780/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 31 de maio de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 82).
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AI generatedartigos 127 CPP, artigo 127 CPP, art. 127.º do CPP, artigo 127.º do Código de Processo Penal; 780/2023 · Tribunal Constitucional: «O arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que o faz ao abrigo do disposto no art. 70° n° 1 al. b) da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 629/2023
Processo n.º 780/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 31 de maio de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 82).
2. O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da decisão de primeira instância que lhe havia fixado uma pena de dois anos e três meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (artigos 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 1, alíneas d) e f), e n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias). Por acórdão prolatado em 10 de maio de 2023, foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida (cf. fls. 54-76).
3. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 77-81):
«(…)
1º
O recurso interposto ao abrigo do artigo 70 n°1 alinea b) da lei n° 28/82 de 15 de Setembro que reza o seguinte:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 127 CPP
Código de Processo Penal
PARTE I
LIVRO III - Da prova
TÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 127.° - Livre apreciação da prova
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
3- A inconstitucionalidade do artigo 127 CPP quando interpretada no sentido que:
O Tribunal a quo formou a sua convicção com base num conjunto de indícios, mas indícios esse que por si só não podem ser suficientes para justificar uma condenação, e que reclamavam a produção de prova complementar que os infirmasse, o que nunca foi feito.
a) Produzida a alteração da matéria de facto provada sempre resultará a impossibilidade de o arguido mesmo com essa alteração poder ser condenado pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.°, n.° 1 e 104.°, n.°1, alíneas d) e f) e n.°2, alíneas a) e b) do RGIT, porquanto não resultam preenchidos os elementos obietivos e subjetivos do crime em causa.
Como igualmente não pode ser declara a perda da vantagem patrimonial, como foi, nem o arguido condenado a devolver tal quantia ao Estado.
Certo sendo que, atento o crime em que vem condenado à execução da pena de prisão aplicada, nos termos do preceituado no artigo 14.° do RGIT, é obrigatoriamente condicionada ao pagamento da prestação tributária, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação.
Tal interpretação viola os artigos 2, 18, 20° 29° 32 da Constituição da República Portuguesa
4- Viola, igualmente os princípios da Segurança e Certeza Jurídica e bem assim os princípios da equidade e da igualdade entre a defesa e a acusação artigos 20° n°4 e artigo 29 n° 4 ca CRP
Termos em que se requer a Va EXa se digne a admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional seguindo-se os demais da Lei.»
4. Por despacho datado de 31 de maio de 2023, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 82):
«O arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que o faz ao abrigo do disposto no art. 70° n° 1 al. b) da LTC.
A interposição do referido recurso tem como pressuposto específico a suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional.
Ora, durante o processo não foi suscitada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se o recorrente a questionar a forma como o tribunal a quo apreciou a prova sem contudo explicitar as razões da respetiva incompatibilidade com a Constituição.
O que o recorrente pretende, eventualmente, com o presente recurso para o TC é que esse Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da decisão proferida na 1a instância e confirmada por este Tribunal, ou seja, pretende a apreciação da conformidade constitucional da decisão que rejeitou o recurso e não de uma qualquer norma.
Contudo, o recurso ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC é interposto de decisões dos tribunais, mas ao Tribunal Constitucional cabe apenas apreciar a conformidade constitucional de normas e não de decisões judiciais.
Não se mostrando cumprido o ónus que assistia ao recorrente de suscitar, de forma clara e precisa, a questão de inconstitucionalidade normativa, não se admite o recurso interposto por manifestamente infundado - arts. 70° n° 1 al. b) e 76° n°s 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.»
5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 2-6):
«(…)
1º
O recurso interposto ao abrigo do artigo 70 n°1 alinea b) da lei n° 28/82 de 15 de Setembro que reza o seguinte:
1- Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 127 CPP
3- A inconstitucionalidade do artigo 127 CPP quando interpretada no sentido que : O Tribunal a quo formou a sua convicção com base num conjunto de indícios, mas indícios esse que por si só não podem ser suficientes para justificar uma condenação, e que reclamavam a produção de prova complementar que os infirmasse, o que nunca foi feito.
a) Produzida a alteração da matéria de facto provada sempre resultará a impossibilidade de o arguido mesmo com essa alteração poder ser condenado pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.°, n.° 1 e 104.°, n.°1, alíneas d) e f) e n.°2, alíneas a) e b) do RGIT, porquanto não resultam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime em causa.
-Como igualmente não pode ser declara a perda da vantagem patrimonial, como foi, nem o arguido condenado a devolver tal quantia ao Estado.
Certo sendo que, atento o crime em que vem condenado à execução da pena de prisão aplicada, nos termos do preceituado no artigo 14.° do RGIT, é obrigatoriamente condicionada ao pagamento da prestação tributária, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação.
Tal interpretação viola os artigos 2, 18, 20° 29° 32 da Constituição da República Portuguesa
4-Viola, igualmente os princípios da Segurança e Certeza Jurídica e bem assim os princípios da equidade e da igualdade entre a defesa e a acusação artigos 20° n°4 e artigo 29 n° 4 ca CRP
2- Ao Tribunal constitucional compete decidir questões de inconstitucionalidade normativa (o de ilegalidade Qualificada)
3- Nesta hipótese a do Tribunal Constitucional o que está em causa é a aplicação dos critérios normativos tidos como relevantes às particularidades do caso concreto consultar Acórdão n° 138/2006
4- Requer-se nestes termos e nos demais que a Reclamação seja atendida por procedente e o recurso siga os seus tramites.»
6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos:
«(…)
10. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, desde já se antecipa que a mesma não pode proceder.
11. Na verdade, como se refere na decisão ora sob reclamação, no recurso interposto pelo arguido da sentença de 1.ª instância para o TRP, quer na sua fundamentação/motivação, quer nas respetivas conclusões, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, reportada a uma norma, seu segmento ou interpretação normativa.
12. O recurso do arguido da sentença condenatória é circunscrito à decisão sobre matéria de facto – pugnando por uma valoração probatória diversa da extraída pelo tribunal a quo –, bem como, alternativamente, à questão da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
13. No requerimento de recurso interposto do acórdão do TRP, o arguido volta a questionar a forma como o tribunal a quo apreciou a prova, indicando a violação dos preceitos e princípios constitucionais ali mencionados, feita pela suposta interpretação do art. 127.º do CPP, sem, contudo, enunciar uma formulação compreensível das razões da incompatibilidade com a Constituição.
14. O recurso de constitucionalidade nacional é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo: o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos; o Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante.
15. Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A inconstitucionalidade deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com essa questão, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão.
16. A suscitação tempestiva de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
17. Conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, em jurisprudência uniforme e reiterada, o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre um critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, aquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.
18. Em suma, o seu recurso é carente de normatividade, dirigindo-se à decisão recorrida em si mesma considerada e não destacando da mesma uma dimensão de inconstitucionalidade dotada de generalidade e de abstração.
19. O arguido deveria ter, de forma processualmente oportuna e adequada, suscitado a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa, que fosse identificada e revelado o sentido que a mesma assumira e o que deveria, em respeito da Lei Fundamental, observar, o que não aconteceu, sendo, por isso, de sufragar o entendimento do Senhor Desembargador relator no TRP no sentido de que «(…) não se mostrando cumprido o ónus que assistia ao recorrente de suscitar, de forma clara e precisa, a questão de inconstitucionalidade normativa, não se admite o recurso interposto (…)».
20. Por isso, ainda, é acertado concluir-se pela falta de legitimidade do recorrente para o recurso, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que implica o indeferimento do requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do art. 76.º, n.º 2 da LTC.
21. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
22. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
23. O requerimento de recurso do ora reclamante não observa, assim, os dois últimos desses requisitos.
24. A ausência dos referidos pressupostos de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser conhecido (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
25. Nem se diga, por outro lado, que tal vício poderia ser suprido por intercessão de despacho de convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere CARLOS LOPES DO REGO, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
26. Pensamos, por isso, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
27. Por último, os argumentos expostos pelo arguido na reclamação a que se responde não se mostram aptos a invalidar a decisão reclamada.
28. Assim, pelo que se disse supra e essencialmente pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.
29. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
8. Compulsado o requerimento de interposição do recurso apresentado nos presentes autos, verifica-se que o recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, interpretado no seguinte sentido: «[o] Tribunal a quo formou a sua convicção com base num conjunto de indícios, mas indícios esse que por si só não podem ser suficientes para justificar uma condenação, e que reclamavam a produção de prova complementar que os infirmasse, o que nunca foi feito.» (cf. fls. 79-80).
9. Atentos os termos em que foi formulada a questão de constitucionalidade, facilmente se conclui que a mesma reflete a verdadeira pretensão do recorrente de contestar a concreta decisão do tribunal recorrido, ao invés de colocar em apreciação uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
Em rigor, o recorrente não delimita qualquer critério normativo – dotado de generalidade e abstração – extraído do preceituado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, que regula a atividade de apreciação da prova produzida em processo penal. Diferentemente, o recorrente insurge-se – numa formulação puramente declaratória (e não prescritiva) – quanto à suficiência da matéria de facto dada como provada nos autos para fundamentar a sua condenação. Em suma, não só o enunciado erigido não tem um carácter normativo, como versa sobre uma matéria distinta da regulada no preceito legal sob o qual construiu a questão de constitucionalidade. Assim, é desde logo manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Acresce que, conforme se deixou antever supra, a apontada ausência de normatividade reflete a discordância do recorrente quanto ao juízo proferido pelo Tribunal da Relação de confirmar a sua condenação com base na matéria de facto dada como provada nos presente autos. Como tal, o recorrente opõe-se diretamente ao juízo subsuntivo realizado pelo tribunal a quo nos presentes autos. Em última instância, diremos que a sua discórdia assenta na circunstância de o tribunal recorrido não ter aderido aos fundamentos por si invocados, e não da suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, passível de constituir objeto do presente recurso de fiscalização concreta.
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Nestes termos, e antes de mais, por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
10. De todo o modo, evidencia-se que tal conclusão sempre se imporia atento o incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa.
Na verdade, por força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Compulsadas as conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto – momento processual adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade reportada ao acórdão que lhe seguiu –, constata-se que o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade. Efetivamente, em momento algum das referidas conclusões invoca a contrariedade de uma norma com o texto constitucional. Em particular quando à matéria em torno da qual vem enunciar, perante este Tribunal, uma questão de constitucionalidade, o recorrente limita-se a invocar a «(…) violação da norma contida no artigo 127.º, por erro na apreciação da prova.» (cf. conclusão XXXIX., fls. 45). Na conclusão seguinte (cf. conclusão XL., fls. 45), encontramos o argumento que integrou o objeto do presente recurso de constitucional, constatando-se que, naquela sede, não lhe foi imputado qualquer vício de inconstitucionalidade. Ao invés, a afirmação segundo a qual «[o] Tribunal a quo formou a sua convicção com base num conjunto de indícios, mas indícios esse que por si só não podem ser suficientes para justificar uma condenação, e que reclamavam a produção de prova complementar que os infirmasse, o [q]ue nunca foi feito» (cf. conclusão XL., fls. 45) surge como um argumento de suporte ao invocado erro na apreciação da prova. Tal permite não apenas concluir pela manifesta falta de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade, mas vem ainda reforçar a conclusão apresentada supra, quanto à ausência de normatividade do objeto do presente recurso.
Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade, sempre estaria, também por esta via, prejudicada a admissibilidade do recurso.
Não se cumprindo estes requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos indicados, atento o respetivo carácter cumulativo.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro