888/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., arguido e aqui reclamante, foi condenado, no Juízo Central Criminal de Castelo Branco do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, «pela prática, em comparticipação, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo disposto pelos artigos 21.º por referência às tabelas II-A e I-C anexas ao mesmo diploma legal [o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01] na pena de cinco anos de prisão», tendo recorrido dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC). Este último, por acórdão datado de 30.03.2023, negou provimento a esse recurso, mantendo o acórdão recorrido.
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AI generatedartigo 13º da Constituição, artigo 32º da CRP, artigo 410º do CP, artigo 400º do CPP, artigos 405.º do CPP; 888/2023 · Tribunal Constitucional: Tem sido jurisprudência constante do TC a afirmação de que a CRP, ao assegurar no art. 32.º, n.º 1, o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição, admitindo ser constitucional um único grau de recurso. Ora, tendo o presente caso sido analisado em 1.ª instância e depois em sede de recurso no Tribunal da Relação, está assegurado, o duplo grau de jurisdição e o direito ao recurso. A admissibilidade excecional do duplo grau de recurso (triplo grau de jurisdição) apenas ocorre quando haja condenação superior a 8 anos ainda que haja confirmação da decisão (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a contrario), todavia não há uma imposição constitucional, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, quanto a um efetivo triplo grau de jurisdição”.
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ACÓRDÃO N.º 637/2023
Processo n.º 888/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui reclamante, foi condenado, no Juízo Central Criminal de Castelo Branco do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, «pela prática, em comparticipação, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo disposto pelos artigos 21.º por referência às tabelas II-A e I-C anexas ao mesmo diploma legal [o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01] na pena de cinco anos de prisão», tendo recorrido dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC). Este último, por acórdão datado de 30.03.2023, negou provimento a esse recurso, mantendo o acórdão recorrido.
2. O arguido veio recorrer desse acórdão do TRC para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), referindo que, «tendo sido mantida a condenação na pena única de 5 anos de prisão efetiva, e não se conformando com a mesma, daquela pretende interpor recurso, o qual, nos termos legais e porque versa sobre matéria de direito, nos termos do disposto nos Artigos 432º n.º 1 al. b), 400º n.º 1 al, f), todos do CPP, de acordo com a interpretação que deve ser feita, face ao plasmado nos artigos 13º e 32º da CRP, é dirigido ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça e recai apenas sobre a decisão de não suspender a execução da pena relativa ao Recorrente», sendo que esse recurso não foi admitido no TRC, por decisão de 13.05.2023, nos seguintes termos:
«[…]
Nos termos do artigo 432º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, “recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”.
Por sua vez, estipula o artigo 400º, nº 1, alínea f), do mesmo diploma legal, que “não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
Como bem esclarece o Ac. do STJ de 8.10.2020, in www. dgsi.pt, em relação a esta norma:
“De acordo com a disposição mencionada, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico, haja sido imposta pena superior a 8 anos e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única. Isto é, havendo uma decisão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme – o recurso para o STJ só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão.
Pelo que, em síntese, havendo uma decisão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme – o recurso para o STJ só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão.
Tem sido jurisprudência constante do TC a afirmação de que a CRP, ao assegurar no art. 32.º, n.º 1, o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição, admitindo ser constitucional um único grau de recurso. Ora, tendo o presente caso sido analisado em 1.ª instância e depois em sede de recurso no Tribunal da Relação, está assegurado, o duplo grau de jurisdição e o direito ao recurso. A admissibilidade excecional do duplo grau de recurso (triplo grau de jurisdição) apenas ocorre quando haja condenação superior a 8 anos ainda que haja confirmação da decisão (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a contrario), todavia não há uma imposição constitucional, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, quanto a um efetivo triplo grau de jurisdição”.
No caso concreto, na 1ª instância, o arguido A. foi condenado na pena de 5 anos de prisão.
Nesta Relação, negou-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a sentença recorrida.
A ser assim, não se verificam os pressupostos de recorribilidade. A Relação confirmou a sentença da 1ª instância, que condenou em pena de prisão inferior a 8 anos.
Pelo exposto, por ser irrecorrível, ao abrigo do disposto nos artigos 432º, nº 1, alínea b), e 400º, nº 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, não se admite o recurso interposto pelo arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido nos presentes autos por esta Relação, datado de 30.3.2023.
[…]».
3. Inconformado, o arguido/reclamante recorreu para este Tribunal pela seguinte forma:
«[…]
por não se conformar com a douta decisão proferida por este Venerando Tribunal, vem da mesma interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82.
Refira-se que, o Recorrente tem legitimidade, está em tempo, a decisão recorrida não admite recurso ordinário, e o recurso versa sobre o despacho de não admissão do recurso para o STJ por ser irrecorrível.
COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS
Da recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra
O recorrente, em sede de Recurso do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, suscitou a recorribilidade da decisão, tendo para o efeito elencado as normas e princípios constitucionais que o fundamentam.
O Tribunal da Relação veio agora decidir que o arguido não podia recorrer dessa decisão.
Entendemos que uma interpretação das normas constantes dos artigos 432º, n.º 1, al. b), 400º n.º 1 al. f) do CPP com o sentido de que é irrecorrível a Decisão do Tribunal da Relação dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão igual ou superior a 5 anos inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por violarem o artigo 13º e 32º, n.os 1 e 5 da CRP.
A questão suscitada pelo recorrente é simples: a norma jurídica supra mencionada viola ou não o principio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e o direito do Arguido em ter um processo justo, onde é assegurado todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, vertido no artigo 32º da CRP,
No entendimento do Recorrente a decisão viola as duas normas constitucionais mencionadas.
Na verdade, a limitação do direito de recurso, em caso de dupla conforme, para o STJ, com base, apenas e só na medida da pena, é manifestamente inconstitucional.
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento declarando-se as inconstitucionalidades referidas com todas as consequências legais.
[…]».
4. No TRC foi proferido, em 05.06.2023, despacho que se reproduz na parte que mais releva para os presentes autos:
«[…]
O arguido A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), do despacho que não admitiu o recurso para o STJ do acórdão proferido por esta Relação, datado de 30.3.2023.
Porém, desse despacho o arguido não reclamou, previamente, nos termos do artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
É o artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que identifica as decisões de que pode recorrer-se para o TC.
Estipula essa norma legal, nos seus nºs 2 e 3, que:
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência,
Assim, não tendo havido reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o STJ, não pode agora o arguido dele vir interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do despacho proferido por esta Relação, a 13.5.2023, que não admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido por esta Relação, datado de 30.3.2023.
[…]».
5. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos:
«[…]
vem nos termos dos artigos 405º e 417º do CPP apresentar a sua RECLAMAÇÃO, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O reclamante foi condenado em primeira instância pela prática do crime, em comparticipação, de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo disposto pelos artigos 21.º, por referência às tabelas TI-A e I-C anexas ao mesmo diploma legal, na pena de cinco anos de prisão.
2. Deste Acórdão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, levantando várias questões, a saber: a Existir insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente – al. a) do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P.; Por outro lado, por se entender haver contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados em A) 1 a 5; B) 1 a 3; C) l c, E) 1 : J) 1 a 3; L)1 a 4; Relatório social 1º a 16º dos factos provados, por um lado, e os factos a) a g) dos factos não provados – alínea b) do nº 2 do artigo 410º do CP.P.; Acrescendo que, o Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente tenha participado nos factos descritos na acusação mostrando-se erradamente julgados a propósito os factos A) 1 a 5; B) 1 a 3; C) l c, E) 1, J) 1 a 3; L)1 a 4 dados como provados; Por outro lado, ainda, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativamente à matéria assente sob os artigos A) 1 a 5, B) 1 a 3, C)1.c; E) 1; F) 24, J) 1 a 3, L) 1 a 4 dos factos dados como provados existindo mesmo contradição insanável na fundamentação expedida da subsunção da matéria de facto à alegada intervenção/participação do arguido nos factos descritos na acusação; Adicionalmente, independentemente disso, o acórdão em crise enferma ainda do vício de insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada sob os artigos A) 1 a 5, B) 1 a 3, C)1.c; E) 1; F) 24, J) 1 a 3, L) 1 a 4 dos factos dados como provados quanto à alegada participação do recorrente nos factos descritos na acusação, existindo erro de julgamento quanto àqueles factos também devendo, para o efeito, ser ordenado o reenvio do processo para julgamento; Finalmente, e sem conceder, entendemos que, em qualquer circunstância, a pena de 5 anos de prisão em que foi o arguido condenado se mostra excecionalmente severa devendo a mesma ser revogada e substituída por outra inferior a 5 anos e a mesma suspensa na sua execução mediante o cumprimento de injunções.
3. Entendeu o Recorrente em sede de recurso para o TRC que o acórdão do tribunal de 1ª Instância não valorou, corretamente, de acordo com a prova produzida o direito aplicável, tendo, erroneamente, aplicado ao arguido 5 anos de prisão efetiva.
4. Por Acórdão datado de 30/03/2003 o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu manter a dosimetria da Pena e não suspender a execução da mesma nos termos peticionados.
5. Não podendo o Recorrente concordar com a posição adotada pelo Tribunal da Relação, porquanto, a prisão efetiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requisitados pelo caso concreto, apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando a – inconstitucionalidade do plasmado no n.º 1 al, f) do artigo 400º do CPP, por violação do positivado nos artigos 13º e 32º da CRP;
6. Entretanto por Douto Despacho datado de 13 de maio de 2003 a Sra. Juíza Relatora decidiu que a Decisão não era recorrível com base no seguinte fundamento: “Pelo exposto, por ser irrecorrível, ao abrigo do disposto nos artigos 432º, nº 1, alínea b), e 400º, nº 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, não se admite o recurso interposto pelo arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido nos presentes autos por esta Relação, datado de 30.3.2023”.
7. Face ao decidido pela Sra. Juíza relatora o Reclamante interpôs recurso direto para o Colendo Tribunal Constitucional.
8. Todavia, por Decisão datada de 01/06/2023 foi decidido que da Não Admissão de Recurso, porquanto, em virtude do disposto nos nºs 2 3 do artigo 70º da Lei orgânica do TC, não tendo havido Reclamação do anterior Despacho não é possível recorrer nos termos efetivados.
9. E conforme supra articulado é sobre este douto Despacho que versa a presente Reclamação.
10. E parece-nos a nós que Despacho ora recorrido não interpreta e aplica, corretamente, o disposto nos artigos 405º e 407º do CPP e artigo 70º nº 1, 2 3 LOTC.
11. O Recorrente não desconhece o vertido nos referidos artigos 405º e 417º do CPP.
12. O Recorrente tem perfeitamente noção que poderia ter Reclamado da Decisão do Relator para a Conferência ou, de acordo com o Despacho sub judice, diretamente, para o Sr, Presidente do Tribunal ad quem.
13. Existem como se disse dois preceitos legais, Artigos 405º e 417º do CPP, que carecem de ser interpretados de acordo e com o espírito e letra da lei.
14. E salvo opinião, face ao positivado nas referidas normas processuais, haverá sempre Reclamação para a Conferência e desta para o Presidente do Tribunal Superior a que o Recurso dirige.
15. O que não é assim entendido no Despacho ora Reclamado.
16. Porém, como se disse consideramos o Despacho ora Reclamado ilegal, por erro de interpretação e aplicação das normas processuais.
17. Todavia, temos que entender dentro de todo este tear processual, do ponto hierárquico qual o papel do Tribunal Constitucional.
18. Qual as atribuições e competências do TC.
19. E dentro da hierarquia de recursos ordinários e extraordinários o Tribunal Constitucional não tem competência para decidir.
20. Acresce que, o artigo 405º tem uma particularidade na sua redação, ao determinar que do despacho que não admita recurso pode ou não ser reclamado para o Presidente do Tribunal Superior a que o Recurso se dirige.
21. Sem estipular a consequência processual.
22. O que desde logo implica que o despacho anterior não carece ser reclamado, por um lado porque é opcional e por outro lado porque o Recurso não é dirigido a um Tribunal Hierarquicamente Superior no âmbito da verticalidade. |
23. E isto porquanto, o Recurso para o TC não obedece às regras do CPC.
24. Analisemos, então, o previsto no artigo 70º da LOTC.
25. E desde logo a al. a) do n.º 1 da LOTC resolve sem qualquer dúvida a questão.
26.º Reclamante invocou a aplicação de uma norma que considera inconstitucional.
27. Pelo que, o Recurso deve ser admitido,
[…]».
6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
9. Conforme se refere na decisão reclamada – o despacho de 22-06-2023 (Ref.ª Citius 10893970), da Senhora Desembargadora relatora no TRC –, os recursos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, como é o caso do recurso do arguido, deve observar o regime dos n.ºs 2 e 3 desse mesmo preceito, que dispõem o seguinte:
“2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
10. Nessa medida, não é certo o que diz o arguido na sua reclamação: que sabe que “poderia ter Reclamado da Decisão do Relator para a Conferência ou, de acordo com o Despacho sub judice, diretamente, para o Sr. Presidente do Tribunal ad quem”, mas optou por não o fazer, dado que é uma faculdade (opcional) e que não está cominada qualquer consequência processual para a sua inobservância.
11. A consequência processual, no caso vertente, é precisamente a de não poder ser admitido o recurso de fiscalização de constitucionalidade, ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, uma vez que não se esgotaram os meios recursivos comuns da ordem processual em que se enquadra a matéria, ou seja, o despacho de não admissão do recurso para o STJ poderia, ainda utilmente, ser apreciado pelo Senhor Conselheiro Presidente do STJ, ao abrigo dos artigos 405.º do CPP.
12. Verifica-se, por isso, uma circunstância que obsta ao conhecimento do recurso de fiscalização da constitucionalidade, interposto pelo arguido, ou seja, a sua prematuridade, pelo que, nos termos do art. 76.º, n.º 2 da LTC, se deve reconhecer que o recurso foi interposto fora de prazo.
13. Nessa medida se subscrevem, in totum, os fundamentos do despacho reclamado.
14. Porém, mesmo que assim não se entendesse, falece ao objeto de recurso do arguido suficiente densidade normativa para que pudesse ser conhecido.
15. Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com dimensão normativa, relativamente a normas, seus segmentos, ou interpretações normativas aplicadas pelas decisões impugnadas.
16. Não satisfaz as exigências de normatividade de um recurso de constitucionalidade a enunciação de uma norma e a indicação da sua desconformidade a uma norma ou princípio constitucional, impondo-se explicitar, de modo preciso, o sentido da norma ou interpretação normativa aplicada na decisão e a norma cuja conformidade constitucional deveria ter sido aplicada (a razão de tal desconformidade com a lei fundamental).
17. É certo que na motivação do seu recurso para o STJ, o arguido alude à possível inconstitucionalidade da interpretação normativa que a Senhora Desembargadora relatora adotou, de forma previsível e quase unânime na jurisprudência, no seu despacho recorrido de 13-05-2023, mas não enuncia o sentido normativo que a norma por si pretendida aplicar deveria ter.
18. O que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, Studia Ivridica - FDUC, 2012, p. 209, nota 12).
19. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
20. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
21. Falecendo, conforme se disse, o primeiro desses pressupostos, para além do carácter normativo do recurso, tais circunstâncias sempre implicariam o não conhecimento do recurso do reclamante.
22. Pensamos, por outro lado, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
23. pois, conforme refere Lopes do Rego, “(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Coimbra Ed., 2010, p. 217).
24. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
25. não tendo tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
26. Pelo exposto, pelas razões exaradas no despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que, deve a reclamação ser indeferida, por intempestividade e por inidoneidade do objeto do recurso.
[…]».
7. Uma vez que o recorrente foi notificado para, querendo, exercer o contraditório quanto à pronúncia do Ministério Público na parte em que exorbita dos fundamentos da decisão reclamada, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
9. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo de uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC: a alínea b) – «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», dizendo respeito à decisão proferida no TRC que não admitiu o recurso interposto de uma decisão desse mesmo Tribunal para o STJ. Vejamos.
O artigo 70.º, n.º 2, da LTC, prescreve que dos «recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência», sendo que, nos termos do n.º 3 deste mesmo preceito «São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» e, nos termos do seu n.º 4, «Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual».
No plano jurisprudencial, tem-se entendido que, «[C]onforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, “as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (Acórdão n.º 489/2015)» – cfr. Acórdão n.º 434/2022.
Já na doutrina, Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 113-114, itálico e negrito do autor) refere que este requisito «visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a ‘última palavra’ dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu», sendo que, prossegue o mesmo autor, «incluem-se, deste modo, no dito conceito meios impugnatórios que tecnicamente se não se configuram sequer, no ordenamento adjetivo, como recursos, nomeadamente a reclamação para o presidente de tribunal superior, no caso de rejeição ou retenção do recurso».
É verdade que, como argumenta o recorrente, o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dispõe que o recorrente «pode reclamar», ou seja, este dispositivo estabelece uma faculdade e não um dever. Mas também é verdade que, já no que se refere especificamente aos pressupostos exigidos constitucional e legalmente para um posterior recurso de constitucionalidade, para que o seu recurso possa ser apreciado pelo TC, é necessário que a decisão recorrida seja definitiva, ou seja, que constitua a última palavra na ordem jurisdicional em que se insere (cfr. artigos 70.º, n.os 2, 3 e 4, e 72.º, n.º 2, da LTC). Tendo em conta as particulares ocorrências relatadas nos presentes autos, conclui-se que, no momento em que o recorrente deduziu reclamação para o TC ao abrigo do artigo 76.º da LTC, o despacho de não admissão do recurso ainda suscetível de impugnação, mediante apresentação de reclamação, pelo que não constituía uma decisão definitiva. Assim, o recurso não pode ser admitido.
Como se escreveu, em situação idêntica, no Acórdão do TC n.º 686/2017:
«[…]
De acordo com o disposto no artigo 70.º, n.os 2 e 3, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
O requisito do esgotamento dos meios impugnatórios ordinários não pode dar-se por verificado nos presentes autos, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. De facto, o despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça admitia, ainda, reclamação para o Presidente desse Supremo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Meio impugnatório que deve ser considerado ordinário, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC (cf. Acórdãos n.os 571/06, 581/06 e 839/14), e que não foi esgotado pelo reclamante, nem ao qual renunciou expressamente.
Uma vez que, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, não se mostravam esgotados os meios impugnatórios ordinários possíveis e oponíveis à decisão recorrida e, como tal, a mesma não constituía a última palavra dentro da ordem jurisdicional respetiva, o objeto do recurso não pode ser conhecido, o que obsta a que a presente reclamação possa ser deferida, ficando prejudicado o conhecimento do concreto fundamento invocado na mesma.
[…]».
10. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível por falta de verificação do pressuposto processual relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, mostra-se desnecessário apreciar o outro fundamento invocado pelo Ministério Público, na sua pronúncia, para a não admissão do recurso de constitucionalidade em causa, nada mais restando, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar o reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84º, n.º 4, da LTC e dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, para que remete o artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente e Vice-Presidente (Senhores Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro).
Lisboa, 4 de outubro de 2023 – Maria Benedita Urbano.
A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente e Vice-Presidente (Senhores Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano.