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431/2023 AI generated

431/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 431/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 13-03-2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. «6. Pelo despacho de 13-03-2023 (cfr. supra, 3), o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso de constitucionalidade da ora Reclamante com dois fundamentos:

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artigo 280.º da Constituição, artigo 864.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, artigo 65.º da CRP; 431/2023 · Tribunal Constitucional: Muito embora a Reclamante não tenha invocado qualquer base jurídica para arguir a nulidade invocada, nos termos por si alegados tal vício assenta no pressuposto de que o Tribunal Constitucional omitiu a prática de um ato a que estaria obrigado, consubstanciado na notificação à Reclamante do teor do parecer do Ministério Público.

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request appealability of interlocutory decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 645/2023

Processo n.º 431/2023

1ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 13-03-2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.

2. Através do Acórdão n.º 357/2023, decidiu-se indeferir a reclamação.

O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação:

«6. Pelo despacho de 13-03-2023 (cfr. supra, 3), o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso de constitucionalidade da ora Reclamante com dois fundamentos:

a) «(...) não foi aplicada no acórdão proferido nos autos qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo.»

b) «(...) o mero inconformismo para com a decisão proferida no acórdão desta Relação, aliado a uma intenção manifestamente dilatória, não é suficiente para a admissão do requerido recurso para o Tribunal Constitucional, que assim se não admite.» (sublinhados nossos).

Na reclamação, a ora Reclamante (cfr. supra, 4) contesta a decisão de não admissão do recurso, afirmando que:

a) «(...) a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.»

b) «o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. [§] Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. [§] (...) O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias do cidadão, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito Português.» (sublinhados nossos).

Por seu turno, o Ministério Público (cfr. supra, 5) pronunciou-se pela não admissão do recurso e indeferimento da reclamação, em suma, em razão da não verificação de dois pressupostos essenciais, nos termos do disposto nos artigos 76.º, n.º 2 e 72.º, n.º 2 da LTC:

a) «(ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC);»

b) «(iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).» (sublinhados nossos).

Verifica-se, assim, que a Reclamante (i) se limitou a afirmar que 'indicou o preceito' cuja inconstitucionalidade haveria sido suscitada durante o processo, o que, embora pretendendo a tal responder, não contradiz própria e especificamente o primeiro fundamento de recusa do recurso pelo Tribunal a quo; e (ii) imputa ao acórdão recorrido a violação dos preceitos constitucionais invocados, nos quais identifica "verdadeiros direitos fundamentais", o que, pretendendo contradizer a recusa da admissão do recurso de constitucionalidade em razão de mero inconformismo com a decisão do TRP, vem afinal confirmá-lo.

O Ministério Público, pronunciando-se sobre a reclamação, e movendo-se nas áreas de interseção que a apreciação de pressupostos processuais sempre implicam, considera que (i) a suscitação da inconstitucionalidade por parte da ora Reclamante não foi realizada de modo adequado — desde logo porque não normativa mas de 'preceitos', assim o lemos —, o que responde à primeira contestação da Reclamante para com a decisão de não admissão do recurso; e (ii) que a 'norma' tida por inconstitucional não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, o que acompanha o argumento do Tribunal a quo de que o recurso da ora Reclamante foi motivado, não pela inconstitucionalidade de qualquer norma que naquela houvesse sido aplicada como critério normativo de decisão, mas por mero inconformismo com a decisão do TRP, procurando a Reclamante uma nova instância de recurso (o que, de resto, fica patente na segunda parte da reclamação, como acabámos de apontar), respondendo à segunda contestação da Reclamante para com a decisão de não admissão do recurso.

Assim delineados os contornos dos pressupostos processuais relevantes, cumpre apreciá-los.

7. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro).

Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso.

Em todo o caso, a admissibilidade do recurso interposto nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pressupõe que a questão de constitucionalidade a debater no âmbito da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, conforme estabelece o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

8. A decisão sob reclamação sustentou a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional na não aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada no processo, e considerou que a essência do recurso assenta na alegada violação, por errada interpretação, do disposto no n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 (alterada pela Lei n.º 13-B/2021) que à data da decisão recorrida já não se encontrava em vigor, e no artigo 864.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, em face do artigo 65.º da CRP, revelando, em suma, a mera discordância com o sentido decisório do acórdão que confirmou a decisão recorrida.

O Tribunal a quo considerou ser essa a "essência" do recurso com o fito de demonstrar que a pretensão da ora Reclamante não é a de colocar em causa certa norma que houvesse sido utilizada como parâmetro ou ratio decidendi da decisão judicial em causa, mas antes a decisão judicial propriamente dita.

Do requerimento de recurso infere-se, porém, que a ora Reclamante delimitou o respetivo objeto em termos mais simples, formulando-o no sentido de que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou os artigos 864.º e 865.º do Código de Processo Civil em violação dos artigos 13.º e 65.º da CRP, da seguinte forma: «Com efeito, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto».

É, pois, neste campo delimitado pela ora Reclamante que importa perceber se estão reunidos os pressupostos processuais relevantes, em particular o da identificação de uma norma, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como critério de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade.

9. No caso em apreço, é manifesto que os fundamentos do recurso para o Tribunal Constitucional não comportam verdadeiro questionamento normativo, conforme bem resulta da pronúncia do Ministério Público (cfr. supra, 5).

Para que tal sucedesse, seria necessário que o recurso tivesse incidido sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou da interpretação normativa de preceitos legais aplicados pela decisão recorrida, mas com potencial regulatório a transcender o caso concreto (ainda que a norma fosse considerada numa certa interpretação). Quando assim não seja, revela-se que o recurso é dirigido, efetivamente, à decisão recorrida e não à(s) norma(s) de que a mesma fez aplicação: se o recorrente não consegue identificar a norma situada entre a CRP e o caso concreto (a decisão judicial em sentido próprio), então fica apenas esta última em face da primeira, relação direta que o recurso de constitucionalidade não é apto para apreciar.

A identificação da norma-objeto cabe ao recorrente e não se basta — longe disso — com a mera invocação de preceitos legais e constitucionais (que são coisa distinta de normas). Recorde-se o decidido no Acórdão n.º 421/2001:

«O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo.»

Ou, ainda, na síntese de LOPES DO REGO:

«(…) tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08) (…) Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão judicial, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (…) o recurso da constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstactamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto (…) e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador.» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 105, 106 e 107).

10. A não identificação do objeto normativo no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional permite concluir que a Reclamante procurou, junto deste Tribunal, a obtenção de nova instância de controlo do próprio mérito da decisão judicial, limitando-se a invocar a violação dos artigos 13.º (princípio da igualdade) e 65.º (habitação e urbanismo) da CRP, por parte da decisão recorrida, ao não considerar reunidos os pressupostos dos artigos 864.º, n.º 1 e 865.º do Código de Processo Civil (razões sociais imperiosas que justificam o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação) aos quais se limitou a apontar "ambiguidade" e "falta de clareza".

Tal traduz uma pretensão, através da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de controlo da subsunção dos factos aos pressupostos normativos dos citados preceitos do Código de Processo Civil, efetuada pelo tribunal a quo, constituindo, na realidade, a busca por uma decisão que melhor pondere e interprete o direito infraconstitucional, substituindo-a, o que constituiria uma invasão do âmbito da competência material exclusiva do Tribunal a quo pela jurisdição constitucional.

Não sendo identificada norma-objeto pela ora Reclamante, fica apenas, face à CRP, "o problema da eventual lesão de um interesse ou de um direito", eventualmente emergente da rejeição do requerido diferimento da desocupação do imóvel, que, no nosso sistema constitucional, não pode fundamentar um recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade — Avaliação Crítica, 2.ª ed., AAFDL, Lisboa, 2019, pp. 51-52).

Assim, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, indefere-se Reclamação apresentada, concluindo-se pelo não conhecimento do recurso.».

3. Notificada deste acórdão, a Reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:

« A., executada nos presentes autos, notificada do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.

Com efeito, a executada apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás, mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.

Pede e espera deferimento.».

4. Notificada, a Reclamada não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através do requerimento apresentado, pretende a Reclamante invocar a existência de nulidade processual, com fundamento de que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido», mais tendo referido que «apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção», estando em causa a violação do contraditório, o que configura uma «inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.»

Muito embora a Reclamante não tenha invocado qualquer base jurídica para arguir a nulidade invocada, nos termos por si alegados tal vício assenta no pressuposto de que o Tribunal Constitucional omitiu a prática de um ato a que estaria obrigado, consubstanciado na notificação à Reclamante do teor do parecer do Ministério Público.

Segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal, a audição prévia apenas se impõe nos casos em que o Parecer do Ministério Público contém fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, com relevância para o sentido da decisão proferida (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 552/2021, 746/2022, 49/2023 e 417/2023).

Com efeito, no seu parecer o Ministério Público, pronunciando-se sobre a reclamação, no sentido do seu indeferimento e consequente não admissão do recurso interposto, incidiu, por um lado, (i) na ausência de prévia suscitação da inconstitucionalidade de modo adequado, respondendo, por essa via, às razões invocadas pela própria Reclamante ante a decisão de não admissão do recurso e, por outro, (ii) no facto de a ‘norma’ tida por inconstitucional não constituir ratio decidendi da decisão recorrida, aqui acompanhando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo para não admissão do recurso.

Nesta conformidade, a pronúncia exarada pelo Ministério Público no âmbito do disposto no artigo 77.º, n.º 2 da LTC não suscitou qualquer questão nova ou fundamento distinto face ao que a Reclamante já tinha tido oportunidade de rebater, não ocorrendo, portanto, qualquer violação do contraditório.

Encontra aqui inteira aplicação o que foi expendido no supra referido Acórdão n.º 696/2013:

«(...) [A] lei processual constitucional (vide artigo 77º da LTC) não impõe qualquer dever de notificação do parecer proferido em sede de vista ao reclamante, na medida em que o Ministério Público se limite a corroborar ou o sentido da decisão de não admissão reclamada ou a fundamentação argumentativa do próprio reclamante. Bem entendido, caso tal parecer tivesse mencionado qualquer novo fundamento para não conhecimento do objeto do pedido, então sim, a Relatora teria notificado o reclamante para se pronunciar sobre tal fundamento, conforme imposto pelos artigo 702º, n.º 2, e 704º, n.º 2, ambos do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 69º da LTC. »

E, mais adiante, perante a invocação de inconstitucionalidade:

«5. Por fim, no que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»

Em suma, não existe fundamento para deferir a pretensão da Reclamante.

III. Decisão

Em face do exposto, indefere-se a pretensão da Reclamante.

Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 10 de outubro de 2023 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro