655/2023 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (Secção Social), A., Lda. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 23 de maio de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 17).
Legislator headnote
AI generatedartigos 340.º do Código de Processo Penal, artigo 32º, n.º 10 da Constituição; 655/2023 · Tribunal Constitucional: 6 - A Reclamante oportunamente suscitou tal questão nas alegações e conclusões do recurso interposto e dirigido ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, assim como também a referiu no requerimento que antecedeu o recurso ao abrigo do art. 49°, n.° 2 da Lei n.° 107/2009, de 14 de Setembro.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 627/2023
Processo n.º 655/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (Secção Social), A., Lda. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 23 de maio de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 17).
2. A aqui reclamante interpôs recurso para a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (TRP) da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo (Juiz 1), que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial da decisão do Instituto da Segurança Socia, I.P., que a havia condenado no pagamento de uma coima no montante € 2.500,00, pela prática de uma contraordenação muito grave, na forma continuada, nos termos dos artigos 40.º, n.os 1 e 5, 233.º e 243.º, alínea b), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. O recurso foi rejeitado por acórdão datado de 8 de maio de 2023 (cf. fls. 8-11).
3. Inconformada, interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, tendo delimitado o respetivo objeto nos seguintes termos (cf. fls. 15-16):
«(…)
A ora Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 340° do Código de Processo Penal em conjugação com o artigo 47°, n.° 4 da Lei n.° 107/2009, de 14 de Setembro, quando interpretadas no sentido de permitirem ao julgador não admitir a produção da prova requerida pela Arguida em sede de audiência de discussão e julgamento, in caso, a inquirição de várias testemunhas.
Da aplicação das citadas normas, não só resultou num desrespeito do princípio da investigação da verdade material, como ainda a Arguida Recorrente viu cerceados os seus direitos de defesa constitucionalmente consagrados, num manifesto desrespeito pelo disposto no artigo 32°, n.° 10 da Constituição da República Portuguesa.»
4. Por despacho datado de 23 de maio de 2023, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 17):
«(…)
Como nota prévia, apenas com o intuito de melhor se enquadrar e perceber a natureza da decisão que proferimos no acórdão, importa ter presente que nesse estava desde logo em causa, como pressuposto da apreciação das questões colocadas no recurso, a questão da sua admissibilidade ou não, como no mesmo se refere expressamente, ao fazer-se constar, logo no início, o seguinte: "Nos termos do artigo 49.°, n.° 1, al. a), da Lei n.° 107/2009, de 14 de setembro (RJCOL), que aprovou o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais, é admissível "recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39°, quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente". No caso presente, sendo a coima aplicada de montante inferior a 25 UC, o recurso não é, face ao citado normativo, admissível, como aliás o reconhece também a arguida, pois que interpõe o recurso não ao abrigo desse normativo e sim, diversamente, do n° 2 do citado artigo 49.°, em que dispõe: "2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência." (que corresponde ao n.° 2 do artigo 73.° do DL n° 433/82, de 27 de outubro). A recorrente invoca precisamente a necessidade do recurso por se lhe afigurar manifestamente necessário à melhor aplicação do direito".
Sem esquecermos o antes dito, cumprindo-nos então verificar agora da admissibilidade ou não do recurso que se pretende interpor para o Tribunal Constitucional, assim em cumprimento do disposto no artigo 76.° da sua Lei Orgânica (LOTC), desde já diremos que é nosso entendimento que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos no referido normativo para a admissibilidade do presente recurso, pois que, não devendo ser admitido, como nessa norma se diz, "quando a decisão o não admita" ou, "no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, quando forem manifestamente infundados", no caso, salvo o devido respeito, sequer se encontra preenchida a previsão da alínea b) do artigo 70.° da mesma Lei, que se percebe estar a ser invocada pela Recorrente para a admissibilidade do recurso (a referência ao artigo 71.° deve-se certamente a lapso), ou seja, que estejamos perante decisão que tenha aplicado "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
De facto, a questão da pretensa inconstitucionalidade a que alude a Recorrente no recurso que agora pretende interpor não veio a ser apreciada por este Tribunal, no acórdão proferido, como do mesmo se extrai, desde logo por se ter considerado, para além do mais, citando-se: "(...)quanto às questões a que alude no requerimento da Arguida - designadamente, se bem se percebe, quando invoca a requerente que na sentença se tenha valorado depoimento indireto, que não pudesse servir como meio de prova (por imposição do art. 129° do Código de Processo Penal), quando era possível que fossem ouvidas, como o solicitou em requerimento, a audição de testemunhas que poderiam ter demonstrado um conhecimento direto dos acontecimentos, que o Tribunal não só permitiu que tais depoimentos servissem de meio de prova, como os valorou como mais credíveis em detrimento dos depoimentos prestados pelas restantes testemunhas que, essas sim, por serem funcionárias da Arguida, tinha conhecimento empírico e direto dos factos que relataram, no sentido de demonstrar, como o invoca, que se trate de evidente, grosseira e errónea aplicação do direito no momento da produção e valoração da prova, por manifesta violação do artigo 129.° do CPP, que proíbe utilização do depoimento indireto como meio de prova, para depois concluir que "não só o Tribunal a quo recorreu ao uso de prova proibida de modo a fundamentar a decisão da matéria de facto, o que inevitavelmente inquinou a decisão de direito e levou à injusta condenação da Arguida", "como ainda o indeferimento da produção de prova requerida pela Arguida, que não só era imprescindível para a boa resolução da causa, como teria sanado a questão do depoimento indireto, se demonstra inconstitucional, por violar as garantias de defesa da Arguida consagradas da Constituição da República Portuguesa" e, por fim, que se verifica "que as questões jurídicas sobre as quais incide o presente recurso são relevantes para a boa decisão da causa, necessitando por isso de um cabal esclarecimento" e "da mesma forma, a resposta que resultar da apreciação dessas mesmas questões, certamente permitirá o isolamento de regras passíveis de se virem a aplicar a futuros casos análogos, contribuindo assim para uma melhor aplicação do direito e para o progresso do nosso ordenamento jurídico" -, preencha os pressupostos antes enunciados, desde logo porque, salvo o devido respeito, sequer se evidencia, por direta referência ao que porventura possa constar da sentença, em que momento e de que modo teria ocorrido o que é invocado, quando, assim o entendemos, sendo aliás essa a razão por que o legislador em termos formais tenha imposto a exigência de ser apresentado autonomamente antes do recurso - o que evidencia que a este não se terá / deverá atender propriamente para evidenciar os pressupostos desta admissibilidade excecional se imporia que tivesse sido concretizada tal exigência.
De resto, mesmo que assim não fosse, em face do que se constata constar da motivação sobre a matéria de facto constante da sentença, da qual resulta ter sido expressamente ponderado o que resultou de todo um manancial de prova, seja documental seja testemunhal e ainda por declarações, sempre se dirá que não se evidencia o que é genericamente invocado pela Arguida no requerimento que se analisa. Diversamente, o que porventura se admite é que se possa porventura sustentar - como é o caso da Recorrente - diferente convicção em face do que possa resultar dessa prova, mas daí não decorre, como é bom de ver, muito menos forçosamente, que a afirmada pelo Tribunal recorrido no caso seja insustentável e, por consequência, que justifique a intervenção deste Tribunal superior na melhoria da aplicação do direito.
Daí que se entenda que o recurso não pode, no caso, ser admitido com o fundamento invocado e antes analisado, do que resulta, assim, concluindo, por não se verificarem os seus pressupostos, não ser de admitir o presente recurso ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 49.° da Lei n° 107/2009, de 14 de setembro, razão pela qual, em conformidade, não se conhecerá das questões que 110 mesmo são suscitadas."
Deste modo, não tendo sido conhecida no acórdão proferido da questão da constitucionalidade, não está, com salvaguarda do devido respeito por diverso entendimento, preenchida a previsão da alínea b), do artigo 70.º, da LOTC, que é invocada para a admissibilidade do recurso.
Em face de todo o exposto, não se admite o presente recurso.»
5. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 3-5):
«(…)
1 - A Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional tendo em vista a apreciação da (in)constitucionalidade material da aplicação das normas jurídicas do artigo 340° do Código de Processo Penal em conjugação com o 47°, n.° 4 da Lei n.° 107/2009, de 14 de Setembro, quando interpretadas no sentido de permitirem ao julgador não admitir a produção da prova requerida pela Arguida em sede de audiência de discussão e julgamento, in caso, a inquirição de várias testemunhas.
2 - Em causa está o desrespeito pelo princípio da investigação da verdade material e os direitos de defesa consagrados no artigo 32°, n.° 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
3 - Contudo, do requerimento de interposição de recurso apresentado pela Reclamante resultou despacho de inadmissibilidade do mesmo, proferido pelo Venerando Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, que assentou no entendimento de que não se encontra preenchida a previsão do artigo 70°, n.° 1, al. b) da LOTC.
Vejamos,
4 - a mencionada norma indica que "cabe recurso para o Tribunal Constitucional; em secção; das decisões dos tribunais" "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" (negrito nosso).
5 - A inconstitucionalidade que a Reclamante pretende ver apreciada encontra-se no despacho que consta da ata da audiência de discussão e julgamento do dia 01/02/2023, bem como na Sentença, ambos proferidos pelo Tribunal de 1ª Instância - Juízo de Trabalho de Valongo.
6 - A Reclamante oportunamente suscitou tal questão nas alegações e conclusões do recurso interposto e dirigido ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, assim como também a referiu no requerimento que antecedeu o recurso ao abrigo do art. 49°, n.° 2 da Lei n.° 107/2009, de 14 de Setembro.
7 - Todavia, indica a decisão de inadmissibilidade que, para se considerar preenchida a previsão do art. 70°, n.°l, al. b) da LOTC, o Tribunal da Relação do Porto deveria ter conhecido da questão da (in)constitucionalidade, o que não aconteceu.
8 - Porém, e salvaguardando-se todo o devido respeito, o entendimento da Reclamante é outro, uma vez que considera estarem verificados todos os requisitos necessários para que o presente recurso seja admitido.
Senão vejamos:
9 - Em primeiro lugar, a disposição normativa supramencionada apenas indica que a inconstitucionalidade da norma que se quer ver apreciada deverá já ter sido suscitada durante o processo, o que se verificou no caso sub judice,
10 - Porém, não consta da referida disposição que o Tribunal recorrido tenha de se pronunciar explicitamente quanto a essa questão ou expressamente enumerar a norma em causa.
11 - Não obstante, em segundo lugar é igualmente do entendimento da Reclamante que, apesar de o Acórdão recorrido não ter especificado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, este não deixou de a aplicar.
12 - Isto porque, a Reclamante invocou a própria inconstitucionalidade como erro jurídico grosseiro que fundamentava para a premência da aceitação do recurso, de molde a uma melhoria da aplicação do direito, no requerimento elaborado ao abrigo do art. 49°, n.° 2 da Lei n.° 107/2009, de 14 de Setembro.
13 - O Tribunal a quo pronunciou-se então quanto ao mérito desse mesmo requerimento, tendo decidido que das decisões em crise não resultava nenhuma errónea aplicação do direito, visível, grosseira ou incomum, rejeitado assim a admissão do recurso.
14 - Ora, ainda que o Tribunal a quo não tenha decidido sobre o mérito do recurso interposto pela Reclamante, não poderá agora afirmar que não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade se suscita.
15 - Visto que, ao decidir dessa forma, o Venerando Tribunal da Relação acabou por confirmar a decisão do Tribunal de 1a Instância e com isso, aplicar tacitamente a norma do art. 340° do CPP em conjugação com o art. 47°, n.° 4, interpretadas no sentido que a Reclamante entende ser inconstitucional e violador do art. 32°, n.° 10 da CRP.
16 - Razão pela qual não poderá agora o silêncio do Tribunal quanto às questões invocadas no recurso, prejudicar a Reclamante que atempadamente suscitou a questão da inconstitucionalidade no processo.
17 - Pois, se tal se admitir, bastará que os tribunais não refiram nas suas decisões as normas cuj a inconstitucionalidade se invoca, para que se frustrem as expectativas de recurso para o Tribunal Constitucional, negando-se assim o acesso a uma instância jurisdicional onde a Reclamante pretende assegurar a defesa dos seus direitos processuais penais, conforme consagrado no art. 20°, n.°l da CRP.
18 - E assim se permitiria que os direitos, liberdades e garantias fundamentais de todos os cidadões portugueses não passassem de uma simples previsão retórica, sem uma verdadeira possibilidade de aplicação prática.
19 - Posto isto, e tendo então a Reclamante suscitado a questão da inconstitucionalidade no processo, na fase em que este se encontrava, e tendo já esgotado todas as vias de recurso ordinário, constata-se estarem preenchidos todos os requisitos legais necessários para a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70°, n.° 1, al. b) e n.°2 da LOTC.
20 - Razão pela qual deveria o Venerando Tribunal da Relação do Porto ter admitido a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.»
6. Após remessa dos elementos processuais solicitados por despacho de 19 de junho de 2023 (cf. fls. 22), o Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso. Nessa linha, defendeu que «(…) o acórdão do TRP de 08-05-2023, não mobilizou qualquer critério normativo para nortear a sua decisão – de não admissão do recurso – que correspondesse ao objeto fundamental do recurso da arguida da decisão de 1.ª instância (…).» (cf. ponto 12., do parecer). Após um exame do requerimento de interposição de recurso constatou, ainda, que «(…) a suscitada questão da inconstitucionalidade da interpretação da decisão de 1.ª instância – em não atender à pretensão de produção probatória da arguida – não assume carácter normativo (…).» (cf. ponto 14., do parecer).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
8. A ora reclamante enunciou, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade reconduzida à norma extraída dos artigos 340.º do Código de Processo Penal em conjugação com o artigo 47.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, (“Lei 107/2009”), «no sentido de permitirem ao julgador não admitir a produção da prova requerida pela Arguida em sede de audiência de discussão e julgamento, in caso, a inquirição de várias testemunhas» (cf. fls. 15, verso). Entende a reclamante que esta “interpretação” «resultou num desrespeito do princípio da investigação da verdade material, como ainda a Arguida Recorrente viu cerceados os seus direitos de defesa constitucionalmente consagrados, num manifesto desrespeito pelo disposto no artigo 32º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa.» (cf. fls. 15, verso).
Em face deste arco normativo, tem pertinência imediata assinalar, independentemente de qualquer outra análise relativa ao objeto do recurso, e tal como se constatou na decisão ora reclamada, que aquele enunciado interpretativo não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
9. A este propósito, importa começar por assinalar – conforme consta expressamente do cabeçalho do requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 15) – que o presente recurso se reporta ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 8 de maio de 2023. No entanto, com vista a infirmar a decisão reclamada, a reclamante vem alegar, na reclamação para a conferência, que «[a] inconstitucionalidade que a Reclamante pretende ver apreciada encontra-se no despacho que consta da ata da audiência de discussão e julgamento do dia 01/02/2023, bem como na Sentença, ambos proferidos pelo Tribunal de 1a Instância - Juízo de Trabalho de Valongo.» (cf. fls. 3, verso). Todavia, tal não resulta explicitamente nem implicitamente do requerimento de interposição de recurso, pelo contrário, conforme assinalado supra. Nesta senda, nos termos do artigo 76.º, n.º 1 da LTC, foi o Tribunal da Relação do Porto – e não o tribunal de 1.ª instância –, que apreciou a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
10. Ora, deixando de parte a apreciação sobre a formulação erigida pela ora reclamante, constatamos que o conjunto normativo do qual extraiu a putativa dimensão interpretativa indicada como objeto do presente recurso não foi nem explícita, nem implicitamente, aplicado pelo tribunal a quo para sustentar a decisão recorrida.
Em linha com a decisão reclamada, verifica-se que o recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal da Relação do Porto foi rejeitado. Como resulta logo do início da fundamentação deste aresto (intitulada “1. Da (in)admissibilidade do recurso”): «[p]reviamente à apreciação do recurso importa verificar da sua admissibilidade.» (cf. fls. 9, verso). Prosseguindo, o tribunal recorrido começa por determinar, com base no disposto no artigo 49.º, n.º 1, al. a), da Lei 107/2009, que «sendo a coima aplicada de montante inferior a 25 UC, o recurso não é, face ao citado normativo, admissível.» (cf. fls. 9, verso). Passando para a análise dos pressupostos do recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhor aplicação do direito (artigo 49.º, n.º 2, 1.ª parte, da Lei 107/2009), o tribunal recorrido concluiu que «por não se verificarem os seus pressupostos, não [é] de admitir o presente recurso ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, razão pela qual, em conformidade, não se conhecerá das questões que no mesmo são suscitadas.» (cf. fls. 11, sublinhado nosso). Assim, uma vez que o tribunal recorrido se limitou a apreciar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, é evidente que os preceitos legais identificados pela reclamante não foram convocados, explicita ou implicitamente, como critérios normativos na decisão recorrida.
11. Na reclamação, a reclamante apresenta dois argumentos para defender que os preceitos em voga foram aplicados na decisão recorrida: em primeiro lugar, defende que «a Reclamante invocou a própria inconstitucionalidade como erro jurídico grosseiro que fundamentava para a premência da aceitação do recurso», pelo que, «[ao pronunciar-se] quanto ao mérito desse mesmo requerimento, tendo decidido que das decisões em crise não resultava nenhuma errónea aplicação do direito, visível, grosseira ou incomum, rejeitado assim a admissão do recurso», acabou por aplicar aqueles preceitos legais; em segundo lugar, defende que a decisão de não admissão do recurso resultou na confirmação da decisão de 1.ª instância, o que implicou uma aplicação tácita daqueles preceitos legais.
Ora, ainda que se entendesse que aqueles preceitos foram implicitamente aplicados na decisão recorrida – o que apenas se equaciona para efeitos meramente explicativos – as teses ali defendidas não têm o alcance de pugnar pela sua integração na ratio decidendi da decisão recorrida, que, relembre-se, é uma mera decisão de não admissão do recurso.
Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica da causa, adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, originando uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constituir o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Não é, de forma bastante evidente, o que sucede no presente caso – um juízo de inconstitucionalidade, nesta sede, quanto o objeto do recurso, tal como recortado pela recorrente/reclamante, em nada alteraria a decisão recorrida.
Ou seja, revelando-se que os preceitos legais indicados pela reclamante não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, pelo fundamento apontado.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro