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672/2023 AI generated

672/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 672/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora recorrente), arguido nos autos principais, suscitou um incidente de recusa, que deu origem ao processo n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). No STJ, suscitou, entretanto, a recusa do Juiz Conselheiro B. para, conjuntamente com os Juízes Conselheiros C. (Presidente), D. (Relator) e E. (Segunda Adjunta), intervir no julgamento do processo n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1, o que originou novo processo incidental de recusa.

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artigo 43.º do CPP, artigo 119.º do Código de Processo Penal, artigo 45.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, artigo 4.º do CPP, artigo 205.º, n.º 1 do CPC, artigo 4º do CPC; 672/2023 · Tribunal Constitucional: Além da falta de normatividade do seu objeto, são, portanto, os dois últimos pressupostos mencionados que definitivamente falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente aos quais não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.

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procedural nullity declining of jurisdiction extraordinary plea of nullity procedural objections timeliness of recusal request unjustified procedural delay
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Full text

ACÓRDÃO Nº 641/2023

Processo n.º 672/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora recorrente), arguido nos autos principais, suscitou um incidente de recusa, que deu origem ao processo n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

1.1. No STJ, suscitou, entretanto, a recusa do Juiz Conselheiro B. para, conjuntamente com os Juízes Conselheiros C. (Presidente), D. (Relator) e E. (Segunda Adjunta), intervir no julgamento do processo n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1, o que originou novo processo incidental de recusa.

1.1.1. Por acórdão de 10/01/2023, foi tal requerimento de recusa, relativo ao Juiz Conselheiro B., indeferido. Assentou tal decisão, em suma (transcrição de um resumo dos fundamentos do acórdão de 10/01/2023, que consta do acórdão recorrido, de 12/05/2023, ao qual adiante se fará referência), que:

“[…]

(a) ‘a alegada não observância das regras da distribuição não pode ser invocada [como] nem constituir motivo de recusa”, pois que “nenhuma relação”, “nem material nem processual”, “se estabelece entre” os “planos em que se posicionam a observância das disposições relativas à prática de atos processuais, que deve ser conhecida e declarada no processo, com os efeitos que concretamente lhe estão associados (artigos 119.º e 120.º do CPP), e o instituto das suspeições do juiz, que visa a proteção e garantia da sua imparcialidade”, e que

(b) não vinha questionado nem invocado motivo que pudesse “gerar suspeita sobre a imparcialidade, subjetiva ou objetiva, do Senhor Juiz Conselheiro para participar na decisão do processo de recusa n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1”, pois que “o Senhor Juiz Conselheiro não teve intervenção anterior no processo (n.º 2 do artigo 43.º do CPP) e não vem alegado qualquer facto ou circunstância relativos às suas relações com os sujeitos processuais ou com o objeto do processo, de contexto ou de interesse, que permitam suscitar qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade e que, assim, sejam suscetíveis de configurar qualquer outro motivo que possa ser adequado a gerar desconfiança a este respeito (n.º 1 do artigo 43.º)”.

[…]”.

1.1.2. Em 23/01/2023, o requerente juntou dois requerimentos, nos quais (transcrevendo novamente o resumo do acórdão recorrido):

“[…]

(a) Num deles, [apresentou] “reclamação por nulidade insanável, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (CPP), da Distribuição, do Julgamento em Conferência do pedido de recusa e de todo este processo desde a sua Distribuição, por violação do devido processo legal a que obedece a Distribuição de processos nos tribunais superiores e por incompetência do Tribunal e dos Senhores Juízes Conselheiros”;

(b) No outro, [apresentou] “perante Vossas Excelências [Juízes Conselheiros], nos termos e para os efeitos do artigo 45.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal (CPP), requerimento de Recusa dos Senhores Juízes Conselheiros da 3ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, Senhor Doutor F. (Presidente), Senhor Doutor G. (Relator), Senhora Doutora H. (Primeira Adjunta) e Senhor Doutor I. (Segundo Adjunto) [subscritores do acórdão proferido a 10.01.2023], e do Tribunal Coletivo, por eles constituído para reunir, julgar e deliberar em Conferência, para julgamento do Processo de Recusa n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A-B, deduzido pelo aqui requerente”.

[…]”.

…e nessa sequência renovou a argumentação já anteriormente apresentada e apreciada no acórdão de 10/01/2023, relativamente às regras de distribuição previstas na Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto.

1.1.3. Por despacho de 13/02/2023, o relator indeferiu a nulidade arguida com os fundamentos seguintes:

“[…]

4. Muito sumariamente, importa, desde logo, notar que a aplicação das regras do processo civil relativas à distribuição dos processos, invocada pelo requerente ao abrigo do disposto no artigo 4.º do CPP, não se limita às por si referidas. Pois que, dispõe expressamente o artigo 205.º, n.º 1 do CPC (também aplicável ex vi artigo 4º do CPC), “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”.

5. Donde resulta que, de um lado, a pretensa irregularidade da distribuição, invocada pelo requerente, não produz nulidade de nenhum ato do processo, nomeadamente do acórdão aqui proferido, contrariamente ao pretendido pelo requerente, e que, de outro, apenas até à decisão final – que teve lugar em 10 de janeiro de 2023 – poderia ter sido invocada pelo requerente. Pelo que a “nulidade” arguida pelo requerente tem necessariamente de ser indeferida: a irregularidade apontada não tem por efeito a nulidade de qualquer ato do processo e a reclamação dessa irregularidade, por banda do requerente, é manifestamente intempestiva.

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se indefere a arguida nulidade.

[…]”.

… e não admitiu o requerimento de recusa, com os fundamentos seguintes:

“[…]

6. O requerimento de recusa reconduz-se, em substância, à arguição de uma mesma pretensa nulidade (da distribuição) geradora, na tese do requerente, de motivo de recusa por, nessa tese, tal nulidade afetar a imparcialidade dos juízes, repetindo o que já anteriormente foi dito no requerimento objeto de decisão nestes autos.

7. O incidente de recusa, preordenado e regulado em função de conhecimento de motivo sério e grave, de natureza pessoal, de relação com o processo ou com os sujeitos processuais, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (artigo 45.º, n.º 1, do CPP), não constitui o meio processual adequado ao conhecimento de nulidades processuais, que dispõe de regime próprio (artigo 118.º e segs. do CPP).

8. As questões colocam-se em planos distintos, que apenas se intercetariam em caso de juízo positivo relativo à verificação da nulidade. Não sendo o caso, falecerá o pedido com a decisão que não lhe reconhece fundamento; a prossecução do processamento do pedido equivaleria a ato inútil, não permitido por lei (artigo 130.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP), para além de gerador de efeito sucessivo de paralisação do processo principal, em cadeia, por uso do processo de incidente de recusa para finalidade que lhe está vedada.

9. A resposta a dar à questão da nulidade resulta diretamente, como se viu, do artigo 205.º, n.º 1, do CPC: o erro ou falta da distribuição não gera nulidade.

Pelo que, como já se viu, terá de improceder a arguição da nulidade.

A improcedência da arguição, esvaziando-o de fundamento, inutiliza o pedido.

10. E, mesmo que assim não fosse, o requerimento de recusa, a ser admissível no presente processo para processamento de incidente de recusa (artigo 44.º do CPP), sempre seria extemporâneo.

Nos termos do disposto no artigo 44º do CPP, o requerimento de recusa, prefigurada em função do julgamento (e recurso) do processo principal, apenas é admissível até ao início da audiência ou da conferência, conforme os casos, só podendo ser posteriormente quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo requerente, após o início da audiência ou do debate.

No caso, como se viu, tendo o acórdão sido proferido em 10.01.2023, apenas 13 dias depois foi apresentado o requerimento de recusa.

[…]”.

1.1.4. O arguido apresentou, então, em 28/02/2023, um requerimento no qual veio dizer e requerer o seguinte:

“[…]

(1) Que os “Juízes Conselheiros” se “dignem” “declarar-se impedidos de intervir no Julgamento do incidente de recusa de Vossas Excelências, deduzido no requerimento de 23 de janeiro, por serem os Juízes visados para o artigo 45.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, que exclui a participação do Juiz visado na decisão dos requerimentos de recusa e dos pedidos de escusa”. “Prevenindo interpretação normativa dos artigos 39.º e 42.º do CPP no sentido de excluir da qualificação e do regime dos impedimentos a hipótese de ser o juiz visado em incidente de recusa, e interpretação normativa do artigo 4.º do Código de Processo Penal que exclua neste caso, e no sentido normativo de afastar aquele regime, a aplicação subsidiária do artigo 115.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil e mesmo a aplicação direta dos princípios gerais do processo geral, e sem prejuízo de, perante esse sentido normativo, suscitar desde já a inconstitucionalidade das normas citadas e do artigo 45.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, por violação dos princípios do processo equitativo, da legalidade, ampla defesa e juiz natural, consagrados nos artigos 20.º n.º 4, 29.º e 203.º, e 32.º n.ºs 1 e 9 da Constituição”;

Sem prescindir

(2) Requerer “se dignem Vossas Excelências apresentar os devidos pedidos de escusas, uma vez que existe, evidentemente, forte motivo de a intervenção de um juiz em causa própria, como é o caso, ser considerada suspeita – até por isso que nenhum Juiz de Tribunal da União Europeia tem o poder ou a competência para se julgar a si próprio”.

Sem prescindir

(3) Apresentar “reclamação a Decisão do Senhor Juiz Conselheiro Relator – que deverá ser julgada pelo Coletivo a quem o processo venha a ser distribuído nos termos da lei”, por considerar “a Decisão Reclamada viciada de nulidades insanáveis e errada”, pois que (a) o juiz conselheiro relator “é o Juiz visado no incidente em que é pedida a sua recusa para intervir neste processo e, não obstante, participou na decisão do incidente e proferiu a decisão reclamada”, (b) “a decisão reclamada mostra-se ainda viciada de nulidade insanável por não ser plural mas singular, monocrática”, (c) “verifica-se também erro na forma de processo e, por mais essa razão, a incompetência deste Coletivo (do Senhor Juiz Conselheiro Relator e dos Senhores Juízes Adjuntos), uma vez que a tramitação e decisão do incidente não respeitou, sequer minimamente, o processo e decisão previstos no artigo 45.º do Código de Processo Penal, desde logo quanto à designação do Coletivo que para tanto seria o competente”, (d) “a decisão reclamada erra nos seus fundamentos – isto é, quando qualifica a falta de distribuição como mera irregularidade, apesar de estamos em processo criminal e de os vícios em causa se consubstanciarem, resultarem e serem determinados pelo desrespeito pela forma legal, pela falta das notificações legalmente obrigatórias e (antes de mais nada) pela falta de sorteio aleatório dos Senhores Juízes ou, pelo menos, dos Senhores Juízes Adjuntos”,

(4) “Invoca a inconstitucionalidade da norma do artigo 45.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido normativo de permitir ao juiz visado em um incidente de Recusa decidir ele próprio a rejeição liminar do incidente, enquanto Juiz relator do processo em que o incidente é suscitado, sentido em que necessariamente é interpretada na decisão reclamada, e que subjaz a esse novo modus operandi – por violação do Principio Fundamental de que a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático, baseado na soberania popular, (...) (na) organização política democrática, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes; por violação do artigo 18.º e dos direitos e garantias consagrados nos artigos 20.º, 29.º e 32.º, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 9; e por violação do disposto no artigo 203.º, todos da Constituição”.

(5) Concluindo que, “por todas as razões expostas, deve este processo ser declarado insanavelmente nulo desde o despacho do Senhor Presidente deste Supremo Tribunal de 23 de janeiro, incluindo a decisão reclamada”.

[…]”.

1.1.5. Por acórdão de 12/05/2023, o STJ decidiu:

“[…]

a) Indeferir o requerimento do arguido A. apresentado na sequência da notificação do despacho do relator de 13.02.2023 (ref. Citius 184373, de 28.02.2023); e

b) Nos termos dos artigos 618.º e 670.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal:

1) Qualificar como manifestamente infundado o incidente suscitado por esse requerimento;

2) Considerar, para todos os efeitos, imediatamente transitado em julgado o acórdão de 10.01.2023 (decisão impugnada); e, em consequência,

3) Ordenar a remessa do processo ao processo de origem, em que foi apresentado o requerimento de recusa, para que possa correr os seus termos, e a extração de traslado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil.

[…]”.

…com os fundamentos seguintes:

“[…]

7. A recusa constitui um incidente com tramitação própria e completa regulada nos artigos 43.º a 46.º do CPP, não lhe sendo aplicáveis as regras do recurso, nomeadamente a reclamação para a conferência (artigo 417.º, n.º 8, do CPP).

Dispõe o artigo 43.º do Código de Processo Penal (CPP):

«1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.

3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. (…)».

E o artigo 44.º (Prazos):

«O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate».

Nos termos do artigo 45.º, a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, perante o qual o requerimento de recusa é apresentado, decide do requerimento de recusa. Esta decisão é irrecorrível (n.º 6).

7. Como se viu, o arguido apresenta, agora, três pedidos:

(a) Que os juízes conselheiros se declarem impedidos de intervir no julgamento deste incidente de recusa, deduzido no requerimento de 23.01.2023 (pedido rejeitado no despacho do relator de 13.02.2023) – supra, 1 (1);

(b) Que os juízes conselheiros apresentem os devidos pedidos de escusas, uma vez que, a seu ver, estão a decidir em causa própria (a “julgar-se a si próprios”), o que é motivo de suspeição sobre a sua imparcialidade – supra, 1 (2);

(c) Reclamação da decisão do relator, a ser julgada “pelo coletivo a quem o processo venha a ser distribuído” – supra, 1 (3).

8. Com a prolação do acórdão de 10.01.2023, que recusou o requerimento de recusa do Senhor Juiz Conselheiro B., esgotou-se o poder jurisdicional quanto ao incidente de recusa que originou este processo. «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», diz o artigo 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP.

Isto sem prejuízo do disposto nos artigos 379.º e 380.º do CPP, que admitem a arguição de nulidades e a correção do acórdão, no prazo de 10 dias (artigo 105.º do CPP) e do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 75.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), que possibilitam a interposição de recurso, no mesmo prazo, para o Tribunal Constitucional, de inconstitucionalidades normativas suscitadas no processo.

O requerente não arguiu nulidades, não requereu qualquer correção, nem recorreu para o Tribunal Constitucional, pelo que o acórdão, que não admite recurso ordinário, transitaria em julgado (artigo 628.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP).

9. Porém, as questões suscitadas no requerimento apresentado neste processo em 23.01.2023, relacionadas com a questionada validade (“nulidade insanável”, chama-lhe o requerente) da distribuição, porque suscitadas antes do trânsito, poderiam ainda ser conhecidas, pois que as invocadas nulidades, da previsão das als. a) e e) do artigo 119.º do CPP, podem ser conhecidas “em qualquer fase do procedimento”, isto é, como se tem entendido, até ao trânsito da decisão que põe fim ao processo (neste caso, até ao trânsito do acórdão de 10.01.2023, que julgou o incidente de recusa).

Este requerimento, em que não era arguida qualquer nulidade do acórdão (artigo 379.º do CPP), a apreciar em novo acórdão, foi decidido pelo despacho do relator de 13.02.2023, em consonância com as regras gerais sobre reclamações, que são dirigidas a quem as profere.

O requerimento repetia argumentos usados no requerimento inicial, que originou estes autos, agora para recusa dos juízes conselheiros que subscreveram o acórdão, o que, a ser aceitável, apenas poderia ter como efeito imediato o de, por via de requerimentos sucessivos, impedir o tribunal de decidir qualquer dos pedidos de recusa, paralisando o processo em que foi apresentado o pedido inicial de recusa para decidir da causa.

Como foi decidido no despacho do relator (supra, 4, para que se remete), com os fundamentos que aqui se acolhem – mesmo que se devesse concluir, como faz o requerente, pela nulidade da decisão –, o requerimento não tem qualquer fundamento legal, não podendo, por conseguinte, afetar, direta ou indiretamente, tal acórdão. Disse-se, com efeito, no essencial, que a falta ou a irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo (artigo 205.º, n.º 1, do CPC), que a arguição da nulidade é manifestamente intempestiva (artigo 44.º do CPP) e que a irregularidade que possa resultar do não respeito pelas regras da distribuição não constitui motivo que possa justificar uma suspeição (escusa ou recusa – artigo 43.º do CPP).

Como se viu (supra, 2, para que igualmente se remete), o acórdão de 10.01.2023 considerou manifestamente infundado o pedido de recusa com fundamento em alegada e inexistente nulidade da distribuição por efeito da alteração legislativa operada pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto.

10. Nesta conformidade, diversamente do que pretende o requerente, não ocorre qualquer motivo suscetível de gerar suspeita sobre a imparcialidade dos juízes signatários do presente acórdão, que, nos termos da lei, intervêm na decisão deste processo, e que, como tal, possa constituir razão para que apresentem declaração de impedimento ou pedido de escusa.

Não havendo também, por conseguinte, qualquer motivo ou fundamento legal para que haja lugar a nova distribuição para, como pretende o requerente – na mesma linha de obstrução ao trânsito da decisão –, conhecer da “reclamação” da decisão do relator, a qual, por envolver os demais juízes que nela devem participar, é, agora, apreciada por esta formação, constituída nos termos da lei do processo.

11. Assim sendo, estando decidido o que havia a decidir e esgotado o poder jurisdicional dos juízes que, em momento posterior, o requerente pretende colocar em crise, através de um incidente anómalo, manifestamente infundado e não admissível, não ocorrendo as nulidades insanáveis a que se referem as als. a) e e) do artigo 119.º do CPP, nem sendo a apontada irregularidade da distribuição geradora de nulidade, como foi explicitado no despacho do relator de 13.02.2023, e não tendo esse despacho sido proferido em violação de qualquer norma legal de que pudesse resultar a nulidade da decisão, impõe-se, nos termos e no exercício da competência atribuída à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça pelo artigo 11.º, n.ºs 4, al. f), e 5 e 45.º, n.º 1, al. b), do CPP, indeferir o requerimento do arguido apresentado na sequência da notificação do despacho do relator de 13.02.2023.

12. O que assim se conclui, em interpretação e aplicação das normas legais citadas, não ofende qualquer norma constitucional, cuja violação, sem o justificar, o requerente invoca.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]

– para ser julgada a invocada inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, por violação do artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da Constituição, do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta, do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição;

– para ser julgada a invocada inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição; do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta; do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta; do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição; e

– para ser julgada a invocada inconstitucionalidade dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4. especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular, por violação do direito ao processo equitativo, do princípio da legalidade e das garantias de defesa, incluindo o direito ao contraditório, à intervenção no julgamento e ao Juiz ou Tribunal legal, constituído de acordo com o devido processo legal, e por violação da regra da publicidade de todos os julgamentos judiciais, consagrados respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 29.º, 32.º n.ºs 1, 5, 6 e 9, 203.º e 206.º da Constituição da República.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. O recurso foi admitido no STJ.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 626/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), a posição do recorrente em momentos anteriores do processo e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não se mostra viável.

Vejamos porquê, tendo presente que o recorrente apresenta indica como objeto do recurso três questões de inconstitucionalidade, a saber:

[A.] – a “inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, por violação do artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da Constituição, do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta, do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição”;

[B.] – a “inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição; do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta; do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta; do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição”; e

[C.] – a “inconstitucionalidade dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4. especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular, por violação do direito ao processo equitativo, do princípio da legalidade e das garantias de defesa, incluindo o direito ao contraditório, à intervenção no julgamento e ao Juiz ou Tribunal legal, constituído de acordo com o devido processo legal, e por violação da regra da publicidade de todos os julgamentos judiciais, consagrados respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 29.º, 32.º n.ºs 1, 5, 6 e 9, 203.º e 206.º da Constituição da República”.

2.2.1. Em primeiro lugar, nenhuma das questões de inconstitucionalidade foi suscitada perante o STJ no requerimento apreciado no acórdão recorrido, ou seja, o requerimento de 28/02/2023 (fls. 124 e ss.; item 1.1.4., supra). O enunciado indicado em [C.] tem um sentido de algum modo aproximado, todavia, nem diz respeito aos mesmos preceitos legais, nem se reconduz ao sentido, então questionado, “de permitir ao juiz visado em um incidente de Recusa decidir ele próprio a rejeição liminar do incidente, enquanto Juiz relator do processo em que o incidente é suscitado, sentido em que necessariamente é interpretada na decisão reclamada”.

Consequentemente, o recorrente carece de legitimidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

2.2.2. Ainda que não se interpusesse a falta de condição de legitimidade, sempre haveria de concluir-se que nenhuma das referidas questões corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido (cfr. item 1.1.5., supra). Neste, entendeu-se, em suma, que já se encontrava esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria que o recorrente pretendeu renovar, a mesma que já havia sido apreciada, pelo que o STJ já não podia sobre ela emitir qualquer pronúncia, restando-lhe apenas apreciar se existia alguma nulidade insanável.

Foi essa a única apreciação do STJ no acórdão recorrido – “[…] estando decidido o que havia a decidir e esgotado o poder jurisdicional dos juízes que, em momento posterior, o requerente pretende colocar em crise, através de um incidente anómalo, manifestamente infundado e não admissível, não ocorrendo as nulidades insanáveis a que se referem as als. a) e e) do artigo 119.º do CPP, nem sendo a apontada irregularidade da distribuição geradora de nulidade, como foi explicitado no despacho do relator de 13.02.2023, e não tendo esse despacho sido proferido em violação de qualquer norma legal de que pudesse resultar a nulidade da decisão, impõe-se, nos termos e no exercício da competência atribuída à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça pelo artigo 11.º, n.ºs 4, al. f), e 5 e 45.º, n.º 1, al. b), do CPP, indeferir o requerimento do arguido apresentado na sequência da notificação do despacho do relator de 13.02.2023” – consistindo as referências à distribuição e regime da recusas um mero relato instrumental necessário para a apreciação das nulidades, não significando que o STJ voltou a aplicar as normas respetivas, o que, aliás, se recusou expressamente a fazer.

Acresce, quanto à questão indicada em “[C.]”, que nunca estaria em causa uma interpretação “que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular”, uma vez que o despacho de 13/02/2023 não constituiu um “julgamento do incidente de recusa”, mas sim uma decisão de um incidente pós-decisório posterior a esse julgamento.

Tanto basta para concluir pela não admissão do recurso por inutilidade, decorrente da falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido.

2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

É o que resta afirmar.

[…]”.

1.2.3. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

Diferentemente do entendido pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, na douta decisão sumária da qual ora se reclama, a decisão recorrida não é apenas o acórdão de 12 de maio de 2023, proferido na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, mas, também todas as decisões precedentes que esse acórdão pretende validar, entre a quais, o acórdão de 10 de janeiro de 2023 e o despacho de 13 de fevereiro de 2023.

Ora,

No acórdão de 10 de janeiro de 2023, o Tribunal Coletivo da 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça interpreta e aplica o artigo 43.º, n.º 1 do Código de Processo Penal com o sentido normativo que o Reclamante denuncia como contrário às normas e princípios constitucionais invocados, ou seja, no sentido de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º, n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do Código de Processo Civil não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa.

Quanto às restantes normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, cumpre referir que foi precisamente a sua aplicação e interpretação com o sentido normativo que o Reclamante denuncia como contrário às normas e princípios constitucionais invocados que determinaram a prolação das decisões recorridas.

Com efeito,

As decisões recorridas alicerçam-se no entendimento de que as alterações determinadas pela Lei n.º 55/2021 aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo;

E o despacho de 13 de fevereiro de 2023 foi proferido pela interpretação normativa que dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º, n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e 48.º, n.º 1 e 56.º, n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário foi realizada pelo Senhor Juiz a quo num sentido permissivo do julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular.

Cumpre esclarecer,

Que o recurso de inconstitucionalidade – que tem por objeto o acórdão de 10 de janeiro de 2023, o despacho de 13 de fevereiro de 2023 e o acórdão de 12 de maio de 2023, só pôde ser interposto na sequência da notificação do acórdão de 12 de maio de 2023, por força da previsão das disposições conjugadas dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 70º da LTC, de acordo com as quais os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do dito preceito apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência, sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência, entendendo-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual;

Constituindo jurisprudência deste Tribunal Constitucional a de que a via de acesso ao Tribunal Constitucional apenas é assegurada relativamente a decisões que constituam a "última palavra " dentro da ordem jurisdicional respetiva. Nessa medida, se a parte tiver optado por deduzir um meio impugnatório "ordinário", ainda que "excecional como seja a arguição da nulidade da decisão recorrida, não pode, na pendência do mesmo, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, cabendo-lhe aguardar a posição final da instância de recurso, para, então, tempestivamente interpor o recurso de fiscalização concreta (cf nº 6 do artigo 70º e nº 2 do artigo 75º da LTC). Desta sorte, não é admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade "à cautela" e a dedução da reclamação ou arguição de nulidades no âmbito da ordem jurisdicional em causa sendo naturalmente oponível à parte que "antecipa" o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de "definitividade"». (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 115).

A título meramente exemplificativo, cita-se a decisão sumária n.º 433/2023 deste Tribunal Constitucional proferida, em 1 de junho de 2023 nos autos de Recurso n.º 1023/2022 da 2ª Seção, da qual se transcreve um excerto que, com a devida vénia, aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado: [segue-se transcrição da Decisão Sumária n.º 433/2023.]

[…]

Acresce, sem prescindir,

Prevenindo, por cautela de patrocínio, qualquer entendimento no sentido de que os Requerimentos e Reclamações apresentados pelo Reclamante entre a notificação do Acórdão de 10 de janeiro de 2023 e a prolação do Acórdão de 12 de maio de 2023 não fossem à partida admissíveis, deverá dizer-se que,

Tais Requerimentos e Reclamações foram apresentados pelo Reclamante no exercício do direito de defesa que o ordenamento jurídico interpretado conforme à Constituição lhe reconhece e garante.

E mesmo que assim não se entendesse, acontece que, no entendimento do Reclamante, todos os referidos Requerimentos e Reclamações são legalmente admissíveis, o que defendeu tácita e expressamente com a sua apresentação.

Ora,

Tendo o Reclamante tal convicção, não podia apresentar os Requerimentos e Reclamações em questão e ao mesmo tempo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porque aí sim este Tribunal teria recusado conhecer do Recurso com fundamento em intempestividade, conforme aliás já aconteceu na referida decisão sumária n.º 433/2023 deste Tribunal Constitucional proferida, em 1 de junho de 2023, nos autos de Recurso n.º 1023/2022 da 2ª Seção.

Acresce,

O Recorrente não carece de legitimidade, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, uma vez que suscitou atempadamente as questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas em termos que obrigavam ao tribunal recorrido a delas conhecer, apesar de tal não ter acontecido, ou seja, de o tribunal recorrido não ter conhecido das questões de inconstitucionalidade suscitadas;

Fê-lo concretamente no Requerimento de recusa de 20 de dezembro de 2022, no Requerimento de recusa de 23 de janeiro de 2023, no Requerimento de 23 de janeiro de 2023, com a referência Citius 44477573 e no Requerimento de 28 de fevereiro de 2023, com a referência Citius 44862217.

Finalmente,

As normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada constituem a ratio decidendi das decisões recorridas.

[…]”.

1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve.

“[…]

1.º

Pela Decisão Sumária n.º 626/2023, de 12-07-2023, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, que o arguido interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ), de 12-05-2023, por não ter observado o ónus de suscitação prévia das três questões de constitucionalidade que suscitou no requerimento do recurso, e porque o objeto deste não corresponder à ratio decidendi que presidiu à decisão impugnada.

2.º

Dessa decisão reclama o arguido, argumentando, em síntese, que «Diferentemente do entendido pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, na douta decisão sumária da qual ora se reclama, a decisão recorrida não é apenas o acórdão de 12 de maio de 2023, proferido na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, mas, também todas as decisões precedentes que esse acórdão pretende validar, entre a quais, o acórdão de 10 de janeiro de 2023 e o despacho de 13 de fevereiro de 2023»,

3.º

Mais invoca o arguido que «As decisões recorridas alicerçam-se no entendimento de que as alterações determinadas pela Lei nº 55/2021 aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo;

E o despacho de 13 de fevereiro de 2023 foi proferido pela interpretação normativa que dos artigos 45º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º, n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e 48º, n.º 1 e 56º, n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário foi realizada pelo Senhor Juiz a quo num sentido permissivo do julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular.»

4.º

Mais alega que as decisões anteriores não eram, ainda, definitivas, quando proferidas, pelo que seria possível delas interpor recurso aquando da interposição do recurso de 12-05-2023, entendendo, por isso, que não carece de legitimidade, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, uma vez que suscitou tempestivamente as questões de inconstitucionalidade, tendo-o feito «no Requerimento de recusa de 20 de dezembro de 2022, no Requerimento de recusa de 23 de janeiro de 2023, no Requerimento de 23 de janeiro de 2023, com a referência Citius 44477573 e no Requerimento de 28 de fevereiro de 2023, com a referência Citius 44862217.»

5.º

Em face da reclamação, oferece-se-nos dizer que se afigura não lhe assistir razão, aderindo-se à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio, a qual se subscreve e se dá por reproduzida para todos os efeitos, nomeadamente quanto ao fundamento da falta de suscitação prévia das questões suscitadas.

6.º

Pode dizer-se, de forma inequívoca, que o objeto do recurso do arguido, ou seja, as três questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas, não constituíram ratio decidendi da decisão impugnada, o acórdão do STJ de 12-05-2023.

7.º

O requerimento de interposição de recurso do arguido poderia, quando muito, visar o acórdão do STJ de 12-05-2023, uma vez que nem sequer são identificadas as decisões que o recorrente pretende impugnar e que, supostamente, tal acórdão pretenderia validar.

8.º

Todas as decisões virtualmente em causa, revestem autonomia, sucessivamente, face ao acórdão de 12-05-2023, versando incidentes pós-decisórios suscitados pelo arguido, pelo que poderiam ter sido objeto de autónomos recursos de fiscalização de constitucionalidade; não o tendo sido tempestivamente, tais decisões transitaram em julgado, pelo que o requerimento de recurso interposto apenas poderia ter como objeto as normas, ou interpretações normativas, alegadamente aplicadas pelo acórdão de 12-05-2023, não aproveitando, por isso, do regime do n.º 2 do art. 75.º da LTC.

9.º

É, por isso, que se subscreve a fundamentação da Decisão sumária reclamada, afigurando-se-nos incontroverso que o arguido-recorrente pretende escrutinar a decisão recorrida em si mesma considerada, e não qualquer norma, seu segmento ou interpretação normativa, pelo que, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem entendendo de forma consolidada, o requerimento de recurso não recorta um objeto que assuma suficiente densidade normativa.

10.º

O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

11.º

Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos meios recursivos comuns da ordem processual da decisão recorrida; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

12.º

Além da falta de normatividade do seu objeto, são, portanto, os dois últimos pressupostos mencionados que definitivamente falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente aos quais não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.

13.º

Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 217).

14.º

A pretensão do arguido confunde-se, pois, com uma tentativa de escrutinar as opções prático-aplicativas da decisão impugnada – e não das normas ou interpretações normativas que constituíram o seu critério –, sob uma aparência de inconstitucionalidade normativa.

15.º

O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional – penal e processual-penal, no caso –, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.

16.º

Não se crê, por fim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar decisivamente em causa a Decisão sumária sob escrutínio,

17.º

Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz à ilegitimidade do recorrente, e, ainda, por falta de coincidência entre o enunciado objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que sempre conduziria à inutilidade do recurso.

O recorrente afirma, em primeiro lugar, que o recurso não tem por objeto apenas o acórdão do STJ de 12/05/2023, mas também o acórdão de 10/01/2023 e o despacho de 13/02/2023.

Efetivamente, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente afirma recorrer do acórdão do STJ de 12/05/2023 e acrescenta que o recurso “tem por objeto também todas as decisões precedentes que pretende validar”. Todavia, esta formulação imprecisa não é apta a delimitar especificamente como objeto do recurso o acórdão de 10/01/2023 e o despacho de 13/02/2023, seja porque não identifica qualquer decisão, seja porque o acórdão de 12/05/2023 não teve em vista “validar” as decisões anteriores, mas apenas a apreciar um requerimento que o próprio STJ concluiu (numa apreciação que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar) ser processualmente anómalo.

Acresce que o acórdão recorrido faz notar que o incidente pós-decisório do acórdão de 10/01/2023 é o que foi apresentado por requerimento de 23/01/2023 e indeferido por despacho de 13/02/2023, constituindo o novo requerimento de 28/02/2023 um incidente anómalo. Ora, como é evidente, não pode o recorrente prevalecer-se de incidente anómalo para conseguir uma nova, ou mais dilatada, oportunidade de recorrer [desde logo, o uso de meios processuais manifestamente anómalos obsta ao benefício da extensão de prazo para recorrer prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC (cfr. os Acórdãos n.os 450/2010, 472/2015 e 811/2017)]. A tal conclusão não obsta a jurisprudência citada acerca da definitividade da decisão recorrida – não está em causa que o recorrente tenha ou não esperado pela decisão definitiva; o que está em causa é que o recorrente, após a decisão definitiva, pretendeu forçar novas pronúncias processualmente anómalas. Não pode, pois, por tal via o recorrente obter o arrastamento das decisões anteriores no objeto do recurso. E, por essa razão, também não pode aproveitar todas as anteriores suscitações de questões (mesmo admitindo que foram suscitadas nos mesmos termos) e apreciadas em decisões já consolidadas.

Consequentemente, também não pode o recorrente encontrar a correspondência com a ratio decidendi, por arrastamento, face a todas as decisões precedentes. Independentemente de essa correspondência nem se verificar, mesmo nesse pressuposto, relativamente a todas as normas objeto do recurso, ela não se verifica, certamente, relativamente ao acórdão de 12/05/2023.

Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

3.1. Custas pelo recorrente ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de outubro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro