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108/2023 AI generated

108/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 108/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., B., C. e D., S.A. (os ora recorrentes) foram condenados, em primeira instância, por tribunal coletivo, nas seguintes penas: [1.] A. na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de prevaricação de titular de cargo político e fraude na obtenção de subsídio;

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art.º 29.º da Constituição, art.º 1.º do Código Penal, art. 1.º do Código Penal, art. 29.º, n.º 1 da Constituição, artigo 29.º, n.º 1 da CRP, art.º 280.º da Constituição; 108/2023 · Tribunal Constitucional: Na verdade, para afastar quaisquer dúvidas, o legislador elaborou um conceito de "subvenção " para valer exclusivamente como pressuposto do tipo objetivo do crime defraude na obtenção de subsídio ou subvenção, prescrevendo para tanto, no art.º 21.º do D.L. n.º 28/84, de 20/01: "Para efeitos deste diploma. considera- se subsídio ou subvenção... ".

Keywords

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repayment of public subsidies loans and subsidies subrogation of the public authority social assistance fraud deduction for charitable contributions misappropriation of funds

Cited Legislation

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art.º 29.º da Constituição
A interposição do presente recurso é efetuada ao abrigo da alínea b) do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pois que foram aplicadas normas interpretadas de forma cuja inconstitucionalidade, por violação do n.º 1 do art.º 29.º da Constituição, foi suscitada no decurso dos presentes autos.
art.º 1.º do Código Penal
A analogia 'in malem partem' a que n.º 3 do art.º 1.º do Código Penal fecha a porta (fls.
art. 1.º do Código Penal
Tal releva, desde logo, para o momento nuclear "subvenção/subsídio " que o legislador consagrou como conceito específico associado à incriminação, com um conteúdo, uma compreensão e extensão que só fazem sentido no contexto da respetiva factualidade típica (ver fls. 14 do citado Parecer).
art. 29.º, n.º 1 da Constituição
artigo 29.º, n.º 1 da CRP
Ora, o princípio da legalidade, com inscrição constitucional (artigo 29.º, n.º 1 da CRP) significa, no conteúdo essencial, que “não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege)”.
art.º 280.º da Constituição
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437/11.0BELSB
De acordo com o artigo 140.º, n.º 1 do CPA, os atos válidos, constitutivos de direitos, como é o caso, não podem ser revogados, salvo nas situações do nº 2 desta norma, que aqui não se verificam; O montante pecuniário em questão tinha sido atribuído em 01.03.1983 e estava consolidado na esfera jurídica dos trabalhadores, mantendo-se com o artigo 104.º da Lei no 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
756/15
Na sequência de um relatório de auditoria realizada às contas do Município de Caminha em que foi detetada a existência de pagamentos ilegais, e não obstante o pagamento voluntário das multas devidas pela responsabilidade financeira sancionatória correlativa de tais pagamentos assacada nesse relatório, o Ministério Público, ora recorrido, demandou A., B., C., ora recorrentes, e outros, com vista à efetivação da pertinente responsabilidade financeira reintegratória. O Tribunal de Contas proferiu sentença, na qual, considerando embora ilegal a atribuição, deliberada em 3 de abril de 2006, de um subsídio a entidade privada para pagamento de dívidas à segurança social e à administração tributária, absolveu todos os demandados do pedido, com base no artigo 59.º, n.º 4, da Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (adiante referida como “LOPTC”), na redação anterior à da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, (exclusão da reposição, por inexistência de dano, quando o respetivo montante seja compensado com o enriquecimento sem causa de que a entidade pública haja beneficiado pela prática do ato ilegal ou pelos seus efeitos).
755/15
No Tribunal de Contas, o Ministério Público requereu o julgamento de A., B., C.
1051/23.2KRLSB-B.L1-3
O presente recurso foi interposto pelo Ministério Público (MP) contra o despacho da Meritíssima Juíza de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal, proferido em 26-06-2024.
349/95.2JASTB.E1
JS, OG e JM, devidamente identificado nos autos, foram condenados, pela prática de um crime de desvio de subsídio, previsto e punido pelo artigo 37.º, n.º 1 e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/94, de 20 de Janeiro, conjugado com o artigo 202.º, alínea a), do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e 100 (cem) dias de multa, cada um, sendo os primeiros dois deles à taxa diária de € 8,00 (oito) euros, e o último à taxa diária de € 15,00 (quinze euros);

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ACÓRDÃO N.º 639/2023

Processo n.º 108/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., B., C. e D., S.A. (os ora recorrentes) foram condenados, em primeira instância, por tribunal coletivo, nas seguintes penas:

[1.] A. na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de prevaricação de titular de cargo político e fraude na obtenção de subsídio;

[2.] B. na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de prevaricação de titular de cargo político e fraude na obtenção de subsídio;

[3.] C. na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de prevaricação de titular de cargo político e fraude na obtenção de subsídio;

[4.] D., S.A. na pena única de 450 dias de multa, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio.

1.1. Inconformados com tal decisão, dela recorreram todos os arguidos, bem como o Ministério Público, para o Tribunal da Relação de Coimbra.

1.1.1. Por acórdão de 20/12/2022, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, no que ora releva:

“[…]

2.1. Revogar o acórdão recorrido na parte em que absolveu os arguidos E., F., A., G. , H., B., C., I. e “D., S.A.”, do pedido formulado pelo Ministério Público de condenação solidária na restituição das quantias ilicitamente obtidas, no montante de 688870,55 € (seiscentos e oitenta e oito e oitocentos e setenta euros e cinquenta e cinco euros).

2.2. Julgar verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP e ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto nos artigos 426.º e 426.º-A do mesmo diploma, limitado à questão da perda de vantagens do crime relativo à Obra I, identificada em 3.11. e a que se refere a parte acima revogada em 2.1., sendo previamente comunicada aos arguidos a alteração da qualificação jurídica e assegurado o contraditório, nos termos indicados em 3.11.

3. Negar provimento aos recursos interpostos pelos restantes arguidos.

4. Confirmam, quanto ao mais, o acórdão recorrido.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2. Desta decisão recorreram os arguidos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]

A interposição do presente recurso é efetuada ao abrigo da alínea b) do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pois que foram aplicadas normas interpretadas de forma cuja inconstitucionalidade, por violação do n.º 1 do art.º 29.º da Constituição, foi suscitada no decurso dos presentes autos. Com efeito,

Na motivação e nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra os arguidos/recorrentes invocaram a inconstitucionalidade da interpretação/aplicação analógica de disposições contidas no Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, interpretação/aplicação essa vertida no acórdão do Tribunal de Ia instância de que então se recorria, nos termos que adiante se explicitam.

A questão da constitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes perante o Tribunal da Relação de forma expressa, clara e percetível, de modo a criar, quanto ao mesmo, um dever de pronúncia sobre essa matéria.

E por a questão de constitucionalidade ter sido suscitada nos termos preditos, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a mesma no seu douto acórdão de fls. 203 a fls. 206.

Como referido, a questão da constitucionalidade, foi suscitada pelos recorrentes no seu recurso, tanto na motivação como nas respetivas conclusões.

Em sede de motivação os recorrentes fizeram constar:

«Como se consignou no acórdão recorrido, o crime de fraude na obtenção de subsídio encontra-se inserido no capítulo II, Secção II, Subsecção II, do D.L. n.º 28/84, de 20/01, sob a epígrafe 'Crimes Contra a Economia'.

A fraude na obtenção de subsídio ou subvenção é, assim, um crime específico contra a economia que o legislador quis deliberadamente circunscrever ao campo do direito penal económico.

A vinculação (axiológica, teleológica, politico-criminal e normativa) ao direito penal económico reflete-se não só na modelação da factualidade típica globalmente considerada, mas também no desenho de todos e cada um dos singulares pressupostos em que aquela factualidade se desdobra e analisa (como melhor consta, a fls. 14, do Parecer do Senhor Professor Doutor Manuel da Costa Andrade, anexo às presentes alegações).

Tal releva, desde logo, para o momento nuclear "subvenção/subsídio " que o legislador consagrou como conceito específico associado à incriminação, com um conteúdo, uma compreensão e extensão que só fazem sentido no contexto da respetiva factualidade típica (ver fls. 14 do citado Parecer).

Na verdade, para afastar quaisquer dúvidas, o legislador elaborou um conceito de "subvenção " para valer exclusivamente como pressuposto do tipo objetivo do crime defraude na obtenção de subsídio ou subvenção, prescrevendo para tanto, no art.º 21.º do D.L. n.º 28/84, de 20/01: "Para efeitos deste diploma. considera- se subsídio ou subvenção... ".

Ao ter elaborado/definido o conceito de "subvenção ", assente num conjunto articulado de critérios e destinados a valer de forma estabilizada e generalizada, o legislador assumiu, de modo inequívoco, a irrelevância típica de todas as subvenções que não satisfaçam qualquer um dos critérios da definição legal do art. º 21. º do D.L. n.º 28/84, de 20/01. E,

Como decorre do citado art.º 21.º, são quatro os critérios de que a lei faz depender a verificação de uma subvenção relevante para efeitos de crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção: dois de sentido subjetivo, atinentes respetivamente à identificação do dador da respetiva subvenção (um ente público, como o Estado ou a União Europeia), e ao seu destinatário ou beneficiário (que tem de ser uma "empresa ou unidade produtiva"); e dois de caráter objetivo, atinentes à natureza da prestação (atribuição de fundos públicos aos operadores económicos, feita sem caráter sinalagmático, isto é, "não acompanhada de contraprestação segundo os termos normais. do mercado ") e à sua vinculação a finalidades de sentido económico (destinar-se ao desenvolvimento da economia) — tudo como melhor consta do Parecer anexo (p. 23).

Os critérios enunciados no art.º 21.º do citado diploma, para que se possa considerar verificada a subvenção, são cumulativos, bastando a falta de qualquer um deles para que a "subvenção " esteja excluída ou para que possa assumir relevo típico, (cfr. págs. 6 e 7 da alegação de recurso)

(...) Entendendo-se por "empresa ou unidade produtiva" a reunião dos fatores de produção com vista à produção e distribuição de bens e serviços, segundo as regras da racionalidade económica, então manifestamente a Câmara Municipal não é nem pode ser havida como e empresa ou unidade produtiva, (pág. 8 da alegação de recurso).

(...) A esse propósito, os recorrentes subscrevem tudo o que se consigna no douto parecer do Professor Doutor Manuel da Costa Andrade, anexo aos presentes autos. Assim,

E como aí se refere, admitir, como faz o acórdão recorrido, que a Câmara Municipal, enquanto beneficiária do subsídio, possa ser havida como "empresa ou unidade produtiva", equivaleria à admissão da aplicação analógica incriminatória, ilegítima e inadmissível.

A analogia 'in malem partem' a que n.º 3 do art.º 1.º do Código Penal fecha a porta (fls. 26 do Parecer anexo), (págs. 9 e 10 da alegação de recurso)

(...) Os recorrentes entendem que o acórdão recorrido, ao invocar os art.ºs 3.º, n.º 1 e art.º 6." al. b), ambos do D.L. n. º 28/84, de 20/01, para considerar que os subsídios concedidos a Câmara são tipicamente relevantes, para efeitos de crime de fraude na obtenção de subsídio, incorre manifestamente em erro de interpretação e aplicação da lei, já que tais normativos são absolutamente inócuos para a determinação da existência ou não do referido crime.

Como se consigna no douto Parecer, tais normas são absolutamente irrelevantes para a determinação da factualidade típica e para a identificação do pertinente ilícito criminal. Trata-se, na verdade, de dois preceitos atinentes, respetivamente, à punibilidade dos entes coletivos e à medida da pena. Dois problemas que não contendem como problema da afirmação do ilícito criminal, que se coloca no momento lógica, normológica e cronologicamente anterior. Pela razão simples, mas decisiva, de que só cabe questionar quem pode ser agente de um crime e qual a medida da pena a aplicar, suposta uma resposta afirmativa ao problema, anterior, da subsistência do ilícito. Que passa necessariamente pela identificação do destinatário típico da subvenção, coisa que uma Câmara Municipal, manifestamente, não é (como melhor consta de fls. 28 do Parecer).

Acresce ainda que a subvenção como objeto típico do crime de fraude na obtenção de subsídio, sempre estaria afastado, no caso dos autos, pelo não preenchimento de um dos pressupostos de caráter objetivo de que a lei faz depender a existência de subvenção relevante, para efeitos do crime de fraude na obtenção de subsídio e que se traduz na ausência da vinculação dos financiamentos concedidos à Câmara Municipal de Santa Comba Dão ao desenvolvimento da economia, ou seja, à realização de programas ou à prossecução de objetivos de cariz económico “(…) destinar-se ao desenvolvimento da economia” — art.º 21.º, al. b), do D.L. n.º 28/84. (págs. 10 e 11 da alegação de recurso).

(…) O acórdão recorrido (a fls. 208) consigna "(…) Essa transferência pode ser efetuada no início, de forma faseada, em tranches ou no final, com o pagamento do saldo, devendo destinar-se a empresa ou unidade de produção, entendida esta em sentido amplo e em conjugação com o estatuído nos art.ºs 3.º, n.º 1, e 6.º, al. b), do D.L n.º 28/84, de 20/01, de modo a abarcar todas as entidades, singulares ou coletivas, que independentemente do seu estatuto jurídico – pessoas singulares, sociedades civis e comerciais, associações de facto, pessoas coletivas ainda que de natureza pública – tenham como objetivo principal ou meramente acessório uma atividade económica. No caso, estes financiamentos configuram claramente um subsídio, nos termos e para os efeitos incriminadores aqui considerados.".

O entendimento do Tribunal à quo, vertido na passagem transcrita, segundo o qual a Câmara Municipal de Santa Comba Dão é uma “empresa ou unidade produtiva” nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 21.º e 36.º do D.L. n.º 28/84, traduz uma interpretação não permitida pelo texto da lei, mais concretamente pelos mencionados art.ºs 21.º e 36.º, representa uma interpretação analógica que é inconstitucional por violação do princípio da legalidade criminal (art. º 29.º n.º 1 da C.R.P.), inconstitucionalidade que se invoca (págs. 13 e 14 da alegação de recurso)».

A constitucionalidade foi também suscitada em sede de conclusões do recurso, onde os recorrentes fizeram constar (conclusões 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª e 12.ª):

«Mais: o acórdão recorrido, ao invocar os arts. 3.º, n.º 1 e 6.º, al. b), ambos do DL n.º 28/84, para considerar que os subsídios concedidos à Câmara Municipal de Santa Comba Dão são tipicamente para efeitos de fraude na obtenção de subsídio, incorre em erro na interpretação e aplicação da lei, pois que tais preceitos são absolutamente irrelevantes para a determinação da factualidade típica e para a identificação do pertinente ilícito criminal, reportando-se o primeiro (art. 3.º) à punibilidade das pessoas coletivas e equiparadas e o segundo (art. 6.º) à determinação de medida da pena.

O acórdão recorrido, ao aludir aos preceitos referidos na conclusão anterior, com o propósito de considerar a Câmara Municipal de Santa Comba Dão como destinatário típico da subvenção relevante para efeitos incriminatórios, com fundamento em suposto entendimento amplo do conceito de "empresa ou unidade produtiva" mais não faz do que abandonar o âmbito da interpretação da norma, lançando mão da aplicação analógica, ilegítima e inadmissível, porque analogia incriminatória proibida pelo n.º 3 do art. 1.º do Código Penal.

Tal entendimento extravasa claramente o sentido e alcance da norma incriminatória, consubstanciando a dita aplicação analógica uma clara violação do princípio da legalidade criminal, consagrado no art. 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, nessa exata medida, tal entendimento é inconstitucional, por violação do preceito citado.

Acresce ainda que no elenco dos factos provados, também não consta que os financiamentos/subsídios comunitários concedidos à Câmara Municipal de Santa Comba Dão para a realização das Obras I e II se destinavam ou estavam vinculados ao "desenvolvimento da economia ", outro dos pressupostos de que a norma incriminatória faz depender uma subvenção tipicamente relevante, o que só por si também determinaria a atipicidade dos factos sub judice, do ponto de vista do crime de Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção.

A ausência dos pressupostos referidos — o destinatário ser "empresa ou unidade produtiva" e a afetação dos fundos ao "desenvolvimento da economia" — faz com que não haja subvenção tipicamente relevante, o mesmo é dizer que não existe crime de fraude na obtenção de subsídio. Assim,

Os arguidos recorrentes deverão ser absolvidos do crime de fraude na obtenção de subsídio pelo qual foram condenados e o Tribunal a quo, ao ter decidido de modo diverso, violou — além de outros — os art.ºs 36º e 21.º do D.L. nº 28/84, de 20/01, art.º 1.º, nº 1, do Código Penal, e art.º29º, nº 1, da C.R.P., os quais deverão ser interpretados nos termos que constam da motivação do presente recurso e que, por razoes de economia, se dão por reproduzidos.»

Tais passagens e conclusões evidenciam que a questão da constitucionalidade suscitada pelos recorrentes foi a seguinte:

O acórdão recorrido, ao entender que o destinatário da subvenção, para ser tipicamente relevante, deve ser entendido como empresa ou unidade produtiva em sentido amplo, nos termos dos art.ºs 3.º n.º 1, e 6.º al. b), do Dec.-Lei n.º 28/84 de 20 de janeiro, e que a reparação de uma via de circulação rodoviária pode ser vista como incentivo estrita e exclusivamente económico, por um lado alarga o universo dos agentes típicos da incriminação legal: de 'empresa ou unidade produtiva' para Câmara Municipal, e, por outro lado, alarga o elenco dos objetos da ação típica: de subsídio económico stricto sensu, para apoios públicos de sentido radicalmente distintos, incorre numa interpretação não permitida pela lei, pois que extravasa o conteúdo, sentido e alcance da norma incriminatória (art.ºs 36.º e 21.º do citado Dec.-Lei), criando uma norma decorrente da aplicação analógica, claramente violadora do princípio da legalidade criminal (art.º 29.º, n.º 1, da C.R.P.) e, nessa medida, tal entendimento não pode deixar de ser havido como inconstitucional, por violação do preceito constitucional aludido – inconstitucionalidade que se invoca.

Foi a 'criação de uma norma' mediante o recurso à interpretação extensiva ou aplicação analógica, ilegítima e ilegal, porque analogia incriminatória, efetuada pelo Tribunal de 1.a instância e confirmada pelo Tribunal recorrido, quando consideraram a autarquia como uma unidade produtiva, e o financiamento comunitário para a reparação de estradas como materialidade subsumível primeiramente ao art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, e, 'pour cause’ também do respetivo art.º 36.º que permitiu ao tribunal a quo a condenação dos recorrentes pelo crime de Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, em clara violação do art.º 29.º, n.º 1, da Constituição e do princípio da legalidade criminal que lhe está subjacente.

A densificação do princípio da legalidade criminal consagrada no art.º 29.º, n.º 1, da Constituição proíbe qualquer condenação em crime que não esteja taxativamente elencado em lei anterior à prática do facto, vedando também qualquer analogia ou interpretação extensiva de norma incriminatória em prejuízo de supostos autores de crimes.

Na verdade, dizendo de outro modo e de forma mais concisa e objetiva:

O douto Tribunal recorrido extraiu das disposições combinadas dos artigos 21.º e 36.º do D.L. nº 28/84 um enunciado normativo que vai muito para além da matéria prescrita pelo legislador.

Com efeito, resulta patente que o Tribunal extraiu daqueles comandos legais. um sentido normativo incriminatório "novo".

Tal "novo" preceito incriminatório por um lado, alarga o universo dos agentes típicos da incriminação legal: de empresa ou unidade produtiva para Câmara Municipal, e, por outro lado, alarga o elenco dos objetos da ação típica, de subsídio económico stricto sensu, para apoios públicos de sentido radicalmente distinto, como os comprometidos com programas de desenvolvimento social e de satisfação das necessidades coletivas, pelas vias do urbanismo e de reordenamento do território.

E tudo com reflexos nos demais pressupostos da factualidade típica da incriminação, particularmente no bem jurídico protegido.

Onde a norma originária protegia um bem jurídico do direito penal económico, a norma criada pelo Tribunal protege bens jurídicos de natureza radicalmente distinta, e atinentes a valores ou interesses como o urbanismo, a administração pública do território municipal, etc..

Emergindo assim, por criação arbitrária – e apócrifa – do aplicador da lei, um ilícito típico autónomo e contraposto ao ilícito típico da lei.

Outra forma de dizer, um outro crime, a par do crime a seu tempo positivado pelo legislador de 1984.

Tudo resultando na incriminação de pessoas e de condutas, em termos que ultrapassam os limites da interpretação legítima em direito penal. Por mais longe que se leve a interpretação, mesmo adscrevendo às palavras e aos conceitos da lei o seu significado mais lato e extenso.

Na verdade, só à custa de inadmissível analogia incriminatória foi possível pôr de pé a norma que permitiu ao Tribunal a quo condenar os recorrentes pelo crime de Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção. Tudo em frontal e irremível afronta ao imperativo constitucional da legalidade, nullum crimen sine lege, na plenitude das suas dimensões e sentidos: lege scripta, coerta, proevia e stricta.

Em definitivo, não poderá deixar de ser havido como desajustado aos problemas que no caso vertente se suscitam, o eventual entendimento de que in casu se trata apenas e só da correta ou incorreta aplicação da lei infraconstitucional.

Com efeito, para além disso e mais do que isso, estão em causa problemas de solvabilidade constitucional — de conformidade ou desconformidade com a Constituição – duma norma.

Precisamente a norma criada pelo julgador, que alargou o âmbito do punível muito para além das fronteiras definidas pelo legislador.

Assim, é para os recorrentes patente ou manifesto que o caso dos autos consubstancia ou traduz uma expressão paradigmática daquelas hipóteses de violação do princípio de legalidade criminal que, no sistema português, configuram objeto idóneo do escrutínio do Tribunal Constitucional.

Nesse sentido, não pode deixar de se subscrever e realçar o entendimento que vem fazendo curso na jurisprudência do mesmo Venerando Tribunal Constitucional, na esteira do inspirador e/ou marcante Acórdão nº 183/2008 (Conselheira Lúcia Amaral).

Deste modo, por estarem preenchidos todos os pressupostos constitucionais e legais do seu conhecimento, se requer que o Tribunal Constitucional julgue:

a não conformidade com a Constituição da norma que permitiu condenar os ora recorrentes pelo crime de Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção por uma Câmara Municipal /no caso a de Santa Comba Dão) por ter obtido apoios financeiros (destinados a requalificações urbanísticas e rodoviárias), que não constituem subvenções ou subsídios para fins pertinentes ao domínio da economia.

Ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, pelas razões aduzidas é firme convicção dos recorrentes de que estão verificadas as condições, pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade:

i) O objeto normativo do presente recurso (com o recorte referido) — art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC; e cumulativamente,

ii) A questão da inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes 'durante o processo´ ´de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer' — n.º 2 do art.º 72.º da LTC; e de

iii) A decisão recorrida ter feito a aplicação, como sua 'ratio decidendi´ das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelos recorrentes.

Na verdade, atendendo à função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada.

Como se evidenciou, a criação da "norma", pela aplicação analógica ou a interpretação extensiva, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes, constituiu a 'ratio decidendi' do acórdão recorrido, e, se proceder (como se espera) a inconstitucionalidade invocada, a mesma determinará a reformulação da decisão recorrida, com os efeitos daí decorrentes, designadamente a absolvição dos recorrentes da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção pelo qual foram condenados.

Assim, em conclusão e em cumprimento do disposto no n.º 2 do art.º 75.º- A da LTC, requer-se que o Tribunal Constitucional declare que a interpretação extensiva e/ou aplicação analógica efetuada pelo acórdão recorrido das normas constantes dos art.ºs 21.º e 36.º, n.º 1 als.. a), b) e c), n.º 2, n.º 5 al. a), e n.º 8 al. do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, e art.ºs 21.º e 36.º n.º 1 als.. a), b) e ,n.º 2, n.º 5 al. a), n.º 8 al. b), e 4.º, ambos do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, e 22.º, n.º 1, e n.º 2 als.. a) e b), e 23.º, n.º 2, e 73.º, todos do Código Penal, viola os n.ºs 1 e 3 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio da legalidade criminal que lhe está subjacente.

Nestes termos, deve o presente recurso constitucional ser admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

[…]”.

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:

“[…]

Estabelece o n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei de Organização, Processo e Funcionamento do Tribunal Constitucional que o juiz convidará o recorrente a aperfeiçoar as deficiências do requerimento de interposição de recurso, em caso de omissão de algum dos elementos previstos nos números anteriores daquele artigo.

Sobre os pressupostos do requerimento de interposição de recurso, dispõe o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC: “o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”.

Além disso, nos casos específicos dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do referido requerimento deverá, ainda, constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (cfr. n.º 2 do artigo 70.º da LTC).

Assim, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs 1, 5, 6 e 7 da LTC, notifique os recorrentes, para no prazo de 10 dias enunciarem de modo claro e conciso quais as interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida, extraível dos preceitos legais que elencam nos respetivos requerimentos, que pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.

Notifique, ainda, com a cominação expressa de que, na ausência de resposta à presente notificação, o recurso será julgado deserto.

[…]”.

1.2.3. A este despacho responderam os recorrentes A., B., C. e D., S.A. nos termos seguintes:

“[…]

Os respondentes foram notificados «para no prazo de 10 dias enunciarem de 'modo claro e conciso ' quais as interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida, extraível dos preceitos legais que elencam nos respetivos requerimentos, que pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional». Ora,

Os recorrentes entendem que o Tribunal recorrido extraiu das disposições combinadas dos art.ºs 21.º e 36.º do Dec.-Lei no 28/84 um enunciado normativo que vai muito para além da matéria prescrita pelo legislador.

Com efeito, resulta patente que o Tribunal extraiu daqueles comandos legais um sentido normativo incriminatório 'novo'.

O 'novo' preceito incriminatório, criado pelo Tribunal recorrido, alarga o universo dos agentes típicos da incriminação legal: de "empresa ou unidade produtiva ", para "Câmara Municipal ", e, alarga ainda, o elenco dos objetos da ação típica: de subsídio económico 'stricto sensu', para apoios públicos de sentido radicalmente distinto, como os comprometidos com programas de desenvolvimento social e de satisfação das necessidades coletivas, pelas vias do urbanismo e de reordenamento do território. Assim,

O Tribunal criou um outro crime, a par do crime a seu tempo positivado pelo legislador de 1984. Na verdade,

Só à custa de inadmissível analogia incriminatória foi possível pôr de pé a norma que permitiu ao Tribunal 'a quo ' condenar os recorrentes pelo crime de Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção. Tudo em frontal e irremível afronta ao imperativo constitucional da legalidade, 'nullum crimen sine lege ', na plenitude das suas dimensões e sentidos: 'lege scripta, coerta, proevia e stricta .

Nem se diga que 'in casu ' se trata apenas e só da correta ou incorreta aplicação da lei infraconstitucional, pois que, para além disso e mais do que isso, o que está verdadeiramente em causa é a conformidade ou desconformidade com a Constituição, da norma, criada pelo julgador, que alargou o âmbito do punível muito para além das fronteiras definidas pelo legislador.

Assim, dando cumprimento ao douto despacho a que se responde, a norma que os recorrentes pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, é a seguinte:

A norma que permite a condenação, pelo crime de Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, dos representantes de uma Câmara Municipal, por recebimento de um subsídio, não destinado ao desenvolvimento da economia. Norma essa, que não é possível extrair pela interpretação conjugada dos art.ºs 21.º e 36.º do Dec.-Lei n.º 28184, de 20 de janeiro, antes representando a criação, pelo Tribunal, de uma incriminação nova, violando como tal o art.º 29.º n.ºs 1 e 3, da C.R.P.. Na verdade, assim sendo, trata-se de condenação de 'crimen sine lege'.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.4. Na sequência da eleição do relator originário como Presidente do Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos ao ora relator, por força do disposto no artigo 50.º, n.º 2, da LTC.

1.2.5. Foi, então, proferida a Decisão Sumária n.º 554/2023, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.3. Condições essenciais para a interposição do pretendido recurso são, como vimos, a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa e a congruência entre o sentido questionado e a ratio decidendi do acórdão recorrido.

2.3.1. Comecemos por recordar os segmentos das alegações de recurso que, para os recorrentes, correspondem à suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa:

“[…]

«Como se consignou no acórdão recorrido, o crime de fraude na obtenção de subsídio encontra-se inserido no capítulo II, Secção II, Subsecção II, do D.L. n.º 28/84, de 20/01, sob a epígrafe 'Crimes Contra a Economia'.

A fraude na obtenção de subsídio ou subvenção é, assim, um crime específico contra a economia que o legislador quis deliberadamente circunscrever ao campo do direito penal económico.

A vinculação (axiológica, teleológica, politico-criminal e normativa) ao direito penal económico reflete-se não só na modelação da factualidade típica globalmente considerada, mas também no desenho de todos e cada um dos singulares pressupostos em que aquela factualidade se desdobra e analisa (como melhor consta, a fls. 14, do Parecer do Senhor Professor Doutor Manuel da Costa Andrade, anexo às presentes alegações).

Tal releva, desde logo, para o momento nuclear "subvenção/subsídio " que o legislador consagrou como conceito específico associado à incriminação, com um conteúdo, uma compreensão e extensão que só fazem sentido no contexto da respetiva factualidade típica (ver fls. 14 do citado Parecer).

Na verdade, para afastar quaisquer dúvidas, o legislador elaborou um conceito de "subvenção " para valer exclusivamente como pressuposto do tipo objetivo do crime defraude na obtenção de subsídio ou subvenção, prescrevendo para tanto, no art.º 21.º do D.L. n.º 28/84, de 20/01: "Para efeitos deste diploma. considera- se subsídio ou subvenção... ".

Ao ter elaborado/definido o conceito de "subvenção ", assente num conjunto articulado de critérios e destinados a valer de forma estabilizada e generalizada, o legislador assumiu, de modo inequívoco, a irrelevância típica de todas as subvenções que não satisfaçam qualquer um dos critérios da definição legal do art. º 21. º do D.L. n.º 28/84, de 20/01. E,

Como decorre do citado art.º 21.º, são quatro os critérios de que a lei faz depender a verificação de uma subvenção relevante para efeitos de crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção: dois de sentido subjetivo, atinentes respetivamente à identificação do dador da respetiva subvenção (um ente público, como o Estado ou a União Europeia), e ao seu destinatário ou beneficiário (que tem de ser uma "empresa ou unidade produtiva"); e dois de caráter objetivo, atinentes à natureza da prestação (atribuição de fundos públicos aos operadores económicos, feita sem caráter sinalagmático, isto é, "não acompanhada de contraprestação segundo os termos normais. do mercado ") e à sua vinculação a finalidades de sentido económico (destinar-se ao desenvolvimento da economia) — tudo como melhor consta do Parecer anexo (p. 23).

Os critérios enunciados no art.º 21.º do citado diploma, para que se possa considerar verificada a subvenção, são cumulativos, bastando a falta de qualquer um deles para que a "subvenção " esteja excluída ou para que possa assumir relevo típico, (cfr. págs. 6 e 7 da alegação de recurso)

(...) Entendendo-se por "empresa ou unidade produtiva" a reunião dos fatores de produção com vista à produção e distribuição de bens e serviços, segundo as regras da racionalidade económica, então manifestamente a Câmara Municipal não é nem pode ser havida como e empresa ou unidade produtiva, (pág. 8 da alegação de recurso).

(...) A esse propósito, os recorrentes subscrevem tudo o que se consigna no douto parecer do Professor Doutor Manuel da Costa Andrade, anexo aos presentes autos. Assim,

E como aí se refere, admitir, como faz o acórdão recorrido, que a Câmara Municipal, enquanto beneficiária do subsídio, possa ser havida como "empresa ou unidade produtiva", equivaleria à admissão da aplicação analógica incriminatória, ilegítima e inadmissível.

A analogia 'in malem partem' a que n.º 3 do art.º 1.º do Código Penal fecha a porta (fls. 26 do Parecer anexo), (págs. 9 e 10 da alegação de recurso)

(...) Os recorrentes entendem que o acórdão recorrido, ao invocar os art.ºs 3.º, n.º 1 e art.º 6." al. b), ambos do D.L. n. º 28/84, de 20/01, para considerar que os subsídios concedidos a Câmara são tipicamente relevantes, para efeitos de crime de fraude na obtenção de subsídio, incorre manifestamente em erro de interpretação e aplicação da lei, já que tais normativos são absolutamente inócuos para a determinação da existência ou não do referido crime.

Como se consigna no douto Parecer, tais normas são absolutamente irrelevantes para a determinação da factualidade típica e para a identificação do pertinente ilícito criminal. Trata-se, na verdade, de dois preceitos atinentes, respetivamente, à punibilidade dos entes coletivos e à medida da pena. Dois problemas que não contendem como problema da afirmação do ilícito criminal, que se coloca no momento lógica, normológica e cronologicamente anterior. Pela razão simples, mas decisiva, de que só cabe questionar quem pode ser agente de um crime e qual a medida da pena a aplicar, suposta uma resposta afirmativa ao problema, anterior, da subsistência do ilícito. Que passa necessariamente pela identificação do destinatário típico da subvenção, coisa que uma Câmara Municipal, manifestamente, não é (como melhor consta de fls. 28 do Parecer).

Acresce ainda que a subvenção como objeto típico do crime de fraude na obtenção de subsídio, sempre estaria afastado, no caso dos autos, pelo não preenchimento de um dos pressupostos de caráter objetivo de que a lei faz depender a existência de subvenção relevante, para efeitos do crime de fraude na obtenção de subsídio e que se traduz na ausência da vinculação dos financiamentos concedidos à Câmara Municipal de Santa Comba Dão ao desenvolvimento da economia, ou seja, à realização de programas ou à prossecução de objetivos de cariz económico “(…) destinar-se ao desenvolvimento da economia” — art.º 21.º, al. b), do D.L. n.º 28/84. (págs. 10 e 11 da alegação de recurso).

(…) O acórdão recorrido (a fls. 208) consigna "(…) Essa transferência pode ser efetuada no início, de forma faseada, em tranches ou no final, com o pagamento do saldo, devendo destinar-se a empresa ou unidade de produção, entendida esta em sentido amplo e em conjugação com o estatuído nos art.ºs 3.º, n.º 1, e 6.º, al. b), do D.L n.º 28/84, de 20/01, de modo a abarcar todas as entidades, singulares ou coletivas, que independentemente do seu estatuto jurídico – pessoas singulares, sociedades civis e comerciais, associações de facto, pessoas coletivas ainda que de natureza pública – tenham como objetivo principal ou meramente acessório uma atividade económica. No caso, estes financiamentos configuram claramente um subsídio, nos termos e para os efeitos incriminadores aqui considerados.".

O entendimento do Tribunal à quo, vertido na passagem transcrita, segundo o qual a Câmara Municipal de Santa Comba Dão é uma “empresa ou unidade produtiva” nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 21º e 36.º do D.L. n.º 28/84, traduz uma interpretação não permitida pelo texto da lei, mais concretamente pelos mencionados art.ºs 21.º e 36.º, representa uma interpretação analógica que é inconstitucional por violação do princípio da legalidade criminal (art. º 29.º n.º 1 da C.R.P.), inconstitucionalidade que se invoca (págs. 13 e 14 da alegação de recurso)».

[…]

[Conclusões:]

«Mais: o acórdão recorrido, ao invocar os arts. 3.º, n.º 1 e 6.º, al. b), ambos do DL n.º 28/84, para considerar que os subsídios concedidos à Câmara Municipal de Santa Comba Dão são tipicamente para efeitos de fraude na obtenção de subsídio, incorre em erro na interpretação e aplicação da lei, pois que tais preceitos são absolutamente irrelevantes para a determinação da factualidade típica e para a identificação do pertinente ilícito criminal, reportando-se o primeiro (art. 3.º) à punibilidade das pessoas coletivas e equiparadas e o segundo (art. 6.º) à determinação de medida da pena.

O acórdão recorrido, ao aludir aos preceitos referidos na conclusão anterior, com o propósito de considerar a Câmara Municipal de Santa Comba Dão como destinatário típico da subvenção relevante para efeitos incriminatórios, com fundamento em suposto entendimento amplo do conceito de "empresa ou unidade produtiva" mais não faz do que abandonar o âmbito da interpretação da norma, lançando mão da aplicação analógica, ilegítima e inadmissível, porque analogia incriminatória proibida pelo n.º 3 do art. 1.º do Código Penal.

Tal entendimento extravasa claramente o sentido e alcance da norma incriminatória, consubstanciando a dita aplicação analógica uma clara violação do princípio da legalidade criminal, consagrado no art. 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, nessa exata medida, tal entendimento é inconstitucional, por violação do preceito citado.

Acresce ainda que no elenco dos factos provados, também não consta que os financiamentos/subsídios comunitários concedidos à Câmara Municipal de Santa Comba Dão para a realização das Obras I e II se destinavam ou estavam vinculados ao "desenvolvimento da economia ", outro dos pressupostos de que a norma incriminatória faz depender uma subvenção tipicamente relevante, o que só por si também determinaria a atipicidade dos factos sub judice, do ponto de vista do crime de Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção.

A ausência dos pressupostos referidos — o destinatário ser "empresa ou unidade produtiva" e a afetação dos fundos ao "desenvolvimento da economia" — faz com que não haja subvenção tipicamente relevante, o mesmo é dizer que não existe crime de fraude na obtenção de subsídio. Assim,

Os arguidos recorrentes deverão ser absolvidos do crime de fraude na obtenção de subsídio pelo qual foram condenados e o Tribunal a quo, ao ter decidido de modo diverso, violou — além de outros — os art.ºs 36º e 21º do D.L. nº 28/84, de 20/01, art.º 1.º, nº 1, do Código Penal, e art.º 29º, nº 1, da C.R.P., os quais deverão ser interpretados nos termos que constam da motivação do presente recurso e que, por razoes de economia, se dão por reproduzidos.»

[…]”.

Mesmo que se pudesse considerar, também, o que foi discutido no corpo das alegações (o que se vê com dificuldade, já que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso e este deve autonomizar a questão de inconstitucionalidade normativa), o que ali se encontra é uma discussão substancial com base em argumentos de inconstitucionalidade. Em nenhum momento se enuncia, com a devida autonomia formal e substancial, uma norma que pudesse constituir objeto do recurso. Designadamente, a asserção de que “o entendimento do Tribunal a quo, vertido na passagem transcrita, segundo o qual a Câmara Municipal de Santa Comba Dão é uma ‘empresa ou unidade produtiva’ nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 21º e 36.º do D.L. n.º 28/84, traduz uma interpretação não permitida pelo texto da lei, mais concretamente pelos mencionados art.ºs 21.º e 36.º, representa uma interpretação analógica que é inconstitucional por violação do princípio da legalidade criminal (art. º 29.º n.º 1 da C.R.P.), inconstitucionalidade que se invoca (págs. 13 e 14 da alegação de recurso)”, por sua vez, além de não ter sido levado às conclusões, é dirigido às incidências do caso concreto e não à norma aplicável e, de todo o modo, não coincidira substancialmente com o objeto do recurso entretanto indicado: a norma “[…] que permite a condenação, pelo crime de Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, dos representantes de uma Câmara Municipal, por recebimento de um subsídio, não destinado ao desenvolvimento da economia”.

Nas conclusões, é notória a ausência de algo mais do que a assinalada discussão substancial.

Consequentemente, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que os arguidos A., B., C. e D., S.A. carecem de legitimidade para recorrer.

2.3.2. Convidados a indicar a norma cuja fiscalização pretendem, responderam os recorrentes que se trata daquela “[…] que permite a condenação, pelo crime de Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, dos representantes de uma Câmara Municipal, por recebimento de um subsídio, não destinado ao desenvolvimento da economia”.

Vejamos o que consta do acórdão recorrido a este respeito:

“[…]

Questiona-se, pois, se as aludidas comparticipações não reembolsáveis ao abrigo de operações cofinanciadas pelo FEDER (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), tendo como beneficiário o Município de Santa Comba Dão, configuram “subsídio ou subvenção a empresa ou unidade produtiva”, para efeitos da definição plasmada no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, da qual depende o preenchimento do tipo incriminador do artigo 36.º do mesmo diploma.

Neste contexto, e ressalvando sempre o devido respeito pela opinião contrária, alicerçada em razões que, no essencial, tendem a perspetivar os municípios como entidades públicas em que é impensável que, no âmbito das suas competências e atribuições, possam desenvolver algum tipo de atuação que, direta ou diretamente, se repercuta no funcionamento da economia, em sentido amplo, proporcionando bens (como infraestruturas e equipamentos) destinados ao uso por terceiros, no caso, pela população respetiva, organizando-se e operando para os proporcionar como uma empresa ou unidade produtiva, em termos de os apoios que porventura venham a beneficiar nesse contexto sejam passíveis de integrar o conceito legal de subsídio ou subvenção, descrito no citado artigo 21.º, a Relação entende que não existem fundamentos para não acompanhar a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (em relação à qual não se conhecem objeções por parte do Tribunal Constitucional – veja-se o caso do Acórdão n.º 134/2001), subscrita pelo tribunal a quo, no sentido de que o Município é suscetível de integrar a definição típica de “empresa ou unidade produtiva” e de que os apoios de que, in casu, foi beneficiário, se subsumem no conceito de “subsídio ou subvenção”, previsto na aludida norma.

Assim, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-1997, proferido no processo n.º 97P69930, “o artigo 21 quando fala em “unidade produtiva”, tem de ser interpretado em conjunto com os artigos 3.º, n. 1 e 6, alínea b) do Decreto-Lei n. 28/84, inferindo-se da natureza dos destinatários da lei qual o sentido (bastante amplo, que compreende qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha por objetivo principal ou acessório a produção de bens económicos que são consumidos ou proporcionados ao consumo de terceiros) da expressão “unidade produtiva”.

A conjugação daqueles artigos diz-nos claramente que, para os efeitos do Decreto-Lei n. 28/84, a unidade produtiva, com o referido alcance, tanto pode ser a pessoa singular (a quem a lei penal é, em princípio, dirigida), como uma sociedade civil e comercial (artigo 2, n. 3), como uma associação de facto, uma sociedade ou uma pessoa coletiva (artigo 3, n. 1), podendo esta ser uma pessoa coletiva pública (artigo 6, alínea b)), como o é o Município.

Não se duvida de que os arguidos estão incluídos nesta definição legal. E não se trata aqui de interpretação analógica, mas meramente declarativa, que não infringe o princípio da legalidade”.

Por outro lado, como se realça no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-1997, proferido no processo n.º 97P116631, para efeitos do preenchimento dos pressupostos da definição típica de subsídio ou subvenção, não basta que se comprove a sua concessão a uma pessoa singular ou coletiva (incluindo, pois, de direito público como os municípios) que atua (também) como empresa ou unidade produtiva (mesmo que não seja a única nem sequer a principal das suas atividades), «sendo imprescindível ainda que se traduza substancialmente numa prestação feita à custa de dinheiros públicos (atribuição de dinheiro ou financiamento direto, com exclusão, portanto, das formas indiretas de auxílio, como os benefícios fiscais e os

perdões de dívida), desacompanhada, pelo menos em parte, de contraprestação segundo os termos normais do mercado e, no caso de ser totalmente reembolsável, sem a exigência de juros ou com juros bonificados, e, finalmente, que deva, pelo menos em parte, destinar-se a desenvolvimento da economia”. Tal significa que pelo menos uma parte da prestação tem de ser vinculada – pelos próprios termos da concessão – a uma aplicação específica que possa ser considerada, objetivamente, como causa próxima ou fator de potenciação direta do desenvolvimento da economia».

Ora, serão prestações para o desenvolvimento da economia tipicamente relevantes, as feitas para melhorar as acessibilidades e a circulação de pessoas e mercadorias, financiando a realização de obras de requalificação de vias (estradas nacionais), bem como as prestações que se destinam a promover a regeneração do tecido construído, criando, através de obras de requalificação, condições para a fixação da população nos núcleos urbanos, o que potencia o aumento de oferta de mão de obra e, localmente, o incremento das trocas comerciais e a competitividade empresarial.

Como se constata, a concessão de apoios de dinheiros públicos às autarquias locais, tendo em vista a requalificação de infraestruturas, com sucedeu com os apoios concedidos ao Município de Santa Comba Dão, destinados a cofinanciar as Obras I e II, obras que, a terem existido nos termos descritos nos respetivos projetos, claramente promoveriam o desenvolvimento da economia, integram a definição de subsídio ou subvenção, descrita no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, o que, verificados também os restantes elementos do tipo, preenchem a incriminação do 36.º do referido diploma.

Diga-se, ainda, que o direito penal económico, no qual se enquadra o crime em causa, refere-se menos à perspetiva patrimonial e mais aos princípios constitucionais da organização económica e, entre eles, o da intervenção do Estado na economia.

Assim, na linha do que se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2006, a estrutura do artigo 36.º e a configuração da sua factualidade típica apontam claramente no sentido de que se trata efetivamente de um crime contra a economia, visto que a norma que o modela e define tutela bens jurídicos supraindividuais, materialmente referenciados com a economia, designadamente com o seu funcionamento, desenvolvimento e sobrevivência.

Tutela-se, assim, a necessidade de proteger o interesse da correta aplicação de dinheiros públicos nas atividades produtivas (cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro).

Com o tipo legal de crime do artigo 36.º pretende-se que a concessão de subsídio ou subvenção, ato relevante para a economia, se efetue com observância do condicionalismo fáctico previsto nas disposições legais que regulam aquela concessão, tendo em vista os valores e interesses que conformam e desenvolvem o sistema económico, também denominado por constituição económica.

Ora, o princípio da legalidade, com inscrição constitucional (artigo 29.º, n.º 1 da CRP) significa, no conteúdo essencial, que “não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege)”.

O princípio da legalidade significa também a proibição da analogia, importando sempre determinar o que é suscetível de interpretação permitida (o sentido literal, as expressões polissémicas, os conceitos normativos e descritivos) e o que pertence já à analogia proibida em direito penal pelo princípio da legalidade.

De todo o modo, toda a interpretação possível em direito penal tem de ser “teleologicamente comandada, isto é, em definitivo determinada à luz do fim almejado pela norma; e por outro que ela seja funcionalmente justificada, quer dizer, adequada à função que o conceito (e, em definitivo, a regulamentação) assume no sistema”.

Assim, tendo por referência os interesses tutelados pela norma incriminadora, os fins que subjazem à criminalização de tais comportamentos, no âmbito dos quais ressalta a necessidade de proteger o interesse da correta aplicação de dinheiros públicos nas atividades produtivas, da confiança necessária à vida económica e a importância da economia e a intervenção do Estado efetuada nesta área, mediante a utilização de dinheiros públicos, é de concluir, como se afirmou no Acórdão do STJ de 27-11-1997, já citado, que o sentido bastante amplo da expressão “unidade produtiva” que resulta da conjugação das indicadas normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, é também o mais consentâneo com o sentido e alcance do bem jurídico que o tipo tutela, não estando, pois, aqui em causa uma interpretação analógica e, como tal, não resulta infringido o princípio da legalidade.

Em suma, face ao exposto, é de concluir que o tribunal a quo efetuou uma correta qualificação dos factos, sendo, por isso, de manter o que a esse respeito foi decidido no acórdão recorrido.

Tenha-se em mente que o artigo 36.º Decreto-Lei n.º 24/84, de 20 de dezembro, prevê um crime comum e não um crime específico no qual apenas o agente promotor pudesse constituir-se seu autor, sendo de afirmar, como no Acórdão do STJ de 02-11-199535, que pode ser autor (ou coautor, como ali se discutia) do crime de fraude de obtenção de subsídio aquele que toma parte direta na sua execução, mostrando-se irrelevante que não tenha recebido para si qualquer quantia.

O crime não depende tipicamente do enriquecimento dalguém à custa do património público, pelo que, uma vez que o artigo 36.º tutela em primeira linha a economia, não há razão para não punir todos aqueles que, singularmente ou comparticipando (em sentido lato), põem em causa com a sua conduta o bem jurídico protegido.

Donde, perante o que se mostra assente no acórdão recorrido quanto à participação dos arguidos recorrentes no cometimento dos factos, têm estes necessariamente de ser responsabilizados como coautores do crime de fraude na obtenção de subsídio, nos termos e pelo número de vezes considerados na decisão da 1.ª instância, conforme acima se indicou.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Do excerto citado resulta claro que o tribunal recorrido não interpretou qualquer norma com o sentido de se tratar de “subsídio não destinado ao desenvolvimento da economia”. Concluiu, aliás, o seu oposto. Os recorrentes podem discordar desse entendimento, mas a discussão acerca de tal qualificação situa-se no plano infraconstitucional. O que não podem afirmar é que o tribunal recorrido aplicou uma norma com o referido sentido, pois tal não se verifica.

Dito de outro modo, tal como os recorrentes construíram o recurso, não caberia ao Tribunal Constitucional reapreciar se um subsídio concedido a uma autarquia é “[…] um subsídio não destinado ao desenvolvimento da economia”. O que lhe caberia apreciar era, no pressuposto de ter sido aplicada norma com o sentido de considerar integrado na previsão típica, um subsídio não destinado ao desenvolvimento da economia, se esse sentido era compatível com a letra da lei. Todavia, tal pressuposto não se verifica, pelo que não existe coincidência entre a ratio decidendi e o enunciado objeto do recurso, o que conduz à inutilidade deste.

[…]” (sublinhados conforme original).

1.2.6. Desta decisão reclamaram aqueles recorrentes para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:

“[…]

Os recorrentes não ignoram, evidentemente, que, no nosso sistema jurídico, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa. Como resulta claramente do disposto no n.ºs 1 e 2 do art.º 280.º da Constituição e no n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, este Tribunal não tem competência para apreciar a conformidade com a Lei Fundamental de decisões administrativas ou judiciais (inexistindo o chamado recurso de amparo ou queixa constitucional, que permite questionar a constitucionalidade de concretos atos e decisões, maxime do poder judicial), mas apenas dispõe do poder de, em sede de fiscalização concreta, apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas.

Também resulta evidente, em face da lei e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que caso o recorrente não pretenda questionar a constitucionalidade de um preceito legal em si mesmo, mas apenas de um segmento ou de uma determinada dimensão ou interpretação normativa desse preceito, ele está obrigado a precisar, em termos minimamente claros e concludentes, qual o concreto sentido ou dimensão normativa que tem como desrespeitador da Lei Fundamental (cfr., por exemplo, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 178/95 e 1026/96).

Com efeito, só nesse pressuposto é que se pode afirmar que o recorrente cumpre a obrigação, plasmada no n.º 2 do art.º 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, de suscitar a “questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, e de a decisão recorrida ter feito a aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelos recorrentes.

Sucede que tais pressupostos – que configuram condições de admissibilidade dos recursos interpostos perante o Tribunal Constitucional – são cumpridos no caso em apreço, ao contrário do que concluiu a Decisão Sumária impugnada.

Os recorrentes dão por reproduzido o que fizeram constar no recurso interposto perante o Tribunal Constitucional, designadamente das passagens transcritas da motivação e das conclusões 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª do recurso que haviam interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, de onde resulta, no modesto entendimento dos recorrentes, que suscitaram a inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ‘ratio decidendi’ das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelos recorrentes.

Ressalvado o devido respeito por opinião diversa, o que releva, para aferir da admissibilidade desse recurso, não é saber se os recorrentes questionam a constitucionalidade de uma decisão concreta, mas sim se, concomitantemente, os recorrentes questionam também a própria constitucionalidade de uma determinada norma legal ou interpretação normativa.

Nada impede que os recorrentes suscitem as duas questões de constitucionalidade – da concreta decisão (administrativa ou judicial) tomada e da norma ao abrigo do qual foi produzida – e que o façam no mesmo articulado, afigurando-se aos recorrentes que tal é absolutamente irrelevante para aferir do cumprimento dos requisitos do recurso de constitucionalidade.

Aliás, como refere PAULO MOTA PINTO (cfr. Reflexões sobre jurisdição constitucional e direitos fundamentais nos 30 anos da Constituição da República Portuguesa, in Themis, 2006, pp. 210 e ss.), há quem questione a própria “correção dos pressupostos metodológicos” que subjazem às “fronteiras entre decisão e norma (com o «esquema subsuntivo»)” em que assenta o sistema de fiscalização concreta em Portugal.

Seja como for, o que releva para esse efeito é, única e exclusivamente, determinar se, nos articulados apresentados pelos recorrentes, foi sustentada a inconstitucionalidade da norma que permitiu a condenação, pelo crime de Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, dos representantes de uma Câmara Municipal, por recebimento de um subsídio, não destinado ao desenvolvimento da economia. Norma essa, que não é possível extrair pela interpretação conjugada dos art.ºs 21.º e 36.º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, antes representando a criação, pelo Tribunal, de uma incriminação nova, violando como tal o art.º 29.º, n.ºs 1 e 3, da C.R.P. Na verdade, assim sendo, trata-se de condenação de ‘crimen sine lege’ – ora, a resposta não pode deixar de ser sim.

Com efeito, da leitura do recurso interposto perante o Tribunal da Relação Coimbra, tanto na motivação como nas conclusões, nos precisos termos que constam do recurso interposto perante o Tribunal Constitucional, e contrariamente ao que se concluiu na Douta Decisão Sumária, in casu no caso dos autos os recorrentes além de terem questionada as incidências sobre o caso concreto, aludira também à norma aplicável, na medida em que de modo expresso claro e inequívoco fizeram constar que o acórdão recorrido ao entender que o destinatário da subvenção, para ser tipicamente relevante, deve ser entendido como empresa ou unidade produtiva em sentido amplo, nos termos dos art.ºs 3.º n.º 1, e 6.º al. b), do Dec.-Lei n.º 28/84 de 20 de janeiro, e que a reparação de uma via de circulação rodoviária pode ser vista como incentivo estritamente e exclusivamente económico, incorreu numa interpretação não permitida pela lei, pois que extravasava o conteúdo, sentido e alcance da norma incriminatória (art.ºs 36.º e 21.º do citado Dec.-Lei), recorrendo a uma interpretação analógica, claramente violadora do princípio da legalidade criminal (art.º 29.º, n.º 1, da C.R.P.) e, nessa medida, consideraram os recorrentes que tal entendimento não poderia deixar de ser havido como inconstitucional, por violação do preceito constitucional aludido.

Assim, também resulta evidente, do recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Coimbra, qual é o concreto sentido normativo, que os recorrentes reputam como violador da Lei Fundamental e qual é que é o parâmetro constitucional cujo desrespeito justifica esse juízo de inconstitucionalidade, louvando-se no parecer do Senhor Professor Manuel da Costa Andrade que anexaram com a sua alegação de recurso.

Por outro lado, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido, não existem fórmulas sacramentais ou requisitos protocolares insubstituíveis para a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade no decurso de um processo judicial em termos que tornem viável, subsequentemente, interpor recurso da decisão que aí venha a ser proferida para o Tribunal Constitucional.

Este entendimento – de que se vai dar eco mais desenvolvido já a seguir – é coerente, aliás, com o reconhecimento pelo Tribunal Constitucional do papel do princípio pro actione na leitura das exigências processuais que condicionam o exercício do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva. É que, em geral, e por identidade de razão também nos recursos de constitucionalidade, o princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada (cfr., com referência a vários arestos do Palácio Ratton, RUI MEDEIROS, Anotação ao art.º 20.º, in Constituição Portuguesa anotada (ed. Jorge Miranda / Rui Medeiros), I, Coimbra, 2010, XVI b)).

Por isso, e bem, em matéria de fiscalização concreta concentrada, o Acórdão deste Tribunal n.º 170/2002 esclarece que o “problema da identificação de uma questão de constitucionalidade não é meramente uma questão de uso das palavras, mas de uma percetível, em termos objetivos, delimitação de ideias”. Neste sentido, aquele Tribunal só deve concluir pela inadmissibilidade do recurso quando se verificar “uma impossibilidade de poder concluir com objetividade, através do conjunto da argumentação, que foi suscitada uma questão de constitucionalidade durante o processo” (cfr. o citado Acórdão; no mesmo sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/2002).

Como refere PAULO MOTA PINTO (cfr. Reflexões sobre jurisdição constitucional e direitos fundamentais nos 30 anos da Constituição da República Portuguesa, cit., p. 208), a leitura prevalecente na jurisprudência do Tribunal Constitucional tem permitido ao Tribunal Constitucional desenvolver “uma vasta e conhecida jurisprudência «amiga dos direitos fundamentais»”.

De resto, se não fosse adotada uma tal leitura, estar-se-ia a agravar ainda mais o défice de garantias de tutela dos direitos fundamentais dos particulares que uma parte relevante da doutrina portuguesa (como, por exemplo, MARIA LÚCIA AMARAL, JORGE REIS NOVAIS ou CATARINA BOTELHO) considera já existir no sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Ora, no caso em apreço, é evidente que inexiste essa impossibilidade, uma vez que do contexto argumentativo contido nos articulados apresentados pelos recorrentes é possível, sem particular esforço ou diligência para além do exigível, concluir que a inconstitucionalidade suscitada decorre da ‘criação de uma norma’ mediante o recurso à interpretação extensiva ou aplicação analógica, ilegítima e ilegal, porque analogia incriminatória, efetuada pelo Tribunal de 1ª instância e confirmada pelo Tribunal recorrido, quando consideram a autarquia como uma unidade produtiva, e o financiamento comunitário para a reparação de estradas como materialidade subsumível primeiramente ao art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, e, ‘pour cause’, também do respetivo art.º 36.º que consubstanciava a violação do art.º 29.º, n.º 1, da Constituição e do princípio da legalidade criminal que lhe está subjacente.

Prova evidente de que a questão de constitucionalidade foi colocada de forma clara e percetível nos articulados é que tal questão foi apreciada no acórdão recorrido que é objeto do presente recurso.

Com efeito, nessa decisão, os Senhores Juízes Desembargadores sobre a inconstitucionalidade suscitada fizeram expressamente constar ‘Questiona-se, pois, se as aludidas comparticipações não reembolsáveis ao abrigo de operações cofinanciadas pelo FEDER (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), tendo como beneficiário o Município de Santa Comba Dão, configuram “subsídio ou subvenção a empresa ou unidade produtiva”, para efeitos da definição plasmada no art.º 21. º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, da qual depende o preenchimento do tipo incriminador do art.º 36.º do mesmo diploma” e sobre tal questão referiu-se “a conjugação daqueles artigos diz-nos claramente que, para os efeitos do Decreto-Lei nº 28/84, a unidade produtiva, com o referido alcance, tanto pode ser a pessoa singular (a quem a lei penal é, em princípio, dirigida), como uma sociedade civil ou comercial (art. 2, n. 3) como uma associação de facto, uma sociedade ou uma pessoa coletiva (artigo 3, n. 1) podendo ser uma pessoa coletiva pública (artigo 6, alínea b)) como é o Município. Não se duvida de que os arguidos estão incluídos nesta definição legal. E não se trata aqui de interpretação analógica, mas meramente declarativa, que não infringe o princípio da legalidade.’ e, prosseguindo ‘Ora, serão prestações para o desenvolvimento da economia tipicamente relevantes, as feitas para melhorar as acessibilidades e a circulação de pessoas e mercadorias, financiando a realização de obras de requalificação de vias (estradas nacionais)’ pronunciando-se assim, de modo expresso claro e inequívoco sobre os segmentos decisórios que os recorrentes consideram inconstitucionais.

Por outro lado, e contrariamente ao consignado na douta Decisão Sumária, a aplicação analógica ou a interpretação extensiva da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes, constituiu a ‘ratio decidendi’ do acórdão recorrido, de tal modo que, procedendo a inconstitucionalidade invocada, a mesma determinará a reformulação da decisão recorrida, com os efeitos daí decorrentes, designadamente a absolvição dos recorrentes da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio pelo qual foram condenados.

Daqui resulta, e contrariamente ao decidido pela douta decisão sumária, estarem verificados todas as condições, pressupostos ou requisitos necessários à admissibilidade do recurso de constitucionalidade deduzido pelos recorrentes.

Errou, portanto, a Decisão Sumária, ao considerar não verificada a condição de recorribilidade prevista no n.º 2 do art.º 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, inexistindo qualquer fundamento para que o presente recurso de constitucionalidade não seja admitido.

[…]”.

1.2.7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma pelas razões que constam já da decisão reclamada:

“[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 108/2023 foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos ora reclamantes porquanto não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que os arguidos A., B., C. e D., S.A. carecem de legitimidade para recorrer.

2.º

Os arguidos, aqui reclamantes, colocaram, no seu recurso, a seguinte questão, com aptidão, na sua perspetiva, de ser apreciada a respetiva constitucionalidade:

«o entendimento do Tribunal a quo, vertido na passagem transcrita, segundo o qual a Câmara Municipal de Santa Comba Dão é uma ‘empresa ou unidade produtiva’ nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 21º e 36.º do D.L. n.º 28/84, traduz uma interpretação não permitida pelo texto da lei, mais concretamente pelos mencionados art.ºs 21.º e 36.º, representa uma interpretação analógica que é inconstitucional por violação do princípio da legalidade criminal (art. º 29.º n.º 1 da C.R.P.), inconstitucionalidade que se invoca (págs. 13 e 14 da alegação de recurso)”

3.º

O Ex.mo Senhor Conselheiro relator, considerou, depois de convite ao aperfeiçoamento, que “o tribunal recorrido não interpretou qualquer norma com o sentido de se tratar de “subsídio não destinado ao desenvolvimento da economia”. Concluiu, aliás, o seu oposto. Os recorrentes podem discordar desse entendimento, mas a discussão acerca de tal qualificação situa-se no plano infraconstitucional. O que não podem afirmar é que o tribunal recorrido aplicou uma norma com o referido sentido, pois tal não se verifica”.

4.º

E remata que “tal como os recorrentes construíram o recurso, não caberia ao Tribunal Constitucional reapreciar se um subsídio concedido a uma autarquia é “[…] um subsídio não destinado ao desenvolvimento da economia”. O que lhe caberia apreciar era, no pressuposto de ter sido aplicada norma com o sentido de considerar integrado na previsão típica, um subsídio não destinado ao desenvolvimento da economia, se esse sentido era compatível com a letra da lei. Todavia, tal pressuposto não se verifica, pelo que não existe coincidência entre a ratio decidendi e o enunciado objeto do recurso, o que conduz à inutilidade deste”.

5.º

Ou seja, não foi considerada preenchida a necessária condição da congruência entre o sentido questionado e a ratio decidendi do acórdão recorrido.

6.º

Em face da reclamação da Decisão Sumária n.º 108/2023, ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.

7.º

A Decisão Sumária n.º 108/2023, objeto da presente reclamação, limitou-se a apreciar o requerimento de recurso interposto e reconhecer a sua inidoneidade normativa, quanto à falta de coincidência entre a norma cuja constitucionalidade é questionada e a ratio decidendi da decisão recorrida, sem que todos os caudais argumentativos trazidos pela reclamante à presente reclamação abalem os fundamentos e sentido daquela Decisão.

8.º

Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo.

9.ª

Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

10.º

No caso dos autos, e como se comprovou, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pela reclamante se revelaria insuscetível de inverter a decisão recorrida.

11.º

O que na realidade o reclamante pretende efetuar, de forma hábil e com denodado esforço, é uma tentativa de escrutinar eventuais défices das operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional – penal, no caso –, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.

12.º

É sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

13.º

Parece-nos, enfim, que não logra a reclamante aduzir, relativamente aos fundamentos ponderados na decisão reclamada, qualquer novo argumento apto a colocá-la em causa,

14.º

Pelo que, nenhum reparo merecendo, deverá ser indeferida a reclamação.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Na decisão reclamada, considerou-se, em síntese, que o recurso não é admissível por duas razões: i) não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e ii) falta de coincidência entre a ratio decidendi e o enunciado objeto do recurso, que conduz à inutilidade deste.

2.1. Quanto ao primeiro fundamento, sustentam os recorrentes que, nas alegações de recurso, ficou clara a sua posição no sentido de que “[…] o acórdão recorrido ao entender que o destinatário da subvenção, para ser tipicamente relevante, deve ser entendido como empresa ou unidade produtiva em sentido amplo, nos termos dos art.ºs 3.º n.º 1, e 6.º al. b), do Dec.-Lei n.º 28/84 de 20 de janeiro, e que a reparação de uma via de circulação rodoviária pode ser vista como incentivo estritamente e exclusivamente económico, incorreu numa interpretação não permitida pela lei, pois que extravasava o conteúdo, sentido e alcance da norma incriminatória (art.ºs 36.º e 21.º do citado Dec.-Lei), recorrendo a uma interpretação analógica, claramente violadora do princípio da legalidade criminal (art.º 29.º, n.º 1, da C.R.P.) e, nessa medida, consideraram os recorrentes que tal entendimento não poderia deixar de ser havido como inconstitucional, por violação do preceito constitucional aludido”.

Note-se, antes de mais, que tal enunciado não se encontra, nessa específica formulação, nas alegações nem nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. a transcrição no item 2.3.1. da decisão reclamada), mas apenas no requerimento de interposição do recurso. Nas alegações (cfr. a dita transcrição), apenas se encontra uma discussão substancial com base em argumentos de desconformidade constitucional e referências a incidências do caso concreto. Entendem os recorrentes, ora reclamantes, que cabia ao Tribunal Constitucional interpretar globalmente as alegações para aí encontrar a norma relevante. Todavia, ainda que alguns elementos de hipotéticas normas possam encontrar-se total ou parcialmente em argumentos dispersos nos articulados, a verdade é que, como se pode ler no Acórdão n.º 447/2019, “[…] o recurso de constitucionalidade não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo – a título de ‘enigma’ ou puzzle, […] cuja construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional”.

Para além de não ser decisivo, no que toca à regular suscitação da questão, que esta tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, a verdade é que essa apreciação (cfr. a transcrição no item 2.3.2. da decisão reclamada) nem sequer recaiu propriamente sobre a questão normativa indicada como objeto do recurso, mas sim sobre a questão substancial que os recorrentes suscitaram. Ademais, como justamente se assinala na decisão sumária agora impugnada, a apreciação do tribunal recorrido mostra, precisamente, incidir sobre elementos normativos diversos (designadamente quanto à qualificação “subsídio não destinado ao desenvolvimento da economia”, que a decisão recorrida não aceitou).

Não se trata, pois, ao contrário do que os recorrentes fazem crer, de formalismo ou exigência de fórmulas sacramentais, mas apenas da exigência de um mínimo de normatividade na discussão, de modo a permitir ao tribunal recorrido identificar com precisão a norma questionada, o que não ocorreu.

Tanto basta para confirmar a decisão reclamada quanto ao seu primeiro fundamento, o que, só por si, acarreta o indeferimento da reclamação.

2.2. Sempre se acrescentará, todavia, que é igualmente válido o segundo fundamento da decisão reclamada em vista do não conhecimento do recurso. Neste ponto, os reclamantes limitam-se a afirmar, algo conclusivamente, que “[…] a aplicação analógica ou a interpretação extensiva da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes, constituiu a ‘ratio decidendi’ do acórdão recorrido, de tal modo que, procedendo a inconstitucionalidade invocada, a mesma determinará a reformulação da decisão recorrida, com os efeitos daí decorrentes, designadamente a absolvição dos recorrentes da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio pelo qual foram condenados”.

Semelhante conclusão não resiste, todavia, ao que vai concretamente fundamentado na decisão reclamada – é inescapável que os recorrentes têm como elemento central da sua norma a sua aplicação em caso de “subsídio não destinado ao desenvolvimento da economia” e é precisamente sobre essa suposta divergência que erguem os argumentos relativos à violação do princípio da legalidade criminal.

Sucede que a decisão recorrida não interpretou nenhuma norma com tal sentido. Dos seus fundamentos decorre, pelo contrário, o entendimento (a interpretação) de que “[…] serão prestações para o desenvolvimento da economia tipicamente relevantes, as feitas para melhorar as acessibilidades e a circulação de pessoas e mercadorias, financiando a realização de obras de requalificação de vias (estradas nacionais), bem como as prestações que se destinam a promover a regeneração do tecido construído, criando, através de obras de requalificação, condições para a fixação da população nos núcleos urbanos, o que potencia o aumento de oferta de mão de obra e, localmente, o incremento das trocas comerciais e a competitividade empresarial. Como se constata, a concessão de apoios de dinheiros públicos às autarquias locais, tendo em vista a requalificação de infraestruturas, com sucedeu com os apoios concedidos ao Município de Santa Comba Dão, destinados a cofinanciar as Obras I e II, obras que, a terem existido nos termos descritos nos respetivos projetos, claramente promoveriam o desenvolvimento da economia, integram a definição de subsídio ou subvenção, descrita no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, o que, verificados também os restantes elementos do tipo, preenchem a incriminação do 36.º do referido diploma”, para concluir que “o crime não depende tipicamente do enriquecimento de alguém à custa do património público, pelo que, uma vez que o artigo 36.º tutela em primeira linha a economia, não há razão para não punir todos aqueles que, singularmente ou comparticipando (em sentido lato), põem em causa com a sua conduta o bem jurídico protegido”. Dito de outro modo, o “subsídio não destinado ao desenvolvimento da economia” é uma qualificação exclusiva dos recorrentes, e não um elemento interpretativo efetivamente afirmado no acórdão recorrido.

Deve, pois, a decisão reclamada ser confirmada também quanto ao seu segundo fundamento.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelos recorrentes A., B., C. e D., S.A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

3.1. Custas pelos recorrentes ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de outubro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro