1077/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC) da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de junho de 2022 e da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2022 [esta última, em sede de incidente de reclamação ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP)], que rejeitaram (ambas), com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), e 399.º, todos do CPP), o recurso que aquela interpusera para o Supremo Tribunal de acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 615º do CPC, artigo 40.º do Código de Processo Penal, artigo 144.º do CPC, art.º 7.º do CPC, artigo 2.º da Constituição; 1077/2022 · Tribunal Constitucional: Este comportamento e decisão não vai ao encontro do que a Doutrina tem entendido. Note-se que a presente irregularidade não influi na decisão da causa, tal como prevê o art.0 195.º do CPC.
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ACÓRDÃO Nº 633/2023
Processo n.º 1077/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC) da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de junho de 2022 e da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2022 [esta última, em sede de incidente de reclamação ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP)], que rejeitaram (ambas), com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), e 399.º, todos do CPP), o recurso que aquela interpusera para o Supremo Tribunal de acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido pelo Supremo Tribunal de Justiça por decisão de 25 de outubro de 2022, com fundamento em falta de acionamento prévio do sistema de fiscalização difusa perante a jurisdição criminal.
2. Inconformada, A. reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional [artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], que, pelo Acórdão n.º 117/2023, proferido em conferência, confirmou a decisão de inadmissibilidade do recurso.
A recorrente reclamou também contra esta decisão, apontando-lhe vício de nulidade [alegou a aplicabilidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC)], que foi indeferida pelo Acórdão n.º 305/2023, também proferido em conferência.
Depois de notificada deste aresto, veio a recorrente, por mão própria, apresentar requerimento aos autos, reclamando a nulidade deste último Acórdão. Perante a preterição de patrocínio (artigo 83.º, n.º 1, da LTC) e inerente caráter anómalo do incidente, foi o incidente indeferido por decisão do relator de 14 de junho de 2023.
A. veio depois apresentar novo requerimento em 23 de junho de 2023, agora subscrito pelo advogado que a representa, suscitando a nulidade reclamada.
Porque grosseiramente intempestivo (o prazo de dez dias para reclamar do acórdão n.º 305/2023 terminara em 9 de junho de 2023), o relator indeferiu também o seguinte incidente.
3. Veio agora a recorrente apresentar duas peças processuais, uma subscrita pelo seu mandatário, outra por mão própria. A primeira exibe o seguinte conteúdo:
“(…) notificada da decisão deste Douto Tribunal, que decidiu não aceitar a sua arguição de nulidade, vem:
Expor e requerer o seguinte:
VENERANDO CONSELHEIRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
Foi a arguida notificada da não admissão do seu requerimento de arguição de nulidade. Os motivos expendidos nessa douta decisão são os seguintes:
«Na verdade, a reclamação aduzida por mão própria pela recorrente, como fizemos ver pelo despacho antecedente, foi apresentada sem benefício de patrocínio, irregularidade que impôs se tivesse o ato desprovido de efeitos jurídico-processuais.
A reclamação agora aduzida pela recorrente contra o mesmo Acórdão n.º 305/2023 pelo seu representante forense - que reproduz o conteúdo do anterior e que aponta, de novo, vício de nulidade do aresto (submete-se novamente o requerimento para apreciação da nulidade invocada, o qual, seguira conforme o original enviado e devidamente assinado pelo signatário -, porque apresentada em juízo em 23 de junho, é pois, grosseiramente extemporânea e ofende o caso formal gerado (...) Nestes termos indefiro o requerido».
Ora, salvo melhor e mais douto entendimento, não ocorreu nenhum caso jugado.
Veiamos:
A arguida foi notificada da decisão de não admissão da sua reclamação, sendo que, logo após submeteu requerimento a arguir a nulidade dessa decisão.
Também este requerimento foi submetido apenas com a assinatura da arguida/reclamante.
E sobre este requerimento caiu a decisão de indeferir o seu requerimento, sendo que no essencial, entendeu este Colendo Tribunal que «(...) os argumentos esgrimidos pela reclamante carecem em absoluto de fundamento legal, uma vez que não são reconduzíveis às situações previstas na invocada alínea c), do n.º 1 do artigo 615º do CPC, nem às demais causas nas restantes previstas alíneas daquele preceito legal».
Este requerimento, foi até alvo de parecer pelo Digníssimo Procurador junto deste Colendo Tribunal.
E foi sobre esta decisão que a arguida/reclamante tornou a reclamar através do requerimento apresentado pela própria, concluindo que:
«1- A presente decisão é nula por violação do disposto al. d) do artigo 40.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
2- Foi violado o princípio da imparcialidade.
3- A reclamação apresentada deverá ser distribuída a diferente coletivo para que seja sindicada».
Ora, salvo melhor entendimento, não podem existir dois "pesos e duas medidas".
Se o primeiro requerimento foi devidamente sindicado, não se compreende porque não deverá ser este.
Efetivamente, e apesar da irregularidade verificada, tal não significa que a mesma possa influir no exame ou decisão da causa.
E o procedimento comum nos Tribunais, é que a secretaria do Tribunal ao detetar uma irregularidade tem o dever de notificar a parte interessada para suprir essa irregularidade.
Tanto mais que, o próprio artigo 615.º do CPC permite que a irregularidade da falta de assinatura do juiz possa ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes.
Por isso, não se entente o comportamento deste Colendo Tribunal.
E a jurisprudência assim o tem entendido, cfr. foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proc. 12/20.8T8LGA-C.E1, disponível em www.dqsi.pt «7 -Na actual configuração, a lei processual é pautada pelo objectivo de evitar, tanto quanto possível, que aspectos meramente técnicos ou formais possam impedir ou condicionar a apreciação do mérito da causa e a justa composição do litígio. 2 - Em caso de deficiências formais ou substanciais do articulado de contestação, o Tribunal «a quo» deve convidar a parte a aperfeiçoar apetição inicial, mas está vedada a possibilidade de desentranhamento da peça ou de simples desconsideração da defesa apresentada. 3- Nos processos judiciais, o fim sobrepõe-se à forma, pelo que o acto, ainda que praticado sem a observância da forma prescrita ou sob forma diversa da consagrada por lei, é válido desde que atinja o seu escopo» (1).
Note-se que, a presente irregularidade foi devidamente sanada, e salvo o devido respeito, este Colendo Tribunal deveria sindicar a presente arguição de nulidade.
Aliás, é completamente incongruente que a primeira arguição de nulidade tenha sido aceite e sindicada por este Colendo Tribunal, e o presente requerimento de arguição de nulidade não tenha sido aceite.
Foi o comportamento deste Colendo Tribunal que levou a arguida/reclamante a assinar novamente o requerimento que antecede. Para depois vir decidir que não o pode fazer. Onde está a justiça da presente decisão?
Este comportamento e decisão não vai ao encontro do que a Doutrina tem entendido. Note-se que a presente irregularidade não influi na decisão da causa, tal como prevê o art.0 195.º do CPC.
Aliás, a falta de assinatura ou envio de peça processual por meio diferente tem sido entendido pela doutrina como mera irregularidade, à qual deve a parte ser convidada a suprir.
O que in casu não foi feito, limitando-se este colendo Tribunal a não admitir a peça processual.
Como ensina a doutrina em casos semelhantes e com as devidas adaptações vide em anotação ao artigo 144.º do CPC, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2a edição, Coimbra, Almedina, 2014, Volume I, págs. 154 a 158, chegam a idêntica conclusão. De acordo com os referidos autores, «[ajapresentação em juízo de um ato processual por um meio não admitido constitui uma irregularidade. No entanto, se o meio empregue for; em abstraio, admissível - embora não seja no caso concreto -, dificilmente se poderá afirmar que tal irregularidade pode "influir no exame ou na decisão da causa" (art. 195º, nº 1), pelo que não ferirá o ato de nulidade (...)».
No mesmo sentido pronunciam-se também António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Almedina, setembro de 2018, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração - Artigos 1.º a 702.º, págs. 170 a 172. Procurando caracterizar as consequências que, nos casos em que parte está patrocinada por mandatário e é, por isso obrigatória a transmissão eletrónica de dados, deverão associar-se à inobservância desta via, sustentam os referidos autores que,«[e]mbora se trate, indiscutivelmente, de uma irregularidade, pois o ato é praticado por um meio não autorizado por lei, será difícil sustentar que o ocorre uma nulidade, para efeitos do art. 195º, nº 1, já que, em regra, o vício não é suscetível de influir no exame ou decisão da causa». E prosseguem ainda: «[sajbendo- se que a transmissão eletrónica de dados assegura a todos os intervenientes processuais um melhor acesso e conhecimento das peças que integram os autos, deverá o juiz determinar a notificação da parte faltosa para, em prazo, apresentar a peça em causa por essa via (...)».
Do que se deixou explanado resulta que uma falha processual - maxime que não acarrete, de forma significativa, o comprometimento da regularidade processual - não poderá colocar em causa, de forma insanável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na superioridade da justiça material sobre a justiça formal.
Como bem resulta do n.º 1 do art.º 7.º do CPC «na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si (...)».
No presente caso, este Colendo Tribunal apenas se mostra virado para formalismos e não para o essencial, ou seja, para a justiça material.
O que deveria ter sido efetuado era um convite ao aperfeiçoamento da peça processual - ainda que pela secretaria - o que não foi efetuado.
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa - cfr. resulta do artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa.
Para tanto, foi criado um Tribunal para defender esses mesmos princípios.
Neste momento, a arguida sente-se lesada nos seus direitos, liberdades e garantias.
O requerimento que foi apresentado é atempado e deve ser aceite.
CONCLUSÕES:
1. A reclamante cumpriu com o seu ónus de arguir a nulidade da decisão.
2. Uma mera irregularidade não obsta à apreciação da questão colocada (art.º 195.º do CPC).
3. A irregularidade foi sanada com o envio de novo requerimento.
4. Não existe, pois, qualquer nulidade ou extemporaneidade na questão colocada a este Colendo Tribunal.
5. O presente requerimento de arguição de nulidade deve ser aceite e sindicado.
NESTES TERMOS, requer-se a V/Exa., se digne aceitar o presente Requerimento de arguição de nulidade, devendo a presente decisão ser reformada por outro coletivo e, afinal, aprecie os fundamentos invocados na Reclamação apresentada.”
A segunda das sobreditas processuais, subscrita pela própria recorrente e acompanhada de “Relatório Social” anexo, como se disse, possui o seguinte teor:
“notificada da decisão deste Douto Tribunal, que decidiu considerar a sua arguição de nulidade extemporânea vem:
Expor o seguinte:
Efetivamente, a arguição de nulidade seguiu subscrita pela Reclamante.
O mais estranho é que ora signatária, já tinha submetido reclamação com a sua assinatura.
E tal foi aceite por este colendo Tribunal.
Como é possível existirem "dois pesos e duas medidas"!
Este despacho não pode ser aceite. Efetivamente, o que parece transparecer é que este Colendo Tribunal se está a "negligenciar" para os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos portugueses.
Este Tribunal foi criado para defender os direitos básicos dos cidadãos portugueses.
E a este tribunal que se recorre quando existem injustiças como a que está a ocorrer no presente caso.
Contudo, este tribunal, que serve e deveria lutar pela boa aplicação do direito, limita-se a arranjar argumentos para não decidir as questões que lhe são colocadas.
O 25 de abril deveria ter servido para alguma coisa.
Recorda-se o preâmbulo na nossa Constituição da Républica «A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para urna sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno».
É uma pena de prisão de 6 anos e 5 meses, eu tenho uma filha e uma mãe que depende mim. O relatório social é completamente favorável ao cumprimento da pena de forna não privativa da liberdade- cfr. doc. que se junta.
A própria Digníssima junto do Tribunal da Relação de Guimarães pediu para que me fosse concedida a possibilidade de continuar a trabalhar.
É inconcebível está decisão.
A minha desgraça foi quando estive doente de confiar num colaborador que é Solicitador , mas nunca fugi às minhas responsabilidades enquanto gerente da empresa . Trabalho 14 horas de segunda feira a sábado, para ressarcir os lesados e felizmente tenho conseguido.
Onde estão os meus direitos?
Porque é que este Tribunal não quer analisar o meu caso?
Afinal de contas, ele existe para salvaguardar os nossos direitos.
Foi para isto que se fez uma revolução?
Uma mera irregularidade obsta a que seja feita justiça?
Irregularidade essa que foi sanada com o envio de nova missiva do mandatário, logo após a notificação.
Salvo o devido respeito, não posso concordar com tal decisão.
E, por esse motivo, venho expressar a minha indignação.
Acrescento que, já dei conhecimento ao presente ao Presidente da Républica - o qual se mostra conivente com a minha situação -, bem como à Provedora de Justiça.
NESTES TERMOS, requer-se a V/Exa., que a arguição de nulidade seja aceite e seja sindicada por este Colendo Tribunal.
Anexo: Relatório Social”
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. Em primeiro lugar, o juízo adotado sobre a inviabilidade do recurso interposto pela recorrente e a impossibilidade legal de apreciar o seu objeto é, perante o decidido em conferência pelo acórdão n.º 117/2023, definitivo e impassível de revisão, tanto menos pelo próprio Tribunal que julgou nesse sentido (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [CPC], ex vi artigo 69.º da LTC). A requerente pretende poder repisar, com as peças que veio sucessivamente apresentando aos autos após prolação do acórdão, uma pretensão processual cuja inviabilidade de julgamento, em face da irregularidade da instância, lhe foi já explicitada por, pelo menos, duas ocasiões (pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2022 e pelo sobredito acórdão), e cuja irreversibilidade resulta evidente da marcha processual dos autos.
Em segundo lugar, a irregularidade dos dois incidentes suscitados na sequência do acórdão n.º 305/2023 prolatado por esta conferência – o primeiro por iniciativa pessoal da recorrente, contornando a atividade do mandatário em funções e, o segundo, instaurado pelo advogado que a representa, de forma extemporânea – é absolutamente flagrante e não é sequer merecedora de controvérsia. De notar que o vício do primeiro requerimento não respeita a falta de patrocínio que pudesse ser suprida (a arguida achava-se, como se acha, representada por advogado constituído como defensor), mas ao facto de o ato processual ter sido praticado pela própria arguida. Entender que o ato irregular teria por efeito permitir ao defensor praticar o mesmo ato fora de prazo, por sua vez, é alegação desprovida de sentido. De resto, o atual apelo da recorrente a que se reaprecie a possibilidade de suspensão da pena que lhe foi aplicada pela jurisdição criminal (afinal, a fonte da sua irresignação), suscitando uma matéria que não pode, de todo, ser apreciada por este Tribunal Constitucional (cfr. artigo 6.º da LTC), demonstra de forma flagrante que os incidentes suscitados não possuem outro propósito que não dilatar os termos do processo e obstar à execução do julgado.
Os requerimentos em apreço, enfim, face ao seu completo demérito, terão de ser caracterizados como impulsos processuais desprovidos de base normativa e de fundamento, constituindo, como tal, atos anómalos e insuscetíveis, mesmo em abstrato, de procedência, roçando, acrescente-se, a litigância de má-fé.
Sinaliza-se, em face de todo o exposto, uma atividade processual de caráter frívolo e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do decidido, pelo que resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, norma remissiva para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, pelo que se determina a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2022, confirmada pelo Acórdão deste Tribunal em conferência n.º 117/2023 (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Assim sendo, e no mais, o processo seguirá os seus regulares termos no Tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2022, confirmada pelo Acórdão n.º 117/2023 proferido por este Tribunal em conferência.
Notifique.
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro