que foi devolvida, nesta data reenvia-se a mesma para o domicílio/sede do seu proprietário/arguido A. ... através de carta simples, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data de depósito da mesma, nos termos do n.º 9 do art. 176.º n.º 1 CE.

Essa carta simples será então a de fls. 8, em que o depósito no recetáculo está indicado como tendo sido efetuado no dia 14/05/2020, o que concretiza a notificação em 19/05 do ano indicado.

Ora segundo o Arguido, de harmonia com o preceito no art. 176.º, n.º 5 e 6 do Cód. da Estrada (e não o art.º 178.º, n.º 8, do mesmo Código referido na decisão, que não comporta esse número e se refere ao adiamento da diligência de inquirição de testemunhas), a “prévia devolução da primeira carta é condição de validade para que a notificação por carta simples se possa considerar válida”.

Sendo que “não consta dos autos prova de que essa primeira carta tenha sido devolvida à entidade remetente, embora esteja referido "não atendeu", é certo que não está assinalado qualquer motivo para não ter sido recebida a carta registada nem está aposto nenhum carimbo de reenvio à entidade remetente (nomeadamente com carimbo de data)”.

Não temos daqueles preceitos uma leitura tão formalista.

Os mesmos sofreram uma diferente ordenação numerativa nas diversas versões introduzidas àquele art. 176.º.

Constituíam os n.ºs 4 e 5 na do DL n.º 2/2020, de 14/01, passaram aos n.ºs 5 e 6 no DL n.º 102-B 2020, de 09/12, e aí se mantiveram na Lei n.º 66/2021, de 24/08, e na actual DL n.º 46/2022 de 12/07.

De qualquer forma o sentido de estatuição é sempre o mesmo:

5 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

6 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

Pelo que se alcança de fls. 12, tudo indica que efetivamente foi devolvida – a que outra notificação poderá dizer respeito a carta e aviso de receção que aí figuram?

E não faz sentido que o respetivo OPC se sentisse na necessidade de “reenviar” uma outra, por carta simples, mimetizando praticamente a letra da Lei, caso assim não tivesse acontecido.

O que a norma em causa manifestamente pretende, é que perante a inviabilização, por um “qualquer motivo” da notificada operada com aviso de receção, que assim não poderá valer, uma outra terá que ser realizada ainda que menos formal, para assegurar as finalidades de comunicação da contraordenação e das possibilidades legais que assistam, nesse condicionalismo, ao infrator.

A razão de ser daquela devolução acaba por ser, prima facie, até secundária.

Donde, naquela data de 19/05/2020 se haver interrompido o prazo de prescrição normal que corria, iniciando-se um outro, de 2 anos.

Seja como for, em bom rigor, toda a antecedente argumentação quase que chega a ser irrelevante.

- É que a decisão administrativa que aplica a coima é tomada em 28 de outubro de 2021 (ou seja, antes do fim do prazo de prescrição), sendo que ela própria, é causa de interrupção da prescrição nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 28.º do RGCO.

Suceder-se-ão outras causas de suspensão (art. 27.º-A, n.º 1 als. b) e c), e também de interrupção (art. 28.º, n.º 1, als. a) e d) do RGCO), não se tendo ainda atingido o prazo a que se reporta o n.º 3 deste último normativo.

Pelo que o procedimento contraordenacional não se encontrava extinto na data reclamada, nem se mostra extinto no momento atual.

III - 3.3.) Como decorre do antecedentemente exposto, perante o recurso que lhe foi apresentado, entendemos que o Tribunal não tinha que ir verificar da bondade das certificações do cinemómetro utilizado.

Nem numa verdadeira impugnação de tal circunstância, do nosso ponto de vista, a questão pode ser validamente colocada dessa forma genérica, assente numa simples dúvida.

Pelo que permanece apenas a questão dos elementos probatórios que sustentam a infração que se afirma não terem sido levados ao conhecimento do Arguido.

O Mm.º Juiz (em consonância com o despacho de remessa dos autos como recurso de contraordenação) afirma que sim:

“Relativamente, à alegação de não ter sido dado conhecimento ao recorrente dos elementos probatórios existentes nos autos, tal como consta dos autos, o arguido foi notificado do auto de contraordenação e da fotografia, da qual constam todos os elementos que o arguido refere não lhe ter sido dado conhecimento, não se mostrando violado o direito de audição e defesa”.

Não conseguimos alcançar onde se estriba exatamente a afirmação de que “tal como consta dos autos”, a não ser na parte correspondente ao auto de notícia, que sempre conterá várias indicações sobre o cinemómetro utilizado.

A carta a que corresponderá a notificação registada com aviso de receção, foi esvaziada do seu conteúdo (terá sido reaproveitado para a notificação por correio simples?), sem que se consignasse o que continha.

Incluiria também a fotografia?

Seja como for, fazendo apelo à motivação e conclusões apresentadas, o enfoque principal conferido pelo Recorrente a esta matéria, tinha sobretudo em vista sustentar:

- Que não houve notificação válida comunicando-lhe as circunstâncias da infração e as provas que a demostram, argumento que acima se afastou, em termos de validade da notificação, embora não existam condições para agora afirmar/ou por em causa, a junção da fotografia que aqui consta a fls. 7.

- Que o Tribunal não confirmou se o cinemómetro que registou a alegada velocidade excessiva tinha certificado válido, “pois é sabido que as provas obtidas através de aparelhos não certificados ou com certificações caducadas, são inválidas, sendo a matéria de facto alegadamente provada nos autos insuficiente para a decisão condenatória do Tribunal do Funchal”.

Ora já vimos que tal questão não foi colocada à impugnação, nem do nosso ponto de vista o Tribunal a quo tinha razões para entrar na apreciação concreta da factualidade provada ou razões objetivas para encetar qualquer discussão sobre a validade dos cinemómetros.

Pelo que, sem prejuízo de os presentes autos apresentarem algumas descontinuidades, concluirmos pela improcedência do recurso.

[…]».

3. O arguido veio «RECLAMAR, nos termos dos artigos 379º n.º 1 alínea c) do CPP e 615º n.º 1 alínea d) e n.º 4 e 617º n.º 6 do CPC (artigo 4º do CPP)», com os seguintes fundamentos:

«1. O Recorrente apresentou recurso da decisão judicial que confirmou a “multa e sanção acessória” a que foi condenado, nomeadamente por “faltarem de elementos probatórios essenciais à condenação referida, como a fotografia tirada pelo radar, a especificação do aparelho cinemómetro usado e a correspondente certificação válida”.

2. Na verdade o Arguido nos autos e no decurso do processo pediu que fossem juntos aos autos as provas do facto delituoso de que vinha acusado.

3. O Tribunal de Comarca não averiguou da sua existência ou validade, remetendo-se para a presunção de que tendo sido notificado por carta simples com prova de depósito o arguido tinha conhecimento da prova produzida.

4. Conforme se lê nessa sentença, transcrita no Acórdão “Relativamente à alegação de não ter sido dado conhecimento ao Recorrente dos elementos probatórios existentes nos autos, tal como consta dos autos, o arguido foi notificado do auto de contraordenação e da fotografia da qual constam todos os elementos que o arguido refere não lhe ter sido dado conhecimento, não se mostrando violado o direito de audição e defesa”.

5. Sobre essa posição do Tribunal de comarca, esta secção do Tribunal da Relação confirma que aquela afirmação “tal como consta dos autos” não está confirmada, pois os únicos elementos que presuntivamente foram presentes ao arguido através de carta simples foi o teor do auto de notícia.

6. Ou seja, como comprovou esta secção do Tribunal da Relação no Acórdão em reclamação, a carta a que corresponde a notificação registada foi esvaziada do seu conteúdo sem que se consignasse o que continha.

7. Por essa constatação se confirma a alegação de que ao arguido não foram presentes os elementos probatórios essenciais à decisão contraordenacional.

8. Sem esses elementos fundamentais à sustentabilidade da decisão contraordenacional que contraditório poderia ser possível por parte do arguido?

9. E como considerar que a notificação por carta simples faz presumir também que os elementos probatórios dessa decisão tenham sido notificados ao arguido, quando dos autos tal não consta?

10. Basear-se nessa presunção, já de si de duvidosa constitucionalidade, para, ainda por cima, presumir a partir daí, que o arguido teve conhecimento de todos os elementos probatórios referente à sua condenação, atenta contra elementares direitos de defesa do arguido.

11. Essa questão foi levantada pelo arguido nas conclusões do seu recurso ao referir que violava o princípio do contraditório a que está sujeita toda a prova em processo punitivos (vide artigos 32º da CRP, 50º do RGCO, 61º e 327º do CPP) a presunção em que o Tribunal de Comarca se baseou, até porque que em nenhuma parte dos autos se prova que os elementos probatórios que sustentam a infração de que vinha acusado tenham sido notificados ao arguido.

12. Esta Secção porém não se pronunciou sobre essa questão quando, em virtude das competências que lhe estão conferidos pelo artigo 75º n.º 1 do RGCO a isso estaria obrigada já que ela constou das conclusões do recurso a devido tempo interposto.

13. E além da omissão não pode restar dúvidas que essa é uma questão de crucial importância no direito punitivo.

14. O artigo 32º da CRP refere abertamente que:

1.º processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2.º Todo o arguido se presume inocente até trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

T R I B U N A L C O N S T I T U C I O N A L

(Processo n.º 18/2023) 7

3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

…

5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

…

10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. (sublinhados nossos)

15. É consensual na Jurisprudência portuguesa, também por apelo ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que as garantias de defesa que constituem um direito constitucional do arguido envolvem o direito ao contraditório designadamente quanto a ser informado sobre e o direito de contraditar os meios de prova produzidos ou juntos por outros agentes processuais mesmo que oficiosamente produzidos pelo Tribunal (artigos 139º n. 3 e 327º n.º 2 do CPP).

16. O que o arguido requereu e não lhe foi concedido era a exata informação sobre os elementos probatórios da condenação para naturalmente poder sobre eles exercer o contraditório.

17. Não tendo tido essa possibilidade é obvio que o processo não foi equitativo e que a sentença violou direitos fundamentais do arguido nomeadamente aqueles que resultam daquele preceito constitucional e dos tratados internacionais respeitantes.

18. Devia o Acórdão em referência se ter pronunciado sobre esse aspeto o que não aconteceu, omissão que conduz à sua nulidade.

[…]».

4. No TRL foi proferido, em 22.11.2022, novo acórdão, em que, «sem prejuízo da particularização explicativa que antecede, julga-se improcedente a nulidade ora invocada e como tal, se mantém o acórdão reclamado”, aí se escrevendo o que a seguir, no essencial, se transcreve:

«[…]

III - 3.1.) Preceitua o art. 379.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, “que a sentença é nula quando o Tribunal deixar de apreciar questões que devesse apreciar (...)”.

Sendo que por força do art. 425.º, n.º 4, do mesmo Diploma, tal disposição é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, não sendo necessário, pois, convocar os aludidos art.ºs 615.º, n.º 1, al. d) e 617.º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil.

Tal como pertinentemente o recorda o Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto, “a omissão de pronúncia geradora de nulidade é apenas aquela que não trata da questão colocada e não também a que não responde a cada um dos motivos, argumentos, usados pelo interveniente” (por todos, acórdão da Rel. de Coimbra de 14/01/2015, no processo n.º 38/13.8JACBR.C1 disponível no endereço eletrónico www.desi.pt/jtrc)”.

Em relação à temática em discussão, gostaríamos de enfatizar, no acórdão proferido por este Tribunal, o seguinte trecho:

“II - 3.3.) Como decorre do antecedentemente exposto, perante o recurso que lhe foi apresentado, entendemos que o Tribunal não tinha que ir verificar da bondade das certificações do cinemómetro utilizado.

Nem numa verdadeira impugnação de tal circunstância, do nosso ponto de vista, a questão pode ser validamente colocada dessa forma genérica, assente numa simples dúvida.

Pelo que permanece apenas a questão dos elementos probatórios que sustentam a infração que se afirma não terem sido levados ao conhecimento do Arguido.

O Mm.º Juiz (em consonância com o despacho de remessa dos autos como recurso de contraordenação) afirma que sim:

“Relativamente, à alegação de não ter sido dado conhecimento ao recorrente dos elementos probatórios existentes nos autos, tal como consta dos autos, o arguido foi notificado do auto de contraordenação e da fotografia, da qual constam todos os elementos que o arguido refere não lhe ter sido dado conhecimento, não se mostrando violado o direito de audição e defesa”.

Não conseguimos alcançar onde se estriba exatamente a afirmação de que “tal como consta dos autos”, a não ser na parte correspondente ao auto de notícia, que sempre conterá várias indicações sobre o cinemómetro utilizado.

A carta a que corresponderá a notificação registada com aviso de receção, foi esvaziada do seu conteúdo (terá sido reaproveitado para a notificação por correio simples?), sem que se consignasse o que continha.

Incluiria também a fotografia?

Seja como for, fazendo apelo à motivação e conclusões apresentadas, o enfoque principal conferido pelo Recorrente a esta matéria, tinha sobretudo em vista sustentar:

- Que não houve notificação válida comunicando-lhe as circunstâncias da infração e as provas que a demostram, argumento que acima se afastou, em termos de validade da notificação, embora não existam condições para agora afirmar/ou por em causa, a junção da fotografia que aqui consta a fls. 7.

- Que o Tribunal não confirmou se o cinemómetro que registou a alegada velocidade excessiva tinha certificado válido, “pois é sabido que as provas obtidas através de aparelhos não certificados ou com certificações caducadas, são inválidas, sendo a matéria de facto alegadamente provada nos autos insuficiente para a decisão condenatória do Tribunal do Funchal”.

Ora já vimos que tal questão não foi colocada à impugnação, nem do nosso ponto de vista o Tribunal a quo tinha razões para entrar na apreciação concreta da factualidade provada ou razões objetivas para encetar qualquer discussão sobre a validade dos cinemómetros”.

III - 3.2.) A questão do contraditório foi efetivamente suscitada - cfr. conclusão 13.2.

E ainda que se tenha afirmado que, contra o sustentado pela Autoridade Administrativa e pelo Tribunal a quo, não encontrámos nos autos a prova evidenciadora da comunicação operada dos referidos elementos de prova, também não temos como confirmado, importa anotá-lo, que a mesma tivesse sido omitida.

Em qualquer caso, em face do contexto processual geral que se apresenta, não podemos acompanhar a conclusão sustentada pelo Reclamante em como essa hipotética falta de comunicação viola o seu direito ao contraditório e a um processo justo.

Haverá, com efeito, que uma vez mais convocar a Doutrina contida nos considerandos do Assento 1/2003, publicado no DR n.º 21/2008, Série IA de 2003-01-25: “Se a notificação, tendo lugar, não fornecer (todos) os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o vício será o da nulidade sanável (artigos 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações), arguível, pelo interessado/notificado (artigos 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações), no prazo de 10 dias após a notificação (artigos 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações), perante a própria administração ou, judicialmente, no ato da impugnação [artigos 121.º, n.º 3, alínea c), e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações) (ver nota 53). Se a impugnação se limitar a arguir a nulidade, o tribunal invalidará a instrução administrativa, a partir da notificação incompleta, e também, por dela depender e a afetar, a subsequente decisão administrativa [artigos 121.º, n.ºs 2, alínea d), e 3, alínea c), e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações]. Todavia, se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspetos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada [artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações].

A manutenção da atualidade desta enunciação está atestada pelo Prof. Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Regime Geral das Contraordenações, Universidade Católica, pág.ªs 212/3.

Ou seja, a eventual incompletude do eventualmente comunicado traduz apenas uma nulidade sanável.

Que tem como limites de suscitação a sua alegação perante a Entidade Administrativa ou perante o Tribunal a quo, em impugnação, como aqui aconteceu, ainda que no caso não tenha sido sequer conformada naquela categoria de vício.

Sendo que, em relação a pelo menos este último momento, o Recorrente tem toda a possibilidade de conferir nos autos – pois que deles constam –, os elementos que entender necessários, eventualmente omitidos, e sobre eles se pronunciar, se assim o entender.

Razão pela qual, sem prejuízo deste complemento de fundamentação, se entender não existir qualquer ofensa relevante ao princípio do contraditório ou aos seus direitos de defesa, e como tal, não haver motivos para alterar o acórdão proferido por este Tribunal.

[…]».

5. Inconformado com a decisão em apreço, o arguido veio recorrer para este Tribunal pela forma que se segue:

«[…]

notificado do Acórdão proferido e acima referenciado vem, nos termos do artigo 75º-A e das alíneas a) e b) do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis números 85/89 de 7 de setembro, 88/95 de 1 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro e pelas Leis Orgânicas números 1/2011 de 30 de novembro, 5/2015 de 10 de abril, 11/2015 de 28 de agosto, 1/2018 de 19 de abril, 4/2019 de 13 de setembro e 1/2022 de 4 de janeiro (adiante Lei do Tribunal Constitucional), interpor

RECURSO

PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Com os seguintes fundamentos:

1.º

O Tribunal da Relação julgou improcedente a nulidade invocada pelo ora Recorrente em reclamação e manteve o acórdão antecedente.

2.º

O Recorrente apresentou inicialmente recurso da decisão judicial que confirmou a multa e sanção acessória" a que foi condenado, nomeadamente por “faltarem de elementos probatórios essenciais à condenação referida, como a fotografia tirada pelo radar, a especificação do aparelho anemómetro usado e a correspondente certificação válida”.

3.º

O Arguido no decurso do processo pediu que fossem juntos aos autos as provas do facto delituoso de que vinha acusado.

4.º

O Tribunal de Primeira instância não averiguou da sua existência ou validade, remetendo-se para a presunção de que tendo sido notificado por carta simples com prova de depósito o arguido tinha conhecimento da prova produzida.

5.º

Conforme se lê nessa sentença, “Relativamente à alegação de não ter sido dado conhecimento ao Recorrente dos elementos probatórios existentes nos autos, tal como consta dos autos, o arguido foi notificado do auto de contraordenação e da fotografia da qual constam todos os elementos que o arguido refere não lhe ter sido dado conhecimento, não se mostrando violado o direito de audição e defesa”.

6.º

Entendeu o Tribunal do Funchal que a presunção estabelecida pelo artigo 176º n.º 6 e 8 do Código da Estrada no sentido de que o arguido é notificado da coima e sanção acessória por carta simples também vale para o conjunto de elementos probatórios que devem ser carreados com a decisão punitiva.

7.º

Ou dito de outra forma entendeu o Tribunal que estando validamente notificado por carta simples o arguido também tinha ao seu dispor elementos documentais que provavam a infração.

8.º

O Tribunal da Relação refere que aquela afirmação “tal como consta dos autos” não está confirmada, pois os únicos elementos que presuntivamente foram presentes ao arguido através de carta simples foi o teor do auto de notícia.

9.º

Ou seja, como comprovou esta secção do Tribunal da Relação no Acórdão em reclamação, a carta a que corresponde a notificação registada foi esvaziada do seu conteúdo sem que se consignasse o que continha.

10.º

Se assim foi considerado alegou-se que sem esses elementos fundamentais à sustentabilidade da decisão contraordenacional o direito ao contraditório não existiu.

11.º

E como considerar que a notificação por carta simples faz presumir também que os elementos probatórios dessa decisão tenham sido notificados ao arguido, quando dos autos tal não consta?

12.º

Essa questão foi levantada pelo arguido nas conclusões do seu recurso ao referir que violava o princípio do contraditório a que está sujeita toda a prova em processo punitivos (vide artigos 32º da CRP, 50º do RGCO, 61º e 327º do CPP) a presunção em que o Tribunal de Comarca se baseou, até porque que em nenhuma parte dos autos se prova que os elementos probatórios que sustentam a infração de que vinha acusado tenham sido notificados ao arguido.

13.º

O Tribunal da Relação no Acórdão de Outubro não se pronunciou sobre essa questão quando, em virtude das competências que lhe estão conferidos pelo artigo 75º n.º 1 do RGCO a isso estaria obrigada já que ela constou das conclusões do recurso a devido tempo interposto.

14.º

Agora o Tribunal da Relação negou procedência à nulidade invocada basicamente por considerar que a falta de comunicação desses elementos probatórios não viola o direito de contraditório e a um processo justo.

15.º

Em abono da improcedência invoca ainda o Tribunal da Relação o Assento 1/2003 publicado no DR n.º 21/2003 de 25 de janeiro, no sentido de que essa falta é um vício sancionado como uma nulidade sanável arguível pelo interessado no prazo de 10 dias no processo administrativo ou em recurso de contraordenação em lª instância.

16.º

O Tribunal no Acórdão em causa não teve em atenção o caso concreto porque o Juiz de 1ª instância decide proferir sentença sem julgamento, mesmo quando previamente o arguido tinha solicitado a junção aos autos desses elementos probatórios.

17.º

O artigo 32º da CRP refere abertamente que:

l. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

.....

5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

.....

.....

10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

(sublinhados nossos)

18.º

É consensual na Jurisprudência portuguesa, também por apelo ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que as garantias de defesa que constituem um direito constitucional do arguido envolvem o direito ao contraditório designadamente quanto a ser informado sobre e o direito de contraditar os meios de prova produzidos ou juntos por outros agentes processuais mesmo que oficiosamente produzidos pelo Tribunal (artigos 139º n.º 3 e 327º n.º 2 do CPP).

19.º

O que o arguido requereu e não lhe foi concedido era a exata informação sobre os elementos probatórios da condenação para naturalmente poder sobre eles exercer o contraditório.

20.º

Comprovadamente não lhe foi dada essa possibilidade, argumentando-se agora que essa nulidade tinha que ser invocada no procedimento administrativo ou na primeira instância por força conjugada dos artigos 283º n.º 3, 120º n.º 1 e 121º do CPP e 41º n.º 1 do RGCO.

21.º

Aplicar o entendimento jurisprudencial do Assento n.º 1/2003 a que se faz referência no Acórdão, às situações contraordenacionais onde o arguido é notificado por carta simples (sem prova de receção) e sem que tenham sido trazidos aos autos judiciais os elementos probatórios

T R I B U N A L C O N S T I T U C I O N A L

(Processo n.º 18/2023) 12

por ele requeridos, constitui uma violação de direitos fundamentais do arguido nomeadamente aqueles que resultam daquele preceito constitucional e dos tratados internacionais respeitantes.

22.º

O que está em causa é a interpretação do artigo 176º n.º 6 e 8 do Código da Estrada conjugado com o Assento n.º 1/2003 quando considera que o arguido notificado por carta simples quando a carta sob registo postal for devolvida ao remetente, presume que ao arguido foram concedidos todos os elementos de prova da infração, ou, pelo menos que lhe foi dada a possibilidade de arguir em tempo a nulidade da falta desses elementos.

23.º

Essa interpretação atribui um efeito à presunção de notificação por carta simples que vai para além do conhecimento da infração e estende-a aos elementos probatórios da mesma, impossibilitando em termos processuais a arguição dessa falta de elementos e o exercício sobre eles do contraditório.

24.º

O entendimento vertido nas sucessivas decisões judiciais viola o direito as garantias de defesa do arguido, contrariando assim as disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa e a citada disposição da Convenção Europeia dos direitos do Homem, como se invocou na reclamação apresentada.

[…]».

6. O recurso foi admitido no TRL, com efeito suspensivo.

7. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 52/2023, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos:

«[…]

Decorre do exposto que o recorrente fixou o objeto deste recurso como correspondendo à “interpretação do artigo 176º n.º 6 e 8 do Código da Estrada conjugado com o Assento n.º 1/2003 quando considera que o arguido notificado por carta simples quando a carta sob registo postal for devolvida ao remetente, presume que ao arguido foram concedidos todos os elementos de prova da infração, ou, pelo menos que lhe foi dada a possibilidade de arguir em tempo a nulidade da falta desses elementos”, dado que “Essa interpretação atribui um efeito à presunção de notificação por carta simples que vai para além do conhecimento da infração e estende-a aos elementos probatórios da mesma, impossibilitando em termos processuais a arguição dessa falta de elementos e o exercício sobre eles do contraditório”.

Por sua vez, e a esse respeito, escreveu-se o seguinte no segundo acórdão do TRL: “a eventual incompletude do eventualmente comunicado traduz apenas uma nulidade sanável. Que tem como limites de suscitação a sua alegação perante a Entidade Administrativa ou perante o Tribunal a quo, em impugnação, como aqui aconteceu, ainda que no caso não tenha sido sequer conformada naquela categoria de vício” e que “em relação a pelo menos este último momento, o Recorrente tem toda a possibilidade de conferir nos autos – pois que deles constam –, os elementos que entender necessários, eventualmente omitidos, e sobre eles se pronunciar, se assim o entender” (itálicos acrescentados).

Isto é, enquanto o recorrente enuncia o objeto desta norma ou interpretação normativa como correspondendo à existência da presunção de “que ao arguido foram concedidos todos os elementos de prova da infração” ou “que lhe foi dada a possibilidade de arguir em tempo a nulidade da falta desses elementos”, “impossibilitando em termos processuais a arguição dessa falta de elementos e o exercício sobre eles do contraditório”, em verdade, o acórdão recorrido alheia-se de qualquer presunção e o que frisa é que o arguido poderia sempre ter invocado a nulidade em questão, tempestivamente, na “sua alegação perante a Entidade Administrativa ou perante o Tribunal a quo”, dado que “em relação a pelo menos este último momento, o Recorrente tem toda a possibilidade de conferir nos autos – pois que deles constam –, os elementos que entender necessários, eventualmente omitidos, e sobre eles se pronunciar, se assim o entender”.

Ora, como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o Tribunal Constitucional (TC) “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos.

Por conseguinte, entende-se que o objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde à enunciação de uma ‘interpretação normativa’ generalizável e abstrata efetivamente aplicada na decisão recorrida, procurando o recorrente, por discordar dos próprios trâmites processuais e da atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede, “ler” essa decisão por forma a procurar encontrar na mesma, e para poder colocar essa decisão em causa junto do TC, resultados hermenêuticos que não sejam constitucionalmente conformes, mesmo que não constantes ou pressuposto dessa decisão.

De resto, a decisão recorrida assentou igualmente num outro fundamento alternativo, como facilmente se retira do seguinte trecho da mesma: “o vício será o da nulidade sanável (artigos 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações), arguível, pelo interessado/notificado (artigos 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações), no prazo de 10 dias após a notificação (artigos 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações), perante a própria administração ou, judicialmente, no ato da impugnação [artigos 121.º, n.º 3, alínea c), e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações) (ver nota 53).

Se a impugnação se limitar a arguir a nulidade, o tribunal invalidará a instrução administrativa, a partir da notificação incompleta, e também, por dela depender e a afetar, a subsequente decisão administrativa [artigos 121.º, n.ºs 2, alínea d), e 3, alínea c), e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações]. Todavia, se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspetos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada [artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações]” (itálicos acrescentados).

Como se pode constatar, o recorrente não coloca em causa a constitucionalidade desse fundamento alternativo (que não integra o objeto deste recurso tal como fixado, sponte sua, pelo recorrente, pelo que nunca poderia este Tribunal, que está limitado, como resulta do já expendido supra, pelo concreto pedido formulado pelo recorrente, apreciar a sua conformidade constitucional), sendo que se retira da decisão recorrida que esse fundamento seria suficiente, de per si, para se concluir pela inadmissibilidade do recurso em questão, pelo que mesmo que se concluísse pela inconstitucionalidade da “interpretação do artigo 176º n.º 6 e 8 do Código da Estrada”, sempre este recurso nunca seria admitido e nunca seria revertida a decisão recorrida face a esse outro fundamento legal mobilizado nessa decisão – o regime das nulidades sanáveis previsto no Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por via do disposto no Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual).

Assim, “carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa”, dado que a “decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 62-63, negrito e itálico originais).

Deste modo, também por este motivo, considera-se que a decisão recorrida nunca poderia ser revertida por efeito deste recurso, uma vez que assentou num fundamento normativo alternativo cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente, sendo perfeitamente inútil a apreciação deste recurso de constitucionalidade”.

[…]».

8. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 52/2023, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que segue:

“[…]

l.º

A tese subjacente à decisão sumária é a que mesmo que vingasse a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente (a interpretação do artigo 176º n.º 6 e 8 do Código da Estrada feita pelo Tribunal) o recurso não seria admitido e nunca servia revertida a decisão face ao fundamento legal mobilizado na decisão do Tribunal a quo ou seja o regime das nulidades sanáveis previsto no CPP aplicável subsidiariamente ao RGCO.

Dito de outro modo, mesmo que a inconstitucionalidade fosse declarada o Recorrente estaria impossibilitado de ter efeito útil da mesma porque não argui a nulidade em causa no prazo que o Código determina, sanando-se por essa inação.

DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A REJEIÇÃO DO RECURSO

2.º

Importa aqui reter que o artigo 76.º n.º 2 da LTC disciplina que o indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ter por fundamento:

- a não satisfação dos requisitos do artigo 75.º-A dessa mesma lei

- quando a decisão o não admita,

- quando o recurso tenha sido interposto fora do prazo,

- quando o requerente careça de legitimidade,

- ou ainda, no caso do recurso previsto na alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados

3.º

Em relação à alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, tem sido entendimento do TC de que são requisitos cumulativos de admissibilidade:

- a existência e um objeto normativo como alvo de apreciação

- o esgotamento de todos os recursos ordinários;

- a aplicação da norma ou interpretação da mesma como ratio decidendi da decisão;

- a suscitação prévia da questão da constitucionalidade perante o tribunal a quo.

4.º

Em nenhum desses fundamentos para a recusa do requerimento de recurso consta a alegada inutilidade da lide.

DA FALTA DE FUNDAMENTO PARA A REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE RECURSO

5.º

Sem condescender sempre se refere que a consideração processual do Tribunal da Comarca de que a questão seria uma nulidade sanável (artigo 120º do CPP) é evidente que cai perante o que foi alegado pelo Recorrente neste Recurso.

6.º

Conforme então se escreveu:

“O que está em causa é a interpretação do artigo 176º n.º 6 e 8 do Código da Estrada conjugado com o Assento n.º 1/2003 quando considera que o arguido notificado por carta simples quando a carta sob registo postal for devolvida ao remetente, presume que ao arguido foram concedidos todos os elementos de prova da infração, ou, pelo menos que lhe foi dada a possibilidade de arguir em tempo a nulidade da falta desses elementos”.

(sublinhado nosso)

7.º

Como é lógico considerar, como se alegou, que a interpretação que atribui um efeito à presunção de notificação por carta simples que vai para além do conhecimento da infração e estende-a aos elementos probatórios da mesma, impossibilitando em termos processuais a arguição dessa falta de elementos e o exercício sobre eles do contraditório, viola o direito as garantias de defesa do arguido, contrariando assim as disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.s 1 e 32.º, n.º 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa e a citada disposição da Convenção Europeia dos direitos do Homem, passa a ser não apenas uma mera falha da acusação como entendeu o Tribunal da comarca (subsumível aos casos previstos no artigo 283º n.º 3 do CPP e por isso sanável) mas um vício bem maior.

8.º

Como refere a Jurisprudência portuguesa “IV - Com efeito, há violações da lei processual muito mais graves que as nulidades insanáveis, quais são aquelas que constituem uma omissão de fundo constitucional e que, por isso, mais que nulas, são afetadas de inconstitucionalidade. V - Esses vícios não estão – nem poderiam estar – incluídos no elenco das nulidades (insanáveis ou dependentes de arguição) e das irregularidades, pois são vícios maiores, que dizem respeito à própria substância dos direitos constitucionais. VI - Aliás, nem fazia sentido que fosse possível arguir-se, e demonstrar-se, uma violação de natureza constitucional, vindo o ato (ou a omissão) a ser como tal declarado e anulado, se pela via dos vícios processuais apenas se descobrisse uma nulidade relativa ou uma mera irregularidade. Ou, por outras palavras, um vício que era considerado como ferido de inconstitucionalidade passaria a ser considerado, pelas regras do processo penal, como uma nulidade sanável ou como um vício menor! (Acórdão do Tribunal de Guimarães, Processo n.º 1055/06-1 de 18/09/2006).

9.º

Permitir que pela via da “classificação processual feita pelo Tribunal de 1ª instância” de que uma determinada prática inconstitucional num processo penal possa ser uma “nulidade sanável” é subverter o primado do Estado de direito e a supremacia constitucional dos direitos e garantias de defesa dos arguidos.

[…]».

9. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre a presente reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, reiterando os fundamentos já constantes da decisão sumária reclamada.

10. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

11. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por o considerar «inadmissível por ser inútil a sua apreciação, dado que nunca serviria para modificar a decisão recorrida, cuja ratio decidendi não corresponde ao objeto deste recurso e que assentou igualmente num fundamento alternativo cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente».

O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo (que, no fundo, pouco adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a aferir se deve ser alterada (ou não) a decisão sumária reclamada.

12. O reclamante vem referir, essencialmente, que «Em nenhum desses fundamentos para a recusa do requerimento de recurso consta a alegada inutilidade da lide», sendo que «a consideração processual do Tribunal da Comarca de que a questão seria uma nulidade sanável (artigo 120º do CPP) é evidente que cai perante o que foi alegado pelo Recorrente neste Recurso», pois que «Conforme então se escreveu: "O que está em causa é a interpretação do artigo 176º n.º 6 e 8 do Código da Estrada conjugado com o Assento n.º 1/2003 quando considera que o arguido notificado por carta simples quando a carta sob registo postal for devolvida ao remetente, presume que ao arguido foram concedidos todos o elementos de prova da infração, ou, pelo menos que lhe foi dada a possibilidade de arguir em tempo a nulidade da falta desses elementos».

Quanto à primeira questão agora colocada nesta reclamação, a jurisprudência constitucional tem sempre, de forma perfeitamente pacífica e com base no próprio regime geral dos recursos (e até, prima facie, na proibição da prática de atos processuais inúteis, no que constitui uma regra geral em todos os tipos de processos, ligada à economia e celeridade processuais), aceite que o recurso de constitucionalidade só será admissível se do mesmo puder resultar, a final, a revogação ou a alteração da decisão recorrida, sem o que não terá a natureza instrumental sempre ligada ao mesmo (e a qualquer outro tipo de recurso – os recursos têm, necessariamente, a sua razão de ser na possibilidade de, em resultado dos mesmos, a decisão recorrida vir a ser modificada, sem o que não serviriam, efetivamente, para nada, não tendo qualquer efeito e utilidade práticas).

Assim, e por todos, escreveu-se no Acórdão do TC n.º 495/2020:

«[…]

o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (cfr. os artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), 79.º-C da LTC). A projeção da sua decisão sobre o processo-base varia consoante seja negado ou dado provimento ao recurso de constitucionalidade: no primeiro caso, a decisão recorrida mantém-se inalterada; no segundo, a mesma decisão deve ser reformada pelo tribunal recorrido «em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade» (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

Existe, por conseguinte, uma interdependência entre a questão de inconstitucionalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e o sentido da decisão recorrida, em termos de apenas se justificar decidir a primeira, caso o sentido da segunda possa vir a ser alterado por aquela decisão, nomeadamente no caso de ser dado provimento ao recurso de constitucionalidade. Ou seja, se a concessão de provimento ao recurso de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional for, de todo, insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida, não há que conhecer de tal recurso. De contrário, o Tribunal Constitucional praticaria um ato inútil.

Este é o entendimento pacificamente acolhido na jurisprudência constitucional:

«[A]tenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, haverá o Tribunal Constitucional de analisar se a decisão que possa vir a ser proferida sobre a questão de (in)constituciona1idade poderá ainda assumir qualquer relevância para o "desfecho do incidente" ou, se, pelo contrário, poderá ser uma "res inutilis", "coisa vã" (formulações do acórdão n.º 250/86 […].

De facto, como se escreveu no acórdão n.º 86/90 deste Tribunal […]:

“O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser suscetível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica."” (assim, entre muitos, o Acórdão n.º 556/98, acessível, assim comos os demais referidos, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/).

Ou segundo o Acórdão n.º 556/98:

“[O] recurso de constitucionalidade está também sujeito às regras gerais do Código de Processo Civil que definem os pressupostos processuais, nomeadamente em matéria de interesse e utilidade dos recursos (cfr. artigo 69º da LTC).

Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, sempre que a decisão do mesmo seja insuscetível de produzir qualquer efeito útil no processo, faltará o pressuposto da existência de interesse processual, como é entendimento constante e uniforme deste Tribunal – cfr., nomeadamente, os Acórdãos nº 332/94 […] e nº 343/94 […] e, mais recentemente, os Acórdãos nº 477/97 e 227/98”.

Como explica MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, importa distinguir entre a legitimidade ad causam e a legitimidade ad recursum:

“Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de referir, o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94; TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 510/07; TC 74/13; TC 725/13). Expressando esta mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91; TC 167/92)” (v. Autor cit., Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade in https://blogippc.blogspot.com/2015/12/paper-138.html; v. uma versão anterior deste artigo em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, 2004, pp. 947 e ss. [pp. 958-959]).

Deste modo, o objeto (material) do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida (que constitui o seu objeto formal). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo (v., no mesmo sentido, entre muitos e por último, os Acórdãos n.ºs 311/2020 [n.º 6], 433/2020 [n.º 6]).

[…]».

Ora, como já se referiu na decisão sumária reclamada, «enquanto o recorrente enuncia o objeto desta norma ou interpretação normativa como correspondendo à existência da presunção de “que ao arguido foram concedidos todos os elementos de prova da infração tempestivamente, na “sua alegação perante a Entidade Administrativa ou perante o Tribunal a quo”, dado que “em relação a pelo menos este último momento, o Recorrente tem toda a possibilidade de conferir nos autos – pois que deles constam –, os elementos que entender necessários, eventualmente omitidos, e sobre eles se pronunciar, se assim o entender”» ou «que lhe foi dada a possibilidade de arguir em tempo a nulidade da falta desses elementos», «impossibilitando em termos processuais a arguição dessa falta de elementos e o exercício sobre eles do contraditório», em verdade, o acórdão recorrido alheia-se de qualquer presunção e o que frisa é que o arguido poderia sempre ter invocado a nulidade em questão, tempestivamente, na “sua alegação perante a Entidade Administrativa ou perante o Tribunal a quo”, dado que “em relação a pelo menos este último momento, o Recorrente tem toda a possibilidade de conferir nos autos – pois que deles constam –, os elementos que entender necessários, eventualmente omitidos, e sobre eles se pronunciar, se assim o entender».

De facto, o reclamante nada aduz para contrariar este fundamento de não admissão do recurso (para além de alegar que o mesmo não está previsto legalmente e não pode ser mobilizado para o efeito, o que, como já vimos, não sucede) – não explicitando e concretizando, por exemplo, em como haveria ou se daria, ao invés do considerado na decisão sumária reclamada, essa coincidência entre o objeto do recurso por si fixados sponte sua e os fundamentos que constituíram a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida –, antes se concluindo que se mantém a divergência já apontada, o que sempre seria suficiente, de per si e como resulta do já exposto, para a não admissão do recurso em causa.

Por sua vez, passando para o segundo argumento agora utilizado pelo reclamante, e como já se mencionou na decisão sumária reclamada, a «decisão recorrida assentou igualmente num outro fundamento alternativo, como facilmente se retira do seguinte trecho da mesma: “o vício será o da nulidade sanável (artigos 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações), arguível, pelo interessado/notificado (artigos 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações), no prazo de 10 dias após a notificação (artigos 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações), perante a própria administração ou, judicialmente, no ato da impugnação [artigos 121.º, n.º 3, alínea c), e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações) (ver nota 53). Se a impugnação se limitar a arguir a nulidade, o tribunal invalidará a instrução administrativa, a partir da notificação incompleta, e também, por dela depender e a afetar, a subsequente decisão administrativa [artigos 121.º, n.ºs 2, alínea d), e 3, alínea c), e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações]. Todavia, se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspetos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada [artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contraordenações]».

A este respeito, o reclamante refere que «a interpretação que atribui um efeito à presunção de notificação por carta simples que vai para além do conhecimento da infração e estende-a aos elementos probatórios da mesma, impossibilitando em termos processuais a arguição dessa falta de elementos e o exercício sobre eles do contraditório, viola o direito as garantias de defesa do arguido, contrariando assim as disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.s 1 e 32.º, n.º 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa e a citada disposição da Convenção Europeia dos direitos do Homem, passa a ser não apenas uma mera falha da acusação como entendeu o Tribunal da comarca (subsumível aos casos previstos no artigo 283º n.º 3 do CPP e por isso sanável) mas um vício bem maior».

Cumpre frisar, em primeiro lugar, que o que está em questão neste recurso não é o saber se o vício em causa, a existir, será uma nulidade insanável ou insanável, algo que exorbita perfeitamente os poderes de cognição deste Tribunal, mas antes o aferir, tão somente, da (des)conformidade constitucional das normas ou interpretações normativas efetivamente constantes da decisão recorrida e que foram, concomitantemente, indicadas pelo recorrente como integrando o objeto do seu recurso de constitucionalidade. Porém, tendo a decisão recorrida tido dois fundamentos alternativos, a verdade é que não basta, como o fez o recorrente, invocar a inconstitucionalidade de um desses fundamentos, uma vez que, mesmo que se concluísse nesse sentido, sempre ficaria intocado e inalterado o outro fundamento, não permitindo uma modificação da decisão recorrida, não tendo este recurso, de novo, qualquer efeito útil.

Deste modo, e prosseguindo na decisão sumária reclamada, «sendo que se retira da decisão recorrida que esse fundamento seria suficiente, de per si, para se concluir pela inadmissibilidade do recurso em questão, pelo que mesmo que se concluísse pela inconstitucionalidade da “interpretação do artigo 176º n.º 6 e 8 do Código da Estrada”, sempre este recurso nunca seria admitido e nunca seria revertida a decisão recorrida face a esse outro fundamento legal mobilizado nessa decisão – o regime das nulidades sanáveis previsto no Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por via do disposto no Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual)», pelo que «considera‑se que a decisão recorrida nunca poderia ser revertida por efeito deste recurso, uma vez que assentou num fundamento normativo alternativo cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente, sendo perfeitamente inútil a apreciação deste recurso de constitucionalidade», asserção que se mantém evidente também após esta reclamação.

Em suma, entende-se, uma vez mais, e dado que não foram adiantados novos argumentos para afastar uma tal conclusão, que este recurso é perfeitamente inútil e, como tal, inadmissível, dado que não se reporta a uma norma ou interpretação normativa que constitua efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, nunca podendo servir para a modificar, e dado a decisão recorrida ter tido um fundamento alternativo cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente, o que basta, ex abundanti e tal como já anteriormente se decidiu, para impedir o conhecimento deste recurso. mantendo-se, por isso, in toto a anterior decisão sumária.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10).

Lisboa, 10 de outubro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes