276/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de peculato, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição do exercício de função de administrador de insolvência pelo período de 5 anos, bem como no pagamento de diversas quantias a demandantes cíveis.
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AI generatedartigo 615.º do Código de Processo Civil; 276/2023 · Tribunal Constitucional: O recorrente arguiu a nulidade de tal acórdão e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, “sem prejuízo da reclamação de nulidade”.
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ACÓRDÃO Nº 644/2023
Processo n.º 276/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de peculato, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição do exercício de função de administrador de insolvência pelo período de 5 anos, bem como no pagamento de diversas quantias a demandantes cíveis.
1.1. Inconformado com tal decisão condenatória, dela recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 07/04/2021, decidiu, além do mais, declarar nulo o acórdão condenatório, por omissão da enumeração dos factos provados e não provados, “devendo ser elaborado novo acórdão pelo tribunal recorrido onde, para além de elencar os factos provados e não provados constantes das contestações – penal e dos pedidos cíveis –, bem como a respetiva indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção, deverá emitir pronúncia sobre as questões supra referidas em III.6 – incompetência do Tribunal em razão da matéria, falta de personalidade jurídica e judiciária da demandante e prescrição da responsabilidade civil do demandante/arguido”.
1.1.1. Pretendeu o arguido recorrer desta última decisão para o Tribunal Constitucional, que, todavia, não conheceu do objeto do recurso.
1.1.2. Regressados os autos à primeira instância, foi proferido novo acórdão, datado de 07/04/2022, pelo qual foi o arguido condenado pela prática de um crime de peculato, i) na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e ii) na pena acessória de proibição do exercício de função de administrador de insolvência pelo período de 5 anos, bem como iii) no pagamento da quantia de €18.751,77 a uma demandante cível.
1.1.3. Ainda inconformado, recorreu o arguido uma vez mais diretamente para o STJ (sendo transcritos infra, na fundamentação da presente decisão sumária, os excertos relevantes das alegações de recurso).
1.1.4. Por acórdão de 10/01/2023, o STJ negou provimento ao recurso (sendo transcritos infra, na fundamentação da presente decisão sumária, os excertos relevantes da fundamentação desta decisão).
1.1.5. O recorrente arguiu a nulidade de tal acórdão e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, “sem prejuízo da reclamação de nulidade”.
1.1.6. Por acórdão de 15/02/2023, foi a arguição de nulidade desatendida (sendo transcritos infra, na fundamentação da presente decisão sumária, os excertos relevantes da fundamentação desta decisão).
1.2. O recorrente renovou, então, o recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando como seu objeto 32 questões de inconstitucionalidade, sendo 30 delas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e 2 ao abrigo da alínea g) do mesmo número.
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 228/2023, no sentido de: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, na redação emergente da Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, e no artigo 386.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na redação emergente da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, na interpretação segundo a qual o administrador da insolvência tem a qualidade de funcionário para efeitos penais; b) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 2.º, n.º 4, do Código Penal e 12.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, este na sua redação originária, na interpretação segundo a qual esta lei não descriminalizou as condutas subsumíveis ao crime de peculato; c) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 20.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 17.º, n.º 3, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, este na sua redação originária, e 375.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação segundo a qual, no concurso entre a contraordenação prevista naquele preceito da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e o crime previsto no indicado preceito do Código Penal o agente é punido unicamente pela norma criminal; e d) não conhecer das demais questões indicadas como objeto do recurso interposto nos presentes autos por A..
1.2.3. Inconformado com tal decisão, dela reclamou o recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. A reclamação foi apreciada pelo Acórdão n.º 405/2023, no sentido do seu indeferimento.
1.2.4. Notificado do Acórdão n.º 405/2023, o recorrente apresentou: i) um requerimento em que arguiu diversas nulidades, que designou por “reclamação para o Pleno da secção”, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido; ii) um requerimento de “reclamação para o Plenário”; e iii) um requerimento de “recurso para o Plenário” com fundamento em divergência de julgados.
1.2.5. Quanto ao primeiro daqueles requerimentos, o Ministério Público entende que não se verifica qualquer dos vícios imputados ao Acórdão n.º 405/2023.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Uma vez que o recorrente apresenta diversos requerimentos, impõe-se, antes de mais, determinar a competência para a respetiva apreciação.
2.1. O requerimento que o recorrente designou por “reclamação para o Pleno da secção” consubstancia a arguição de nulidades dirigida ao Acórdão n.º 405/2023, da Conferência. Assim, a competência para a sua apreciação é da mesma formação, ou seja, a Conferência, e não do Pleno da Secção, que só interviria se o processo tivesse prosseguido para alegações (cfr. artigos 70.º, n.º 1, 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 1, da LTC) – cfr., entre outros, o Acórdão n.º 26/2010.
2.2. A apreciação dos demais requerimentos referidos em 1.2.4. supra é da competência do relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC.
[Parte A. do requerimento do recorrente.]
2.3. Entende o recorrente que a reclamação foi decidida em conferência quando devia ter sido decidida pelo Pleno da 1.ª Secção. Sustenta, em síntese, que não houve unanimidade na decisão, pelo que, em obediência ao disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, a competência seria do Pleno, e não da Conferência. Para tanto, assinala que o Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro apôs ao referido acórdão a seguinte declaração de voto: “[s]ubscrevo integralmente a decisão de indeferir a reclamação, sem embargo de entender que o Tribunal não deveria ter conhecido do objeto do recurso também quanto às matérias constantes das alíneas a) a c) do dispositivo”. É nessa declaração de voto que o recorrente faz assentar a sua conclusão de não unanimidade da decisão.
Desde já se adianta que não lhe assiste razão.
A pretensão do recorrente, no segmento em causa (o recorrente teve em vista um juízo de inconstitucionalidade das normas que foram julgadas não inconstitucionais na decisão reclamada) não foi acolhida – ou seja, como justamente se assinala na referida declaração de voto – a decisão de indeferir a reclamação foi integralmente subscrita por todos os juízes. Ademais, o Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro não diverge, sequer, do juízo de não inconstitucionalidade, apenas aditando ou outro possível fundamento de indeferimento da reclamação.
A competência para a decisão era, pois, da Conferência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC.
Improcede, pois, a arguição de nulidade do Acórdão n.º 405/2023, nesta parte.
[Parte B. do requerimento do recorrente.]
2.4. Entende o recorrente que o Acórdão n.º 405/2023 é nulo por preterição do direito a alegar.
Para além de a pretendida invalidade não ser enquadrada pelo recorrente em qualquer das causas de nulidade previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil, a questão que apresenta – no essencial, não haver lugar à prolação de decisão sumária, por não existir precedente jurisprudencial relativamente à mesma norma – foi já apreciada no Acórdão n.º 405/2023 (cfr. item 2.1. da respetiva fundamentação), ali se tendo concluído que não lhe assistia razão e que o relator se encontrava habilitado a decisão singularmente.
A renovação da questão já apreciada revela apenas inconformismo do recorrente que, claro está, não é causa de invalidade da decisão.
Por fim, não só o recorrente não foi privado de alegar, porque o pôde fazer na reclamação para a conferência – e dessa faculdade fez uso com enorme latitude –, como o regime previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC se mostra, nesta parte, integralmente conforme à Constituição (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 530/2007).
Tanto basta para concluir pelo indeferimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 405/2023, nesta parte.
[Parte C. do requerimento do recorrente.]
2.5. Entende, ainda, o recorrente que “[…] também o recurso quanto às restantes normas não pode ser considerado manifestamente infundado”. O recorrente incorre, todavia, em equívoco, visto que, quanto a todas as demais normas (ou seja, quanto àquelas em que não houve pronúncia de mérito), a decisão sumária não corresponde ao segmento “[se] entender que […] a questão a decidir é simples” do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, mas sim ao segmento “[se] entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso”, que não se refere à simplicidade da questão. Nada impede o relator de proferir decisão sumária em qualquer caso de não conhecimento do objeto do recurso (de todo o modo, não deixará de se observar que as questões em causa são, efetivamente, simples).
Improcede, assim, a arguição de nulidade do Acórdão n.º 405/2023, nesta terceira parte.
[Parte D. do requerimento do recorrente.]
2.6. Nos pontos 30. a 203. do requerimento do recorrente, não se encontra nenhuma – rigorosamente nenhuma – questão que se possa reconduzir a nulidade da decisão, ou qualquer outro vício, mas apenas o inconformismo do recorrente com o decidido. Ademais, o recorrente mostra não compreender o sentido dos fundamentos sucessivamente reafirmados na decisão sumária e no Acórdão n.º 405/2023: o Tribunal Constitucional não reinterpreta o direito infraconstitucional nem reaprecia diretamente a sua aplicação ao caso concreto – a interpretação afirmada na decisão recorrida é para o Tribunal Constitucional um dado. Ora, toda a extensa exposição do recorrente, relativamente às 6 subquestões autonomizadas na parte D. do seu requerimento, parte do pressuposto rigorosamente oposto, procurando forçar o Tribunal Constitucional a uma sindicância que não corresponde à sua competência, como foi repetidamente demonstrado naquele acórdão, sem qualquer ambiguidade.
Tanto basta para concluir pela improcedência da arguição de nulidade do Acórdão n.º 405/2023, nesta derradeira parte.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir as arguições de nulidade do Acórdão n.º 405/2023.
3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de outubro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro