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530/2023 AI generated

530/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 530/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto (cf. fls. 258-259). Este recurso foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em 1.ª Instância, que julgou totalmente procedente a ação declarativa intentada contra si por B., C. e D..

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artigo 57.º do NRAU, artigo 672.º do CPC, artigo 280.º da Constituição; 530/2023 · Tribunal Constitucional: Aqui chegados, cumpre recordar que a reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, relativo a decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad withdrawal of revision request constitutional revision

Cited Legislation

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artigo 57.º do NRAU
Em qualquer caso, vamos cingir a apreciação subsequente ao «artigo 57.º do NRAU», tal como considerado no douto despacho reclamado (fls.
artigo 672.º do CPC
Na verdade, em consonância com a norma de competência que foi chamado a interpretar e aplicar, o que a douto acórdão levou a cabo foi determinar se estavam verificados, no caso concreto, os pressupostos da “revista excecional” (CPC, art. 672.º).
artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 626/2023

Processo n.º 530/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto (cf. fls. 258-259). Este recurso foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em 1.ª Instância, que julgou totalmente procedente a ação declarativa intentada contra si por B., C. e D..

2. A recorrente delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos (cf. fls. 262-263):

«A., Recorrente nos presentes autos onde melhor identificada está, não se conformando com o douto Acórdão proferido nos mesmos e que lhe foi notificado em 22/02/2023 (V/ref- Citius 11438003), vem dele interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional, com o Benefício do Apoio Judiciário, o que faz nos seguintes termos:

1- O recurso é interposto ao abrigo do conexionadamente disposto na alínea b) e no nº 2 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11 (versão actualizada).

2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal recorrido das normas transitórias do NRAU (artigos 26º, 27º e designadamente o artº 57º, nº 1, als. d) e) do NRAU), vigentes à data da morte do falecimento da mãe da recorrente, 02/07/2018, quanto à anterior e posterior disciplina da transmissão por morte do arrendamento para habitação a favor dos filhos (cf. conjugadamente, anterior artº 1111º d C. Civil; artº 85º do RAU; actual artº 1106º do C Civil; artº 57, nº 1, alíneas d) e e) do NRAU).

3- Tal interpretação dessas normas viola o disposto nos artigos 13º, 18º, nº 3 e 65º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) e os princípios constitucionais que destas normas emanam, nomeadamente os princípios da igualdade e da protecção da confiança.

4- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos na contestação apresentada no Tribunal da 1ª instância e nos recursos apresentados no Tribunal da Relação de Évora e no Supremo Tribunal de Justiça.

5- O presente recurso sobe nos próprios autos com efeito suspensivo, salvo o erro.

Nestes termos, requer-se a V. Ex§ se digne admitir o presente Recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.»

3. Por decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 264-265):

«(…)

A Ré vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, do acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, a que alude o n.º 3, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, pedindo a fiscalização da constitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal recorrido das normas transitórias do NRAU (artigos 26º, 27º e designadamente o artº 57º, nº 1, als. d) e) do NRAU), vigentes à data da morte do falecimento da mãe da recorrente, 02/07/2018, quanto à anterior e posterior disciplina da transmissão por morte do arrendamento para habitação a favor dos filhos (cf conjugadamente, anterior artº 1111º d C. Civil; artº 85º do RAU; actual artº 1106º do C. Civil; artº 57, nº 1, alíneas d) e e) do NRAU).

A admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional obedece à observância de rigorosos requisitos que visam a racionalização da atividade daquele Tribunal.

Um desses requisitos é o de que os preceitos legais ou as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida tenham constituído a ratio decidendi do aresto impugnado. Parafraseando inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume.

Ora, o acórdão recorrido, proferido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça, a que alude o n.º 3, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, limitou-se a aferir da relevância jurídico-social da questão colocada no recurso de revista interposto, não tendo aplicado as normas cuja constitucionalidade a Recorrente vem invocar para fundamentar a sua decisão de não admissibilidade do recurso.

Esta baseou-se apenas na inexistência de relevância jurídico-social da questão colocada no recurso de revista e não na aplicação das referidas normas, pelo que não integrando essas normas a ratio decidendi do acórdão recorrido não deve o recurso de constitucionalidade ser admitido.»

4. Notificada de tal decisão, reclamou a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte (cf. fls. 267-268):

«(…)

1- A decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de que "o acórdão recorrido, proferido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça (doravante F.S.T.J. parêntesis nosso), a que alude o n.º 3, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, limitou-se a aferir da relevância jurídico-social da questão colocada no recurso de revista interposto, não tendo aplicado as normas cuja constitucionalidade a recorrente vem invocar para fundamentar a sua decisão de não admissibilidade do recurso" (cf. douto Acórdão reclamado)

2- Porquanto "esta baseou-se apenas na inexistência de relevância jurídico-social da questão colocada no recurso de revista e não na aplicação das referidas normas, pelo que não integrando essas normas a ratio decidendi do acórdão recorrido não deve o recurso de constitucionalidade ser admitido." (cf. douto Acórdão reclamado).

3- Salvo o devido respeito que é muito, as razões expedidas no douto acórdão reclamado para o indeferimento do requerimento de interposição do recurso apresentado pela recorrente, ora Reclamante, não correspondem à realidade.

4- Porquanto, por um lado, a vida das normas cuja inconstitucionalidade se suscita na sua vertente interpretativa - nomeadamente o artigo 57º, nº 1, alíneas d) e e) do NRAU - é incindível, faz parte integrante da existência da relevância jurídico-social da questão da habitação levantada no recurso de revista excepcional.

5- E abordar essa problemática normativa é falar das raízes, do cerne da questão da habitação.

6- Cuja incontornável relevância jurídica e social perpassa, na actualidade, de cima a baixo, por toda a sociedade portuguesa, face nomeadamente à gigantesca crise habitacional, matéria pública e notória, que se vive em Portugal.

7- De tal forma que nenhum dos poderes do Estado e da Sociedade se pode dela alhear.

8- Muito pelo contrário, como quotidianamente se constata e, exemplificadamente, se patenteia no chamado "Pacote de Habitação", apresentado pelo actual Governo, bem sintetizado no "Caderno Especial" da secção "Imobiliário" do semanário "Expresso", publicado em 06/04/2023.

9- E é nesta realidade que se insere a situação da recorrente, atenta a matéria de facto relativa à mesma, articulada e dada como provada nos presentes autos em anteriores arestos.

10- Sendo certo que, como já anteriormente se disse, a situação resultante do que foi decidido no presente litígio colide frontalmente com os valores éticos, jurídicos e sócio-culturais em que assenta a nossa sociedade, em especial no toca à protecção dos idosos e pobres.

11- Assim, no caso em apreço, a análise e interpretação jurídica efectuada pelo Tribunal a quo - no nosso modesto entender acentuadamente literal e restritiva - consubstanciadas nas decisões a quo constituem uma manifesta violação do direito à habitação da recorrente.

12- O que, saliente-se, ocorre de forma evidente, na presente fase processual, na decisão do Tribunal a quo na prolação do douto acórdão que indefere o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

13- O que fica dito provoca alarme social e gera um clima de medo e intranquilidade nomeadamente, para o caso que nos ocupa, na população mais pobre e idosa.

14- O que vale outrossim para a recorrente, dada a consabida inexistência de casa para arrendar a pessoas com o seu perfil económico.

15- Deste modo, as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, conforme se diz em 4. deste articulado assumem uma relevância jurídico-social no âmbito da questão de habitação da qual fazem parte integrante.

16- Por isso, a decisão a quo põe em causa a credibilidade da aplicação do Direito pelos Tribunais, violando notadamente o disposto nos artigos 2º, 9º, alínea b), e 202º, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expresse se alega.

17- Pelo exposto, reitera-se que no caso agora em apreço nos encontramos perante uma questão de particular relevância social e jurídica porquanto a violação dos direitos da recorrente ultrapassa os limites do seu caso concreto e, pela sua relevância jurídica, exige uma melhor aplicação do Direito, preenchendo os requisitos ínsitos nas alíneas a) e b), do nº 1, do artigo 672º do C.P. Civil.

18- Razão pela qual, deve a decisão recorrida ser substituída por uma que melhor aplique o Direito, deferindo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, assim se fazendo Justiça.»

5. Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 12 de maio de 2023 (cf. fls. 268).

6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos:

«(…)

2. A presente reclamação deve ser resolvida, cremos, nos termos do douto despacho reclamado, de 29 de março de 2023, justamente porque «não integra[m] essas normas [artigo 57.º, n.º 1, alíneas d) e e), do NRAU] a ratio decidendi do acórdão recorrido» (fls. 265).

3. Convém começar por referir que a formulação dos preceitos legais que expressam as normas cuja inconstitucionalidade a ora reclamante pretende ver apreciada não correspondem, literalmente, à formulação dos preceitos legais e normas cuja inconstitucionalidade foi arguida na alegação do recurso de revista. Aqui a indicação respeita às “normas transitórias do NRAU (artigos 26.º, 27.º e designadamente o art.º 57º, als. d) e) do NRAU)”, ali às «nomas contidas no artº 57º, nº 1, als. d) e e) do NRAU» (fls. 250).

Ou seja, no caso vertente há ampliação do objeto normativo do recurso, agora genericamente referido como “as normas transitórias do NRAU”, com aditamento da indicação dos artigos 26.º e 27.º do NRAU, sendo que a alteridade da nova formulação é passível de comprometer a observância do ónus processual da prévia e adequada invocação da questão de constitucionalidade, para efeitos de assegurar a ulterior legitimidade da parte em causa (arts. 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2).

Em qualquer caso, vamos cingir a apreciação subsequente ao «artigo 57.º do NRAU», tal como considerado no douto despacho reclamado (fls. 258v.º, n.º II).

4. O primeiro ponto a referir é o de que a presente reclamação está reportada ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto em 7 de março de 2023, «ao abrigo do conexionadamente disposto na alínea b) [do n.º 1] e no n.º 2 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (versão actualizada)» sendo que se «Pretende[] ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal recorrido das normas transitórias do NRAU (artigos 26.º, 27.º e designadamente o art.º 57º, als. d) e) do NRAU)», sendo decisão recorrida o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça-Secção da Formação, de 22 de fevereiro de 2023 (fls. 258 a 259 ).

5. Ou seja, o presente recurso, como sabemos, é de “decisão judicial” que “aplique norma [scl., a norma que constitui o objeto do recurso e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo]”.

Por conseguinte, a matéria é de aplicação judicial de norma jurídica, a qual redunda em mobilizar a mesma para a resolução de um caso concreto, em “dizer o Direito do caso concreto”, em converter a “norma geral” em “norma do caso”, como se prefira. Analiticamente, do ponto de vista da estrutura da “elaboração da sentença”, a aplicação judicial de norma jurídica consiste em estabelecer os pressupostos da hipótese legal, como motivação, e as consequências jurídicas da estatuição legal, como decisão final do caso concreto.

Finalmente, importa atentar em que o artigo 57.º (Transmissão por morte), na redação e na passagem agora relevante, dispõe: “1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: (…) d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct..”.

6. Ora, do texto e do sentido do douto acórdão recorrido, é notório que o mesmo não dirimiu a questão de declarar se, no caso em litígio, teria ou não ocorrido transmissão do arrendamento para habitação, por morte da primitiva arrendatária, em favor de sua filha, ora reclamante, em alguma das condições estabelecidas nas previsões legais das alíneas a) ou b), o n.º 1 do artigo 672.º (embora tais previsões, em abstrato, se afigurem diversas do perfil do caso em apreço).

Não, o que fez foi coisa diversa.

7. Na verdade, em consonância com a norma de competência que foi chamado a interpretar e aplicar, o que a douto acórdão levou a cabo foi determinar se estavam verificados, no caso concreto, os pressupostos da “revista excecional” (CPC, art. 672.º). Mais concretamente, nos termos e para os efeitos desse artigo 672.º (Revista execional), n.º 1, alíneas a e b), determinou se estava em causa, ou não, “uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ou se estavam em causa “interesses de particular relevância social”, ou seja, em consonância com o escopo do processo em causa, o que fez foi interpretar e, depois, aplicar as normas expressas pelas alíneas a) e b), do n.º 1, artigo 672.º do CPC.

8. É certo que no quadro dessa operação judicial, fez menção ao «artigo 57.º do NRAU», mas não fez aplicação do mesmo, para dirimir a causa cível.

Com efeito, atentemos nas próprias palavras do douto acórdão recorrido: «está em causa a discussão da inconstitucionalidade do artigo 57.º do NRAU», porém «Essa questão já foi apreciada em diversos acórdãos pelo Tribunal Constitucional que concluiu uniformemente pela não inconstitucionalidade desta norma (acórdãos n.º 196/2010 de 12.05.2010, n.º 346/2011 de 07.07.2011 e n.º 581/2011 de 29.11.2011).», de modo que «não há necessidade de uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em decidir essa questão, uma vez que ela não é reclamada por razões de segurança e certeza do direito, face à estabilidade da solução definida pelo Tribunal Constitucional.», ou seja, a questão não reveste “relevância jurídica” no sentido da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, na modalidade de «questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes», concluindo, naturalmente, com a correspondente decisão final de que «não se admite o recurso de revista excecional interposto pela Ré» (e não com uma decisão em matéria de “transmissão por morte” do arrendamento para habitação).

9. Por outra palavras, o raciocínio judiciário do douto acórdão a quo poderá , em síntese, ser assim descrito: a proposição estabelecida no douto acórdão a quo, de 22 de fevereiro de 2023, segundo a qual «está em causa a discussão da inconstitucionalidade do artigo 57.° do NRAU» questão essa que «já foi apreciada em diversos acórdãos pelo Tribunal Constitucional que concluiu uniformemente pela não inconstitucionalidade desta norma» foi mobilizada como “questão de facto ” – e não como “questão de direito” se assim, ainda que imperfeitamente, nos podemos exprimir –, o que que demonstra «não h[aver] necessidade de uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em decidir essa questão, uma vez que ela não é reclamada por razões de segurança e certeza do direito, face à estabilidade da solução definida pelo Tribunal Constitucional», tudo para efeitos de excluir tal caso da subsunção na previsão legal “uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, assim, em conclusão, «não [] admit[ir] o recurso de revista excecional interposto pela Ré».

Bem entendido, diversamente do que pretende a ora reclamante (n.º 16), a reapreciação dos juízos de facto e de direito assim formulados escapa, de todo, à competência do Tribunal Constitucional, nomeadamente neste meio processual do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois em caso alguma foram ali formulados juízos de invalidade sobre norma ou normas emergentes do artigo 57.º do NRAU, com fundamento em inconstitucionalidade (art. 71.º, n.º 1).

10. Em conclusão, falha no caso o pressuposto processual de aplicação da norma do artigo 57.° do NRAU, pelo douto acórdão recorrido, (art. 70.º, n.º 1, al. b e 75.º-A, n.º 1).»

7. Notificada para se pronunciar, querendo, acerca do referido parecer do Ministério Público, a reclamante apresentou a seguinte resposta (cf. fls. 278):

«A., Recorrente nos presentes autos onde melhor identificada está, notificada do douto Parecer apresentado nos autos pelo Ministério Público vem, em Resposta, manifestar a sua discordância face ao teor de tal Parecer, dando aqui por reproduzido na íntegra para todos os legais efeitos o conteúdo da Reclamação que apresentou em 19/04/2023 (Refª 45343941), relativa ao indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deduzido em 07/03/2023 (cf. "Código de Processo Civil Anotado" do Professor Alberto dos Reis, volume V, pág. 357 e seguintes, Coimbra Editora, Coimbra, 1984).

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser admitida a interposição do Recurso conforme foi oportunamente peticionado, seguindo-se os demais termos legais, o que tudo se reitera.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Aqui chegados, cumpre recordar que a reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, relativo a decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

9. Assim, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cf., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166).

Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.

Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém.

Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cf. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).

É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objectivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.

Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).

Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe à recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe à recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.

10. Nos termos relatados, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que não estava verificado o pressuposto da integração da norma sindicada na ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que «o acórdão recorrido, proferido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça, a que alude o n.º 3, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, [se] limitou a aferir da relevância jurídico-social da questão colocada no recurso de revista interposto, não tendo aplicado as normas cuja constitucionalidade a Recorrente vem invocar para fundamentar a sua decisão de não admissibilidade do recurso.» (cf. fls. 265).

O Ministério Público promove o mesmo desfecho com fundamentação semelhante, salientando a falta de correspondência entre a questão de constitucionalidade delineada perante o tribunal a quo e a questão de constitucionalidade delineada perante este Tribunal, no requerimento de interposição de recurso.

No requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público, a reclamante limita-se a remeter para os argumentos apresentados na reclamação sob apreciação.

11. Cumpre, agora, recordar que a decisão ora recorrida corresponde ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22 de junho de 2023, que se pronunciou no sentido da não admissão do recurso de revista excecional, interposto pela ora reclamante ao abrigo das alíneas a) e b), do artigo 672.º, do Código de Processo Civil (cf. fls. 258-259 verso), conforme foi expressamente indicado no requerimento de interposição de recurso.

Importa igualmente lembrar que, de acordo com a delimitação operada no requerimento de interposição de recurso, a ora reclamante pretende sindicar a «interpretação feita pelo Tribunal recorrido das normas transitórias do NRAU (artigos 26º, 27º e designadamente o artº 57º, nº 1, als. d) e) do NRAU), vigentes à data da morte do falecimento da mãe da recorrente, 02/07/2018, quanto à anterior e posterior disciplina da transmissão por morte do arrendamento para habitação a favor dos filhos (cf. conjugadamente, anterior artº 1111º d C. Civil; artº 85º do RAU; actual artº 1106º do C Civil; artº 57, nº 1, alíneas d) e e) do NRAU).»

12. Ora, não obstante a falta de identificação da norma putativamente extraída do arco normativo em torno do qual a ora reclamante delineou a questão de constitucionalidade, é possível concluir, sem mais considerações, que em momento algum o tribunal recorrido convocou a aplicação daqueles preceitos legais para decidir a questão sub judice no acórdão recorrido, a saber: a admissibilidade da revista excecional.

Vejamos:

Conforme relatado supra, a Formação do Supremo Tribunal de Justiça foi chamada a apreciar a admissibilidade do recurso de revista excecional, interposto com os seguintes fundamentos: (i) «estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;» (cf. alínea a), do artigo 672.º, do Código de Processo Civil) e (ii) «estarem em causa interesses de particular relevância social;» (cf. alínea b), do mesmo preceito).

Ora, tendo concluindo pela inadmissibilidade deste recurso, é evidente que o tribunal recorrido se limitou a determinar se estavam verificados, in casu, os fundamentos da revista excecional invocados pela reclamante no respetivo recurso, com base nas normas processuais em apreço. Atente-se na mencionada fundamentação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça no aresto em apreço (cf. fls. 258-259):

«Como tem sido entendimento desta Formação, a relevância jurídica ocorre em face de questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes, quando o tema encerre novidade, ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, ou nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, justificando-se uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça que possa contribuir para a segurança e certeza do direito.

Por outro lado, tem sido entendimento da jurisprudência da Formação que assumem relevo social os casos em que estão em causa aspetos fulcrais para a vida em sociedade que apresentem repercussão fora dos limites da causa, devendo também, quanto a este aspeto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça ter a sua justificação na necessidade de definição de uma solução para essa questão de relevo social.

No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça está em causa a discussão da inconstitucionalidade do artigo 57.° do NRAU.

Essa questão já foi apreciada em diversos acórdãos pelo Tribunal Constitucional que concluiu uniformemente pela não inconstitucionalidade desta norma (acórdãos n.° 196/2010 de 12.05.2010, n.° 346/2011 de 07.07.2011 n.° 581/2011 de 29.11.2011).

Competindo ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre questões de constitucionalidade e já tendo esse tribunal definido de forma consistente o sentido da sua "palavra", na questão de constitucionalidade colocada no presente recurso, não há necessidade de uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em decidir essa questão, uma vez que ela não é reclamada por razões de segurança e certeza do direito, face à estabilidade da solução definida pelo Tribunal Constitucional.

Por esta razão, não deve ser admitido o recurso interposto pela Ré.»

É certo que no aresto em apreciação o Supremo Tribunal de Justiça faz menção ao artigo 57.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, mas fá-lo com o único propósito de fundamentar a falta de controvérsia da questão, para efeitos da não admissão do recurso fundado na alínea a), do artigo 672.º, do Código de Processo Civil. Como tal, não restam dúvidas de que os preceitos legais em voga não ofereceram quaisquer critérios normativos para decidir sobre a admissibilidade do recurso de revista excecional.

12.1. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. No caso dos autos, e como se comprovou, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pela ora reclamante se revelará insuscetível de inverter a decisão recorrida.

13. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação.

14. Em face do indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

III – Decisão

Pelo exposto:

a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 28 de setembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro