Legislator Case Law & Legislation
242/23 AI generated

242/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 242/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

AI generated

O arguido A., ora Reclamante, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), impugnando a decisão de 13.02.2023, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ("STJ"), que indeferiu reclamação por si deduzida ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal ("CPP").

Legislator headnote

AI generated

artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 2.º da CRP, artigo 18.º da CRP; 242/23 · Tribunal Constitucional: Quando confrontados com a tramitação processual dos presentes autos e, sobretudo, com o teor da decisão reclamada, os argumentos em que o ora Reclamante apoia a sua pretensão são — não pode senão reconhecer-se, conforme refere o Ministério Público — desajustados e incoerentes.

Keywords

AI generated
lack of prosecutorial standing constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional requirement constitutional complaint abroad recusal of public prosecutors
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 640/2023

Processo n.º 242/23

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em Conferência, na 1.ª Seção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O arguido A., ora Reclamante, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), impugnando a decisão de 13.02.2023, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ("STJ"), que indeferiu reclamação por si deduzida ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal ("CPP").

2. O despacho de indeferimento proferido pelo Tribunal a quo consistiu na confirmação de despacho do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”) no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto para o STJ, face ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, nos termos que, com relevância para o enquadramento da presente reclamação, se transcrevem:

«O recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando, em síntese, que o acórdão em causa ao considerar que a decisão proferida em 1.ª instância se encontrava ferida de nulidade, por um lado, e, por outro, ao considerar prescritos vários dos crimes imputados ao recorrente e que devia ter sido condenado pela prática de 3 crimes de auxílio à imigração ilegal (seguramente de angariação de mão-de-obra ilegal) e não 9 como havia sido decidido, teria de ter determinado a baixa do processo para que o Tribunal de 1ª instância proferisse novo acórdão.

Mais refere, que ao decidir sobre a não suspensão da pena de prisão, o Tribunal da Relação do Porto, pronunciou-se em 1ª instância sobre esta matéria, não tendo havido confirmação da decisão da 1ª instância desde logo, porque considerou que ao invés de ser condenado pela prática de 9 crimes de auxílio à imigração ilegal (seguramente de angariação de mão-de-obra ilegal), deveria apenas ter sido condenado por 3 crimes, tendo reduzido a pena de 6 anos de prisão para 4 anos e 6 meses de prisão.

Deduz a inconstitucionalidade dos artigos 414.º, 400.º n.º 1, alínea f) e 432.º n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido que:

“Apreciando o Tribunal da Relação, em 1ª instância, a possibilidade de suspensão da pena de prisão, concluindo pela aplicação de uma pena efetiva, não é admissível Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”

Ou no sentido que:

“Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa reduzido a pena aplicada ao Arguido para pena inferior a 5 (cinco) anos de prisão, não suspendendo a mesma, não pode o Arguido recorrer dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.”, violando tais interpretações os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 27.º, 30.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Cumpre decidir

II-Fundamentação:

1. No que é relevante, para o conhecimento da reclamação, o arguido foi condenado em 1.ª instância, pela prática dos crimes acima referidos, na pena única de 6 anos de prisão.

Em recurso, o Tribunal da Relação, no que releva, declarou extinto por prescrição o procedimento criminal relativo a 7 crimes de auxílio à imigração ilegal (ponto 2 da decisão) e condenou o arguido pela prática de 3 crimes de angariação de mão-de-obra ilegal (ponto 3 da decisão), reduzindo a pena única que fixou em 4 anos e 6 meses de prisão.

2. O critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

E o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP determina a irrecorribilidade de “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também quando haja confirmação da condenação in mellius.

O que se verifica no caso presente, visto que o acórdão da Relação ao declarar extinto por prescrição o procedimento criminal de 7 crimes de auxílio à imigração ilegal e ao condenar o arguido pela prática de 3 crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, reduzindo a pena única que fixou em 4 anos e 6 meses de prisão, foi favorável ao arguido.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP).

3. O acórdão recorrido, no segmento em que decidiu não suspender a pena de prisão, não foi proferido em 1.ª instância, com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Diversamente, foi proferido em instância de recurso.

Deveria saber-se que o processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias).

Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1ª instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o recorrente percebesse que os tribunais superiores não proferem decisões de 1ª instância na fase de recurso.

Ora, o acórdão de que o arguido pretende recorrer, no tocante à questão invocada, não é suscetível de ser enquadrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, tendo em conta que esta norma se reporta às decisões proferidas em 1.ª instância pela Relação e, no caso, o referido acórdão foi proferido em instância de recurso, para além das decisões das Relações proferidas em 1.ª instância das quais cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça serem as que constam do artigo 12.º, n.º 3, alíneas a), c), d) e e), do CPP.

4. Acresce que as questões apreciadas no recurso pelo Tribunal da Relação, não têm, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, a aplicação dos critérios de admissibilidade do recurso é anterior à consideração das questões relativas à definição do objeto do recurso e, consequentemente, dos poderes de cognição do tribunal ad quem.

Tais questões são já de conhecimento do recurso, e autónomas da questão da admissibilidade, que apenas tem por referência os critérios objetivos sobre a pena concretamente aplicada.

Os poderes para decidir a pertinência e os limites do objeto do recurso, são questões que não tem que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do tribunal ad quem.

5. O reclamante deduz a inconstitucionalidade dos artigos 414.º, 400.º n.º 1, alínea f) e 432.º n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, nas interpretações acima referidas, por violação dos artigos 2º, 18º, 20º, 27º, 30º e 32º, da CRP.

No tocante, aos artigos 414.º e 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, não se conhece da inconstitucionalidade arguida, uma vez que as normas que serviram de ratio decidendi para não admitir o recurso foram as constantes dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Isto, porque o carácter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, impede-os de apreciar aquela questão de inconstitucionalidade por não ter qualquer influência sobre o julgamento da causa.

No que concerne aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, o reclamante limita-se a enumerar um conjunto alargado de normas, em bloco, sem invocar qualquer fundamento ou justificação da conflitualidade da interpretação das referidas normas do Código de Processo Penal, com ligação valorativa às normas constitucionais indicadas.

Semelhante alegação, sem a invocação de qualquer fundamento concreto, não permite decidir sobre o bem ou mal fundado da arguição. Contudo, sempre se dirá que o artigo 2.º da CRP constitui um princípio conformador, que se projeta em diversas soluções e por diversos modos; constitui um princípio fundador e não essencialmente um critério operativo da decisão, a não ser em situações-limite de expressão negativa.

O reclamante, todavia, não concretiza em que medida e por que motivos ou razões é afetado algum conteúdo essencial ou constitucional do princípio democrático.

Por outro lado, não pode considerar-se infringido o artigo 18.º da CRP, porquanto o direito que o reclamante considera restringido seria o do recurso, especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP como garantia de defesa que se basta com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição.

O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o mesmo se satisfaz com a previsão de um duplo grau de jurisdição.

No caso, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição daquela garantia constitucional.

E, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a organização de um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado, não cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional do direito a exigência exacerbada e repetida de meios que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de decisão.

Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20.º da Constituição.

Por fim, a invocação do artigo 27.º e 30.º da CRP, não faz qualquer sentido, por estas normas, dado a matéria que disciplinam, serem estranhas às regras que regulam a admissibilidade dos recursos.

III - Decisão:

6. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pelo arguido A.

[...]»

3. O Arguido, ora Reclamante, interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

«A., arguido nos autos acima melhor identificados, notificado da Decisão Singular de 13/02/2023, vem, muito respeitosamente, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos:

1-O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de setembro.

2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 71°, 120°, n.°2, alínea d) e 370° do C.P.P. quando interpretados no sentido que:

"Podendo o Tribunal da Relação, em consequência do Recurso apresentado pelo Arguido, aplicar uma pena de prisão suspensa na sua execução, e constando dos autos relatório social com mais de 12 anos, não está o mesmo obrigado a requerer a elaboração de novo relatório social previamente à decisão."

Ou no sentido que:

"Não é obrigatório a elaboração de relatório social para a apreciação da aplicação de uma pena suspensa, quando dos autos consta um relatório social com mais de 12 anos, relativamente a um arguido que não esteve presente na audiência de julgamento e estando ele à completa revelia do processo."

Tais interpretações são violadoras dos artigos 2o, 18°, 20°, 27°, 30° e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa.

3- Pretende-se, igualmente, ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 50° do C.P. e 425° e 426° do C.P.P. quando interpretados no sentido que:

"Tendo o Tribunal da Relação conhecido do objeto do processo e, em consequência, procedido a uma redução da pena única que permite a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, o que não era possível em 1a instância, não está o mesmo obrigado a remeter os autos à 1a instância para apreciar da possibilidade de suspensão da pena a aplicar."

Ou no sentido que,

Pode o Tribunal da Relação pronunciar-se sobre a possibilidade de aplicação ao Arguido de uma pena prisão suspensa na sua execução, sem que o Tribunal de 1a instância tivesse tido a possibilidade de se pronunciar sobre essa matéria.

Tais interpretações são violadoras dos artigos 2o, 18°, 20°, 27°, 30° e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa.

4- As referidas inconstitucionalidades resultam do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de 14/09/2022.

5- Nos termos e para os efeitos do artigo 75°-A, n.° 2 parte final o Recorrente informa que suscitou a sua inconstitucionalidade no seu requerimento datado de 04/10/2022, onde arguiu a Nulidade do Acórdão.

6- Pretende, igualmente, ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 400/1/f) e 432°/l/b) do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido que:

"Apreciando o Tribunal da Relação, em Ia instância, a possibilidade de suspensão da pena de prisão, concluindo pela aplicação de uma pena efetiva, não é admissível Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça."

Ou no sentido que:

"Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa reduzido a pena aplicada ao Arguido para pena inferior a 5 (cinco) anos de prisão, não suspendendo a mesma, não pode o Arguido recorrer dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça."

Tais interpretações são violadoras dos artigos 2o, 18°, 20°, 27°, 30° e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa.

7 - As referidas inconstitucionalidades foram invocadas na Reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, em 30/01/2023, do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o Recurso apresentado.

8-O presente recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.»

4. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 638/2023 (cfr. fls. 319 a 327 dos autos), em que, a final, se decidiu «a) Não julgar inconstitucional a norma emergente dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso.»

5. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou reclamação, de fls. 308 a 310 dos autos, nos termos que, com relevância para o respetivo objeto, se transcrevem:

«2º - Refere o Senhor Juiz Conselheiro Relator que:

“(…)

6. A questão de constitucionalidade colocada a controlo do Tribunal Constitucional pelo Recorrente - a única que cumpre conhecer, então, por só ela ter constituído ratio decidendi—versa sobre a norma emergente dos artigos 400. n.º 1, alínea f), e 432. °, n.º 1, alínea b), do CPP, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Da perspetiva do Recorrente, tal interpretação seria violadora dos artigos 2. ° 18. °20. ° 27. °30, ° e 32, °, todos da Constituição da República Portuguesa ("CRP').

O Recorrente, porém, não dá qualquer substância, mínima sequer, à pretensa violação de tais preceitos constitucionais, sendo que todos eles comportam, aliás, diversas vertentes e segmentos suscetíveis de constituir padrões normativos de aferição da (in)constitucionalidade. Não se alcança ou infere minimamente, ainda que de modo necessariamente perfunctório, porque haveria, e em que dimensão, uma violação do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2. ° da CRP), ou uma violação da regulação constitucional relativa à "força jurídica" dos direitos liberdades e garantias (artigo 18. ° da CRP). É escusado multiplicar este exercício, pois o requerimento de recurso não fornece qualquer indicação a esse respeito.

Esta incompleição não constitui preterição de uma mera formalidade, que pudesse ser corrigida, mas antes uma questão de identidade do recurso, conforme o artigo 75.º-A da LTC a exige, designadamente nos termos do respetivo n.º 2 (e n.ºs 5 e 6, por consequência). Em todo o caso, o mesmo requerimento de recurso permite alcançar, porém, que o respetivo tema é o direito ao recurso, conforme sintetizado pelo despacho de admissão de 01.03.2023, do STJ; "irrecorribilidade do acórdão da Relação que, em recurso, confirmou a decisão ali recorrida condenatória do arguido em pena não é superior a 8 anos de prisão". Assim, ainda é possível referir a pretensão do Recorrente ao especificamente disposto no artigo 32. °, n.º 1 da CRP (muito embora o Recorrente não identifique sequer o n.º do artigo 32. ° da Constituição que esteja em causa), segundo a qual “[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso".

Fica assim delimitado o presente recurso, tanto no tocante à norma objeto, como ao padrão de constitucionalidade relevante."

3° - Para o Senhor Juiz Conselheiro "O presente recurso não oferece qualquer argumento inovador ou aspeto não ponderado naquela jurisprudência. Deste modo, a questão a decidir é simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78. °A da LTC, tanto porque objeto de múltiplas decisões anteriores deste Tribunal, como porque manifestamente infundada, como tal jurisprudência reflete e para a qual se remete a título de fundamentação."

4° - Não pode, naturalmente, o Recorrente concordar com o entendimento do Senhor Juiz Conselheiro.

5° - Como referem Guilherme da Fonseca e Inês Domingues, in Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 77:

"Em matéria de poderes de cognição, o TC só pode julgar norma que a decisão recorrida aplicar ou a que haja recusado aplicação, "mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos, daqueles cuja violação foi invocada" (art.º 79°-C) (Negrito, Itálico e Sublinhado Nossos)

6º - E continuam os mesmos autores:

"Ou seja, os poderes de cognição do TC estão limitados pelo pedido, na medida em que só se pode ponderar a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas não já pela causa de pedir invocada (acs. 226/94, 557/94, 268/97, 638/98, 510/99)."

…

O TC baseia o seu juízo nos dados objetivos do processo designadamente sobre a forma, que deve ser clara, percetível e coerente, como foi submetida a questão de constitucionalidade perante a instância recorrida (acs. 605/94, 560/94, 200/97, 605/99, 619/99)."

7º - Aquilo que o Reclamante pretende é ver apreciado ato normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica, desconforme com a Constituição;

8° - Estipula o Artigo 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

9º - Caso o Arguido não pudesse recorrer das nulidades cometidas pelo Tribunal da Relação, em 1ª instância, era claramente ofendido o citado preceito Constitucional.

10° - Como referem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 2° volume, pág. 526, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 205° da C.R.P.:

"Sob o ponto de vista do princípio democrático, para além de algumas das razões explicitadas a propósito do princípio da juridicidade, podem acrescentar-se as exigências de abertura e transparência da atividade judicial, de clarificação da responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos."

11° - Como defende o Conselheiro Lopes do Rego, in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, pág. 240 e seguintes:

"São três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a prolação de decisão sumária do relator) cfr. v.g. o Acórdão n.º 79/09):

a) A primeira delas, tem a ver com a existência de "questões prévias" que obstam, no todo ou em parte, ao conhecimento do objeto do recurso;

b) A segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no n.°2 deste artigo 78°-A e prende-se com os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional

c) A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária - e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objeto do recurso pelo próprio relator - pressupõe:

- que a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência;

- que tal questão seja manifestamente infundada, cabendo, neste caso ao relator - através da prolação de decisão sumária sobre o objeto do recurso - "suprir" o não uso, pelo juiz "a quo", do poder-dever que lhe confere o artigo 76°, n.°2, "in fine", rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70° com esse específico fundamento."

12° - Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o presente Recurso devia ter sido admitido em conformidade com o disposto no artigo 78°-A, n° 5 da L.T.C., e reconhecida, porque flagrante, a inconstitucionalidade invocada.

Nestes termos e nos melhores que V. Exas. mui doutamente suprirão deve a presente Reclamação ser recebida e obtendo provimento deve a Decisão Sumária proferida ser substituída por douto Acórdão que admita o Recurso apresentado pelo Recorrente, seguindo-se o demais de lei.

(…) »

6. Notificado da reclamação deduzida, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos, constantes de fls. 339 a 341 dos autos:

«(…)

O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 638/2023, decidiu-se julgar improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional).

2.º

Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o objeto do recurso de constitucionalidade interposto é o seguinte:

“A norma emergente dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

3.º

Pronunciando-se no âmbito da referida Decisão Sumária n.º 638/2023, decidiu o Tribunal Constitucional, para além de julgar improcedente o recurso, conforme já adiantámos, “[n]ão julgar inconstitucional a norma emergente dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

4.º

Desta douta decisão sumária interpôs o recorrente A., a fls. 330 a 336, reclamação para a conferência, sustentando, no essencial, que “[a]quilo que o Reclamante pretende é ver apreciado ato normativo abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica, desconforme com a Constituição”, aditando que estipula o artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso [e que] caso o Arguido não pudesse recorrer das nulidades cometidas pelo Tribunal da Relação, em 1.ª instância, era claramente ofendido o citado preceito Constitucional”, e concluindo que o “Recurso devia ter sido admitido em conformidade com o disposto no artigo 78.º-A, nº 5 da L.T.C.”.

5.º

Ora, se atentarmos no teor da douta decisão reclamada, facilmente nos apercebemos de que os argumentos invocados pelo recorrente são desajustados e incoerentes, uma vez que o Tribunal, efetivamente, conheceu da substância do recurso, tendo, considerando a questão simples, decidido “[n]ão julgar inconstitucional a norma emergente dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

6.º

Ou seja, as premissas aduzidas pelo, ora, reclamante apenas relevariam se a decisão sumária fosse no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Todavia, tendo o Tribunal Constitucional, por decisão singular, conhecido daquele objeto, atenta a sua simplicidade, a arguição revela-se inconsequente.

7.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.

(…)»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Do teor da reclamação apresentada (cfr. supra 5.) resulta que o Reclamante pretende «ver apreciado ato normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica desconforme com a Constituição» sob o prisma das consagradas garantias do processo criminal em que «[e]stipula o Artigo 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”; sendo que “[c]aso o Arguido não pudesse recorrer das nulidades cometidas pelo Tribunal da Relação, em 1ª instância, era claramente ofendido o citado preceito Constitucional.»

Conclui afirmando «que o recurso devia ter sido admitido em conformidade com o disposto no artigo 78°-A, n° 5 da L.T.C., e reconhecida, porque flagrante, a inconstitucionalidade invocada”; e, por fim, que deveria ainda “a Decisão Sumária proferida ser substituída por douto Acórdão que admita o Recurso apresentado pelo Recorrente, seguindo-se o demais de lei.»

8. Quando confrontados com a tramitação processual dos presentes autos e, sobretudo, com o teor da decisão reclamada, os argumentos em que o ora Reclamante apoia a sua pretensão são — não pode senão reconhecer-se, conforme refere o Ministério Público — desajustados e incoerentes.

Desde logo, o acionamento do disposto do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, cujo pressuposto primeiro é a não aplicação do n.º 1 do referido preceito legal (“[q]uando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1”), representaria um retrocesso da tramitação processual, na medida em que, efectivamente, foi proferida decisão sumária nos autos que, ademais, conheceu do objeto do recurso, logicamente excludente da notificação para alegações a que alude o referido preceito legal.

Muito embora o Reclamante haja enunciado os legais pressupostos da figura da decisão sumária (ponto 11.º da Reclamação, particularmente a sua alínea c), citando Lopes do Rego: “c) A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária - e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objeto do recurso pelo próprio relator - pressupõe: -que a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência”) estes não foram devidamente apreendidos, caso contrário a reclamação, se deduzida, não poderia, pelo menos, ter o conteúdo que veio a ser apresentado.

9. Sublinha-se que, ante o recurso interposto, foi identificada questão de constitucionalidade normativa a qual constituiu ratio decidendi da decisão recorrida (do STJ datada de 13.02.2023, que indeferiu a reclamação apresentada com fundamento na irrecorribilidade do acórdão do TRP, de 13.01.2023) e que foi decidida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.

Concretamente, nos termos expressos na decisão reclamada, tal questão é a que «versa sobre a norma emergente dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

Foi, por outro lado, igualmente identificado o parâmetro constitucional em causa, tendo-se feito o respetivo acertamento face à deficiente enunciação por parte do Reclamante (que era excessivamente genérica) por se entender ser «possível referir a pretensão do Recorrente ao especificamente disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP (muito embora o Recorrente não identifique sequer o n.º do artigo 32.º da Constituição que esteja em causa), segundo a qual “[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”».

Previamente ao segmento da decisão em que foi decidido do mérito do recurso, por reporte à questão normativa sub judice e a propósito da delimitação do objecto/identidade do recurso interposto, considerou-se que o ora Reclamante não dera «qualquer substância, mínima sequer», à pretensa violação dos preceitos constitucionais que enumerara além do artigo 32.º da CRP (os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 27.ºe 30.º da CRP). Importa referir quanto a este aspeto que o Reclamante continuou sem densificar esses ou identificar cabalmente — escusou-se, aliás, a fazê-lo — qualquer outro parâmetro constitucional.

10. Volvendo ao que foi concretamente decidido, a identificada questão de constitucionalidade normativa objeto de decisão foi situada no âmbito de um «vasto [o] acervo decisório existente e que revela orientação jurisprudencial perfeitamente consolidada no sentido da não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas pelos Tribunais da Relação, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos (cfr., entre tantos, os Acórdãos n.ºs 385/2011, 187/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 433/2019, 655/2019 e 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 498/2021, 745/2021, 898/2021 e 584/2022)».

Foi igualmente, de forma inequívoca, expresso na decisão reclamada que «[o] presente recurso não oferece qualquer argumento inovador ou aspeto não ponderado naquela jurisprudência. Deste modo, a questão a decidir é simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, tanto porque objeto de múltiplas decisões anteriores deste Tribunal, como porque manifestamente infundada, como tal jurisprudência reflete e para a qual se remete a título de fundamentação».

Nesta conformidade, a pretensão de ver «reconhecida, porque flagrante, a inconstitucionalidade invocada» para além de, nesta sede de reclamação para a conferência, ter vindo, conforme já referido, desacompanhada de qualquer argumento inovador suscetível de fazer modificar a decisão sumária – de mérito – reclamada, parece derivar de um equívoco consistente em confundir a inexistência de uma decisão que julgue pela inconstitucionalidade, conforme pretendido pelo Recorrente, com a prolação de uma decisão que não conheça do respetivo mérito.

Efetivamente, nos termos acertadamente aduzidos pelo Ministério Público, somente faria sentido ponderar sequer a razão do Reclamante se a decisão sumária sub judice fosse no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

11. Em suma, o Reclamante não apresenta quaisquer razões para rever ou afastar a decisão sumária reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se taxa de justiça, atendendo à dimensão do impulso, em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do Decreto‑Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor, aplicáveis por força do artigo 84.º, n.º 5 da LTC).

Notifique.

Lisboa, 10 de outubro de 2023 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro