805/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora reclamante), arguido em processo criminal, foi condenado em primeira instância, por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Do acórdão deste último tribunal pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso não foi admitido, por despacho do qual o recorrente reclamou, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, para o STJ.
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AI generatedartigo 405.º do CPP; 805/2023 · Tribunal Constitucional: [V]erifica-se que o recurso foi interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação – artigo 75.º, n.º 1, da LTC (o incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo), não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo.
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ACÓRDÃO Nº 642/2023
Processo n.º 805/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante), arguido em processo criminal, foi condenado em primeira instância, por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Do acórdão deste último tribunal pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso não foi admitido, por despacho do qual o recorrente reclamou, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, para o STJ.
1.1. Por decisão de 23/05/2023, o Senhor Vice-Presidente do STJ indeferiu a reclamação.
1.1.1. Notificado, por expediente remetido em 24/05/2023, da decisão de 23/05/2023, o recorrente apresentou um requerimento de reclamação dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 602 e ss.). Tal requerimento foi indeferido por despacho de 16/06/2023, do Senhor Vice-Presidente do STJ, por inadmissibilidade legal da reclamação, uma vez que o recorrente não havia apresentado qualquer requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que “não existe decisão de rejeição [do recurso] que possa ser reclamada”.
1.2. O recorrente interpôs, em 29/06/2023, recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de indeferimento da reclamação referida em 1.1. (cfr. requerimento de fls. 567 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido).
1.2.1. No STJ, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão datado de 01/02/2023 – que constitui a decisão ora reclamada –, com os fundamentos seguintes:
“[…]
[V]erifica-se que o recurso foi interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação – artigo 75.º, n.º 1, da LTC (o incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo), não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo.
[…]”.
1.2.2. O arguido apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (cfr. reclamação de fls. 602 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida)
1.2.3. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos à conclusão alcançada pelo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida.
5. Com efeito, conforme bem resulta do teor da douta decisão reclamada, o reclamante interpôs recurso da decisão de “indeferimento da reclamação para o presidente do STJ”, datada de 23 de maio de 2023, que lhe foi notificada em 24 de maio de 2023 (fls. 528), razão pela qual a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em 29 de junho de 2023 – ainda que presumamos que os efeitos da notificação se reportam a 29 de maio de 2023 – já ocorreu bem para além do prazo de 10 dias a que alude o n.º 1, do artigo 75.º, da LTC.
6. Assim sendo, a interposição do recurso é manifestamente extemporânea.
7. Perante tal evidência, não logra o reclamante, na sua extensa peça de fls. 602 a 631, contraditar a conclusão jurídica alcançada na douta decisão reclamada, tanto mais que omite qualquer menção à extemporaneidade da interposição do recurso de constitucionalidade, o fulcro temático daquela.
8. Ou seja, conforme resulta dos autos e não é contrariado pelo reclamante, a interposição do recurso de constitucionalidade foi extemporânea e, consequentemente, não foi admitida.
9. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação. […]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 23/05/2023 (cfr. item 1.1., supra), que indeferiu reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr. item 1., supra), recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido por intempestividade.
A decisão recorrida foi proferida em 23/05/2023.
O expediente de notificação desta decisão foi remetido ao recorrente, ora reclamante, em 24/05/2023 (fls. 528).
Tal notificação presume-se realizada em 29/05/2023 (segunda-feira), nos termos do artigo 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal.
O prazo de 10 dias para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 1, do CPC) iniciou-se, pois, em 30/05/2023 e completou-se em 09/06/2023 (tendo em conta que o dia 08/06/2023, quinta-feira, foi feriado do Corpo de Deus). Poderia, ainda, o recurso ter sido apresentado até 15/06/2023, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, ficando a admissão sujeita ao pagamento da correspondente multa processual (considerando o fim de semana de 10/06/2023 e 11/06/2023 e o feriado municipal de Lisboa, onde o STJ tem sede, em 13/06/2023).
O recorrente, ora reclamante, apresentou o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional apenas em 29/06/2023, data em que há muito se havia esgotado o prazo para o efeito.
Não pode este prazo considerar-se interrompido pela apresentação de reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, pois o uso de meios processuais manifestamente anómalos obsta ao benefício da extensão de prazo para recorrer prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC (cfr. os Acórdãos n.os 450/2010, 472/2015 e 811/2017). Que o meio processual em causa era anómalo é uma evidência, seja porque se tratou de reclamar para o Tribunal Constitucional sem que tivesse sido interposto qualquer recurso para este tribunal, seja porque o seu teor não tem sequer um conteúdo temático compatível com qualquer reclamação que lhe possa ser dirigida.
Na reclamação apresentada e que agora se aprecia, o recorrente não trata, sequer, a questão da tempestividade do recurso, limitando-se a reiterar requerimentos anteriormente apresentados em diferentes fases processuais, pelo que não apresenta qualquer argumento apto a afastar a apontada conclusão da intempestividade do recurso.
Pelas razões que antecedem, são de acolher os fundamentos da decisão reclamada, que assim se confirmam. A reclamação deve, pois, ser indeferida.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A..
3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de outubro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro