455/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de fevereiro de 2023, que indeferiu a reclamação por si deduzida nos termos do disposto no artigo 405.º, do Código de Processo Penal (cf. fls. 75-78). Tal reclamação referia-se ao despacho que rejeitou liminarmente o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, em 9 de janeiro de 2023, julgou totalmente improcedente o incidente de nulidade deduzido sobre o acórdão de 21 de novembro de 2022, que, por sua vez, julgou o recurso interposto do acórdão condenatório proferido em 1.ª Instância totalmente improcedente (cf. fls. 39-53).
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AI generatedart. 50º, nº 1 do CP, artigo 32º, n.º 1 da Constituição, artigos 61º do Código de Processo Penal, art. 613º, nº 1 do CPC, art. 4º do CPP, art. 32º da CRP; 455/2023 · Tribunal Constitucional: Aqui chegados, cumpre recordar que o reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 625/2023
Processo n.º 455/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de fevereiro de 2023, que indeferiu a reclamação por si deduzida nos termos do disposto no artigo 405.º, do Código de Processo Penal (cf. fls. 75-78). Tal reclamação referia-se ao despacho que rejeitou liminarmente o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, em 9 de janeiro de 2023, julgou totalmente improcedente o incidente de nulidade deduzido sobre o acórdão de 21 de novembro de 2022, que, por sua vez, julgou o recurso interposto do acórdão condenatório proferido em 1.ª Instância totalmente improcedente (cf. fls. 39-53).
2. O recorrente delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos (cf. fls. 12-14):
«A., arguido no âmbito dos presentes autos e neles recorrente, tendo sido notificado do Acórdão proferido a 16 de fevereiro de 2023 proferido pelo STJ vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art.º 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional.
O presente Recurso devera ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (artº 78 nº 3 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (artº 72º nº 1 al. b e nº 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (artº 70º nº 1 al b) da LTC).
O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) nº 1 do artigo 70º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspetiva do recorrente, são as seguintes:
A) A norma contida no art. 50º, nº 1 do CP do Código Penal, na parte em que impõem ao arguido o dever de prestar declarações e confessar os factos da acusação para que possa beneficiar da suspensão da pena de prisão que lhe for aplicada, por violação do disposto no art.61º, nº 1, alínea d) e 32º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e 48º, n º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Como defendeu o recorrente no seu requerimento apresentado em juízo a 5/12/2022 perante o Tribunal da Relação de Guimarães é certo que um dos fatores de medida de pena que podem depor contra o arguido é a sua conduta posterior ao facto criminoso (artigo 72º, n.º 1 e 2 al. e) do CP) e se também não se duvida que o comportamento processual do arguido é uma conduta posterior a tal facto, a verdade é que não se pode nunca esquecer que o processo criminal, nos termos do artigo 32º, n.º 1 da Constituição, assegura todas as garantias de defesa.
Considerar-se como factor de medida de pena ou como factor decisivo para a suspensão ou não da pena de prisão - factor que depõe contra o arguido o facto de este se ter remetido ao silêncio, não ter confessado, ter negado os factos ou apresentado versão diversa da que veio a resultar provada, constitui uma compressão injustificada da liberdade de escolha do modo de defesa e, por aí, uma clara violação do direito de defesa do arguido e do processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 61º do Código de Processo Penal e 32º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e 48º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental do direito de defesa do arguido.
B) A norma contida nos art. 379º, 380º, 425º, nº 4 do CPP e, ainda, do art. 613º, nº 1 do CPC aplicável ao processo penal por força do art. 4º do CPP quando interpretadas no sentido de que o recorrente está impedido de alegar a inconstitucionalidade de uma norma que foi pela primeira vez aplicada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação enquanto tribunal de recurso, por tal questão de inconstitucionalidade não integrar o objeto de recurso da decisão proferida pela 1ª instância.
A questão de constitucionalidade alegada em A), apenas foi suscitada apás o Acórdão proferido peio TR6, proferido em 21/11/2022 porque foi neste Acórdão e não em nenhum outro que se aplicou normas inconstitucionais no sentido em que foram interpretadas e aplicadas.
O novo acórdão proferido pelo TR6 de 9 de janeiro de 2023 e através do qual o TRG decide pelo indeferimento da nulidade arguida e do não conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente consubstancia, desde logo e mais uma vez, uma violação intolerável aos direitos mais fundamentais do arguido - desta vez o seu direito ao recurso.
A decisão da Relação, segundo o acórdão de 9 de janeiro de 2023 e segundo a o despacho agora reclamado de 25/01/2023 é definitivo e insuscetível de recurso, e inatacável por qualquer meio ou forma, seja pela arguição de nulidades ou inconstitucionalidades mesmo que esteja em causa uma questão nunca antes sujeita a recurso no processo em causa - a questão de inconstitucionalidade apenas se verificou aquando da prolação do Acórdão 21/11/2022 por parte do Tribunal da Relação.
Tratar-se-ia, in casu, de decisão inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau, limitadora do página | 4 direito constitucional consagrado no art. 32º da CRP.»
3. Tendo considerado que o recurso de constitucionalidade se reportou aos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 21 de novembro de 2022 e em 9 de janeiro de 2023, por decisão proferida naquele tribunal em 30 de março de 2023, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 15):
«1. O recurso de constitucionalidade em apreço visa fiscalizar duas pretensas interpretações normativas aplicadas em acórdãos proferidos nestes autos por esta Relação.
Sucede que as mesmas não foram efectivamente aplicadas pelas decisões recorridas nos termos alegados.
2. Na verdade, o acórdão proferido em 21.11.2022 não aplicou a norma contida no art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, com o sentido de que “o arguido tem o dever de prestar declarações e confessar os factos da acusação para que possa beneficiar da suspensão da pena de prisão que lhe for aplicada”.
Ora, a falta de aplicação efectiva desta interpretação normativa inviabiliza, desde logo, pela respectiva inutilidade, o recurso de constitucionalidade (art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC).
3. Por outro lado, esta Relação nada inovou no plano normativo relativamente à 1.ª instância no que respeita à questão da suspensão da execução da pena de prisão e o recorrente não suscitou oportunamente qualquer questão de inconstitucionalidade no recurso interposto para esta Relação.
Assim sendo, nesta perspectiva, também será caso para afirmar que o recorrente carece de legitimidade para recorrer, pois não suscitou tempestiva e adequadamente a questão de inconstitucionalidade normativa - que aparenta divisar apenas no aludido acórdão - perante esta Relação, em termos de esta estar obrigada a dela conhecer (art. 72.º. n.º 2, da LTC).
4. Acresce que o acórdão proferido em 09.01.2023 não aplicou - desde logo, pelas razões acima aduzidas - as normas conjugadas dos artigos 379.º, 380.º, 425.º, n.º 4. do CPP, e 613.º, n.º 1, do CPC. por força do disposto no art. 4.º do CPP, com o sentido de que “o recorrente está impedido de alegar a inconstitucionalidade de uma norma que foi pela primeira vez aplicada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação enquanto tribunal de recurso, por tal questão de inconstitucionalidade não integrar o objecto de recurso da decisão proferida pela 1.ª instância”.
Ora, mais uma vez, a falta de aplicação efectiva desta interpretação normativa inviabiliza, pela respectiva inutilidade, o recurso de constitucionalidade (art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC).
5. Porquanto, ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 2, da LTC, indefiro liminarmente o presente recurso.»
4. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, argumentando o seguinte (cf. fls. 3-9):
«(…)
1º
Nos presentes autos, em que o ora recorrente é arguido, foi proferido Acórdão pelo Tribunal de l.ª instância (Tribunal de Vila Real, Juízo Central Criminal, Juiz 3), no qual o ora recorrente foi condenado a pena de prisão efectiva de 3 anos e 6 meses.
2º
Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.
3º
Foi, então, proferido Acórdão por aquele Tribunal da Relação que veio manter na íntegra a decisão de 1.ª Instância, mas com uma fundamentação quanto a uma das principais questões do recurso interposto (a questão de saber se a pena concretamente aplicada devia ou não ser suspensa na sua execução) intolerável, por claramente contrária à Lei.
4º
Aquele Tribunal da Relação refere expressamente que a pena concretamente aplicada ao recorrente não deve ser suspensa porque o arguido em julgamento se remeteu ao silêncio, não tendo prestado declarações (o que na opinião do Tribunal da Relação em causa é demonstrativo da falta de arrependimento por parte do recorrente e, ainda, da sua incapacidade de agir conforme o direito).
5º
Esta fundamentação foi apresentada apenas e tão só pelo Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão que proferiu 21/11/2022.
6º
Nunca antes, nos presentes autos, se defendeu que porque o arguido não quis prestar declarações então a pena aplicada jamais lhe poderá ser suspensa porque ao não ter prestado declarações não mostrou arrependimento e, portanto, "cadeia com ele".
7º
Ora, não concordando com tal entendimento por contrário à lei e à nossa Constituição e não cabendo recurso para Tribunal superior daquele primeiro Acórdão (por estar em causa uma pena não superior a 8 anos de cadeia) veio o recorrente perante a mesma Relação apresentar requerimento de nulidade e arguir a inconstitucionalidade da norma contida no art. 50º. nº 1 do CP do Códiqo Penal, na parte em que impõem ao arguido o dever de prestar declarações e confessar os factos da acusação para que possa beneficiar da suspensão da pena de prisão que lhe for aplicada, por violação do disposto no art. 61º. nº 1. alínea d) e 32º. n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e 48º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais do União Europeia.
8º
Claro está que o arguido nunca o poderia ter feito anteriormente, i.e., nunca o poderia ter alegado antes de ter sido proferido o acórdão da Relação de 21/11/2022 porque foi neste Acórdão, e não em nenhum outro, que se aplicou normas inconstitucionais no sentido em que foram interpretadas e aplicadas.
9º
A Relação veio, então, proferir um novo acórdão onde decide sobre a nulidade invocada e determina não conhecer da inconstitucionalidade levantada pelo recorrente.
10º
Ora, neste acórdão de 9 de janeiro de 2023 e através do qual o TRG decide pelo indeferimento da nulidade arguida e do não conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente consubstancia, desde logo, e mais uma vez, uma violação intolerável aos direitos mais fundamentais do arguido - desta vez o seu direito ao recurso.
11º
A decisão da Relação, segundo o acórdão de 9 de janeiro de 2023, e segundo o despacho de 25/01/2023 - que entendeu pela não admissão de recurso ao STJ daquele acórdão - é definitiva e insuscetível de recurso, e inatacável por qualquer meio ou forma, seja pela arguição de nulidades e/ou inconstitucionalidades mesmo que esteja em causa uma questão nunca antes sujeita a recurso no processo em causa - a questão de inconstitucionalidade apenas se verificou aquando da prolação do Acórdão 21/11/2022 por parte do Tribunal da Relação.
12º
Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso na medida em que só posteriormente podia o recorrente suscitar, pois ela só se verificou no Acórdão proferido pela Relação de Guimarães a 21/11/2022, pelo que jamais poderia ter sido suscitada no requerimento de interposição de recurso do Acórdão proferido pela primeira Instância.
13º
Assim, o arguido recorrente veio, em 21-01-2023, suscitar ao STJ as mesmas questões que suscitou à Relação, além da inconstitucionalidade da norma do art. 379º, 380º, 425º, nº 4 do CPP e, ainda, do art. 613º, nº 1 do CPC aplicável ao processo penal por força do art. 4º do CPP, quando interpretadas no sentido de que o recorrente esta impedido de alegar a inconstitucionalidade de uma norma que foi pela primeira vez aplicada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação enquanto tribunal de recurso, por tal questão de inconstitucionalidade não integrar o objeto de recurso da decisão proferida pela 1ª instância.
14º
Por outro lado, e tal como defendeu o recorrente no seu requerimento apresentado em juízo a 5-12-2022 perante o Tribunal da Relação de Guimarães é certo que um dos fatores de medida de pena que podem depor contra o arguido é a sua conduta posterior ao facto criminoso (artigo 72º, n.º 1 e 2 al. e) do CP), e se também não se duvida que o comportamento processual do arguido é uma conduta posterior a tal facto, a verdade é que não se pode nunca esquecer que o processo criminal, nos termos do artigo 32º, n.º 1 da Constituição, assegura todas as garantias de defesa.
15º
Entre as garantias de defesa encontra-se em posição de destaque a liberdade que o arguido tem de escolher o modo como pretende exercer a sua defesa, desde logo através da opção de se remeter ao silêncio, sem que por isso possa ser desfavorecido, ou de prestar declarações, confessando ou negando os factos, ou de apresentar versão diversa dos factos imputados, sem que esse modo de defesa que livremente assumiu possa ser censurado.
16º
A prestação de declarações, embora não deixe de constituir um meio de prova, constitui na essência um meio de defesa do arguido, pelo que deve ser garantida a liberdade do seu exercício.
17º
O facto de o arguido não ter confessado os factos, negando a maioria ou apresentando versão diversa da que resultou provada, constitui circunstancia inócua para a medida da pena e para decidir da sua suspensão ou não.
18º
Assim, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães é nula por contraria à lei, por violação injustificada da liberdade de escolha do modo de defesa e, por aí, uma clara violação do direito de defesa do arguido e do processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 61º, nº 1 alínea d) do Código de Processo Penal e 32º, n º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e 48º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
19º
Portanto, é inconstitucional a norma contida no art. 50º, nº 1 do CP do Código Penal, na parte em que impõe ao arguido o dever de prestar declarações e confessar os factos da acusação para que possa beneficiar da suspensão da pena de prisão que lhe for aplicada, por violação do disposto no art.61º, nº 1, alínea d) e 32º, n º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e 48º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - inconstitucionalidade que se alegou para todos os efeitos legais.
20º
Deste modo, veio então o recorrente apresentar reclamação ao STJ em 08/02/2023, tendo em conta que o Tribunal da Relação de Guimarães entendeu pela não admissão do recurso ao STJ do acórdão de 09/01/2023, de forma a expor toda a fundamentação supra referida.
21º
Em resposta, o STJ indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente, por entender que o acórdão de 9 de janeiro de 2023 não tinha autonomia em relação ao acórdão condenatório e por não admissibilidade do recurso ao STJ, vejamos:
1. O acórdão de 9 de janeiro de 2023 do qual o ora reclamante pretende recorrer, que conheceu e decidiu a arguição de nulidade, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que pudesse enfermar. Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa, pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Com efeito, o acórdão que conheceu do mérito confirmou a decisão da 1.ª instância que condenou o arguido em pena de prisão não superior a 8 anos.
2. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 9 de janeiro de 2023 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece serem irrecorríveis ""acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.º instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além do previsto no artigo 196.º". No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de 9 de janeiro de 2023 de que o reclamante pretende recorrer, ao julgar improcedente a arguição de nulidade imputada ao acórdão confirmatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso.
3. Acresce que as questões apreciadas no recurso pelo Tribunal da Relação, não têm, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, a aplicação dos critérios de admissibilidade do recurso é anterior à consideração das questões relativas à definição do objeto do recurso e, consequentemente, dos poderes de cognição do tribunal ad quem. Tais questões são já de conhecimento do recurso, e autónomas da questão da admissibilidade, que apenas tem por referência os critérios objetivos sobre a pena concretamente aplicada. Os poderes para decidir a pertinência e os limites do objeto do recurso, são questões que não tem que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir, nos poderes de cognição do tribunal ad quem.
4. Assim, esgotados os recursos ordinários com a prolação do acórdão da 2.ª instância, deveria o reclamante ter recorrido diretamente para o Tribunal Constitucional, fundando o recurso na dedução das inconstitucionalidades que entendesse, entre as quais a alegada desconformidade constitucional do disposto artigo 50º, n.º 1, do Código Penal. Que poderia ou não ser admitido contanto, além do mais, a tivesse suscitado de modo processualmente adequado (cf. artigos 70.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2, da LTC). Ao optar pelo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do despacho de não admissão teria necessariamente de reclamar, como fez, para o respetivo Presidente para assim ficarem esgotados os recursos judiciais, de harmonia com o disposto no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC. Mas esta reclamação não poderá deixar de ser indeferida, desde logo, atento o disposto nos artigos 432.º n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, como atrás se referiu.
5. O reclamante alega que a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, viola o artigo 32.º da CRP, interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não de uma nulidade e/ou da aplicação de uma norma inconstitucional por parte do próprio Tribunal da Relação e que não se tinha verificado em momento ou decisão nenhuma anterior. Ora, o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminai não o impõe em todos os casos. As garantias de defesa as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, "...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais" (cf, por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152). O acórdão de que se pretende recorrer de 9 de janeiro de 2023 que julgou o incidente de nulidade totalmente improcedente, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante.
22º
Conforme o próprio STJ dispôs, o recurso para o TC só é possível quando esgotados os recursos ordinários com a prolação do acórdão da 2ª instância. Somente assim o arguido poderá recorrer diretamente para o Tribunal Constitucional.
23º
Ora, o STJ primeiro não admite o recurso para o STJ porque tal não é legalmente admissível, mas depois diz que para o recorrente recorrer para o TC teriam que estar esgotados todos os recursos ordinários com a prolação do acórdão da 2a instância e que, o recorrente, ao optar pelo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão teria necessariamente de reclamar, como fez, para o respetivo Presidente para assim ficarem esgotados os recursos judiciais, de harmonia com o disposto no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC.
24º
Assim, e porque a decisão recorrida não admite recurso para o STJ, uma vez que a pena aplicada e inferior a 8 anos de prisão, então estão esgotados os recursos ordinários que no caso cabem, sendo admissível recurso para o Tribunal Constitucional.
25º
Veio, então, o recorrente a 02/03/2023 interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido a 16 de fevereiro de 2023, proferido pelo STJ, nos termos do art. 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional.
26º
Para o efeito, o recorrente veio em sede de recurso para o TC alegar a violação das seguintes normas e princípios constitucionais:
A. A norma contida no art. 50º, nº 1 do CP do Código Penal, na parte em que impõem ao arguido o dever de prestar declarações e confessar os factos da acusação para que possa beneficiar da suspensão da pena de prisão aue lhe for aplicada, por violação do disposto no art. 61º, nº 1, alínea d) e 32º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e 48º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Como defendeu o recorrente no seu requerimento apresentado em juízo a 5/12/2022 perante o Tribunal da Relação de Guimarães é certo que um dos fatores de medida de pena que podem depor contra o arguido é a sua conduta posterior ao facto criminoso (artigo 72º, n.º 1 e 2 al. e) do CP) e se também não se duvida que o comportamento processual do arguido é uma conduta posterior a tal facto; a verdade é que não se pode nunca esquecer que o processo criminal', nos termos do artigo 32º, n.º 1 da Constituição, assegura todas as garantias de defesa.
Considerar-se como factor de medida de pena ou como factor decisivo para a suspensão ou não da pena de prisão -factor que depõe contra o arguido o facto de este se ter remetido ao silêncio, não ter confessado, ter negado os factos ou apresentado versão diversa da que veio a resultar provada, constitui uma compressão injustificada da liberdade de escolha do modo de defesa e, por aí, uma clara violação do direito de defesa do arguido e do processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 61º do Código de Processo Penal e 32º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e 48º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental do direito de defesa do arguido.
B. A norma contida nos art 379º, 380º, 425º, nº 4 do CPP e, ainda, do art. 613º, nº 1 do CPC aplicável ao processo penal por força do art 4º do CPP quando interpretadas no sentido de que o recorrente está impedido de alegar a inconstitucionalidade de uma norma que foi pela primeira vez aplicada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação enquanto tribunal de recurso, por tal questão de inconstitucionalidade não integrar o objeto de recurso da decisão proferida pela 1ª instância.
A questão de constitucionalidade alegada em A), apenas foi suscitada após o Acórdão proferido pelo TRG, proferido em 21/11/2022 porque foi neste Acórdão e não em nenhum outro que se aplicou normas inconstitucionais no sentido em que foram interpretadas e aplicadas.
O novo acórdão proferido pelo TRG de 9 de janeiro de 2023 e através do qual o TRG decide pelo indeferimento da nulidade arguida e do não conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente consubstancia, desde logo e mais uma vez, uma violação intolerável aos direitos mais fundamentais do arguido - desta vez o seu direito ao recurso.
A decisão da Relação, segundo o acórdão de 9 de janeiro de 2023 e segundo a o despacho agora reclamado de 25/01/2023 é definitivo e insuscetível de recurso, e inatacável por qualquer meio ou forma, seja pela arguição de nulidades ou inconstitucionalidades mesmo que esteja em causa uma questão nunca antes sujeita a recurso no processo em causa - a questão de inconstitucionalidade apenas se verificou aquando da prolação do Acórdão 21/11/2022 por parte do Tribunal da Relação.
Tratar-se-ia, in casu, de decisão inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau, limitadora do direito constitucional consagrado no art. 32º da CRP.
27º
Contudo, em Despacho de 30-03-2023, o Tribunal da Relação de Guimarães veio indeferir o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender o seguinte:
1. O recurso de constitucionalidade em apreço visa fiscalizar duas pretensas interpretações normativas aplicadas em acórdãos proferidos nestes autos por esta Relação. Sucede que as mesmas não foram efectivamente aplicadas pelas decisões recorridas nos termos alegados.
2. Na verdade, o acórdão proferido em 21.11.2022 não aplicou a norma contida no art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, com o sentido de que "o arguido tem o dever de prestar declarações e confessar os factos da acusação para que possa beneficiar da suspensão da pena de prisão que lhe for aplicada". Ora, a falta de aplicação efectiva desta interpretação normativa inviabiliza, desde logo, pela respectiva inutilidade, o recurso de constitucionalidade (art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC).
3. Por outro lado, esta Relação nada inovou no plano normativo relativamente à 1.ª instância no que respeita à questão da suspensão da execução da pena de prisão e o recorrente não suscitou oportunamente qualquer questão de inconstitucionalidade no recurso interposto para esta Relação. Assim sendo, nesta perspectiva, também será caso para afirmar que o recorrente carece de legitimidade para recorrer, pois não suscitou tempestiva e adequadamente a questão de inconstitucionalidade normativa - que aparenta divisar apenas no aludido acórdão -perante esta Relação, em termos de esta estar obrigada a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2, da LTC).
4. Acresce que o acórdão proferido em 09.01.2023 não aplicou - desde logo, pelas razões acima aduzidas - as normas conjugadas dos artigos 379.º, 380.º, 425.º, n.º 4, do CPP, e 613.º, n.º 1, do CPC, por força do disposto no art. 4.º do CPP, com o sentido de que "o recorrente está impedido de alegar a inconstitucionalidade de uma norma que foi pela primeira vez aplicada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação enquanto tribunal de recurso, por tal questão de inconstitucionalidade não integrar o objecto de recurso da decisão proferida pela 1.ª instância". Ora, mais uma vez, a falta de aplicação efectiva desta interpretação normativa inviabiliza, pela respectiva inutilidade, o recurso de constitucionalidade (art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC).
5. Porquanto, ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 2, da LTC, indefiro liminarmente o presente recurso.
28º
Por em concreto, o TRG ter aplicado a norma contida no art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, com o sentido de que "o arguido tem o dever de prestar declarações e confessar os factos da acusação para que possa beneficiar da suspensão da pena de prisão que lhe for aplicada", deveria o recurso ter sido admitido.
29º
E isto porque, decorre da fundamentação daquele Tribunal para a não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente que "a falta de reconhecimento do grave mal praticado contra a vítima destes autos, inculcam, definitivamente, a ideia de que já não é possível formular um prognostico favorável de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição,"
30º
Ou seja, se o recorrente confessasse os factos pelos quais vinha acusado, ainda seria possível a formulação de uma prognose favorável.
31º
Por não se revelar igualmente verdadeiro que a Relação não tenha inovado no plano normativo quanto à decisão proferida em 1ª Instância, quanto à suspensão ou não da execução da pena de prisão e apenas no Acórdão proferido por aquela Relação ter surgido a inconstitucionalidade oportunamente invocada e alegada, deveria a mesma ter sido apreciada e determinada.
32º
Precisamente por ter surgido uma inconstitucionalidade no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, e que não existia no Acórdão proferido pela 1ª Instância, teria o recorrente direito ao recurso e a ver apreciada a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 379.º, 380 º, 425.º, n.º 4, do CPP, e 613.º, n.º 1, do CPC, por força do disposto no art. 4.º do CPP, uma vez que, aquele Tribunal de Relação aplicou as referidas normas no sentido em que "o recorrente esta impedido de alegar a inconstitucionalidade de uma norma que foi pela primeira vez aplicada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação enquanto tribunal de recurso, por tal questão de inconstitucionalidade não integrar o objecto de recurso da decisão proferida pela 1.ª instância".
33º
Face ao exposto, deveria assim ter sido admitido o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.
Assim, e face ao exposto deve ser deferida a presente reclamação em consequência ser proferido Despacho que admita o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, com todas as consequências legais.»
5. Por despacho datado de 24 de abril de 2023, a reclamação foi admitida (cf. fls. 10).
6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, tendo considerado que a decisão recorrida corresponde ao despacho do Supremo Tribunal de Justiça que, em 16 de fevereiro de 2023, indeferiu a reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, conclui pela ilegitimidade do aqui reclamante para interpor o presente recurso (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), dado que este «(…) não deduziu perante o Exmo. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na sua reclamação de 8 de fevereiro de 2023, qualquer uma das duas questões que agora pretende ver apreciadas neste recurso de constitucionalidade.» (cf. ponto 11., do parecer). Acrescenta, ainda, que «(…) o douto despacho recorrido não apreciou ― e muito menos julgou ― qualquer uma das duas questões que integram o objeto do recurso de inconstitucionalidade.» (cf. ponto 13., do parecer), concluindo, nestes termos, pela inutilidade do presente recurso.
Neste sentido, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação.
7. Notificado para se pronunciar acerca do referido parecer do Ministério Público, o reclamante apresentou requerimento de resposta nos seguintes termos (cf. fls. 88 e 89):
«(…)
1º
O ora reclamante foi notificado do Despacho proferido a 30-03-2023, com a ref. nº 8761899, tendo vindo ao abrigo do art. 405º, nº 1 do C.P.P., a dar entrada da respetiva reclamação para o Tribunal Constitucional.
2º
O Ministério público veio a emitir parecer em 15 de maio de 2023, considerando em síntese que:
“Por outras palavras, não deduziu perante o Exmo. Conselheiro Vice-Presidente do STJ, na sua reclamação de 8 de fevereiro de 2023, qualquer uma das duas questões que agora pretende ver apreciadas neste recurso de constitucionalidade.
Assim, sendo, vale aqui, inelutavelmente, a consequência da carência de legitimidade do ora reclamante, como recorrente, para a prossecução do presente recurso para o Tribunal Constitucional”.
3º
Contudo, o aqui recorrente na sua reclamação de 8 de fevereiro de 2023, alegou e arguiu as inconstitucionalidades que agora pretende serem decididas por este Tribunal Constitucional.
4º
Transcrevendo-se aqui, o teor da reclamação apresentado em 8 de fevereiro de 2023, onde as questões relacionadas com a inconstitucionalidade são arguidas de forma explicita:
“Ora, não concordando com tal entendimento por contrário à lei e à nossa Constituição e não cabendo recurso para este Tribunal superior daquele primeiro Acórdão (por estar em causa uma pena não superior a 8 anos de cadeia) veio o recorrente perante a mesma Relação apresentar requerimento de nulidade e arguir a inconstitucionalidade da norma a norma contida no art. 50º, nº 1 do CP do Código Penal, na parte em que impõem ao arguido o dever de prestar declarações e confessar os factos da acusação para que possa beneficiar da suspensão da pena de prisão que lhe for aplicada, por violação do disposto no art. 61ºo, nº 1, alínea d) e 32º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e 48º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(...)
10º
Ora, este novo acórdão de 9 de janeiro de 2023 e através do qual o TRG decide pelo indeferimento da nulidade arguida e do não conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente consubstancia, desde logo e mais uma vez, uma violação intolerável aos direitos mais fundamentais do arguido - desta vez o seu direito ao recurso.
(...)
12º
E não a pode atacar mesmo que estejamos perante uma flagrante e intolerável interpretação da nossa lei contra o que estipula a nossa Constituição. 13º Isto só porque estamos a falar de uma pena até 8 anos de cadeia, mesmo que — note-se — tais vícios apenas se verifiquem na decisão proferida pelo tribunal da relação. 14º A decisão da Relação, segundo o acórdão de 9 de janeiro de 2023 e segundo a o despacho agora reclamado de 25/01/2023 é definitivo e insuscetível de recurso, e inatacável por qualquer meio ou forma, seja pela arguição de nulidades ou inconstitucionalidades mesmo que esteja em causa uma questão nunca antes sujeita a recurso no processo em causa — a questão de inconstitucionalidade apenas se verificou aquando da prolação do Acórdão 21/11/2022 por parte do Tribunal da Relação.”
5º
Não se compreende, pois, a carência de legitimidade alegada pelo Ministério Público no seu parecer, todavia, esta falta de legitimidade está destinada ao fracasso, porquanto, o recorrente veio em sede de reclamação apresentada em 8 de fevereiro de 2023, arguir as duas inconstitucionalidades que aqui se pretende verem decididas e declaradas.
6º
Veio ainda, o Ministério Público alegar que o recurso apresentado pelo recorrente é desprovido de utilidade processual, contudo, assim não é.
7º
A verdade é que, a decisão de inconstitucionalidade alegada pelo recorrente terá necessariamente que reformar o despacho recorrido, nomeadamente quanto à aplicação da suspensão da pena de prisão aplicada ao condenado.
8º
Assim, por se considerar que os pressupostos processuais da legitimidade e da utilidade do recurso apresentado pelo ora recorrente estão verificados, in casu, pelo que deverá ser deferida a reclamação.
Nos termos exposto, deverá o parecer do Ministério Público ser desconsiderado e deferida a reclamação.»
8. Por despacho datado de 7 de julho de 2023, o Relator do processo constatou que «o reclamante veio reclamar da decisão, ou nas suas palavras, “do Acórdão proferido a 16 de fevereiro de 2023 pelo STJ”», motivo pelo qual ordenou a baixa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para apreciar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (cf. fls. 93).
9. Neste seguimento, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em 17 de agosto de 2023, decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 98-103):
«(…)
Neste seu recurso para o Tribunal Constitucional o arguido não peticiona a declaração de inconstitucionalidade de nenhuma das duas normas adjetivas em que se fundou o indeferimento da sua reclamação, Concretizando: na deduziu no seu recurso, (como acabamos de ver, citando-o), a inconstitucionalidade nem do disposto no art.º 432º n.º 1 al.ª b) conjugado com o estabelecido no art.º 400º n.º 1 al.ª f) - máxime: da denominada dupla conforme -, nem da primeira das referidas normas conjugada com o disposto no art.º 400º n.º 1 al.ª c), ambos os preceitos do CPP que foram as únicas que amparam o decisão de indeferimento da reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso, ou, dito de outra forma, que constituem a sua ratio decidendi.
Vale por dizer que a nossa decisão de indeferimento da reclamação não aplicou, não podia aplicar o disposto no art.º 50º n.º 1 do Código Penal nem podia sindicar o sentido com que foi ou deveria ter sido interpretado (é matéria de direito substantivo).
Vale por dizer ainda que a nossa decisão de indeferimento daquela reclamação não podia entrar a apreciar e decidir se o acórdão da Relação enferma de nulidades - o recorrente deduz a inconstitucionalidade do disposto nos arts 379º e 425n.º 4 do CPP (que regulam o regime de arguição de nulidades da sentença e dos acórdãos) - ou se carece de alguma correção ao abrigo do disposto no art.º 380º do CPP (que contém o regime da correção dos erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades da sentença ou acórdão) - norma que o recorrente considera também inconstitucional.
Abundante nos parece ter de repetir-se que o Presidente do tribunal imediatamente superior ao reclamado quando aprecia e decide reclamação contra despacho que não admitiu ou reteve um recurso mais não pode, por não lhe competir, verificar se o recurso preenche ou não os pressupostos de admissibilidade, estando fora dos seus poderes de cognição apreciar qualquer questão atinente ao objeto ou ao mérito do recurso.
Não tendo o recorrente deduzido a inconstitucionalidade de qualquer norma do complexo legal que constitui a ratio decidendi da decisão que indeferiu a reclamação, não resta senão concluir que, se se interpretar ser essa a decisão recorrida, que o recurso contra a mesma, não pode admitir-se porque nessa decisão - incidente sobre questão de natureza estritamente adjetiva (a verificação ou não dos pressupostos de admissibilidade do recurso)-, não podia sindicar-se o mérito ou demérito do acórdão que decidiu não aplicar pena suspensa ao arguido, não podia reexaminar-se a acórdão que indeferiu a arguição de nulidades, nem podia ajuizar-se sobre a correção de erros de escrita ou cálculo, lapsus calami, ambiguidades ou obscuridades (que, aliás, no reclamação nem tampouco se pedia qualquer correção) de qualquer daqueles acórdãos.
Concluindo-se assim pela não verificação no caso, relativamente à nossa decisão de indeferimento da reclamação, do pressuposto nuclear do recurso de constitucionalidade estabelecido no art.º 72.º n.º 2 da Lei n.º 28/82, não pode o mesmo admitir-se.
3. Decisão:
Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, interpretado como foi, doutamente, visando a nossa decisão que indeferiu a reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso para o STJ.»
10. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, argumentando o seguinte (cf. fls. 107-111):
«A., arguido no âmbito dos presentes autos e neles recorrente, tendo sido notificado do Despacho proferido a 17 de agosto de 2023 (ref. nº 11801528) pelo Supremo Tribunal de Justiça, e não concordando, de todo, com o mesmo, vem pelo presente e ao abrigo do art. 405º, nº 1 do CPP RECLAMAR do mesmo, nos termos e com os seguintes fundamentos:
O Reclamante interpôs recurso ao abrigo do artigo 70º, nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que considera violadas as seguintes normas/princípios:
A) A norma contida no art. 50º, nº 1 do CP do Código Penal, na parte em que impõem ao arguido o dever de prestar declarações e confessar os factos da acusação para que possa beneficiar da suspensão da pena de prisão que lhe for aplicada, por violação do disposto no art.61º, nº1, alínea d) e 32º, n º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e 48º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
B) A norma contida nos art. 379º, 380º, 425º, nº 4 do CPP e, ainda, do art. 613º, nº 1 do CPC aplicável ao processo penal por força do art. 4o do CPP, quando interpretadas no sentido de que o recorrente está impedido de alegar a inconstitucionalidade de uma norma que foi pela primeira vez aplicada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação enquanto tribunal de recurso, por tal questão de inconstitucionalidade não integrar o objeto de recurso da decisão proferida pela 1a instância.
Nada obstante, veio o Supremo Tribunal de Justiça indeferir a admissão do recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, ao concluir pela não verificação no caso, relativamente à decisão de indeferimento da reclamação, do pressuposto nuclear do recurso de constitucionalidade estabelecido pelo art. 72º, nº 2 da Lei 828/82.
Contudo, entende o reclamante que o recurso para o Tribunal Constitucional deveria ter sido admitido, na medida em que há violação das normas supracitadas, vejamos.
No que se refere a norma referida no ponto A, e conforme já defendeu o reclamante, considerar como factor de medida de pena ou como factor decisivo para a suspensão ou não da pena de prisão - factor que depõe contra o arguido o facto de este se ter remetido ao silêncio, não ter confessado, ter negado os factos ou apresentado versão diversa da que veio a resultar provada - constitui uma compressão injustificada da liberdade de escolha do modo de defesa e, por aí, uma clara violação do direito de defesa do arguido e do processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 61º do Código de Processo Penal e 32º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e 48º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental do direito de defesa do arguido.
Quanto à norma referida no ponto B, refere-se ao facto de que a questão de constitucionalidade alegada em A) apenas foi suscitada após o Acórdão proferido pelo TRG, proferido em 21/11/2022 porque foi neste Acórdão - e não em nenhum outro - que se aplicou normas inconstitucionais no sentido em que foram interpretadas e aplicadas.
O acórdão proferido pelo TRG de 9 de janeiro de 2023 e através do qual o TRG decide pelo indeferimento da nulidade arguida e do não conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente consubstancia, desde logo e mais uma vez, uma violação intolerável aos direitos mais fundamentais do arguido - desta vez o seu direito ao recurso.
A decisão da Relação, segundo o acórdão de 9 de janeiro de 2023 e segundo o despacho reclamado de 25/01/2023 é definitivo e insuscetível de recurso, e inatacável por qualquer meio ou forma, seja pela arguição de nulidades ou inconstitucionalidades, mesmo que esteja em causa uma questão nunca antes sujeita a recurso no processo em causa - a questão de inconstitucionalidade apenas se verificou aquando da prolação do Acórdão 21/11/2022 por parte do Tribunal da Relação.
Tratar-se-ia, in casu, de decisão inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau, limitadora do direito constitucional consagrado no art. 32º da CRP.
Face ao exposto, deveria assim ter sido admitido o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.
Assim, e face ao exposto, deve ser deferida a presente reclamação, e em consequência ser proferido Despacho que admita o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, com todas as consequências legais.
11. Por despacho datado de 29 de agosto de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça corrigiu oficiosamente a reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo Penal – esclarecendo que a mesma encontra consagração legal no artigo 76.º, n.º 4, da LTC –, e admitiu-a (cf. fls. 113).
12. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, entendeu que «o reclamante não aditou nova argumentação relevante àquela que já deduzira a fls. 3 a 9 dos presentes autos» (cf. fls. 119-120), dando por reproduzido o parecer proferido anteriormente nestes autos (cf. ponto 6., supra).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
13. Aqui chegados, cumpre recordar que o reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
14. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166).
Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.
Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém.
Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).
É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.
15. À luz do relatado supra, cumpre começar por relembrar os fundamentos que conduziram à prolação do despacho de 7 de julho de 2023, através do qual este Tribunal ordenou a descida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para a apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso», impondo-se a identificação da decisão recorrida nos presentes autos. Conforme relatado, o Tribunal da Relação de Guimarães deduziu do teor do requerimento de interposição de recurso que as decisões recorridas correspondiam aos acórdãos prolatados nesse Tribunal em 21 de novembro de 2022 e em 9 de janeiro de 2023, donde decorreria a sua competência para aferir da admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Porém, tal entendimento colide com a afirmação constante do cabeçalho do requerimento de interposição de recurso, onde o recorrente expressa claramente a intenção de recorrer da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça prolatada em 16 de fevereiro de 2023. Assim, entendemos que a ambiguidade porventura gerada pelos argumentos apresentados no corpo do requerimento não pode desvirtuar a firmeza da sua afirmação inicial. Conclui-se, portanto, que o recorrente vem recorrer da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça proferida em 16 de fevereiro de 2023, pressuposto sob qual serão analisados os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Assim, foi com total acerto que o Ministério Público apreciou aos pressupostos de admissibilidade do presente recuso de constitucionalidade por referência àquela decisão. Partindo dessa premissa, pugnou pelo indeferimento da reclamação sub judice, com os seguintes fundamentos: (i) o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (no seu entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça) e a (ii) inutilidade do recurso por falta de correspondência entre os critérios normativos aplicados na decisão recorrida e os enunciados pelo reclamante como objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Tendo sido dada a palavra ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, este Tribunal concluiu identicamente pela falta de correspondência entre objeto do presente recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
16. De acordo com a delimitação operada no requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante pretende sindicar duas questões de constitucionalidade: (i) uma primeira, reportada à «norma contida no art. 50º, nº 1 do CP do Código Penal, na parte em que impõem ao arguido o dever de prestar declarações e confessar os factos da acusação para que possa beneficiar da suspensão da pena de prisão que lhe for aplicada, por violação do disposto no art. 61º, nº1, alínea d) e 32º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e 48º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»; e (ii) uma segunda, reportada à «norma contida nos art. 379º, 380º, 425º, nº 4 do CPP e, ainda, do art. 613º, nº 1 do CPC aplicável ao processo penal por força do art. 4º do CPP quando interpretadas no sentido de que o recorrente está impedido de alegar a inconstitucionalidade de uma norma que foi pela primeira vez aplicada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação enquanto tribunal de recurso, por tal questão de inconstitucionalidade não integrar o objeto de recurso da decisão proferida pela 1ª instância.»
17. Em face deste objeto, facilmente se constata que em momento algum o tribunal recorrido – ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça – convocou a aplicação daqueles preceitos legais para decidir a reclamação da decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos:
Conforme relatado supra, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a apreciar a reclamação deduzida sobre a decisão que não admitiu o recurso interposto para aquele Tribunal, com fundamento no artigo 405.º, do Código de Processo Penal. Nessa reclamação, o ora reclamante suscitou duas questões de constitucionalidade: uma primeira reportada ao artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal e uma segunda reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Ora, tendo constatado que a decisão não é suscetível de recurso (à luz do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal), o Supremo Tribunal de Justiça limitou a sua apreciação ao respetivo regime legal.
Em linha com o exposto, o Tribunal a quo afastou a apreciação da questão de constitucionalidade reportada ao artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, com os seguintes fundamentos: «[a]ssim, esgotados os recursos ordinários com a prolação do acórdão da 2ª instância, deveria o reclamante ter recorrido diretamente para o Tribunal Constitucional, fundando o recurso na dedução das inconstitucionalidades que entendesse, entre as quais a alegada desconformidade constitucional do disposto artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. Que poderia ou não ser admitido contanto, além do mais, a tivesse suscitado de modo processualmente adequado (cf. artigos 70. º, n.º 2, e 72. º, n.º 2, da LTC). Ao optar pelo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do despacho de não admissão teria necessariamente de reclamar, como fez, para o respetivo Presidente para assim ficarem esgotados os recursos judiciais, de harmonia com o disposto no artigo 70. º, n.ºs 2 e 3, da LTC.» De resto, limitou-se a apreciar a questão de constitucionalidade reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, a qual não constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade.
À luz do exposto, não restam dúvidas de que os preceitos legais em torno dos quais foram formuladas as questões de constitucionalidade não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
18. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. No caso dos autos, e como se comprovou, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pelo ora reclamante se revelará insuscetível de inverter a decisão recorrida.
19. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação.
20. Em face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro