1115/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda., foi proferido o Acórdão n.º 298/2023 que determinou o indeferimento da reclamação apresentada sobre a Decisão Sumária n.º 194/2023, que, por sua vez, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente ao abrigo da alínea b), n.º 1, artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generated1115/2022 · Tribunal Constitucional: A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia é aplicável aos acórdãos dos Tribunais Constitucional por via do art. 67° da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 634/2023
Processo n.º 1115/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda., foi proferido o Acórdão n.º 298/2023 que determinou o indeferimento da reclamação apresentada sobre a Decisão Sumária n.º 194/2023, que, por sua vez, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente ao abrigo da alínea b), n.º 1, artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. Notificada do aludido acórdão, a recorrente veio arguir a sua nulidade, com os seguintes fundamentos:
«(…)
1. A presente arguição de nulidade tem por objeto o Douto Acórdão proferido em 25 de maio de 2023, no âmbito do processo supra melhor identificado, que decidiu pelo indeferimento da reclamação apresentada, e em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.° 197/2023.
2. A invocação de nulidade que se apresenta junto de V. Exas., é invocada ao abrigo do artigo 615.° n.° 1, aplicável ex vi artigo 69.°, da LTC.
3. Entendeu a Decisão Sumária n.° 194/2023, que se pronunciou sobre a inadmissibilidade do recurso, “com base na falta de normatividade do seu objeto e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade”.
4. Podendo ler-se no douto Acórdão prolatado, que “a reclamação apresentada não ultrapassa tais vícios”.
5. Ora tal reclamação não tinha como fundamento a ultrapassagem dos alegados vícios, mas antes que fosse concedida à reclamante, pelas razões alegadas, a possibilidade de poder aperfeiçoar o seu recurso, o que faria, caso lhe fosse concedida, tal possibilidade.
6. Recorde-se que a Reclamante, não obstante o rigor e recorte técnico da douta Decisão então reclamada, com o devido respeito por melhor e mais esclarecido entendimento, não questiona que a Reclamante deva indicar a norma ou enunciar a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver, controlada pelo Tribunal Constitucional.
7. O que se questionou é que a Reclamante, ao longo do processo não tenha suscitado “[...] em termos prévios e adequados, perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa [...], e se tenha limitado a alegações genéricas das normas violadas.
8. Remetendo, por economia processual, para o então alegado e identificado expressamente no recurso para esse Colendo TC, cfr. fls. 4, 5, 7, 8 das alegações da Apelação apresentadas no TRC, e fls. 4, 5, 7, 9, das alegações da Revista Extraordinária apresentada no STJ, e na própria douta Decisão então posta em causa.
9. Acreditando ter enunciando - mesmo que imperfeitamente, o que se referiu sem conceder - o normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, pelo que este nunca poderia ser considerado como inadmissível, sem que antes fosse a Recorrente convidada ao aperfeiçoamento de tal peça processual, não sendo insuprível, in casu, a inobservância do ónus imposto para a admissão do recurso.
10. Ou seja, caso se entendesse, como entendeu a Excelentíssima Conselheira subscritora da Decisão de não admissão do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da ETC para esse Colendo TC, que o mesmo se mostrava imperfeito, não satisfazendo os requisitos de admissibilidade, acreditava-se que deveria a ora Reclamante, ser convidada, nos termos do artigo 75.°-A da LTC, sob a epigrafe, “Interposição do recurso”, no seu n.° 5.°: [...] “5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”
11. Ou seja, na resposta ao convite que lhe deveria ser endereçado, caso a Reclamante não viesse a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, deixasse de identificar o objeto do controlo, limitando-se a indicar tão só a(s) norma(s) que integra(m) o parâmetro do controlo, ou os princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, então, e nesse caso, indeferir o conhecimento do objeto do recurso.
12. Em suma, contrariamente ao referido no Douto Acórdão, a Reclamante não se limitou a discordar do entendimento expresso pela Excelentíssima Senhora Conselheira subscritora da decisão, crendo que, ao ser-lhe concedida a possibilidade de aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso para esse Colendo TC, lograria, por ser esse o momento e articulado próprio, convocar argumentos congruentes e relevantes respeitantes ao objeto do juízo decisório impugnado.
13. Recordando-se que o pedido então formulado solicitava que fosse a reclamação atendida, pelos fundamentos então invocados,
14. pelo que a pretensão da Reclamante, consubstanciada no convite ao aperfeiçoamento da sua peça processual, não poderia deixar de ser, segundo então se sustentou, atendida, "convidando-se a Reclamante a aperfeiçoar o sen requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.°5º do artigo 75, °-A da LTC, sob a epigrafe, “Interposição do recurso”.”
15. Acreditando, e esperando a então Reclamante, na senda do que tem vindo a ser reiterado pelo Tribunal Constitucional na sua jurisprudência, que o direito ao processo, conjugada com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impunha que se atribua prevalência à justiça material sobre a justiça formal, evitando-se soluções que, devido à exigência de cumprimento de requisitos processuais, conduzam a uma decisão que, se assemelha, e se poderá traduzir numa verdadeira denegação de justiça.
16. Ou seja, entende-se que os ónus impostos de formalismo não poderão, por força dos artigos 13.° e 18.°, n.°s 2.° e 3,° da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma excessiva, a atuação procedimental das partes, no caso da Recorrente, e por outro lado, as cominações previstas, para a ausência ou insuficiência do preenchimento de tais formalismos, que esses se tomem por irremediáveis ou insupríveis, e assim revelar-se essa exigência totalmente desproporcionadas, face à relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
17. Em suma, esperava-se ver a Reclamante, que o direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, devesse impor prevalência à justiça material sobre a justiça formal, o que, com o não convite ao aperfeiçoamento requerido, com o devido respeito, que é muito, se entende não se verificar in casu..
18. Sendo certo que a petição da Recorrente, não foi julgada inepta, nem esta incorreu em erro ou vício, absolutamente indesculpável que possa impedir o conhecimento da matéria em questão, ainda de após aperfeiçoamento.
19. Na realidade o douto Acórdão, no nosso humilde entendimento, limita-se a aderir, e a entender, como decidido na Decisão Sumária n.° 194/2023, para ela remetendo, trecho decisório que foi transcrito para o Acórdão proferido, não apreciado, concretamente, a argumentação então apresentada da Reclamante, o que configura uma omissão de pronúncia.
20. Como se disse o Douto Acórdão transcreveu a motivação e os pedidos formulados em sede de reclamação, todavia só se dirigiu e apreciou a questão acerca da bondade da decisão sumária que considerou que não terão sido observadas com perfeição formal as necessidades inerentes à admissão do recurso,
21. sem, contudo, se endereçar, ainda que brevemente ou mesmo de forma implícita, ao fundamento e ao pedido feitos constar na reclamação que clamaram, ainda que subsidiariamente, pela indispensabilidade de existir, in casu, um convite ao aperfeiçoamento.
22. De acordo com o estatuído na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que, concordamos que não é qualquer omissão de pronúncia que conduz à nulidade da sentença.”
23. A omissão vício da sentença será, para estes efeitos, relevante quando se verifique a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias quanto às quais a lei imponha que sejam conhecidas e sobre as quais o juiz deva tomar posição expressa.
24. Essas questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (cfr. n.° 2 do artigo 608.° do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o Tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
25. A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia é aplicável aos acórdãos dos Tribunais Constitucional por via do art. 67° da LTC.
26. O n° 5 do art. 75° A da LTC faz impender sobre o julgador um dever de emitir um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, quando entenda que o mesmo não observa as formalidades das quais depende a sua admissibilidade.
27. O convite deve ser emanado, nomeadamente caso o Recorrente não indique no seu requerimento a alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, e, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
28. Ora, o entendimento de que o Recorrente não terá identificado com precisão as normas ou a interpretação normativa, extraídas das disposições legais identificadas no respetivo recurso, ou a insuficiência da elucidação dos termos em que terá sido colocada a questão da inconstitucionalidade nos autos, imporia, com o devido respeito, sempre o supra mencionado convite ao aperfeiçoamento.
Pelo que a presente invocação de nulidade deverá ser, pois, atendida, pela Conferência, reformulando-se o douto Acórdão ora posto em causa, no sentido de convidar a Reclamante a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.° 5º do artigo 75.°-A da LTC, sob a epigrafe, “Interposição do recurso”.»
3. Tendo o requerimento de arguição de nulidade sido apresentado no 2.º dia posterior ao termo do prazo de 10 dias, a Secretaria emitiu a guia para o pagamento da multa devida, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, ex vi do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, no valor de € 38,25.
Inconformada com o valor apurado, a recorrente apresentou reclamação ao abrigo do artigo 157.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º, da LTC, tendo, em todo o caso, procedido ao pagamento da guia naquele valor.
Sustentou a sua reclamação nos seguintes fundamentos:
«(…)
1. Entendeu a secretaria desta 2a Secção do Venerando Tribunal Constitucional que pelo facto da ora Recorrente, ter apresentado o seu requerimento no 2.° dia útil, após termino do prazo legal, e aplicável uma multa correspondente a 25% da taxa de justiça correspondente ao ato praticado.
2. Mais indicando a respeitável secretaria deste Venerando Tribunal que a taxa de justiça aplicável ao ato, seria de € 153,00 euros.
3. Aventando a Recorrente que a respeitável secretaria deste Venerando Tribunal Constitucional tenha entendido ser de aplicar a Tabela IB, do regulamento das custas processuais, aplicáveis ás situações de recurso.
4. Com o devido respeito por melhor e mais douta opinião, o requerimento apresentado pela Recorrente 110 passado dia 14.06.2023, não prefigura qualquer recurso — nem podia, pelo facto do mesmo não ser já processualmente admissível — mas antes uma arguição de nulidade do acórdão proferido, nos termos do artigo 615°, n.° 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.°, da LTC.
5. Não sendo por tal razão aplicável a Tabela IB do regulamento das custas processuais e, por consequência, o valor correspondente ao 2.° dia útil de multa não poder corresponder a 25% de € 153,00, por não ser esta a taxa de justiça aplicável.
6. Não sendo processualmente admissível qualquer recurso do douto Acórdão do Venerando Tribunal Constitucional, a forma de reação á nulidade que a Recorrente, entende que o mesmo enferma, sempre teria de ser arguida perante este Venerando Tribunal sob a forma de reclamação;
7. o que determina, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a taxa de justiça aplicável é de € 25,50 euros, conforme definido na Tabela II, do regulamento das custas processuais.
8. Pelo que o valor da multa aplicável ao caso concreto seria de € 6,38 euros.
Mas caso assim não se entenda, o que se refere, sem, no entanto, conceder;
9. A arguição de nulidade suscitada pela Recorrente geraria um incidente da instância, cuja taxa de justiça aplicável é de € 51,00 euros, correspondendo assim o valor da multa de segundo dia ao montante de € 12,75 euros;
10. mas nunca o montante de € 38,25 euros (correspondente a 25% de 153,00 €), por não estar em causa uma interposição de recurso, razão pela qual não é aplicável a Tabela I B, do regulamento das custas processuais.
Sem prejuízo do supra exposto,
11. A Recorrente, procede nesta data ao pagamento da guia remetida pela respeitável secretaria deste Venerando Tribunal Constitucional, o que faz por mera cautela de patrocínio e sem conceder quanto à devida correção do valor da mesma, em face do supra exposto.»
4. Devidamente notificados para se pronunciar, querendo, sobre o requerimento de arguição de nulidade, os reclamados não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil – aplicáveis por força da norma remissiva prevista no artigo 69.º, da LTC – após proferida decisão, só é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e proceder à sua reforma, nos termos dos artigos 614.º a 616.º, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a reclamante entende que «(…) o Douto Acórdão transcreveu a motivação e os pedidos formulados em sede de reclamação, todavia só se dirigiu e apreciou a questão acerca da bondade da decisão sumária que considerou que não terão sido observadas com perfeição formal as necessidades inerentes à admissão do recurso, sem, contudo, se endereçar, ainda que brevemente ou mesmo de forma implícita, ao fundamento e ao pedido feitos constar na reclamação que clamaram, ainda que subsidiariamente, pela indispensabilidade de existir, in casu, um convite ao aperfeiçoamento.» (cf. pontos 20. a 21. da reclamação, fls. 171).
Em suma, fundamenta a nulidade do acórdão na alegada falta de apreciação da possibilidade de convidar a reclamante a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, reconduzindo-a a uma situação de omissão de pronúncia que a alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil comina com nulidade.
Sucede que, contrariamente ao alegado, no ponto 5. do Acórdão n.º 298/2023, tal possibilidade foi expressamente alvitrada e afastada, nos seguintes termos:
«5. Por fim, importa apreciar o argumento da recorrente-reclamante, segundo o qual deveria ter sido feito um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, uma vez que, estando em condições imperfeitas, não continha um vício insuprível.
Não lhe assiste razão.
A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir, logo, decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela decisão sumária reclamada e destacado supra, não está em causa, nestes autos, apenas a ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas, mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão da recorrente não se insere no âmbito do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, não é equacionável, no presente, facultar à recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.»
Desta forma, não subsistem dúvidas de que foi apreciada a possibilidade de deduzir convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, concluindo-se pela sua inutilidade, por se constatar que a «não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso (...) sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito», conforme supra transcrito.
Nos termos expostos, julga-se improcedente o argumento esgrimido pela reclamante para fundamentar a nulidade do Acórdão n.º 298/2023 e, em consequência, indefere-se o presente requerimento.
6. Conforme relatado supra, a aqui reclamante veio, também, reclamar da multa aplicada pela apresentação do requerimento de arguição de nulidade no 2.º dia posterior ao termo do prazo previsto para o efeito. Sumariamente, entende que o valor de referência aplicado, in casu, para a determinação da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do Código de Processo Civil – a saber, o valor definido para os recursos, nos termos da tabela I-B, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro – não é aplicável pela circunstância de o ato praticado assumir a forma de reclamação e não de recurso. Diferentemente, a reclamante sustenta que o valor de referência para o cálculo da multa deve ser o da reclamação, «o que determina, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a taxa de justiça aplicável seja 25,00 euros, conforme definido na Tabela II, do regulamento das custas processuais»; ou, subsidiariamente, «a arguição de nulidade suscitada pela Recorrente geraria um incidente da instância, cuja taxa de justiça aplicável é de 51,00 euros, correspondendo assim o valor da multa de segundo dia ao montante de € 12,75;» (cf. ponto 9. da reclamação, fls. 180).
Sucede que a taxa de justiça devida pelos atos processuais que integrem as categorias das reclamações e dos incidentes da instância não é passível de autoliquidação, no momento em que são praticados; ao invés, estas taxas estão sujeitas a fixação a final pelo tribunal. Assim, não podem servir de referência para o cálculo das multas previstas no n.º 5, do artigo 139.º, do Código de Processo Civil. De resto, importa assinalar que a arguição de nulidade da sentença jamais integraria a categoria dos incidentes da instância, uma vez que não oferece particular autonomia perante o processo principal.
Nestes termos, devem ser usados como valores de referência para o apuramento da multa devida pela prática de atos nos três dias seguintes ao termo do respetivo prazo legal uma taxa previamente estabelecida, passível de autoliquidação, no caso, as taxas fixadas para a interposição de recurso.
Nestes termos, confirma-se o valor de € 38,25 apurado pela Secretaria deste Tribunal, nos termos detalhados nas fls. 175 dos presentes autos e, consequentemente, indefere-se a presente reclamação.
Uma vez que a reclamante apresentou, à cautela, o comprovativo de pagamento da multa pelo valor determinado pela Secretaria, nada há a determinar.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir o requerimento de arguição de nulidade; e
b) indeferir a reclamação sobre a multa de 2.º dia;
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro