22/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), o ora Recorrente A., interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 27 de julho de 2022, do STJ, que indeferiu o pedido de recusa por si formulado relativamente aos Juízes Desembargadores da 3.ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”).
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AI generatedartigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 527.º do Código de Processo Civil; 22/2023 · Tribunal Constitucional: O Recorrente vem, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em matéria de custas da Decisão Sumária proferida nos presentes autos.
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ACÓRDÃO Nº 638/2023
Processo n.º 22/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), o ora Recorrente A., interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 27 de julho de 2022, do STJ, que indeferiu o pedido de recusa por si formulado relativamente aos Juízes Desembargadores da 3.ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”).
2. O recurso interposto foi decidido através da Decisão Sumária n.º 178/2023 (cfr. fls. 92 a 103 dos autos), proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), da qual, em síntese, constam como fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto, i) a sua intempestividade, por não se mostrarem esgotados os recursos ordinários e, ii) o não preenchimento do requisito da ratio decidendi, na medida em que as disposições legais sobre as quais foi extraída questão de constitucionalidade não foram convocadas na decisão recorrida.
Na decisão, o Recorrente foi tributado em 7 (sete) unidades de conta de taxa de justiça.
3. Notificado de tal decisão, o Recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos, notificado da Decisão Sumária do passado dia 15, por não se conformar com a sua condenação no pagamento de custas no valor de 7 UC, requer, a respetiva REFORMA QUANTO A CUSTAS, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC),
Porquanto:
1. A responsabilidade pela tramitação deste recurso neste Tribunal não é imputável ao Recorrente, mas exclusivamente imputável ao Tribunal Recorrido:
i. A decisão em causa é a decisão sumária de não conhecimento do Recurso;
ii. E não foi o Recorrente quem requereu ou pugnou perante este Tribunal pela respetiva admissão.
iii. Muito pelo contrário:
Foi o Tribunal Recorrido que, através da decisão da Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora, admitiu o Recurso não obstante as razões que fundamentam a decisão de Vossa Excelência de dele não tomar conhecimento;
E foi o Tribunal Recorrido que deu causa, pelo menos, à primeira dessas razões
- ao admitir e mandar subir imediatamente o Recurso não obstante a norma do artigo 70.º, n.º 2 da LTC não obstante a decisão ou decisões recorridas não constituírem a “última palavra dentro da ordem jurisdicional respetiva”, não constituírem “decisão final ou definitiva”; não obstante “não se mostrarem esgotados, nesse momento, os meios impugnatórios ordinários existentes no ordenamento em causa”;
- e ao fazê-lo sem aguardar o decurso do prazo ou prazos para o (aqui) Recorrente obter a “definitiva dirimição (dos) incidentes pós-decisórios, suscitados no tribunal “a quo”, que poderão influenciar a decisão recorrida.
2. A Decisão reclamada viola por isso a norma do artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e a norma do respetivo n.º 2 – esta, em interpretação a contrario, por o Recorrente não ser parte vencida, uma vez que neste Tribunal não pugnou pela admissão do recurso e que este nem chegou a ser conhecido.
Sem prescindir, acresce que
3. A fixação da taxa de justiça em sete unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente, os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: não teve em atenção a simplicidade da questão e da decisão (liminar).
4. Trata-se de caso de excepcional simplicidade, não devendo o montante das custas exceder 1 UC.
(…)»
4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, nos seguintes termos:
« O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do pedido de reforma quanto a custas da douta Decisão Sumária n.º 178/2023, deduzido no processo em epígrafe, vem, por este meio, dizer o seguinte:
1.º
Foi o recorrente A. condenado em custas, pela douta Decisão Sumária n.º 178/2023, “fixando-se a taxa de justiça em sete (7) unidades de conta (artigos 6.º, n.º 2 e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro)”.
2.º
Vem agora tal requerente, a fls. 108 e 109 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “a Decisão reclamada viola (…) a norma do artigo 527.º do Código de Processo Civil e a norma do respetivo n.º 2 – esta, em interpretação a contrario, por o Recorrente não ser parte vencida, uma vez que neste Tribunal não pugnou pela admissão do recurso e que este nem chegou a ser conhecido” e, bem assim, por entender que “a fixação da taxa de justiça em sete unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente, os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: não teve em atenção a simplicidade da questão e da decisão (liminar)”.
3.º
No que ao primeiro fundamento invocado pelo requerente, diremos que a sua afirmação no sentido de não ser parte vencida e não ter pugnando pela admissão do recurso de constitucionalidade é desmentida pela realidade processual, uma vez que consta, inequivocamente, dos autos, a fls. 35 dos mesmos, o requerimento através do qual “[i]nterpõe, desde já do Acórdão referido recurso para o Tribunal constitucional que requer seja admitido nos termos conjugados dos artigos 75.º, n.º1 e 75.º - A da Lei do Tribunal Constitucional, para serem julgados inconstitucionais os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º2 do Código de Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamento do Governo (…)”.
4.º
Ou seja, distintamente do, por si, asseverado, o ora requerente pugnou pela admissão do recurso de constitucionalidade e, atento o teor da douta Decisão Sumária n.º 178/2023, ficou vencido quanto à pretensão deduzida, carecendo de fundamento o sustentado nesta vertente.
5.º
Já que no que concerne aos critérios de fixação da taxa de justiça, recordaremos que tem o Tribunal Constitucional, quanto a eles, estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 294/2019:
“Defende igualmente que o montante fixado deve ser reduzido a 5 UC, tomando o mínimo estabelecido no artigo 7.º do referido Decreto-Lei. Todavia, tratando-se de decisão sumária de não conhecimento do recurso, a moldura tributária aplicável é distinta, pois decorre do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma, situando-se entre um mínimo de 2 UC e o máximo de 10 UC.
Temos, porém, que a medida da tributação em custas se encontra ajustada ao decaimento no impulso processual, de complexidade não muito elevada, mas também não diminuta, mostrando-se alinhada com a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares.
Não procede, então, a queixa de excesso do montante da condenação em custas, impondo-se indeferir a reclamação.”
6.º
Ora, também no caso vertente, pode o Ministério Público afirmar, como afirmou no processo supra-mencionado, que a decisão reformada se encontra em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem, reiteradamente, seguindo em circunstâncias idênticas à dos autos, atento o grau de complexidade das questões avaliadas e a inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.
7.º
Consequentemente, não se nos afigura que tenham sido aduzidos motivos que justifiquem a modificação do anteriormente decidido quanto a custas.
8.º
Atento o acabado de elencar, entende o Ministério Público que deverá ser indeferida a requerida reforma da decisão no tocante à matérias de custas. (…).»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O Recorrente vem, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em matéria de custas da Decisão Sumária proferida nos presentes autos.
Tal decisão não foi objeto de reclamação para a conferência, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, sendo o mesmo dizer então que não foi acionado o mecanismo processual destinado a questionar o sentido e conteúdo da decisão sumária.
6. Nos termos que se encontram integralmente transcritos (cfr. supra 2.), o Recorrente apresenta dois argumentos que, na sua perspetiva, justificam a reforma da decisão quanto às custas que foram fixadas.
O primeiro dos argumentos avançados assenta, em suma, em como “não foi o Recorrente quem requereu ou pugnou perante este Tribunal pela respetiva admissão”. Como bem refere o Ministério Público, a realidade processual concretizada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de fls. 35 dos autos, contraria inequivocamente o afirmado. Aí afirma o Recorrente que “[i]nterpõe, desde já do Acórdão referido recurso para o Tribunal constitucional que requer seja admitido nos termos conjugados dos artigos 75.º, n.º1 e 75.º - A da Lei do Tribunal Constitucional, para serem julgados inconstitucionais os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamento do Governo (…)”.
O Recorrente chega mesmo a imputar ao STJ, e em especial à Juíza Conselheira Relatora que aí aceitou o seu recurso para o Tribunal Constitucional, a responsabilidade pela sorte da conta de custas cuja reforma vem agora solicitar: se o recurso não tivesse sido aceite no tribunal a quo, não teria o Tribunal Constitucional a jusante recusado conhecer do mesmo, pois aquela decisão de admissão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC. Como é evidente, porém, é sobre o Recorrente que impendem os ónus associados à sua opção por certa estratégia ou percurso processual, e apenas ao mesmo são imputáveis as deficiências dessas opções e suas consequências. O recurso em causa não adquiriu nem perdeu pressupostos por força da decisão de admissão pelo Tribunal a quo. E, além do mais, o Recorrente conhece (ou, pelo menos, tem obrigação disso) aquela regra que acabada de citar-se, segundo a qual o Tribunal Constitucional não está vinculado pela decisão de admissão do recurso pelo tribunal a quo, não vinculação essa que comporta um risco processual que só ao Recorrente cabe suportar. Por outras palavras, ao apresentar o seu recurso de constitucionalidade, o Recorrente aceita todos os riscos a isso inerentes, desde logo o de o seu recurso ser aceite pelo tribunal a quo mas não pelo Tribunal Constitucional. O reverso desse risco é a possibilidade de reclamação para a conferência (artigo 77.º, n.º 1 da LTC) no caso inverso, isto é, de recusa do recurso no tribunal a quo.
A independência de vinculatividade entre a decisão de admissão do recurso pelo tribunal a quo e a apreciação do Tribunal Constitucional implica também que ambas as jurisdições podem seguir entendimentos diferentes em matéria de pressupostos processuais, com o que o Recorrente não pode tão-pouco deixar de conformar-se antecipadamente no momento em que interpõe o seu recurso. Em todo o caso, não deve deixar de mencionar-se que a Decisão Sumária sub judice adotou a posição clássica e maioritária na jurisprudência constitucional, segundo a qual os pressupostos processuais — e em particular o da tempestividade do recurso — se aferem no momento da respetiva interposição, e não no momento da admissão, seja no tribunal a quo, seja — menos ainda — no momento posterior em que o Tribunal Constitucional se debruçar sobre a questão da admissibilidade (para uma síntese desta jurisprudência, remete-se para o recente Acórdão 543/2023, da 1.ª Secção, de 26 de setembro).
Soçobra, pois, por carecer de qualquer fundamento, o invocado argumento.
7. O segundo argumento atira ao critério de fixação do quantum das custas processuais — em que o Recorrente refere que “[a] fixação da taxa de justiça em sete unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente, os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: não teve em atenção a simplicidade da questão e da decisão (liminar)” —, peticionando, por outro lado, a fixação do montante relativo às custas em 1 UC, por se tratar de “caso de excepcional simplicidade”.
De harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 3, da LTC, encontra-se prevista a condenação do recorrente em custas quando o Tribunal “não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade”, devendo a taxa de justiça ser fixada entre 2 e 10 unidades de conta, tendo em atenção a “complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido” (cfr. as disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 2 e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Encontra-se igualmente prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a redução “em casos excepcionais, o montante mínimo da taxa de justiça (…) até ao limite de 1 UC”.
Na senda do referido pelo Ministério Público, considerando as questões avaliadas e decididas na Decisão Sumária n.º 178/2023, cujo patamar de complexidade se situa num grau inequivocamente superior ao da complexidade diminuta e mesmo da complexidade mediana, o quantum fixado concernente às custas, respeitando o critério legal definido pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, enquadra-se perfeitamente nos critérios jurisprudenciais do Tribunal Constitucional quanto a essa matéria, reiteradamente seguidos, quando colocado em situações idênticas à dos presentes autos, não se justificando, assim, divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria (v., entre outros, os Acórdãos n.os 859/2021, 872/2021, 210/2023, 307/2023 e 514/2023).
De resto, por maioria de razão, inexistem razões que justifiquem a fixação excecional da taxa de justiça em 1 unidade de conta, nos termos previsto no artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. O Recorrente tenta uma aproximação ao âmbito de previsão desta norma legal, bem se vê, quando qualifica o seu caso como de uma “excecional simplicidade”. Como dizíamos supra, a Decisão Sumária que sobre ele recaiu prova que assim não era, e que apenas para induzir um efeito de concordância textual (“excecional”), a predispor o Tribunal para identificar situação de facto e âmbito de previsão da norma em questão, de modo muito óbvio, o Recorrente tenta tal qualificação do seu caso. Mas sem substanciar essa mesma qualificação; o que equivale a dizer que não demonstra ou sequer argumenta verdadeiramente pela excecionalidade do seu caso justificante de qualquer redução de custas.
Em face do exposto, indefere-se o pedido de reforma apresentado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma da decisão quanto a custas.
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cfr. os artigos 84.º, n.º 4 da LTC e os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 10 de outubro de 2023 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro