Legislator Case Law & Legislation
1052/22 AI generated

1052/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 1052/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Pela Decisão Sumária n.º 172/2023 (fls. 87-95), decidiu-se não conhecer parcialmente do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto por A. e negar provimento ao mesmo quanto à norma constante do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não tendo esta sido julgada inconstitucional.

Legislator headnote

AI generated

artigo 616.º do CPC, artigos 449.º, n.º 4 do CPC, artigo 542.º do CPC; 1052/22 · Tribunal Constitucional: II - O acto praticado em 7 de Junho de 2023 é proibido pela Constituição, conforme estatuído nos seus artigos 22.° e 223.°, n.°s 1 e 3, e pela Lei, conforme estatuído nos artigos 78.°-B, n.º 1, da LTC, e artigo 3.°, n.º 1, do CPC.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint investigation for document falsification lack of prosecutorial standing review procedures false testimony by a party constitutional complaint abroad
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 632/2023

Processo n.º 1052/22

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Pela Decisão Sumária n.º 172/2023 (fls. 87-95), decidiu-se não conhecer parcialmente do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto por A. e negar provimento ao mesmo quanto à norma constante do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não tendo esta sido julgada inconstitucional.

Pelo Acórdão n.º 381/2023 (fls. 121-123), decidiu-se indeferir o (primeiro) pedido de declaração de falsidade apresentado pelo recorrente.

Inconformado de novo com a decisão do Tribunal, o recorrente voltou a apresentar um pedido de nulidade, embora implícito, da mesma, e renovou um pedido de notificação à Senhora Procuradora-Geral da República.

Fê-lo por meio de dois requerimentos. O primeiro, firmado pelo recorrente em nome próprio, datado de 23 de junho de 2023 (fls. 128-131). O segundo, firmado por defensor oficioso, datado de 26 de junho de 2023 (fls. 134-134, verso). O teor de ambos é idêntico e centra-se no seguinte:

«I - Não apresentou nem podia apresentar qualquer reclamação para a Conferência, relativamente ao acto praticado em 20 de Abril de 2023, atenta a sua natureza e o disposto no artigo 78.°-B, n.° 1, da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro (LTC).

II - O acto praticado em 7 de Junho de 2023 é proibido pela Constituição, conforme estatuído nos seus artigos 22.° e 223.°, n.°s 1 e 3, e pela Lei, conforme estatuído nos artigos 78.°-B, n.º 1, da LTC, e artigo 3.°, n.º 1, do CPC.

III - A certidão emitida na 1.a instância em 07.10.2022, para autuação da Reclamação de 03.10.2022, encontra-se denunciada nos autos como falsificação.

IV - Essa falsificação foi usada na Presidência da Relação de Lisboa, em despacho de 18.10.2022.

V - A falsidade do acto judicial de 18.10.2022 foi arguida perante a sua autora, por requerimento de 21.10.2022, ao abrigo do disposto nos artigos 451.°, n.°s 2 e 3, do CPC, e 372.°, n.°s 2 e 3, do Código Civil, e com expressa referência ao disposto nos artigos 449.°, n.° 4, do CPC, e 265.°, n.° 1, do Código Penal.

Por força do disposto no artigo 450.°, n.o 3, do CPC, a falsidade aí arguida também tinha de determinar a remessa dos autos à primeira instância para decisão sobre a falsidade. Na Relação foram violados os citados preceitos legais.

VI - A violação desses preceitos legais foi arguida nesse Tribunal por requerimento de 20.03.2023, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 78.°-B, n.° 1, da LTC, e 451.°, n.° 2 e 3, do CPC, e com expressa referência ao disposto nos artigos 449.°, n.° 4, do CPC, e 265.º, n.° 1, do CPP, e 195.°, n.o 1, do CPC.

VII - Encontrando-se por cumprir, nesse Tribunal, o disposto nos artigos 449.º, n.° 4, do CPC, e 265.°, n.° 1, do CPP, requer se digne ordenar a remessa dos autos à Exma. Senhora PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, representante do Ministério Público nesse Tribunal conforme artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto aprovado pela Lei n.° 68/2019, de 27 de Agosto, para os devidos efeitos legais.

VIII - A renovação do pedido de cumprimento do disposto nos artigos 449.°, n.° 4, do CPC, e 265.°, n.° 1, do CPP, justifíca-se também para averiguação sobre a natureza das intervenções dos Procuradores-Gerais Adjuntos, João Possante, em 11.04.2023, e Jorge dos Reis Bravo, em 05.05.2023, face ao denunciado uso de falsificação na autuação e na tramitação da Reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

2. Com a peça processual agora apresentada, o recorrente afirma, insidiosamente e sem especificar, que o Acórdão n.º 381/2023 seria «proibido pela Constituição», enumerando artigos da CRP e da LTC que, presumivelmente, na sua opinião, obstariam à sua prolação em razão da competência da formação em secção do Tribunal Constitucional que apreciou os seus pedidos anteriores.

Não tem razão.

Encontrando-se esgotado o poder jurisdicional da Relatora, de harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, e não se verificando nenhum vício no decidido, não tem lugar qualquer hipótese de reforma do processado.

Além disso, à luz do artigo 616.º do CPC, depois de proferida a Decisão Sumária n.º 172/2023, o meio adequado de reação impugnatória contra esta somente poderia ser a reclamação prevista pelo artigo 78.º-A da LTC.

Com isso, carece totalmente de fundamento o pedido (implícito) de nulidade do Acórdão n.º 381/2023.

3. Por fim, quanto à renovação do pedido de notificação da Senhora Procuradora-Geral da República, supostamente nos termos dos artigos 449.º, n.º 4 do CPC e 265.º, n.º 1 do CPP, «para averiguação sobre a natureza das intervenções dos Procuradores-Gerais Adjuntos», também não assiste razão ao recorrente.

Não só não se verifica nenhuma falsidade, conforme se decidiu no Acórdão n.º 381/2023, decorrendo que não há lugar a notitia criminis, como também a Procuradora-Geral da República, nessas funções, não tem competência para agir na matéria em causa ou dar seguimento a uma fase de inquérito, uma vez que a competência do Ministério Público se configura em razão do território, da matéria e da hierarquia, quando há de facto fundamento para tal, ex vi dos artigos 241.º, 245.º e 262.º a 266.º do CPP.

Nestes termos, e pela segunda vez, o requerido é, também nesta parte, totalmente infundado.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido apresentado;

b) Determinar a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, em cinco dias, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, tendo como fundamento as razões constantes dos pontos 2 e 3 do presente Acórdão e o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, abrindo-se traslado relativo à questão da má fé (instruído com cópia das decisões recorridas, do requerimento de interposição de recurso, do despacho que admitiu o recurso, e dos atos praticados no âmbito do recurso de constitucionalidade até esta data), que se manterá neste Tribunal até à respetiva decisão, independentemente da baixa do processo à instância recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 28 de setembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro